| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 73 / 1999 |
| Date | 1999-04-22 |
| Ementa | MODIFICA REDAÇÃO DO ARTIGO 1º, ARTIGO 3º, INCISOS I E II E §§ 1º E 3º E ARTIGO 7º DA LEI MUNICIPAL N.º039, DE 05 DE MAIO DE 1.998, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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1 LEI N.º 073/99, DE 22 DE ABRIL DE 1.999. MODIFICA REDAÇÃO DO ARTIGO 1º, ARTIGO 3º, INCISOS I E II E §§ 1º E 3º E ARTIGO 7º DA LEI MUNICIPAL N.º039, DE 05 DE MAIO DE 1.998, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Uruana de Minas, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei: Art. 1º - O artigo 1º da Lei Municipal nº039, de 05 de maio de 1.998, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º. É instituído o Fundo de Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais — FUSEG, que tem por objetivo custear os encargos e assegurar a seus beneficiários os meios indispensáveis de manutenção, por motivo de idade avançada, incapacidade, tempo de contribuição, ou morte do servidor e/ou dos Agentes Políticos do município, nos termos do que dispuser o plano de seguridade social de que trata a Lei Complementar n.º 001, de 23 de Setembro de 1997." Art. 2º - O artigo 3º, incisos I e II, §§ 1º e 3º da Lei Municipal nº039, de 05 de maio de 1.998, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º. São receitas do Fundo de Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais: I – a contribuição mensal, obrigatória, no valor de 4% (quatro por cento) calculado sobre a remuneração dos servidores ativos e dos Agentes Políticos, e sobre os proventos de aposentadoria dos servidores e Agentes Políticos inativos, que for definida como salário de contribuição na forma que dispuser o Código Tributário do Município; II – a contribuição mensal do Município, de valor igual ao somatório das contribuições devidas pelos servidores e agentes políticos municipais, referidas no inciso anterior, inclusive das Autarquias e Fundações Municipais que vierem a ser instituídas;" ............. 2 § 1º. Para fins de cálculo da contribuição, integram a remuneração todas as importâncias recebidas, a qualquer título, pelo servidor ou agente político, excetuando-se os benefícios previdenciários auferidos. ............. § 3º. O servidor ou agente político em gozo de benefício contribuirá para o Fundo de Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais com os mesmos percentuais do servidor ativo, incidente sobre seus proventos mensais." Art. 3º - O artigo 7º da Lei Municipal nº039, de 05 de maio de 1.998, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º. A arrecadação e o recolhimento das contribuições de qualquer importância devida ao Fundo serão efetuadas por consignação mensal em folha de pagamento do servidor, a crédito da tesouraria do FUSEG, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da competência." Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a 01.01.99. Uruana de Minas-MG, 22 de abril de 1.999. SEBASTIÃO CAETANO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal