| Tipo | Emenda à Lei Orgânica do Município |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2023 |
| Date | 2023-07-03 |
| Ementa | Acrescenta dispositivos na Lei Orgânica do Munícipio de Uruana de Minas/MG para instituir o Orçamento Impositivo decorrente da obrigatoriedade da execução orçamentária e financeira de programações que especifica. |
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s 2NPJ: 02.303.129/0001-02 SE À .camarau[uanqã_rng.gby.bn—&___ - — camaraQuruanademinas.mg.leg.br | S T ; o A sE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 004, DE 03 DE JULHO DE 2023 Acrescenta dispositivos na Lei Orgânica do Publicado ho Quadro de !Vlun.lc[plo de Uruana de !VI_inaslMG para avisos , do sªguâ_ída Câmara, instituir o Orçamento Impositivo decorrente EM O2P27/O 1) ª% da obrigatoriedade da execução _?fz;í,:;;;,_'í_ZZZ;-'-;— PEA orçamentária e financeira de programações A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE URUANA DE MINAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, com amparo nos art. 177, do Regimento Interno que especifica. e $3º, art. 47 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Uruana de Minas decreta e promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica: Art. 1º. O artigo 137 da Lei Orgânica do Município fica acrescentado dos seguintes parágrafos 9º ao 17 e respectivos desdobramentos: “Art. 187 S 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde, aplicando-se, no que couber, o disposto no artigo 166 da Constituição Federal. ( S 10 A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde, previsto no parágrafo 9º deste artigo, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso Ill do parágrafo 2º do artigo 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. $ 11 Fica obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que /se refere o parágrafo 9º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um intei e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterio conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na Iej. complementar prevista no parágrafo 9º do artigo 165 da Constituição Federal. | $ 12 As programações orçamentárias previstas no parágrafo 9º deste artigo não serão X de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica. à/X - “ CNPJ: 02.303.129/0001-02 | .camaraqruana.mg.gºy.br REE cama(a©uruglgadgmina;sw,r_ng.leg.b[ y Sn o E S 13 No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação, na forma do disposto no parágrafo 12 deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas: | — até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento; 11 — até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso | deste parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; 1l — até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso |l deste parágrafo, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; e IV — se, até 20 de novembro ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso Ill deste parágrafo, a Câmara Municipal não deliberar sobre o projeto de lei, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária. S 14 Após o prazo previsto no inciso IV do parágrafo 13 deste artigo, as programações orçamentárias previstas no parágrafo 11 deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso | do referido parágrafo 13. S 15 Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no parágrafo 11 deste artigo, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. $ 16 Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no parágrafo 11 deste artigo poderá ser reduzido /em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas; discricionárias. 8 17 Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório q atenda, de forma igualitária e impessoal, às emendas parlamentares apresentadas independentemente da autoria. Art. 2º. Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, p%ipdo os seus efeitos a partir da proposta orçamentária para o exercício de 2023. Uruan Primeira Secretária NEEMIAS PEREIRA DA SILVA Segundo Secretário