| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 75 / 1999 |
| Date | 1999-05-05 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DOS SÍMBOLOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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1 LEI N.º 075, DE 05 DE MAIO DE 1.999. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DOS SÍMBOLOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Uruana de Minas, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO I Disposições Preliminares Art. 1º - São símbolos do Município de Uruana de Minas-MG, conforme artigo 1º, Parágrafo único da Lei Orgânica Municipal: a) A Bandeira Municipal; b) O brasão Municipal. CAPÍTULO II Da Forma dos Símbolos Municipais SECÇÃO I Dos Símbolos em Geral Art. 2º - Consideram-se padrões dos símbolos do Município de Uruana de Minas, os exemplares confeccionados nos termos e dispositivos da presente Lei. SECÇÃO II Da Bandeira Municipal Art. 3º - A Bandeira Municipal de Uruana de Minas-MG, terá dimensões oficiais adotadas pela Bandeira Nacional, levando-se em consideração 14 (quatorze) módulos de altura da tralha por 20 (vinte) módulos de comprimento, terá forma retangular em cor branca, que simboliza a paz, amizade, prosperidade e a hospitalidade de seus habitantes. Parágrafo único - Na parte central é aplicado o Brasão Municipal simbolizando a irradiação do Poder Municipal que se expande a todas as áreas de seu território. Art. 4º - No gabinete do Prefeito, será mantido um livro para registro de todas as Bandeiras Municipais mandadas confeccionar, quer sejam por conta do Município, quer sejam por 2 conta de terceiros, com autorização especial, determinando-se as datas, estabelecimentos para os quais foram destinadas, bem como todo e qualquer ato relacionado às mesmas. § 1º - Preferencialmente a inauguração de uma Bandeira deverá ser efetuada em solenidade cívica, podendo ser designado um padrinho e uma madrinha, com benção especial, seguindo-se o hasteamento com execução de marcha batida, Hino Nacional, Estadual ou Municipal, para em seguida proceder-se ao juramento (braço direito estendido e mão espalmada para baixo), versando nas seguintes palavras: "JURO HONRAR, AMAR E DEFENDER OS SÍMBOLOS MUNICIPAIS E O MUNICÍPIO DE URUANA DE MINAS, E AINDA LUTAR PELO DESENVOLVIMENTO DESTE MUNICÍPIO, COM LEALDADE E PERSEVERÂNÇA", § 2º - O acontecimento será registrado em ata, conforme determinado no artigo. Art. 5º - A Bandeira Municipal deve ser hasteada de sol a sol, sendo permitido seu uso à noite, quando convenientemente iluminada. § 1º - Normalmente far-se-á o hasteamento às 08:00 horas e o arriamento às 18:00 horas. § 2º - Quando a Bandeira Municipal é hasteada em conjunto com a Bandeira Nacional, estará disposta à esquerda desta; sendo que se a Bandeira Estadual for também hasteada, ficará a Nacional ao centro, ladeada pela Municipal à esquerda e a Estadual à direita, colocando-se a Nacional em plano superior às demais. § 3º - Quando a Bandeira Municipal é distendida e sem mastro, em rua ou praça, entre edifícios ou em portas, será colocada ao comprido, de modo que o lado maior do retângulo esteja em sentido horizontal e a coroa mural voltada para cima. § 4º - Quando aparecer em sala ou salão, por motivo de reunião, conferências ou solenidades, ficará a Bandeira Municipal distendida ao longo da parede; por traz da cadeira da Presidência ou do local da tribuna, sempre acima da cabeça do respectivo ocupante, observando-se o disposto no parágrafo segundo deste artigo, quando colocada em conjunto com as Bandeiras Nacional e Estadual. Art. 6º - A Bandeira Municipal deve ser hasteada obrigatoriamente nas repartições e prédios municipais, nos estabelecimentos de ensino públicos e particulares, nas instituições particulares de assistência, letras, artes, ciências e desportos. a) nos dias de festa ou luto municipal, estadual ou nacional; b) diariamente na fachada dos edifícios-sedes dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, isoladamente em dias de expediente comum e em conjunto com as bandeiras Estadual e Nacional em datas festivas; c) na fachada do edifício sede do Poder Legislativo em dias de sessão. Art. 7º - Em funeral, para o hasteamento, será a Bandeira Municipal levada ao tope do mastro, antes de ser baixada a meia adriça ou meio mastro, e subirá novamente ao tope, antes do arriamento, e na sua condução em marcha, o luto será indicado por um laço de crepe atado junto à lança. Parágrafo único - Somente por determinação do Prefeito Municipal, será a Bandeira Municipal hasteada em funeral, não podendo ser todavia, em dias feriados. Art. 8º - Quando distendida sobre esquife mortuária de cidadão que tenha direito a essa homenagem, ficará a tralha do lado direito da cabeça do morto e a coroa mural do brasão à direita, devendo ser retirada por ocasião do sepultamento. 3 Art. 9º - Nos desfiles, a Bandeira Municipal contará com uma Guarda de Honra, composta de seis pessoas, sendo uma a porta-bandeira, seguindo a testa da coluna quando isolada ou precedida pelas Bandeiras Nacional e Estadual, se estas também tiverem concorrendo ao desfile. Art. 10 - Os estabelecimentos de ensino municipais deverão manter a Bandeira Municipal em lugar de honra, quando não esteja hasteada, do mesmo modo procedendo-se com as Bandeiras Nacional e Estadual. Art. 11 - É terminantemente proibido o uso da Bandeira Municipal para servir de pano de mesa em solenidades, devendo ser obedecido o previsto no § 4º do artigo 5º da presente Lei. Art. 12 - É proibido o uso e hasteamento da Bandeira Municipal em locais considerados inconvenientes pelos poderes competentes. SECÇÃO III Do Brasão Municipal Art. 13 - O Brasão Municipal do Município de Uruana de Minas é composto de: I - Cachoeiras - simboliza as belezas naturais; II - Terras - simboliza as riquezas agropecuárias; III - Animais - Simboliza as riquezas da pecuária; IV - Milho e Soja - simboliza as riquezas da agricultura. Art. 13 - Objetivando a divulgação municipalista, o Brasão Municipal poderá ser reproduzido em decalcomania, brasões e fachada, flâmulas, clichês, distintivos, medalhas, adesivos e outros materiais, bem como apostos a objetos de arte, desde que em qualquer reprodução sejam observados os módulos e as cores. Art. 14 - A critério dos Poderes Municipais, poderá ser instituída a Ordem Municipal do Brasão, para comenda àqueles que, de algum modo e sem injunções políticas, tenham merecido e justificado a honraria outorgada Parágrafo único - Será a comenda constituída por medalha do Brasão, esmaltada em cores ou fundida em metal - ouro, prata ou bronze - fixada em lapela com as cores municipais, acompanhada de Diploma da Ordem de "Comendador da Ordem do Brasão". Art. 15 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentarias próprias consignadas no orçamento programa vigente. Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 17 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Uruana de Minas-MG, 05 de maio de 1.999. SEBASTIÃO CAETANO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal