| Tipo | Emenda à Lei Orgânica do Município |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1999 |
| Date | 1999-12-14 |
| Ementa | Modifica dispositivos da Lei Orgânica do Município. |
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CÃMARA MUNICIPAL DE URUANA DE MINAS CEP 38630-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CGC/MF 02 303 129/0001-02 EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº001/1999 Modifica dispositivos da Lei Orgânica do Município. ÀA Mesa da Câmara Municipal de Uruana de minas, no uso da atribuição que lhe confere o art. 81, 1II, do Regimento Interno, promulga a seguinte emenda à Lei Orgânica: Art. 1º. A Lei Orgânica do Município passa a vigorar com as seguintes alterações: AAAA A ts d te d ee sa deca dA deo SNEA EE s AINEUSARANNNL A dso sa o a o o ES o sL a bnsveliia VI — fixar, por lei, os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores, observado o que dispõe os arts. 37, XI, 39, 84º, 150, T 1 SsSENI e 153 1602l “Art.31. Os subsídios dos vereadores serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o disposto no art. 24, VI, desta Lei Orgânica e nos arts. 37, X e XI, e 39, $4º, da Constituição Federal e o seguinte: I — os subsídios serão fixados determinando-se o valor em moeda corrente do país, dentro da razoabilidade e em parcela única, vedada qualquer vinculação; U — os subsídios não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; M — os subsídios serão revistos, anualmente, na mesma data da revisão dos servidores públicos municipais, sem distinção de índices; IV — o total da despesa com os subsídios dos vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município. $ 1º. E assegurado aos Vereadores gratificação natalina correspondente a um — subsídio mensal.” $ 2º. A lei fixará os critérios de indenização de despesas de viagem do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos membros da Mesa Diretora, dos Vereadores e dos Secretários Municipais.” “Art. 35. À eleição para a renovação da Mesa far-se à em reunião a se iniciar imediatamente após o transcurso da primeira reunião ordinária do mês de dezembro de cada Sessão Legislativa e a posse dos eleitos dar-se-à no primeiro dia útil do mês de Janeiro do ano subsequente.” RUA ELÓI FERREIRA DE MORAIS, 189 - URUANA DE MINAS - MG “Todo cidadão que obedece as leis, progride, vive em paz e a população confia” CEP 38630-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CGC/MF 02 303 129/0001-02 $ 2º Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória superior ao do subsídio mensal.” ll — os subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, observado o disposto nesta Lei Orgânica e na Constituição da República;” “Art. 67. O Prefeito ou quem o houver sucedido ou substituído no curso do mandato poderá ser reeleito para um único período subsequente.” “Art. 75. Os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o disposto no art. 24, VI, desta Lei Orgânica e nos arts. 37, X e Xl, e 39, $ 4º, da Constituição Federal e o seguinte: | — os subsídios serão fixados determinando-se o valor em moeda corrente do país, dentro da razoabilidade e em parcela única, vedada qualquer vinculação; |l — os subsídios não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; lll — os subsídios serão revistos, anualmente, na mesma data da ( revisão dos servidores públicos municipais, sem distinção de índices; Parágrafo único. É assegurado ao Prefeito o seguinte: | — descanso remunerado de trinta dias anuais; | 11 — gratificação natalina correspondente a um subsídio mensal.” / 2S s a SS AMN SAA s o R pA o c caaãos $ 1º. O número e a competência das secretarias municipais serão definidas em lei, que também estabelecerá os deveres e as responsabilidades dos secretários. $ 2º. É assegurado aos secretários municipais o seguinte: | — descanso remunerado de trinta dias anuais; 11 — gratificação natalina correspondente a um subsídio mensal.” RUA ELÓI FERREIRA DE MORAIS, 189 - UÚURUANA DE MINAS - MG “Todo cidadão que obedece as leis, progride, vive em paz e a população confia” 4 CEP 38630-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS R 3 SV E CGC/MF 02 303 129/0001-02 %&Qô fx ......................................................................................................... XXÉ &s / “Art. 96. A Administração Pública Municipal, na elaboração de sua * política de recursos humanos, atenderá ao princípio da valorização do servidor público, investindo na sua capacitação, no seu aprimoramento e atualização profissional, preparando-o para seu melhor desempenho e sua evolução funcional. S 1º. A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório dos servidores públicos municipais observará: | — a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; |l — os requisitos para a investidura; lll — as peculiaridades dos cargos. $ 2º. Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos. $ 3º. A lei disciplihará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas — de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.” f “Art. 97. A lei poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos municipais, obedecido, em ã ) qualquer caso, o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal.” “Art. 98. Aplica-se aos servidores públicos municipais, sem prejuízo do disposto nesta Lei Orgânica, o seguinte: | — os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; ll — a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; 11l — piso salarial definido em lei; RUA ELÓI FERREIRA DE MORAIS, 189 - URUANA DE MINAS - MG “Todo cidadão que obedece as leis, progride, vive em paz e a população confia” CEP 38630-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CGC/MF 02 303 129/0001-02 IV — proteção da remuneração, a qualquer título, dos servid6% públicos contra os efeitos da desvalorização monetária, inclusive com correção dos pagamentos em atraso; V — as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; VI — a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o $ 4º do art. 39 da Constituição Federal somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; VIl — a remuneração dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de ' qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; VIIIl — é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; IX — os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; X — os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos inciso Xl e XIV do art. 37 e e nos aits. 39, $ 4º, 150, Il, 153, Ill, e 153, 8 2º, |, da Constituição Federal; Xl — é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal: a) adedois cargos de professor; b) ade um cargo de professor com outro, técnico ou científico; c) adedois cargos privativos de médico; XIl — a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público; XIli — o reajuste geral da remuneração dos servidores far-se-á sempre na mesma data, sem distinção de índices entre a Administração Direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes.” RUA ELÓI FERREIRA DE MORAIS, 189 - URUANA DE MINAS - MG “Todo cidadão que obedece as leis, progride, vive em paz e a pqpulação confia” CEP 38630-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CGC/MF 02 303 129/0001-02 Y J » b sq,º . s a ES ss ó -3/ “Art.101. Os servidores da administração pública municipal direta, das autarquias e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público terão planos de carreira. Parágrafo único. Aplicam-se aos servidores públicos municipais o disposto nos arts. 7º, IV, VII, VIII, IX XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX e 40 e 41, todos da Constituição Federal.” Art. 2º. Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 14 de Dezembro de 1999. VEREADOR #%WW VEREADORA LEIVA ALVES e S TM Presid 1º Secretária o : VEREADOR TEODORICO MARQUES VEREADOR JÉSUS RIBEIRO Vice-Presidente 2º Secretário JUSTIFICATIVA: Embora promulgada em junho de 1997, incorporando inclusive as emendas constitucionais 1 a 16, o texto da Lei Orgânica atual encontra-se material e formalmente incompatível com as emendas constitucionais 17 a 22, inclusive quanto à reeleição do Prefeito, subsídios dos agentes políticos, reforma administrativa e previdenciária, entre tantos outros. Sendo assim, é indiscutível que a Lei Orgânica de Uruana de Minas precisa dos ajustes mencionados, adequando-a ao novo sistema constitucional brasileiro. OS AUTORES. RUA ELÓI FERREIRA DE MORAIS, 189 - URUANA DE MINAS - MG “Todo cidadão que obedece as leis, progride, vive em paz e a população confia”