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norma nº 75/1999

Tipo Lei
Número / Ano 75 / 1999
Date 1999-05-05
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DOS SÍMBOLOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI N.º 075, DE 05 DE MAIO DE 1.999.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DOS SÍMBOLOS MUNICIPAIS E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Uruana de Minas, Estado de Minas Gerais, no 
uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, III, da Lei Orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu 
nome, promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º - São símbolos do Município de Uruana de Minas-MG, conforme artigo 1º, 
Parágrafo único da Lei Orgânica Municipal:
a) A Bandeira Municipal;
b) O brasão Municipal.
CAPÍTULO II
Da Forma dos Símbolos Municipais
SECÇÃO I
Dos Símbolos em Geral
Art. 2º - Consideram-se padrões dos símbolos do Município de Uruana de Minas, os 
exemplares confeccionados nos termos e dispositivos da presente Lei.
SECÇÃO II
Da Bandeira Municipal
Art. 3º - A Bandeira Municipal de Uruana de Minas-MG, terá dimensões oficiais 
adotadas pela Bandeira Nacional, levando-se em consideração 14 (quatorze) módulos de altura da 
tralha por 20 (vinte) módulos de comprimento, terá forma retangular em cor branca, que simboliza a 
paz, amizade, prosperidade e a hospitalidade de seus habitantes.
Parágrafo único - Na parte central é aplicado o Brasão Municipal simbolizando a 
irradiação do Poder Municipal que se expande a todas as áreas de seu território.
Art. 4º - No gabinete do Prefeito, será mantido um livro para registro de todas as 
Bandeiras Municipais mandadas confeccionar, quer sejam por conta do Município, quer sejam por 
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conta de terceiros, com autorização especial, determinando-se as datas, estabelecimentos para os 
quais foram destinadas, bem como todo e qualquer ato relacionado às mesmas.
§ 1º - Preferencialmente a inauguração de uma Bandeira deverá ser efetuada em 
solenidade cívica, podendo ser designado um padrinho e uma madrinha, com benção especial, 
seguindo-se o hasteamento com execução de marcha batida, Hino Nacional, Estadual ou Municipal, 
para em seguida proceder-se ao juramento (braço direito estendido e mão espalmada para baixo), 
versando nas seguintes palavras: "JURO HONRAR, AMAR E DEFENDER OS SÍMBOLOS 
MUNICIPAIS E O MUNICÍPIO DE URUANA DE MINAS, E AINDA LUTAR PELO 
DESENVOLVIMENTO DESTE MUNICÍPIO, COM LEALDADE E PERSEVERÂNÇA", 
§ 2º - O acontecimento será registrado em ata, conforme determinado no artigo.
Art. 5º - A Bandeira Municipal deve ser hasteada de sol a sol, sendo permitido seu uso 
à noite, quando convenientemente iluminada.
§ 1º - Normalmente far-se-á o hasteamento às 08:00 horas e o arriamento às 18:00 
horas.
§ 2º - Quando a Bandeira Municipal é hasteada em conjunto com a Bandeira 
Nacional, estará disposta à esquerda desta; sendo que se a Bandeira Estadual for também hasteada, 
ficará a Nacional ao centro, ladeada pela Municipal à esquerda e a Estadual à direita, colocando-se a 
Nacional em plano superior às demais.
§ 3º - Quando a Bandeira Municipal é distendida e sem mastro, em rua ou praça, 
entre edifícios ou em portas, será colocada ao comprido, de modo que o lado maior do retângulo 
esteja em sentido horizontal e a coroa mural voltada para cima.
§ 4º - Quando aparecer em sala ou salão, por motivo de reunião, conferências ou 
solenidades, ficará a Bandeira Municipal distendida ao longo da parede; por traz da cadeira da 
Presidência ou do local da tribuna, sempre acima da cabeça do respectivo ocupante, observando-se 
o disposto no parágrafo segundo deste artigo, quando colocada em conjunto com as Bandeiras 
Nacional e Estadual.
Art. 6º - A Bandeira Municipal deve ser hasteada obrigatoriamente nas repartições e 
prédios municipais, nos estabelecimentos de ensino públicos e particulares, nas instituições 
particulares de assistência, letras, artes, ciências e desportos.
a) nos dias de festa ou luto municipal, estadual ou nacional;
b) diariamente na fachada dos edifícios-sedes dos Poderes Executivo e 
Legislativo Municipal, isoladamente em dias de expediente comum e em conjunto com as bandeiras 
Estadual e Nacional em datas festivas;
c) na fachada do edifício sede do Poder Legislativo em dias de sessão.
Art. 7º - Em funeral, para o hasteamento, será a Bandeira Municipal levada ao tope do 
mastro, antes de ser baixada a meia adriça ou meio mastro, e subirá novamente ao tope, antes do 
arriamento, e na sua condução em marcha, o luto será indicado por um laço de crepe atado junto à 
lança.
Parágrafo único - Somente por determinação do Prefeito Municipal, será a Bandeira 
Municipal hasteada em funeral, não podendo ser todavia, em dias feriados.
Art. 8º - Quando distendida sobre esquife mortuária de cidadão que tenha direito a 
essa homenagem, ficará a tralha do lado direito da cabeça do morto e a coroa mural do brasão à 
direita, devendo ser retirada por ocasião do sepultamento.
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Art. 9º - Nos desfiles, a Bandeira Municipal contará com uma Guarda de Honra, 
composta de seis pessoas, sendo uma a porta-bandeira, seguindo a testa da coluna quando isolada 
ou precedida pelas Bandeiras Nacional e Estadual, se estas também tiverem concorrendo ao desfile.
Art. 10 - Os estabelecimentos de ensino municipais deverão manter a Bandeira 
Municipal em lugar de honra, quando não esteja hasteada, do mesmo modo procedendo-se com as 
Bandeiras Nacional e Estadual.
Art. 11 - É terminantemente proibido o uso da Bandeira Municipal para servir de pano 
de mesa em solenidades, devendo ser obedecido o previsto no § 4º do artigo 5º da presente Lei.
Art. 12 - É proibido o uso e hasteamento da Bandeira Municipal em locais 
considerados inconvenientes pelos poderes competentes.
SECÇÃO III
Do Brasão Municipal
Art. 13 - O Brasão Municipal do Município de Uruana de Minas é composto de:
I - Cachoeiras - simboliza as belezas naturais;
II - Terras - simboliza as riquezas agropecuárias; 
III - Animais - Simboliza as riquezas da pecuária;
IV - Milho e Soja - simboliza as riquezas da agricultura.
Art. 13 - Objetivando a divulgação municipalista, o Brasão Municipal poderá ser 
reproduzido em decalcomania, brasões e fachada, flâmulas, clichês, distintivos, medalhas, adesivos 
e outros materiais, bem como apostos a objetos de arte, desde que em qualquer reprodução sejam 
observados os módulos e as cores.
Art. 14 - A critério dos Poderes Municipais, poderá ser instituída a Ordem Municipal do 
Brasão, para comenda àqueles que, de algum modo e sem injunções políticas, tenham merecido e 
justificado a honraria outorgada
Parágrafo único - Será a comenda constituída por medalha do Brasão, esmaltada em cores 
ou fundida em metal - ouro, prata ou bronze - fixada em lapela com as cores municipais, 
acompanhada de Diploma da Ordem de "Comendador da Ordem do Brasão".
Art. 15 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de 
dotações orçamentarias próprias consignadas no orçamento programa vigente.
Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 17 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Uruana de Minas-MG, 05 de maio de 1.999.
 
SEBASTIÃO CAETANO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

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