| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 651 / 2024 |
| Date | 2024-07-01 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2025 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE URUANA DE MINAS ) Administração 2021/2024 PT. Avenida Brasília 450, Cruzeiro - Cep: 38.630-000 - Uruana de Minas — MG E-mail: prefeituraGDuruanademinas.mg.gov.br - Home Page: www.uruanademinas.mg.gov.br LEI MUNICIPAL N.º 651, DE 01 DE JULHO DE 2024. “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A Prefeita Municipal de Uruana de Minas — MG, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ela, com fundamento no art. 76, III, da Lei Orgânica do Município, sanciona a seguinte Lei: DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º, da Constituição Federal e no art. 133, II, da Lei Orgânica do Município de Uruana de Minas- MG, as diretrizes orçamentárias do Município para 2025, compreendendo: |- as prioridades e metas da administração pública municipal; Il - a estrutura e organização dos orçamentos; III - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações; IV - as disposições relativas à dívida pública municipal; a V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária; e VII - as disposições finais. CAPÍTULO | RE, DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º Em consonância com o art. 165, 8 2º, da Constituição Federal e art. 433, 1, da Lei Orgânica Municipal, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2025 são as especificadas no Demonstrativo das Prioridades da LDO, que integram esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2025 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. ata o “caput”, poderão sofrer ufidos de reser ções, convênios Parágrafo Único. As metas e prioridades de é alterações em função ingresso de recursos especiais Or ou outros recursos das esferas estadual e federa PREFEITURA MUNICIPAL DE URUANA DE MINAS ) Administração 2021/2024 A Avenida Brasília 450, Cruzeiro — Cep: 38.630-000 - Uruana de Minas — MG E-mail: prefeituraQDuruanademinas.mg.gov.br - Home Page: www.uruanademinas.mg.gov.br CAPÍTULO Il DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 3º Para efeito desta Lei, entende-se por: | - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; Il - Atividade, um instrumento de programação para alcançar O objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; WII - Projeto, um instrumento de programação para alcançar O objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para à expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. 8 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. 8 2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº 42, de 14 de à abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão. 8 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificados no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, e respectivos subtítulos com indicação de suas metas físicas. Parágrafo Único. As metas fiscais previstas anos Anexos deste Lei poderão ser ajustadas no Projeto da Lei Orçamentária, se verificado, quando da sua elaboração, alterações dos parâmetros macroeconômico utilizados na estimativa das receitas e despesas e do comportamento da respectiva execução. Art. 4º O orçamento fiscal compreenderá a programação do Poder Executivo, seus órgãos e fundos e a programação do Poder Legislativo. ia orçamentária e financeira 8 1º As unidades descentralizadas com autó ecução na Contabilidade da inclusive o Poder Legislativo, deverão consolidar S Prefeitura Municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE URUANA DE MINAS ) Administração 2021/2024 Avenida Brasília 450, Cruzeiro - Cep: 38.630-000 - Uruana de Minas - MG E-mail: prefeituraQQuruanademinas.mg.gov.br -— Home Page: www.uruanademinas.mg.gov.br 8 2º Para a consolidação de que trata o parágrafo anterior, as unidades descentralizadas com autonomia orçamentária e financeira, inclusive o Poder Legislativo, encaminhará à Contabilidade da Prefeitura Municipal, até o dia 20 subsequente ao mês de referência, os dados da execução orçamentária, financeiro e patrimonial Art. 5º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, será constituído de: |- Texto da lei; | - Documentos referenciados nos artigos 2º e 22, da Lei Federal 4.320/64; III - quadros orçamentários consolidados, IV — Anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei. Art. 6º O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e Os grupos de despesas, conforme a seguir descrito: |— o orçamento a que pertence; Il — o grupo de despesa a que se refere, obedecendo a seguinte classificação: a) DESPESAS CORRENTES: Pessoal e Encargos Sociais; Juros e Encargos da Dívida; Outras Despesas Correntes. b) DESPESA DE CAPITAL: Investimentos; Inversões Financeiras; Amortização e Refinanciamento da Divida; Outras Despesas de Capital. Parágrafo Único: As categorias de programação da despesa serão identificadas por projetos e atividades individuais, com indicação sucinta das respectivas metas, que serão numerados a partir de 001, sendo respeitada a numerag mpar para projetos e par para atividades, e a Reserva de Contingência será identificad o dígito “9”, no que se refere ao grupo de natureza de despesa. PREFEITURA MUNICIPAL DE URUANA DE MINAS / Administração 2021/2024 AU Avenida Brasília 450, Cruzeiro — Cep: 38.630-000 — Uruana de Minas - MG E-mail: prefeituraQDuruanademinas.mg.gov.br — Home Page: www.uruanademinas.mg.gov.br CAPÍTULO II | . DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES Art. 7º A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2025 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. Parágrafo Único — Serão divulgados pelo Poder Executivo através da Internet: |- A Proposta da Lei Orçamentária; || — A Lei Orçamentária de 2025 e seus anexos Art. 8º O projeto de lei orçamentário poderá incluir as propostas de alterações do Plano Plurianual 2022/2025. Art. 09º A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária, serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se refere. Art. 10º A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal. Art. 11 Se a dívida consolidada do município ao final de um quadrimestre, ultrapassar os limites fixados na Resolução 40/2001 do Senado Federal, deverá ser reconduzida ao referido limite no prazo máximo de um ano, reduzindo-se o excesso em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro quadrimestre. Parágrafo único. Enquanto perdurar o excesso, o município: | — Estará proibido de realizar operações de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita; Il — Implementará medidas para a recondução da dívida aos limites permitidos, podendo inclusive efetuar a limitação de empenhamento e movimentação financeira conforme disposto no artigo anterior. Art. 12 É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, que preencham as seguintes condições: | - Sejam de atendimento direto ao público, é fo) ma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura; UV PREFEITURA MUNICIPAL DE URUANA DE MINAS a ) Administração 2021/2024 quo? Avenida Brasília 450, Cruzeiro - Cep: 38.630-000 —- Uruana de Minas — MG ES E-mail: prefeituraQuruanademinas.mg.gov.br -— Home Page: www.uruanademinas.mg.gov.br || - Tenham sido declaradas em lei como entidades de utilidade pública em prazo mínimo igual ou superior a 2 (dois) anos; Ill — não tenha débito de prestação de contas de recursos anteriores. g 1º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com à finalidade de verificar O cumprimento de metas e objetivos para OS quais receberam os recursos. 82º As transferências efetuadas na forma deste artigo, deverão ser precedidas de lei específica, da celebração do respectivo convênio e da disponibilidade de recursos financeiros. Art. 13 A destinação de recursos a título de "contribuições" ou “auxílios”, a qualquer entidade, para despesas correntes e de capital, respectivamente, somente poderá ser efetivada mediante previsão na lei orçamentária e a identificação do beneficiário no convênio, e visará atender as entidades que sejam: | — De atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativo da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino; || — Voltadas para a divulgação das atividades culturais e esportivas do Município de Uruana de Minas - MG; Ill - voltadas para as ações de saúde e assistência social e de atendimento direto e gratuito ao público; IV — Consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contratos de gestão com a administração pública Municipal, Estadual ou Federal. 8 1º — Os recursos repassados pelo Município às entidades sem fins lucrativos deverão ter sua aplicação comprovada mediante prestação de contas apresentada ao órgão de Controle Interno do Município, que após análise emitirá parecer sobre sua aplicabilidade ou não. 8 2º - Os anexos para prestação de contas que trata o artigo anterior serão elaborados pelas respectivas secretarias, juntamente com O órgão de Controle Interno e regulamentados através de Decreto do Poder Executivo. desta Lei não incluem a bbservados os dispositivos na Lei Orçamentária. Art. 14 As vedações contidas nos artigos 11 e 1 cobertura de necessidades de pessoas físicas de baixa rg da legislação municipal específica, que terão recursos a 5 PREFEITURA MUNICIPAL DE URUANA DE MINAS Administração 2021/2024 Avenida Brasília 450, Cruzeiro - Cep: 38.630-000 — Uruana de Minas - MG E-mail: prefeituraQDuruanademinas.mg.gov.br - Home Page: www.uruanademinas.mg.gov.br Art. 15 Mediante a celebração de convênio, acordo, ajuste ou congênere, o Município poderá contribuir com despesas de competência de outros entes da Federação em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais. Art. 16 A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão. Art. 17 A Lei Orçamentária autorizará a abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco) do orçamento fiscal do Município, tendo como fonte de recursos: | — Anulação parcial ou total de dotações. Art. 18 Fica o Poder Executivo autorizado, por ato próprio, a abrir créditos suplementares em suas dotações, sem cômputo no percentual a que se refere ao artigo MifZE | — a totalidade do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior por fonte de recursos e Il — A totalidade do excesso de arrecadação por fonte de recursos. Art. 19 Fica autorizado, durante a execução orçamentária de 2025, a criação de fontes de recursos em qualquer dotação já existente, inclusive à codificação relacionada ao superávit financeiro. Art. 20 Fica autorizado, durante a execução orçamentária de 2025, o remanejamento de recursos, entre fontes de recursos existentes no mesmo crédito orçamentário sem cômputo no percentual a que se refere o art. 7º, inciso | da Lei Federal 4.320/64 Parágrafo único — Entende-se, como crédito orçamentário, a programação da despesa composta por órgão, unidade orçamentária, função, subfunção, programa, ação, natureza da despesa até o nível de elemento de despesa. Art. 21 Constarão no projeto de lei orçamentária reservas de contingência para atender às seguintes finalidades: os e eventos fiscais imprevistos | — Atender passivos contingentes e outros ri através de cobertura de créditos relacionados ano Anexo de que trata o artigo 2º destá adicionais; ll — Atender contrapartida de convênios; PREFEITURA MUNICIPAL DE URUANA DE MINAS ) Administração 2021/2024 7. Avenida Brasília 450, Cruzeiro - Cep: 38.630-000 — Uruana de Minas - MG E-mail: prefeituraGDuruanademinas.mg.gov.br - Home Page: www.uruanademinas.mg.gov.br $ 1º - A reserva de contingência de que o inciso | do caput, será fixada em, no mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente líquida, e sua utilização dar-se-á mediante créditos adicionais abertos à sua conta. 8 2º Na hipótese de ficar demonstrado que as reservas de contingências constituídas na forma dos incisos | e Il do caput não precisarão ser utilizadas para sua finalidade, no todo eu em parte, o Chefe do Executivo poderá utilizar seu saldo para dar cobertura a outros créditos adicionais, legalmente autorizados na forma dos artigos 41, 42 e 43 da Lei Federal nº 4.320/1964. $ 3º - Conterá no orçamento, Reserva de Contingência equivalente 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida estimada para o exercício, a qual deverá ser indicada como fonte de recursos para atendimento das emendas individuais parlamentares impositivas. Art. 22 As emendas ao projeto de Lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem, serão admitidas desde que: | - Compatíveis com a presente lei; Il - Compatíveis com o Plano Plurianual; Ill — Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulações de despesas, excluídas as que incidam sobre: a) Dotações referentes a obras previstas no orçamento vigente; b) Dotações para pessoal e encargos sociais; c) Limite mínimo de reserva de contingência e d) Serviços da Dívida Pública Art. 23 A lei orçamentária discriminará em programas de trabalho específicos as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal. Parágrafo Único. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Jurídica do Município, antes do atendimento da requisição judicial observada as normas e orientações a serem baixadas por aquela unidade. Art. 24 A Lei Orçamentária poderá conter /áutà rização para contratação de Consórcio Público, subordinando-se às normas estábelgei Portaria 72, de 01 de fevereiro de 2012 do Ministério da alégidas— PREFEITURA MUNICIPAL DE URUANA DE MINAS 17) Administração 2021/2024 qu Avenida Brasília 450, Cruzeiro - Cep: 38.630-000 - Uruana de Minas - MG E-mail: prefeituraGQuruanademinas.mg.gov.br — Home Page: www.uruanademinas.mg.gov.br j CAPÍTULO IV j DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 25 A administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal. 8 1º A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da dívida interna. 8 2º O Município, através de seus Poderes, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em atendimento ao disposto no art. 52, Vie IX, da Constituição Federal. Art. 26 Na lei orçamentária para o exercício de 2025, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas e nas autorizações concedidas até a data do encaminhamento do respectivo projeto de lei à Câmara Municipal. Art. 27 A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito, subordinando-se às normas estabelecidas na Resolução 43/2001 do Senado Federal. Art. 28 A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar 101/00 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução 43/2001 do Senado Federal. — ' . CAPÍTULO V É DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 29 Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 8 1º, inciso Il, da Constituição Federal, atendido o inciso | do mesmo dispositivo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, observado o disposto nos artigos 15,16e 17 da Lei Complementar nº 101/00. Art. 30 No exercício financeiro de 2025, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19e 20, da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 31 Se a despesa total com pessoal ultrap par os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio dê 20090, a adoção das medidas de que 8 PREFEITURA MUNICIPAL DE URUANA DE MINAS Administração 2021/2024 Avenida Brasília 450, Cruzeiro - Cep: 38.630-000 - Uruana de Minas - MG E-mail: prefeituraQDuruanademinas.mg.gov.br - Home Page: www uruanademinas.mg.gov.br tratam os parágrafos 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal preservará servidores das áreas de saúde, educação e assistência social. Art. 32 Durante o exercício de 2025, poderá a Administração remunerar seus servidores por horas adicionais trabalhadas. Parágrafo único. Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a contratação de hora extra fica restrita a necessidade emergencial das áreas de saúde e de saneamento. Art. 33 A Lei Orçamentária consignará recursos para atendimento da revisão geral anual da remuneração e subsídio de que trata o inciso X, art. 37 da Constituição Federal CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 34 A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2025 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão de base de tributação e consequente aumento das receitas próprias. Art. 35 A estimativa de receita citada no artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para: | — Atualização da planta genérica de valores do Município; Il — Revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto; Ill — Revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal; IV — Revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; V — Revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos e de Bens Móveis e de Direitos Reais sobre Imóveis; VI — Instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição: VII — revisão da legislação sobre es taxas polo esmo do poder de polícia; PREFEITURA MUNICIPAL DE URUANA DE MINAS Administração 2021/2024 Avenida Brasília 450, Cruzeiro - Cep: 38.630-000 — Uruana de Minas —- MG E-mail: prefeituraQQuruanademinas.mg.gov.br - Home Page: www.uruanademinas.mg.gov.br Ill — valor da sentença; IV — data de vencimento; V— finalidade; VI — beneficiário da sentença: a) Nome completo b) Endereço, inclusive CEP c) CNPJ ou CPF d) Número identidade com órgão expedidor e data de emissão Parágrafo único. A procuradoria Geral ou assessoria jurídica do Município encaminhará ao setor orçamentário, até 10 de julho de 2024, a relação de todos os precatórios judiciais emitidos em desfavor do Município, acompanhados dos respectivos ofícios requisitórios, para serem incluídos na proposta orçamentária de 2025, observado o — — disposto do art. 100 da Constituição Federal. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 38 Compõem a Lei de Diretrizes Orçamentária, anexos que estabelecem metas e riscos fiscais. Art. 39 É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada. Art. 40 Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, entende-se como despesas irrelevantes, para fins do 8 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos | e Il do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021. = Art. 41 Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo estabelecerá, através de decreto, a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, nos termos do disposto no artigo 8º da Lei Complementar nº 101/2000, e o desdobramento das receitas previstas em metas bimestrais de arrecadação, em atendimento ao disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2002. Art. 42 O Poder Legislativo Municipal encaminhará proposta orçamentária relativa à sua despesa para o exercício de 2025 até o dia 30 de julho de 2024. Art. 43 O Poder Executivo Municipal encaminhará o Projeto de Lei que disporá da Lei Orçamentária para o exercício de 2025, até o dia 31 de agosto de 2024. Art. 44 O Poder executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações nos projetos de lei rela ivos ao Plano Plurianual, às Diretrizes, orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos/Crédijos Adicionais enquanto não iniciada a votação do projeto de lei do orçamento a [not j alteração é proposta.