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norma nº 73/1999

Tipo Lei
Número / Ano 73 / 1999
Date 1999-04-22
EmentaMODIFICA REDAÇÃO DO ARTIGO 1º, ARTIGO 3º, INCISOS I E II E §§ 1º E 3º E ARTIGO 7º DA LEI MUNICIPAL N.º039, DE 05 DE MAIO DE 1.998, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI N.º 073/99, DE 22 DE ABRIL DE 1.999.
MODIFICA REDAÇÃO DO ARTIGO 1º, ARTIGO 3º, 
INCISOS I E II E §§ 1º E 3º E ARTIGO 7º DA 
LEI MUNICIPAL N.º039, DE 05 DE MAIO DE 
1.998, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Uruana de Minas, 
Estado de Minas Gerais, no uso da 
atribuição que lhe confere o artigo 76, 
III, da Lei Orgânica do Município, faz 
saber que a Câmara Municipal decreta e ele, 
em seu nome, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - O artigo 1º da Lei Municipal nº039, de 05 
de maio de 1.998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º. É instituído o Fundo de Seguridade Social 
dos Servidores Públicos Municipais — FUSEG, que tem por 
objetivo custear os encargos e assegurar a seus beneficiários 
os meios indispensáveis de manutenção, por motivo de idade 
avançada, incapacidade, tempo de contribuição, ou morte do 
servidor e/ou dos Agentes Políticos do município, nos termos 
do que dispuser o plano de seguridade social de que trata a 
Lei Complementar n.º 001, de 23 de Setembro de 1997."
Art. 2º - O artigo 3º, incisos I e II, §§ 1º e 3º da 
Lei Municipal nº039, de 05 de maio de 1.998, passam a vigorar 
com a seguinte redação:
"Art. 3º. São receitas do Fundo de Seguridade 
Social dos Servidores Públicos Municipais:
I – a contribuição mensal, obrigatória, no valor de 
4% (quatro por cento) calculado sobre a remuneração dos 
servidores ativos e dos Agentes Políticos, e sobre os 
proventos de aposentadoria dos servidores e Agentes Políticos 
inativos, que for definida como salário de contribuição na 
forma que dispuser o Código Tributário do Município;
II – a contribuição mensal do Município, de valor 
igual ao somatório das contribuições devidas pelos servidores 
e agentes políticos municipais, referidas no inciso anterior, 
inclusive das Autarquias e Fundações Municipais que vierem a 
ser instituídas;"
.............
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§ 1º. Para fins de cálculo da contribuição, integram 
a remuneração todas as importâncias recebidas, a qualquer 
título, pelo servidor ou agente político, excetuando-se os 
benefícios previdenciários auferidos.
.............
§ 3º. O servidor ou agente político em gozo de 
benefício contribuirá para o Fundo de Seguridade Social dos 
Servidores Públicos Municipais com os mesmos percentuais do 
servidor ativo, incidente sobre seus proventos mensais."
Art. 3º - O artigo 7º da Lei Municipal nº039, de 05 
de maio de 1.998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º. A arrecadação e o recolhimento das 
contribuições de qualquer importância devida ao Fundo serão 
efetuadas por consignação mensal em folha de pagamento do 
servidor, a crédito da tesouraria do FUSEG, até o dia 10 
(dez) do mês subsequente ao da competência."
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, surtindo seus efeitos a 01.01.99.
Uruana de Minas-MG, 22 de abril de 1.999.
SEBASTIÃO CAETANO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

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