br-locleg corpus explorer

← Uruana de Minas (MG)

norma nº 42/1998

Tipo Lei
Número / Ano 42 / 1998
Date 1998-07-06
EmentaINSTITUI A FEIRA LIVRE DO PRODUTOR NA CIDADE DE URUANA DE MINAS (MG) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id85

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

LEI N.º042/98, DE 06 DE JULHO DE 1.998.
INSTITUI A FEIRA LIVRE DO PRODUTOR NA CIDADE DE 
URUANA DE MINAS (MG) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Uruana de Minas, Estado de Minas 
Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 76, III, da Lei 
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de 
Uruana de Minas, decreta a ele em seu nome, promulga a 
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º . É instituída a Feira Livre do Produtor destinada à venda 
de produtos hortifrutigrangeiros, pescados, laticínios, carnes, flores, cereais, 
mel, artesanato e de industrialização caseira, para consumo humano, animal 
e utilização doméstica.
Art. 2º . A Prefeitura Municipal fixará, por decreto, os dias, 
horários e pontos de localização da feira.
Parágrafo único. A Prefeitura Municipal deverá observar, na 
fixação dos pontos de localização da feira, a existência de área mínima, 
numa distância não superior a 50 metros, para o estacionamento de 
veículos.
CAPÍTULO II
DAS REGRAS DE FUNCIONAMENTO
Art. 3º . É proibido o uso, para qualquer fim, das árvores das vias 
públicas onde se realiza a feira, salvo a instalação de barracas debaixo 
delas, a critério da Prefeitura.
Art. 4º - Nos horários e local de funcionamento da feira não será 
permitido o trânsito e estacionamento de veículos e animais.
Art. 5º - Toda a comercialização deverá ser efetuada em barracas 
e, para sua instalação, deverão ser obedecidas as seguintes normas:
I – espaço mínimo de 0l (um) metro entre as barracas, com o 
objetivo de permitir o trânsito do público;
II – disposição em alinhamento, de modo a ficar uma linha de 
trânsito no centro, tendo as barracas a frente voltada para essa via.
§ 1º - As barracas serão iguais, desmontáveis, de acordo com 
modelo oficial da Prefeitura.
§ 2º - Os feirantes são obrigados as barracas limpas e bem 
cuidadas.
Art. 6º - Serão respeitados os pontos de localização de cada 
feirante, previamente estabelecidos por uma Comissão Gestora, nos termos 
desta Lei.
Art. 7º - O quilograma será a medida preferencial adotada na 
feira, ficando a Prefeitura responsável pela aferição de pesos e medidas, 
quando julgar necessário.
Art. 8º - Os feirantes ficam obrigados a colocar cartazes com 
preços explícitos e visíveis nas mercadorias a serem vendidas.
Art. 9º - Não é permitido aos feirantes abandonarem mercadorias 
no recinto da feira, devendo recolher toda a sobra imediatamente após o 
horário de encerramento.
Art. 10 – Terminada a feira, a Prefeitura Municipal procederá a 
limpeza da área ocupada.
CAPÍTULO III
DOS FEIRANTES
Art. 11 – Os feirantes são isentos de quaisquer impostos e taxas 
municipais.
Art. 12 – A matrícula dos feirantes far-se-á mediante 
apresentação dos seguintes documentos:
I – comprovante de pagamento da taxa de inscrição junto à 
Prefeitura Municipal;
II – declaração de sua condição de produtor, fornecida pela 
EMATER-MG;
III – 02 (duas) fotografias 3x4.
§ 1º - A matrícula será formalizada em carteira fornecida pela 
Prefeitura Municipal, que os feirantes são obrigados a trazer consigo.
§ 2º - O valor da inscrição corresponderá a 20 UFIR’s – Unidade 
Fiscal de Referência.
§ 3º - A autorização para o exercício da atividade de feirante será 
renovada anualmente, no mês de Janeiro.
Art. 13 – A matrícula será concedida a título precário, podendo 
ser revogada a qualquer tempo pela Prefeitura Municipal, quando houver 
relevante interesse público e prévia declaração de motivo.
Art. 14 – Cada feirante não poderá ter mais de uma matrícula.
Art. 15 – Será permitida a transferência de matrícula:
I – por motivo de morte do feirante, para o sucessor legal ou 
testamentário, desde que o requeira até 90 (noventa) dias a contar da data 
do falecimento;
II – por doença infecto-contagiosa ou incapacidade física 
comprovadas do feirante, para o nome do cônjuge ou filho(a), desde que o 
requeira até 90 (noventa) dias contados do respectivo atestado ou laudo 
médico.
Art. 16 – Os agentes municipais, representados por um 
coordenador geral e um fiscal, acompanharão o funcionamento da feira livre 
durante todo o período de sua instalação, observando e fazendo observar as 
disposições regulamentares e apresentando relatórios das ocorrências à 
Comissão Gestora.
Art. 17 – Os agentes municipais fiscalizarão a higiene, 
examinarão produtos, mandando retirar os que julgarem impróprios ao 
consumo, sem prejuízo de outras sanções previstas em Lei.
Art. 18 – Na disciplina interna ter-se-á em vista:
I – a manutenção da ordem e do asseio; 
II – a garantia de seu aprovisionamento;
III – a proteção dos produtos e consumidores de medidas 
prejudiciais aos seus interesses.
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 19 – Constitui infração sujeita a penalidade:
I – a venda de mercadorias deterioradas ou de procedência 
clandestina;
II – a cobrança de preços superiores aos fixados nos cartazes;
III – a fraude nos pesos e medidas; 
IV – o comportamento que atente contra a integridade física, a 
moral e os bons costumes;
V – a transgressão de natureza grave das disposições 
estabelecidas nesta Lei.
Art. 20 – As penalidades a que estão sujeitos os feirantes são 
assim graduadas:
I – advertência;
II – suspensão;
III – cassação da matrícula.
Art. 21 – o feirante que deixar de estabelecer sua barraca sem 
motivo justo, por 03 (três) vezes consecutivas, perderá a matrícula.
Parágrafo Único. Em casos fortuitos e de força maior, desde que 
comprovados, poderá o feirante designar um elemento para substituí-lo, ou 
que deverá ser aprovado pela Comissão Gestora.
CAPÍTULO V
DA COMISSÃO GESTORA
Art. 22 – O funcionamento da feira, bem como os casos omissos 
nesta Lei, serão resolvidos por uma Comissão Gestora composta pelas 
seguintes entidades:
I – Prefeitura Municipal;
II – Associação Renovadora dos Moradores de Uruana de Minas; 
III – Associação de feirantes.
Art. 23 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 24 – Revogam-se as disposições em contrário.
Uruana de Minas-MG, 06 de Julho de l.998.
SEBASTIÃO CAETANO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

open original →