| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 541 / 2018 |
| Date | 2018-07-24 |
| Ementa | Institui o programa denominado máquinas para o desenvolvimento |
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GOVERNO MUNICIPAL UANA PREFEITURA MUNICIPAL DE URUANA DE MINAS DE MI NAS Avenida raiado E lctará am 38630-000 Construindo um novo caminho! Uruana de Minas - MG - (38) 3678-9090 LEI MUNICIPAL N.º 541, DE 24 DE JULHO DE 2018. INSTITUI O PROGRAMA DENOMINADO MÁQUINAS PARA O DESENVOLVIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE URUANA DE MINAS (MG), no uso da atribuição que lhe confere o art. 76, inciso Ill, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte lei: Art. 1º. Como forma de fomento e incentivo à produção e desenvolvimento do município, fica instituido o Programa denominado Máquinas para o Desenvolvimento, nas áreas urbanas, que tem como objetivo subsidiar parte do custo dos serviços executados na propriedade dos munícipes, indústrias e outros, conforme disponibilidade de maquinários, equipamentos e recursos humanos próprios ou terceirizados, dando sempre prioridade aos serviços que são de sua responsabilidade, através da Secretaria de Infraestrutura, Meio-Ambiente e Desenvolvimento Econômico. Art. 2º. São objetivos do programa: | — possibilitar condições de melhorias na infraestrutura das comunidades: Il — fomentar e estimular o desenvolvimento do município; Ill — apoiar e incentivar a instalação de indústrias e de moradias no município; e IV - subsidiar a limpeza de terrenos privados visando o saneamento e a salubridade públicas e o embelezamento estético dos núcleos urbanos. Parágrafo único. Os serviços prestados com máquinas e equipamentos para efetuar abertura e conservação de acesso às residências dos munícipes, com o objetivo de assegurar o direito de passagem, não terão custos, desde que respeitem os limites e regras estabelecidas nesta Lei. Art. 3º. O programa atenderá aos interessados da seguinte forma: | — serão prestados serviços gratuitos aos interessados que atendam os requisitos estipulados no artigo 9º desta Lei, na forma de hora/máquina, se ndo; prefeitura(Duruanademinas.mg.gov.br mundanas ARE o Entregue o caminho ao Senhor, confie GOVERNO MUNICIPAL Construindo um novo caminho! Uruana de Minas - MG - (38) 3678-9090 ADMINISTRAÇÃO 2017.2020 limitados a (03) três horas nas áreas urbanas; Il — os serviços prestados serão limitados em no máximo dez horas máquina, aos interessados que se adequem as normas previstas nesta Lei; e Ill — Os serviços prestados com a retirada de terra e/ou cascalho limitar- se-ão a até 15 (quinze) viagens de caminhão, sendo que cada viagem transportará até seis metros cúbicos (6 mº) de material, totalizando noventa metros cúbicos (90 m?) de carga de terra e/ou cascalho, desde que o transporte não exceda 5 (cinco) quilômetros por viagem, caso contrário o interessado pagará o custo da execução dos serviços, pelos quilômetros excedidos. Art. 4º. Os recursos destinados ao programa serão: | — recursos provenientes do orçamento do Município ou de convênios com instituições governamentais ou privadas; e Il - doações de pessoas físicas e/ou jurídicas; e III — multas pelo exercício do poder de polícia, desde que não vinculadas a órgão, fundo ou despesa. Art. 5º Os preços devidos pela utilização de bens e serviços municipais deverão ser fixados de modo a cobrir os custos dos respectivos serviços a ser reajustados quando se tornarem deficitários. Art. 6º Os valores arrecadados pela execução dos serviços previstos neste programa, bem como oriundos de doações, fundos de desenvolvimento e convênios com entidades governamentais ou instituições privadas e de recursos do município, deverão ser depositados em conta específica aberta em agente financeiro instalado nesta cidade. Art. 7º Os serviços de horas/máquina a serem prestados aos interessados obedecerão, rigorosamente, as seguintes normas: | — cada munícipe terá direito a utilizar no máximo 10 horas/máquina de serviço, incluídas as horas gratuitas, respeitada a capacidade operacional da Prefeitura para a execução do programa; Il — no caso de serviços nas áreas urbanas do Município, os solicitantes deverão manter os lotes livres de entulhos e sempre limpos (roçados), caso contrário o prefeitura(Duruanademinas.mg.gov.br Www.uruanademinas.mg: onfie nele, e ele a UANA PREFEITURA MUNICIPAL DE URUANA DE MINAS DE MINAS reta E “br prefeitura(Duruanademinas.mg.gov.br GOVERNO MUNICIPAL D E M | NAS Avenida Brasi Do bismoia ered re 38630-000 pn Uruana de Minas - MG - (38) 3678-9090 ADMINISTRAÇÃO 2017-2020 Município realizará o serviço e cobrará do proprietário posteriormente na forma de hora máquina. ll — os serviços dependerão de despacho do Secretário Municipal de Infraestrutura autorizando a utilização dos equipamentos rodoviários. IV — os equipamentos e maquinários do Município serão colocados à disposição do programa somente quando não estiverem a préstimo de outro serviço público reputado mais relevante ou essencial ou quando utilizadas na execução de obras públicas; V — serão estruturadas no mínimo três patrulhas para atender os interesses previstos nesta Lei. VI — os equipamentos e maquinários de terceiros licitados ou cedidos para a prestação de serviços ao programa deverão obedecer ao acordado no instrumento legal próprio; VII — os serviços serão executados somente mediante o cadastro na Secretaria Municipal de Infraestrutura: VII — quando da implantação de novas indústrias, comércios, prestadores de serviços, associações e igrejas, como forma de incentivo as mesmas e à geração de emprego e renda, os serviços compreendidos na presente Lei serão gratuitos, desde que haja disponibilidade de máquinas para execução dos serviços solicitados, observado o disposto no inciso V; IX — os serviços que necessitarem de autorização de órgão ambiental serão de inteira responsabilidade do proprietário/interessado, sendo que os serviços não serão executados até a liberação do órgão competente; e X—o interessado que necessitar de aterro deverá apresentar autorização, por escrito do proprietário da área de onde será retirado o material. Art. 8º Poderão acordar as partes interessadas quanto às horas/máquinas trabalhadas e as viagens realizadas somente nos casos de retirada de terra do terreno de um para utilizar em aterro do outro. Art. 9º Os cadastros de interessados devem ser realizados da seguinte forma: | — quando a execução dos serviços depender de liberação do órgão UANA PREFEITURA MUNICIPAL DE URUANA DE MINAS Entregue o aminho ao S E e agirá. s.37 Www.uruanademinas.mg-goV.br GOVERNO MUNICIPAL ANA PREFEITURA MUNICIPAL DE URUANA DE MINAS DE MI NAS CNPJ: 01 609 942/0001-34 À , Avenida Brasília, 450 - Bairro Cruzeiro - CEP: 38630-000 Construindo um novo caminho! Uruana de Minas - MG - (38) 3678-9090 ambiental, necessário apresentar parecer do órgão competente. Il - quando o interessado for residente na área urbana do Município, deverá realizar seu cadastro junto à Secretaria Municipal de Infraestrutura, apresentando a seguinte documentação: a) matricula do imóvel, contrato de compra devidamente registrado em -* cartório, cópia da cédula de identidade civil (RG) e cópia do cadastro de pessoas físicas (CPF/MF); b) apresentar quitação dos tributos municipais (IPTU, ISS, etc); ll — quando a execução dos serviços depender de liberação do órgão ambiental, necessário a apresentação de parecer ou laudo técnico; IV — quando for o caso, o interessado deverá apresentar planta baixa e alvará de construção da obra a ser realizada; V — quando o interessado for representante de indústrias ou Igrejas, o cadastro deverá ser realizado junto da Administração e Fazenda, apresentando a seguinte documentação: a) cópia do contrato social da empresa. b) documentos que comprovem a posse legal do imóvel. c) quando a execução dos serviços depender de liberação do órgão ambiental, necessário apresentar parecer do órgão competente. d) apresentar quitação dos tributos municipais, quando for o caso. e) apresentar planejamento de geração de empregos no Município, nos próximos cinco anos. 8 4º Nos casos dos incisos Il e IV deste artigo o interessado deverá apresentar guia de pagamento dos serviços de horas/máquinas anteriormente realizados, bem como nos casos em que os serviços anteriores tenham excedido as normas contidas nesta Lei. Art. 10. Após o requerimento realizado pelo interessado junto à Administração Pública, será realizada uma previsão de horas de serviço na propriedade do requerente. Parágrafo único. As horas máquinas que excederem as horas gratuitas a prefeitura(Duruanademinas.mg.gov.br Wwww.uruanademinas.mg.g0V.br je o seu caminho ao Se confie nele, e ele agir prefeitura(Duruanademinas.mg.gov.br GOVERNO MUNICIPAL D E M | NAS Avenida AR de di aa 38630-000 Construindo um novo caminho! Uruana de Minas - MG - (38) 3678-9090 ADMINISTRAÇÃO 2017-2020 que o interessado tiver direito, deverão ser quitadas pelo mesmo, mediante o pagamento de guia emitida pelo próprio Município. Art. 11. A Secretaria Municipal de Infraestrutura fará vistoria prévia no local indicado pelo interessado, e avaliará a real necessidade das horas máquinas requeridas, bem como a realização dos serviços solicitados, podendo transferir parte dos serviços para outra rodada de atendimento àquela comunidade. Parágrafo único. Para atender as necessidades dos interessados, o Município será dividido em quatro regiões principais e os interessados serão cadastrados de acordo com sua região no Município. Art. 12. A Secretaria Municipal de Infraestrutura emitirá um parecer de horas previstas para a realização dos serviços solicitados, e encaminhará parecer escrito à Secretaria responsável pelo cadastramento. Art. 13. A Secretaria responsável pelo cadastramento fará o levantamento de horas gratuitas que o interessado tem direito, sendo que as horas que excederem as gratuitas deverão ser remetidas à Secretaria de Administração e Fazenda para emissão de carnê, para pagamento dos serviços requeridos. Art. 14. A Secretaria Municipal de Infraestrutura executará os serviços referentes as horas gratuitas, limitando-se a execução das horas excedentes à apresentação da guia quitada pelo interessado, emitindo a nota de serviços executados. Art. 15. A Secretaria da Administração e Fazenda manterá os controles contábeis e financeiros da movimentação dos recursos do programa, emitindo, quando solicitado, demonstrativo da receita. Art. 16. O planejamento para a aplicação dos recursos obtidos através do programa ficará a cargo da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento Econômico, conjuntamente, bem como a definição dos projetos prioritários e a avaliação das ações realizadas. Art. 17. Nenhum interessado será beneficiado duas vezes no mesmo período, sem que outros interessados já habilitados tenham sido beneficiados ao menos uma vez. Art. 18. Não é permitida a transferência de horas de um interessado para Www.uruanademinas.mg. Entregue o seu caminho ao Senhor, confie nele, e ele URUANA PREFEITURA MUNICIPAL DE URUANA DE MINAS GOVERNO MUNICIPAL UANA PREFEITURA MUNICIPAL DE URUANA DE MINAS DE MINAS CNPJ: 01 609 942/0001-34 Avenida Brasília, 450 - Bairro Cruzeiro - CEP: 38630-000 Construindo um novo caminho! Uruana de Minas - MG - (38) 3678-9090 ADMINISTRAÇÃO 2017-2020 outro, bem como não será permitido o acúmulo de horas de um ano para outro. Art.19. As máquinas serão equipadas com dispositivos de controle de horas trabalhadas. Art. 20. O Poder Executivo após a aprovação desta lei disporá sobre a elaboração dos formulários para as solicitações dos serviços, controle das horas - trabalhadas, guias de recolhimento para projetos, laudos técnico e outros documentos necessários à sua execução. Art. 21. É vedado o uso de máquinas, equipamentos, veículos e/ou servidores do Município para serviços exclusivamente particulares, que não atendam aos objetivos estabelecidos nesta Lei, ainda que remunerados. Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 24 de julho de 2018. Uruana de Minas-M RONALDO FEIRA DE MORAIS Prefeito Municipal prefeitura(Duruanademinas.mg.gov.br Www.uruanademinas.mg.gov.br Entregue o seu caminho enhor, confie ne