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norma nº 574/2021

Tipo Lei
Número / Ano 574 / 2021
Date 2021-03-31
EmentaDispõe sobre a criação do conselho municipal de acompanhamento e controle social do fundo de manutenção e desenvolvimento da educação básica e de valorização dos profissionais da educação - CACS/ FUNDEB, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE URUANA DE MINAS
Administração 2021/2024
Avenida Brasília 450, Cruzeiro — Cep: 38.630-000 — Uruana de Minas — MG
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LEI MUNICIPAL N.º 574, DE 31 DE MARÇO DE 2021.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE
SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE
VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO —
CACS/ FUNDEB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE URUANA DE MINAS, Estado de Minas
Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente as que lhe são
conferidas pela Lei Orgânica do Município, e de acordo com o disposto no
art. 33 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, faz saber que a
Câmara Municipal decreta e ela, em seu nome, sanciona e promulga a
seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e
Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — CACS/FUNDEB,
no âmbito do Município de Uruana de Minas-MG...
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 2º. O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por 11
(onzes) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes,
conforme representação e indicação a seguir discriminadas:
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais
pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão
educacional equivalente;
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública;
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das
escolas básicas públicas;
e) 2 (dois) representantes is de alunos da educação básica
pública;
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f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública,
dos quais 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas.
9) 1 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de
Educação (CME);
h) 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei nº
8.069/1.990, indicado por seus pares;
8 1º. Os membros titulares que serão indicados pelo conjunto dos
estabelecimentos, farão o processo eletivo organizado para escolha do
Presidente.
8 2º. A indicação referida no caput deste artigo, para os mandatos
posteriores ao primeiro, deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do
mandato vigente, para a nomeação dos conselheiros que atuarão no
mandato seguinte.
8 3º. Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar
vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição
constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto
no 8 1º.
8 4º. São impedidos de integrar o Conselho do Fundeb:
| - cônjuge e parentes consangúíneos ou afins, até terceiro grau, do
Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais;
Il - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou
consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle
interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes
consangúíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
III - estudantes que não sejam emancipados; e
IV - pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e
exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
8 5º. Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados,
representação estudantil pod co nhar as reuniões do conselho com
direito a voz.
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8 6º. O presidente do conselho será eleito por seus pares em reunião
do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante do
governo gestor dos recursos do Fundo no âmbito do Município.
Art. 3º. O suplente substituirá o titular do Conselho do Fundeb nos
casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga
temporariamente (até que seja nomeado outro titular) nas hipóteses de
afastamento definitivo decorrente de:
| — desligamento por motivos particulares;
Il — rompimento do vínculo de que trata o 8 3º, do art. 2º; e
III — situação de impedimento previsto no 8 4º, do art.2º incorrida pelo
titular no decorrer de seu mandato.
Parágrafo Único. Na hipótese em que o conselheiro titular e/ou
suplente incorrerem na situação de afastamento definitivo descrito no art. 3º,
a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novos
representantes para o Conselho do Fundeb.
Art. 4º. O mandato dos membros do Conselho será de 4 (quatro) anos,
vedada a recondução para o próximo mandato.
- O primeiro mandato dos membros do Conselho terá validade até
a data de 31/12/2022, sendo um mandato para regularização da nova lei.
8 2º - A partir do dia 01/01/2023, o mandato será de 4 (quatro) anos,
sendo vedada a reeleição.
- CAPÍTULO
DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO DO FUNDEB
Art. 5º. Compete ao Conselho do FUNDEB:
| —- acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos
recursos do Fundo;
Il — supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da
proposta orçamentária anual P Executivo Municipal, com o objetivo
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de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos
dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do
Fundeb;
Il — examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais
mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta
do Fundo;
IV — emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do
Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo
Municipal; e
V - aos conselhos incumbe, também, acompanhar a aplicação dos
recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao
Transporte do Escolar - PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de
Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos - PEJA e, ainda,
receber e analisar as prestações de contas referentes a esses Programas,
formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e
encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação -
FNDE.
VI - outras atribuições que a legislação específica eventualmente
estabeleça;
Parágrafo Único. O parecer de que trata o inciso IV deste artigo
deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias
antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas
junto ao Tribunal de Contas do Estado/Municípios.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º. O Conselho do Fundeb terá um Presidente e um Vice-
Presidente, ambos eleitos por seus pares.
Parágrafo único. Estão impedidos de ocupar a Presidência e a Vice-
presidência os conselheiros designados nos termos do art. 2º, alínea a, desta
lei.
que o membro que ocupa a função de
eb incorrer na situação de afastamento
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Art. 7º. Na hipótese e
Presidente do Conselho do
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definitivo previsto no art. 3º, a Presidência será ocupada pelo Vice-
Presidente.
Art. 8º. No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do
Conselho do Fundeb, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize
seu funcionamento.
Art. 9º. As reuniões ordinárias do Conselho do Fundeb serão
realizadas trimestralmente, com a presença da maioria de seus membros, e,
extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante
solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos.
Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos
membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos
em que o julgamento depender de desempate.
Art. 10. O Conselho do Fundeb atuará com autonomia em suas
decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo
Municipal.
Art. 11. A atuação dos membros do Conselho do Fundeb:
| - não será remunerada;
Il - é considerada atividade de relevante interesse social;
ll - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre
informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas
atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles
receberem informações; e
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores
e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa
causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que
atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades
do conselho; e
c) afastamento involuntário
antes do término do mandato p
injustificado da condição de conselheiro
ual tenha sido designado.
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V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes
em atividades do Conselho, no curso do mandato, atribuição de falta
injustificada nas atividades escolares.
Art. 12. O Conselho do Fundeb não contará com estrutura
administrativa própria, devendo o Município garantir infraestrutura e
condições materiais adequadas à execução plena das competências do
Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos
a sua criação e composição.
Parágrafo único. A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do
Fundeb um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário
Executivo do Conselho.
Art. 13. O Conselho do Fundeb poderá, sempre que julgar
conveniente:
| - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle
interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos
demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao
documento em sítio da internet;
Il - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário
Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar
esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do
Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não
superior a trinta dias.
III - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão
imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não
superior a 20 (vinte) dias, referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços
custeados com recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais
deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e
indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que
estejam vinculados;
c) documentos referentes a convênios do Poder Executivo com as
instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos
que são contempladas com recursos do Fundeb;
d) outros documentos ssários ao desempenho de suas funções;
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IV - realizar visitas e inspetorias in loco para verificar:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas
instituições escolares com recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos
com recursos do Fundo.
Art. 14. O Município de Uruana de Minas disponibilizará em sítio na
internet informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento dos
respectivos conselhos de que trata esta Lei, incluídos:
| - nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que
representam;
Il - correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho;
Ill - atas de reuniões;
IV - relatórios e pareceres;
V - outros documentos produzidos pelo conselho.
Art. 15. Durante o prazo previsto no 8 3º do art. 2º, os representantes
dos segmentos indicados para o mandato subsequente do Conselho deverão
se reunir com os membros do Conselho do Fundeb, cujo mandato está se
encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse
do Conselho.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e revoga a
Lei Municipal 229/2007 e a Lei Municipal 290/2009.

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