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norma nº 536/2018

Tipo Lei
Número / Ano 536 / 2018
Date 2018-06-28
EmentaDispõe sobre a concessão de auxílio financeiro aos estudantes de nível técnico e superior para cobrir despesas de transporte.
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UANA PREFEITURA MUNICIPAL DE URUANA DE MINAS
DE MINAS CNPJ: 01 609 942/0001-34
á ' Avenida Brasília, 450 - Bairro Cruzeiro - CEP: 38630-000
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SS
LEI MUNICIPAL N.º 536, DE 28 DE JUNHO DE 2018.
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO
FINANCEIRO AOS ESTUDANTES DE NÍVEL
TÉCNICO E SUPERIOR PARA COBRIR DESPESAS
DE TRANSPORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE URUANA DE MINAS, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso Ill da Lei
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei dispões sobre a concessão de auxílio financeiro aos
estudantes matriculados em cursos de nível técnico profissionalizante e superior
para cobrir despesas de transportes até a sede do Município e da sede para
locais fora da sede.
$ 1º O auxílio para o transporte escolar destinado a atender aos
alunos de ensino superior e/ou ensino técnico profissionalizante será concedido
em atenção as possibilidades econômicas e financeiras do Município de Uruana
de Minas - MG, vedada a utilização de recursos do FUNDEB ou quaisquer outros
alocados ao desenvolvimento e manutenção da educação infantil e do ensino
fundamental.
8 2º O benefício previsto nesta Lei não será concedido a estudantes
do ensino médio não profissionalizante, cursinhos de pré-vestibular ou
preparatórios para concursos públicos, curso pós-médio, complementação ou
extensão pedagógica, pós-graduação, mestrado ou doutorado.
S 3º Não farão jus aos benefícios desta lei os estudantes
matriculados em cursos superior e/ou técnico profissionalizante que recebam, de
outro órgão, ajuda de custo, seja de forma parcial ou integral para custeio de
transporte escolar.
8 4º Os benefícios de que trata esta lei não serão concedidos nos
períodos de recesso escolar.
Art. 2º O Poder Executivo Municipal de Uruana de Minas — MG, fica
autorizado a disponibilizar o transporte de estudantes universitários e técnicos
nine,
Entregue o seu caminho ao Senhor, confie nele, e ele agirá. s
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profissionalizantes residentes no Município e matriculados em instituições
localizadas fora de sua sede.
8 1º Os estudantes matriculados em cursos universitários e técnicos
profissionalizantes, interessados no transporte escolar fornecido pelo Município
de Uruana de Minas — MG, deverão procurar a Secretaria Municipal de
Educação, nas datas previamente definidas em edital, munidos com os
" seguintes documentos:
|- cópia da Carteira de Identidade e CPF do candidato;
Il - comprovante de residência atualizado, sendo atendido pela
conta mensal de energia elétrica ou documento hábil a comprovar a residência
fixa do interessado;
III - comprovante de matrícula em instituição de ensino superior ou
curso técnico profissionalizante, não disponível no Município de Uruana de
Minas - MG;
IV - cópia e original da Carteira de Trabalho e Previdência Social, ou
comprovante de renda de todos os integrantes da família residentes em mesmo
imóvel em que reside o estudante;
V - comprovante de frequência mínima de 80% (oitenta por cento)
no curso matriculado, referente ao exercício anterior, sendo tal exigência
somente para os estudantes já matriculados a época da publicação da presente
lei; e
VI - comprovação de que o curso para o qual o estudante está
matriculado é autorizado pelo Ministério da Educação — MEC.
$ 1º Para comprovação de que trata o inciso IV do 8 1º desse artigo
incluem-se comprovante de renda de pensionistas ou profissionais autônomos
residentes no mesmo domicílio, ou declaração pessoal destes acerca da renda
contraída.
$ 2º A Secretaria Municipal de Educação, caso julgue necessário,
poderá requisitar ao estudante inscrito novos documentos ou documentos
complementares não previstos nesta lei.
8 3º Os requerimentos dos estudantes, será submetido a análise de
Comissão de Cadastro, previamente nomeada por portaria, sendo que para a
concessão do benefício será levada em consideração, de forma preferencial;
Entregue o seu caminho ao Senhor, confie nele, e ele agir
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aquele cuja renda se mostrar menor e aquele aluno cuja matrícula em curso
superior e/ou técnico profissionalizante se mostrar como a primeira em seu
currículo.
8 4º Caso entenda necessário, a Secretaria Municipal de Educação
poderá solicitar estudo social do estudante e de sua família com a finalidade de
descrever o real estado social e econômico em que se encontra.
Art. 3º O estudante perderá automaticamente o benefício caso
comprovada as seguintes hipóteses:
| - prestação de informação falsa ou inverídica no momento do
cadastro;
Il — faltas e/ou ausências injustificadas que atinjam mais de 20%
(vinte por cento); e
Ill - desligamento do curso ou trancamento de matrícula.
Parágrafo Único. O estudante que se enquadrar dentre uma das
hipóteses acima previstas não poderá promover novo cadastro ou se inscrever
em momento futuro pleiteando novamente o benefício.
Art. 4º A obtenção do benefício de que trata esta lei para
determinado exercício financeiro não resulta em direito adquirido para o
beneficiário para os exercícios financeiros subsequentes.
Art. 5º O auxílio-financeiro será concedido por aluno, sendo o valor
determinado pela Secretaria Municipal de Educação, e será prestado
diretamente ao estudante ou ao seu responsável legal ou, ainda, por intermédio
de associação constituída especialmente para esse fim pelos interessados.
Parágrafo único. Para determinação do valor, deve a Secretaria
Municipal de Educação realizar estudo individual por aluno, levando em
consideração o deslocamento, a distância, localidade da Instituição de Ensino e
meio de transporte utilizado.
Art. 6º Ficam convalidados os auxílios financeiros efetuados no
exercício financeiro de 2017, na forma da legislação vigente.
Art. 7º Eventuais disposições necessárias ao fiel cumprimento desta
lei poderão ser regulamentadas por decreto.
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Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Uruana de Minas - MG, 28 de junho de 2018.
preteto
RONALDO EIRA DE MORAIS
Prefeito Municipal
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Entregue o seu caminho ao Senhor, confie nele, e ele agirá. s

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