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norma nº 78/1999

Tipo Lei
Número / Ano 78 / 1999
Date 1999-06-28
EmentaESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2000 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI N.º 078, DE 28 DE JUNHO DE 1.999.
Estabelece diretrizes gerais para elaboração do orçamento do Município 
para o exercício de 2000 e dá outras providências.
 O Prefeito Municipal de Uruana de Minas, Estado de Minas Gerais, no uso da 
atribuição que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta 
e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição 
Federal, as diretrizes orçamentárias do Município para elaboração do Orçamento do exercício de 2000, 
compreendendo:
I - a prioridades e metas da administração pública municipal;
II - a organização e estrutura dos orçamentos;
III - as diretrizes gerais para a elaboração do orçamento do Município e suas alterações;
IV - as disposições relativas à constituição de dívida pública municipal;
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VI - as disposições sobre alteração da legislação tributária do Município.
SEÇÃO I
DOS GASTOS MUNICIPAIS
Art. 2º - Constituem os gastos municipais aqueles destinados à aquisição de bens e serviços 
para o cumprimento dos objetivos do Município, bem como os compromissos de natureza social e 
financeira.
Art. 3º - Os gastos municipais serão estimados por serviço mantido pelo Município, 
considerando-se entretanto:
I – a carga de trabalho avaliada para o exercício de 2000;
II – os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos;
III – a receita do serviço, quando este for remunerado;
IV – os gastos de pessoal localizado no serviço, que serão projetados com base na política 
salarial do Governo Federal e a estabelecida pelo governo municipal para os seus servidores 
estatutários.
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Art. 4º - O orçamento do Município, de suas autarquias e de suas fundações eventualmente 
instituídas no decorrer deste exercício, abrigarão, obrigatoriamente:
I – recursos destinados ao pagamento dos serviços da dívida municipal;
II – recursos destinados ao Poder Judiciário, para o cumprimento do que dispõem o art. 100 e 
seus §§ da Constituição da República, para os precatórios recebidos até 31 de Julho de 1999.
SEÇÃO II
DAS RECEITAS MUNICIPAIS
Art. 5º - Constituem as receitas do Município aquelas provenientes:
I – dos tributos de sua competência;
II – de atividades econômicas que, por conveniência, possa vir a executar;
III – de transferências por força de mandamento constitucional ou de convênios firmados com 
entidades governamentais e privadas, nacionais ou internacionais;
IV – de empréstimos e financiamentos com prazo superior a 12 meses, autorizados por lei 
específica, vinculados a obras e serviços públicos;
V – de empréstimos tomados para antecipação da receita de algum serviço mantido pela 
Administração Municipal.
Art. 6º - A estimativa das receitas considerará:
I – os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte;
II – a carga de trabalho estimada para o serviço, quando este for remunerado;
III – os fatores que influenciem as arrecadações dos impostos e da contribuição de melhoria;
IV – as alterações da legislação tributária.
Art. 7º - O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência, inclusive a 
contribuição de melhoria.
§ 1º - O cálculo para o lançamento, a cobrança e a arrecadação da contribuição de melhoria 
obedecerá a critérios que serão levados ao conhecimento da população através da imprensa falada, e 
escrita.
§ 2º - Os esforços mencionados no parágrafo anterior se estenderão à administração da dívida 
ativa.
Art. 8º - As receitas oriundas de atividades econômicas executadas pelo Município terão as suas 
fontes revisadas e atualizadas, considerando os fatores conjunturais e sociais que possam influenciar as 
suas respectivas produtividades. 
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
Art. 9º. A elaboração das propostas orçamentárias para 2000, dos Poderes Executivo e 
Legislativo, assim como das autarquias que forem criadas, e dos fundos municipais, fundamenta-se nas 
seguintes diretrizes gerais:
I - alocação mais eficiente dos recursos públicos;
II - busca da equidade e eliminação de subsídios e privilégios com a prestação de serviços 
públicos;
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III - eficiência na prestação de serviços públicos;
IV - universalidade na prestação dos serviços públicos;
V - aumento da produtividade;
VI - busca da elevação da qualidade de vida da população.
Art. 10. As metas e prioridades para o exercício de 2000, relativamente ao Poder Executivo, são:
I - programa de admissão, treinamento, desenvolvimento e capacitação de pessoal;
II – continuidade na implantação da estrutura administrativa e dos planos de carreira do serviço 
público municipal;
III – Implementação da autarquia de saneamento, visando o desenvolvimento de ações 
destinadas ao saneamento básico, inclusive e principalmente com a ampliação da oferta de 
abastecimento de água potável na sede, construção de rede de coleta de esgoto e melhoria na coleta e 
destinação final de resíduos sólidos;
IV - desenvolvimento urbano, especialmente edição de legislação de zoneamento e ocupação do 
solo urbano, planejamento urbano, plano viário e rodoviário municipal, pavimentação de vias públicas, 
urbanização de praças e logradouros públicos;
V - descentralização administrativa;
VI - desenvolvimento esportivo e cultural;
VII – ampliação e formação de frota de veículos, máquinas e equipamentos;
VIII - programas de educação fundamental e infantil;
IX - programas de saúde, especialmente medidas profiláticas e sanitárias;
X - construção, reforma, conclusão e equipamento de unidades escolares e de saúde;
XI - programas de desenvolvimento municipal, estruturação de centros industriais e programas 
de emprego;
XII - fomento à atividade agropecuária, especialmente programas de apoio à pequena e média 
produção;
XIII - otimização, aperfeiçoamento e gerenciamento de serviços públicos.
XIV – formulação de programas de amparo social à população de baixa renda, com ênfase em 
melhorias habitacionais;
Art. 11. No âmbito do Poder Legislativo, são estipuladas as seguintes metas e prioridades:
I - implantação de banco de dados;
II - desenvolvimento de ações destinadas a incrementar as relações entre o Poder Legislativo e 
a sociedade;
III - implantação de programa de desenvolvimento, treinamento e capacitação de pessoal;
IV - aparelhamento das instalações físicas da Câmara Municipal;
V - implementação das atividades de apoio à representação político-parlamentar.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 12. O projeto de lei orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará à Câmara 
Municipal, composto do orçamento fiscal da administração direta, dos fundos e de autarquias que forem 
criadas, será constituído de:
I - texto de lei;
II - consolidação dos quadros orçamentários;
III - anexos do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
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IV - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente ao orçamento fiscal.
§ 1º. Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste 
artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, III, da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 
1964, os seguintes demonstrativos:
I - da evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo categorias econômicas e seu 
desdobramento em fontes;
II - da evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo categorias econômicas e grupo de 
despesa;
III - do resumo das receitas do orçamento fiscal, por categoria econômica e origem dos recursos;
IV - do resumo das despesas do orçamento fiscal, por categoria econômica e origem dos 
recursos;
V - da receita e da despesa, dos orçamentos fiscal, segundo categorias econômicas, segundo 
Anexo I da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações;
VI - das receitas dos orçamentos fiscal, de acordo com a classificação constante do Anexo III, 
da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações;
VII - das despesas dos orçamento fiscal, segundo Poder e órgão, por grupo de despesa e fonte 
de recursos;
VIII - das despesas dos orçamentos fiscal, segundo a função, programa, subprograma e grupo 
de despesa;
IX - dos recursos do Tesouro Municipal, diretamente arrecadados, nos orçamentos fiscal, por 
órgão;
X - da programação, referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do 
art. 212 da Constituição Federal, ao nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de 
programação;
XI - do resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento de investimento, 
segundo órgão, função, programa e subprograma.
§ 2º. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá:
I - relato sucinto da conjuntura operacional, patrimonial e financeira do Município;
II - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, da receita e da despesa.
§ 3º. Acompanharão o projeto de lei orçamentária anual demonstrativos contendo as seguintes 
informações complementares:
I - os resultados correntes do orçamento fiscal;
II - a discriminação dos projetos em andamento;
III - o detalhamento dos custos unitários médios utilizados na elaboração dos orçamentos para 
os principais itens de investimento;
V - o resumo das despesas do orçamento de investimento, segundo órgão, função, programa e 
subprograma e grupo de despesa da categoria capital;
VI - a memória de cálculo sucinta da estimativa de gasto com pessoal e encargos sociais e com 
o pagamento de benefícios previdenciários para o exercício de 1999;
VII - a memória de cálculo da estimativa das despesas com amortização e com juros e encargos 
da dívida pública interna, se houver;
VIII - o gasto com pessoal e encargos sociais, por Poder e total, executado nos primeiros sete 
meses de 1999 e o programado para 2000, com a indicação da representatividade percentual do total 
em relação à receita corrente líquida, nos termos do art. 38 do Ato das Disposições Constitucionais 
Transitórias da Constituição da República, e da Lei Complementar n.º 82, de 23 de março de 1995.
§ 4º. O Poder Executivo enviará à Câmara o projeto de lei orçamentária anual também em meio 
magnético de processamento eletrônico.
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§ 5º. A Comissão Permanente de Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas da 
Câmara Municipal terá acesso a todos os dados utilizados na elaboração da proposta orçamentária.
§ 6º. Os demonstrativos e informações complementares exigidos por esta Lei identificarão, logo 
abaixo do respectivo título, o dispositivo a que se refere.
Art. 13. O orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes do Município, seus 
fundos, órgãos, e autarquias que forem instituídas e mantidas pelo Poder Público, observado o disposto 
no artigo anterior.
Art. 14. Para efeito do disposto no art. 12 desta Lei, o Poder Legislativo encaminhará à 
Secretaria Municipal de Finanças, até 31.07.1999, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins 
de consolidação.
Art. 15. O orçamento fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, segundo a 
classificação funcional-programática, expressa por categoria de programação em seu menor nível, 
indicando, para cada uma, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e o grupo de despesa a que 
se refere, observada a seguinte classificação:
I - pessoal e encargos sociais;
II - juros e encargos da dívida, se houver;
III - outras despesas correntes;
IV - investimentos;
V - inversões financeiras;
VI - amortização da dívida;
VII - outras despesas de capital.
Parágrafo único - As categorias de programação de que trata o caput deste artigo serão 
identificadas por projetos e atividades, com indicação das respectivas metas.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DOS 
ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 16. Na programação da despesa não poderão ser:
I - fixadas despesas, sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente 
instituídas unidades executoras;
II - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão.
Art. 17 - A lei orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se:
I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade 
completa.
Art. 18. Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com:
I - aquisições de automóveis de representação, ressalvadas aquelas referentes a automóveis de 
uso do Prefeito e do Presidente da Câmara Municipal;
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II - celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e arrendamento de quaisquer 
veículos para representação pessoal;
III - ações típicas da União, do Estado ou de outros Municípios, ressalvadas as previstas nos 
artigos 23, VIII, 30, VI e VII, 200 e 204, I, da Constituição Federal, em lei específica ou constante do 
Plano Plurianual em vigor;
IV - clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas 
creches e escolas para o atendimento pré-escolar;
V - entidades de direito privado, clubes de serviço ou de recreação ou lazer, representativas ou 
de classe, inclusive sem fins lucrativos, ressalvadas as de caráter assistencial, médica e educacional.
Parágrafo único - Para efeito desta Lei, entende-se como ações típicas da União, dos Estados 
ou de outros Municípios, as ações governamentais que não sejam de competência exclusiva do 
Município, nem de competência comum à União, ao Estado e ao Município.
Art. 19. Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e externos e para o 
pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das 
respectivas operações, não poderão ter destinação diversa da programada.
Parágrafo único - Somente serão incluídas no projeto de lei orçamentária dotações relativas às 
operações de crédito contratadas ou aprovadas pela Câmara Municipal até 30 de junho de 1999.
Art. 20- Sem prejuízo do disposto no art. 18, VI, desta Lei, é vedada a inclusão, na lei 
orçamentária anual, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a 
entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das 
seguintes condições:
I - sejam de atendimento direto ao Público nas áreas de assistência social, saúde ou educação e 
estejam registradas no Conselho Municipal de Assistência Social;
II - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no art. 61 do Ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, bem como na Lei Federal n.º 8.742, de 07 de 
dezembro de 1993.
§ 1º. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins 
lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular, emitida em exercício anterior a 1999 
por duas autoridades locais e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
§ 2º. É vedada, ainda, a inclusão de dotação global a título de subvenções sociais.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 21. Todas as despesas relativas à dívida fundada municipal, mobiliária ou contratual 
porventura constituídas em 1999, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual.
Art. 22. A administração da dívida municipal interna terá por objeto principal a minimização de 
custos e a viabilização das fontes alternativas de recursos do Tesouro Municipal.
Art. 23. A captação de recursos nas modalidades de operações de crédito, pela administração 
direta, observada a legislação em vigor, dar-se-á pela contratação de financiamento.
§ 1º. Os recursos obtidos nas operações de crédito serão destinados ao financiamento de 
programas de capital.
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§ 2º. A aplicação programada da despesa de capital que tenha como fonte de receita operações 
de crédito ou convênios para auxílios de capital somente poderá sofrer emenda se o objeto do destaque 
for compatível com o projeto a ser financiado ou conveniado.
§ 3º. Os recursos decorrentes de operações de crédito por antecipação da receita orçamentária 
serão destinados ao financiamento de eventuais déficit de caixa do Tesouro Municipal.
Art. 24. Na lei orçamentária para o exercício de 2000, as despesas com amortização, juros e 
demais encargos da dívida, exceto mobiliária, serão fixadas com base nas operações contratadas até a 
data da remessa do projeto de lei orçamentária à Câmara Municipal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM 
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 25. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal da Administração, publicará, 
até 31 de agosto de 1999, a tabela de cargos efetivos e funções públicas integrantes do quadro geral de 
pessoal civil, com os quantitativos de cargos e funções ocupados e vagos, e, dentre estes, aqueles que 
permanecerão vagos no exercício de 2000.
§ 1º. O Poder Legislativo observará o cumprimento do disposto neste artigo.
§ 2º. Os cargos que forem criados por lei até 31 de agosto de 1999, em decorrência de processo 
de implantação dos planos de carreira dos servidores públicos, serão incorporados à tabela referida no 
caput deste artigo.
Art. 26. Os Poderes Executivo e Legislativo deverão publicar, até 31 de agosto de 1999, quadros 
demonstrativos da força de trabalho, para cada órgão da administração direta, e autárquica se houver, 
contendo:
I - quantitativos de servidores ativos e inativos, com respectivas remunerações, proventos e 
benefícios globais;
II - quantitativos dos servidores ativos, distribuídos por situação funcional em:
a) efetivos, inclusive, separadamente, aqueles absorvidos do quadro de pessoal do município de 
origem;
b) requisitados para o exercício de cargos ou funções em comissão;
c) sem vínculo efetivo ou inativos, nomeados para cargos/funções em comissão;
d) contratados por prazo determinado, na forma da Lei n.º 003/97, inclusive os contratados para 
substituição nos quadros do magistério, e;
e) outros.
Art. 27. No exercício financeiro de 2000, as despesas com pessoal ativo e inativo, dos Poderes 
Legislativo e Executivo, tomados conjuntamente, observarão o limite de 60% estabelecido na Lei 
Complementar n.º 82, de 23 de março de 1995.
Art. 28. No exercício de 2000, somente poderão ser admitidos servidores se:
I - existirem cargos vagos a preencher demonstrados na tabela a que se refere o art. 25, caput, 
desta Lei, considerados os cargos transformados, previstos no § 2º do mesmo artigo;
II - houver vacância, após 31 de agosto de 1999, dos cargos ocupados constantes da tabela a 
que se refere o art. 25, caput, desta Lei;
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III - houver dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa, ouvida, tratando-se 
do preenchimento de cargos no âmbito do Poder Executivo, a Secretaria Municipal da Administração; e
IV - for observado o limite previsto no artigo anterior.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE MODIFICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 29. À exceção do previsto na Lei Orgânica, não será aprovado em projeto de lei, dispositivo 
que conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefício, de natureza tributária ou financeira, sem que se 
apresente a estimativa da renúncia de receita correspondente.
§ 1º. A lei mencionada no caput deste artigo somente entrará em vigor após o cancelamento de 
despesas em idêntico valor.
§ 2º. Ocorrendo alterações na legislação tributária que implique acréscimo em relação à 
estimativa de receita constante do projeto de lei orçamentária para 2000, os recursos correspondentes 
deverão ser objeto de projeto de lei de crédito adicional.
Art. 30. A continuidade da implantação da administração tributária e fiscal será desenvolvida 
para se ajustar ao que dispuser a legislação municipal tributária já editada.
Parágrafo único. Para dar efetividade ao disposto no artigo, serão adotadas as seguintes 
medidas:
I - implantação gradual do processo de atuação fiscal e do cadastro técnico dos prestadores de 
serviços e dos contribuintes do Imposto Predial e Territorial Urbano;
II - continuidade do processo de informatização das atividades da Fazenda Pública Municipal;
III - aplicação da legislação municipal específica, relativamente à atualização monetária, controle 
da dívida ativa, parcelamento de débitos fiscais e execução judicial de créditos tributários.
Art. 31. A Secretaria Municipal de Finanças acompanhará a preparação do VAF (Valor 
Adicionado Fiscal), junto ao SIAT – Sistema Integrado de Arrecadação Tributária já implantado no 
município, para os fins do disposto no parágrafo único do art. 158 da Constituição Federal.
Art. 32. A majoração da planta de valores genéricos, para efeito de cálculo do valor venal de 
imóveis sujeitos ao Imposto Predial e Territorial Urbano, depende de prévia autorização legislativa, e 
será encaminhada para apreciação junto ao projeto de lei contendo a proposta orçamentária.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33. Se a lei orçamentária não for votada até o final do exercício de 1999, fica autorizado, até 
a sua sanção, a execução dos créditos orçamentários previstos no projeto de lei orçamentária, até à 
razão de 1/12 (um doze avos) por mês.
Art. 34. Ocorrendo veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, os recursos 
que ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos 
especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
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Art. 35. São vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos sistemas de orçamento, 
programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e 
suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 36. O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Finanças, deverá atender, no 
prazo máximo de dez dias úteis, contados da data de recebimento, as solicitações de informações 
encaminhadas pelo Presidente da Comissão de Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas, 
relativas a aspectos quantitativos e qualitativos de qualquer projeto, atividade ou item de receita, 
incluindo eventuais desvios em relação aos valores de proposta que venham a ser identificados 
posteriormente ao encaminhamento do projeto de lei.
Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 38. Revogam-se as disposições em contrário.
Uruana de Minas(MG), 28 de Junho de 1999
Sebastião Caetano de Oliveira
Prefeito Municipal

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