| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 86 / 2023 |
| Date | 2023-06-21 |
| Ementa | Acrescenta dispositivos na Resolução nº 037, de 18 de maio de 2005, que contem o regimento interno da Câmara Municipal de Uruana de Minas e dá outras providencias. |
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RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 86, DE 21 DE JUNHO DE 2023. Acrescenta dispositivos na Resolução nº 037, de 18 de maio de 2005, que contém o Regimento Interno da Câmara Municipal de Uruana de Minas e dá outras providências. OS VEREADORES subscritos, com assento nesta Casa no uso de suas atribuições legais e regimentais, com amparo no art. 48, da Lei Orgânica do Município e art. 168 do Regimento Interno — Resolução nº 037/2005, submete à apreciação do Plenário para aprovação e posterior promulgação pela Mesa Diretora: Art. 1º. O parágrafo 1º do artigo 179 da Resolução nº 037, de 18 de maio de 2005, fica acrescentado do seguinte: 8 1º-A. O Vereador poderá apresentar até 5 (cinco) emendas: individuais de despesa ao projeto de lei do orçamento anual e até - (três) e emendas coletivas, sem prejuízo das emendas individuais. ; o 8 1º-B. Dentre as emendas individuais previstas no parágrafo 1º-A deste artigo, somente duas podem se dar na modalidade de execução indireta. Art. 2º. O artigo 181 da Resolução nº 037, de 18 de maio de 2005, fica acrescentado do seguinte: IV— não ultrapassar o limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde, aplicando-se, no que couber, o disposto nos parágrafos 9º a 17 do artigo 137 da Lei Orgânica do Município. Art. 38. O artigo 181, IV da Resolução nº 037, de 18 de maio de 2005 fica acrescentado do seguinte parágrafo: Art. 181... tecerecrereeneceeeerecaeraeaa rea eanacananneenanearen ara ae ra ane cara c anna ana a ana canaatencenaeeeneenacenenerenas IV... Parágrafo Único: O percentual de que trata o inciso IV deste artigo será dividido de forma igualitária entre os Vereadores, podendo, entretanto, ser proposta emenda coletiva. Art. 4º. A Subseção | da Seção IV do Capítulo | do Título Vil da Resolução nº 037, 18 de maio de 2005, fica acrescentada do seguinte artigo 181-A e parágrafos 1º ao 10: Art. 181-A. Caso haja impedimento na execução das emendas parlamentares, o chefe do Poder Executivo ou o chefe do Poder Legislativo poderão encaminhar à Câmara, o primeiro na forma de mensagem e o segundo na forma de ofício, em até 120 (cento e vinte) dias da publicação da Lei Orçamentária; justificativas do impedimento. 8 1º Em até 30 (trinta) dias após o Fécebimento da justificativa, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo-o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável. 8 2º Recebida a, mensagem ou o ofício de que trata o caput deste artigo, estes serão distribuídos na forma de avulso aos Vereadores e despachados à Comissão de Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas, cujo prazo para o parecer será 05 (cinco) dias. 8 3º Caso a Comissão de Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas emita parecer favorável às justificativas do poder Executivo, o parecer será remetido ao Plenário para deliberação, em Firmo úni£o; sendo aprovado por maioria simples de votos. 8 4º Se o parecer da Comissão de Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas for aprovado pelo Plenário, aquela Comissão notificará 6 autor da emenda para, no prazo de 2 (dois) dias, indicar o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável. 8 5º Após a indicação da nova programação, a matéria será remetida novamente à Comissão de Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas, que, no prazo de 5 (dias), emitirá parecer sobre a indicação de remanejamento proposto. & 6º Em seguida, o parecer da Comissão de Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas será remitido ao Plenário para deliberação, em turno único, sendo aprovado por maioria simples dos votos. 8 7º Após a deliberação plenária, o Presidente da Câmara encaminhará ao Poder Executivo a nova programação indicada. 8 8º Caso a Comissão de Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas emita parecer desfavorável às justificativas do Prefeito, o parecer será encaminhado ao Plenário para deliberação, em turno único, sendo aprovado por maioria simples de votos. 8 9º Sendo o parecer desfavorável aprovado, o Presidente da Câmara informará ao Poder Executivo da decisão plenária acerca da mensagem encaminhada. 8 10º Sendo o parecer desfavorável rejeitado, o autor da emenda será notificado para, no prazo de 2 (dois) dias, indicar o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável, seguindo o mesmo trâmite previsto nos parágrafos 5º, 6º e 7º deste artigo. Art. 58. A Subseção | da Seção Iv do Capitule I do Título Vil-da Resolução nº 037, 18 de maio de 2005, fica acrescentada do seguinte artigo 181-B e parágrafo único: Art. 181-B. Até 30de setembro ou até 30 (dias) após o prazo previsto no parágrafo 1º do artigo 181-A. desta Resolução, o Poder Executivo encaminhará “projeto de lei sobre o remanejamento -da programação cujo impedimento seja insuperável. Parágrafo único: Ao projeto delei de que trata o caput deste artigo, aplica-se a tramitação dos projetos de lei de abertura de crédito adicional. Art. 6º. Os incisos | e IV do art. 87 da Resolução nº 037, de 18 de maio de 2005, acrescenta matérias e passam a vigorar com as seguintes denominações: |— de Administração Pública e Agricultura; IV — de Educação, de Saúde, de Assistência Social e de Turismo e Esportes. Art. 78. Os incisos |, Ile IV do art. 88 ficam acrescentadas das seguintes alíneas: j) Política Municipal de Meio Ambiente; k) Legislação e defesa ecológica e controle da poluição ambiental; 1) recursos naturais, fauna, flora e pesca; m) Política de abastecimento e comercialização de produtos; n) transporte, armazenamento e distribuição de alimentos; o) Cooperativismo e imigração; p) Estímulos fiscais, financeiros e creditícios à agricultura; q) Política municipal para os assentamentos e reforma agrária. g) Sustar os atos do Poder Executivo que exorbitem seu poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, elaborando a respectiva resolução para deliberação em plenário; g) Projetos, ações e atividades que visem o fomento e o fortalecimento do turismo no Município; h) Atividades e desenvolvimento cultural. e artístico como música, literatura, poesias, teatro, eventos culturais, entre outros. i) Atividades esportivas, campeonatos, escolinhas, doação de materiais esportivos, construção e reformas de. unidades esportivas como campos de futebol, quadras esportivas, poliesportivas, futebol, élclisimo entre outros; j) atendimento social às crianças, adolescentes, à mulher vítima de maus tratos, pessoas especiais e idosos; = k) - atendimento social à luz da Lei Federal nº Lei 8.742/93 - Lei Orgânica de Assistência Social —LOAS. Art. 8º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Uruana de Minas/MG, 21 de junho de 2023. 32 Sessão Legislativa. 72 Legislatura. ON FERNANDES DA SILVA 7 Vereador a . MARA MOREIRA DE SOUZA CASTRO k Primeira Secretária