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norma nº 637/2024

Tipo Lei
Número / Ano 637 / 2024
Date 2024-03-27
EmentaFixa os subsídios dos agentes político do poder executivo do município de Uruana de Minas para o quadriênio 2025/2028.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE URUANA DE MINAS
Administração 2021/2024
Avenida Brasília 450, Cruzeiro - Cep: 38.630-000 - Uruana de Minas - MG
E-mail: prefeituraQQuruanademinas.mg.gov.br - Home Page: www.uruanademinas.mg.gov.br
LEI MUNICIPAL N.º 637, DE 27 DE MARÇO DE 2024.
FIXA OS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS DO
PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE URUANA DE
MINAS-MG PARA O QUADRIÊNIO 2025/2028 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE URUANA DE MINAS, Estado de Minas Gerais, no
uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III, da Lei Orgânica do Município, faz
saber que a Câmara Municipal de Uruana de Minas/MG, decreta e ela, em seu nome,
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fixa os subsídios dos agentes políticos do Poder Executivo do Município de
Uruana de Minas-MG para o mandado, compreendendo o período de 1º de janeiro de 2025
a 31 de dezembro de 2028.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se agentes políticos o Prefeito, o Vice-
Prefeito e os Secretários Municipais, no âmbito do Poder Executivo.
Art. 3º Os subsídios dos agentes políticos são fixados em parcela única mensal, de
acordo com os seguintes valores:
| - R$ 15.000,00 (Quinze mil reais) para o Prefeito;
Il - R$ 7.500,00 (Sete mil e quinhentos reais) para o Vice-Prefeito e;
HI - R$ 5.500,00 (Cinco mil e quinhentos reais) para os Secretários Municipais.
Art. 4º Os agentes políticos mencionados no artigo 3º desta Lei, receberão no mês
de dezembro de cada ano, um décimo-terceiro subsídio.
8 1º O décimo-terceiro subsídio corresponderá a 1/12 (um doze avos) por mês de
para o fim do disposto no 8 1º deste artigo.
E) PREFEITURA MUNICIPAL DE URUANA DE MINAS
Administração 2021/2024
Avenida Brasília 450, Cruzeiro — Cep: 38.630-000 - Uruana de Minas — MG
E-mail: prefeituraQDuruanademinas.mg.gov.br — Home Page: www.uruanademinas.mg.gov.br
8 3º Havendo disponibilidade orçamentária e financeira, o décimo-terceiro subsídio
poderá ser pago antecipadamente, em duas parcelas, a primeira até o final do mês de junho
e a segunda até o dia 20 de dezembro de cada ano.
Art. 5º A cada 12 (doze) meses de efetivo exercício, os agentes políticos farão jus a
30 (trinta) dias de férias, com acréscimo de 1/3 (um terço).
8 1º Nos termos do Tema de Repercussão Geral nº 635 do Supremo Tribunal
Federal, ao final do mandato, havendo período de férias não gozados pelos agentes
políticos, inclusive referente ao último ano do mandato, estas serão indenizadas.
Art. 6º O subsídio recebido em desconformidade com o disposto nesta Lei será
restituído ao Poder Público Municipal, se percebidos a maior, ou ao respectivo agente
político, se percebido a menor.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2025.

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