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norma nº 1/1997

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 1 / 1997
Date 1997-09-23
EmentaDispõe sobre o Estatuto dos Servidores da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Município de Uruana de Minas (MG) e dá outras providências.
native_id631

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PREFEITÚRÃ MUNICIPAL DE URUANA DE MINAS
RUA VICENTE AlVES, 335 : CENTRO - TElEFAX: O(XX) 38 - 3678·9090 • CEP 38.630.000 • URUANA DE MINAS.MG
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L~'ICOMPLEMENTAR N.o 001/97
(alteréida pela Lei Complementar n°. 001/2.002)
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::"<;:,t DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES DA
ADMINIS.T~AÇÃO DIRETA, 'ÂÚ.ARQUIAS E FUNDAÇÕES PUBLICAS
'YOqiMUNICípIO DE,URUANA DE MINA'S(MG) E DÁ OUTRAS
.. d!,1' '::':(;th' PROVIDÊNCIAS
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O Prefeito Municipal de Uruana de Minas(MG), no uso da atribuição
que lhe confere o art. 76, 11I,daLei Orgânica do Município, faz saber que
a Cárnara'Mímicipal decreta,é."'éle, em seu nome, sanciona e promulga a
seguinte' LEI/:,: , i.;:\,)~ , ,
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, Art,~~,,1t:i:jl!.E:staLei ComPI.~rnentar institui o Estatuto dos Servidores
Públicos-da' ..':dh1in.istração.oftta. e Indireta do Municipio de Uruana de
M'; (M'lAf' il;~;!',;;;/,~',: ,,\1 ':I:L " ,~nas" ~li t,',!~,):,:,,:,,{, r ~'U,\ ! ' , ' . ,
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:,1~,~~~j;9~\;~feti.y:: ,~'.L~i, Servidor ',~:,8 pessoa legalmente
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;i,6cÚ;",carfé'ii>"~i'r I ';':',' 'unto de
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atrlbulções ~~~,~,~~ónsa~ilidàd':'i , }evi~tas' ~ae~tru~~~'I ,~I que
devem ser córnet,das a um
's.~,,;fJi1or. ',,', i \ ,:,
'Parágrafo' úgr
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cargos:l'~~~l!icos, ace~~íveis:~;:~'} !Ieiros,
são criadoS',~"~6Flei, com déh'6ffi)hação própriae vê:n
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, '." '~.' ,,~pelos
cofres públic6'~: para provime,~tqt~m caráter efetivo Ou, e'm comissão. '
·~unic~1i;,~ri~S~~~~~~a~:~'~b~~ Jt~~~;~v:r~~v~~:~:~~~i:~;~:i~I,
fundaçõ~~',;RU~,i,cas,serão org~:,:ados e prq~i,~o~;;Ym,~arreiras. ,
, Art\ftt' l.t~As;,carreiras"'ff'h Organi~~d~is'::~iryW'61~s'sesde cargos,
observad ~,~, 'Isc,olaridade>:'.,.../qualificação;' ,'prof!$..~,i()ralexigidas, , bem
':.,fl~sim ?~iJ' ,"!~,);t,i,,~Or11p'~~:k.?a~ r atf,~bu,'iÇ9,é'~1{~i!~~',&~em exrcidas, e
':,'l~pnte~~'~~;~9.f.9,::;com, ::\~,l"i~"dades',~o' ~r.g~g,t\qH:\~ntldade a que
';\Q~vam.;~Jii:l~i:*::1ti\)~~~\::;:!',·::'ti:tt>;~" ~i·' ";::::,: '·':';',:;i:t,/,~,,~;:.~, , ,
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PREFEITURA MUNICIPAL DE URUANA DE MINAS
RUA VICENTE ALVES, 335,' CENTRO - TELEFAX: O(XX) 38 - 3678-9090 _CEP 38.630-000 _ URUANA DE MINAS-MG
assessoramento e assistência.
§ 2
0
- As classes serão desdobradas em padrões, aos quais
corresponcem os vencimentos dos carqos.
§ 3
0
' - •~s. carreiras poderão compreender classes de cargos do
mesmo 9fUpo profissional.ç-; reunidas em segmentos distintos,
escalonados'nos níveis básíco.rnédío e superior.
, , ,..,. ; ,'f￾Art. 6~.:Ouadro é o conjunto de cargos de carreira e em comissão,
integrantes das estruturas dos .órqãos dos Poderes Públicos Municipais,
das autarqulase das tundacõespúbücas do Município.
Art. 7
0
) 'É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os
casos previstos em lei. .,::
:. .:. ~~\: ~: •• I.
: :: ;~.:::;'
" ;TITULO 11 : ' I~
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Do provimento, Vacância, Remoção, Redistribuiç~o e Substituição
.' :,;:Capítulo I
Do Provimento ..-.~ ._-4i>--
Seção I
Disposições Gerais
ArtB" :/SãO requisitos "básicos para ingresso no Serviço Público
Munictpal.' ,).,: ,,,..... ,,r, .. /t:~\;.'. '. ,
'!, I ,0 , • '. "", '. i :' ,. r ': •~.t￾I .;a na'ciórialidâde brasileira;' "". .'
,. \ -: :.\ '-(~';':'1 ' ;'" : :':--,,' I ".(' .'~:;~.:;1:i~~:.'.', .
11 - o g8*~dOS,direitosp~J.tticos;·; " ,
111 ., aqy.i!açãocom aslq~:~lgações militares e eleitorais; ,
IV- o.h~y,el de, ~scolarid~~,~ exiqido para o exercício do cargo;
V -a idáde rrururna de d~.tolto anos; e
, ':~~' : ~ .' ,'!.,~!j:;:'{' ,
.VI .;abóa saúde física e.~ri1ental.
.§_lo-Â~I~atribUiçQes do'g~VgO podem justificar a exigência de outros
reqllisitos;es~a6elecidos em 'ler~l1ís'tituidora' da carreira. .. ." ,; .
;,".;:,''- § 2;~~\~\~;$t'~tpessoas'portaª~1.~~s de defi'ciência é assegura. do o direito
. ••. .' .,.,,I":' ,"Wi'" , ··'<"'h~W·'.' . . .'.
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'!~8~~d~2JA~:31';~,f.r~~res~rv~d~z~lfpor l'1~cento ~}e das ~agas oferecidas
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Art. 1Ó ':'A investidura em::nargo público ocorrerá com a posse.
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PREFEITURA MUNICIPALDE URUANA DE MINAS
RUA VICENTE ALVES, 335 - CENTRO - TELEFAX: 0(XX138 - 3678-9090- CEP 38.630-000 _URUANA DE MINAS-MG
Art. 11- São formas de provimento de cargo público;
I - nomeação;
1\ - promoção;
111 -ascensào;
IV - readaptação;
V - reversão;
VI- aproveitamento;
VII - reintegração; e
VIII - reconduçáo.
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SEÇÃO"
Da Nomeação
Art. 12- A nomeação far-se-á:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de carreira; ou
li - errrccrníssão. para cârgbs de confiança, de livre·exoneração.
Parágrafo Único: A designação, por acesso, para função de
direção, chefia, assessoramento e assistência, recairá, exclusivamente,
em Servidor de carreira, satisfeitos os requisitos de que trata o artigo 13,
parágrafo único.
Art. 13-A nomeação para carqo de carreira depende de prévia
habilitação em concurso público; de provas ou de provas e títulos,
obedecida a ordem de classificação e o prazo de sua vaüdade.
. Paráçrafo: Único: Os d~fhais requisitos para o ingresso e o
desenvolvimento do Servidor Ii\~f'barreira,mediante progressão, ascensão
e acesso serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema
de carreira nàaornmístração pública municipal e seus regulamentos.
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·'SEÇÃO 11I
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Do CÔÍ1curso Público
Art. 14 . \ O concurso:sérá desenvolvido em número de etapas
suficiente à plena avaliação tto'csnotoeto. sendo que a primeira ou única
etapa, obtigafôriamente será constituiae de prova ou de prova e títulos,
de caráter' eliminatório e classificatório. (alterado gela Lei Complementar
nO. 001/2.002)
Art. 15 - O concurso púbhco terá validade de até
podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
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Administração 2001/2004
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUANA DE MINAS
RUA VICENTE ALVES, 335 • CENTRO· TELEFAX: O(XX) 38 • 3678·9090 . CEP 38.630.000 . URUANA DE MINAS.MG
§ 1
0
-O prazo de validade do concurso e as condições de sua
realização serão fixados em edital, que será publicado nos locais de
costume da Administração Pública, e em jornal diário que tenha grande
circulação.
§ 2°. - Não se abrirá novo concurso para cargo cujo exista
candidato aprovado em concurso anterior, com prazo de validade ainda
não expirado. (alterado pela Lei Complementar nO.001/2.002)
SEÇÃO IV
-
Da Posse e do Exercício
Art. 16 - Posse é a aceitação expressa das atribuições, deveres e
responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de
bem servir, formalizada com a assinatura em termo pela autoridade
competente e pelo empossando .
. ' §.J.o=-.../A . posse oC9.!!.êIç).. [10. prazo de trinta dia5..:.;.contadosda
publicação do ato de provimento, prorrogável por mais trinta dias, a
requerimento formal do interessado.
§ 2° - Em se tratando de Servidor em licença, ou afastado por
qualquer outro motivo legal, o prazo será contado do término do
impedimento.
. . .
§ 3° - A posse poderá dar-se mediante procuração específica.
§ 4° - Só haverá posse' nos casos de provimento de cargo por
nomeação, acesso eascensão. .
.. '
§ 5° - No ato da posse o Servidor apresentará, obriqatortarnente,
declaração dos bens e valores' que constituem seu . patrimônio e'
declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, .:emprego ou.
função pública ..
§6° - Será tornado sem efeito o ato de provimento, _~ea posse não
ocorremo prazo prevísto no §'1°. .
• I • .
Art. 17 - A posse em cargo público. dependerá deprévia inspeção
.médica oficial.
Parágrafo Único: Só poderá serempossado aquele que for julgado
apto física e mentalmente, para o exercício do cargo.:' .
Art. 18.-' Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do
cargo ... " ':: . ". .' .. .. '. .
§ 1° - Éde trinta dias o prazo para o Servidor entra~."em exer~ /
contados da data da posse. : '. . ~
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Admlnlstr.çio 100112004
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUANA DE MINAS
RUA VICENTE ALVES, 335 - CENTRO - TELEFAX: O(XX)38 - 3678-9090 - CEP 38.630-000 _ URUANA DE MINAS-MG
§ 2° - Será exonerado o Servidor empossado que não entrar em
exercício no prazo previsto no parágrafo anterior.
. ..§ ?;~~ .autoridade competente do órgão ou, entidade para onde for
destqriado 'o Servidor compete dar-lhe exercício. ,.
Art. 19 - O início, a suspensão, a interrupção e o reinicio do
exercício serão registrados no assentamento individual do Servidor.
Parágrafo Único: Ao entrar em exercício o Servidor apresentará, ao
órgão competente, os elementos necessários ao assentamento
individual.
Art. 20 - A promoção ou a ascensão não interrompem o tempo de
exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira, a partir da
data da publicação do ato que promover ou ascender o Servidor.
Art. 21 - O Servidor transferido, removido, redistribuído, requisitado
ou cedido, que deva ter exercício em outra localidade, terá dez dias de
prazo para entrar em exercício, incluído neste tempo o necessário ao
deslocamento para a nova sede. _~..:.._
. " ~. . ~._--_ .
Parágrafo único: Na hipótese de o Servidor encontrar-se afastado
legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do
término do afastamento.
Art. 22 - O ocupante do cargo de provimento efetivo, integrante do
sistema deçarreira, fica sujeito a carga horária de trabalho mínima de
'. quarenta horas semanais, salvo quando lei estabelecer duração diversa.
Parágrafo Único: Além do cumprimento no estabelecido neste
artigo, o exercício de 'cargo em comissão exigirá de seu ocupante integral
dedicação ao serviço, podendo ser convocado semprequé houver
interesse da administração ..
. ) Art. 23 - Ao entrar em exercício, o Servidor nomeado para cargo de
~ \ próvimento efetivo ficará sujeito ao estágio probatório po(período de 3(2
'--; '~ (trmte eeeis) meses; durante. o qual sue ~ptidão_ e c§1ga9Ld.§5Leserão
. ~ ' ...objeto dê avaliação para o; çJesempenho do cargo, 'obsetvedos os
_ --f!J-\nSegUinte~fatores: (alterado pélaLei Complementar n°. 001/2.002)
I - assiduidade; .
.. .
. ,~
" - disciptina; ,
. ·111 - capacidade de iniciativa; .
IV - produtividade; e
V - responsabilidade.
§ 1° - Q1.!atro m~s antes de findo o período do estágio probatório,
será, obrigátoriamente, submetido à homolo a ão de autoriºªm
competente a avaliacão de desempenho do Servidor. realizada de ac~ //
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Admln/straç'02001l2004
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUANA DE MINAS
RUA VIGENTE ALVES, 335 - GENTRO - TELEFAX: O(XX) 38 - 3678-9090 - GEP 38.630-000 - URUANA DE MINAS-MG
com o que dispuser a lei ou regulamento do sistema de carreira, em
prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos
incisos I a V.
§ 2° - O Servidor não aprovado no estágio, será exonerado ou, se
estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o
disposto no parágrafo único do artigo 32.
SEÇÃO V
Da Estabilidade
Art. 24 - O Servidor habilitado em concurso público e empossado
em cargo de carreira adquirirá estabilidade no serviço público ao
completar 03 (três) anos de efetivo exercício. (alterado pela Lei
Complementar n°. 001/2.002)
Art. 25 - O Servidor estável só perderá o cargo em virtude de
sentença judicial transitada em julgado ou de processc.admrmstrattvo
disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.
SEÇÃO VI
Da Readaptação
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Art. 26 - Readaptação é a investidura do Servidor em cargo de.
atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha
sofrido .'em sua capacidade física ou. mensal, verificada em inspeção
médica.' .:
§ ~0, _ Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptado será
aposentado.
. §-~2°-. A reaeaptação.cseráefetívada em carçotíe carreira de
atribuições afins,respeítadâ 'ahabititaçâo ,exigída. . .
§ 3° - Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar
aumento ou redução da remuneração do Servidor. '
" SEÇÃO V·II
. . . Da Reversão
Ar(; ·27 - Reversão é o retorno à atividade de Servidor aposentado
por invalidez,' quando por junta médica oficial, forem decl~ff~
insubsi~t:ntes os motivos determinan~es da aposentadoria. ~/
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·A Força do Povo Gerando Progresso.
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===de Minas
Admin/3fr.çiio 2001/2004
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUANA DE MINAS
RUA VICENTE ALVES, 335 - CENTRO - TELEFAX: O(XX)38 - 3678-9090 - CEP 38.630-000 _URUANA DE MINAS-MG
Art. 28 - A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo
resultante de sua transformação
Parágrafo único: Encontrando-se provido este cargo, o Servidor
exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaqa.
Art. 29 - Não poderá reverter o aposentado que tiver completado
setenta anos de idade.
SEÇÃO VIII
Da Reintegração
Art. 30 - Reintegração é a reinvestidura do Servidor estável no
cargo anteriormente ocupado ou no cargo' resultante de sua
transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão
administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantaqens.
§ 1
0
- Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o Servidor ficará em
disponibilidade, observado o disposto nos artigos 32 e 33_ _.'
§ 2
0
- Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante
será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização ou
aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade
. remunerada, observado o disposto no artigo 32_
;,,' ,
.SEÇÃO IX .
Da Reconduçêo
Art. 31 -' Recondução é .o retorno do Servidor estávet ao cargo
anteriormente ocupado, e decorrerá de:
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo, ou de
11-- reintegração--do anterior OCUppflte_-
Parágrafo único: Encô·ntra~do~se provido o cargo de origem, o
Servidor será aproveitado ernoiítro, observado o disposto no artigo 33.
, ' "." ..-- . .
,.~EÇÃOX
Da Disponibilidade e do Aproveitamento
Art. 32 - Extinto o cargp ou declarada a sua desn ecessida de, o
Servidor estável ficará em _dispOnibilidade com r~muneração proporcjp/J I
ao etetivo tempo de serviço. (alterado ela Lei Com lementar f(IJ 11/.
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Art. 33 - O retorno à atividade de Servidor em disponibilidade far￾se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e
vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
Parágrafo único: A unidade do sistema de pessoal providenciará o
imediato aproveitamento de Servidor em disponibilidade, em vaga que
vier a ocorrer nas demais unidades ou em entidades da Administração
Indireta.
Art. 34 '- O aproveitamento de Servidor que se encontre em
disponibilidade há mais de doze meses dependerá de prévia
comprovação de sua capacidade física e mental, por junta médica oficial.
§ 1
0
- Se julgado apto, o Servidor assumirá o exercício do cargo no
prazo de trinta dias contados da publicação do ato de aproveitamento.
§ 2
0
- Verificada a incapacidade definitiva, o Servidor em
disponibilidade será aposentado.
Art. 35 - Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a
disponibilidade"se' o Servidor--Tião entrar em exercício noprazo legal,
salvo doença comprovada por junta médica oficial.
CAPITULO 11
Da Vacância
Art. 36 - A vacância do cargo público decorrerá de:
I - exoneração;
li - demissão; ~
111 - promoção;
IV - ascensão;
V - transferência;
VI - readaptação;
VII - aposentadoria; ...
vlir~ posse em outro carqo.tnacumulávet, e
IX - falecimento. . .
Art. 37 - A exoneração. de cargo efetivo dar-se-à a pedido c'
Servidor ou de ofício.
Parágrafo único: A exoneração de ofício dar-se-à
. .
1- quando não satisfeitas;as condições do estágio probatóriO~'._ .~..,.,,,.-
li - quando, por decorrência de prazo, ficar extinta a puni rtíd e./
para demissão por abandono de cargo; e , , , .
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Adminl$t,.açio 2001/2004
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11I- quando, tendo tomado posse, não entrar no exercício no prazo
esta belecido.
Art. 38 - A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:
I - a juízo da autoridade competente; e
11- a pedido do próprio Servidor.
Parágrafo único: O afastamento do Servidor de função de direção,
chefia, assessoramento e assistência, dar-se-á:
I - a pedido; e ,
11- mediante a dispensa, nos casos de:
a) promoção;
b) cumprimento de prazo exigido para rotatividade na função;
c). por falta de exação no exercício de suas atribuições,
segundo o resultado do processo de avaliação, conforme
estabelecido em lei e regulamento, e
d) afastamento de que tr'ât~o artigo 1ai
CAPíTULO 11I
Da Remoção e da Redistribuiçáo
SEÇÃO I
- ,
Da Remoção
Art .. 39. Remoção é o deslocamento do Servidor, a pedido ou de
ofício, com preenchimento de claro' de lotação, no âmbito do mesmo
quadro, com ou sem mudança dasede.
§ 1
0
- Dar-se-á a remoção, a pedido, para outra localidade,
_.~indepefl.9~ntern~inte -de claro .de. Jotação, para acompanhar cônjuge ou
······.companhéiro;'oupor motivo desaúde do Servidor, cônjuge, companheiro
ou dependente, condicionada a comprovação por junta médica.
§ 2
0
- Nos casos previstos' no parágrafo anterior, o Servidor
preencherá o primeiro claro deIotação que vier a ocorrer.
SEÇÃO 11
Da Redistribuição
Art. 40 - Redistribuição é O deslocamento do Servidor, com o
respectivo cargo, para quadro de pessoal de outro órgão ou entidade,
9
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cujos planos de cargos e vencimentos sejam idênticos, observado
sempre o interesse da administração.
§ 1° - A redistribuição dar-se-á exclusivamente para ajustamento de
quadro de pessoal às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de
reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.
§ 2° - Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os Servidores
estáveis que não puderem ser redistribuídos, na forma deste artigo, serão
colocados em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma do artigo
33.
,CAPITULO IV
Da Substituição
Art. 41 - Os Servidores in\lestidos em função de direção ou chefia e
os ocupantes de cargos em comissão, terão substitutos indicados no
regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designados pela
autoridade competente.
§ 1° - O substituto assumirá automaticamente o exercício do cargo
ou função de direção ou chefia, nos afastamentos ou impedimentos
regulamentares do titular.
§ 2° - O substituto fará jus à gratificação pelo exercício da função
de direção ou chefia, paga na proporção dos dias de efetiva substituição,
observando-se) quanto aos cargos em comissão, o disposto no artigo 70,
,§ 5°.
Art. 42 - O disposto no, artigo anterior aplica-se aos titulares de
unidades administrativas organizadas em nível de assessoria.
• TITULO 11I'
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPíTULO I"
" "
. ~.'..~:..' , ,'. .
" ;
. Do Vencimento e,da Remuneração
~~ Art. 43"- Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de
cargo público, com valor fixado. em lei.
Art. 44- Remuneração éo vencimento do cargo efetivo, acrescido
das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas
em lei. ' " ~
" § 1° - A remuneração do Servidor investido em função ou c r"', m .;
comissão, será paga na forma prevista no artigo 70.
10
'A Forç. do Pcwo G...ndo Progresso'
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===de Minas
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. § 2° - O Servidor investido em cargo em comissão de órgão ou
entidade diversa da de sua lotação, receberá a remuneração de acordo
com o estabelecido no artigo 102, § 1°.
§ 3° - O vencimento de cargo efetivo, acrescido das vantagens de
caráter permanente, é irredutivel.
§ 4° - É assegurada a _!.§2DQIDl~ de vencimentos para cargos de
atribuições iguais ou assemelhadas, do mesmo Poder ou entre_
Servidore .o~is-P-eEiB{~s, ressalvadas as vantagens de caráter
individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
I .' Art. 45 - Nenhum Servidor poderá perceber, mensalmente, a título
de remuneração, importância superior à soma dos valores apercebidos
como remuneração, em esoécie. a qualquer título, no âmbito dos
respectivos Poderes, pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal.
(alterado pela Lei Complementar nO.001/2.002)
Parágrafo único: Excluem-se do teto de remuneração, as
vantagens previstas no artigo 6~,41·a-~
~vD
Art. 46 - Revogado. (alterado pela Lei Complementar nO. 001/
2.002)
Art. 47 - O Servidor perderá:
I - a remuneração dos dias9ue faltar ao serviço;
11-a parcela de remuneração diária, proporçiQ'
ausências e saídas' . antecipadas, 'iguais ou superiot'l
minutos; ou . I, ~
11I- metade da remuneração na hipótese previ~t., .
:.,,1,; .
Art. 48,,;-: Salvo por lmposiçâo Ieqal; autorização forrrral-do.Servidor;
ou mandado: judicial, nenhum descóntoincidirásobre a remuneração ou
provento.·· ' . '. . ' '.'
~
Parágrafo único: A critério da administração, e com reposição dos
custos, quando formalizada a' autorização do Servidor, poderá' haver
consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, na forma
.definida em regulamento. r ,
. . : I. :.'.
Art. 49 - As reposições eindenizações ao Erário serão descontadas
.'em parcelas mensais não excedentes à décima parte da remuneraç~ó19d .
provento..·' . . ~
11
·A ~ do Povo G=ndo Progresso·
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Parágrafo UnlCO: Independentemente do parcelamento previsto
neste artigo, o recebimento de quantias indevidas. poderá implicar
processo disciplinar para apuração de responsabilidades e aplicação das
penalidades cabíveis.
Art. 50 - O Servidor em débito com o Erário, que for demitido,
exonerado, ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade cassada,
terá o prazo de sessenta dias para quitá-Ia.
Parágrafo único: A não quitação do débito no prazo previsto
implicará sua inscrição dívida ativa.
Art. 51 - O vencimento, a remuneração e o provento não serão
objeto de arresto, seqüestro ou penhora. exceto nos casos de prestação
de alimentos resultantes de decisão judicial.
CAPITULO 11
Das Vantagens
Art. 52 - Além do vencimento,
seguintes vantagens: ....::;...-,_
I - indenizações;
11- auxílios pecuniários; e
1\1 - gratificações e adicionais .
poderão ser pagas ao Servidor as
.• • • •• __ •••• ~_ ••• ," "0" _ •••_ •• ~ __
.' § ,1°_ As indenizações e os' auxílios não se incorporam ao
vencimento ou provento para qualquer efeito.
§ 2°:... As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento
ou provento, nos casos e condições indicados em lei.
Art. 53 '- As vantagens pecuniárias não serão computadas nem
acumuladas para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos
pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
,:.::"
;..... :
',' ,
r
i ,. .
Das Indenizações
"
Art. ;54 -:'Constituem indenlzaçôesao Servidor:
I - ajuda de custo;
11- diárias; e
111- de transporte,
. '. ~'
. Art . 55 - Os_valore:s das inde~izações, assim como as co ijP~S'
para sua concessão, serao estabelecidos em regulamento. . /
.r:
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12
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Subseção I
Da Ajuda de Custo
Art 56 - A ajuda de custa' destina-se a compensar as despesas de
instalação do Servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício
em nova sede, com mudança de domicílio, em caráter permanente.
§ 1
0
- Correm por conta da Administração as despesas com
transporte do. Servidor e de sua família, compreendendo passagem,
bagagem e bens pessoais.
§ 2° - À família do Servidor que falecer na nova sede são
assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de origem,
dentro do prazo de um ano contado do óbito.
Art. 57 - A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do
Servidor, conforme se dispuser em regulamento, não podendo exceder a
importância correspondente a três meses.
Art. 58 - Não será concêdidaajuda de custo ao -Servidor que se
afastar do cargo, ou reassumi-Io em virtude de mandato eletivo.
Art. 59 - Será concedida ajuda de custo àquele que, não sendo
Servidor do Município, for nomeado para cargo em comissão, com
mudança de domicílio, inclusive quando do retorno ao domicílio de
origem.
Parágrafo Único: No afastamento previsto no artigo 102, inciso I, a
ajuda de custo será paga pelo órgão cessionário, quando cabível.
Art 60 - O ~Servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo
.quando, injustificadamente, não. se apresentar na nova sede no prazo
determinado no artigo 21.
Parágrafo único: Não haverá obrigação de restituir a ajuda de custo
os casos de exoneração de ofício, ou de retorno por motivo de doença
comprovada.,
"I" ",'" ~ ' • '" ,.,1;0 ; . ,;1. '-' j" ~ , ,',r"
Subseção 11
Das Diárias
. .' , .
Art. 61 - O Servidor que, a serviço, se afastar da sede em caráter
eventual ou transitório, para outro ponto' do território nacional, fará jus a
.passagens e diárias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e
locomoção urbana.
Paráqrafo 1
0
- A diária será concedida por dia de afastam~.~~
sendo devida pela metade qu~ndo o deslocamento não exigir pe n I€,
fora da sede. .
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Parágrafo 2° - Nos casos em que o deslocamento da sede
constituir exigência permanente do cargo, o Servidor não fará jus às
diárias.
Art. 62 - O Servidor que receber diárias e não se afastar da sede,
por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-Ias integralmente, no prazo
de cinco dias.
Parágrafo único: Na hipótese de o Servidor retornar à sede em
prazo menor que o previsto para seu afastamento, restituirá as diárias
recebidas em excesso, em igual prazo.
Subseção 11I
Da Indenização de Transporte
Art. 63 - Conceder-se-á indenização de transporte ao Servidor que
realizar despesas com utilização de meio próprio de locomoção para
execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do
cargo, conforme regulamento.
Parágrafo único: A indenização será devida na proporção de um
vinte avos por dia útil de realizaçãôde serviço externo. -----.---
SEÇÃO 11
Dos Auxílios Pecuniários
..' Art.64 -Serão concedidos i'ao Servidor público ou à sua família os
seguintes auxílios pecuniários, conforme se dispuser em regulamento:
I -auxíliÇ>-moradia;
11- auxílio-educação; ,. ,
'~" 11-1auxílio-alimentação; e
IV - auxílio-transporte.·;
Subseção I·
Do Auxílio-Moradia -, '--" '-- \ . ~.:.;\,'-:::' .•..•. ,'" ,n.
',\; :MV!::':~.'~.~-.__.. ,i. " , r,
. ,.... ,
Art. 65 "' O Servidor quando removido ou transferido de ofício de
sua sede de serviço, no interesse da Administração, fará jus a auxílio
para moradia, nos termos do.regulamento.
Paráqrato ·1° - O auxíüo-rnoracta 'é devido a partir da data do
.exercício na nova sede, em valor nunca inferior a vinte por cento do
vencimento do cargo efetivo, durante período não superior a cinco anos.
. . . Parágrafo' 2° - O auxílio-moradia não será concedido ou~.er'
suspen~o, quando o Servidor ocupar ou vier ocupar próprio murnctps] '
casa proprra. '. . .
..;, .
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•A Força do Povo Gerando Progresso·
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:::de MInas
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Subseção 11
Do Auxílio-Educação
Art. 66 - O auxílio-educação será devido ao Servidor em atividade,
por filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela, até a idade de vinte e
um anos, na forma estabelecida em lei e seu regulamento.
Parágrafo único: Na ocorrência de aposentadoria ou falecimento do
Servidor, será assegurado auxílio-educação para os dependentes
existentes na data do evento.
Subseção 11I
Do Auxílio-Alimentação
Art. 67 - O auxílio-alimentação será devido ao Servidor ativo, nos
termos e condições estabelecidas em lei e seu regulamento.
Subseção IV
Do Auxílio-Transporte
Art. 68 - O auxílio-transporte será devido ao Servidor ativo nos
deslocamentos da residência para o trabalho e vice-versa, na forma
estabelecida em regulamento.
§ 1
0
- O auxílio será concedido mensalmente, por antecipação, por
utilização. de sistema de transporte coletivo, sendo vedado o uso de
transportes especiais.
§ 2° - Ficam dispensados da concessão do auxílio, os órgãos ou
entidades que trànsportem seus Servidores, por meios .próprios ou
contratados.
SEÇÃO 11I
Das Gratificações e Adi~ionais
..
Art. 69 -Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei,
serão deferidas aos Servidores a~ seguintes gratificações e adicionais:
I .-graÚficação pelo ~xercício de' função de confiança; (alterado
pela Lei 'Complem'êntar nO.001/2.002)
. II ·~.gra,tificaçãonatalina; ;
111
IV
-
~
ad
.adic
icion
iona
al
l
p
pe
or
lo
tempo
exercício
de serviço
de atividades
; .
insalubres, perigorga u /
penosas; . . . .
V - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
r--' .
15
-A Forçóil do Povo Gerando Progresso·
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VI - adicionais noturnos; e
VII - adicionais de férias.
Subseção I
Da Gratificação pelo Exercício de Função de Confiança
Art. 70 - Ao Servidor investido na função de confiança, é devida
, uma gratificação pelo seu exercício. (alterado pela Lei Complementar n°.
001/2.002)
§ 1°. - Os percentuais da gratificação serão estabelecidos em lei.
(alterado pela Lei Complementar nO.001/2.002)
§ 2° - A gratificação prevista neste artigo incorpora-se à
remuneração do Servidor e integra o provento da aposentadoria, na
proporção de um quinto por ano de exercício de função de direção,'
chefia, assessoramento ou assistência, até o limite de cinco quintos.
§ 3° - Quando mais de uma função houver sido desempenhada no
período de um ano, a importância a ser incorporada terá como base de
cálculo a função exercida por maior tempo.
§ 4°. - (revogado.) (alterado pela Lei Complementar nO.001/2.002)
§ 5°. - Lei específica estabelecerá a remuneração dos cargos em
comissão de. que trata o artigo 12, inciso 11. (alterado' pela Lei
Complementar nO.'001/2.002)
Subseção 11
Da Gratificação Natalina
Art. 71 - A gratificação natalina corresoonoe a " um-doze avos" da
U'C'o remunerqçãÓ:á que o Servidór'fizêljus no m'ês do seu pagamento
integral ou parcelado, por mês de exercício, no respectivo ano. (alterado
pela Lei Compiementar nO.001/2.002)
Parágrafo único. A fração igualou superior a quinze dias será
'. considerada como mês integral.' . '
~
... Art '. 72' - A gratificaç§o será paga até o dia. vinte de Dezembro de
cada ano. . .'.
--p-;;ágrafo Único: Juntamente com a remuneração de jUnh~Or
paga, como adiantamento' da. gratificação natalina, metad·. a /
remuneração ou provento recebido no mês. "
I
, 16
·A Força do Povo G~rando Progresso.
__ J J I I I I
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A dm/n/:Hreção 200111004
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,....--I ...
A~_ 73 - O Servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina,
proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, calculada sobre a
remuneração do mês de exoneração.
Art. 74 - A gratificação natalina não será considerada para cálculo
de qualquer vantagem pecuniária. r, 'l ,"'t ~.l 1/ ,.
~AI .. Subseçao-III )f9. ,
Do Adicional p)}r-Temp9"!te Serviço 0/., ~-
.-.t>'fI().,"\..\'f:\(A .~' I"'fI"o(j ~ vlY
;
vv' ~ '{/ . . i(}'~ -.'" /"
.. J ~
Art. 75 - .o ~d_ici~n~1 or tem~o de ,se.rvi o é Idevido à razão de .~ .0 iotot
por cento por gurnguenlo de etvl o bl C"<Le etivo incidente sobre a 60W\nD
rémuneração de que trata o ~rtig_o44, § 3° desta Lei. ' Fc.cltir.,J
- - r·\lc.tt<"l.clr:
Parágrafo único: O Servidor fará jus ao adicional a partir do mês (0\1'"\lõtD
em que se completar o quinquênio. , o:~~Cd~\t[,~
Subseção IV t\x.t!lUD Qp('-
Y'Ct:) pl OStU'r)-
Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Penosidade 'f7r ct\1 o ftdt~
,
Art. 76 - Os Servidores quetiabalhern com fiabttuálidade em locais
insalubres ou em contato permanente com substancias tóxicas ou com
risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo
efetivo. Li ,
§ 1
0
- O Servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade 2
periculosidade deverá optar por um deles, não sendo acumuláveis estas
•vantagens." . ,,'
§ 2° - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade
cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a
sua concessão.
Art. 77 -:-Haverá permanente controle da atividade de Servidores
..em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Paráqrafo único: A funcionária gestante ou lactante .será afastada, ~._
....enquantó durar' a gestação é á'rãcfàç:a-ó','dasoperações e locais previstos ..
....neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço
.p não perigoso.
;P Art. 78 ~ Na concessão dos adicionais de penosidade, insalubridade
e de periculosidade serão observadas as situações especificadas na
legislaç~oa[?-'l~flVel ao Servidor público.
Parágrafo único: O adicional de insalubridade por trabalho com
..Raio X ou substância radi.oativas c?rrespon~e a quarenta por c~nto~9 \
vencimento do cargo efetivo e sera .concedido na forma da legIJJ~~~ ./.
pertinente. v.>
c.
17
•A Forç...o do Potro Gncndo Progresso·
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Art 79 - O adicional de penosidade será devido ao Servidor em
exercício em zonas de fronteira ou em localidades, cujas condições de
vida o justifiquem, nos termos, condições e limites fixadas em
regulamento.
Art. 80 - Os locais de trabalho e os Servidores que operam com
Raio X ou substância radioativas devem ser mantidos sob controle
permanente, de modo que as doses de radiação ionizantes não
ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.
Parágrafo único: Os Servidores a que se refere este artigo devem
ser submetidos a exames médicos a cada seis meses.
Subseção V
Do Adicional por Serviço Extraordinário 11
~
Art. 81 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo
de ciQ9üenta por cento em relação à hora extra normal de trabalho.
- - -,- - -- -- _.~--
Art. 82 - Somente será· permitido serviço extraordinário para .
atender situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite
máximo de Qyas_horas diárias, conforme se dispuser em regulamento.
--,
--------_____ Subseção VI
Do Adicional Noturno
. I ,
Art. 83 -:-O serviço noturno,· prestado em horário compreendido
entre vinJe e duas horas çfe um dia ~ 'cinco horas do dia sequinte, terá o
valor hora "ac'resciao -de mais vinte ,e Cinco or ce ,computando-se
cada hora como cinqüentá e dÕls minutos e trinta segundos.
Parágrafo único: Em se, tratando. de serviço extraordinário, e
acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista
no artigo 81.
, ,,' Subseção VII
Do Adlelonal de Férias
. " . '. ~.~..'
" - .
, .
Art. 84- Independentemente de soticiteçêo, será pago ao Servidor,
por ocasião das férias, um adicional equivalente à um terço da
remuneração correspondente ao período de férias. (alterado pela Lei
Complementar nO.;001/2.002)
- ~ '. . . .
Parágrafo' único: No caso do Servidor exercer função de direção,
chefia, assessoramento o,u assi~tência ou oc~par. cargo e~. comiSS~-p;<'".
respectiva vantagem sera considerada no calculo do adicional d~/. e ./
trata este artigo.' .
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'"A Força do Povo Gerando Progresso·
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Art. 85 - O Servidor em regime de acumulação lícita perceberá o
adicional de férias calculado sobre a remuneração dos dois cargos.
CAPíTULO 11I
Das Férias
Art. 86 - O Servidor fará jus, anualmente, a trinta dias consecutivos
de férias, que podem ser acumuladas até o máximo de dois períodos, no
caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja
legislação específica.
§ 1°. Para o gozo do primeiro período aquisitivo de férias, serão
exigidos pelo menos 12 (doze) meses de efetivo exercício, admitido o seu
fracionamento, superior a 6/12 (seis doze avos), para efeito de
pagamento em verba rescisória. (alterado pela Lei Complementar nO.001/
2.002)
§ 2° - É vedado levar à conta de férias, qualquer falta ao serviço.
Art. 87 - O pagamento darêtnuneração das férias será efetuado até
dois dias antes do início do respectivo período, observando-se o disposto
no parágrafo primeiro deste artigo.
§ 1°. É facultado ao Servidor converter um terço das férias em
abono pecuniário, desde que. o requeira com pelo menos trinta dias de
entececéncis do seu início. (alterado pela' Lei Complementar nO. 001/
2.002) . .
§ 2° - No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do
adicional de férias; previsto no artigo 69, inciso VII.
Art. 88 ,...O Servidor que opera direta e permanentemente com Raio
X ou substância radioativa gozará, obrigatoriamente, vinte dias'.
consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida, .
em qualquer hipótese, a acumulação.
Paráçrato úruco: O Servidor, referido-neste artigo não fará jus ao';'
.abono pecuniário de que trata o artigo anterior., '
Art~'89'~ As férias sornentepoderáo ser interrompidas por motivo. e
," '. 11' _., • I
. calamidade pública, comoção" Interna, convocaçao para jun, s o.
militar ou eleitoral, ou por motivo de superior interesse público.
CAPITULO IV
Da Licença
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SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art 90 - Conceder-se-á, ao Servidor, licença:
I - por motivo de doença em pessoa da família;
11 - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
111 - para o serviço militar;
IV - para ativldade política;
V - prêmio por assiduidade;
VI - para tratar de interesses particulares; e
VII - para desempenho de mandato classista.
§ 1° - A licença prevista no inciso I será precedida de exame por
médico ou junta médica oficial.
§ 2° - O Servidor não poderá permanecer em licença da mesma
espécie por período superior a vintee quatro meses, salvo nos casos dos
incisosll,III,IVeVh. -~~~'--'," ,-, --'
§ 3° - É vedado o exercício de atividade remunerada, durante o
período de licença prevista no inciso I deste artigo.
Art. 91 - A licença concedida dentro de sessenta dias do término de
• outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.
SEÇÃO 11
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
, ,
Art.92 -, Poderá ser concedida licença ao Servidor, por motivo de
doença do cônjuge ou companheiro', padrasto ou madrasta, ascendente,
descendente, enteado e colateral consangüíneo ou afim até o segundo
,~,grau civtif medi,antecom rova ~o'r11$dic~
§ 1~o -A licença somenteserá deferida se a assistência direta do
Servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente
com o exercício do cargo, o' que deverá ser apurado, através de
acompanhamento social.
§ 2° - A licença será concedioe sem grejuízo da remuneração do
_cargo efetivo,' até 15 (quinze) dias" podendo ser prorrogada por ig~t,
período, mediante parecer da junta médica, e, excedendo estes priigj!
sem remuneração. (alterado pela Lei Complementar nO.001/2.002) (f//
20
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SEÇÃO 11I
Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge
Art. 93 - Poderá ser concedido licença ao Servidor para
acompanhar cônjuge ou companheiro que for deslocado para outro ponto
do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato
eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo_
§ 1
0
- A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração.
§ 2° - Na hipótese de deslocamento de que trata este artigo, o
Servidor poderá ser lotado,' provisoriamente, em repartição da
Administração Publica de outra esfera de governo, desde que para
atividade compatível com o seu cargo, com ônus para o órgão
requisitante.
SEÇÃO IV
Da licença para o Serviço Militar
Art. 94··-'- Ao Servidor convocado para O' serviço militar será
concedida licença, na forma e condições previstas na legislação
específica.
Parágrafo único: Concluído o serviço militar, o Servidor terá até
trinta dias sem remuneração para assumir o exercício do cargo.
SEÇÃO V
.Da Licença para Atividade Política
Arf. 95 - O servidor terá' direito a licença pará.:hlítica,
aplicando, no que couber, a legislação eteitorst e reg itados
pelo TSE para o respectivo pleito. (alterado ela Ler", ·'tar n°.
,J)' " ••\:: >"O:;,:#"~';;.!,f-' ~-'." '~;
001/2.002) , , .
'!.', •
§-1°..=t revoqeoo.) (alterado:âeJâ'LerC;mplementar-n~"()Ó1/i'Ó02)
§2°. :.-(revoçedo.) (alterado pela LeiCàmplémentar nO.001/2.002)
SEÇÃO VI
Da Licença-Prêmio por ASSidurj!d'éiv,lpe .
. ! ,
. .' .
21
~·i~;j:\~·~:r~~:r PREFEITURA ~~~:o.~MUNICIPAL DE URUANA DE MINAS
~"ê rliaria RUAOVICENTE ALVES. 335 • CENTRO· TELEFAX: O(XX) 38 . 3678-9090 • CEP 38.630-000 • URUANA DE MINAS.MG
~===de Minas IZ -l.~~lJA)\a~q'p~lo ~'\oL~l'i\C? ~edcrQ) ~Qtob
t'i Administração 2001/2004 r I C? ctW.;ç\ :UJ\"\.,l,O 0'0 ('e..n.Q6_ p t,-ç-n',\ ~ ~ «J.J?J 06 ,"'1';1 Lruc.;
~ ,~\:1~., \0100 ou ~?i~?~~WQtldj) do mILnI.c(p'D 4.p. O~r.:f.p R. iJOl￾I , .Art. 96 - Apos cada~qumqueruo uunterrupto.de exercício, o Servidor -if"~Ct~ltD
.~ fara. J~s ao gozo de tres meses de licença, a título de prêmio por ~':)do5
\ -4.: assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo, vedada a conversão - c-lt e.
~ em pecúnia. _a '1",'
, o ~~
Parágrafo único: E facultado ao Servidor fracionar a licença de que r
trata este artigo, em até três parcelas.
-------Art. 97 - Não se concederá licença-prêmio ao Servidor que, no
período aquisitivo: =
I - sofre penalidade disciplinar de suspensão; e
" - afastar-se do cargo em virtude de:
a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem,
remuneração;
b) licença para tratar de interesses particulares;
c) condenação a pena privativa de liberdade, por sentença
definitiva;
d)' afastamento para acbilYpatihar cônjuge ou compãhheirõ: e
e) desempenho de mandato classista.
cP;;~ As faltas in'ustificadas ao serviço retardarão a
concessão da -ltcenÇa prevista neste artigo, na proporção de um mês
para cada falta.
Art. 98 -'O número de Servidores em gozo simultâneo de licença￾prêmio não poderá ser superior à' um terço da lotação da respectiva
unidade administrativa do órgão onde estiver latada.
Art. 99 - ( revogado.) (alterado pela Lei Complementar nO. 001/
2.002)
, ~---_ ..._-
'
:..-----
.--------- . ,
SEÇÃO VII .: ...
)' .
Da Licença para Tratar de InteressesParliculares
Art.100 - A critério da administração, poderá ser concedido ao
Servidor estável licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo
. 'de até dois anos consecutivos, sem remuneração. ____ -r r '. . o
§ 1° - A licença poderá ser interrompida a .9ualqueí teQJlli1.a pedido
do Servidor ou no interesse do serviço. . ~.
§ 2° - Não se concederá f!9va licença ~ntes de decorrido dois. ~,//
do término da anterior.. .'
, I _. ., . /'
~
·A ~ do Povo ~l7Indo Progresso· ___ J • , I I J
~JiL1~h1j
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§ 3° - Não se concederá a licença a Servidor nomeado, removido
ou redistribuído, antes de completar dois anos de exercício.
SEÇÃO VIII
Da Licença para o Desempenho de Mandato Cfassista
Art. 101 - É assegurado ao Servidor o direito a licença, para o
desempenho de mandato em confederação, federação, associação de
classe de âmbito municipal ou sindicato representativo da categoria ou
entidade fiscalizadora da profissão, sem remuneração, observado o
disposto no artigo 112, inciso VIII, alínea "c".
§ 1° - Somente poderão ser licenciados, Servidores eleitos para
cargos de direção ou representação nas referidas entidades, até o
máximo de três, por entidade.
§ 2° - A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser
prorrogada no caso de reeleição e por uma única vez.
• .~. • _ A • .ó. _ . A •••••
CAPITULO V
Dos Afastamentos
SEÇÃO I
" "., .", .
-
Do Afastamento para Serv~r a outro Órgão ou Entidade
Art. 102 - O Servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro
órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito.'
Federal e de outros Municípios, nas seguintes hipóteses:
I - para exercício de cargo ':e~ comissão, ou função de confiança; e
li ~nos casos previstos .em ~el~específicas ..
§ 1° - Na hipótese do inciso I deste artigo, o ônus da remuneração ..
_'o',,, será do-órqão ou -éntidade cessíonária; seja Federal, Estadual," do'~'
Distrito Fede'ral ou Municipal. .: -!, " .' '.
§ 2° -Mediante autorização expressa do Prefeito, o Servidor do
Poder Executivo poderá ter exercício em o~tr~ órgão da Admin~istr. ç H o
Municipal direta, que não tenha quadro propno de pessoal, p im .
determinàdo e a prazo certo.', .
,SEÇÃO 11'
Do Afastamento para, Exercício de Mandato Efetivo
23
-A ~ em Povo Ge<Vldo Progrosso'
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Art. 103 - Ao Servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as
seguintes disposições:
." ;
I - tratando-se de mandato federal, estadual, ou distrital, ficará
afastado do cargo; .
li - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo,
sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; e
111 - investido no mandato de vereador:
a) havendo compatibilidade de horários, perceberá as
vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo
eletivo; e
b) não havendo compatibilidade de horários, será afastado do
cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
§ 1
0
- No caso de afastamento do cargo, o Servidor contribuirá para
a seguridade social como se em exercício estivesse.
§ 2° - O Servidor investido em mandato eletivo ou classista não
poderá ser. removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa
daquela onde exerce o mandato.
SEÇÃO 11I
Do Afastamento para Estudo ou Missão no Exterior
Art. 104 - O Servidor nãopoderá ausentar-se do País para estudo
ou missão oficial, sem autorizaçãodo Prefeito, 'ou Presidente da Câmara
. Municipal:
~'.
§ 1
0
- ~ ausência não excederá de quatro anos e, finda a missão ou
estudo, somente decorrido igual, período, será permitida nova ausência.
§ 2° - Ao Servidor beneficiado pelo disposto neste' artigo não será
concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular,
antes de decorrido período igual ao do .afastamento, ressalvada a
...,. hipótese do ressarcimento da despesa havidã com seu afastament6.~·-:-;
. Art.105 - O atastamentode. Servidor paraservir em orqanisrno
internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-à
com perda total da remuneração.
Art. 106 - O afastamento para estudo ou missão oficial no e
'. obedecerá ao disposto em legislélção específica.
CAPITULO VI
Das Concessôes
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- i'<>rF FrNo Gerando Prognsso-
__ J J J. J J
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Art:.1 07 - Sem qualquer prejuízo, poderá o Servidor ausentar-se do
serviço: .
I - por um dia, para doação de sangue;
li - por dois dias, para se alistar como eleitor fora da sede; e
111 - por oito dias consecutivos em razão de:
a) casamento; e
b) falecimento de cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou
padrasto, . filhos, enteados, menor sob sua guarda ou tutela e
irmãos.
--
\ Art. 108 - Poderá ser concedido horário especial ao Servidor
~
't,~v.o-~estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário
r\) 6: escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
UJ\: ~ ~
,\V)\\J Parágrafo único: Para efeito do disposto neste artigo, será exigida
a compensação de horários na repartição, respeitada a duração semanal
do trabalho.
-.-- _.~ -<-o _~~_ .•.
Art. 109 - ( revogado.) (alterado pela Lei Complementar nO. 001/
2,002)
-
CAPITULO VII
Do Tempo de Serviço
Art. 110- É contado para todos os efeitos o tempo de serviço
público federal, inclusive o prestado às Forças Armadas.
Art. 111- A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que
serão convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e
sessenta e cinco dias .
.'. Paráqrafo único: ( revogàgb.) (alterádo pela Lei Complementàr nO.
001/2.002) l",
'·'
,
:·~.I';
-:,: .
;1' .
Art. 112- Além das ausênojas ao serviço prevista no artigo 107, são . 't, . . .
consideradas como de efetivo exercício os afastamento em virtude de:
A' .
·l
.1- férias; f·
.",
11 - exercício de cargo ~~_ comissão ~u equiv~I~~te em ór
'~9
, ou entidade dos. Poderes da União, dos Estados, Municipios e s·f to
,/
Federal.
111 - participação em cursos ou programa de trein
regularmente instituído;
25
- Forc:a do PeNo ~ I"rogn.so-
__ I J J I I I
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§ 2° - O tempo em que o Servidor esteve aposentado ou em
disponibilidade será apenas contado para nova aposentadoria ou
disponibilidade.
§ 3° - ( revogado.) (alterado pela Lei Complementar nO.001/2.002)
§ 4° - É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço
prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão
ou entidade dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Município,
autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa
pública.
CAPíTULO VIII
Do Direito de Petição
.Art. 114 - É assegurado ao Servidor o direito de requerer aos
Poderes Públicos, em defesa de direito ou de interesse legítimo.
Art. 115 - O requerimento será dirigido à autoridade competente
para decidi-Io e encaminhado por intermédio daquela a que estiver
imediatamente subordinado o requerente .
." "Art.116'., Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver
expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser
renovado .
. Parágrafo único: O requerimento e o pedido de reconsideração de
que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de
.cinco dias' e decididos dentro de trinta dias.
Art.117 - Caberá recursos:
,o. : ~.:r ':I=-do tndeterimento do pedido de recorisideração; e - . " "
" II ~'das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
§1°_ O recurso será diriqido à autoridade imediatamente superior à
que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em .
escala ascendente, às demais autoridades. '
§ 2° - O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a
que estiver imediatamente subordinado o requerente.
"Art. "118 - O prazo para interposição de pedido de reconsid~raç~o
ou de recurso é de ~ri~ta dias,. a contar da publicação ou da ciênci '" .
interessado, da decisão recorrida. . "
27
·AFo.ça do Povo G~ndo Progresso·
__ I J t I I I
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Art. 119 - O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a
juízo da autoridade competente.
Parágrafo único: Em caso de provimento do pedido de
reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do
ato impugnado.
Art. 120 - O direito de requerer prescreve:
I - em cinco anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de
aposentadoria ou disponibilidade que afetem interesse patrimonial e
créditos resultantes das relações de trabalho; e
11- em cento e vinte dias, nos demais casos, salvo quando outro
prazo for fixado em lei.
Parágrafo único: O prazo de prescrição será contado da data da
publicação do ato impugnado ou da data da ciência, pelo interessado,
quando o ato não for publicado.
Art. 121 - O pedido de reconsideração e o recurso, quando
cabíveis, interrompem a prescrição -,,.,.
Parágrafo único: Interrompida a prescrição, o prazo recomeçará a
correr pelo restante, no dia em que cessar a interrupção.
Art. 122 - A prescrição é de ordem pública, não podendo ser
relevada pela administração.
, ..,. ." ,
Art. 123"-: Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista
do processo 'ou documento, na repartição, ao Servidor ou a procurador
por ele constituído. .
Art. 124. - A administração deverá rever seus atos, .a qualquer
tempo, quando eivados de ilegalidade.
Art. 125 - São fatais' e improrrogáveis os prazos estabelecidos
neste' Capítulo, salvo motivo de força maior.
TITULO IV . .-:,
• . •. '~ I t'\'.'i"',,!'''' '~. I' ':" ': .' :.~. .' ~ ': . .••. :"i.
Do Re.gi~e 'Disciplinar . ,',
....
':
: . " G.APITULO I
" -
r
, Dos Deveres
Art. 126 - São deveres do Servidor: _
1- exercer com zelo e dedicação as atribuiçÕes dot/'
11-' ser léal às instituições til que servir; I
lu - observar as normas legais e regulamentares;
28
·A Forç;ii do PeNO Ge.r.ndo Progr~so-
__ J J J J J I
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IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente
ilegais;
V - atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas,
ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito
ou
esclarecimento de situações de interesse social; e
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública.
VI levar ao conhecimento da autoridade superior as
irregularidades que tiver ciência em razão do cargo;
VII - Zelar pela economia do material e a conservação do
patrimônio público;
VIII - guardar sigilo sobre assuntos da repartição;
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X - serasslduo e pontual ao serviço;.
XI - tratar com urbanidade as pessoas; e
-4> XII - representar contra ilegalidade ou abuso de poder.
Parágrafo único: A representação de que trata o inciso XII será
encaminhada pela via hierárquica e obrigatoriamente apreciada pela
autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao
representado o direito de defesa.
CAPITULO 11
Das Proibições
.Art. 127 - Ao Servidor público é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia
autorização do chefe imediato; ~\-t ~la\i.-JYso;~~:~1~_i ~ .
~-' .' n- retirar, s~m-prévi~!1cia da autoridad.é competente, qualquer
~ocumenta ou objeto da repartição; .: ';
,.. .'., .
_ 111 - reCl,.lsarfé a documento públicos; .. .
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e
proc,essoouexecução de servrço; . ". :. .
";' V ,'-.promover rnanitestaçáo de apreço oudesapreço no recinto da
repartição;
VI - referir-se de modo depreciativo' ou desrespeitos~' 43)
autoridades públicas ou aos atos do Poder Público, medi r.~é
manifestação escrita ou oral, podendo, porém, criticar ato do Poder . ,/
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Público, do ponto de vista doutrinário, ou da organização do serviço, em
trabalho assinado.
VII - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos
previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua
responsabilidade ou de seu subordinado;
VIII - competir ou aliciar outro Servidor no sentido de filiação e
associação profissional ou sindical, ou a partido político;
IX - manter sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro ou
parente até o segundo grau civil;
X - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em
detrimento da dignidade da função pública;
XI - participar de gerência ou administração de empresa privada, de
sociedade civil, ou exercer comércio, e, nessa qualidade, transacionar
com o município;
XII - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições
públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou
assistênciais de parentes até "o-'seguhdo gra'ü, e' de cônjuge ou
companheiro;
XIII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer
espécie; em razão de atribuições;
. XIV .,.aceitar comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro,
sem ücençadoPreteito Municipal; . . .'. " tcvlt1 ee--rn~ad j /Y1M~'
. '.' . . <I J.;l .,".0-. AI' A," 1.1 . "v I . VJ-} J
. .' / . ..1<-_''-''7' )'-""~ , J
-rXV - praticar usura sob qualquer de suas formas; '.
XVI- proceder de forma desidiosa;
-s XVII - utilizar pessoal ou recursos materiais da reeartição :uem,
serviços ou atívioades particulares;-\:>~,~~~t~<J.?8'~~~\~~ ~,J!' 10A
. _ P XVIII - cometer a ~utro _Se ' LLatdb~iç?es estra,n~~s às docarg~
. que ocupa, exceto emSltUé!oesde emergencla transltonas'_e .fo'C~vl<'f~ vit ~ .
- \j XIX - exercer uais uer atividades que.sejam íncornpattvejs/corn o·
.:'. exerclcicoo 'êãrgÔ:.:oufunção, "'~cbmo fíorário de trabaíhó. ...;-
;. ,,0',' :'i. , . ':,"~" J. ---- .i""" -- :';", - -
.~~
CAPITULO 11I
Da Acumulação
Art: . 128' - Ressalvados os casos previstos na Constituição, é
vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
§ 1
0
- A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e
fun?ões em autarquia~, fU,ndações públicas, empresas PÚb~iC9.~'e.
sociedades de economia mista de qualquer dos poderes e esféo d~ .
. .
governo, ' '. 30
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§ 2° - A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à
comprovação de compatibilidade de horários.
Art. 129 - O Servidor não poderá exercer mais de um cargo em
comissão nem ser remunerado pela participação em órgão de
deliberação coletiva.
Art. 130 - O Servidor vinculado ao regime desta lei, que acumular
licitamente dois cargos de carreira, quando investido em cargo de
provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos
recebendo sua remuneração nos termos da lei referida no art. 70, § 5°.
Parágrafo único: O afastamento previsto neste artigo ocorrerá
apenas em relação a um dos cargos, se houver compatibilidade de
horários.
CAPITULO IV
Das Responsabilidades
Art. 131 - O Servidor respônde civil, penale administrativamente
pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 132 - A responsabilidade civil decorre de ato omissivo, doloso
ou culposo, que resulte em prejuízo ao Erário, ao Patrimônio Público ou a
terceiros.
".' § 1° - A indenização de' prejuízo dolosamente causado ao Erário e
"ao Patrimônio Público somente será liquidada na forma prevista no' artigo
49, na falta de outros bens que assegurem a execução do debito pela via
judicial. '," ',." '" "', ::
"-'.t\'
§'2° - Tratando-se de dano' causado a tercé( íerá O'
Servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiv
, :1.
§ 3° - A obrigação de reparar, o dano' estende-se' essores e
contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
,.,~ :>A'rt~!'''~r3'3- 'i"A~ reSPOri~~bíli~~dé":pen~I"ab'range"~'s . criflies e
contravenções imputados ao :SeryiqOl, nessa qualidade. ' ,
,Art:134 ;.A responsabütdaceadmlnistrativa resulta de ato omissivo
ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
'Art. 135 -,As sanções· civis, penais e' administrativas poderão
'cumular-se, sendo independentes entre si.
'Art. 136 - A responsabilidade civil ou administrativa do s~. . o
será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existénõia o
fato ou a sua autoria.' ,
. : .
31
·" Força do Povo ~ndo Progresso'
- _ I J' I J, M:IY~wij
===de Minas
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CAPITULO V
r>
r> .
Das Penalidades
Art. 137 - São penalidades disciplinares:
I - advertência;
11 - suspensão;
111 - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade; e
V - destituição de cargo em comissão.
Art. 138 - Na aplicação das penalidades' serão considerados a
natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dele
provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou
atenuantes e os antecedentes funcionais.
Art. 139 - A advertência será aplicada por escrito, nos casos de
violação de proibição constante do artigo 127, inciso I a IX, e de
inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma
inte~na, que. não justifique iDlpo~i5t~.pcje penaliqªº_e mais grave .. _
Art. 140 - A suspensão será aplicada em caso de reincidência das
faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que
não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo
exceder de sessenta dias.
':, J § 1
0
- Será punido com suspensão de atéquinze dias o Servidor
". que, injustificadarnente, recusar-se' a ser submetido à inspeção médica
determinada pela autoridade competente, 'cessando os efeitos da
penalidade uma V?Z cumprida a determinação.
. "
§ 2
0
- Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de
suspensão poderá ser convertida: em multa, na base de cinqüenta por
cento por dia de vencimento ou. remuneração, ficando o Servidor
obrigado a permanecer em serviço.
Art. 141 - As penalidades de' advertência e de suspensão terão.
",' seus registros célnteiado~,apÓs')'O~ decurso de' três e cinco anos de .
efetivo exercício,' respectivamente, 'se .'o Servidor não houver, neste
período, praticado nova infração disciplinar. .
Parágrafo único: O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos'
retroativos. '
Art. 142 - A demissão será aplicada nos seguintes c~
crime contra a administração pública; ~'
abandono de cargo; '.
inassiduidade habitual;
1-
.> 11-
111-
.1\
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-A Força do Povo G~ndo Profln.sso·
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M~iY~U~ ===de Minas Admlnl.srraçio 2001/2004
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUANA DE MINAS
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IV- improbidade administrativa;
V- incontinência pública e conduta escandalosa;
VI- insubordinação grave em serviço;
VII- ofensa física, em serviço, a Servidor e a particular, salvo em
legítima defesa própria ou de outrem;
VIII- aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX- revelação de segredo apropriado em razão do cargo;
X- lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
XI- corrupção;
XII- acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; e
XIII- transgressão do artigo 127, incisos X a XVII.
Art. 143 - Verificada em processo disciplinar acumulação proibida,
e provada a boa fé, o Servidor optará por um dos cargos.
§ 1
0
'_ Provada a má-fé, perderá também o cargo que exercia há
mais tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente.
~..... '"
§ 2
0
- Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos,
emprego ou função exercido em outro órgão ou entidade, a demissão lhe
será comunicada.
Art. 144 - Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do .
. inativo que houver praticado, na' atividade, falta punível com demissão.
Art. 145 - A. destituição do cargo em comissão exercido por não .
ocupante de cargo efetivoserá aplicada nos casos de infração sujeita às
penalidades de suspensão e de demissão.
Parágrafo único: Ocorrida a exoneração de que trata o artigo 38, o
ato será convertido em destituição de cargo em comissão prevista neste
artigo. __ r....
Art. 146 - A demissão ou .adestitutção de cargo em comissão nos
_'. casos dos incisoslV, VIII e X do ·a~igo 142 implica a indisponibilidade dos
bens e o ressarcimento ao Erário;'zsem prejuízo da ação penal cabível.
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. .. .: ~ .
Art. 147 - A demissão ou a'destüu.cáo de cargo em comissão por
. ,
. infrigência do artigo ·127, mcísosi X e XII incompatibiliza o ex-Servidor
para nova investidura em cargo público pelo prazo mínimo de cinco anos.
Parágrafo único: Não poderá retornar ao serviço publico mU~i . -1
o Servidor que for demitido ou destituído do cargo em comiss - r.
infrigência do art. 142, incisos I,IV, VIII, ~ e XI. , . /
33
- Forç.doPavo~F'rogrosso-
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M'iíi~ri~
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Art. 148 - Configura abandono de cargo a ausência intencional do
Servidor ao serviço, por mais de trinta dias consecutivos.
Art. 149 - Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço,
sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o
período de doze meses.
Art. 150 - O ato de imposição de penalidade mencionará sempre o
fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 151 - As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I .- pelo Prefeito Municipal, pelo Presidente da Câmara, pelo
dirigente superior de autarquia ou fundação, quando se tratar de
demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de Servidor
vinculado ao respectivo poder, órgão ou entidade.
1/ - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente
inferior àquelas mencionadas no' inciso I, quando se tratar de suspensão
superior a trinta dias;
1/1 - pelo chefe da repartição e outra autoridade, na forma dos
respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de
suspensão de até trinta dias; e..,
o • 1
IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar
de destituição de cargo em comissão de não ocupante de cargo efetivo .
• O" •
Art. 152 - A ação disciplinar piescreverá:
I - em cinco anos, quanto às infrações puníveis com demissão,
cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em
comissão; __
1/ ~- em dois anos. quantoá'suspensãc.:e l,
111- em cento e oitenta dias.quanto à advertência.
§ 1° - O prazo de prescrição começa a ocorrer na' data em que o
fato se tornou conhecido.
§ 2° ~Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às
infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3° - A abertura de sindicância ou a instauração de pr~o'
disciplinar interrompe a prescrlção, até a decisão final proferid or
autoridade competente. . . ~.
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Admln/str.çio 2001/2004
§ 4° - Interrompido o curso da prescrição, este recomeçará a correr,
pelo prazo restante, a partir do dia em que cessar e interrupção.
TITULO V
Do Processo Administrativo Disciplinar
CAPíTULO I
Disposições Gerais
Art. 153" - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço
público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante
sindicância ou processo disciplinar, assegurada ao acusado ampla
defesa.
Art. 154 - As denúncias sobre irregularidade serão objeto de
apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do
denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.
Parágrafo único: Quando o fato narrado não configurar evidente
infração disciplinar ou ilícito penal.:a denúncia será arquivada, por falta
de objeto.
Art. 155 - Da sindicância poderá resultar:
'.1
:'"
I - arquivamento do processo; , ",'., ','
11- aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até
trinta dias; e
111 •. instauração de processo disciplinar.
Art. 156 - Sempre que o ilícito praticado pelo Servidor ensejar a
imposição de penalidade de suspensão por mais de trinta dias de
demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição
de cargo em comissão será obrigatória a instauração de processo
discipünar.
, ,
CAPITULO 11
Do Afastamento Preventivo
Art. 157 - Como medida cautelar e a fim de que o Servidor não
venha a influir na apuração de irregularidade, a autoridade instauradora
do processo disciplinar poderá ordenar o seu afastamento do exercício
do cargo, pelo prazo de até sessenta 'dias, ,sem prejuízo da remuneração.
prazo,
Parágrafo
findo o qual
único:
cessarão
o afastamento
os seus. efeitos,
poderá
ainda
ser prorrogado
que não concl~
po~m
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CAPITULO 11I
Do Processo Disciplinar
Art. 158 - O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar
responsabilidade de Servidor por infração praticada no exercício de suas
atribuições, ou que tenha relação imediata com as atribuições do cargo
em que se encontre investido.
Art. 159 ., O processo disciplinar será conduzido por comissão,
composta de três Servidores estáveis, designados pela autoridade
competente que indicará, dentre eles, o seu presidente.
§ 1
0
- A comissão terá como secretário, Servidor designado pelo
seu presidente, podendo a designação recair em um dos seus membros.
§ 2° - Não poderá participar de comissão de .sindicância ou de
inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo
ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Art. 160 - A Comissão de Inquérito exercerá suas atividades com
independência e imparcialidade assegurado o sigilo necessário à
elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.
,, ..
Art. 161 - O processo -disciplinar se desenvolve nas seguintes
fases:
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
.' 11 - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e ..
·relatório; e
111 - julgamento.
-
. A(L 162 - O prazo para a conclusão' do processo disciplinar não-
...~..excederá sessentadias, contados da data de publicação do ato que
constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo,
•quando as circunstâncias o e,xigirem.
§ 1° - Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral
·aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a
:entrega do relatório final.
§ 2° - As reuniões da comissão serão registradas em atas!6lj_
deverão detalhar as deliberações adotadas. ~
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SEÇÃO I
Do Inquérito
Art. 163 - O inquérito administrativo será contraditório, assegurada
ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos
admitidos em direito.
Art. 164 - Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar,
como peça informativa de instrução.
Parágrafo único: Na hipótese do relatório da sindicância concluir
que a infração será capitulada como ilícito penal, a autoridade
competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público,
independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.
Art. 165 - Na fase do inquérito, a comissão providenciará a tomada
de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis,
objetivando a coleta de prova, recorrendo,qua.ndo necessário, a-técnicos
e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 166 - É assegurado ao Servidor o direito de acompanhar o
processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e
reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular
quesitos, quando se tratar de prova pericial.
;" o':
§ 1
0
- O presidente da comissão poderá denegar pedidos
considerados impertinentes,' meramente protelatórios ou de nenhum
interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 2° - Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a
comprovação do fato independerde conhecimento especial de perito.
. Art. 167 -As testemunhas serão intimadas a de.por mediante
'·.~<~"mandafoexpedidopelo preSidê~t~ da comlssáooevendo a sequnda via,
. com o ciente do interessado, seranexada aos autos. .
•
. Parágrafo único: Se a-tesi$munha for Servidor público, a expedição
do mandato será irnediatamenté'comunicada ao chefe da repartição onde
serve, com indicação do dia e h9ra marcados para a inquirição .
. Art. 168 - O depoiment~iserá prestado oralmente e reduzKff1 ."....
termo, não sendo lícito à testemunha trazê-Ia por escrito. ~
§ 1
0
_ As testemunhas serão inquiridas separadamente.
37
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§ 2
0
- Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se
infirmem, proceder-se-á a acareação entre os depoentes.
Art. 169 - Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão
promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos
previstos nos artigos 167 e 168.
§ 1
0
- No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido
separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre
fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.
§ 2° - O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório,
bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas
perguntas e respostas, facultando-lhe, porém, reinquirí-Ias, por
intermédio do presidente da comissão.
Art. 170 - Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do
acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja
submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos
um médico psiquiatra.
Parágrafo único: O incidente de sanidade mental será processado
em auto apartado, apenso ao processo principal, após a expedição do
, laudo pericial. '
Art. 171 Tipificada a, infração disciplinar será formulada a
indiciação do Servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e
das respectivas provas.
"
,§ 1° - O indiciado será, citado por mandado expedido pelo
presidente da' comissão para 'apresentar defesa escrita, no prazo' de dez
dias, assequrando-se-lhe vista do processo na repartição ..
- "--- -- , _.--,". I, -
,..:". § 2° -'Havendo dois ou mals índíctádos. o prazo será corriü'rh e de ·"
vinte dias. ' . '," . '
- § 3° .. O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para
diligências reputadas indispensáveis.' ,
§ 4° - No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da
citação, o prazo, para defesa contar-se-à da data declarada em termo
próprio, pelo membro da comissão que fez a citação.
Art. 172 - O indiciado que mudar de residência fica
comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado, Obfirf!j
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Art. 173 - Achando-se o indiciado em lugar incerto e não . sabido ,
será citado por edital, publicado nos locais de costume, para apresentar
defesa.
Parágrafo único: Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será
de quinze dias a partir da última publicação do edita\.
Art. 174 - Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente
citado, não apresentar defesa no prazo legal.
§ 1
0
- A revelia será declarada por termo nos autos do processo de
devolverá o prazo para a defesa.
§ 2° - Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do
processo designará um Servidor como defensor dativo, do cargo de nível
igualou superior ao do indiciado.
Art. 175 - Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório
minucioso, onde resumirá asp'ifças principais dos autos e mencionará as
provas em que se baseou para formar a sua convicção.
§ 1
0
- O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à
responsabilidade do Servidor.
§ 2° - Reconhecida a responsabilidade do Servidor, a comissão
indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as
circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 176 - O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será
remetido à autoridade que determinou. a sua instauração, para
julgamento.
•
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'. bo;Üulgamento
. {~\:I ' .
Art. 177 - No prazo de' 'se~~enta dias, contados do recebimento do
processo, a autoridade julgadorM~proferirá a sua decisão. .
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" § 1° - Se a penalidadei~a ser aplicada exceder a alç~d . cJ
autoridade instauradora do rr?~esso.' este será encamin~ a r à ..
autoridade competente, que decidira em Igual prazo. . "
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§ 2
0
- Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o
julg.amento caberá à autoridade competente para imposição da pena
mais grave.
§ 3° - Se a penalidade prevista for a de demissão ou cassação da
aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de
que trata o inciso I do art. 151.
Art. 178 - O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo
quando contrário às provas dos autos.
Parágrafo único: Quando o relatório da comissão contrariar as
provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente,
agravar a penalidade proposta, abrandá-Ia, ou isentar o Servidor de
responsabilidade.
Art. 179 - Verificada a existência de vicio insanável, a autoridade
julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a
constituição de outra cornissão.jrara instauraçãode novó processo
§ 1° - O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do
processo.
:§ 2° - A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que
. trata o artigo 152,§ 2°, será responsabilizada na forma do Capítulo ,IV, do
Titulo' IV, desta Lei. . .
Art. 180 - Extinta a punibilidade pela prescnçao, a autoridade
julgadora determinará o registro do fato nos assentos individuais do
Servidor.
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Art. 181 - Quando a infração estiver capitulada como crime, o
processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para Instauração
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da ação penal; ficando traslado na repartição". •.•. .' ..'
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Art. 182~O Servidor queresponde a processo disciplinar só poderá
ser exonerado, a pedido, do cargo ou aposentado voluntariamente, após
a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso
aplicada.
Parágrafo único: Ocorrida a exoneração de que trata o artigq
parágrafo único, inciso I, o ato será convertido em demissão, se fo
caso.
40
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Art. 183 - Serão assegurados transporte e diárias:
I - ao Servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de
sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado; e
11- aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a
se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão
essencial ao esclarecimento dos fatos.
SEÇÃO 11I
Da Revisão do Processo
Art. 184 - O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer
tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou
circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a
inadequação da penalidade aplicada.
§ 1
0
- Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do
Servidor, qualquer pessoa' dãfamilia poderá requerer a revisão do
processo.
§ 2
0
- No caso de incapacidade mental do Servidor, a revisão será
requerida pelo respectivo curador.
"Art. 185 - No processo revisional, o ônus da prova cabe ao
requerente .. '
Art. 186 - À simples alegação de injustiça d~lt;\,it.;\~i~,L~J;;não ~~de
constitui fundamento para a revisão que requer elemérr!!\' 'H$;Vainda
não apreciados no processo originário. ~.""
Art. 187 - O requerimento de revisão do proces,,;,; . '. ".A9ido ao
" ,·.,À··.' ,/o' ~. -": •. ~'<.:.[ 1.. ~
Prefeito Municipal ou, se for o caso, ao Presidente da Cãrnàra. que, se
autorizar a revisão, ~ncaminhará o pedido- ao dirigent~.9 ó,r.g~o ou ..
entidàde onde se otiqmou o próêêsso disciplinar. ,-:.,.-..,,.">:: ". .'
':;<,"
:. " .', . . . ~.
. 'Parágrafo único: Recebida a petição, a autoridade ou o dirigente do
órgão ou entidade providendará a constituição de. comissão, na forma
prevista no artigo 179 desta Lei.
: '..
Art. 188 - A revisão correrá em apenso ao processo originário.:
• • • I ,
. Parágrafo único: Na petição inicial, o requerente pedi~á dia'~~ /
para a produção de provas e tnquinção das testemunhas que arrol~
41
-A ~ '*' PeNo ~ f'r-ogn!sso.
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Art. 189 - A corrussao revisora terá até sessenta dias para a
conclusão dos trabalhos, prorrogável por igual prazo, quando as
circunstâncias o exigirem.
Art. 190 - Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que
couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo
disciplinar.
Art. 191 - O julgamento caberá à autoridade que aplicou a
penalidade, nos termos do artigo 151 desta Lei.
Parágrafo único: O prazo para julgamento será de até sessenta
dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a
autoridade julgadora poderá determinar diligências.
Art. 192 - Julgado procedente a revisão, será declarada sem efeito
a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do Servidor,
exceto em relação à destituição de cargo em comissão, que será
, convertida em exoneração. ..._;;::"-.-.. ..;... "~" ".,
Parágrafo único: Da revisão do processo não poderá resultar
agravamento de penalidade.
, .TITULO VI,,'. , .
Da Seguridade Social do Servidor
CAPITULO I·
Disposições Gerais
Art. 193 - O Município, no que se refere à, seguridade social do
servidor, se submeterá eo. Regime Geral.' de" Previdência Social,
administrado pelo INSS - Instituto Nacional de Seguro Social ou outro
órgão ,~e venha a. sl}jJstituí-lo. (alterado R~!a,L.~f.Ç?tnple.mentar n.0
. 001/
2 002)
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~. .": • : '. " /' • ,'" •••••• t •• " .- • • ,
\ Art. 194 - A contribuição, os benefícios, a forma e requisitos para a
,sue concessão, são aqueles estipulados pela Constituição Federal, Lei
de Custeio e Benefícios do' Regime: Geral de Previdência Social,
legislação e regulamentos complementares.' (alterado pela Lei
"'Complementar nO.001/2.002)
Art. 195 - ( revogado.) (alterado ela Lei Com lementar
. ,
. 2.002)
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CAPITULO 11
Dos Benefícios
SEÇÃO I
Da Aposentadoria
Art. 196 - ( revogado) (alterado pela Lei Complementar n°. 001/
2.002)
Art. 197 - ( revogado) (alterado pela Lei Complementar nO. 001/
2.002)
Art. 198 - ( revogado) (alterado pela Lei Complementar nO. 001/
2.002)
Art. 199 - ( revogado) (alterado pela Lei Complementar nO. 001/
2.002) .. '4 .• - -
Art. 200 - ( revogado) (alterado pela Lei Complementar nO. 001/
2.002)
'·Art. 201 - ( revogado) (alterado pela Lei Complementar nO. 001/
2.002)
Art. 202 - ( revogado) (alterado pela, Lei Complementar nO, 001/
2.002)
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Art. 203 - ( revogado) (alterado pela Lei Complementar nO. 001/
2.002)
Art, 204 - ( revogado.) (alterado pela·-Lei Complementar nO. 001/
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SEÇÃO 11I
Do Abono-Família
Art. 206 - ( revogado.) (alterado pela Lei Complementar nO. 001/
2.002)
Art. 207 - ( revogado.) (alterado pela Lei Complementar n°. 001/
2.002)
Art. 208 - ( revogado.) (alterado pela Lei Complementar nO. 001/
2.002)
Art. 209- ( revogado.) (alterado pela Lei Complementar nO. 001/
2.002)
Art. 210- ( revogado.) (alterado pela ,Lei Complementar nO. 001/
2.002)
SEÇÃO IV
•.Da Licença para Tmtsmento de Seútie
Art. 211- (revogado.) (alterado pela· Lei Complementar nO. 001/
2.002)
Art. 212 - ( revogado.) (alterado pela Lei Complementar nO. 001/
.2.002)
Art. 213 - ( revogado.) (alterado pela Lei Complementar na. 001/
2.002)~ c.:-
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===de Minas
Admlnlst,..ç'O 2001/20004
Da Licença à Gestante, à Adotante e da Licença-paternidade.
Art. 216 - ( revogado.) (alterado pela Lei Complementar nO. 001/
2.002)
Art. 217 - ( revogado.) (alterado pela Lei Complementar nO. 001/
2.002)
Art. 218 - ( revogado.) (alterado pela Lei Complementar nO. 001/
2.002)
Art. 219 - ( revogado.) (alterado pela Lei Complementar nO. 001/
2.002)
SEÇÃO VI
Da Licença por Acidente em Serviço
Art. 220 - ( revogado.) (alterado pela Lei Complementar nO. 001/
2.002)
:;:,+·f,.'Art; 221 - ( revogado)' (alterado pela, Lei Complementar nO. 001/
, :;2.Ô02f
Art. 222 - ("revogado) (alterado pela Lei Complementar n°. 001/
2.002)
Art. 223 - ( revogado.) (alterado pela, Lei Complementar nO. 001/
2.002)
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~EÇÃO VII"
, Da Pensão
Art. 224 - ( revogado), (alterado pela Lei Complementar nO. 001/
2.002)
Art. 225 - ( revogado.) (alterado ela, Lei Com lementar
2~002) , ,
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PREFEITURA MUNICIPAL DE URUANA DE MINAS
RUA VICENTE AlVES, 335 • CENTRO· TElEFAX: O{XX)38 • 3678·9090 • CEP 38.630.000 • URUANA DE MINAS.MG
Art 226 - ( revoqeao.) (alterado pela Lei Complementar n°. 001/
2.002)
Art. 227 - ( revogado.) (alterado pela Lei Complementar nO. 001/
2.002)
Art. 228 - ( revogado.) (alterado pela Lei Complementar nO. 001/
2.002)
Art. 229 - (revogado.) (alterado pela Lei Complementar nO.001/
2.002)
Art. 230 - ( revoqedo.) (alterado pela Lei Complementar nO. 001/
2.002)
Art 231 - (revogado.) (alterado pela Lei Complementar n°. 001/
2.002) . . ... _JL .. -'_
Art. 232 - ( revogado.) (alterado pela Lei Complementar nO. 001/
2.002)
,'Art. 233, - ( revogado.) (alterado' pela Lei Complementar nO. 001/
2.002)
Art. 234 - (revogado.) (alterado pela Lei Complementar nO. 001/
2.002)
SEÇÃO VIII
,Do Pecúlio Especn./ ." .:,.,.,
0', Art. 235 - ( revogado.), (alterado pela ,Lei Complementar nO. 001/
2.002) , ·c,
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Art. 236 - ( revogado) (alterado pela Lei Complementar nO. 001/
'2.002) ,:, :,
, Art.237 - ( revoqedo.) (alterado ela 'Lei Com lementar 1/
'2.002)
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-A Força do Povo Gerando Prog,.sso.
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Admlnlstr.ç'02001/2004
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SEÇÃO IX
Do Auxilio-Funeral
.Art. 238 - ( revogado.) (alterado pela Lei Complementar nO. 001/
2.002)
Art. 239 - (revogado.) (alterado pela Lei Complementar nO. 001/
2.002)
Art. 240 - (revogado.) (alterado pela Lei Complementar nO. 001/
2.002)
SEÇÃO X
Do Auxílio-Reclusão
Art. 241 - ( revogado.) (alterado pela Lei Complementar nO. 001/
2.002)
,CAPITULO 11I.
Da Assistência à 'Saúde
Art. 242 - A assistência à saúde do Servidor ativo ou inativo, e de
sua família, compreende assistência médica, hospitalar, odontológica e
farmacêutica, prestada pelo, Sistema Único de Saúde existente no
Município, ou diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver
vinculado o Servidor, ou ainda, mediante .convênio, na forma
estabelecida em regulamento.
CAPITULO IV
-':Do Custeio
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Art. 243 - ( revogado.) (alterado ela Lei Com lementar
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( TITULO VII -j
fAPíTULO ÚNICO )
Da Contratação Temporária de Excepcional Interesse Público
Art. 244 - Para atender a necessidades temporárias de
excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de
pessoal por tempo determinado.
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I ~-;;~-245 - Consideram-se como de necessidade temporária de
/. -Jj{~ excepcional interesse público as contratações que visem a:
~~cJ.r lü combater surtos epidêmicos;
. ~<ot: -/ órf... eyJO I - atender a situações de calamidade pública;
T 4u.t} :-O g.Lf1(o~0sub~tituir professor ou admitir professor visitante, inclusive
- -e ~rri'J' estrangeiro; I'!.\V-""'
')'\' IV - permitir a execução de serviço, por profissional de notória
especialização, inclusive estrangeiro, nas 'áreas -de pesquisa científica e
tecnológica; e '
C~tender outras situações de urgência que vierem a ser definidas
em lei.
§ 1
0
- As contratações de que trata este artigo terão dotação
específica e não poderão ultrapassar o prazo de seis meses, exceto nas
hipóteses do inciso 111, cujo' prazo máximo será de doze meses,
improrrogáveis.
. . .
§ 2° - Nas substituições de professor serão contratados
preferencialmente'. pessoas aprovadas em concurso público local, com
prazo de validade em vigor, observada a ordem de classificação.
§ 3° - O recrutamento será feito mediante processo seletivo
simplificado, sujeito a ampla divulgação por edital nos locais de costume,
,.,..:..".e observará os critérios definldos em regutamento , .exceto na hipótese
.. prevista noinciso 1\deste artlqo. .' . \ .,'...
. Art. 246 - É vedado o~tl~~vio de função 'da pessoa contratada, na
forma deste título, bem como-sua recontratação, sob pena de nulidade do
contrato e responsabíüoade. administrativa e civil' da autoridade
contratante.
Art. 247 - Nas contratações por prazo determinado, serão
observados os padrões devencimento dos planos de carreira d~Ó ão
ouentidad~ contratante, ~xceto na hipótese do inciso IV do a. s..
quando serao observados o.~valores do mercado de trabalho.
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TITULO VIII
CAPITULO ÚNICO
Das Disposições Gerais
Art. 248 - O Dia do Servidor Público será comemorado a' vinte e
oito de outubro.
Art. 249 - Poderão ser instituídos, no âmbito dos Poderes Executivo
e Legislativo,' os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já
previstos nos respectivos planos de carreira:
I - prêmios pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que
favoreçam o aumento da produtividade e a redução dos custos
operacionais; e
11 - concessão de medalhas, diploma de honra ao mérito,
condecoração e elogio.
Art. 250 - Os prazos previstos nes.t~~~ei.serão contados ern dias
corridos, excluindo-se o diado começo e incluindo-se o dia do
vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo
vencido em dia em que não haja expediente.
Art. 251 - Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica
,,'.ou' política, nenhum Servidor poderá ser .privedo de. quaisquer de seus
~.~dfreitos, : .sofrer discriminaçâoem sua vida funcional, nem eximir-se do
.cumprimento de seus deveres .
.'Art. 252 - São assegurados ao Servidor público os direitos de
associação profissional ou sindical e o de greve. .
Parágrafo único. O direito de greve será exercido nos termos e nos
limites definidos em lei.
Art. 253 - Consideram-se da família do Servidor, além do cônjuge e
filhos, quaisquer pessoas que vivam às sua~--ªxpensas e constem de seu '.,.
.:.,.assentamento individual. '.' .i~': -:-, -.. , •.';> ..... '0 ": •
. .~;';." ~",
Parágrafo único. Eqyip~:rp-se ao 'cônjüge . a companheira ou
-- companheiro, que comprove':uQt~o estável como entidade familiar.
, .Art. 254 - Para os fins'd~$~a Lei, considera-se sede o local ~n
.repartição estiver instalada e Ô~:çfeo servidor tiver exercício. em .• r/,
o permanente. . . ':'{'. . ' .
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Admlnlstr.çlo 200112004
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TITULO IX
CAPITULO ÚNICO
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Das Disposições Transitórias e Finais
Art. 255 - Ficam absorvidos ao regime jurídico desta Lei, na
qualidade de Servidores, os servidores transferidos do Município de
Unaí(MG), por ocasião da emancipação, bem como os ocupantes de
função pública contratados com fulcro na Lei Municipal n° 002/97, cujos
contratos estejam em vigor, e os servidores designados para substituição
de professores, cujos atos de designação serão transformados em
contratos por prazo determinado na forma do art.244, 245, 11I, e Art. 247
desta lei.
Art. 256 - Até a implantação dos planos de carreira dos órgãos ou
entidades, os Servidores efetivos, estáveis, transferidos do Município de
Unaí(MG), ficam submetidos às tabelas de vencimento vigentes em
Janeiro de 1997 daquele Município, sem prejuízo das progressões a que
. teriam direito pelo efetivo exêrcícío do carg~o,~..:'becomo -m dos adicionais
por tempo de serviço por direitos adquiridos.
Art. 257 - Até a data da vigência da lei de que trata o artigo 243, §
1°, os Servidores abrangidos por esta Lei estarão isentos de contribuição
previdenciária para.o Plano de.Sequridade Social do Servidor.
, Art. 258 - Para efeito. do, disposto' no § 2° do artigo 243, haverá
ajuste de contas com a Previdência Social, correspondente ao período de
contribuição por .parte dos servidores transferidos do Município de
origem, no" período em que foram regidos pelas disposições da
Consolidação das Leis Trabalhistas.
Art. 259 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com
efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês subsequente.
Art. 260 - Revogam-se as disposiçõesern contrário._
'.:. r.
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Uruana de Minas(MG), 23 de setembro de 1.997.
SEBASTIÃO CAFlTJSffilO
Preteí o
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