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norma nº 576/2021

Tipo Lei
Número / Ano 576 / 2021
Date 2021-04-29
Ementa"Institui o programa Uruana de Minas educação integral + qualidade e dá outras providências."
native_id756

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texto integral #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE URUANA DE MINAS
Administração 2021/2024
Avenida Brasília 450, Cruzeiro — Cep: 38.630-000 — Uruana de Minas — MG
E-mail: prefeituraQ)uruanademinas.mg.gov.br — Home Page: www.uruanademinas.mg.gov.br
LEI MUNICIPAL Nº 576, DE 29 DE ABRIL DE 2021.
“INSTITUI O PROGRAMA URUANA DE MINAS EDUCAÇÃO
INTEGRAL + QUALIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE URUANA DE MINAS - ESTADO DE MINAS
GERAIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município
de URUANA DE MINAS faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele promulga
a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído na Rede Municipal de Ensino o Programa “URUANA
EDUCAÇÃO INTEGRAL + QUALIDADE” que terá início em 03 de maio de 2021 em
todas as Escolas urbanas Do Município, com carga horária de 15 (quinze) horas
semanais.
Art. 2º. Programa “URUANA EDUCAÇÃO INTEGRAL + QUALIDADE” será
implementado pelo Município de Uruana de Minas , por meio da realização de
acompanhamento pedagógico em Língua Portuguesa e Matemática, e do
desenvolvimento de atividades nos campos de artes, cultura, esporte e lazer e
desenvolvimento empreendedor, para a melhoria do desempenho educacional
mediante a complementação.
Art. 3º. O Programa “URUANA EDUCAÇÃO INTEGRAL + QUALIDADE” tem
relevante contribuição para a formação social de seus alunos e tem por finalidade
contribuir para a:
| - Alfabetização, ampliação do letramento e melhoria do desempenho em língua
portuguesa e matemática das crianças e dos adolescentes, por meio de
acompanhamento pedagógico específico;
Il - Redução do abandono, da reprovação, da distorção idade/ano, mediante a
implementação de ações pedagógicas para melho E de tengirnento e desempenho
7
escolar;
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUANA DE MINAS
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Avenida Brasília 450, Cruzeiro —- Cep: 38.630-000 — Uruana de Minas — MG
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III - Melhoria dos resultados de aprendizagem da Educação Básica: Educação Infantil e
nos anos iniciais e finais;
IV - Ampliação do período de permanência dos alunos na escola.
V- Implementação de ações para suprir as necessidades pedagógicas e sociais que
foram prejudicadas durante a pandemias CORONA VIRUS (COVID 19).
Art. 4º. Ficam destinados recursos financeiros para cobertura de despesas de custeio,
a fim de contribuir para que as referidas escolas realizem atividades complementares
com foco no acompanhamento pedagógico de 15 horas semanais de Atividades
Educativas durante todo o ano letivo.
Art. 5º. A adesão ao Programa “URUANA EDUCAÇÃO INTEGRAL +
QUALIDADE” é obrigatória a todas as escolas urbanas da Rede Municipal de Ensino,
localizadas na sede do município,cuja extensão será de 15 (quinze) horas semanais.
Parágrafo Único. As atividades serão desenvolvidas pela Escola com a coordenação
da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 5º. Ao final de cada bimestre, a Secretaria Municipal de Educação deverá
realizar avaliação de desempenho com o objetivo de verificar a aprendizagem dos
alunos e o desempenho dos bolsistas.
Art. 6º. As atividades complementares nas escolas serão desenvolvidas pelos
seguintes atores:
| —- Agente Pedagógico |: É o professor servidor do Município, efetivo que
voluntariamente aderir ao programa.
II — Agente Pedagógico Il: É o professor com formação superior que não possui
vínculo efetivo com o Município.
Ill — Agente Pedagógico Ill: É o professor com ção Normal Médio sem vínculo
com o Município.
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IV — Monitor de Atividades: É o agente com formação em Ensino Superior ou Médio,
bolsista, responsável pelas atividades educativas , que serão executadas conforme a
necessidade da Unidade Escolar, definidos no anexo desta Lei.
Parágrafo Único. A carga horária, a formação e demais especificações dos agentes
descritos nos incisos deste artigo são os constantes dos anexos desta Lei.
Art. 7º. A Secretaria Municipal de Educação encaminhará à Secretaria Municipal
de Finanças a relação nominal das escolas participantes e dos respectivos agentes,
com a indicação dos valores a serem a elas destinados, calculados nos termos do
anexo desta lei.
Art. 8º. Os recursos destinados ao financiamento do Programa poderão ser
usados com despesas de Unidades Escolares beneficiadas para cobertura de
despesas de custeio, devendo ser empregados:
| - No ressarcimento de despesas com transporte e alimentação dos Agentes
Pedagógicos e Monitores de Atividades; (BOLSAS) e
II - Na aquisição de material de consumo e na contratação de serviços necessários às
atividades complementares.
Art. 9º. Para a implantação do programa de ampliação de carga horária de que
trata esta lei, fica o Poder Executivo autorizado a pagar Bolsa Auxílio a Agentes
Voluntários, nos termos dos anexos desta lei, precedido de Processo Seletivo
simplificado ,próprio a ser realizado pela Secretaria de Educação.
Art. 10. O pagamento de Bolsa Auxílio será feito de acordo com a carga horária e a
atividade desenvolvida pelo agente pedagógico e monitor, nos termos desta Lei.
Art. 11. O recebimento não vincula o seu recebedor ao Município e nem possui
natureza jurídica de salário para nenhum fim.
Art. 12. As vagas de bolsa auxílio de Agente Pedagógico, prioritariamente serão
oferecidos aos Professores do quadro efetivo, nestá ojdem, através de adesão ao
/
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Programa, comprovadas as atividades em efetivo exercício, para depois serem
oferecidos em Processo Seletivo de ampla participação.
Art. 13. Aos professores constantes do quadro de servidores efetivos que
voluntariamente aderirem ao Programa, terão a Bolsa Auxílio convertida em
Gratificação.
Art. 14. Aos Bolsistas não vinculados ao Município, o pagamento da Bolsa será
feito por meio de depósito direto em conta bancária a ser informado pelo bolsista,
observado em todo caso a Resolução 17 de 22 de dezembro de 2017 do Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação.
Art. 15. O pagamento da Bolsa Auxílio será feito número de vagas previstas são
constantes dos anexos desta Lei, podendo em todo caso ser ampliado, desde que
devidamente justificado e registrado em livro próprio da Secretaria Municipal de
Educação.
Art. 16. A participação no Programa “URUANA EDUCAÇÃO INTEGRAL +
QUALIDADE” constitui serviço de relevante valor social, cuja declaração deve ser
concedida ao bolsista ao fim de cada período.
Art. 17. Os agentes voluntários (bolsistas) do Programa “URUANA
EDUCAÇÃO INTEGRAL + QUALIDADE” deverão ser avaliados ao final de cada
semestre , ficando a participação no ano seguinte vinculada à existência de avaliação
positiva.
Art. 18. O período de prestação de serviço voluntário com Bolsista do Programa
“URUANA EDUCAÇÃO INTEGRAL + QUALIDADE” deve ser utilizado como dia
efetivamente trabalhado para finalidade de contagem de tempo para a participação de
Processo Seletivo , no futuro.
Art. 19. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações da
Secretaria Municipal de Educação do Orça Municipal, suplementadas se
necessário.
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Art. 20. O plano de Ação do PROGRAMA URUANA EDUCAÇÃO INTEGRAL
+ QUALIDADE será elaborado através da SME e apresentado aos profissionais da
educação, alunos e comunidade em Geral
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
disposições em contrário.
Uruana de Minas — MG, 29 de Abril de 2021.
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ANEXO |
Para a implantação do Programa “URUANA EDUCAÇÃO INTEGRAL + QUALIDADE”
serão necessários os seguintes agentes:
DIRETOR ESCOLAR: O Diretor Escolar tem papel fundamental, pois a ele compete,
com o apoio do Articulador, coordenar o desenvolvimento e o bom andamento das
ações do programa dentro da escola, de modo que os objetivos propostos sejam
alcançados. Entre suas atividades no programa, estão:
e Reestruturar o Projeto Político Pedagógico e Elaborar o Plano de Atendimento
da Escola;
e Contribuir na seleção dos Agentes pedagógicos
e Cadastrar no Programa “URUANA EDUCAÇÃO INTEGRAL / QUALIDADE”
os participantes do programa ;
e Organizar o tempo escolar;
e Monitorar as atividades
e Além disso, ele deve cuidar para que as atividades previstas se realizem
adequadamente, com a participação efetiva dos estudantes e dos voluntários, e
com o apoio das famílias.
COORDENADOR GERAL -Tem a função de garantir o total cumprimento do
programa pedagógico da Educação Integral para os níveis sob sua orientação. Para
E isso, tem de auxiliar o corpo docente e colocar todos na mesma direção. Precisa
entender a realidade dos alunos e familiares, receber questionamentos e oferecer
devolutivas. Deve realizar os trabalhos de acordo com a missão educacional da
secretaria Municipal de Educação .
ARTICULADOR: É o responsável pela organização das atividades nas escolas e por
monitorar as atividades para garantir que estejam de acordo com o projeto político-
pedagógico da instituição. Além disso, é o articulador que também promove a
interação entre comunidade e ambiente escolar.
AGENTE PEDAGÓGICO (voluntário): É o responsável pela realização das atividades
de Acompanhamento Pedagógico de todas as atividades integradoras da matriz
curricular da Educação Infantil e Séries Iniciais. É o responsável pela realização das
atividades de Acompanhamento Pedagógico de LagôRaTÓRIO DE MATEMÁTICA E
6
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COMUNICAÇÃO E LINGUAGENS, nas Séries Finais. Deve trabalhar de maneira
articulada com os professores da escola, sobretudo com os professores de Língua
Portuguesa e Matemática, utilizando metodologias diversificadas e adequadas às
necessidades dos estudantes.
MONITOR DE ATIVIDADES (voluntário): É o responsável pela realização das
atividades integradoras .
ESTUDANTES: Os estudantes participantes Programa “URUANA EDUCAÇÃO
INTEGRAL / QUALIDADE” terão extensão de carga horária em 3 (três) horas e a
E possibilidade de realizar a avaliação e tes, obtendo os seus resultados para
avaliação do Programa .
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ANEXO II
ESCOLAS MUNICIPAIS COM ADESÃO AO Programa “URUANA EDUCAÇÃO
INTEGRAL / QUALIDADE
ESCOLAS MODALIDADES DE ENSINO
ESCOLA MUNICIPAL GUSTAVO ENSINO FUNDAMENTAL SERIES
CAPANEMA INICIAIS E SÉRIES FINAIS
CENTRO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO EDUCAÇÃO INFANTIL E SÉRIES
INFANTIL BALÃO MÁGICO INICIAIS
CRECHE MUNICIPAL PROINFÂNCIA CRECHE E PRÉ ESCOLA
GUSTAVO CAMPOS
ANEXO III
HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO
DE 7:30 ÀS 15:30 DE SEGUNDA A SEXTA
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUANA DE MINAS
Z Administração 2021/2024
A Avenida Brasília 450, Cruzeiro — Cep: 38.630-000 — Uruana de Minas — MG
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ANEXO IV
VALORES DAS BOLSAS
EDUCAÇÃO INFANTIL
FUNÇÃO FORMAÇÃO CARGA BOLSA
HORÁRIA
SEMANAL
AGENTE PEDAGÓGICO 1 |Superior em 15H R$ 400,00
e Professor regente | Pedagogia ou Normal
efetivo Superior
AGENTE PEDAGÓGICO 2- |Formação em nível 15H R$ 400,00
e Bolsista superior Pedagogia
o ou Normal Superior
AGENTE PEDAGÓGICO 3 |Cursando curso 15H R$ 350,00
e Bolsista superior na área da
Educação
MONITOR DE ATIVIDADES | Ensino Médio 15H R$ 300,00
(DIVERSAS) Completo
e Bolsista
SÉRIES INICIAIS
AGENTE PEDAGÓGICO 1 |Superior em 15H R$ 400,00
e Professor regente | Pedagogia ou Normal
efetivo ou designado Superior
AGENTE PEDAGÓGICO 2- |Formação em nível 15H R$ 400,00
e Bolsista superior Pedagogia
ou Normal Superior L
AGENTE PEDAGÓGICO 3 | Cursando curso 15H R$350,00
e Bolsista superior na área da
Educação
SÉRIES FINAIS
AGENTE PEDAGÓGICO 1 |Formação em nível 1 HA R$ 10,00
e Professor regente | Superior na área 0:50
efetivo ou designado [especifica
LABORATÓRIO DE
MATEMÁTICA
COMUNICAÇÃO E
LINGUAGENS
Vá ai
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AGENTE PEDAGÓGICO 2- | Formação em nível 1 HA R$ 10,00
e Bolsista Superior na área 0:50
Á especifica
LABORATÓRIO DE
MATEMÁTICA
COMUNICAÇÃO E
LINGUAGENS
AGENTE PEDAGÓGICO 3 | Cursando curso 1 HA R$8,00
e Bolsista superior na área da 0:50
Educação
LABORATÓRIO DE
MATEMÁTICA
COMUNICAÇÃO E
LINGUAGENS
Formação em nível 1 HA R$ 10,00
MONITOR Superior na área 0:50
PROJETO DE VIDA especifica
ESTUDOS ORIENTADOS
ESPORTE E LAZER
EDUCAÇÃO PARA A
CIDADANIA
Formação em nível 1 HA R$ 9,00
MONITOR Superior na área da 0:50
PROJETO DE VIDA Educação
ESTUDOS ORIENTADOS
ESPORTE E LAZER
[ EDUCAÇÃO PARA A
CIDADANIA is
Cursando nível 1 HÁ R$ 8,00
MONITOR Superior na área da 0:50
PROJETO DE VIDA Educação
ESTUDOS ORIENTADOS
ESPORTE E LAZER
EDUCAÇÃO PARA A
CIDADANIA
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38.630-000 — Uruana de M
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PREFEITURA MUNICIPAL DE URUANA DE MINAS
Administração 2021/2024
Avenida Brasília 450, Cruzeiro — Cep: 38.630-000 — Uruana de Minas — MG
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ANEXO VI
DAS VAGAS
EDUCAÇÃO INFANTIL
ESCOLA FUNÇÃO ATIVIDADES VAGAS
INTEGRADORAS
CRECHE MUNICIPAL | AGENTE PEDAGÓGICO | |LEITURA E PRODUÇÃO 01
GUSTAVO CAMPOS ál TEXTUAL
ou
AGENTE PEDAGÓGICO | [ ABORATÓRIO DE
2 MATEMÁTICA
e ESPORTE E
4 de PEDAGÓGICO | hEcRE AÇÃO
CULTURA E SABERES
EM ARTE
EDUCAÇÃO PARA A
CIDADANIA
IE RES EEE
ESCOLA MUNICIPAL DE | AGENTE PEDAGÓGICO | [LEITURA E PRODUÇÃO 05
EDUCAÇÃO INFANTIL o TEXTUAL
BALÃO MÁGICO AGENTE PEDAGÓGICO | [ ABORATÓRIO DE
E MATEMÁTICA
a ESPORTE E
AGENTE PEDAGÓGICO RECREAÇÃO
3
CULTURA E SABERES
EM ARTE
EDUCAÇÃO PARA A
CIDADANIA
SÉRIES INICIAIS
ESCOLA FUNÇÃO ATIVIDADES VAGAS
INTEGRADORAS
ESCOLA AGENTE PEDAGÓGICO | [LEITURA E PRODUÇÃO 12
MUNICIPAL 1 TEXTUAL
Gusto E PEDAGÓGICO
CAPANEMA LABORATÓRIO DE
2 MATEMÁTICA
eu A ESPORTE E
AGENTE PEDAGÓGICO | [RECREAÇÃO
3
CULTURA E SABERES
EM ARTE
14
Sá PREFEITURA MUNICIPAL DE URUANA DE MINAS
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Uruana de Minas — MG, 29 de Abril de 2021.
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