| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 88 / 1999 |
| Date | 1999-12-03 |
| Ementa | AUTORIZA CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES, AUXÍLIOS FINANCEIROS, CONTRIBUIÇÕES E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 088 /99 DE 03 DE DEZEMBRO DE 1.999 AUTORIZA CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES, AUXÍLIOS FINANCEIROS, CONTRIBUIÇÕES E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O povo do Município de Uruana de Minas – MG, por seus representantes aprova e eu sanciono a seguinte lei. Artigo 1º - Com base nas consignações orçamentárias do Município e respectivos créditos adicionais autorizados, fica o Executivo Municipal autorizado a conceder subvenções, auxílios financeiros e contribuições, as entidades abaixo relacionadas: - Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Região do Canguçu - Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Fazenda Pasto dos Bois - Associação dos Produtores e Trabalhadores Rurais da Com.do Cercado e Região - Associação dos Pequenos Produtores da Região da Lajinha - Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Jibóia - Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Região da Boa Vistinha - Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Margem do Rio São Miguel - Associação Renovadora dos Moradores de Uruana de Minas - Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Fazenda Leitão - Associação dos Produtores Rurais do Cercado e Região - Associação Renascer - Pastoral da Criança e do Adolescente - Abrigo Frei Anselmo da S.S.V.P Artigo 2º - É vedada a concessão de ajuda financeira a qualquer título a empresas de fins lucrativos, salvo se tratar de subvenções cuja autorização seja expressa em lei especial. Artigo 3º - Fundamentalmente e nos limites das possibilidades do Município, a concessão e auxílios visará a prestação de serviços essenciais de assistência social, médica, hospitalar, educacional e cultural. Artigo 4º - O valor do auxílio sempre que possível, será calculado com base em unidade de serviços efetivamente prestados ou postos a disposição dos interessados, obedecendo os padrões mínimos de eficiência previamente fixados por autoridades competente. Artigo 5º - Somente as instituições cuja condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias, a critério da Administração Municipal, serão concedidos os benefícios desta lei. Artigo 6º - As liberações dos recursos destinados ás subvenções sociais só poderão ser executados mediante provas de funcionamento das entidades, apresentação do plano de aplicação de recursos e assinatura de convênio. Parágrafo único: Após o repasse dos recursos, as entidades beneficiadas terão que apresentar a prestação de contas de acordo com os modelos fornecidos pela Secretaria de Finanças e dentro dos prazos fixados no convênio. Artigo 7º - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio ,moradia, auxílio transporte, auxílios de assistência médica e hospitalar e auxílios com medicamentos a indigentes, desvalidos e famílias carentes até o limite das dotações orçamentárias, observados os critérios de concessão da Secretaria de Saúde e da Promoção social. Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2.000, revogadas todas disposições em contrário. Uruana de Minas(MG), 03 de Dezembro de 1.999 Sebastião Caetano de Oliveira Prefeito Municipal