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norma nº 82/1999

Tipo Lei
Número / Ano 82 / 1999
Date 1999-09-08
EmentaINSTITUI O REGIME DE ADIANTAMENTO PARA REALIZAÇÃO DE DESPESAS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS
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LEI N.º082, DE 08 DE SETEMBRO DE 1.999.
INSTITUI O REGIME DE ADIANTAMENTO PARA REALIZAÇÃO DE DESPESAS E DÁ 
OUTRAS PROVIDENCIAS.
O Prefeito Municipal de Uruana de Minas-MG, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei 
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a 
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
REALIZAÇÃO DE DESPESAS POR REGIME DE SUPRIMENTOS
Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito da Administração Direta do Município, a forma de pagamento de 
despesas pelo regime de adiantamento, que reger-se-á segundo as normas legais vigentes que disciplinam a 
matéria, e pelas disposições desta Lei.
Artigo 2º - Entende-se por adiantamento o numerário colocado a disposição de uma unidade 
administrativa, servidor ou agente legalmente investido em cargo ou função pública, a fim de dar condições para a 
realização de despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam subordinar-se ao processamento normal.
Artigo 3º - Os pagamentos a serem efetuados através do Regime de Adiantamento ora instituído restringir￾se-ão aos casos previstos nesta Lei e sempre em caráter de exceção.
Artigo 4º - O adiantamento mensal de cada espécie de despesa não ultrapassará o valor do duodécimo da 
dotação correspondente fixada para o exercício.
Artigo 5º - Poderão realizar-se sob o regime de adiantamento os pagamentos decorrentes das seguintes 
espécies de despesa:
I - Despesas com material de consumo;
II - Despesas com serviços de terceiros e encargos;
III - Despesas com transportes em geral;
IV - Despesas miúdas e de pronto pagamento;
V - Despesas judiciais;
VI - Despesas extraordinárias e urgentes, cuja realização não permita delongas;
VII - Despesas que tenham que ser efetuadas em locais fora da sede da Prefeitura;
VIII - Despesas com representação eventual. 
Artigo 6º - Considera-se despesas miúdas e de pronto pagamento, para os efeitos desta Lei, as que se 
realizarem com:
I - selos postais, telegramas, cópias, digitações, material e serviços de limpeza e higiene, lavagem de 
roupa, café e lanche, pequenos carretos e fretes, transportes urbanos, pequenos consertos, telefone, água, luz, 
força, gás e aquisição avulsa de livros, jornais e outras publicações;
II - encadernações avulsas e artigos de escritório, de desenho, impressos e papelaria, em quantidade 
restrita, para uso ou consumo próprio ou imediato;
III - artigos farmacêuticos ou de laboratório, em quantidade restrita, para uso ou consumo próprio ou de 
terceiros, e imediato;
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IV - outra aquisição qualquer, de pequeno vulto e de necessidade imediata, desde que devidamente 
justificada.
Artigo 7º - As despesas com artigos em quantidade maior, de uso ou consumo remotos, correrão pelos 
itens orçamentários próprios e seguirão a rotina do processamento normal de despesas.
CAPÍTULO II
DAS REQUISIÇÕES DE ADIANTAMENTOS
Artigo 8º - As requisições de adiantamentos serão feitas pelos interessados, através de impresso 
apropriado, dirigidos ao Chefe do Poder Executivo ou Presidente da Câmara Municipal, após aprovação do 
Secretário da área ou do Secretário Executivo.
Artigo 9º - Nas requisições de adiantamento constarão, necessariamente, as seguintes informações:
I – dispositivo legal em que se baseia;
II – identificação da espécie da despesa mencionando o item do artigo 5º no qual ela se classifica;
III – nome completo, cargo ou função do servidor ou agente responsável pelo adiantamento;
IV – dotação orçamentária a ser onerada;
V – prazo de aplicação.
Artigo 10 - O prazo de aplicação poderá ser em base mensal, mencionando-se, neste caso, o valor global 
do investimento, a quantia mensal a ser entregue e o período de aplicação.
Artigo 11 - Na hipótese de adiantamento único, a requisição deverá informar a natureza da despesa e o 
prazo de aplicação.
Artigo 12 - Não se fará novo adiantamento:
I – a quem não tenha prestado contas de suprimentos anteriores no prazo legal;
II – a quem, dentro de trinta dias, deixar de atender notificação para regularizar pendências de 
suprimentos anteriores.
Artigo 13 - Não se fará adiantamento:
I – para despesas já realizadas;
II – a servidor ou agente em alcance;
III – a servidor ou agente responsável por dois adiantamentos.
CAPÍTULO III 
DO PERÍODO DE APLICAÇÃO
Artigo 14 - O adiantamento solicitado em base mensal poderá ser aplicado durante o mês a que se refere 
ou durante o período de trinta dias a contar da data da entrega do dinheiro ao responsável.
Artigo 15 - No caso de adiantamento único o período de aplicação será aquele estabelecido no ofício 
requisitório, conforme estabelecido no artigo 11.
Artigo 16 - Nenhum pagamento poderá ser efetuado fora do período de aplicação.
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CAPÍTULO IV
DA TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS DE ADIANTAMENTOS
Artigo 17 - O ofício requisitório será autuado e protocolado seguindo diretamente ao Gabinete do Prefeito 
Municipal ou da Presidência da Câmara Municipal, para a competente autorização.
Artigo 18 - Os processos de adiantamentos terão sempre andamento preferencial e urgente.
Artigo 19 - Autorizada, a despesa será empenhada e paga com cheque nominal a favor do responsável 
indicado no processo. 
Artigo 20 - No caso de adiantamento em duodécimos, a despesa será empenhada globalmente, pelo total 
do período e, mensalmente, far-se-á o pagamento correspondente, através de sub-empenhos.
Artigo 21 - Cabe ao setor de contabilidade verificar, antes de registrar o empenho, se foram cumpridas as 
disposições desta Lei, glosando os que contiverem erro processual e devolvendo-os para as correções 
necessárias.
Artigo 22 - Efetuado o pagamento, o setor de contabilidade inscreverá o nome do responsável pelo 
suprimento no Sistema de Compensação em conta apropriada, subordinada a “responsáveis por adiantamentos”.
Artigo 23 - Nos casos de adiantamento vultuosos, o responsável poderá fazer saques parcelados na 
Tesouraria, mediante simples requisição contendo os números do processo, do empenho e do valor da parcela 
solicitada.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o período de aplicação, a que se referem os artigos 14 e 15, 
será contado a partir da data em que for entregue a primeira parcela.
CAPÍTULO V
DAS NORMAS DE APLICAÇÃO DO ADIANTAMENTO
Artigo 24 - O adiantamento não poderá ser aplicado em despesa de classificação diferente daquela para a 
qual foi autorizado.
Artigo 25 - A cada pagamento efetuado o responsável exigirá o correspondente comprovante: Nota Fiscal, 
Nota Fiscal Simplificada, Cupom, Recibo, etc.
Artigo 26 - As notas fiscais e outros comprovantes serão sempre emitidas em nome da Prefeitura 
Municipal de Uruana de Minas-MG ou Câmara Municipal de Uruana de Minas-MG, conforme o caso, exceto 
quando se tratar de comprovante de viagem, que deve ser emitido em nome do servidor transportado.
Artigo 27 - Os comprovantes de despesa não poderão conter rasuras, emendas, borrões ou valor ilegível, 
não sendo admitido em hipótese alguma, segundas vias, ou outras vias e fotocópias por qualquer processo.
Artigo 28 - Cada pagamento será convenientemente justificado, esclarecendo-se a razão da despesa, o 
destino da mercadoria ou do serviço e outras informações que possam melhor explicar a necessidade da 
operação. 
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Artigo 29 - Em todos os comprovantes de despesas constará o atestado de recebimento do material ou da 
prestação de serviço, e a quitação do fornecedor.
Artigo 30 - Nenhuma despesa realizada pelo regime de adiantamento poderá ultrapassar o valor 
correspondente a 245 (duzentos e quarenta e cinco) UFIR’S vigente no pais.
Parágrafo único - Ficam excluídas do limite estabelecido neste artigo, as despesas correspondentes aos 
itens V, VI, VII e VIII do art. 5º.
CAPITULO VI
DO RECOLHIMENTO DO SALDO NÃO UTILIZADO
Artigo 31 - O saldo de adiantamento não utilizado será recolhido à Tesouraria da Prefeitura ou da Câmara 
Municipal, mediante guia de arrecadação onde constará o nome do responsável e identificação do adiantamento 
cujo saldo está sendo restituído.
Artigo 32 - O prazo para recolhimento do saldo não utilizado será de 03 (três) dias úteis, a contar do termo 
final do período da aplicação.
Artigo 33 - A Tesouraria classificará o valor recolhido no grupo Outras Receitas.
Artigo 34 - O setor de contabilidade, à vista da guia de recolhimento emitirá a nota de anulação 
correspondente, juntando um via ao processo, e registrará a anulação no Diário da Despesa Empenhada e no 
Diário da Despesa Realizada.
Artigo 35 - No mês de Dezembro, todos os saldos de adiantamento serão recolhidos à Tesouraria até o 
último dia útil, mesmo que o período de aplicação não tenha se expirado.
Artigo 36 - Se, eventualmente, algum saldo de adiantamento for recolhido no exercício seguinte, o valor 
será classificado como receitas diversas do exercício.
CAPÍTULO VII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Artigo 37 - No prazo de 10 (dez) dias, a contar do termo final do período de aplicação, o responsável 
prestará contas da aplicação do adiantamento recebido.
Parágrafo único - A cada adiantamento corresponderá uma prestação de contas distinta.
Artigo 38 - A prestação de contas far-se-á mediante a entrada, no Setor de Contabilidade, dos seguintes 
documentos:
I - Ofício conforme modelo a ser elaborado pela Secretaria de Finanças ou Secretaria Executiva;
II - impressos conforme modelos anexos à presente lei;
III - relação de todos os documentos de despesa constando: número e data do documento, espécie de 
documento, nome do interessado e valor da despesa, constando no final da relação a soma da despesa realizada;
IV - cópia da guia de recolhimento do saldo não aplicado, se houver;
V - cópias da Nota de Empenho e da Nota de Anulação se houve saldo recolhido;
VI - documento das despesas realizadas, dispostos em ordem cronológica na mesma seqüência da 
relação mencionada no item III;
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VII - os documentos mencionados no item VI, de medida reduzidas, serão colados em folhas brancas 
tamanho ofício, e em cada folha poderão ser colados quantos documentos forem possíveis sem que fiquem 
sobrepostos uns aos outros;
VIII - em cada documento constará, obrigatoriamente: atestado de recebimento do material ou da 
prestação do serviço; a finalidade da despesa; o destino do material, e outros esclarecimentos que se fizerem 
necessários à perfeita caracterização da despesa.
Artigo 39 - Não serão aceitos documentos rasurados, ilegíveis, com data anterior ou posterior ao período 
da aplicação do adiantamento ou que se refira a despesa não classificável na espécie de adiantamento concedido.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 40 - Caberá ao Setor de Contabilidade a tomada de contas dos adiantamentos.
Artigo 41 - Recebidas as prestações de contas, conforme dispõe o artigo 38, o Setor de Contabilidade 
verificará se as disposições da presente Lei foram inteiramente cumpridas, fazendo as exigências necessárias, 
fixando prazos razoáveis para que os responsáveis possam cumpri-las.
Artigo 42 - Se as contas forem consideradas em ordem, o Setor de Contabilidade certificará o fato, no local 
apropriado do documento mencionado no item II do artigo 38 e disponibilizará o processo, apensado ao que 
autorizou o adiantamento, à auditoria externa para exame final e parecer.
Artigo 43 - Com o parecer da auditoria externa, o processo será encaminhado diretamente ao Chefe do 
Poder Executivo ou Presidente da Câmara Municipal para aprovação ou não das contas, voltando ao Setor de 
Contabilidade para as seguintes providências:
I - no caso de terem sido aprovadas:
a) baixar a responsabilidade inscrita no sistema de compensação;
b) convidar o responsável para tomar ciência, no próprio processo;
c) arquivar o processo de prestação de contas apenso ao processo que autorizou o 
adiantamento, em local seguro onde ficará à disposição do Tribunal de Contas do Estado.
II - Na hipótese de aprovação das contas condicionadas à determinadas exigências:
a) providenciar o cumprimento das exigências determinadas e retornar para aprovação;
b) adotar as medidas indicadas no item anterior;
III - Não logrando aprovação, as contas glosadas serão encaminhadas segundo a determinação do 
Prefeito ou do Presidente da Câmara Municipal, em seu despacho final.
Artigo 44 - O Setor de Contabilidade organizará um calendário para controlar as datas em que deverão 
entrar as prestações de adiantamentos concedidos.
Artigo 45 - No dia útil imediato ao vencimento do prazo para apresentação das prestações de contas, sem 
que o responsável as tenha apresentado, o Setor de Contabilidade oficiará diretamente ao responsável, 
concedendo-lhe prazo final e improrrogável de três dias úteis para fazê-lo.
Parágrafo único – Na cópia do expediente, o responsável assinará o recebimento da via original colocando 
de próprio punho a data do recebimento.
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Artigo 46 - Não sendo cumprida a obrigação da prestação de contas, após o vencimento do prazo final 
estabelecido no artigo anterior, o Setor de Contabilidade procederá da seguinte forma: 
I - Efetuará o lançamento contábil do adiantamento a débito do servidor omisso, em Diversos 
Responsáveis – Tomada de Contas Especial;
II - Remeterá, no dia imediato, a cópia do ofício referida no parágrafo único do artigo 45 ao Setor Jurídico, 
devidamente informado, para abertura de sindicância nos termos da legislação vigente.
Artigo 47 - Os casos omissos serão disciplinados pelo Secretário de Finanças ou Secretário Executivo.
Artigo 48 - Revogam-se as disposições em contrário.
Artigo 49 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Uruana de Minas-MG, 08 de setembro de 1.999.
SEBASTIÃO CAETANO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

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