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norma nº 541/2018

Tipo Lei
Número / Ano 541 / 2018
Date 2018-07-24
EmentaInstitui o programa denominado máquinas para o desenvolvimento
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GOVERNO MUNICIPAL
UANA PREFEITURA MUNICIPAL DE URUANA DE MINAS
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Construindo um novo caminho! Uruana de Minas - MG - (38) 3678-9090
LEI MUNICIPAL N.º 541, DE 24 DE JULHO DE 2018.
INSTITUI O PROGRAMA DENOMINADO MÁQUINAS PARA
O DESENVOLVIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE URUANA DE MINAS (MG), no uso da
atribuição que lhe confere o art. 76, inciso Ill, da Lei Orgânica do Município, faz saber
que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte lei:
Art. 1º. Como forma de fomento e incentivo à produção e desenvolvimento
do município, fica instituido o Programa denominado Máquinas para o
Desenvolvimento, nas áreas urbanas, que tem como objetivo subsidiar parte do custo
dos serviços executados na propriedade dos munícipes, indústrias e outros, conforme
disponibilidade de maquinários, equipamentos e recursos humanos próprios ou
terceirizados, dando sempre prioridade aos serviços que são de sua responsabilidade,
através da Secretaria de Infraestrutura, Meio-Ambiente e Desenvolvimento Econômico.
Art. 2º. São objetivos do programa:
| — possibilitar condições de melhorias na infraestrutura das comunidades:
Il — fomentar e estimular o desenvolvimento do município;
Ill — apoiar e incentivar a instalação de indústrias e de moradias no
município; e
IV - subsidiar a limpeza de terrenos privados visando o saneamento e a
salubridade públicas e o embelezamento estético dos núcleos urbanos.
Parágrafo único. Os serviços prestados com máquinas e equipamentos
para efetuar abertura e conservação de acesso às residências dos munícipes, com o
objetivo de assegurar o direito de passagem, não terão custos, desde que respeitem os
limites e regras estabelecidas nesta Lei.
Art. 3º. O programa atenderá aos interessados da seguinte forma:
| — serão prestados serviços gratuitos aos interessados que atendam os
requisitos estipulados no artigo 9º desta Lei, na forma de hora/máquina, se
ndo;
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Entregue o caminho ao Senhor, confie
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limitados a (03) três horas nas áreas urbanas;
Il — os serviços prestados serão limitados em no máximo dez horas
máquina, aos interessados que se adequem as normas previstas nesta Lei; e
Ill — Os serviços prestados com a retirada de terra e/ou cascalho limitar-
se-ão a até 15 (quinze) viagens de caminhão, sendo que cada viagem transportará até
seis metros cúbicos (6 mº) de material, totalizando noventa metros cúbicos (90 m?) de
carga de terra e/ou cascalho, desde que o transporte não exceda 5 (cinco) quilômetros
por viagem, caso contrário o interessado pagará o custo da execução dos serviços,
pelos quilômetros excedidos.
Art. 4º. Os recursos destinados ao programa serão:
| — recursos provenientes do orçamento do Município ou de convênios
com instituições governamentais ou privadas; e
Il - doações de pessoas físicas e/ou jurídicas; e
III — multas pelo exercício do poder de polícia, desde que não vinculadas
a órgão, fundo ou despesa.
Art. 5º Os preços devidos pela utilização de bens e serviços municipais
deverão ser fixados de modo a cobrir os custos dos respectivos serviços a ser
reajustados quando se tornarem deficitários.
Art. 6º Os valores arrecadados pela execução dos serviços previstos
neste programa, bem como oriundos de doações, fundos de desenvolvimento e
convênios com entidades governamentais ou instituições privadas e de recursos do
município, deverão ser depositados em conta específica aberta em agente financeiro
instalado nesta cidade.
Art. 7º Os serviços de horas/máquina a serem prestados aos interessados
obedecerão, rigorosamente, as seguintes normas:
| — cada munícipe terá direito a utilizar no máximo 10 horas/máquina de
serviço, incluídas as horas gratuitas, respeitada a capacidade operacional da Prefeitura
para a execução do programa;
Il — no caso de serviços nas áreas urbanas do Município, os solicitantes
deverão manter os lotes livres de entulhos e sempre limpos (roçados), caso contrário o
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Município realizará o serviço e cobrará do proprietário posteriormente na forma de hora
máquina.
ll — os serviços dependerão de despacho do Secretário Municipal de
Infraestrutura autorizando a utilização dos equipamentos rodoviários.
IV — os equipamentos e maquinários do Município serão colocados à
disposição do programa somente quando não estiverem a préstimo de outro serviço
público reputado mais relevante ou essencial ou quando utilizadas na execução de
obras públicas;
V — serão estruturadas no mínimo três patrulhas para atender os
interesses previstos nesta Lei.
VI — os equipamentos e maquinários de terceiros licitados ou cedidos para
a prestação de serviços ao programa deverão obedecer ao acordado no instrumento
legal próprio;
VII — os serviços serão executados somente mediante o cadastro na
Secretaria Municipal de Infraestrutura:
VII — quando da implantação de novas indústrias, comércios, prestadores
de serviços, associações e igrejas, como forma de incentivo as mesmas e à geração de
emprego e renda, os serviços compreendidos na presente Lei serão gratuitos, desde
que haja disponibilidade de máquinas para execução dos serviços solicitados,
observado o disposto no inciso V;
IX — os serviços que necessitarem de autorização de órgão ambiental
serão de inteira responsabilidade do proprietário/interessado, sendo que os serviços
não serão executados até a liberação do órgão competente; e
X—o interessado que necessitar de aterro deverá apresentar autorização,
por escrito do proprietário da área de onde será retirado o material.
Art. 8º Poderão acordar as partes interessadas quanto às horas/máquinas
trabalhadas e as viagens realizadas somente nos casos de retirada de terra do terreno
de um para utilizar em aterro do outro.
Art. 9º Os cadastros de interessados devem ser realizados da seguinte
forma:
| — quando a execução dos serviços depender de liberação do órgão
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ambiental, necessário apresentar parecer do órgão competente.
Il - quando o interessado for residente na área urbana do Município,
deverá realizar seu cadastro junto à Secretaria Municipal de Infraestrutura,
apresentando a seguinte documentação:
a) matricula do imóvel, contrato de compra devidamente registrado em
-* cartório, cópia da cédula de identidade civil (RG) e cópia do cadastro de pessoas
físicas (CPF/MF);
b) apresentar quitação dos tributos municipais (IPTU, ISS, etc);
ll — quando a execução dos serviços depender de liberação do órgão
ambiental, necessário a apresentação de parecer ou laudo técnico;
IV — quando for o caso, o interessado deverá apresentar planta baixa e
alvará de construção da obra a ser realizada;
V — quando o interessado for representante de indústrias ou Igrejas, o
cadastro deverá ser realizado junto da Administração e Fazenda, apresentando a
seguinte documentação:
a) cópia do contrato social da empresa.
b) documentos que comprovem a posse legal do imóvel.
c) quando a execução dos serviços depender de liberação do órgão
ambiental, necessário apresentar parecer do órgão competente.
d) apresentar quitação dos tributos municipais, quando for o caso.
e) apresentar planejamento de geração de empregos no Município, nos
próximos cinco anos.
8 4º Nos casos dos incisos Il e IV deste artigo o interessado deverá
apresentar guia de pagamento dos serviços de horas/máquinas anteriormente
realizados, bem como nos casos em que os serviços anteriores tenham excedido as
normas contidas nesta Lei.
Art. 10. Após o requerimento realizado pelo interessado junto à
Administração Pública, será realizada uma previsão de horas de serviço na
propriedade do requerente.
Parágrafo único. As horas máquinas que excederem as horas gratuitas a
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que o interessado tiver direito, deverão ser quitadas pelo mesmo, mediante o
pagamento de guia emitida pelo próprio Município.
Art. 11. A Secretaria Municipal de Infraestrutura fará vistoria prévia no
local indicado pelo interessado, e avaliará a real necessidade das horas máquinas
requeridas, bem como a realização dos serviços solicitados, podendo transferir parte
dos serviços para outra rodada de atendimento àquela comunidade.
Parágrafo único. Para atender as necessidades dos interessados, o
Município será dividido em quatro regiões principais e os interessados serão
cadastrados de acordo com sua região no Município.
Art. 12. A Secretaria Municipal de Infraestrutura emitirá um parecer de
horas previstas para a realização dos serviços solicitados, e encaminhará parecer
escrito à Secretaria responsável pelo cadastramento.
Art. 13. A Secretaria responsável pelo cadastramento fará o levantamento
de horas gratuitas que o interessado tem direito, sendo que as horas que excederem
as gratuitas deverão ser remetidas à Secretaria de Administração e Fazenda para
emissão de carnê, para pagamento dos serviços requeridos.
Art. 14. A Secretaria Municipal de Infraestrutura executará os serviços
referentes as horas gratuitas, limitando-se a execução das horas excedentes à
apresentação da guia quitada pelo interessado, emitindo a nota de serviços
executados.
Art. 15. A Secretaria da Administração e Fazenda manterá os controles
contábeis e financeiros da movimentação dos recursos do programa, emitindo, quando
solicitado, demonstrativo da receita.
Art. 16. O planejamento para a aplicação dos recursos obtidos através do
programa ficará a cargo da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento
Econômico, conjuntamente, bem como a definição dos projetos prioritários e a
avaliação das ações realizadas.
Art. 17. Nenhum interessado será beneficiado duas vezes no mesmo
período, sem que outros interessados já habilitados tenham sido beneficiados ao
menos uma vez.
Art. 18. Não é permitida a transferência de horas de um interessado para
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Entregue o seu caminho ao Senhor, confie nele, e ele
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outro, bem como não será permitido o acúmulo de horas de um ano para outro.
Art.19. As máquinas serão equipadas com dispositivos de controle de
horas trabalhadas.
Art. 20. O Poder Executivo após a aprovação desta lei disporá sobre a
elaboração dos formulários para as solicitações dos serviços, controle das horas
- trabalhadas, guias de recolhimento para projetos, laudos técnico e outros documentos
necessários à sua execução.
Art. 21. É vedado o uso de máquinas, equipamentos, veículos e/ou
servidores do Município para serviços exclusivamente particulares, que não atendam
aos objetivos estabelecidos nesta Lei, ainda que remunerados.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
24 de julho de 2018.
Uruana de Minas-M
RONALDO FEIRA DE MORAIS
Prefeito Municipal
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