| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 536 / 2018 |
| Date | 2018-06-28 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de auxílio financeiro aos estudantes de nível técnico e superior para cobrir despesas de transporte. |
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"ts, GOVERNO MUNICIPAL UANA PREFEITURA MUNICIPAL DE URUANA DE MINAS DE MINAS CNPJ: 01 609 942/0001-34 á ' Avenida Brasília, 450 - Bairro Cruzeiro - CEP: 38630-000 Construindo um novo caminho! Uruana de Minas - MG - (38) 3678-9090 ETC O DRA RS E RO SS LEI MUNICIPAL N.º 536, DE 28 DE JUNHO DE 2018. DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO FINANCEIRO AOS ESTUDANTES DE NÍVEL TÉCNICO E SUPERIOR PARA COBRIR DESPESAS DE TRANSPORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE URUANA DE MINAS, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso Ill da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Esta lei dispões sobre a concessão de auxílio financeiro aos estudantes matriculados em cursos de nível técnico profissionalizante e superior para cobrir despesas de transportes até a sede do Município e da sede para locais fora da sede. $ 1º O auxílio para o transporte escolar destinado a atender aos alunos de ensino superior e/ou ensino técnico profissionalizante será concedido em atenção as possibilidades econômicas e financeiras do Município de Uruana de Minas - MG, vedada a utilização de recursos do FUNDEB ou quaisquer outros alocados ao desenvolvimento e manutenção da educação infantil e do ensino fundamental. 8 2º O benefício previsto nesta Lei não será concedido a estudantes do ensino médio não profissionalizante, cursinhos de pré-vestibular ou preparatórios para concursos públicos, curso pós-médio, complementação ou extensão pedagógica, pós-graduação, mestrado ou doutorado. S 3º Não farão jus aos benefícios desta lei os estudantes matriculados em cursos superior e/ou técnico profissionalizante que recebam, de outro órgão, ajuda de custo, seja de forma parcial ou integral para custeio de transporte escolar. 8 4º Os benefícios de que trata esta lei não serão concedidos nos períodos de recesso escolar. Art. 2º O Poder Executivo Municipal de Uruana de Minas — MG, fica autorizado a disponibilizar o transporte de estudantes universitários e técnicos nine, Entregue o seu caminho ao Senhor, confie nele, e ele agirá. s prefeitura(Duruanademinas.mg.gov.br prefeitura (Duruanademinas.mg.gov.br GOVERNO MUNICIPAL DE M | NAS CNPJ: 01 609 942/0001-34 - ini = Avenida Brasília, 450 - Bairro Cruzeiro - CEP: 38630-000 LÃ Uruana de Minas - MG - (38) 3678-9090 profissionalizantes residentes no Município e matriculados em instituições localizadas fora de sua sede. 8 1º Os estudantes matriculados em cursos universitários e técnicos profissionalizantes, interessados no transporte escolar fornecido pelo Município de Uruana de Minas — MG, deverão procurar a Secretaria Municipal de Educação, nas datas previamente definidas em edital, munidos com os " seguintes documentos: |- cópia da Carteira de Identidade e CPF do candidato; Il - comprovante de residência atualizado, sendo atendido pela conta mensal de energia elétrica ou documento hábil a comprovar a residência fixa do interessado; III - comprovante de matrícula em instituição de ensino superior ou curso técnico profissionalizante, não disponível no Município de Uruana de Minas - MG; IV - cópia e original da Carteira de Trabalho e Previdência Social, ou comprovante de renda de todos os integrantes da família residentes em mesmo imóvel em que reside o estudante; V - comprovante de frequência mínima de 80% (oitenta por cento) no curso matriculado, referente ao exercício anterior, sendo tal exigência somente para os estudantes já matriculados a época da publicação da presente lei; e VI - comprovação de que o curso para o qual o estudante está matriculado é autorizado pelo Ministério da Educação — MEC. $ 1º Para comprovação de que trata o inciso IV do 8 1º desse artigo incluem-se comprovante de renda de pensionistas ou profissionais autônomos residentes no mesmo domicílio, ou declaração pessoal destes acerca da renda contraída. $ 2º A Secretaria Municipal de Educação, caso julgue necessário, poderá requisitar ao estudante inscrito novos documentos ou documentos complementares não previstos nesta lei. 8 3º Os requerimentos dos estudantes, será submetido a análise de Comissão de Cadastro, previamente nomeada por portaria, sendo que para a concessão do benefício será levada em consideração, de forma preferencial; Entregue o seu caminho ao Senhor, confie nele, e ele agir UANA PREFEITURA MUNICIPAL DE URUANA DE MINAS www.uruanademinas.mg.gov.br GOVERNO MUNICIPAL DE M | NAS Avenida a (a 38630-000 Construindo um novo caminho! Uruana de Minas - MG - (38) 3678-9090 ADMINISTRAÇÃO 2017-2020 aquele cuja renda se mostrar menor e aquele aluno cuja matrícula em curso superior e/ou técnico profissionalizante se mostrar como a primeira em seu currículo. 8 4º Caso entenda necessário, a Secretaria Municipal de Educação poderá solicitar estudo social do estudante e de sua família com a finalidade de descrever o real estado social e econômico em que se encontra. Art. 3º O estudante perderá automaticamente o benefício caso comprovada as seguintes hipóteses: | - prestação de informação falsa ou inverídica no momento do cadastro; Il — faltas e/ou ausências injustificadas que atinjam mais de 20% (vinte por cento); e Ill - desligamento do curso ou trancamento de matrícula. Parágrafo Único. O estudante que se enquadrar dentre uma das hipóteses acima previstas não poderá promover novo cadastro ou se inscrever em momento futuro pleiteando novamente o benefício. Art. 4º A obtenção do benefício de que trata esta lei para determinado exercício financeiro não resulta em direito adquirido para o beneficiário para os exercícios financeiros subsequentes. Art. 5º O auxílio-financeiro será concedido por aluno, sendo o valor determinado pela Secretaria Municipal de Educação, e será prestado diretamente ao estudante ou ao seu responsável legal ou, ainda, por intermédio de associação constituída especialmente para esse fim pelos interessados. Parágrafo único. Para determinação do valor, deve a Secretaria Municipal de Educação realizar estudo individual por aluno, levando em consideração o deslocamento, a distância, localidade da Instituição de Ensino e meio de transporte utilizado. Art. 6º Ficam convalidados os auxílios financeiros efetuados no exercício financeiro de 2017, na forma da legislação vigente. Art. 7º Eventuais disposições necessárias ao fiel cumprimento desta lei poderão ser regulamentadas por decreto. prefeitura(Quruanademinas.mg.gov.br np ron deminas miaev br Entregue o seu caminho ao Senh onfie nele, e ele ag UANA PREFEITURA MUNICIPAL DE URUANA DE MINAS GOVERNO MUNICIPAL UANA PREFEITURA MUNICIPAL DE URUANA DE MINAS DE M | NAS CNPJ: 01 609 942/0001-34 q : Avenida Brasília, 450 - Bairro Cruzeiro - CEP: 38630-000 Construindo um novo caminho! Uruana de Minas - MG - (38) 3678-9090 ADMINISTRAÇÃO 2017-2020 Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Uruana de Minas - MG, 28 de junho de 2018. preteto RONALDO EIRA DE MORAIS Prefeito Municipal prefeitura(Duruanademinas.mg.gov.br www.uruanademinas.mg.gov.br Entregue o seu caminho ao Senhor, confie nele, e ele agirá. s