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norma nº 86/2023

Tipo Resolução
Número / Ano 86 / 2023
Date 2023-06-21
EmentaAcrescenta dispositivos na Resolução nº 037, de 18 de maio de 2005, que contem o regimento interno da Câmara Municipal de Uruana de Minas e dá outras providencias.
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RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 86, DE 21 DE JUNHO DE 2023.
Acrescenta dispositivos na Resolução nº 037, de 18
de maio de 2005, que contém o Regimento Interno
da Câmara Municipal de Uruana de Minas e dá
outras providências.
OS VEREADORES subscritos, com assento nesta Casa no uso de suas atribuições legais e
regimentais, com amparo no art. 48, da Lei Orgânica do Município e art. 168 do Regimento
Interno — Resolução nº 037/2005, submete à apreciação do Plenário para aprovação e
posterior promulgação pela Mesa Diretora:
Art. 1º. O parágrafo 1º do artigo 179 da Resolução nº 037, de 18 de maio de 2005, fica
acrescentado do seguinte:
8 1º-A. O Vereador poderá apresentar até 5 (cinco) emendas: individuais de despesa ao projeto
de lei do orçamento anual e até - (três) e emendas coletivas, sem prejuízo das emendas
individuais. ; o
8 1º-B. Dentre as emendas individuais previstas no parágrafo 1º-A deste artigo, somente duas
podem se dar na modalidade de execução indireta.
Art. 2º. O artigo 181 da Resolução nº 037, de 18 de maio de 2005, fica acrescentado do
seguinte:
IV— não ultrapassar o limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente
líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste
percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde, aplicando-se, no que couber,
o disposto nos parágrafos 9º a 17 do artigo 137 da Lei Orgânica do Município.
Art. 38. O artigo 181, IV da Resolução nº 037, de 18 de maio de 2005 fica acrescentado do
seguinte parágrafo:
Art. 181... tecerecrereeneceeeerecaeraeaa rea eanacananneenanearen ara ae ra ane cara c anna ana a ana canaatencenaeeeneenacenenerenas
IV...
Parágrafo Único: O percentual de que trata o inciso IV deste artigo será dividido de forma
igualitária entre os Vereadores, podendo, entretanto, ser proposta emenda coletiva.
Art. 4º. A Subseção | da Seção IV do Capítulo | do Título Vil da Resolução nº 037, 18 de maio
de 2005, fica acrescentada do seguinte artigo 181-A e parágrafos 1º ao 10:
Art. 181-A. Caso haja impedimento na execução das emendas parlamentares, o chefe do
Poder Executivo ou o chefe do Poder Legislativo poderão encaminhar à Câmara, o primeiro na
forma de mensagem e o segundo na forma de ofício, em até 120 (cento e vinte) dias da
publicação da Lei Orçamentária; justificativas do impedimento.
8 1º Em até 30 (trinta) dias após o Fécebimento da justificativa, o Poder Legislativo indicará ao
Poder Executivo-o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável.
8 2º Recebida a, mensagem ou o ofício de que trata o caput deste artigo, estes serão
distribuídos na forma de avulso aos Vereadores e despachados à Comissão de Finanças,
Tributação, Orçamento e Tomada de Contas, cujo prazo para o parecer será 05 (cinco) dias.
8 3º Caso a Comissão de Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas emita parecer
favorável às justificativas do poder Executivo, o parecer será remetido ao Plenário para
deliberação, em Firmo úni£o; sendo aprovado por maioria simples de votos.
8 4º Se o parecer da Comissão de Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas for
aprovado pelo Plenário, aquela Comissão notificará 6 autor da emenda para, no prazo de 2
(dois) dias, indicar o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável.
8 5º Após a indicação da nova programação, a matéria será remetida novamente à Comissão
de Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas, que, no prazo de 5 (dias), emitirá
parecer sobre a indicação de remanejamento proposto.
& 6º Em seguida, o parecer da Comissão de Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de
Contas será remitido ao Plenário para deliberação, em turno único, sendo aprovado por
maioria simples dos votos.
8 7º Após a deliberação plenária, o Presidente da Câmara encaminhará ao Poder Executivo a
nova programação indicada.
8 8º Caso a Comissão de Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas emita parecer
desfavorável às justificativas do Prefeito, o parecer será encaminhado ao Plenário para
deliberação, em turno único, sendo aprovado por maioria simples de votos.
8 9º Sendo o parecer desfavorável aprovado, o Presidente da Câmara informará ao Poder
Executivo da decisão plenária acerca da mensagem encaminhada.
8 10º Sendo o parecer desfavorável rejeitado, o autor da emenda será notificado para, no
prazo de 2 (dois) dias, indicar o remanejamento da programação cujo impedimento seja
insuperável, seguindo o mesmo trâmite previsto nos parágrafos 5º, 6º e 7º deste artigo.
Art. 58. A Subseção | da Seção Iv do Capitule I do Título Vil-da Resolução nº 037, 18 de maio
de 2005, fica acrescentada do seguinte artigo 181-B e parágrafo único:
Art. 181-B. Até 30de setembro ou até 30 (dias) após o prazo previsto no parágrafo 1º do artigo
181-A. desta Resolução, o Poder Executivo encaminhará “projeto de lei sobre o
remanejamento -da programação cujo impedimento seja insuperável.
Parágrafo único: Ao projeto delei de que trata o caput deste artigo, aplica-se a tramitação dos
projetos de lei de abertura de crédito adicional.
Art. 6º. Os incisos | e IV do art. 87 da Resolução nº 037, de 18 de maio de 2005, acrescenta
matérias e passam a vigorar com as seguintes denominações:
|— de Administração Pública e Agricultura;
IV — de Educação, de Saúde, de Assistência Social e de Turismo e Esportes.
Art. 78. Os incisos |, Ile IV do art. 88 ficam acrescentadas das seguintes alíneas:
j) Política Municipal de Meio Ambiente;
k) Legislação e defesa ecológica e controle da poluição ambiental;
1) recursos naturais, fauna, flora e pesca;
m) Política de abastecimento e comercialização de produtos;
n) transporte, armazenamento e distribuição de alimentos;
o) Cooperativismo e imigração;
p) Estímulos fiscais, financeiros e creditícios à agricultura;
q) Política municipal para os assentamentos e reforma agrária.
g) Sustar os atos do Poder Executivo que exorbitem seu poder regulamentar ou dos limites de
delegação legislativa, elaborando a respectiva resolução para deliberação em plenário;
g) Projetos, ações e atividades que visem o fomento e o fortalecimento do turismo no
Município;
h) Atividades e desenvolvimento cultural. e artístico como música, literatura, poesias, teatro,
eventos culturais, entre outros.
i) Atividades esportivas, campeonatos, escolinhas, doação de materiais esportivos, construção
e reformas de. unidades esportivas como campos de futebol, quadras esportivas,
poliesportivas, futebol, élclisimo entre outros;
j) atendimento social às crianças, adolescentes, à mulher vítima de maus tratos, pessoas
especiais e idosos; =
k) - atendimento social à luz da Lei Federal nº Lei 8.742/93 - Lei Orgânica de Assistência Social
—LOAS.
Art. 8º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Uruana de Minas/MG, 21 de junho de 2023. 32 Sessão Legislativa. 72 Legislatura.
ON FERNANDES DA SILVA
7 Vereador a .
MARA MOREIRA DE SOUZA CASTRO
k Primeira Secretária

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