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norma nº 539/2018

Tipo Lei
Número / Ano 539 / 2018
Date 2018-07-24
EmentaInstitui o programa denominado "PRÓ - RURAL" autoriza a prestação de serviços rurais.
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GOVERNO MUNICIPAL
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Construindo um novo caminho! Uruana de Minas - MG - (38) 3678-9090
LEI MUNICIPAL N.º 539, DE 24 DE JULHO DE 2018.
INSTITUI O PROGRAMA DENOMINADO “PRÓ-RURAL”;
AUTORIZA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RURAIS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE URUANA DE MINAS (MG), no uso da
atribuição que lhe confere o art. 76, inciso III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que
a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município, com fundamento no artigo 163
da Lei Orgânica do Município, o programa denominado “Pró-Rural”, ficando o Poder
Executivo autorizado a prestar serviços rurais, na forma desta Lei, observadas, todavia, as
condições orçamentárias, financeiras e operacionais respectivas, a disponibilidade de
veículos, máquinas e pessoal, bem como a programação e o planejamento dos serviços a
serem desenvolvidos pelas Secretarias de Agropecuária e do Meio Ambiente, em parceria
com a Secretaria de Infraestrutura e Desenvolvimento Econômico.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se serviços rurais:
| — intervenções viárias consistentes nos serviços de patrolamento,
encascalhamento, abertura, conservação, recuperação, remoção, aterro, terraplanagem e
demais intervenções pertinentes relacionadas à infraestrutura em estradas vicinais
principais (linhas mestres/eixos) e estradas secundárias/internas (galhos, que ligam as
propriedades rurais às estradas principais/“porteira pra dentro”), objetivando condições
adequadas de tráfego e acesso às propriedades rurais, inclusive para atendimento do
direito de ir e vir, da livre circulação de pessoas, bens e serviços, propiciar a efetiva e
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Entregue o seu caminho ao Se
ANA PREFEITURA MUNICIPAL DE URUANA DE MINAS
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DE MINAS eida rali, 450 Bro Cueir -CER: 38630-000
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segura realização de transporte escolar e escoamento da produção agrícola, notadamente
de leite;
Il - remoção de “cupinzeiros”;
Ill — preparo e conservação do solo, mediante aração e gradagem, bem
como serviços de roçagem e adubação;
IV — perfuração de poços tubulares profundos;
V — distribuição de sementes de milhos e hortaliças;
VI — ensilagem para alimentação de bovinos;
VII — execução de curvas de nível e pequenas barragens (barraginhas);
VIII — instalação e recuperação de pontes, pontilhões e bueiros, bem como
instalação de “mata-burros”;
IX — distribuição de cascalho e calcário; e
X — outros serviços afetos ao meio rural.
Art. 3º Os serviços rurais descritos no artigo 2º desta Lei deverão ser
prestados, mediante critérios a serem ponderados e avaliados pelas Secretarias
competentes, e terão como destinatários e beneficiários, à exceção do disposto nos
incisos | e VIIl que tem amplitude irrestrita, os pequenos e médios produtores rurais, os
agricultores familiares, os assentados e similares, sendo que os serviços a grandes
produtores rurais deverão ser prestados apenas em caráter de exceção, comprovada a
necessidade da prestação.
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: , Avenida Brasília, 450 - Bairro Cruzeiro - CEP: 38630-000
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Art. 4º Na confecção do planejamento e programação dos serviços rurais, as
secretarias competentes deverão priorizar serviços urgentes, observar o cronograma de
ação, a ordem cronológica dos pedidos de serviços rurais que, inclusive, poderão ser
formalizados por associações rurais ou individualmente, priorizando, ainda, serviços que
* possam atender a maior número de administrados, inclusive levando-se em consideração
o fator geográfico, entre outros dados e elementos pertinentes, atuando, em observância
dos princípios da administração pública e dos serviços públicos, dentre eles
impessoalidade, isonomia, indisponibilidade, regularidade e continuidade.
Art. 5º O aferimento da condição de beneficiário dos serviços rurais de que
trata esta Lei será promovido mediante comprovação por documentos, cadastros e outros
elementos que permitam à Administração constatar a condição de pequeno e médio
produtor rural, de agricultor familiar e de assentado do administrado.
Art. 6º Fica o Município autorizado a firmar parcerias, cooperações ou outros
ajustes, bem como receber doações de interessados para serem empregadas,
exclusivamente, na prestação de serviços rurais de que trata esta Lei, não podendo ter
tais doações, em nenhuma hipótese, caráter remuneratório, observado o interesse público
e dos demais princípios da administração pública.
Art. 7º Sempre que possível, a execução do programa será realizada de
forma regionalizada, de modo a atender o maior número de usuários e objetivando ganhos
de escala e eficiência.
Art. 8º Fica vedada, considerando o disposto no artigo 9º, inciso IV, e no
artigo 10, inciso XIII, da Lei Federal n. 8.429, de 2 de junho de 1992, a concessão a
particulares, ainda que para serviços transitórios, de máquinas e servidores do Município,
não se enquadrando tal vedação na prestação direta de serviços rurais de que trata esta
Lei.
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Art. 9º Observado o disposto no artigo 6º, os beneficiários da política pública
estabelecida nesta lei poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para
o fim de custear as despesas decorrentes da execução das ações nela descritas.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Uruana de Minas - MG, 24 de Julho de 2018.
RONALDO IRA DE MORAIS
Prefeito Municipal
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