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norma nº 88/1999

Tipo Lei
Número / Ano 88 / 1999
Date 1999-12-03
EmentaAUTORIZA CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES, AUXÍLIOS FINANCEIROS, CONTRIBUIÇÕES E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 088 /99 DE 03 DE DEZEMBRO DE 1.999
 AUTORIZA CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES, AUXÍLIOS FINANCEIROS, 
CONTRIBUIÇÕES E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 O povo do Município de Uruana de Minas – MG, por seus representantes 
aprova e eu sanciono a seguinte lei. 
 Artigo 1º - Com base nas consignações orçamentárias do Município e 
respectivos créditos adicionais autorizados, fica o Executivo Municipal autorizado 
a conceder subvenções, auxílios financeiros e contribuições, as entidades abaixo 
relacionadas:
- Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Região do Canguçu
- Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Fazenda Pasto dos Bois
- Associação dos Produtores e Trabalhadores Rurais da Com.do Cercado e Região
- Associação dos Pequenos Produtores da Região da Lajinha
- Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Jibóia
- Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Região da Boa Vistinha
- Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Margem do Rio São Miguel
- Associação Renovadora dos Moradores de Uruana de Minas
- Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Fazenda Leitão
- Associação dos Produtores Rurais do Cercado e Região
- Associação Renascer
- Pastoral da Criança e do Adolescente
- Abrigo Frei Anselmo da S.S.V.P
 Artigo 2º - É vedada a concessão de ajuda financeira a qualquer título a 
empresas de fins lucrativos, salvo se tratar de subvenções cuja autorização seja 
expressa em lei especial.
 Artigo 3º - Fundamentalmente e nos limites das possibilidades do Município, 
a concessão e auxílios visará a prestação de serviços essenciais de assistência 
social, médica, hospitalar, educacional e cultural.
 Artigo 4º - O valor do auxílio sempre que possível, será calculado com base 
em unidade de serviços efetivamente prestados ou postos a disposição dos 
interessados, obedecendo os padrões mínimos de eficiência previamente fixados 
por autoridades competente.
 Artigo 5º - Somente as instituições cuja condições de funcionamento forem 
julgadas satisfatórias, a critério da Administração Municipal, serão concedidos os 
benefícios desta lei.
 Artigo 6º - As liberações dos recursos destinados ás subvenções sociais só 
poderão ser executados mediante provas de funcionamento das entidades, 
apresentação do plano de aplicação de recursos e assinatura de convênio.
 Parágrafo único: Após o repasse dos recursos, as entidades beneficiadas 
terão que apresentar a prestação de contas de acordo com os modelos 
fornecidos pela Secretaria de Finanças e dentro dos prazos fixados no convênio.
 Artigo 7º - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio ,moradia, 
auxílio transporte, auxílios de assistência médica e hospitalar e auxílios com 
medicamentos a indigentes, desvalidos e famílias carentes até o limite das 
dotações orçamentárias, observados os critérios de concessão da Secretaria de 
Saúde e da Promoção social.
 Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2.000, revogadas todas 
disposições em contrário.
Uruana de Minas(MG), 03 de Dezembro de 1.999
Sebastião Caetano de Oliveira
Prefeito Municipal

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