| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 590 / 2021 |
| Date | 2021-09-09 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de gratificação aos servidores elegíveis a título de rateio de FUNDEB e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE URUANA DE MINAS Administração 2021/2024 Avenida Brasília 450, Cruzeiro — Cep: 38.630-000 — Uruana de Minas — MG E-mail: prefeituraQDuruanademinas.mg.gov.br — Home Page: www uruanademinas.mg.gov.br LEI MUNICIPAL N.º 589, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2021. DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO AOS SERVIDORES ELEGÍVEIS A TITULO DE RATEIO DO FUNDEB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A PREFEITA MUNICIPAL DE URUANA DE MINAS, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente que lhe são conferidas pelo artigo 76, III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder gratificação a título de rateio a todos os servidores elegíveis para receber dentro do percentual de 70% (setenta por cento) do Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica — FUNDESB, de que trata a Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020. Art. 2º - A gratificação de que trata esta lei será concedida quando se verificara não aplicação do percentual mínimo na remuneração de servidores, conforme determina a Lei Federal 14.113/2020, utilizando-se, para tanto, os recursos oriundos do saldo, disponível, dentro dos 70% (setenta por cento) do FUNDEB. Art. 3º - A gratificação autorizada por esta Lei será paga em parcela única anual, sempre no mês de dezembro de cada ano, não incorporando nem integrando os vencimentos para nenhuma vantagem, benefício, ou direito a título trabalhista, estatutário ou previdenciário, e não incidindo sobre férias, 13º salário, horas extras nem adicionais, de servidores ativos ou passivos, de que trata. Art. 4º - Os valores que irão compor as gratificações, corresponderão ao rateio dos recursos disponíveis determinados pelo Art. 2º desta Lei, proporcionalmente à remuneração dos servidores a serem gratificados, até o mês de dezembro. Art. 5º - A gratificação será paga após cálculo do setor de contabilidade, pela disponibilidade, e ainda pelo percentual que cada servidor recebeu dos valores a título de 70% do FUNDEB, até dezembro, sendo que o servidor receberá a título de rateio, o valor correspondente ao mesmo percentual que recebeu de remuneração no período correspondente. Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.