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norma nº 540/2018

Tipo Lei
Número / Ano 540 / 2018
Date 2018-07-24
EmentaDispõe sobre a dívida ativa não tributária do município
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GOVERNO MUNICIPAL
URUANA PREFEITURA MUNICIPAL DE URUANA DE MINAS
D E M | NAS Avenida BR pg 38630-000
Construindo um novo caminho! Uruana de Minas - MG - (38) 3678-9090
ADMINISTRAÇÃO 2017-2020
LEI MUNICIPAL N.º 540, DE 24 DE JULHO DE 2018.
DISPÕE SOBRE A DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA
DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE URUANA DE MINAS, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III, da Lei
Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei;
CAPÍTULO |
DA DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA E SUA INSCRIÇÃO
Seção |
Da Dívida Ativa não tributária
Art. 1º A instituição e estruturação da Divida Ativa de natureza não
w tributária, reger-se-ão pelo disposto nesta Lei.
Art. 2º Divida Ativa de natureza não tributária são os créditos da
Fazenda Pública provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições
estabelecidas em lei, multas de qualquer origem ou natureza, exceto as
tributárias, foros, laudêmios, aluguéis ou taxas de ocupação, custas processuais,
preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações,
reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados,
débitos imputados pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais ou pelo
Tribunal de Contas da União, bem assim os créditos decorrentes de obrigações
em moeda estrangeira, de sub-rogação de hipoteca, fiança, aval ou outra
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garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais. .
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Entregue o seu caminho ao Senhor, confie nele, e ele agirá
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DE MINAS CNPJ: 01 609 942/0001-34
; Avenida Brasília, 450 - Bairro Cruzeiro - CEP: 38630-000
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Seção Il
Da Inscrição
Art. 3º A inscrição do débito como Dívida Ativa da Fazenda Pública
Municipal, de natureza não tributária, na Prefeitura Municipal de Uruana de
Minas — MG, será feita através da Certidão de Divida Ativa não tributária.
Parágrafo único. A Certidão de Divida Ativa não tributária deverá
conter:
| - o nome do devedor e, sendo o caso, dos co-responsáveis e,
sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
Il — o valor originário da dívida e a forma de calcular os juros de
mora e demais encargos previstos em lei;
HI — a origem, a natureza e o fundamento legal do Crédito;
IV — a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à
atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial
para o cálculo;
V-—a data em que foi inscrita; e
VI — o número do processo administrativo, se houver, ou da certidão
emitida pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais ou Tribunal de
Contas da Uhnião.
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Art. 4º A Certidão da Dívida Ativa — CDA - deverá conter, além dos
elementos mencionados no artigo anterior, a indicação do livro e da folha de
inscrição.
Parágrafo único. A CDA deverá ser autenticada pela autoridade
competente.
Seção III
Dos Acréscimos Moratórios e do Parcelamento
Art. 5º A Divida Ativa a que se refere esta Lei, será acrescida de
juros de mora equivalente ao percentual de 1% (um por cento) ao mês.
8 1º Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês
subsequente àquele em que foi inscrita a Dívida Ativa, quando não paga no
prazo fixado pela legislação.
8 2º Os juros de mora a que se refere o parágrafo anterior incidirão
também nas hipóteses de pagamento através da modalidade de parcelamento.
S$ 3º O débito inscrito como Dívida Ativa não tributária terá o seu
valor atualizado pela Unidade Fiscal de Uruana de Minas, que é corrigido
monetariamente pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
Custódia (SELIC).
Art. 6º Os créditos inscritos como Dívida Ativa não tributária prevista
nesta lei poderão ser parcelados, desde que não exceda a 180 (cento e oitenta)
prestações, a critério do devedor.
gue o seu caminho ao Senh nfie nele, e ele agirá
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SE
Parágrafo único O valor de cada parcela não poderá ser inferior a
R$ 200 (duzentos) reais, atualizado anualmente pelo Índice Geral de Preços ao
Consumidor Amplo — IPC-A.
CAPÍTULO II
DA APURAÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA E INSCRIÇÃO NO CADASTRO
DE INADIMPLÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL - CADIM
Seção |
Da Apuração da Liquidez e Certeza
Art. 7º Compete ao Setor de Cadastro e Tributação a apuração da
liquidez e certeza da Dívida Ativa não tributária de que trata esta Lei, bem como
sua gestão.
Art. 8º Os créditos inscritos, como Dívida Ativa não tributária no
Setor de Cadastro e Tributação, de valores inferiores a 120 (cento e vinte)
UFMU, poderão ser objeto de simples cobrança administrativa, de acordo com a
discricionariedade da Administração.
Seção II
Da Inscrição do CADIM
Art. 9º A pessoa física inscrita na Divida Ativa não tributária junto à
Administração Pública Municipal será lançada no Cadastro de Inadimplência da
Fazenda Pública Municipal — CADIM, instituído pelo Código Tributário do
aten,
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Município de Uruana de Minas/MG.
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ES SR E ES E 7 O
Parágrafo único. O responsável será notificado, por escrito, 30
(trinta) dias antes da sua inscrição na Divida Ativa, que descreverá a Certidão de
Divida Ativa não tributária, nos termos do parágrafo único do art. 3º desta Lei.
Seção III
Das Disposições Gerais
Art. 10 Para fins de contagem do período prescricional aplica-se aos
créditos a que se refere esta Lei as disposições do $ 3º do art. 2º da Lei nº
6.830, de 22 de setembro de 1980 (Lei das Execuções Fiscais).
Art. 11 Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal e o Chefe da
Secretaria de Cadastro e Tributação autorizados a baixarem ou realizarem os
Atos que se fizerem necessários à fiel execução desta Lei.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Uruana de Minas-MG, 24 de Julho de 2018.
)
RONALDO F A DE MORAIS
Prefeito Municipal
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