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norma nº 1/1999

Tipo Emenda à Lei Orgânica do Município
Número / Ano 1 / 1999
Date 1999-12-14
EmentaModifica dispositivos da Lei Orgânica do Município.
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CÃMARA MUNICIPAL DE URUANA DE MINAS 
CEP 38630-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 
CGC/MF 02 303 129/0001-02 
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº001/1999 
Modifica dispositivos da Lei Orgânica do Município. 
ÀA Mesa da Câmara Municipal de Uruana de minas, no uso da atribuição que lhe 
confere o art. 81, 1II, do Regimento Interno, promulga a seguinte emenda à Lei Orgânica: 
Art. 1º. A Lei Orgânica do Município passa a vigorar com as seguintes alterações: 
AAAA A ts d te d ee sa deca dA deo SNEA EE s AINEUSARANNNL A dso sa o a o o ES o sL a bnsveliia 
VI — fixar, por lei, os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários 
Municipais e dos Vereadores, observado o que dispõe os arts. 37, XI, 39, 84º, 150, T 1 SsSENI e 153 1602l 
“Art.31. Os subsídios dos vereadores serão fixados por lei de iniciativa da Câmara 
Municipal, observado o disposto no art. 24, VI, desta Lei Orgânica e nos arts. 37, 
X e XI, e 39, $4º, da Constituição Federal e o seguinte: 
I — os subsídios serão fixados determinando-se o valor em moeda corrente do país, 
dentro da razoabilidade e em parcela única, vedada qualquer vinculação; 
U — os subsídios não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos 
Ministros do Supremo Tribunal Federal; 
M — os subsídios serão revistos, anualmente, na mesma data da revisão dos 
servidores públicos municipais, sem distinção de índices; 
IV — o total da despesa com os subsídios dos vereadores não poderá ultrapassar o 
montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município. 
$ 1º. E assegurado aos Vereadores gratificação natalina correspondente a um 
— subsídio mensal.” 
$ 2º. A lei fixará os critérios de indenização de despesas de viagem do Prefeito, do 
Vice-Prefeito, dos membros da Mesa Diretora, dos Vereadores e dos Secretários 
Municipais.” 
“Art. 35. À eleição para a renovação da Mesa far-se à em reunião a se iniciar 
imediatamente após o transcurso da primeira reunião ordinária do mês de 
dezembro de cada Sessão Legislativa e a posse dos eleitos dar-se-à no primeiro dia 
útil do mês de Janeiro do ano subsequente.” 
RUA ELÓI FERREIRA DE MORAIS, 189 - URUANA DE MINAS - MG 
“Todo cidadão que obedece as leis, progride, vive em paz e a população confia”
CEP 38630-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 
CGC/MF 02 303 129/0001-02 
$ 2º Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara somente 
deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o 
pagamento de parcela indenizatória superior ao do subsídio mensal.” 
ll — os subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos 
Secretários Municipais, observado o disposto nesta Lei Orgânica e na 
Constituição da República;” 
“Art. 67. O Prefeito ou quem o houver sucedido ou substituído no 
curso do mandato poderá ser reeleito para um único período 
subsequente.” 
“Art. 75. Os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito serão fixados por 
lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o disposto no art. 24, 
VI, desta Lei Orgânica e nos arts. 37, X e Xl, e 39, $ 4º, da 
Constituição Federal e o seguinte: 
| — os subsídios serão fixados determinando-se o valor em moeda 
corrente do país, dentro da razoabilidade e em parcela única, vedada 
qualquer vinculação; 
|l — os subsídios não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, 
dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; 
lll — os subsídios serão revistos, anualmente, na mesma data da 
( revisão dos servidores públicos municipais, sem distinção de índices; 
Parágrafo único. É assegurado ao Prefeito o seguinte: 
| — descanso remunerado de trinta dias anuais; 
| 11 — gratificação natalina correspondente a um subsídio mensal.” 
/ 2S s a SS AMN SAA s o R pA o c caaãos 
$ 1º. O número e a competência das secretarias municipais serão 
definidas em lei, que também estabelecerá os deveres e as 
responsabilidades dos secretários. 
$ 2º. É assegurado aos secretários municipais o seguinte: 
| — descanso remunerado de trinta dias anuais; 
11 — gratificação natalina correspondente a um subsídio mensal.” 
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“Todo cidadão que obedece as leis, progride, vive em paz e a população confia” 
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CGC/MF 02 303 129/0001-02 %&Qô fx ......................................................................................................... XXÉ &s / 
“Art. 96. A Administração Pública Municipal, na elaboração de sua * 
política de recursos humanos, atenderá ao princípio da valorização do 
servidor público, investindo na sua capacitação, no seu aprimoramento 
e atualização profissional, preparando-o para seu melhor desempenho 
e sua evolução funcional. 
S 1º. A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes 
do sistema remuneratório dos servidores públicos municipais 
observará: 
| — a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos 
cargos componentes de cada carreira; 
|l — os requisitos para a investidura; 
lll — as peculiaridades dos cargos. 
$ 2º. Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão anualmente os 
valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos 
públicos. 
$ 3º. A lei disciplihará a aplicação de recursos orçamentários 
provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, 
autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de 
programas — de qualidade e produtividade, treinamento e 
desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do 
serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de 
produtividade.” 
f “Art. 97. A lei poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor 
remuneração dos servidores públicos municipais, obedecido, em 
ã ) qualquer caso, o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal.” 
“Art. 98. Aplica-se aos servidores públicos municipais, sem prejuízo 
do disposto nesta Lei Orgânica, o seguinte: 
| — os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos 
brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim 
como aos estrangeiros, na forma da lei; 
ll — a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação 
prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de 
acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na 
forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em 
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; 
11l — piso salarial definido em lei; 
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“Todo cidadão que obedece as leis, progride, vive em paz e a população confia”
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IV — proteção da remuneração, a qualquer título, dos servid6% públicos contra os efeitos da desvalorização monetária, inclusive com correção dos pagamentos em atraso; 
V — as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; 
VI — a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o $ 4º do art. 39 da Constituição Federal somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em 
cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e 
sem distinção de índices; 
VIl — a remuneração dos ocupantes de cargos, funções e empregos 
públicos da administração direta, autárquica e fundacional e os 
proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de ' qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; 
VIIIl — é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; 
IX — os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; 
X — os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos inciso Xl e XIV do art. 37 e e nos aits. 39, $ 4º, 150, Il, 153, Ill, e 153, 8 2º, |, da Constituição 
Federal; 
Xl — é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal: 
a) adedois cargos de professor; 
b) ade um cargo de professor com outro, técnico ou científico; 
c) adedois cargos privativos de médico; 
XIl — a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta 
ou indiretamente, pelo Poder Público; 
XIli — o reajuste geral da remuneração dos servidores far-se-á sempre na mesma data, sem distinção de índices entre a Administração Direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes.” 
RUA ELÓI FERREIRA DE MORAIS, 189 - URUANA DE MINAS - MG 
“Todo cidadão que obedece as leis, progride, vive em paz e a pqpulação confia”
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b sq,º 
. s a ES ss ó -3/ “Art.101. Os servidores da administração pública municipal direta, das 
autarquias e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público terão 
planos de carreira. 
Parágrafo único. Aplicam-se aos servidores públicos municipais o disposto 
nos arts. 7º, IV, VII, VIII, IX XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, 
XXII e XXX e 40 e 41, todos da Constituição Federal.” 
Art. 2º. Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua 
publicação. 
Sala das Sessões, 14 de Dezembro de 1999. 
VEREADOR #%WW VEREADORA LEIVA ALVES 
e 
S TM 
Presid 1º Secretária 
o : VEREADOR TEODORICO MARQUES VEREADOR JÉSUS RIBEIRO 
Vice-Presidente 2º Secretário 
JUSTIFICATIVA: 
Embora promulgada em junho de 1997, incorporando inclusive as emendas 
constitucionais 1 a 16, o texto da Lei Orgânica atual encontra-se material e 
formalmente incompatível com as emendas constitucionais 17 a 22, 
inclusive quanto à reeleição do Prefeito, subsídios dos agentes políticos, 
reforma administrativa e previdenciária, entre tantos outros. 
Sendo assim, é indiscutível que a Lei Orgânica de Uruana de Minas precisa 
dos ajustes mencionados, adequando-a ao novo sistema constitucional 
brasileiro. 
OS AUTORES. 
RUA ELÓI FERREIRA DE MORAIS, 189 - URUANA DE MINAS - MG 
“Todo cidadão que obedece as leis, progride, vive em paz e a população confia”

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