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norma nº 10/2024

Tipo Portaria
Número / Ano 10 / 2024
Date 2024-01-22
EmentaRegulamenta as hipóteses de contratação direta disciplinadas pela lei nº 14,133, de 1º de Abril de 2021 , que dispõe sobre a lei de licitações e contratos administrativos no âmbito da Câmara Municipal de Uruana de Minas.
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.303.129/0
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PORTARIA Nº 010, DE 22 DE JANEIRO DE 2024
REGULAMENTA AS HIPÓTESES DE
CONTRATAÇÃO DIRETA DISCIPLINADAS
PELA LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021,
QUE DISPÕE SOBRE A LEI DE LICITAÇÕES E
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, NO
ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE
URUANA DE MINAS/MG.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE URUANA DE MINAS, Estado de
Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere O artigo 275, da Resolução nº
037, de 18 de maio de 2005, e tendo em vista O disposto no Capítulo VIII, do Título Il,
da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
RESOLVE:
Art. 1º Esta Portaria regulamenta as hipóteses de contratação direta de que trata a Lei
Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Câmara Municipal de Uruana
de Minas/MG.
Parágrafo único: As disposições desta Portaria, aplicam-se, no que couber, às
contratações de obras e serviços de engenharia.
Art. 2º O procedimento de contratação direta, que compreende os casos de
inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído na seguinte ordem:
| - documento de formalização de demanda com a justificativa para a contratação,
termo de referência, projeto básico ou projeto executivo e, se for o caso, estudo
técnico prelilminar e análise de riscos;
|| — estimativa de despesa e justificativa de preço, nos termos desta Portaria;
Il — demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com O
compromisso a ser assumido;
IV — minuta do contrato, se for o caso;
V — pareceres ténicos, se for o caso, que demonstrem O atendimento dos requisitos
exigidos;
VI - razão de escolha do contratado;
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VII — comprovação de que O contratado preenche os requisitos de habilitação e
qualificação mínima necessárias;
VIII — autorização da autoridade competente;
IX — checklist de conformindade;
X — parecer jurídico, dispensado na hipótese de parecer referencial;
XI - ato de ratificação do procedimento pela autoridade competente.
8 1º O ato que ratifica a contratação direta, bem como O extrato do contrato ou
instrumento equivalente, deverão ser divulgados e mantidos à disposição do público
em site ou sistema eletrônico oficial.
$ 2º Para atendimento ao diposto no inciso | e Il do caput desta Portaria, o processo
deverá ser intruído com a especificação justificada do objeto a ser adquirido ou
contratado, as quantidades e o preço estimado de cada item, observada a respectiva
unidade de fornecimento, o local e prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou
realização da obra, a observância das disposições previstas na Lei Complementar
Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, se for o caso.
$ 3º A elaboração do estudo técnico preliminar e análise de riscos será opcional nos
seguintes casos:
| — contratação de obras, serviços, compras & locações cujos valores se enquadrem
nos limites dos inicos | e Il, do art. 75, da Lei nº 14.133, de 2021, independente da
forma de contratação;
Il — dispensas de licitação previstas nos incisos vil e VIII, do art. 75, da Lei nº 14.133,
de 2021;
|Il — constratação de remanescente nos termos dos 88 2º a 7º, do art. 75, da Lei nº
14.133, de 2021;
IV — quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de termo aditivo ou
apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais relativas
a serviços contínuos, e
V — contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade de licitação, quando a
simplicidade do objeto ou O modo de seu fornecimento puder afastar a necessidade
de estudo ténico preliminar e análise de risco, o que deverá ser devidamente
justificado no documento de formalização de demanda.
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8 4º Para fins de comprovação do disposto no inciso VII do caput deste artigo, serão
exigidos apenas os documentos que se mostrarem indispensáveis no caso concreto
e que não possam ser obtidos pela Administração em consulta a sítios eletrônicos
públicos, sendo imprescindíveis à instrução do processo:
| - proposta com a descrição do objeto ofertado, a marca do produto, quando for o
caso, e O preço;
Il - prova da inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a
Administração Pública, mediante a juntada de pesquisa realizada junto ao Tribunal de
Contas da União, ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e do Estado onde
tiver sede o particular, ao cadastro de fornecedores sancionados do Município; e
III - prova do enquadramento na condição de microempresa e empresa de pequeno
porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, quando couber;
IV - declaração do pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais
da contratação, constantes do procedimento, inclusive quanto ao cumprimento das
exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da
Previdência Social, de que trata O artigo 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
se couber: e ao cumprimento do disposto no inciso VI, do art. 68 da Lei nº 14.133, de
2021.
8 5º A pesquisa da prova da inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar
com a Administração Pública será realizada em nome da pessoa física (CPF) ou
jurídica (CNPJ) a ser contratada, bem como de seus sócios, mas O impedimento dos
sócios somente poderá frustrar a contratação da pessoa jurídica se forem verificadas
situações de abuso da personalidade jurídica ou burla à penalidade imposta, o que
deve ser apurado em procedimento próprio, garantido O contraditório e a ampla
defesa, procedimento este que não se aplica ao caso de empresário individual, em
que o impedimento no CPF e CNPJ se comunicam.
& 6º No caso de contratações para entrega imediata, considerada aquela com prazo
de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento, bem como nas
contratações com valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de
licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e
desenvolvimento de que trata a alínea "c" do inciso IV, do art. 75 da Lei nº 14.133, de
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2021, além do previsto no 8 4º deste artigo, devem ser apresentados os seguintes
documentos de habilitação:
|- se pessoa física, apenas certidão de regularidade fiscal estadual; ou
Il - se pessoa jurídica, apenas certidões de regularidade fiscal estadual e de
regularidade social, quando se tratar de aquisição de bens; quando se tratar de
contratação de serviços, acresce-se à certidão de regularidade trabalhista.
Art. 3º Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se:
| - preço estimado: valor obtido a partir de método matemático aplicado em série de
preços coletados, podendo desconsiderar, na sua formação, os valores inexequíveis,
os inconsistentes e os excessivamente elevados, ressalvadas incongruências
devidamente justificadas; e
Il - sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em valor expressivamente
superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um) item, se a
licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor global do
objeto, se a licitação ou a contratação for por tarefa, empreitada, semi-integrada,
integrada ou preço global ou empreitada integral.
Art. 4º A pesquisa de preços será materializada em documento que conterá, no
mínimo:
| - descrição do objeto a ser contratado;
|| - caracterização das fontes consultadas;
|I| - série de preços coletados,
IV - método estatístico aplicado para a definição do valor estimado;
V - justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a desconsideração de
valores inconsistentes, inexequíveis ou excessivamente elevados, se aplicável;
VI - memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão suporte;
VII - justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta de que
dispõe o inciso IV, do art. 6º desta Portaria; e
viII - data, identificação e assinatura do(s) servidor(es) responsável(is).
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Art. 5º Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser observadas as
condições comerciais praticadas, incluindo prazos € locais de entrega, instalação e
montagem do bem ou execução do serviço, quantidade contratada, formas e prazos
de pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas € modelos, quando for o caso,
observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução
do objeto.
Art. 6º A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado na
contratação direta para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral,
consolidada em mapa comparativo, terá prazo de validade de 6 (seis) meses e será
realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, de forma combinada ou
não:
| - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item
correspondente nos sistemas oficiais de governo, como painel de preços ou banco de
preços, observado O índice de atualização de preços correspondente;
Il - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou
concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive
Ata de registro de preços;
Ill - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência
formalmente aprovada pelo Poder Executivo, federal ou estadual e de sítios
eletrônicos especializados ou de domínio amplo, compreendidos no intervalo de até 6
(seis) meses de antecedência da data da pesquisa de preço, contendo a data e hora
de acesso;
IV - pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal
de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que seja apresentada justificativa da
escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos orçamentos com mais
de 6 (seis) meses de antecedência da data da pesquisa de preço;
V - pesquisa na base nacional ou estadual de notas fiscais eletrônicas, desde que a
data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 1 (um) ano anterior à
data da pesquisa de preço.
8 1º Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos | e Il do caput
deste artigo, devendo, em caso de impossibilidade, haver justificativa nos autos.
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8 2º Qualquer que seja o parâmetro utilizado, deve ser comprovado por juntada aos
autos de documentos comprobatórios, ainda que se trate de manifestação de
desinteresse de ofertar cotação ou certidão de não localização de dados.
83º O agente público autor da pesquisa de preços responsabiliza-se funcionalmente
pela informação produzida nesta etapa devendo atenção aos riscos de orçamentos
incompatíveis aos padrões de mercado e que podem culminar com aquisições não
vantajosas.
8 4º Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, nos termos do
inciso IV do caput deste artigo, deverá ser observado:
| - prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do
objeto a ser licitado;
|I - obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo:
a) descrição do objeto, valor unitário e total;
b) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica - CNPJ do proponente;
c) endereços físico e eletrônico, e telefone de contato;
d) data de emissão; e
e) nome completo e identificação do responsável.
III - informação aos fornecedores das características da contratação contidas no artigo
5º desta Portaria, com vistas à melhor caracterização das condições comerciais
praticadas para O objeto a ser contratado; e
IV - registro, nos autos do processo da contratação correspondente, da relação de
fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à
solicitação de que trata o inciso IV, do caput deste artigo.
85º Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em orçamento fora
do prazo estipulado no inciso Il, do caput deste artigo, desde que devidamente
justificado nos autos pelo agente responsável.
& 6º Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida neste
artigo, a justificativa de preços se dará mediante comprovação dos preços praticados
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pelo contratado em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por
meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou
privados, contratos, empenhos, extratos contratuais e documentos equivalentes,
emitidos no período de até 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, ou por
outro meio idôneo.
8 7º Excepcionalmente, caso à futura contratada não tenha comercializado o objeto
anteriormente, a justificativa de preço de que trata o 8 6º deste artigo poderá ser
realizada com objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar
especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido.
8 8º Fica vedada a contratação direta por inexigibilidade, caso a justificativa de preços
demonstre a possibilidade de competição.
Art. 7º O agente público poderá utilizar, como métodos estatísticos para definição do
preço estimado, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de
preços, desde que O cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos
de um ou mais dos parâmetros de que trata o artigo 6º desta Portaria,
desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente
elevados.
8 1º Para os fins do caput, considera-se:
| - média: obtida somando os valores de todos os dados e dividindo a soma pelo
número de dados.
|| - mediana: depois de ordenados os valores por ordem crescente ou decrescente, a
mediana é o valor que ocupa à posição central, se a quantidade desses valores for
ímpar, ou a média dos dois valores centrais, se a quantidade desses valores for par;
e
|Il - menor dos valores: quando o bem ou serviço for executado por algumas poucas
empresas em ambiente de baixa competição econômica o preço estimado será aquele
de menor valor dentre os obtidos.
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8 2º Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente
justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade
competente.
8 3º Com base no disposto no caput deste artigo, o preço estimado da contratação
poderá ser obtido, ainda, acrescentando ou subtraindo determinado percentual, de
forma a aliar a atratividade do mercado e mitigar o risco de sobrepreço.
84º Será considerado inexequível o preço inferior a 70% (setenta por cento) da média
dos demais preços, salvo justificativa específica do fornecedor; será considerado
excessivamente elevado o preço superior a 30% (trinta por cento) da média dos
demais preços.
8 5º Excetuam-se da regra de inexequibilidade prevista no parágrafo anterior os
valores registrados em atas e previstos em contratos firmados pela Administração
Pública, em execução ou executados no período de 1 (um) ano anterior à data da
pesquisa de preços.
8 6º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica por servidor ou setor
diverso daquele que elaborou a pesquisa, visando a certificar que o objeto orçado
possui especificação compatível com o objeto a ser licitado e que seu preço é
condizente com o praticado no mercado, em especial quando houver grande variação
entre os valores apresentados.
87º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base
em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos pelo gestor
responsável e aprovada pela autoridade competente.
Art. 8º Na pesquisa de preço relativa às contratações de prestação de serviços com
dedicação de mão de obra exclusiva, o preço estimado será definido em planilha de
composição de custos, observando, no que couber, O disposto neste regulamento.
Parágrafo único: Os itens da planilha de composição de custos, cujo valor não seja
pré-determinado deverão ser fixados da mesma forma definida, neste regulamento,
para o cálculo do preço estimado do bem ou serviço em geral.
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Art. 9º Poderá a Câmara Municipal, visando a busca do melhor preço na contratação,
divulgar o procedimento para dispensa de licitação em site ou sistema eletrônico oficial
do Município, o qual encaminhará e-mail automaticamente aos fornecedores
cadastrados para apresentação de propostas e consulta eletrônica, pelo prazo mínimo
de 3 (três) dias úteis.
Parágrafo único: A proposta eletrônica deverá ser formulada em papel timbrado ou
carimbada com o CNPJ da empresa, datada e assinada por seu representante legal,
juntamente com os documentos referentes à sua habilitação.
Art. 10. Definido o resultado do julgamento, com o objetivo de buscar O melhor preço,
quando a proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço estimado para
a contratação, o órgão ou entidade deverá negociar condições mais vantajosas.
8 1º A negociação a que se refere o caput deste artigo deverá ser feita com os demais
fornecedores classificados, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro
colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta
permanecer acima do preço máximo definido para a contratação.
$ 2º Caso um fornecedor integre contrato utilizado para a formação do preço estimado
ou tenha apresentado orçamento para tanto, a sua contratação somente será
permitida se o valor ofertado na consulta eletrônica for igual ou menor àquele que
compõe o preço de referência, salvo justificativa constante nos autos.
Art. 11. No caso de O procedimento de que trata o artigo 9º desta Portaria restar
fracassado, o órgão ou entidade poderá:
| - fixar prazo para que Os fornecedores interessados possam adequar as suas
propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou
Il - republicar o procedimento; ou
III - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu
de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que
possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas.
8 1º O disposto nos incisos Il e Ill do caput deste artigo poderá ser utilizado na hipótese
de não surgirem interessados no procedimento.
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8 2º Frustrados os procedimentos previstos nos incisos Il e III do caput deste artigo,
poderá ser utilizada a medida alternativa de contratação prevista no artigo 99, 81º,
desta Portaria, desde que O valor a ser contratado não seja superior ao obtido na
consulta eletrônica, garantindo a impessoalidade e a busca pelo melhor preço.
Art. 12. Excepcionalmente é permitida a contratação direta com fornecedor cuja
proposta seja superior ao preço máximo definido para a contratação, desde que
ocorram, sem sucesso, as tentativas de negociação previstas nos arts. 10 e 11, desta
Portaria, e haja informação técnica acerca da vantajosidade da contratação nessas
condições.
Art. 13. No caso de contratação de serviços em que O procedimento exija
apresentação de planilha de custos e formação de preços, esta deverá ser
encaminhada com os respectivos valores readequados à proposta vencedora.
Art. 14. Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos
| e Il do caput do artigo 75 da Lei nº 14.133, de 2021, deverá ser observado o
somatório do que for despendido no exercício financeiro, em cada unidade
orçamentária, por objetos de mesma natureza ou sub elemento de despesa,
entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.
8 1º A opção pela contratação direta de acordo com as leis citadas no inciso Il, do
caput do artigo 193, da Lei nº 14.133, de 2021, não implica a criação de limites
distintos para o somatório previsto neste artigo.
8 2º Para as unidades orçamentárias que possuem unidades desconcentradas
vinculadas, O limite disposto no caput deste artigo será próprio para cada uma,
dissociado do órgão à qual se vincula.
Art. 15. Para a divulgação dos atos, nas hipóteses de contratação direta, deverão ser
adotados os seguintes procedimentos:
| - quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela Lei nº 14.133, de 2021, no
Portal Nacional de Contratações Públicas — PNCP, se referir a aviso, autorização ou
extrato, a publicidade dar-se- 4 através de sua publicação nos termos do art. 75, 83º,
12,
à : 02.303.129/0001-02
: www.camarauruana.mg.gov.br - camaraQQuruanademinas.mg.leg.br
da referida Lei, sem prejuízo de sua tempestiva disponibilização no sistema de
acompanhamento de contratações do Tribunal de Contas Estadual;
II - quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela citada Lei, no PNCP se
referir a inteiro teor de documento, edital, contrato ou processo, a publicidade dar-se-
á através de sua disponibilização integral e tempestiva no Portal de Transparência,
sem prejuízo de eventual publicação no sistema de acompanhamento de contratações
do Tribunal de Contas do Estado.
$ 1º Não haverá prejuízo à realização de licitações ante à ausência das informações
previstas nos 88 2º e 3º do artigo 174 da Leinº 14.133, de 2021, devendo, de qualquer
modo, a Câmara Municipal buscar a adequação de seus sistemas à previsão do
PNCP.
82º A publicidade dos atos de contratação, na forma deste artigo, é condição
indispensável para a eficácia do contrato e de seus aditamentos, devendo ocorrer no
prazo de 10 (dez) dias úteis, no caso de contratação direta, contados da data de sua
assinatura.
Art. 16. A Câmara Municipal, poderá aplicar supletivamente, no que couber, Os
regulamentos editados pela União, Estado e pelo município de Uruana de Minas, nos
termos do art. 187 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 17. O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei nº
14.133, de 2021, e em outras legislações aplicáveis, sem prejuízo da eventual
anulação da nota de empenho de despesa ou da rescisão do instrumento contratual.
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Uruana de Minas/MG, 22 de janeiro de 2024. 4º Sessão Legislativa. 7º Legislatura.
VAO, fab (A DRA Mol =
Robson Resende da Mota
Presidente da Câmara M. de Uruana de Minas-MG.
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