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norma nº 1/1997

Tipo Lei Orgânica do Município
Número / Ano 1 / 1997
Date 1997-06-07
EmentaLEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE URUANA DE MINAS
native_id628

Documents (1)

texto integral #

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1
LEI ORGÂNICA 
Do Município de Uruana de Minas
07 de Junho de 1997
Estado de Minas Gerais
República Federativa do Brasil
Atualizada pelas Emendas à Lei Orgânica 
nº 001/1999; 002/2010; 003/2012 e 004/2023.
 
2
SUMÁRIO
PREÂMBULO....................................................................................................5
TÍTULO I............................................................................................................6
DISPOSIÇÕES PRELMINARES.......................................................................6
TÍTULO II...........................................................................................................7
DO PODER MUNICIPAL...................................................................................7
TÍTULO III..........................................................................................................8
DO MUNICÍPIO.................................................................................................8
CAPÍTULO I ..................................................................................................8
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO...........................................................8
SEÇÃO I........................................................................................................8
DISPOSIÇÕES GERAIS...............................................................................8
SEÇÃO II.......................................................................................................9
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO...........................................................9
TÍTULO IV .......................................................................................................12
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES ............................................................12
CAPÍTULO I ................................................................................................12
DO PODER LEGISLATIVO ........................................................................12
SEÇÃO I......................................................................................................12
DA CÂMARA MUNICIPAL..........................................................................12
SEÇÃO II.....................................................................................................17
DOS VEREADORES ..................................................................................17
SEÇÃO III....................................................................................................20
DA REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES ..............................................20
SEÇÃO IV ...................................................................................................20
DA MESA DA CÂMARA .............................................................................20
SEÇÃO V ....................................................................................................22
DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA .......................................................22
SEÇÃO VI ...................................................................................................23
DAS COMISSÕES......................................................................................23
SEÇÃO VII ..................................................................................................25
DO PROCESSO LEGISLATIVO.................................................................25
SEÇÃO VIII .................................................................................................31
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA.......31
CAPÍTULO II ...............................................................................................32
 
3
DO PODER EXECUTIVO...........................................................................32
SEÇÃO I......................................................................................................32
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO.....................................................32
SEÇÃO II.....................................................................................................35
DA REMUNERAÇÃO DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO.................35
SEÇÃO III....................................................................................................35
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO..........................................................35
SEÇÃO IV ...................................................................................................38
DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO................................................38
SEÇÃO V ....................................................................................................39
DOS AUXILIARES DO PREFEITO ............................................................39
TÍTULO V ........................................................................................................40
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL ...................................................................40
CAPÍTULO I ................................................................................................40
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL ...........................................................40
CAPÍTULO II ...............................................................................................42
DOS SERVIDORES MUNICIPAIS .............................................................42
CAPÍTULO III ..............................................................................................46
DOS BENS MUNICIPAIS ...........................................................................46
CAPÍTULO IV..............................................................................................49
DAS NORMAS ADMINISTRATIVAS..........................................................49
SEÇÃO I......................................................................................................49
DA PUBLICIDADE E DO REGISTRO........................................................49
SEÇÃO II.....................................................................................................50
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS ...............................................................50
CAPÍTULO V...............................................................................................52
DAS OBRAS, SERVIÇOS E LICITAÇÕES ................................................52
CAPÍTULO VI..............................................................................................53
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E FINANCEIRA...............................53
SEÇÃO I......................................................................................................53
DA TRIBUTAÇÃO.......................................................................................53
SEÇÃO II.....................................................................................................56
DOS ORÇAMENTOS .................................................................................56
CAPÍTULO VII.............................................................................................62
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL............................................................62
SEÇÃO I......................................................................................................62
 
4
DO PROCESSO DE PLANEJAMENTO.....................................................62
SEÇÃO II.....................................................................................................63
DOS INSTRUMENTOS DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL.....................63
SEÇÃO III....................................................................................................63
DA PARTICIPAÇÃO NAS ENTIDADES REGIONAIS................................63
TÍTULO VI .......................................................................................................64
DO DESENVOLVIMENTO DO MUNICÍPIO ...................................................64
CAPÍTULO I ................................................................................................64
DA POLÍTICA URBANA..............................................................................64
CAPÍTULO II ...............................................................................................68
DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA ........................................68
CAPÍTULO III ..............................................................................................69
DA ATIVIDADE AGROPECUÁRIA.............................................................69
CAPÍTULO IV..............................................................................................70
DA HABITAÇÃO .........................................................................................70
CAPÍTULO V...............................................................................................71
DO TRANSPORTE.....................................................................................71
CAPÍTULO VI..............................................................................................72
DO MEIO AMBIENTE.................................................................................72
CAPÍTULO VII.............................................................................................75
DA CULTURA E DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL ..............75
TÍTULO VII ......................................................................................................77
DA ATIVIDADE SOCIAL DO MUNICÍPIO.......................................................77
CAPÍTULO I ................................................................................................77
DA EDUCAÇÃO..........................................................................................77
CAPÍTULO II ...............................................................................................81
DA SAÚDE..................................................................................................81
CAPÍTULO III ..............................................................................................84
DA PROMOÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL..............................................84
CAPÍTULO IV..............................................................................................86
DO ESPORTE, LAZER E RECREAÇÃO ...................................................86
TÍTULO VIII .....................................................................................................87
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS..................................................87
 
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LEI ORGÂNICA 
 Do Município de Uruana de Minas
PREÂMBULO
Nós representantes do Povo do Município de Uruana de Minas, reunidos em 
Assembleia Constituinte, respeitando os preceitos da Constituição da República 
Federativa do Brasil, promulgamos, sob a proteção de Deus, a presente Lei 
Orgânica, que constitui a Lei Fundamental do Município de Uruana de Minas, com o 
objetivo de organizar o exercício do poder e fortalecer as instituições democráticas e 
os direitos da pessoa humana.
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE URUANA DE MINAS DE 1997
 
6
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELMINARES
Art. 1º. O Município de Uruana de Minas, parte integrante da República 
Federativa do Brasil e do Estado de Minas Gerais, exercendo a competência e a 
autonomia política, legislativa, administrativa e financeira, asseguradas pela 
Constituição da República, organiza-se nos termos desta Lei.
Parágrafo único. São símbolos do Município a bandeira e o brasão.
Art. 2º. A organização do Município observará os seguintes princípios e 
diretrizes:
I - a prática democrática;
II - a soberania e a participação popular;
III - a transparência e o controle popular na ação do governo;
IV - o respeito à autonomia e à independência de atuação das associações e 
movimentos sociais;
V - a programação e o planejamento sistemáticos;
VI - o exercício pleno da autonomia municipal;
VII - a articulação e cooperação com os demais entes federados;
VIII - a garantia de acesso, a todos, de modo justo e igual, sem distinção de 
origem, raça, sexo, orientação sexual, cor, idade, condição econômica, religião, ou 
qualquer outra discriminação, aos bens, serviços e condições de vida indispensáveis 
a uma existência digna;
IX - a acolhida e o tratamento igual a todos os que, no respeito da lei, afluam 
para o Município;
X - a defesa e a preservação do território, dos recursos naturais e do meio 
ambiente do Município;
XI - a preservação dos valores históricos e culturais da população.
Art. 3º. Esta Lei estabelece normas auto-aplicáveis, excetuadas aquelas que 
expressamente dependam de outros diplomas legais ou regulamentares.
 
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TÍTULO II
DO PODER MUNICIPAL
Art. 4º. O Poder Municipal pertence ao povo, que o exerce através de 
representantes eleitos para o Legislativo e o Executivo, ou diretamente, segundo o 
estabelecido nesta Lei.
§ 1º. O povo exerce o poder:
I - pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto;
II - pela iniciativa popular em projetos de emenda à Lei Orgânica e de 
interesse específico do Município, da cidade ou de bairros;
III - pelo plebiscito e pelo referendo.
§ 2º. Os representantes do povo serão eleitos através dos partidos políticos, 
na forma prevista no inciso I do parágrafo anterior.
Art. 5º. É dever do Poder Municipal, em cooperação com a União, o Estado e 
com outros municípios, assegurar a todos o exercício dos direitos individuais, 
coletivos, difusos e sociais estabelecidos pela Constituição da República e pela 
Constituição Estadual, e daqueles inerentes às condições de vida na cidade, 
inseridos nas competências municipais específicas, em especial no que respeita a:
I - meio ambiente humanizado, sadio e ecologicamente equilibrado, bem de 
uso comum do povo, para as presentes e futuras gerações;
II - locomoção através de transporte coletivo adequado, mediante tarifa 
acessível ao usuário;
III - dignas condições de moradia;
IV - proteção e acesso ao patrimônio histórico, cultural, turístico, artístico, 
arquitetônico e paisagístico;
V - abastecimento de gêneros de primeira necessidade;
VI - ensino fundamental e educação infantil;
VII - acesso universal e igual à saúde;
VIII - acesso a equipamentos culturais, de recreação e lazer.
 
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Parágrafo único. A criança e ao adolescente são consideradas prioridade 
absoluta do Município.
Art. 6º. O Poder Municipal criará, por lei, conselhos compostos de 
representantes eleitos ou designados, a fim de assegurar a adequada participação 
de todos os cidadãos em suas decisões.
Art. 7º. A lei disporá sobre:
I - o modo de participação dos Conselhos, bem como das associações 
representativas, no processo de planejamento municipal e, em especial, na 
elaboração do Plano Diretor, do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do 
Orçamento Anual;
II - a fiscalização popular dos atos e decisões do Poder Municipal e das obras 
e serviços públicos;
III - a participação popular nas audiências públicas promovidas pelo 
Legislativo ou pelo Executivo.
Art. 8º. O Legislativo e o Executivo tomarão a iniciativa de propor a 
convocação de plebiscitos antes de proceder à discussão e aprovação de obras de 
valor elevado ou que tenham significativo impacto ambiental, segundo estabelecido 
em lei.
Art. 9º. Qualquer munícipe, partido político, associação ou entidade é parte 
legítima para denunciar irregularidades à Câmara Municipal, bem como aos órgãos 
do Poder Executivo.
TÍTULO III
DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
 
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Art. 10. São Poderes do Município, independentes e harmônicos, o 
Legislativo e o Executivo, vedada a delegação de poderes entre si.
Parágrafo único. O cidadão investido na função de um dos poderes não 
poderá exercer a de outro, salvo os casos previstos nesta Lei.
Art. 11. A organização político-administrativa do Município de Uruana de 
Minas compreende a sede, os distritos e os subdistritos.
Art. 12. A cidade de Uruana de Minas é a sede do Município.
Art. 13. A alteração de topônimo depende de lei estadual, mediante resolução 
da Câmara Municipal e aprovação da população interessada, através de plebiscito, 
com manifestação de, no mínimo, metade dos respectivos eleitores.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
Art. 14. É reservado ao Município o direito de competências privativas, 
comuns e suplementares atribuídas pela Constituição da República e 
regulamentares atribuídas pela Constituição do Estado de Minas Gerais.
Art. 15. Compete privativamente ao Município:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
III - criar, organizar e suprimir distritos, observadas as legislações estadual e 
municipal;
IV - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou 
permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o transporte coletivo, que 
tem caráter essencial;
V - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, 
programas de educação pré-escolar e ensino fundamental;
VI - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante 
planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
 
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VII - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a 
legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;
VIII - elaborar e executar o plano diretor como instrumento básico da política 
de desenvolvimento e de expansão urbana;
IX - a política administrativa de interesse local, especialmente em matéria de 
saúde e higiene públicas, construção, trânsito e tráfego, plantas e animais nocivos e 
logradouros públicos;
X - regime jurídico de seus servidores;
XI - organização dos serviços administrativos;
XII - concessão e permissão dos serviços de utilidade pública e autorização 
de atividades de interesse coletivo;
XIII - registro, vacinação e captura de animais nas áreas urbanas;
XIV - fomento da indústria, do comércio, da agricultura e da pecuária;
XV - ordenamento das atividades urbanas e fixação de condições e horários 
para funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços, 
observada as legislações federal e estadual pertinentes à matéria;
XVI - licenciamento de atividades e estabelecimentos que exijam condições 
de ordem, segurança, higiene e moralidade;
XVII - aquisição de bens;
XVIII - aceitar doações e legados;
XIX - estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus 
serviços;
XX - administração, utilização e alienação de seus bens.
Art. 16. Compete também ao Município legislar sobre os seguintes assuntos, 
entre outros, em caráter regulamentar, atendidas as peculiaridades dos interesses 
locais e as normas gerais da União e as suplementares do Estado:
I - o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais;
II - caça, pesca, conservação da natureza e defesa do solo e dos recursos 
naturais;
III - educação, cultura, ensino e desporto;
IV - proteção à infância, à juventude, à gestante e ao idoso.
 
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Art. 17. É competência comum do Município, da União e do Estado:
I - zelar pela guarda da Constituição, das Leis e das instituições democráticas 
e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas 
portadoras de deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, 
artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios 
arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e 
de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas 
formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento 
alimentar;
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das 
condições habitacionais e de saneamento básico;
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, 
promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa 
e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do 
trânsito.
Art. 18. Cabe ainda ao Município, entre outras atribuições que lhe são 
peculiares:
I - elaborar o orçamento, prevendo a receita e fixando a despesa, com base 
em planejamento adequado;
II - prover sobre o transporte coletivo e o transporte individual de passageiros, 
que poderão ser operados através de concessão ou permissão;
 
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III - fixar e adotar sinalização para locais de estacionamento de veículos e as 
“zonas de silêncio”;
IV - disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima 
permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais, especialmente 
urbanas;
V - prover sobre limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino 
do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;
VI - regulamentar, autorizar e fiscalizar a fixação de cartazes e anúncios, 
assim como a utilização efetiva de qualquer outro meio de publicidade e propaganda 
nos logradouros sujeitos ao poder de polícia municipal;
VII - constituir guardas municipais destinadas à proteção de instalações, bens 
e serviços municipais;
VIII - promover e incentivar o turismo local;
IX - dispor sobre o serviço funerário e cemitérios, encarregando-se da 
administração daqueles que forem públicos e da fiscalização daqueles pertencentes 
a entidades privadas;
X - conceder, renovar ou revogar licença para instalação, localização e 
funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e outros, nos termos da 
legislação municipal aplicável;
XI - estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e 
regulamentos;
XII - planejar e promover a defesa permanente do Município e de seus 
habitantes contra as calamidades públicas.
TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
 
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Art. 19. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de 
Vereadores eleitos dentre os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos e no exercício 
de seus direitos políticos.
§ 1º. O número de Vereadores será fixado por Resolução da Câmara, até 180 
(cento e oitenta) dias antes das eleições, observada a seguinte proporcionalidade:
I - mínimo de 09 (nove) e máximo de 21 (vinte e um), quando o Município tiver 
menos de um milhão de habitantes;
II - mínimo de 33 (trinta e três) e máximo de 41 (quarenta e um), quando o 
Município tiver mais de um milhão e menos de cinco milhões de habitantes;
III - mínimo de 43 (quarenta e três) e máximo de 55 (cinqüenta e cinco), 
quando o Município tiver mais de cinco milhões de habitantes.(Revogado)
§ 1º. É de 09 (nove) o número de vereadores da Câmara Municipal. (Incluído 
pela Emenda à Lei Orgânica nº 003, de 2012).
§ 2º. O mandato dos Vereadores é de quatro anos, na forma da legislação 
federal.
§ 3º. A eleição dos vereadores realizar-se-á simultaneamente à do Prefeito e 
Vice-Prefeito.
Art. 20. São condições de elegibilidade para o mandato de Vereador, na 
forma da lei federal:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição do Município;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de dezoito anos; e
VII - ser alfabetizado.
 
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Art. 21. Ao Vereador será assegurada ampla defesa em processo no qual for 
acusado, observados, entre outros requisitos de validade, o contraditório, a 
publicidade e o despacho ou decisão motivados.
Art. 22. Cada Legislatura durará quatro anos, compreendendo cada ano uma 
sessão legislativa.
Art. 23. Cabe à Câmara, com a sanção do Prefeito, dispor sobre as matérias 
de competência do Município, especialmente:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
III - legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções, anistias 
fiscais e remissão de dívidas;
IV - votar o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento 
Anual, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
V - deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de 
crédito, bem como sobre a forma e os meios de pagamento;
VI - autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
VII - autorizar a concessão de serviços públicos;
VIII - autorizar a concessão de direito real de uso de bens municipais;
IX - autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;
X - autorizar a alienação de bens imóveis municipais;
XI - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação 
sem encargos;
XII - criar, organizar e suprimir distritos e subdistritos, observadas as 
legislações estadual e municipal;
XIII - criar, alterar e extinguir cargos, funções e empregos públicos e fixar a 
remuneração da Administração Direta, autárquica e fundacional;
XIV - aprovar as diretrizes gerais de desenvolvimento urbano, o Plano Diretor, 
a legislação de controle de uso, de parcelamento e de ocupação do solo urbano;
XV - autorizar consórcios com outros municípios;
 
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XVI - criar, estruturar e atribuir funções às Secretarias e aos órgãos da 
administração pública;
XVII - autorizar a alteração de denominação de próprios, vias e logradouros 
públicos;
XVIII - legislar sobre a criação, organização e funcionamento de Conselhos;
XIX - delimitar o perímetro urbano e o de expansão urbana;
XX - normas urbanísticas, especialmente as relativas a zoneamento e 
loteamento;
XXI - arrecadação e distribuição de suas rendas;
XXII - transferência da sede do governo municipal.
Art. 24. Compete privativamente à Câmara Municipal:
I - eleger sua Mesa, bem como destituí-la, na forma regimental;
II - elaborar seu Regimento Interno;
III - dispor sobre sua organização, funcionamento, política, criação, 
transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e 
fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei 
de diretrizes orçamentárias;
IV - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e 
afastá-los, definitivamente, do exercício do cargo, nos termos desta Lei;
V - conceder licença, para afastamento, ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos 
Vereadores;
VI – fixar, por lei, os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários 
Municipais e dos Vereadores, observado o que dispõe os arts. 37, XI, 39, §4º, 150, 
II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 001, de 1999)
VII - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) 
dias consecutivos;
VIII - criar comissões parlamentares de inquérito nos termos do artigo 45;
IX - convocar os secretários municipais ou responsáveis pela Administração 
Direta e Indireta para prestar informações sobre matéria de sua competência, sem 
prejuízo do disposto no artigo 44, § 2º, IV;
 
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X - autorizar a convocação de referendo e plebiscito, exceto os casos 
previstos nesta Lei;
XI - decidir sobre a perda do mandato de Vereador, ressalvado o disposto no 
artigo 28, § 3º;
XII - tomar e julgar as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara Municipal;
XIII - zelar pela preservação de sua competência legislativa, sustando os atos 
normativos do Executivo que exorbitem do poder regulamentar;
XIV - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos 
nesta Lei;
XV - fiscalizar e controlar diretamente os atos do Poder Executivo, incluídos 
os da Administração Indireta, acompanhando sua gestão e avaliando seu resultado 
operacional, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado;
XVI - exercer a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e 
patrimonial do Município, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado;
XVII - conceder título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou 
homenagem a pessoa que reconhecidamente tenha prestado serviço ao Município, 
mediante resolução aprovada pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus 
membros;
XVIII - proceder a tomada de contas do Prefeito quando não apresentadas à 
Câmara no prazo e forma estabelecidos em Lei;
XIX - criar, organizar e disciplinar o funcionamento das comissões da Câmara 
Municipal;
XX - dispor sobre criação, transformação ou extinção de cargo, emprego ou 
função de seus serviços e de sua administração indireta e fixação da respectiva 
remuneração;
XXI - solicitar intervenção estadual no Município, nos termos e casos 
previstos em lei;
XXII - autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de 
qualquer natureza de interesse do Município;
XXIII - estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;
XXIV - deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;
 
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XXV - declarar de utilidade pública as entidades de caráter associativo e 
cooperativista do Município, nos termos da lei;
XXVI - aprovar, previamente, a alienação ou a concessão de bens municipais;
SEÇÃO II
DOS VEREADORES
Art. 25. No primeiro ano de cada Legislatura, no dia 1º de janeiro, em sessão 
preparatória de instalação, sob a presidência do Vereador mais idoso dentre os 
presentes, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse.
§ 1º. No ato da posse os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e, na 
mesma ocasião, bem como ao término do mandato, deverão fazer a declaração 
pública de seus bens, devidamente registrada, a ser transcrita em livro próprio, 
constando de ata o seu resumo.
§ 2º. O Vereador que não tomar posse, na sessão prevista neste artigo, 
deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvados os casos de motivo justo e 
aceito pela Câmara.
Art. 26. Os vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e 
votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
Parágrafo único. Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre 
informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre 
as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
Art. 27. O Vereador não poderá:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com órgãos da Administração Direta, autarquia, 
empresa pública, sociedade de economia mista, fundação instituída ou mantida pelo 
Poder Público, ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o 
contrato obedecer a cláusulas uniformes;
 
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b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de 
que seja demissível ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior, 
ressalvado o disposto na Constituição da República e nesta Lei;
II - desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor 
decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer 
função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que seja demissível ad nutum nas entidades 
referidas no inciso I, alínea “a”, deste artigo, ressalvado o disposto na Constituição 
da República e nesta Lei;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se 
refere o inciso I, alínea “a”, deste artigo;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo em qualquer 
nível.
Art. 28. Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das 
reuniões ordinárias, salvo licenças ou missão autorizada pela Câmara;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado que 
implique em restrição à liberdade de locomoção.
§ 1º. É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no 
Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membros da Câmara 
Municipal ou a percepção de vantagens indevidas.
 
19
§ 2º. Nos casos dos incisos I, II e VI deste artigo, a perda do mandato será 
decidida pela Câmara por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da 
Mesa ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa.
§ 3º. Nos casos dos incisos III, IV e V, a perda será declarada pela Mesa, de 
ofício ou mediante provocação de qualquer dos membros da Câmara ou de partido 
político nela representado, assegurada ampla defesa.
§ 4º. A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa 
levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até 
as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º.
Art. 29. Não perderá o mandato o Vereador:
I - investido no cargo de Ministro de Estado, Secretário de Estado ou 
Secretário Municipal ou chefe de missão diplomática temporária;
II - licenciado por motivo de doença ou para tratar, sem remuneração, de 
interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e 
vinte dias por sessão legislativa.
§ 1º. O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em 
funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.
§ 2º. O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias, 
salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo por igual 
período.
§ 3º. Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para 
preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
§ 4º. Na hipótese do inciso I deste artigo, o Vereador poderá optar pela 
remuneração do mandato.
Art. 30. É vedado ao Vereador residir fora do Município, ou dele se ausentar, 
durante os períodos de reuniões, salvo autorização da Câmara ou quando houver 
investidura em funções previstas no inciso I do artigo anterior.
 
20
SEÇÃO III
DA REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES
Art. 31. Os subsídios dos vereadores serão fixados por lei de iniciativa da 
Câmara Municipal, observado o disposto no art. 24, VI, desta Lei Orgânica e nos 
arts. 37, X e XI, e 39, § 4º, da Constituição Federal e o seguinte:
I – os subsídios serão fixados determinando-se o valor em moeda corrente do 
país, dentro da razoabilidade e em parcela única, vedada qualquer vinculação;
II – os subsídios não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos 
Ministros do Supremo Tribunal Federal;
III – os subsídios serão revistos, anualmente, na mesma data da revisão dos 
servidores públicos municipais, sem distinção de índices;
IV – o total da despesa com os subsídios dos vereadores não poderá 
ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município.
§ 1º. É assegurado aos Vereadores gratificação natalina correspondente a 
um subsídio mensal.
§ 2º. A lei fixará os critérios de indenização de despesas de viagem do 
Prefeito, do Vice-Prefeito, dos membros da Mesa Diretora, dos Vereadores e dos 
Secretários Municipais. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 001, de 1999).
SEÇÃO IV
DA MESA DA CÂMARA
Art. 32. A Mesa da Câmara é composta do Presidente, do Vice-Presidente, do 
1º e do 2º Secretários.
Art. 33. O mandato da Mesa será de 1 (um) ano, permitida uma reeleição.
(Revogado)
Art. 33. O mandato para o mesmo cargo da Mesa será de 01 (um) ano, permitida 
uma reeleição e o mandato para cargos distintos da Mesa permite a reeleição 
indefinida. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2010).
 
21
Parágrafo único. Pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, 
qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, quando negligente ou omisso 
no desempenho de suas atribuições, elegendo-se outro Vereador para completar o 
mandato.
Art. 34. Imediatamente após a solenidade de posse dos Vereadores, a 
Câmara Municipal reunir-se-á para eleição de sua Mesa Diretora, sob a presidência 
do Vereador mais idoso, observadas as exigências e formalidades previstas no 
Regimento Interno.
Art. 35. A eleição para a renovação da Mesa far-se-á em reunião a se iniciar 
imediatamente após o transcurso da primeira reunião ordinária do mês de dezembro 
de cada Sessão Legislativa e a posse dos eleitos dar-se-á no primeiro dia útil do 
mês de janeiro do ano subsequente. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001, 
de 1999).
Art. 36. À Mesa, entre outras atribuições, compete:
I - apresentar projeto de resolução que vise a:
a) dispor sobre seu funcionamento, polícia, criação, transformação ou 
extinção de cargo e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros 
estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
b) autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, nos termos desta Lei;
c) mudar temporariamente a sede da Câmara;
II - emitir parecer sobre:
a) conceder licença ao Prefeito para interromper o exercício de suas funções;
b) constituição de comissão de representação que importe ônus para a 
Câmara;
c) pedido de licença de Vereador;
 
22
III - declarar a perda do mandato de Vereador, nos termos do § 3º do artigo 
28 desta Lei;
IV - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, dentro de sessenta dias da 
abertura da Sessão Legislativa Ordinária, a prestação de contas da Câmara em 
cada exercício financeiro.
SEÇÃO V
DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA
Art. 37. As reuniões ordinárias da Câmara serão realizadas, 
independentemente de convocação, de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 1º de 
agosto a 15 de dezembro.
Art. 38. São nulas as reuniões realizadas fora da sede da Câmara, salvo por 
iniciativa da Mesa Diretora e deliberação de 2/3 (dois terços) de seus membros.
Art. 39. As reuniões ordinárias e extraordinárias da Câmara só poderão ser 
instaladas com a presença da maioria absoluta de seus membros.
Art. 40. As deliberações da Câmara são tomadas por maioria simples de 
votos, exceto as relativas às matérias que exijam maioria absoluta e quórum
qualificado previstas nesta Lei Orgânica.
Art. 41. As reuniões da Câmara são:
I - públicas:
a) preparatórias, as que tratem da instalação da Câmara, em cada 
Legislatura, inclusive para eleição de sua Mesa;
b) ordinárias, as realizadas em dias e horários definidos no Regimento 
Interno;
c) extraordinárias, as realizadas em dias ou horários diversos dos fixados 
para as ordinárias;
d) solenes ou especiais, as destinadas a comemorações ou homenagens;
 
23
II - Secretas, as destinadas a deliberações de caráter sigiloso.
Art. 42. A Câmara Municipal reunir-se-á extraordinariamente, quando para 
este fim for convocada, mediante prévia declaração do motivo, que signifique caso 
de urgência e de interesse justificado, pelo seu Presidente ou pelo Prefeito 
Municipal.
§ 1º. A convocação de que trata este artigo far-se-á mediante comunicação 
direta a todos os Vereadores, mediante edital, pelo Presidente da Câmara, com 
antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 2º. Na sessão Legislativa extraordinária, a Câmara somente deliberará 
sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela 
indenizatória superior ao do subsídio mensal. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica 
nº 001, de 1999).
§ 3º. Terão o mesmo caráter as reuniões da Câmara, quando esta estiver 
funcionando em período extraordinário.
Art. 43. Os partidos políticos com representação na Câmara Municipal terão 
líder e vice-líder.
§ 1º. É facultado ao Chefe do Poder Executivo Municipal a indicação do Líder 
de Governo, no início de cada sessão legislativa.
§ 2º. A indicação dos líderes será feita em documentos subscritos pelos 
membros das representações partidárias à Mesa, nas vinte e quatro horas que se 
seguirem à instalação do primeiro período legislativo anual.
§ 3º. Os líderes indicarão os respectivos vice-líderes, dando conhecimento à 
Mesa da Câmara dessa designação.
§ 4º. Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os líderes de 
bancada indicarão os representantes partidários nas comissões da Câmara.
SEÇÃO VI
DAS COMISSÕES
 
24
Art. 44. A Câmara terá comissões permanentes e temporárias, constituídas 
na forma e com as atribuições previstas no Regimento Interno ou no ato de que 
resultar a sua criação.
§ 1º. Em cada Comissão será assegurada, tanto quanto possível, a 
representação proporcional dos partidos que participam da Câmara.
§ 2º. Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - estudar proposições submetidas ao seu exame, na forma do Regimento;
II - fiscalizar, inclusive efetuando diligências, vistorias e levantamentos, os 
atos da Administração Direta e Indireta, nos termos da legislação pertinente, em 
especial para verificar a regularidade, a eficiência e a eficácia dos seus órgãos no 
cumprimento dos objetivos institucionais, recorrendo ao auxílio do Tribunal de 
Contas, sempre que necessário;
III - solicitar ao Prefeito informações sobre assuntos inerentes à 
Administração;
IV - convocar os secretários municipais ou os responsáveis pela 
Administração Direta e Indireta para prestar informações sobre assuntos inerentes 
às suas atribuições;
V - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento, a 
competência do Plenário, salvo recurso de 1/3 (um terço) dos membros da Casa;
VI - realizar audiências públicas;
VII - receber petições, reclamações ou representações de associações e 
entidades comunitárias ou de qualquer pessoa contra atos e omissões de 
autoridades municipais ou entidades públicas;
VIII - solicitar informações ou depoimentos de autoridades ou cidadãos;
IX - apreciar programas de obras, planos regionais e setoriais de 
desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
§ 3º. As comissões permanentes têm por finalidade o estudo dos assuntos 
submetidos a seu exame, sobre eles se manifestando na forma do Regimento 
Interno.
 
25
§ 4º. As comissões temporárias ou especiais, criadas por deliberação do 
Plenário, manifestação da Mesa Diretora ou previsão regimental, serão destinadas 
ao estudo de assuntos específicos e à representação da Câmara em congressos, 
solenidades ou outros atos públicos.
Art. 45. As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de 
investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no 
Regimento Interno, serão criadas mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos 
Vereadores que compõem a Câmara, para apuração de fato determinado e por 
prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério
Público para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos servidores.
Parágrafo único. As Comissões Parlamentares de Inquérito, no interesse da 
investigação, além das atribuições previstas nos incisos II, IV e VIII do artigo 
anterior, na legislação federal aplicável e no Regimento Interno, poderão:
I - tomar depoimento de autoridade municipal, intimar testemunhas e inquiri￾las sob compromisso, nos termos da lei;
II - proceder a verificações contábeis em livros, papéis e documentos de 
órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional.
SEÇÃO VII
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Art. 46. O Processo Legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Lei Orgânica;
II - leis;
III - decretos legislativos;
IV - resoluções.
Art. 47. A Lei Orgânica só pode ser emendada mediante proposta:
I - de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara Municipal;
II - do Prefeito Municipal.
 
26
§ 1º. A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de 
defesa, estado de sítio ou intervenção.
§ 2º. A proposta será discutida e votada em 2 (dois) turnos, considerando-se 
aprovada quando obtiver, em ambos, o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos 
membros da Câmara Municipal.
§ 3º. A emenda será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, com o 
respectivo número de ordem.
Art. 48. A iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou Comissão 
Permanente da Câmara Municipal, ao Prefeito, à Mesa Diretora e aos cidadãos, na 
forma e casos previstos nesta Lei Orgânica.
Art. 49. São matérias de iniciativa privativa da Mesa da Câmara:
I - o Regimento Interno;
II – os subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos 
Secretários Municipais, observado o disposto nesta Lei Orgânica e na Constituição 
da República; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001, de 1999).
III - o regulamento geral, que disporá sobre a organização da Secretaria da 
Câmara, seu funcionamento, política, transformação ou extinção de cargo, emprego 
e função, e fixação da respectiva remuneração;
IV - a criação de entidade da administração indireta da Câmara Municipal;
V - a autorização para o Prefeito ausentar-se do Município, quando a 
ausência exceder a 15 (quinze) dias;
VI - a mudança temporária da sede da Câmara Municipal.
Art. 50. É de exclusiva competência do Prefeito Municipal a iniciativa das leis 
que:
I - disponham sobre a criação, extinção ou transformação de cargos, funções 
ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional;
II - fixação ou aumento de remuneração dos servidores;
 
27
III - servidores públicos municipais, seu regime jurídico, provimento de cargos, 
estabilidade e aposentadoria;
IV - organização administrativa, serviços públicos e matéria orçamentária, 
nesta incluídos o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento 
Anual;
V - desafetação, aquisição, alienação e concessão de bens imóveis 
municipais.
Art. 51. O Prefeito poderá solicitar que os projetos de sua iniciativa tramitem 
em regime de urgência.
§ 1º. Se a Câmara Municipal não deliberar em até 45 (quarenta e cinco) dias, 
o projeto será incluído na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos 
demais assuntos, até que se ultime a votação.
§ 2º. O prazo do parágrafo anterior não corre nos períodos de recesso da 
Câmara, nem se aplicam aos projetos de natureza estatutária ou equivalente a 
código.
Art. 52. A discussão e votação de matéria constante da Ordem do Dia só 
poderá ser efetuada com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 1º. A aprovação de matéria em discussão, salvo as exceções previstas 
nesta Lei Orgânica, dependerá do voto favorável da maioria dos vereadores 
presentes à reunião.
§ 2º. Passam por dois turnos de discussão e votação a proposta de emenda à 
Lei Orgânica, os projetos de lei ordinária e complementar e os projetos de 
resolução, ressalvados os casos previstos nesta Lei Orgânica.
§ 3º. Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da 
Câmara a aprovação das seguintes matérias:
I - Código de Obras e outros códigos;
II - estatuto dos servidores municipais;
 
28
III - criação de cargos, funções e empregos da Administração Direta, 
autárquica e fundacional, bem como sua remuneração;
IV - concessão de serviço público;
V - concessão de direito real de uso;
VI - alienação de bens imóveis;
VII - lei de diretrizes orçamentárias, plano plurianual e lei orçamentária anual;
VIII - criação, organização e supressão de distritos e subdistritos e divisão do 
território do Município em áreas administrativas;
IX - abertura de créditos suplementares ou especiais;
X - rejeição de veto;
XI - Regimento Interno da Câmara Municipal;
XII - alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos, 
exceto aqueles com mais de dez anos;
XIII - convocação de Secretário Municipal;
XIV - eleição da Mesa, em primeiro escrutínio;
XV - fixação da remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores;
XVI - renovação, no mesmo período anual, de projeto de lei rejeitado;
XVII - perda do mandato do Vereador, nos termos do § 2º do artigo 28.
§ 4º. Dependerão do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da 
Câmara a aprovação das seguintes matérias:
I - rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado;
II - destituição dos membros da Mesa;
III - proposta de emenda à Lei Orgânica;
IV - concessão de título de cidadania honorária, medalhas ou qualquer outra 
condecoração, honraria ou homenagem;
V - concessão de isenção fiscal, anistia e remissão de créditos tributários;
VI - concessão de subvenções sociais, econômicas e contribuições correntes 
a entidades e serviços de interesse público;
VII - cassação do mandato do Prefeito ou do Vice-Prefeito, nos crimes e 
infrações sujeitos ao seu julgamento;
 
29
VIII - aprovar empréstimos, operações de crédito e acordos externos de 
qualquer natureza;
IX - modificar a denominação de logradouros, vias e próprios públicos 
municipais com mais de dez anos;
X - designar outro local para as reuniões das Câmara;
XI - declarar instituições de utilidade pública;
XII - matéria tributária, incluindo a instituição ou majoração de tributos.
Art. 53. A Câmara Municipal, através de suas comissões permanentes, na 
forma regimental e mediante prévia e ampla publicidade, convocará audiências 
públicas durante a tramitação de projetos de lei que versem sobre:
I - plano diretor de desenvolvimento integrado;
II - plano plurianual;
III - diretrizes orçamentárias;
IV - orçamento;
V - matéria tributária;
VI - zoneamento urbano, geo-ambiental e uso e ocupação do solo;
VII - código de obras e edificações;
VIII - posturas municipais;
IX - polícia municipal de meio-ambiente;
X - plano municipal de saneamento;
XI - sistema de vigilância sanitária, epidemiológica e de saúde;
XII - plano municipal de educação.
Art. 54. A proposição de lei, resultante de projeto aprovado pela Câmara 
Municipal, será enviada ao Prefeito que, no prazo de quinze dias consecutivos, 
contados da data de seu recebimento, aquiescendo, sancioná-la-á.
§ 1º. Se o Prefeito julgar a proposição de lei, no todo ou em parte, 
inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-la-á total ou parcialmente, no 
prazo previsto no caput deste artigo, e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) 
horas, ao Presidente da Câmara Municipal, os motivos do veto.
 
30
§ 2º. Decorrido os prazos previstos no caput e no parágrafo anterior deste 
artigo, o silêncio do Prefeito importa sanção.
§ 3º. O veto abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de 
alínea.
§ 4º. A Câmara Municipal, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, 
apreciará o veto, que somente será rejeitado pelo voto da maioria absoluta de seus 
membros, em escrutínio secreto.
§ 5º. Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação 
imediata, ao Prefeito Municipal.
§ 6º. Esgotado o prazo estabelecido no § 4º, sem deliberação da Câmara, 
será o veto incluído na ordem do dia da reunião subsequente, até sua votação final.
§ 7º. O veto passa por turno único de discussão e votação.
§ 8º. Se, nos casos dos §§ 2º e 5º, a lei não for, dentro de quarenta e oito 
horas, promulgada pelo Prefeito, o Presidente da Câmara o fará e, se este não o 
fizer em igual prazo, caberá aos demais membros da Mesa fazê-lo, observada a 
precedência dos cargos.
Art. 55. A proposta de emenda à Lei Orgânica, os projetos de lei, de decreto 
legislativo e de resolução que receberem parecer contrário, quanto ao mérito, de 
todas as comissões a que forem distribuídos, serão tidos como rejeitados, 
observado o disposto no artigo 56 desta Lei.
Art. 56. A matéria constante de proposta de emenda à lei orgânica, projeto de 
lei ordinária ou complementar, decreto legislativo e projeto de resolução rejeitado 
somente constituirá objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante 
proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 57. A iniciativa dos cidadãos prevista nos arts. 4º, § 1º, II, e 48 desta Lei 
será exercida obedecidos os seguintes preceitos:
 
31
I - para propostas de emendas à Lei Orgânica e projetos de lei de interesse 
específico do Município, da cidade ou de bairros, será necessária a manifestação de 
pelo menos 5% (cinco por cento) do eleitorado;
II - para requerer à Câmara Municipal a realização de plebiscito sobre 
questões de relevante interesse do Município, da cidade ou de bairros, bem como 
para a realização de referendo sobre lei, será necessária a manifestação de pelo 
menos 3% (três por cento) do eleitorado.
§ 1º. As propostas de emenda à Lei Orgânica e de projetos de lei de iniciativa 
popular tramitarão como as demais proposições de iniciativa das comissões, dos 
vereadores ou do Prefeito Municipal, nos termos do Regimento Interno.
§ 2º. A Câmara emitirá parecer sobre o requerimento de que trata o inciso II 
deste artigo e encaminhará, no prazo de 30 (trinta) dias, o pedido de realização do 
plebiscito ou do referendo ao Tribunal Regional Eleitoral, assegurada a divulgação 
dos argumentos favoráveis e contrários à lei ou à proposta a ser submetida a 
consulta popular.
Art. 58. As questões relevantes aos destinos do Município poderão ser 
submetidas a plebiscito ou referendo por requerimento de pelo menos 3% (três por 
cento) do eleitorado ao Tribunal Regional Eleitoral, ouvida a Câmara Municipal.
SEÇÃO VIII
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art. 59. A sociedade tem direito a governo honesto, obediente à lei e eficaz.
Parágrafo único. É direito da sociedade manter-se correta e oportunamente 
informada de ato, fato ou omissão imputáveis a órgão, agente político ou servidor 
público.
Art. 60. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e 
patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, quanto 
à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de 
receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelo 
sistema de controle interno dos Poderes Executivo e Legislativo.
 
32
§ 1º. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou 
privado, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e 
valores públicos ou pelas quais o Município responda, ou que, em nome deste, 
assuma obrigações de natureza pecuniária.
§ 2º. As contas do Município ficarão, durante 60 (sessenta) dias, anualmente, 
à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá 
questionar-lhe a legitimidade, nos termos da lei.
Art. 61. O controle externo mediante auxílio do Tribunal de Contas do Estado 
de Minas Gerais compreende, no que couber, as competências previstas nos arts. 
76 e 180, § 4º, da Constituição do Estado de Minas Gerais.
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 62. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos 
Secretários Municipais.
Art. 63. O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos simultaneamente, dentre 
brasileiros maiores de 21 (vinte e um) anos e no exercício de seus direitos políticos.
Art. 64. O Prefeito e Vice-Prefeito tomarão posse em sessão solene de 
instalação da Câmara Municipal, no dia 1º de janeiro do ano subsequente à eleição, 
e prestarão compromisso de cumprir e fazer cumprir a Constituição da República, a 
Constituição Estadual, a Lei Orgânica e a legislação em vigor, defendendo a justiça 
social, a paz e a igualdade de tratamento a todos os cidadãos.
§ 1º. Se, decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o 
Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será 
declarado vago.
 
33
§ 2º. No ato da posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito 
farão declaração pública, circunstanciada, de seus bens, devidamente registrada, a 
qual será transcrita em livro próprio, constando de ata o seu resumo.
§ 3º. O Prefeito e o Vice-Prefeito deverão desincompatibilizar-se no ato da 
posse.
Art. 65. O Prefeito não poderá, sob pena de perda do mandato:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com órgãos da administração direta, autarquias, 
empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações instituídas ou 
mantidas pelo Poder Público e concessionárias de serviço público, salvo quando o 
contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de 
que seja demissível ad nutum, nas entidades constantes no inciso anterior, 
ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado, no que couber, o 
disposto no art. 38 da Constituição da República;
II - desde a posse:
a) ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo;
b) patrocinar causas em que seja interessado o Município ou qualquer das 
entidades referidas no inciso I deste artigo;
c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor 
decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer 
função remunerada;
d) fixar domicílio fora do Município.
Art. 66. Será de 04 (quatro) anos o mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito, a 
iniciar-se no dia 1º de janeiro do ano subsequente ao da eleição.
 
34
Art. 67. O Prefeito ou quem o houver sucedido ou substituído no curso do 
mandato poderá ser reeleito para um único período subsequente. (Alterado pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 001, de 1999)
Art. 68. O Vice-Prefeito substitui o Prefeito em caso de licença ou 
impedimento e o sucede no caso de vaga ocorrida após a diplomação.
Art. 69. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito ou vacância 
dos respectivos cargos, será chamado ao exercício da Prefeitura o Presidente da 
Câmara Municipal ou seu substituto legal.
Art. 70. Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição 90 
(noventa) dias depois de aberta a última vaga.
§ 1º. Ocorrendo a vacância nos 02 (dois) últimos anos de mandato, a eleição
para ambos os cargos será feita pela Câmara Municipal, 30 (trinta) dias depois de 
aberta a última vaga, na forma da lei.
§ 2º. Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período dos 
seus antecessores.
Art. 71. O Prefeito ou Vice-Prefeito, quando em exercício, não poderá 
ausentar-se do Município ou afastar-se do cargo, sem licença da Câmara Municipal, 
sob pena de perda do cargo, salvo por período inferior a 15 (quinze) dias 
consecutivos.
Art. 72. O Prefeito poderá licenciar-se, sem prejuízo da remuneração:
I - quando a serviço ou em missão de representação do Município;
II - quando impossibilitado para o exercício do cargo, por motivo de doença 
devidamente comprovada.
Parágrafo único. O pedido de licença, amplamente justificado, indicará as 
razões e, em caso de viagem, também o roteiro e a previsão de gastos.
Art. 73. O Prefeito deverá residir no Município de Uruana de Minas.
 
35
Art. 74. A extinção ou a perda do mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito 
ocorrerão na forma e nos casos previstos na Constituição da República e nesta Lei.
SEÇÃO II
DA REMUNERAÇÃO DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 75. Os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito serão fixados por lei de 
iniciativa da Câmara Municipal, observado o disposto no art. 24, VI, desta Lei 
Orgânica e nos arts. 37, X e XI, e 39, § 4º, da Constituição Federal e o seguinte:
I – os subsídios serão fixados determinando-se o valor em moeda corrente do 
país, dentro da razoabilidade e em parcela única, vedada qualquer vinculação;
II – os subsídios não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos 
Ministros do Supremo Tribunal Federal;
III – os subsídios serão revistos, anualmente, na mesma data da revisão dos 
servidores públicos municipais, sem distinção de índices;
Parágrafo único. É assegurado ao Prefeito o seguinte:
I – descanso remunerado de trinta dias anuais;
II – gratificação natalina correspondente a um subsídio mensal. (Alterado pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 001, de 1999).
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Art. 76. Compete privativamente ao Prefeito, além de outras atribuições 
previstas nesta Lei:
I - iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos nesta Lei;
II - exercer, com o auxílio dos secretários municipais, a direção da 
administração municipal;
III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos 
e regulamentos para sua fiel execução;
IV - vetar projetos de lei, total ou parcialmente, na forma prevista nesta Lei;
V - nomear e exonerar os secretários municipais;
VI - convocar extraordinariamente a Câmara Municipal;
 
36
VII - subscrever ou adquirir ações, na forma da lei;
VIII - dispor, a qualquer título, no todo ou em parte, de ações ou capital que 
tenha subscrito, adquirido, realizado ou aumentado, mediante prévia autorização da 
Câmara Municipal;
IX - apresentar à Câmara Municipal projeto de lei dispondo sobre o regime de 
concessão ou permissão de serviços públicos;
X - propor à Câmara projetos de lei relativos ao plano plurianual, diretrizes 
orçamentárias, orçamento anual, dívida pública e operações de crédito;
XI - encaminhar ao Tribunal de Contas, até 31 de março de cada ano, a sua 
prestação de contas, bem como o balanço do exercício anterior;
XII - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as 
prestações de contas exigidas em lei;
XIII - apresentar à Câmara, até 45 (quarenta e cinco) dias após a sua sessão 
inaugural, mensagem sobre a situação do Município, solicitando as medidas de 
interesse público que julgar necessárias;
XIV - propor à Câmara Municipal a contratação de empréstimos para o 
Município;
XV - apresentar, anualmente, à Câmara Municipal, relatório sobre o 
andamento das obras e serviços municipais;
XVI - propor à Câmara Municipal projetos de lei sobre criação e alteração das 
secretarias municipais, inclusive sobre suas estruturas e atribuições;
XVII - propor à Câmara Municipal a criação de fundos destinados ao auxílio 
no financiamento de serviços e/ou programas públicos;
XVIII - enviar à Câmara, até o décimo quinto dia útil de cada mês, os
balancetes contábeis e orçamentários do mês anterior;
XIX - prestar à Câmara, anualmente, dentro de sessenta dias da abertura da 
sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;
XX - celebrar convênio com entidade de direito público ou privado;
XXI - prestar à Câmara, dentro de quinze dias, as informações solicitadas, 
salvo prorrogação a seu pedido e por prazo determinado, face à complexidade da 
matéria ou de dificuldade de obtenção, nas respectivas fontes, dos dados 
pleiteados;
 
37
XXII - resolver sobre requerimentos, reclamações ou representações que lhe 
forem dirigidos;
Art. 77. Compete ainda ao Prefeito:
I - representar o Município nas suas relações jurídicas, políticas e 
administrativas;
II - prover cargos e funções públicas e praticar atos administrativos referentes 
aos servidores municipais, na forma da Constituição da República e desta Lei 
Orgânica;
III - indicar os dirigentes de sociedades de economia mista e empresas 
públicas, na forma da lei;
IV - aprovar projetos de edificação e planos de loteamento e arruamento, 
obedecidas as normas municipais;
V - administrar os bens, a receita e as rendas do Município, promover o 
lançamento, a fiscalização e a arrecadação de tributos, autorizar as despesas e os 
pagamentos dentro dos recursos orçamentários e dos créditos aprovados pela 
Câmara Municipal;
VI - colocar à disposição da Câmara Municipal, até o dia 20 (vinte) de cada 
mês, os recursos correspondente às suas dotações orçamentárias, compreendidos 
ainda os créditos suplementares e especiais;
VII - propor à Câmara Municipal alterações da legislação de parcelamento, 
uso e ocupação do solo, bem como de alterações nos limites das zonas urbanas e 
de expansão urbana;
VIII - aplicar multas previstas em lei e contratos, bem como cancelá-las
quando impostas irregularmente;
IX - propor à Câmara Municipal o Plano Diretor;
X - oficializar e denominar as vias e logradouros públicos, obedecidas as 
normas urbanísticas aplicáveis;
XI - solicitar o auxílio da polícia do Estado, para garantia de seus atos;
XII - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos, bem como 
determinar sua publicação;
 
38
XIII - dispor sobre a estrutura, a organização e o funcionamento da 
Administração Municipal, na forma estabelecida nesta Lei Orgânica;
XIV - propor a criação, a organização e a supressão de distritos e subdistritos, 
observada a legislação estadual.
Parágrafo único. As competências definidas nos incisos VII e XIV deste artigo 
não excluem a competência do Legislativo nessas matérias.
Art. 78. O Prefeito poderá, por decreto, delegar a seus auxiliares funções 
administrativas que não sejam de sua competência exclusiva.
SEÇÃO IV
DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO
Art. 79. O Prefeito e o Vice-Prefeito serão processados e julgados:
I - pelo Tribunal de Justiça do Estado, nos crimes comuns e nos de 
responsabilidade, nos termos da legislação federal aplicável;
II - pela Câmara Municipal, nas infrações político-administrativas, nos termos 
da lei federal aplicável, assegurados, dentre outros requisitos de validade, o 
contraditório, a publicidade, a ampla defesa, com os meios e recursos a ela 
inerentes, e a decisão motivada.
Art. 80. O Prefeito perderá o mandato, por cassação, nos termos do inciso II 
do artigo anterior, quando:
I - infringir qualquer das proibições estabelecidas no art. 65;
II - residir fora do Município;
III - atentar contra:
a) a autonomia do Município;
b) o livre exercício da Câmara Municipal;
c) o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
d) a probidade na administração;
e) a lei orçamentária;
f) o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
 
39
Art. 81. O Prefeito perderá o mandato, por extinção, declarada pela Mesa da 
Câmara Municipal, quando:
I - sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado, nos termos 
da legislação federal;
II - perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
III - o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição da 
República;
IV - renunciar por escrito, considerando também como tal o não￾comparecimento para a posse no prazo previsto nesta Lei Orgânica.
SEÇÃO V
DOS AUXILIARES DO PREFEITO
Art. 82. São auxiliares diretos do Prefeito os Secretários Municipais e o Vice￾Prefeito.
Art. 83. Os secretários municipais serão nomeados pelo Prefeito, entre 
cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos, no pleno exercício de seus direitos políticos.
§ 1º. O número e a competência das secretarias municipais serão definidos
em lei, que também estabelecerá os deveres e as responsabilidades dos 
secretários.
§ 2º. É assegurado aos secretários municipais o seguinte:
I – descanso remunerado de trinta dias anuais;
II – gratificação natalina correspondente a um subsídio mensal. (Inserido pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 001, de 1999)
Art. 84. Ao Vice-Prefeito compete, além das delegações conferidas 
diretamente pelo Prefeito, as seguintes atribuições:
I - coordenar e supervisionar a execução das atividades e programas 
municipais, de acordo com as diretrizes, programas e normas estabelecidas pelo 
Prefeito;
 
40
II - sugerir à Administração Municipal diretrizes para o planejamento 
municipal;
III - propor à Administração Municipal, de forma integrada com os órgãos 
setoriais competentes, prioridades orçamentárias relativas aos serviços, obras e 
atividades a cargo do Município.
TÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 85. A Administração Pública Municipal compreende:
I - Administração Direta, integrada pelo Gabinete do Prefeito, secretarias e 
demais órgãos auxiliares previstos em lei;
II - Administração Indireta, integrada pelas autarquias, fundações, empresas 
públicas e sociedades de economia mista, e outras entidades dotadas de 
personalidade jurídica.
Parágrafo único. Os órgãos da Administração Direta e as entidades da 
Administração Indireta serão criados por lei específica, vinculando-se estas últimas 
às secretarias ou órgãos equiparados em cuja área de competência estiver 
enquadrada sua principal atividade.
Art. 86. A Administração Pública Direta e Indireta obedecerá aos princípios da 
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, unidade, 
indivisibilidade e indisponibilidade do interesse público, descentralização, 
democratização, participação popular, transparência e valorização dos servidores 
públicos. 
Parágrafo único. Incumbe ao Município promover a modernização da 
administração pública, buscando assimilar as inovações tecnológicas, com 
adequado recrutamento e desenvolvimento dos recursos humanos necessários.
 
41
Art. 87. O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os servidores municipais, 
bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim 
ou consanguíneo, até o terceiro grau, inclusive, não poderão contratar com o 
Município, subsistindo a proibição até seis meses após findas as respectivas 
funções.
Parágrafo único. Não se incluem nesta proibição os contratos cujas cláusulas 
e condições sejam uniformes para todos os interessados.
Art. 88. Todos os órgãos da Administração Direta e Indireta, inclusive o 
Prefeito Municipal, ficam obrigados a fornecer informações, de qualquer natureza, 
quando requisitadas, por escrito e mediante justificativa, pela Câmara Municipal 
através da Mesa, das comissões ou dos Vereadores.
Parágrafo único. É fixado o prazo máximo de 15 (quinze) dias para que o 
Poder Executivo preste as informações requisitadas pelo Poder Legislativo, na 
forma prevista neste artigo.
Art. 89. Para a organização da Administração Pública Direta e Indireta, além 
do previsto nos arts. 37 e 39 da Constituição da República, observar-se-ão as 
seguintes normas:
I - são considerados cargos de confiança na Administração Indireta 
exclusivamente aqueles que comportem encargos referentes à gestão do órgão;
II - é obrigatória a declaração pública de bens, no ato da posse e no 
desligamento, de todo dirigente da Administração Direta e Indireta;
III - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia 
em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações 
para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Art. 90. Os servidores e os empregados públicos gozarão, na forma da lei, de 
estabilidade no cargo ou emprego desde o registro da candidatura para o exercício 
de cargo de representação sindical até 1 (um) ano após o término do mandato, se 
eleito, ainda que suplente, salvo se cometer falta grave definida em lei.
 
42
Art. 91. Todo órgão ou entidade municipal prestará aos interessados, no 
prazo de lei e sob pena de responsabilidade, as informações de interesse particular, 
coletivo ou geral, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível, nos casos 
referidos na Constituição da República.
Parágrafo único. Independerá do pagamento de taxa o exercício do direito de 
petição em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder, bem como a 
obtenção de certidões junto a repartições públicas para a defesa de direitos e 
esclarecimento de situações de interesse pessoal.
Art. 92. A publicidade das atividades, programas, obras, serviços e 
campanhas da administração pública direta, indireta, fundacional e de órgãos 
controlados pelo Poder Público Municipal, independente da fonte financiadora, 
deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo 
constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem propaganda partidária ou 
promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Art. 93. A criação, transformação, fusão, cisão, incorporação, privatização ou 
extinção das sociedades de economia mista, das empresas públicas e, no que 
couber, das autarquias e fundações, bem como a alienação das ações das 
empresas nas quais o Município tenha participação dependem de prévia aprovação, 
por maioria absoluta, da Câmara Municipal.
Parágrafo único. Depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação 
de subsidiárias das entidades mencionadas neste artigo, assim como a participação 
de qualquer delas em empresas privadas.
Art. 94. O Município poderá, mediante lei, manter guarda municipal 
subordinada ao Prefeito e destinada à proteção de bens, serviços e instalações 
municipais.
CAPÍTULO II
DOS SERVIDORES MUNICIPAIS
Art. 95. É função do Município prestar um serviço público eficiente e eficaz, 
com servidores justamente remunerados e profissionalmente valorizados.
 
43
Art. 96. A Administração Pública Municipal, na elaboração de sua política de 
recursos humanos, atenderá ao princípio da valorização do servidor público, 
investindo na sua capacitação, no seu aprimoramento e atualização profissional, 
preparando-o para seu melhor desempenho e sua evolução funcional.
§ 1º. A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do 
sistema remuneratório dos servidores públicos municipais observará:
I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos 
componentes de cada carreira;
II – os requisitos para a investidura;
III – as peculiaridades dos cargos.
§ 2º. Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão anualmente os valores 
do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.
§ 3º. A lei disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da 
economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para 
aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, 
treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização 
do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade. 
(Emenda à Lei Orgânica nº 001, de 1999)
Art. 97. A lei poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor 
remuneração dos servidores públicos municipais, obedecido, em qualquer caso, o 
disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal. (Alterado pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 001, de 1999)
Art. 98. Aplica-se aos servidores públicos municipais, sem prejuízo do 
disposto nesta Lei Orgânica, o seguinte:
I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros 
que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na 
forma da lei;
 
44
II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia 
em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a 
complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as 
nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e 
exoneração;
III – piso salarial definido em lei;
IV – proteção da remuneração, a qualquer título, dos servidores públicos 
contra os efeitos da desvalorização monetária, inclusive com correção dos 
pagamentos em atraso;
V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores 
ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por 
servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, 
destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
VI – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º 
do art. 39 da Constituição Federal somente poderão ser fixados ou alterados por lei 
específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral 
anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
VII – a remuneração dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos 
da administração direta, autárquica e fundacional e os proventos, pensões ou outra 
espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens 
pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, 
em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;
VIII – é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies 
remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
IX – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão 
computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
X – os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são 
irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV do art. 37 e nos arts. 39, § 
4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição Federal;
XI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando 
houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no 
inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal:
 
45
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
c) a de dois cargos privativos de médico;
XII – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange 
autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas 
subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público;
XIII – o reajuste geral da remuneração dos servidores far-se-à sempre na 
mesma data, sem distinção de índices entre a Administração Direta, autárquica e 
fundacional de qualquer dos Poderes. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 001, 
de 1999)
Art. 99. É garantido ao servidor público municipal o direito à livre associação 
sindical, nos termos do art. 8º da Constituição da República.
Art. 100. As vantagens de qualquer natureza só poderão ser instituídas por lei 
e quando atendam efetivamente ao interesse e às exigências do serviço público.
Art. 101. Os servidores da administração pública municipal direta, das 
autarquias e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público terão planos 
de carreira.
Parágrafo único. Aplicam-se aos servidores públicos municipais o disposto 
nos arts. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX e 40 e
41, todos da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 001, de 
1999)
Art. 102. Ao servidor público municipal é assegurado o percebimento de 
adicional por tempo de serviço público, concedido por quinquênio, na forma da lei. 
Art. 103. É assegurada à servidora gestante, na forma da lei, mudança de 
função, nos casos em que houver recomendação médica, sem prejuízo de 
vencimentos e demais vantagens do cargo ou função.
Art. 104. Ficam assegurados o ingresso e o acesso das pessoas portadoras 
de deficiência, na forma da lei, aos cargos, empregos e funções administrativas da 
 
46
administração direta e indireta do Município, garantindo-se as adaptações 
necessárias para sua participação em concurso público de provas ou de provas e 
títulos.
Art. 105. A lei definirá a responsabilidade e penalidade cabíveis aos 
servidores e empregados da administração direta e indireta, que, por ação ou 
omissão:
I - tendo conhecimento de atos e práticas que contrariem os princípios 
previstos nesta Lei, em especial no art. 86, não tomarem as providências cabíveis;
II - contribuírem com atos que impliquem na degradação ambiental e da 
qualidade de vida.
CAPÍTULO III
DOS BENS MUNICIPAIS
Art. 106. Constituem bens municipais todas as coisas móveis e imóveis, 
semoventes, direitos e ações que, a qualquer título, pertençam ao Município.
§ 1º. Pertencem ao patrimônio municipal as terras devolutas que se localizem 
dentro de seus limites.
§ 2º. Os bens municipais destinar-se-ão prioritariamente ao uso público, 
assegurado o respeito aos princípios e normas de proteção ao meio ambiente, ao 
patrimônio histórico, cultural e arquitetônico, garantindo-se sempre o interesse 
social.
Art. 107. Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a 
competência da Câmara Municipal quanto àqueles utilizados em seus serviços.
Art. 108. A alienação de bens municipais, subordinada à existência de 
interesse público devidamente justificado, será sempre precedido de avaliação e 
obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência, 
dispensada esta nos seguintes casos:
 
47
a) dação em pagamento;
b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da 
Administração Pública de qualquer esfera de governo;
c) permuta;
d) venda a outro órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer 
esfera de governo;
e) investidura;
f) alienação, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso 
de bens imóveis construídos e destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de 
programas habitacionais de interesse social, por órgãos ou entidades da 
Administração Pública especificamente criados para esse fim;
II - quando móveis, dependerá de licitação, dispensada esta nos seguintes 
casos:
a) doação, que será permitida exclusivamente para fins de interesse social;
b) permuta;
c) ações, que serão negociadas em Bolsa, após autorização legislativa.
§ 1º. O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, 
outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e 
concorrência.
§ 2º. A concorrência a que ser refere o parágrafo anterior poderá ser 
dispensada por lei, quando o uso se destinar à concessionária de serviço público ou 
quando houver relevante interesse público e social, devidamente justificado.
§ 3º. A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas 
remanescentes de obras públicas ou de modificação de alinhamento, 
 
48
inaproveitáveis isoladamente para edificação, dependerá de prévia avaliação e 
autorização legislativa.
Art. 109. A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de 
prévia avaliação e autorização legislativa.
Art. 110. O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante 
autorização, permissão ou concessão, conforme o caso e o interesse público, 
devidamente justificado, o exigir.
§ 1º. A concessão administrativa dos bens públicos de uso especial e 
dominiais dependerá de lei e concorrência e far-se-á mediante contrato, sob pena 
de nulidade do ato.
§ 2º. A concorrência a que se refere o parágrafo anterior poderá ser 
dispensada, mediante lei, quando o uso se destinar à concessionária de serviço 
público ou entidades assistenciais.
§ 3º. A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente 
poderá ser outorgada mediante autorização legislativa, garantindo-se, em qualquer 
hipótese, a preservação do meio ambiente e do patrimônio histórico-cultural.
§ 4º. A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será 
sempre por tempo determinado e a título precário, formalizada através de decreto.
§ 5º. A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita 
por portaria, para atividades ou usos específicos e transitórios, pelo prazo máximo 
de 90 (noventa) dias.
§ 6º. O Prefeito deverá encaminhar anualmente à Câmara Municipal relatório 
contendo a identificação dos bens municipais objeto de permissão de uso e de 
concessão de uso, em cada exercício, assim como a destinação e a identificação do 
beneficiário.
 
49
§ 7º. Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões, bem como 
quaisquer outros ajustes feitos, após a promulgação desta Lei, em desacordo com o 
estabelecido neste artigo.
Art. 111. Poderão ser concedidos a particulares, para serviços transitórios, 
máquinas e servidores do Município, desde que não haja prejuízo para os trabalhos 
e o interessado recolha, previamente, a remuneração arbitrada e assine termo de 
responsabilidade para conservação e devolução dos bens cedidos.
CAPÍTULO IV
DAS NORMAS ADMINISTRATIVAS
SEÇÃO I
DA PUBLICIDADE E DO REGISTRO
Art. 112. A publicação das leis e atos administrativos será feita pelo órgão 
oficial do Município e, na sua ausência, em veículos de comunicação de grande 
circulação no Município e, na falta destes, em locais previamente definidos nas 
sedes dos Poderes Executivo e Legislativo.
§ 1º. A publicação dos atos não normativos poderá ser resumida.
§ 2º. Os atos de efeitos externos só produzirão efeito após a sua publicação.
Art. 113. Todas as compras efetuadas e serviços contratados pelo Executivo 
e Legislativo, na Administração Direta ou Indireta, serão objeto de publicação 
mensal, discriminando-se, resumidamente, objeto, quantidade e preço.
Art. 114. O Poder Executivo publicará e enviará ao Poder Legislativo, no 
máximo 30 (trinta) dias após o encerramento de cada semestre, relatório completo 
sobre os gastos publicitários da Administração Direta e Indireta.
Art. 115. O Prefeito fará publicar:
I - diariamente, por edital, o movimento de caixa do dia anterior;
II - mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa;
III - mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e dos 
recursos recebidos;
 
50
IV - anualmente, até 15 de março, pelo órgão oficial do Estado, as contas da 
Administração, constituídas do balanço financeiro, do balanço patrimonial, do 
balanço orçamentário e da demonstração das variações patrimoniais, em forma 
sintética.
Art. 116. O Município organizará e manterá os livros que forem necessários 
ao registro de seus serviços.
§ 1º. Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo 1º 
Secretário da Câmara e, excepcionalmente, por funcionário designado para tal fim.
§ 2º. O Município poderá adotar outro sistema para registro de seus atos, 
desde que devidamente autenticado por autoridade competente.
Art. 117. O Município não concederá licença ou autorização, e as anulará 
quando, em estabelecimentos, entidades, representações ou associações, ficar 
provada a discriminação racial, bem como qualquer outra prática atentatória aos 
direitos fundamentais, através de sócios, gerentes, administradores e prepostos.
Art. 118. A Administração é obrigada a atender às requisições judiciais no 
prazo fixado pela autoridade judiciária, bem como a fornecer a qualquer cidadão, 
para defesa de seus direitos e esclarecimento de situações de seu interesse 
pessoal, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, certidão de atos, contratos e decisões, 
sob pena de responsabilidade.
Art. 119. Os órgãos da administração direta, indireta e fundacional de 
qualquer dos Poderes publicarão, separada e anualmente, o valor da remuneração 
dos seus cargos, empregos e funções, o número de servidores ativos e inativos e 
quadros-resumos da composição de servidores segundo as faixas de remuneração.
SEÇÃO II
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Art. 120. Os atos administrativos de competência do Prefeito serão expedidos 
obedecendo às seguintes normas:
I - Decreto, numerado e em ordem cronológica, nos seguintes casos:
 
51
a) regulamentação de lei;
b) instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de lei;
c) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por 
lei, assim como de créditos extraordinários;
d) declaração de utilidade pública, inclusive para fins de desapropriação ou 
de servidão administrativa, mediante autorização legislativa;
e) aprovação de regulamento ou de regimento das entidades que compõem a 
administração municipal;
f) permissão de uso de bens municipais;
g) medidas executórias do plano diretor;
h) normas de efeitos externos, não privativos da lei;
i) fixação e alteração de preços e tarifas;
j) nomeação de conselhos municipais;
l) luto oficial e pontos facultativos;
II - decreto sem número, nos seguintes casos:
a) provimento e vacância de cargos públicos;
b) lotação e relotação dos quadros de pessoal;
III - Portaria, nos seguintes casos:
a) abertura de sindicâncias e processos administrativos, aplicação de 
penalidades e demais atos individuais de efeitos internos;
b) criação de comissão e designação de seus membros;
c) designação para o exercício de função pública ou função gratificada;
d) autorização de uso de bens municipais;
IV - contrato, nos seguintes casos:
a) admissão de pessoal para serviços de caráter temporário, nos termos da 
lei;
b) execução de obras e serviços municipais, nos termos da lei.
 
52
Parágrafo único. Os atos de que trata o inciso II serão editados, no âmbito do 
Poder Legislativo, na forma de portaria.
CAPÍTULO V
DAS OBRAS, SERVIÇOS E LICITAÇÕES
Art. 121. Os serviços públicos constituem obrigação do Município.
Parágrafo único. Ao usuário fica garantido serviço público compatível com 
sua dignidade humana, prestado com eficiência, pontualidade, uniformidade, 
conforto e segurança, sem distinção de qualquer natureza.
Art. 122. A realização de obras e serviços municipais deverá ser adequada às 
diretrizes do Plano Diretor e, nas suas ausências, pelas normas municipais de 
zoneamento e ocupação do solo urbano.
Art. 123. Constituem serviços municipais, entre outros:
I - serviço funerário e cemitérios, observado o disposto no art. 18, IX, desta 
Lei Orgânica;
II - coleta, tratamento e destino do lixo urbano;
III - limpeza de vias e logradouros públicos;
IV - coleta, tratamento e destino do esgoto sanitário;
V - captação, tratamento, reservação e distribuição de água potável;
VI - construção, conservação e manutenção de rodovias, estradas e 
caminhos municipais.
Art. 124. Os serviços públicos municipais serão prestados pelo Poder Público, 
diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, nos termos desta Lei.
Art. 125. A lei municipal disporá sobre:
I - o regime das concessões e permissões de serviços públicos, o caráter 
especial do respectivo contrato ou ato, o prazo de duração e eventual prorrogação, 
admitida esta apenas excepcionalmente, bem como as condições de caducidade, 
fiscalização e rescisão da concessão e da permissão;
 
53
II - os direitos dos usuários;
III - a política tarifária;
IV - a obrigação de manter serviço adequado.
§ 1º. O disposto neste artigo não inibe a Administração Direta ou Indireta de 
utilizar outras formas ou instrumentos jurídicos para transferir a terceiros a operação 
direta do serviço público.
§ 2º. O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços a que se 
refere o caput deste artigo, desde que sua execução não atenda às condições 
estabelecidas no ato de permissão ou no contrato de concessão.
Art. 126. As licitações e os contratos celebrados pelo Município para 
compras, obras e serviços serão disciplinados por lei, respeitadas as normas gerais 
editadas pela União, e ainda os princípios da igualdade, da publicidade, da 
probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento 
objetivo, do interesse público e dos que lhe são correlatos.
CAPÍTULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E FINANCEIRA
SEÇÃO I
DA TRIBUTAÇÃO
Art. 127. Compete ao Município instituir:
I - os impostos previstos na Constituição da República como de competência 
municipal;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva 
ou potencial de serviços públicos de sua atribuição, específicos e divisíveis, 
prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;
IV - contribuição cobrada de seus servidores, para custeio, em benefício 
destes, de sistema de previdência e assistência social.
§ 1º. Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão 
graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à 
 
54
administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, 
identificar, respeitados os direitos individuais e, nos termos da lei, o patrimônio, os 
rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º. As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
§ 3º. A arrecadação e a fiscalização dos tributos municipais são de 
competência do Poder Público.
§ 4º. O Município coordenará e unificará serviços de fiscalização e 
arrecadação de tributos, bem como poderá delegar à União, ao Estado e a outros 
Municípios e deles receber encargos de fiscalização tributária.
Art. 128. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é 
vedado ao Município:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II - estabelecer tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em 
situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional 
ou funções por eles exercidas, independente da denominação jurídica dos 
rendimentos, títulos ou direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei 
que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os 
instituiu ou aumentou;
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
V - estabelecer limitação ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributo;
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e 
dos Municípios;
b) templos de qualquer culto;
 
55
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas 
fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação 
e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
§ 1º. A proibição do inciso VI, alínea “a”, é extensiva às autarquias e 
fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao 
patrimônio, à renda e aos serviços vinculados aos seus fins essenciais ou deles 
decorrentes.
§ 2º. As proibições do inciso VI, alínea “a”, e do parágrafo anterior não se 
aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de 
atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos 
privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo 
usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar impostos 
relativamente ao bem imóvel.
§ 3º. A contribuição de que trata o art. 127, IV, só poderá ser exigida após 
decorridos 90 (noventa) dias da publicação da lei que a houver instituído ou 
modificado, não se lhe aplicando o disposto no inciso III, alínea “b”, deste artigo.
§ 4º. As proibições previstas no inciso VI, alínea “b” e “c”, compreendem 
somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades 
essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 5º. A lei determinará medidas para que os consumidores sejam 
esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.
§ 6º. Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou 
previdenciária só poderá ser concedida mediante lei específica municipal.
Art. 129. É vedada a cobrança de taxas:
I - pelo exercício do direito de petição ao Poder Público em defesa de direitos 
contra ilegalidade ou abuso do Poder;
 
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II - para obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de 
direitos e esclarecimentos de interesse pessoal.
Art. 130. Compete ao Município instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão inter vivos a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, 
por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de 
garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;
III - serviços de qualquer natureza, na forma da Constituição da República.
§ 1º. O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos da lei 
municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
§ 2º. O imposto previsto no inciso II:
I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao 
patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de 
bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa 
jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a 
compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento 
mercantil;
II - incide sobre a transmissão por ato oneroso inter vivos de bens imóveis e 
direitos a eles relativos de imóveis situados no território do Município.
Art. 131. Os recursos em matéria tributária serão obrigatoriamente julgados 
por órgão colegiado a ser criado por lei.
Art. 132. A isenção, anistia e remissão relativas a tributos e penalidades só 
poderão ser concedidas em caráter genérico e fundadas em interesse público 
justificado, sob pena de nulidade do ato.
SEÇÃO II
DOS ORÇAMENTOS
Art. 133. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
 
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I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
Art. 134. A lei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá, de forma 
regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal 
para as despesas de capital, e outras delas decorrentes, e para as relativas aos 
programas de duração continuada.
Art. 135. A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e 
prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital 
para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária 
anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária.
Art. 136. A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, 
órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta;
II - o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou 
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
§ 1º. O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo do 
efeito, sobre as receitas e as despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, 
subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
§ 2º. A Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivo estranho à previsão 
da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para 
abertura de créditos suplementares e contratação de operação de crédito, ainda que 
por antecipação da receita, na forma da lei.
§ 3º. A Lei Orçamentária Anual identificará, individualizando-os, os projetos e 
atividades segundo a sua localização, dimensão, características principais e custo.
 
58
Art. 137. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes 
orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela 
Câmara Municipal, na forma do Regimento Interno.
§ 1º. Caberá à Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Tomada de 
Contas:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos de que trata este artigo e sobre 
as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais e 
setoriais previstos nesta Lei Orgânica e exercer o acompanhamento e a fiscalização 
orçamentária.
§ 2º. As emendas serão apresentadas na Comissão de Finanças, Orçamento 
e Tomadas de Contas, que sobre elas emitirá parecer, e serão apreciadas, na forma 
regimental, pelo Plenário da Câmara Municipal.
§ 3º. As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o 
modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes 
orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de 
anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviços da dívida; ou
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4º. As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão 
ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
 
59
§ 5º. O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor 
modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a 
votação, na comissão permanente, da parte cuja alteração é proposta.
§ 6º. Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do 
orçamento anual serão enviados pelo Prefeito à Câmara Municipal, nos termos da 
lei, e nos seguintes prazos:
I - diretrizes orçamentárias: 15 de abril de cada exercício financeiro;
II - plano plurianual: 31 de agosto do primeiro exercício financeiro;
III - orçamento anual: 31 de agosto de cada exercício financeiro.
§ 7º. Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não
contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo 
legislativo.
§ 8º. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do 
projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão 
ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com 
prévia e específica autorização legislativa.
§ 9º. As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas 
no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida 
prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste 
percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde, aplicando-se, no 
que couber, o disposto no artigo 166 da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda 
à Lei Orgânica nº 004, de 2023).
§ 10. A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de 
saúde, previsto no parágrafo 9º deste artigo, inclusive custeio, será computada para 
fins do cumprimento do inciso III do parágrafo 2º do artigo 198 da Constituição 
Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 004, de 2023).
 
60
§ 11. Fica obrigatória a execução orçamentária e financeira das 
programações a que se refere o parágrafo 9º deste artigo, em montante 
correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente 
líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução 
equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no parágrafo 9º 
do artigo 165 da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 004, 
de 2023).
§ 12. As programações orçamentárias previstas no parágrafo 9º deste artigo 
não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 004, de 2023).
§ 13. No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa 
que integre a programação, na forma do disposto no parágrafo 12 deste artigo, 
serão adotadas as seguintes medidas:
I – até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder 
Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
II – até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I deste 
parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da 
programação cujo impedimento seja insuperável;
III – até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso 
II deste parágrafo, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o 
remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; e
IV – se, até 20 de novembro ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo 
previsto no inciso III deste parágrafo, a Câmara Municipal não deliberar sobre o 
projeto de lei, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos 
termos previstos na lei orçamentária. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 004, 
de 2023).
§ 14. Após o prazo previsto no inciso IV do parágrafo 13 deste artigo, as 
programações orçamentárias previstas no parágrafo 11 deste artigo não serão de 
execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação 
 
61
prevista no inciso I do referido parágrafo 13. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica 
nº 004, de 2023).
§ 15. Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento 
da execução financeira prevista no parágrafo 11 deste artigo, até o limite de 0,6% 
(seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 004, de 2023).
§ 16. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá 
resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de 
diretrizes orçamentárias, o montante previsto no parágrafo 11 deste artigo poderá 
ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das 
despesas discricionárias. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 004, de 2023).
§ 17. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter 
obrigatório que atenda, de forma igualitária e impessoal, às emendas parlamentares 
apresentadas, independentemente da autoria. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica 
nº 004, de 2023).
Art. 138. Não tendo o Poder Legislativo recebido a proposta de orçamento 
anual até a data prevista no inciso III, será considerada como projeto a lei 
orçamentária vigente, pelos valores de sua edição inicial, monetariamente corrigidos 
pela aplicação de índice inflacionário oficial, respeitado o princípio do equilíbrio 
orçamentário.
Art. 139. Aplicar-se-á, para o ano subsequente, a lei orçamentária vigente, 
pelos valores de sua edição inicial, monetariamente corrigidos pela aplicação de 
índice inflacionário oficial, caso o Poder Legislativo, até 31 de dezembro, não tenha 
votado a proposta de orçamento.
Art. 140. O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, até o último 
dia de cada mês, a posição da Dívida Fundada Interna e Externa e da Dívida 
Flutuante do Município, no mês anterior, indicando, entre outros dados, o tipo de 
operação de crédito que a originou, as instituições credoras, as condições 
contratuais, o saldo devedor e o perfil de amortização.
 
62
Art. 141. A concessão de qualquer vantagem ou aumento da remuneração, a 
criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de 
pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta e 
indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão 
ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as 
projeções de despesas de pessoal, e aos acréscimos delas decorrentes;
II - se houver autorização legislativa específica na lei de diretrizes 
orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e sociedades de economia mista.
CAPÍTULO VII
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
SEÇÃO I
DO PROCESSO DE PLANEJAMENTO
Art. 142. O Município organizará sua administração e exercerá suas 
atividades com base num processo de planejamento, de caráter permanente, 
descentralizado e participativo, como instrumento de democratização da gestão da 
cidade, de estruturação da ação do Executivo e orientação da ação dos particulares.
§ 1º. Considera-se processo de planejamento a definição de objetivos 
determinados em função da realidade local e da manifestação da população na 
preparação dos meios para atingi-los, o controle de sua aplicação e a avaliação dos 
resultados obtidos.
§ 2º. Os planos integrantes do processo de planejamento deverão ser 
compatíveis entre si e seguir as políticas gerais e setoriais segundo as quais o 
Município organiza sua ação.
§ 3º. É assegurada a participação direta dos cidadãos, em todas as fases do 
planejamento municipal, na forma da lei, através das suas instâncias de 
representação, entidades e instrumentos de participação popular.
 
63
§ 4º. Lei disciplinará a realização, a discussão, o acompanhamento da 
implantação, a revisão e atualização dos planos integrantes do processo de 
planejamento.
SEÇÃO II
DOS INSTRUMENTOS DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
Art. 143. Integram o processo de planejamento os seguintes planos:
I - o Plano Diretor, nos termos da Constituição da República;
II - o plano plurianual;
III - os planos setoriais, regionais, locais e específicos.
Art. 144. Os planos vinculam os atos dos órgãos e entidades da 
Administração Direta e Indireta.
Parágrafo único. A lei disporá sobre os procedimentos e meios necessários à 
vinculação dos atos da Administração aos planos integrantes do processo de 
planejamento.
Art. 145. Compete ao Município implantar e manter atualizado o sistema 
municipal de informações sociais, culturais, econômicas, financeiras, patrimoniais, 
administrativas, físico-territoriais, inclusive cartográficas e geológicas, ambientais e 
outros de relevante interesse para a população, assegurada sua ampla e periódica 
divulgação, e garantindo seu acesso aos munícipes.
§ 1º. O sistema de informações deve atender aos princípios da simplificação, 
da economicidade, da precisão e da segurança.
§ 2º. O sistema de informações estabelecerá indicadores econômicos, 
financeiros, sociais, urbanísticos e ambientais, entre outros, mantendo-os 
atualizados e divulgando-os periodicamente, de forma a permitir a avaliação, pela 
população, dos resultados da ação de administração.
SEÇÃO III
DA PARTICIPAÇÃO NAS ENTIDADES REGIONAIS
 
64
Art. 146. O Município, ao participar das estruturas regionais criadas pelo 
Estado, nos termos do que dispõem a Constituição da República e a Estadual, ou 
de outras criadas entre os Municípios, fará valer os princípios e os interesses de 
seus habitantes.
§ 1º. O Município favorecerá a formação e o funcionamento de consórcios 
visando ao tratamento e à solução de problemas comuns.
§ 2º. O Município compatibilizará, quando de interesse para a sua população, 
seus planos e normas de ordenamento do uso e ocupação do solo urbanos aos 
planos e normas regionais e às diretrizes estabelecidas por compromissos 
consorciais.
TÍTULO VI
DO DESENVOLVIMENTO DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA URBANA
Art. 147. A política urbana do Município terá por objetivo ordenar o pleno 
desenvolvimento das funções sociais da cidade, propiciar a realização da função 
social da propriedade e garantir o bem-estar de seus habitantes, procurando 
assegurar:
I - o uso socialmente justo e ecologicamente equilibrado de seu território;
II - o acesso de todos os seus cidadãos às condições adequadas de moradia, 
transporte público, saneamento básico, infra-estrutura viária, saúde, educação, 
cultura, esporte e lazer e às oportunidades econômicas existentes no Município;
III - a segurança e a proteção do patrimônio paisagístico, arquitetônico, 
cultural e histórico;
IV - a preservação, a proteção e a recuperação do meio ambiente;
V - a qualidade estética e referencial da paisagem natural e agregada pela 
ação humana.
Art. 148. O Município, para cumprir o disposto no artigo anterior, promoverá:
 
65
I - o controle da implantação e do funcionamento das atividades industriais, 
comerciais, institucionais, de serviços, do uso residencial e de infra-estrutura 
urbana, corrigindo deseconomias geradas no processo de urbanização;
II - a correta utilização de áreas de risco geológico e hidrológico e outras 
definidas em lei, orientando e fiscalizando o seu uso e ocupação, bem como 
prevendo sistemas adequados de escoamento e infiltração das águas pluviais e de 
prevenção da erosão do solo;
III - o uso racional e responsável dos recursos hídricos para quaisquer 
finalidades desejáveis;
IV - a criação e manutenção de áreas de especial interesse histórico, 
urbanístico, social, ambiental, arquitetônico, paisagístico, cultural, turístico, esportivo 
e de utilização pública, de acordo com a sua localização e características;
V - ações precipuamente dirigidas às moradias coletivas, objetivando dotá-las 
de condições adequadas de segurança e salubridade;
VI - o combate a todas as formas de poluição ambiental, inclusive a sonora e 
nos locais de trabalho.
Art. 149. Para dar efetividade ao disposto no inciso I do artigo anterior, e sem 
prejuízo de outras proibições estabelecidas em lei, é vedada a criação de suínos ou 
bovinos no perímetro urbano da sede do Município e de seus povoados e distritos.
Art. 150. O Plano Diretor é o instrumento global e estratégico da política de 
desenvolvimento urbano e de orientação de todos os agentes públicos e privados 
que atuam na cidade.
§ 1º. O Plano Diretor deve abranger a totalidade do território do Município, 
definindo as diretrizes para o uso do solo e para os sistemas de circulação, 
condicionado às potencialidades do meio físico e ao interesse social, cultural e 
ambiental.
§ 2º. Será assegurada a participação dos munícipes e suas entidades 
representativas na elaboração, controle e revisão do Plano Diretor e dos programas 
de realização da política urbana.
 
66
Art. 151. A propriedade urbana cumpre a sua função social quando atende às 
exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no Plano Diretor e na 
legislação urbanística dele decorrente.
§ 1º. Para assegurar o cumprimento da função social da propriedade o 
Município poderá:
I - prevenir distorções e abusos no desfrute econômico da propriedade 
urbana e coibir o uso especulativo da terra como reserva de valor;
II - assegurar o adequado aproveitamento, pela atividade imobiliária, do 
potencial dos terrenos urbanos, respeitados os limites da capacidade instalada dos 
serviços públicos;
III - assegurar a justa distribuição dos ônus e encargos decorrentes das obras 
e serviços de infra-estrutura urbana e recuperar para a coletividade a valorização 
imobiliária decorrente da ação do Poder Público.
§ 2º. O direito de construir será exercido segundos os princípios previstos 
nesta Lei Orgânica e os critérios estabelecidos em lei municipal.
Art. 152. O Poder Público Municipal, mediante lei específica para área 
incluída no Plano Diretor, poderá exigir do proprietário do solo urbano não edificado, 
subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob 
pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsórios, no prazo fixado em lei municipal;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbano progressivo no 
tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de 
emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até 
dez anos em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da 
indenização e os juros legais.
§ 1º. Entende-se por solo urbano aquele compreendido na área urbana e na 
área de expansão urbana.
 
67
§ 2º. A alienação de imóvel posterior à data da notificação não interrompe o 
prazo fixado para o parcelamento, a edificação e a utilização compulsórios.
Art. 153. O Município, para assegurar os princípios e diretrizes da política 
urbana, poderá utilizar, nos termos da lei, dentre outros institutos, o direito de 
superfície, a transferência do direito de construir, a requisição urbanística e a 
contribuição de melhoria.
Parágrafo único. Equipara-se aos instrumentos de que trata este artigo, para 
idênticas finalidades, o instituto da usucapião especial de imóveis urbanos, de 
acordo com o que dispuser a lei.
Art. 154. Para a efetivação da política de desenvolvimento urbano, o 
Município adotará legislação de ordenamento do uso do solo urbano, compatível 
com as diretrizes do Plano Diretor.
Art. 155. A realização de obras, instalação de atividades e a prestação de 
serviços por órgãos públicos municipais, estaduais ou federais e entidades 
particulares, não poderão contrariar as diretrizes do Plano Diretor e dependerão de 
prévia aprovação do Município, atendidos seus interesses e conveniências.
Parágrafo único. A prestação de serviços e a realização de obras públicas por 
entidades vinculadas ao Município, ao Estado ou à União deverão ser submetidas 
ao Município para aprovação ou compatibilização recíproca.
Art. 156. Os bens públicos municipais dominiais não utilizados serão 
prioritariamente destinados, na forma da lei, a assentamentos da população de 
baixa renda e à instalação de equipamentos coletivos, assegurada a preservação do 
meio ambiente.
Art. 157. Os projetos de implantação de obras ou equipamentos, de iniciativa 
pública ou privada, que tenham, nos termos da lei, significativa repercussão 
ambiental ou na infra-estrutura urbana, deverão vir acompanhados de relatório de 
impacto ambiental.
 
68
Parágrafo único. É assegurada a realização de audiência pública, antes da 
decisão final do projeto, sempre que requerido, na forma da lei, pelos moradores e 
associações da área afetada.
CAPÍTULO II
DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA
Art. 158. O Poder Municipal disciplinará as atividades econômicas 
desenvolvidas em seu território, cabendo-lhe, quanto aos estabelecimentos 
comerciais, industriais, de serviços e similares, dentre outras, as seguintes 
atribuições:
I - conceder e renovar licenças para instalação e funcionamento;
II - fixar horários e condições de funcionamento;
III - fiscalizar as suas atividades de maneira a garantir que não se tornem 
prejudiciais ao meio ambiente e ao bem-estar da população;
IV - estabelecer penalidades e aplicá-las aos infratores;
V - regulamentar a afixação de cartazes, anúncios e demais instrumentos de 
publicidade;
VI - normatizar o comércio regular, o comércio ambulante por pessoa física e 
jurídica nas vias e logradouros públicos e a atividade mercantil transitória em pontos 
fixos e em locais previamente determinados;
VII - regulamentar a execução e controle de obras, incluídas as edificações, 
as construções, reformas, demolições ou reconstruções, os equipamentos, as 
instalações e os serviços, visando a observância das normas urbanísticas de 
segurança, higiene e qualidade de vida em defesa do consumidor e do meio 
ambiente;
VIII - outorgar a permissão de uso em locais apropriados, inclusive vias e 
logradouros públicos, para os serviços de interesse da coletividade, nos termos da 
lei.
Parágrafo único. As diretrizes e normas relativas à execução de obras, 
prestação de serviços, funcionamento de atividades, e ao desenvolvimento urbano 
 
69
deverão contemplar regras de preservação do patrimônio ambiental, arquitetônico, 
paisagístico, histórico e cultural urbano.
Art. 159. As microempresas receberão, por parte do Poder Público Municipal, 
tratamento diferenciado visando incentivar a sua multiplicação e fomentar o seu 
crescimento pela simplificação de suas obrigações administrativas e tributárias.
Art. 160. A instalação de indústrias de pequeno porte, especialmente as 
destinadas à industrialização de produtos de origem animal ou vegetal, terão, a título 
de incentivo fiscal, isenção dos tributos municipais previstos nos artigos 127 e 130 
desta Lei Orgânica, pelo prazo não inferior a 10 (dez) anos, nos termos da lei.
Art. 161. O Município promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor, 
em ação coordenada com órgãos e entidades que tenham atribuições de proteção e 
promoção dos destinatários finais de bens e serviços.
Art. 162. O Poder Executivo é incumbido da organização, de forma 
coordenada com a ação do Estado e da União, do sistema de abastecimento de 
produtos no território do Município.
CAPÍTULO III
DA ATIVIDADE AGROPECUÁRIA
Art. 163. O Município fomentará a produção agropecuária, mediante os 
seguintes objetivos:
I - criação e manutenção de serviços e programas que visem ao aumento da 
produção, ao abastecimento alimentar, à geração de empregos, à melhoria das 
condições de infra-estrutura econômica e social e à elevação do bem-estar da 
população da zona rural;
II - fomento à pequena e média produção, através da alocação de recursos 
orçamentários próprios e/ou da União e do Estado, para:
a) fornecimento de insumos, sementes e corretivos agrícolas;
b) assistência técnica, extensão rural e apoio estrutural para comercialização 
da produção;
 
70
c) incentivo para produção de hortifrutigranjeiros, hortas comunitárias e 
organização de feiras livres;
d) apoio para execução de obras de represamento, tais como açudes e 
barragens, curvas de nível e outras medidas necessárias à conservação do solo;
III - pesquisa e distribuição de tecnologias alternativas para a agropecuária;
IV - fomento à prevenção e erradicação de doenças nocivas ao rebanho do 
Município;
V - incentivo ao cooperativismo, sindicalismo e associativismo;
VI - ampliação da rede de eletrificação e de telefonia rural;
VII - inspecionar as sementes e gramíneas e leguminosas cultivadas;
VIII - inspecionar a criação, abate e comercialização de bovinos, eqüinos, 
suínos e aves;
IX - fiscalizar a comercialização e a utilização de defensivos agrícolas;
X - cessão de máquinas e equipamentos agrícolas para os pequenos e 
médios produtores rurais, nos termos do artigo 111 desta Lei Orgânica.
CAPÍTULO IV
DA HABITAÇÃO
Art. 164. É competência do Município com relação à habitação:
I - elaborar a política municipal de habitação, integrada à política de 
desenvolvimento urbano, promovendo programas de construção de moradias 
populares, garantindo-lhes condições habitacionais e de infra-estrutura que 
assegurem um nível compatível com a dignidade da pessoa humana;
II - promover a captação e o gerenciamento de recursos provenientes de 
fontes externas ao Município, privadas ou governamentais.
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto neste artigo, o Município 
buscará a cooperação financeira e técnica do Estado e da União.
Art. 165. Lei municipal estabelecerá os equipamentos mínimos necessários à 
implantação dos conjuntos habitacionais de interesse social.
 
71
Art. 166. O Município, a fim de facilitar o acesso à habitação, apoiará a 
construção de moradias populares, realizadas pelos próprios interessados, por 
cooperativas habitacionais e através de modalidades alternativas.
CAPÍTULO V
DO TRANSPORTE 
Art. 167. Compete ao Poder Executivo planejar, organizar, implantar e 
executar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, bem como 
regulamentar, controlar e fiscalizar o transporte público, no âmbito do Município.
Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização e a prestação dos serviços 
de transporte público, que tem caráter essencial.
Art. 168. O sistema de transporte urbano compreende:
I - o transporte público de passageiros;
II - as vias de circulação e sua sinalização;
III - a estrutura operacional;
IV - mecanismos de regulamentação;
V - o transporte de cargas;
VI - o transporte coletivo complementar.
Art. 169. A regulamentação do transporte público de passageiros deverá 
contemplar:
I - o planejamento e o regime de operação;
II - o planejamento e a administração do trânsito;
III - normas para o registro das empresas operadoras;
IV - os direitos e os deveres dos usuários e das operadoras, considerando o 
conforto e a segurança dos usuários e operadores de veículos;
V - normas relativas à fiscalização da prestação de serviço adequado de 
transporte e o trânsito, estabelecendo penalidades para usuários e operadores;
VI - normas relativas às características dos veículos;
VII - padrão de operação do serviço de transporte, incluindo integração física, 
tarifária e operacional;
 
72
VIII - padrão de segurança e manutenção do serviço;
IX - as condições de intervenção e de desapropriação para regularizar 
deficiências na prestação dos serviços ou impedir-lhes a descontinuidade, cabendo, 
nesses casos, ao Poder Executivo comunicar imediatamente à Câmara Municipal;
X - a metodologia, as regras de tarifação e as formas de subsídios.
Art. 170. Ao Município compete organizar, prover, controlar e fiscalizar:
I - o trânsito no âmbito do seu território, inclusive impondo penalidades e 
cobrando multas ao infrator das normas sobre utilização do sistema viário, seus 
equipamentos e infraestrutura;
II - o transporte fretado, principalmente de escolares;
III - o serviço de táxis e lotações, fixando a respectiva tarifa;
IV - o serviço de transporte de cargas dentro do seu território, dispondo 
especialmente sobre descarga e transbordo de cargas de peso e periculosidade 
consideráveis, fixando em lei as condições para circulação nas vias urbanas e nas 
estradas vicinais.
Art. 171. O Município providenciará a conservação e sinalização de estradas 
e caminhos municipais, vedando-se a liberação para o tráfego daquelas que não 
atendam esta exigência.
Parágrafo único. As estradas municipais obedecerão às seguintes 
especificações:
I - tratando-se de estradas vicinais, cinco metros de largura e quinze metros 
como faixa de domínio em cada margem;
II - tratando-se de caminhos, especialmente os destinados à escoação 
leiteira, cinco metros de largura e cinco metros como faixa de domínio em cada 
margem.
CAPÍTULO VI
DO MEIO AMBIENTE
Art. 172. O Município, em cooperação com o Estado e a União, promoverá a 
preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente.
 
73
Art. 173. O Município, mediante lei, organizará, assegurada a participação da 
sociedade, sistema de administração da qualidade ambiental, proteção, controle e 
desenvolvimento do meio ambiente e uso adequado dos recursos naturais, para 
coordenar, fiscalizar e integrar as ações de órgãos e entidades da administração 
pública direta e indireta, no que respeita a:
I - formulação de política municipal de proteção ao meio ambiente:
II - planejamento e zoneamento ambientais;
III - estabelecimento de normas, critérios e padrões para a administração da 
qualidade ambiental;
IV - conscientização e educação ambiental e divulgação de todas as 
informações disponíveis sobre o controle do meio ambiente;
V - definição, implantação e controle de espaços territoriais e seus 
componentes a serem especialmente protegidos, sendo a sua alteração e/ou 
supressão permitidos somente através de lei específica.
Art. 174. O Município coibirá qualquer tipo de atividade que implique em 
degradação ambiental e quaisquer outros prejuízos globais à vida, à qualidade de 
vida e ao meio ambiente, mediante as seguintes ações básicas:
I - controle e fiscalização da instalação, proteção, estocagem, transporte, 
comercialização e utilização de técnicas, métodos e substâncias que comportem 
risco efetivo ou potencial à qualidade de vida e ao meio ambiente;
II - registro, acompanhamento e fiscalização das concessões e direitos de 
pesquisa e exploração de recursos naturais, renováveis ou não, no território do 
Município;
III - auditorias periódicas nos sistemas de controle de poluição, de riscos de 
acidentes das instalações e atividades de significativo potencial de degradação 
ambiental.
Art. 175. As pessoas jurídicas, públicas ou privadas, e as pessoas físicas são 
responsáveis, perante o Município, pelos danos causados ao meio ambiente, 
devendo o causador de dano promover a recuperação plena do meio ambiente 
degradado, sem prejuízo das demais responsabilidades decorrentes.
 
74
§ 1º. As condutas e atividades que degradem o meio ambiente sujeitarão os 
infratores, na forma da lei, a sanções administrativas, incluída a redução do nível de 
atividade e interdição, cumulados com multas diárias e progressivas em caso de 
continuidade da infração ou reincidência.
§ 2º. É vedada a concessão de qualquer incentivo, isenção ou anistia a quem 
tenha infringido normas e padrões de proteção ambiental, durante os 24 (vinte e 
quatro) meses subsequentes à data de constatação de cada infringência.
§ 3º. As medidas mitigadoras dos impactos negativos, temporárias ou 
permanentes, aprovadas ou exigidas pelos órgãos competentes, serão relacionados 
na licença municipal, sendo que a sua não-implementação, sem prejuízo de outras 
sanções, implicará na suspensão da atividade ou da obra.
Art. 176. O Município fiscalizará, em cooperação com o Estado e a União, a 
geração, o acondicionamento, o armazenamento, a utilização, a coleta, o trânsito, o 
tratamento e o destino de material radioativo empregado em finalidades de cunho 
medicinal, de pesquisa e industrial no Município, bem como substâncias, produtos e 
resíduos em geral, prevenindo seus efeitos sobre a população.
Art. 177. As cachoeiras da Jibóia, Sussuarana, Galho da Ilha, Pasto dos Bois, 
Buritizinho, Pedras, Garapa, Almesca, Vereda dos Porcos e Vereda da Vaca, bem 
como os mananciais que lhes dão origem, e ainda o Ribeirão São Miguel e suas 
margens, nos segmentos pertencentes ao Município, constituem espaços 
especialmente protegidos.
Art. 178. O Município deverá recuperar e promover o aumento de áreas 
públicas para implantação, preservação e ampliação de áreas verdes, inclusive 
arborização frutífera e fomentadora da avifauna.
Parágrafo único. O Município adotará, como critério permanente na 
elaboração de novos projetos viários e na reestruturação dos já existentes, a 
necessidade do plantio e a conservação de árvores.
 
75
Art. 179. O Poder Público estimulará a criação e manutenção de unidades 
privadas de conservação do meio ambiente em território do Município, na forma da 
lei.
Art. 180. O Município coibirá o tráfico de animais silvestres, exóticos e de 
seus subprodutos e sua manutenção em locais inadequados, bem como protegerá a 
fauna local e migratória do Município, nesta compreendidos todos os animais 
silvestres ou domésticos, nativos ou exóticos.
§ 1º. Ficam proibidos os eventos, espetáculos, atos públicos ou privados que 
envolvam maus tratos e crueldade de animais, assim como as práticas que possam 
ameaçar de extinção, no âmbito do Município, as espécies da fauna local e 
migratória.
§ 2º. O Poder Público Municipal, em colaboração com entidades 
especializadas, executará ações permanentes de proteção e controle da natalidade 
animal, com a finalidade de erradicar as zoonoses.
Art. 181. O Município estimulará as associações e movimentos de proteção 
ao meio ambiente.
Art. 182. As normas de proteção ambiental estabelecidas nesta Lei, bem 
como as dela decorrentes, aplicam-se ao ambiente natural, construído e do 
trabalho.
CAPÍTULO VII
DA CULTURA E DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL
Art. 183. O Município garantirá a todos o exercício dos direitos culturais e o 
acesso às fontes de cultura, observado o princípio da descentralização, apoiando e 
incentivando a valorização e a difusão das manifestações culturais.
Art. 184. O Município adotará medidas de preservação das manifestações e 
dos bens de valor histórico, artístico e cultural, bem como das paisagens naturais e 
construídas notáveis e dos sítios arqueológicos.
 
76
Parágrafo único. As medidas de que trata este artigo abrangem os bens de 
natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, relacionados 
com a identidade, a ação e a memória dos diferentes grupos formadores da 
sociedade, incluídos:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados 
às manifestações culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, 
arqueológico, paleontológico, ecológico, científico, turístico e arquitetônico;
VI - as conformações geomorfológicas, os vestígios e estruturas de 
arqueologia histórica, a toponímia, os edifícios e conjuntos arquitetônicos, as áreas 
verdes e os ajardinamentos, os monumentos e as obras escultóricas, outros 
equipamentos e mobiliários urbanos detentores de referência histórico-cultural.
Art. 185. O Poder Público Municipal promoverá:
I - a criação, manutenção, conservação e abertura de sistemas de teatros, 
bibliotecas, arquivos, museus, casas de cultura, centros de documentação, centros 
técnico-científicos, centros comunitários de novas tecnologias de difusão e bancos 
de dados, como instituições básicas, detentoras da ação permanente na integração 
da coletividade com os bens culturais;
II - a proteção das manifestações religiosas, das culturas populares e as de 
outros grupos participantes do processo de formação da cultura local;
III - a integração de programas culturais com outros municípios;
IV - a participação e gestão da comunidade na pesquisa, identificação, 
proteção e promoção do patrimônio histórico e cultural do Município.
Art. 186. O Poder Público Municipal promoverá, na forma da lei, a proteção 
do patrimônio histórico, cultural, paisagístico e arquitetônico, através de:
 
77
I - preservação dos bens imóveis, de valor histórico, sob a perspectiva de seu 
conjunto;
II - custódia dos documentos públicos;
III - sinalização das informações sobre a vida cultura e histórica da cidade;
IV - desapropriações;
V - identificação e inventário dos bens culturais e ambientais;
Parágrafo único. A lei disporá sobre sanções para os atos relativos à evasão, 
destruição e descaracterização de bens de interesse histórico, artístico, cultural, 
arquitetônico ou ambiental, exigindo a recuperação, restauração ou reposição do 
bem extraviado ou danificado.
Art. 187. O Município estimulará, na forma da lei, os empreendimentos 
privados que se voltem à criação artística, à preservação e restauração do 
patrimônio cultural e histórico.
Art. 188. O Município poderá conceder, na forma da lei, financiamento, 
incentivos e isenções fiscais aos proprietários de bens culturais e ambientais 
tomados ou sujeitos a outras formas legais de preservação que promovam o seu 
restauro e conservação.
Parágrafo único. Aos proprietários de imóveis utilizados para objetivos 
culturais poderão ser concedidas isenções fiscais, enquanto mantiverem o exercício 
de suas finalidades.
TÍTULO VII
DA ATIVIDADE SOCIAL DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DA EDUCAÇÃO
Art. 189. A educação, ministrada com base nos princípios estabelecidos na 
Constituição da República, na Constituição Estadual e nesta Lei Orgânica, e 
inspirada nos sentimentos de igualdade, liberdade e solidariedade, será de 
 
78
responsabilidade do Município, que a organizará como sistema destinado à 
universalização do ensino fundamental e da educação infantil.
Parágrafo único. O sistema municipal de ensino abrangerá os níveis 
fundamental e da educação infantil, nos termos do § 2º do artigo 211 da 
Constituição da República, estabelecendo normas gerais de funcionamento para as 
escolas públicas municipais e particulares nestes níveis, no âmbito de sua 
competência.
Art. 190. Na organização e manutenção do seu sistema de ensino, o 
Município atenderá ao disposto no artigo 211 e parágrafos da Constituição da 
República e garantirá gratuidade e padrão de qualidade de ensino.
§ 1º. A educação infantil, integrada ao sistema de ensino, respeitará as 
características próprias dessa faixa etária, garantindo um processo contínuo de 
educação básica.
§ 2º. A orientação pedagógica da educação infantil assegurará o 
desenvolvimento psicomotor, sócio-cultural e as condições de garantir a 
alfabetização.
§ 3º. O atendimento da higiene, saúde, proteção e assistência às crianças 
será garantido, assim como a sua guarda durante o horário escolar.
Art. 191. É dever do Município, através da rede própria, com a cooperação do 
Estado, o provimento em todo o território municipal de vagas, em número suficiente 
para atender à demanda quantitativa e qualitativa do ensino fundamental obrigatório 
e progressivamente à da educação infantil.
Art. 192. Compete ao Município recensear os educandos do ensino 
fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais e responsáveis, pela 
frequência à escola.
Art. 193. A atuação do Município dará prioridade ao ensino fundamental e de 
educação infantil.
 
79
Art. 194. Compete ao Município definir a proposta educacional, respeitando o 
disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação e na legislação aplicável.
§ 1º. O Município responsabilizar-se-á pela integração dos recursos 
financeiros dos diversos programas em funcionamento e pela implantação da 
política educacional.
§ 2º. O Município responsabilizar-se-á pela definição de normas quanto à 
autorização de funcionamento, fiscalização, supervisão, direção, coordenação 
pedagógica, orientação educacional e assistência psicológica escolar das 
instituições de educação integrantes do sistema de ensino no Município.
§ 3º. O Município deverá apresentar as metas anuais de sua rede escolar em 
relação à universalização do ensino fundamental e da educação infantil.
Art. 195. É dever do Município garantir ensino fundamental gratuito a partir de 
7 (sete) anos de idade, ou para os que a ele não tiveram acesso na idade própria.
Art. 196. O Município garantirá a educação visando o pleno desenvolvimento 
da pessoa e o preparo para o exercício consciente da cidadania e para o trabalho, 
sendo-lhe assegurado igualdade de condições de acesso e permanência na escola.
Art. 197. O Município promoverá o ensino fundamental noturno, regular e 
adequado às condições de vida do aluno que trabalha, inclusive para aqueles que a 
ele não tiveram acesso na idade própria.
Art. 198. O atendimento especializado aos portadores de deficiência dar-se-á 
na rede regular de ensino e em escolas especiais públicas, sendo-lhes garantido o 
acesso a todos os benefícios conferidos à clientela do sistema municipal de ensino 
e provendo sua efetiva integração social.
§ 1º. O atendimento aos portadores de deficiência poderá ser efetuado 
suplementarmente mediante convênios e outras modalidades de colaboração com 
instituições sem fins lucrativos, sob supervisão dos órgãos públicos responsáveis, 
 
80
que objetivem a qualidade de ensino, a preparação para o trabalho e a plena 
integração da pessoa deficiente, nos termos da lei.
§ 2º. É garantida aos portadores de deficiência a eliminação de barreiras 
arquitetônicas dos edifícios escolares já existentes e a adoção de medidas 
semelhantes para as futuras construções.
Art. 199. O Município aplicará, anualmente, no mínimo, 25% (vinte e cinco por 
cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de 
transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental e da 
educação infantil, nos termos do art. 212, parágrafo 5º, da Constituição da 
República.
§ 1º. O Município desenvolverá planos e diligenciará para o recebimento e 
aplicação dos recursos adicionais, provenientes da contribuição social e do salário￾educação de que trata o art. 212, parágrafo 5º, assim como de outros recursos, 
conforme o art. 211, § 1º, da Constituição da República.
§ 2º. O atendimento ao educando se dará também através de programas de 
transportes, alimentação e assistência à saúde, nos termos dos arts. 208, VII, e 212, 
§ 4º, da Constituição da República.
Art. 200. O Município exigirá, nos termos da lei, para o provimento do cargo 
comissionado de Diretor de escola pública, seleção competitiva interna, 
prestigiadas, na apuração objetiva dos méritos dos candidatos, a experiência 
profissional, a habilitação legal, a titulação, a aptidão para a liderança, a capacidade 
de gerenciamento, na forma da lei, e a prestação de serviços no estabelecimento 
por dois anos, pelo menos.
Art. 201. Nos 10 (dez) primeiros anos da promulgação desta Lei Orgânica, o 
Município destinará não menos de sessenta por cento dos recursos a que se refere 
o caput do art. 212 da Constituição da República à manutenção e ao 
desenvolvimento do ensino fundamental, com o objetivo de assegurar a 
universalização de seu atendimento e à remuneração condigna do magistério.
 
81
Art. 202. A lei disciplinará as atividades dos profissionais de ensino e 
organizará o plano de carreira do magistério municipal.
Art. 203. Nas unidades escolares do sistema municipal de ensino será 
assegurada a gestão democrática, na forma da lei.
Art. 204. O Município publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de 
cada trimestre, informações sobre as receitas arrecadadas, transferências e 
recursos recebidos e destinados à educação neste período, bem como a prestação 
de contas das verbas utilizadas, discriminadas por programas.
CAPÍTULO II
DA SAÚDE
Art. 205. A saúde é direito de todos, assegurado pelo Poder Público.
Art. 206. O Município, com a participação da comunidade, garantirá o direito à 
saúde, mediante:
I - políticas que visem ao bem estar físico, mental e social do indivíduo e da 
coletividade, à redução e à busca da eliminação do risco de doenças e outros 
agravos, abrangendo o ambiente natural, os locais públicos e de trabalho;
II - acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, abrangendo a 
promoção, preservação e recuperação da saúde.
Art. 207. O conjunto de ações e serviços de saúde de abrangência municipal 
integram a rede regionalizada e hierarquizada do sistema único de saúde, nos 
termos do art. 198 da Constituição da República.
§ 1º. A direção do sistema único de saúde será exercida no âmbito do 
Município pelo órgão municipal competente.
§ 2º. O sistema único de saúde no âmbito do Município será financiado com 
recursos do próprio Município, do Estado, da União, da seguridade social e de 
outras fontes que constituem um fundo específico regulado por lei municipal.
 
82
§ 3º. É vedada a destinação de recursos públicos municipais para auxílio, 
incentivos fiscais ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
§ 4º. É vedada a nomeação ou designação, para cargo ou função de chefia 
ou assessoramento na área de saúde, em qualquer nível, de pessoa que participe 
da direção, gerência ou administração de entidade ou instituição que mantenha 
contrato com o sistema único de saúde ou seja por ele credenciada.
§ 5º. Para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, 
decorrentes de situação de perigo iminente, de calamidade pública ou de ocorrência 
de epidemias, o Poder Público poderá requisitar bens e serviços de pessoas físicas 
e jurídicas, sendo-lhes assegurada justa indenização.
Art. 208. As ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao 
Município dispor sobre sua regulamentação, fiscalização e controle.
§ 1º. As ações e serviços de saúde serão executadas preferencialmente de 
forma direta pelo Poder Público e supletivamente através de terceiros, observado o 
disposto no artigo 199 da Constituição da República.
§ 2º. É vedado cobrar do usuário pela prestação das ações e dos serviços no 
âmbito do sistema único de saúde.
§ 3º. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada, vedada a participação 
direta e indireta de empresas ou capitais estrangeiros.
§ 4º. As instituições privadas, ao participarem do sistema único de saúde, 
ficam sujeitas às suas diretrizes gerais.
Art. 209. Compete ao Município, através do sistema único de saúde, nos 
termos da lei, além de outras atribuições:
I - a assistência integral à saúde, utilizando-se do método epidemiológico 
para o estabelecimento de prioridades, instituição de distritos sanitários, alocação de 
recursos e orientação programática;
 
83
II - a identificação e o controle dos fatores determinantes e condicionantes da 
saúde individual e coletiva, mediante especialmente ações referentes ao idoso, à 
mulher, à criança, ao adolescente e aos portadores de deficiências;
III - permitir aos usuários o acesso às informações de interesse da saúde, e 
divulgar, obrigatoriamente, qualquer dado que coloque em risco a saúde individual 
ou coletiva;
IV - participar da fiscalização e inspeção de alimentos, compreendido 
inclusive o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e água para o 
consumo humano;
V - participar da fiscalização e controle da produção, armazenamento, 
transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e 
teratogênicos, bem como de outros medicamentos, equipamentos imuno-biológicos, 
hemoderivados e insumos;
VI - assegurar à mulher assistência integral à saúde, pré natal, no parto e 
pós-parto, bem como, nos termos da lei federal, o direito de evitar e interromper a 
gravidez sem prejuízo para a saúde, garantindo o atendimento na rede pública 
municipal de saúde;
VII - resguardar o direito à auto-regulação da fertilidade como livre decisão do 
homem, da mulher ou do casal, tanto para exercer a procriação como para evitá-la, 
provendo meios educacionais, científicos e assistenciais para assegurá-lo, vedada 
qualquer forma coercitiva ou de indução por parte de instituição públicas ou 
privadas;
VIII - fomentar, coordenar e executar programas de atendimento emergencial;
IX - criar e manter serviços e programas de prevenção e orientação contra 
entorpecentes, alcoolismo e drogas afins.
Parágrafo único. O serviço de atendimento médico do Município poderá 
oferecer ao usuário, quando possível, formas de tratamento de assistência 
alternativa, devidamente reconhecidas.
Art. 210. O sistema único de saúde no Município promoverá, na forma da lei, 
a conferência anual de saúde e audiências públicas periódicas, como mecanismos 
de controle social de sua gestão.
 
84
CAPÍTULO III
DA PROMOÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 211. É dever do Município a promoção e assistência social visando 
garantir o atendimento dos direitos sociais da população de baixa renda, através de 
ação descentralizada e articulada com outros órgãos públicos, e com entidades 
sociais sem finalidade lucrativa, procurando assegurar, especialmente:
I - o atendimento à criança, em caráter suplementar, através de programas 
que incluam sua proteção, garantindo-lhe a permanência em seu próprio meio;
II - o atendimento ao adolescente em espaços de convivência que propiciem 
programações culturais, esportivas, de lazer e de formação profissional;
III - a prioridade no atendimento à população em estado de abandono e 
marginalização na sociedade.
Art. 212. O Município poderá prestar, de forma subsidiária e conforme 
previsto em lei, assistência jurídica à população de baixa renda.
Art. 213. O Município garantirá à população de baixa renda, na forma da lei, a 
gratuidade do sepultamento e dos meios e procedimentos a ele necessários.
Art. 214. O Município de forma coordenada com o Estado, desenvolverá 
programas de combate e prevenção à violência contra a mulher, buscando garantir:
I - assistência social, médica, psicológica e jurídica às mulheres vítimas de 
violência;
II - a criação e manutenção de abrigos para as mulheres e crianças vítimas 
de violência doméstica.
Art. 215. O Município assegura a integração dos idosos na comunidade, 
defendendo sua dignidade e seu bem-estar, na forma da lei, especialmente quanto:
I - ao acesso a todos os equipamentos, serviços e programas culturais, 
educacionais, esportivos, recreativos, bem como a reserva de áreas em conjunto 
habitacional destinados à convivência e lazer;
II - à assistência médica geral e geriátrica;
 
85
III - à gratuidade do transporte coletivo urbano, para os maiores de 65 
(sessenta e cinco) anos, e aposentados de baixa renda, vedada qualquer tipo de 
dificuldade ou embaraço ao beneficiário;
IV - à criação de núcleos de convivência para idosos;
V - ao atendimento e orientação jurídica, no que se refere a seus direitos.
Art. 216. O Município assegura à pessoa portadora de deficiência sua 
inserção na vida social e econômica, através de programas que visem o 
desenvolvimento de suas potencialidades, em especial:
I - a assistência, desde o nascimento, através da estimulação precoce, da 
educação gratuita e especializada, inclusive profissionalizante, sem limite de idade;
II - o acesso a equipamentos, serviços e programas culturais, educacionais, 
esportivos e recreativos;
III - a assistência médica especializada, bem como o direito à prevenção, 
habilitação e reabilitação, através de métodos e equipamentos necessários;
IV - a formação de recursos humanos especializados no tratamento e 
assistência dos portadores de deficiência;
V - o direito à informação e à comunicação, considerando-se as adaptações 
necessárias.
Art. 217. O Município deve garantir aos idosos e pessoas portadores de 
deficiências o acesso a logradouros e edifícios públicos e particulares de freqüência 
aberta ao público, com a eliminação de barreiras arquitetônicas, garantindo-lhes a 
livre circulação, bem como a adoção de medidas semelhantes, quando da 
aprovação de novas construções, e a adaptação ou eliminação dessas barreiras em 
veículos coletivos.
Art. 218. O Município poderá conceder, na forma da lei, incentivos às 
empresas que adaptarem seus equipamentos para trabalhadores portadores de 
deficiência.
 
86
Art. 219. O Município estimulará, apoiará e, no que couber, fiscalizará as 
entidades e associações comunitárias que mantenham programas dedicados às 
crianças, aos adolescentes, aos idosos e aos portadores de deficiência.
CAPÍTULO IV
DO ESPORTE, LAZER E RECREAÇÃO
Art. 220. É dever do Município apoiar e incentivar, com base nos 
fundamentos da educação física, o esporte, a recreação, o lazer e a expressão 
corporal como formas de educação e promoção social e como práticas culturais e 
de preservação da saúde física e mental do cidadão.
Art. 221. As unidades esportivas do Município deverão estar voltadas ao 
atendimento esportivo, cultural, da recreação e do lazer da população, destinando 
atendimento específico às crianças, aos adolescentes, aos idosos e aos portadores 
de deficiências.
Art. 222. O Município, na forma da lei, promoverá programas esportivos 
destinados aos portadores de deficiência, cedendo equipamentos fixos em horários 
que lhes permitam vencer as dificuldades do meio, principalmente nas unidades 
esportivas, conforme critérios definidos em lei.
Art. 223. O Município destinará recursos orçamentários para incentivar:
I - o esporte formação, o esporte participação, o lazer comunitário, e, na 
forma da lei, o esporte de alto rendimento;
II - a prática da educação física como premissa educacional;
III - a criação e manutenção de espaços próprios e equipamentos condizentes 
às práticas esportivas, recreativas e de lazer da população;
IV - a adequação dos locais já existentes e previsão de medidas necessárias 
quando da construção de novos espaços, tendo em vista a prática dos esportes, da 
recreação e do lazer por parte dos portadores de deficiência, idosos e gestantes, de 
maneira integrada aos demais cidadãos.
Art. 224. O Poder Público Municipal, objetivando a integração social, manterá 
e regulamentará, na forma da lei, a existência dos clubes desportivos municipais, 
 
87
com a finalidade primordial de promover o desenvolvimento das atividades 
comunitárias no campo desportivo, da recreação e do lazer, em áreas de 
propriedade municipal.
Art. 225. A lei definirá a preservação e utilização pela comunidade das áreas 
municipais ocupadas por equipamentos esportivos, de recreação e de lazer.
TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 1º. O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores prestarão o compromisso 
de manter, defender e cumprir esta Lei Orgânica, no ato e na data de sua 
promulgação.
Art. 2º. Prevalecerão para a 1ª Legislatura os critérios e os valores de 
remuneração dos agentes políticos municipais, Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, 
vigentes na data de promulgação desta Lei Orgânica.
Art. 3º. O cadastro de terras públicas municipais deverá ser atualizado e 
publicado a cada ano, a contar da data da promulgação desta Lei Orgânica.
Art. 4º. O Poder Público Municipal procederá à revisão e consolidação da 
legislação e à elaboração de novos diplomas legais decorrentes desta Lei Orgânica 
no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses a contar da data de sua publicação.
Art. 5º. O Município organizará sistema integrado de defesa civil para prestar 
socorro e assistência à população na iminência, ou após a ocorrência, de eventos 
desastrosos, no atendimento das necessidades materiais imediatos da população, 
bem como para atuar na recuperação de áreas atingidas, definindo em lei a sua 
organização, formas de mobilização, competência e atribuições.
Art. 6º. O Município promoverá convênios com o Governo do Estado de Minas 
Gerais no sentido de fiscalizar produtos e serviços ligados à vigilância sanitária, 
controle de qualidade e prevenção de danos ao consumidor.
 
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Art. 7º. A lei que declarar a extinção de cargo de carreira estabelecerá, 
concomitantemente, correlação com cargo equivalente para efeito de estipulação 
dos vencimentos e demais vantagens do servidor em disponibilidade.
Art. 8º. Para efeito de aposentadoria ou transferência à inatividade, 
prevalecerão para o servidor público municipal as normas relativas à contagem de 
tempo de serviço em vigor na data de sua admissão ou durante a sua atividade no 
serviço público, desde que mais benéficas.
Art. 9º. Fica assegurado ao servidor público municipal que tiver tempo de 
serviço prestado antes de 13 de maio de 1967, o direito de computar esse tempo, 
para efeito de aposentadoria ou transferência para a inatividade, proporcionalmente 
ao número de anos de serviço a que estava sujeito, no regime anterior àquela data.
Art. 10. Serão assegurados ao servidor público municipal a remuneração e 
demais vantagens do cargo efetivo e os proventos de aposentadoria, observado o 
disposto no artigo 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da 
Constituição da República.
Art. 11. O cargo de Diretor de estabelecimento da rede municipal de ensino 
deve ser provido no prazo de seis meses, contados da promulgação desta Lei 
Orgânica Municipal, na forma prevista em seu art. 200.
§ 1º. Em caso de vacância do cargo antes do prazo estabelecido neste artigo, 
aplicar-se-á, no provimento, a disposição do artigo 200, desta Lei Orgânica.
§ 2º. Fica vedado, a partir da promulgação desta Lei Orgânica, o provimento 
por designação e em caráter de substituição, por prazo superior a sessenta dias, no 
cargo mencionado neste artigo.
Art. 12. Atendidas as disposições do inciso IV do artigo 170 da Constituição 
do Estado de Minas Gerais, e a legislação estadual complementar, é criado o 
Distrito de Cercado.
 
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Parágrafo único. Lei municipal estabelecerá as linhas geodésicas e os limites 
do distrito de que trata este artigo, desde que comprovado o preenchimento das 
exigências previstas na legislação estadual.
Uruana de Minas (MG), 07 de junho de 1997.
Vereador Teodorico Marques – Presidente – Vereador Jésus Ribeiro – Vice￾Presidente – Vereadora Leiva Alves – 1ª Secretária – Vereadora Geralda Maria – 2ª 
Secretária – Vereador Jesuíno Fortunato – Presidente da Comissão Constitucional –
Vereador Márcio Campos – Relator – Vereador Galba Lourenço – Vereador Paulo 
Fonseca – Vereador Sebastião Alves.

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