| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 42 / 1998 |
| Date | 1998-07-06 |
| Ementa | INSTITUI A FEIRA LIVRE DO PRODUTOR NA CIDADE DE URUANA DE MINAS (MG) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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LEI N.º042/98, DE 06 DE JULHO DE 1.998. INSTITUI A FEIRA LIVRE DO PRODUTOR NA CIDADE DE URUANA DE MINAS (MG) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Uruana de Minas, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 76, III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Uruana de Minas, decreta a ele em seu nome, promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º . É instituída a Feira Livre do Produtor destinada à venda de produtos hortifrutigrangeiros, pescados, laticínios, carnes, flores, cereais, mel, artesanato e de industrialização caseira, para consumo humano, animal e utilização doméstica. Art. 2º . A Prefeitura Municipal fixará, por decreto, os dias, horários e pontos de localização da feira. Parágrafo único. A Prefeitura Municipal deverá observar, na fixação dos pontos de localização da feira, a existência de área mínima, numa distância não superior a 50 metros, para o estacionamento de veículos. CAPÍTULO II DAS REGRAS DE FUNCIONAMENTO Art. 3º . É proibido o uso, para qualquer fim, das árvores das vias públicas onde se realiza a feira, salvo a instalação de barracas debaixo delas, a critério da Prefeitura. Art. 4º - Nos horários e local de funcionamento da feira não será permitido o trânsito e estacionamento de veículos e animais. Art. 5º - Toda a comercialização deverá ser efetuada em barracas e, para sua instalação, deverão ser obedecidas as seguintes normas: I – espaço mínimo de 0l (um) metro entre as barracas, com o objetivo de permitir o trânsito do público; II – disposição em alinhamento, de modo a ficar uma linha de trânsito no centro, tendo as barracas a frente voltada para essa via. § 1º - As barracas serão iguais, desmontáveis, de acordo com modelo oficial da Prefeitura. § 2º - Os feirantes são obrigados as barracas limpas e bem cuidadas. Art. 6º - Serão respeitados os pontos de localização de cada feirante, previamente estabelecidos por uma Comissão Gestora, nos termos desta Lei. Art. 7º - O quilograma será a medida preferencial adotada na feira, ficando a Prefeitura responsável pela aferição de pesos e medidas, quando julgar necessário. Art. 8º - Os feirantes ficam obrigados a colocar cartazes com preços explícitos e visíveis nas mercadorias a serem vendidas. Art. 9º - Não é permitido aos feirantes abandonarem mercadorias no recinto da feira, devendo recolher toda a sobra imediatamente após o horário de encerramento. Art. 10 – Terminada a feira, a Prefeitura Municipal procederá a limpeza da área ocupada. CAPÍTULO III DOS FEIRANTES Art. 11 – Os feirantes são isentos de quaisquer impostos e taxas municipais. Art. 12 – A matrícula dos feirantes far-se-á mediante apresentação dos seguintes documentos: I – comprovante de pagamento da taxa de inscrição junto à Prefeitura Municipal; II – declaração de sua condição de produtor, fornecida pela EMATER-MG; III – 02 (duas) fotografias 3x4. § 1º - A matrícula será formalizada em carteira fornecida pela Prefeitura Municipal, que os feirantes são obrigados a trazer consigo. § 2º - O valor da inscrição corresponderá a 20 UFIR’s – Unidade Fiscal de Referência. § 3º - A autorização para o exercício da atividade de feirante será renovada anualmente, no mês de Janeiro. Art. 13 – A matrícula será concedida a título precário, podendo ser revogada a qualquer tempo pela Prefeitura Municipal, quando houver relevante interesse público e prévia declaração de motivo. Art. 14 – Cada feirante não poderá ter mais de uma matrícula. Art. 15 – Será permitida a transferência de matrícula: I – por motivo de morte do feirante, para o sucessor legal ou testamentário, desde que o requeira até 90 (noventa) dias a contar da data do falecimento; II – por doença infecto-contagiosa ou incapacidade física comprovadas do feirante, para o nome do cônjuge ou filho(a), desde que o requeira até 90 (noventa) dias contados do respectivo atestado ou laudo médico. Art. 16 – Os agentes municipais, representados por um coordenador geral e um fiscal, acompanharão o funcionamento da feira livre durante todo o período de sua instalação, observando e fazendo observar as disposições regulamentares e apresentando relatórios das ocorrências à Comissão Gestora. Art. 17 – Os agentes municipais fiscalizarão a higiene, examinarão produtos, mandando retirar os que julgarem impróprios ao consumo, sem prejuízo de outras sanções previstas em Lei. Art. 18 – Na disciplina interna ter-se-á em vista: I – a manutenção da ordem e do asseio; II – a garantia de seu aprovisionamento; III – a proteção dos produtos e consumidores de medidas prejudiciais aos seus interesses. CAPÍTULO IV DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 19 – Constitui infração sujeita a penalidade: I – a venda de mercadorias deterioradas ou de procedência clandestina; II – a cobrança de preços superiores aos fixados nos cartazes; III – a fraude nos pesos e medidas; IV – o comportamento que atente contra a integridade física, a moral e os bons costumes; V – a transgressão de natureza grave das disposições estabelecidas nesta Lei. Art. 20 – As penalidades a que estão sujeitos os feirantes são assim graduadas: I – advertência; II – suspensão; III – cassação da matrícula. Art. 21 – o feirante que deixar de estabelecer sua barraca sem motivo justo, por 03 (três) vezes consecutivas, perderá a matrícula. Parágrafo Único. Em casos fortuitos e de força maior, desde que comprovados, poderá o feirante designar um elemento para substituí-lo, ou que deverá ser aprovado pela Comissão Gestora. CAPÍTULO V DA COMISSÃO GESTORA Art. 22 – O funcionamento da feira, bem como os casos omissos nesta Lei, serão resolvidos por uma Comissão Gestora composta pelas seguintes entidades: I – Prefeitura Municipal; II – Associação Renovadora dos Moradores de Uruana de Minas; III – Associação de feirantes. Art. 23 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 24 – Revogam-se as disposições em contrário. Uruana de Minas-MG, 06 de Julho de l.998. SEBASTIÃO CAETANO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal