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norma nº 651/2024

Tipo Lei
Número / Ano 651 / 2024
Date 2024-07-01
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2025
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PREFEITURA MUNICIPAL DE URUANA DE MINAS
) Administração 2021/2024
PT. Avenida Brasília 450, Cruzeiro - Cep: 38.630-000 - Uruana de Minas — MG
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LEI MUNICIPAL N.º 651, DE 01 DE JULHO DE 2024.
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2025,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A Prefeita Municipal de Uruana de Minas — MG, faz saber que a Câmara Municipal
decreta e ela, com fundamento no art. 76, III, da Lei Orgânica do Município, sanciona a
seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º, da
Constituição Federal e no art. 133, II, da Lei Orgânica do Município de Uruana de Minas-
MG, as diretrizes orçamentárias do Município para 2025, compreendendo:
|- as prioridades e metas da administração pública municipal;
Il - a estrutura e organização dos orçamentos;
III - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e
suas alterações;
IV - as disposições relativas à dívida pública municipal;
a V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos
sociais;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária; e
VII - as disposições finais.
CAPÍTULO | RE,
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º Em consonância com o art. 165, 8 2º, da Constituição Federal e art. 433, 1,
da Lei Orgânica Municipal, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2025
são as especificadas no Demonstrativo das Prioridades da LDO, que integram esta Lei, as
quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2025 e na sua
execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
ata o “caput”, poderão sofrer
ufidos de reser ções, convênios
Parágrafo Único. As metas e prioridades de é
alterações em função ingresso de recursos especiais Or
ou outros recursos das esferas estadual e federa
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CAPÍTULO Il
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º Para efeito desta Lei, entende-se por:
| - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos
no plano plurianual;
Il - Atividade, um instrumento de programação para alcançar O objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
WII - Projeto, um instrumento de programação para alcançar O objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta
um produto que concorre para à expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção,
expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e
não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
8 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os
respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela
realização da ação.
8 2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a
subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº 42, de 14 de
à abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão.
8 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificados no
projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, e
respectivos subtítulos com indicação de suas metas físicas.
Parágrafo Único. As metas fiscais previstas anos Anexos deste Lei poderão ser
ajustadas no Projeto da Lei Orçamentária, se verificado, quando da sua elaboração,
alterações dos parâmetros macroeconômico utilizados na estimativa das receitas e
despesas e do comportamento da respectiva execução.
Art. 4º O orçamento fiscal compreenderá a programação do Poder Executivo, seus
órgãos e fundos e a programação do Poder Legislativo.
ia orçamentária e financeira
8 1º As unidades descentralizadas com autó
ecução na Contabilidade da
inclusive o Poder Legislativo, deverão consolidar S
Prefeitura Municipal.
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8 2º Para a consolidação de que trata o parágrafo anterior, as unidades
descentralizadas com autonomia orçamentária e financeira, inclusive o Poder Legislativo,
encaminhará à Contabilidade da Prefeitura Municipal, até o dia 20 subsequente ao mês
de referência, os dados da execução orçamentária, financeiro e patrimonial
Art. 5º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal, será constituído de:
|- Texto da lei;
| - Documentos referenciados nos artigos 2º e 22, da Lei Federal 4.320/64;
III - quadros orçamentários consolidados,
IV — Anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma
definida nesta Lei.
Art. 6º O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por
unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em menor nível, com
suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de
aplicação, a fonte de recursos e Os grupos de despesas, conforme a seguir descrito:
|— o orçamento a que pertence;
Il — o grupo de despesa a que se refere, obedecendo a seguinte classificação:
a) DESPESAS CORRENTES:
Pessoal e Encargos Sociais;
Juros e Encargos da Dívida;
Outras Despesas Correntes.
b) DESPESA DE CAPITAL:
Investimentos;
Inversões Financeiras;
Amortização e Refinanciamento da Divida;
Outras Despesas de Capital.
Parágrafo Único: As categorias de programação da despesa serão identificadas por
projetos e atividades individuais, com indicação sucinta das respectivas metas, que serão
numerados a partir de 001, sendo respeitada a numerag mpar para projetos e par para
atividades, e a Reserva de Contingência será identificad o dígito “9”, no que se refere
ao grupo de natureza de despesa.
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CAPÍTULO II | .
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 7º A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de
2025 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal,
observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a
todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Parágrafo Único — Serão divulgados pelo Poder Executivo através da Internet:
|- A Proposta da Lei Orçamentária;
|| — A Lei Orçamentária de 2025 e seus anexos
Art. 8º O projeto de lei orçamentário poderá incluir as propostas de alterações do
Plano Plurianual 2022/2025.
Art. 09º A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de
lei orçamentária, serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se refere.
Art. 10º A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária
serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário a garantir uma
trajetória de solidez financeira da administração municipal.
Art. 11 Se a dívida consolidada do município ao final de um quadrimestre,
ultrapassar os limites fixados na Resolução 40/2001 do Senado Federal, deverá ser
reconduzida ao referido limite no prazo máximo de um ano, reduzindo-se o excesso em
pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro quadrimestre.
Parágrafo único. Enquanto perdurar o excesso, o município:
| — Estará proibido de realizar operações de crédito interna ou externa, inclusive por
antecipação de receita;
Il — Implementará medidas para a recondução da dívida aos limites permitidos,
podendo inclusive efetuar a limitação de empenhamento e movimentação financeira
conforme disposto no artigo anterior.
Art. 12 É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a
entidades privadas sem fins lucrativos, que preencham as seguintes condições:
| - Sejam de atendimento direto ao público,
é fo) ma gratuita, nas áreas de
assistência social, saúde, educação ou cultura; UV
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|| - Tenham sido declaradas em lei como entidades de utilidade pública em prazo
mínimo igual ou superior a 2 (dois) anos;
Ill — não tenha débito de prestação de contas de recursos anteriores.
g 1º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título
submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com à finalidade de verificar O
cumprimento de metas e objetivos para OS quais receberam os recursos.
82º As transferências efetuadas na forma deste artigo, deverão ser precedidas de
lei específica, da celebração do respectivo convênio e da disponibilidade de recursos
financeiros.
Art. 13 A destinação de recursos a título de "contribuições" ou “auxílios”, a
qualquer entidade, para despesas correntes e de capital, respectivamente, somente
poderá ser efetivada mediante previsão na lei orçamentária e a identificação do
beneficiário no convênio, e visará atender as entidades que sejam:
| — De atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial,
ou representativo da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do
ensino;
|| — Voltadas para a divulgação das atividades culturais e esportivas do Município
de Uruana de Minas - MG;
Ill - voltadas para as ações de saúde e assistência social e de atendimento direto e
gratuito ao público;
IV — Consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes
públicos, legalmente instituídos e signatários de contratos de gestão com a administração
pública Municipal, Estadual ou Federal.
8 1º — Os recursos repassados pelo Município às entidades sem fins lucrativos
deverão ter sua aplicação comprovada mediante prestação de contas apresentada ao
órgão de Controle Interno do Município, que após análise emitirá parecer sobre sua
aplicabilidade ou não.
8 2º - Os anexos para prestação de contas que trata o artigo anterior serão
elaborados pelas respectivas secretarias, juntamente com O órgão de Controle Interno e
regulamentados através de Decreto do Poder Executivo.
desta Lei não incluem a
bbservados os dispositivos
na Lei Orçamentária.
Art. 14 As vedações contidas nos artigos 11 e 1
cobertura de necessidades de pessoas físicas de baixa rg
da legislação municipal específica, que terão recursos a
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Art. 15 Mediante a celebração de convênio, acordo, ajuste ou congênere, o
Município poderá contribuir com despesas de competência de outros entes da Federação
em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais.
Art. 16 A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com
duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano
Plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão.
Art. 17 A Lei Orçamentária autorizará a abertura de créditos adicionais
suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco) do orçamento fiscal do Município, tendo
como fonte de recursos:
| — Anulação parcial ou total de dotações.
Art. 18 Fica o Poder Executivo autorizado, por ato próprio, a abrir créditos
suplementares em suas dotações, sem cômputo no percentual a que se refere ao artigo
MifZE
| — a totalidade do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício
anterior por fonte de recursos e
Il — A totalidade do excesso de arrecadação por fonte de recursos.
Art. 19 Fica autorizado, durante a execução orçamentária de 2025, a criação de
fontes de recursos em qualquer dotação já existente, inclusive à codificação relacionada
ao superávit financeiro.
Art. 20 Fica autorizado, durante a execução orçamentária de 2025, o
remanejamento de recursos, entre fontes de recursos existentes no mesmo crédito
orçamentário sem cômputo no percentual a que se refere o art. 7º, inciso | da Lei Federal
4.320/64
Parágrafo único — Entende-se, como crédito orçamentário, a programação da
despesa composta por órgão, unidade orçamentária, função, subfunção, programa, ação,
natureza da despesa até o nível de elemento de despesa.
Art. 21 Constarão no projeto de lei orçamentária reservas de contingência para
atender às seguintes finalidades:
os e eventos fiscais imprevistos
| — Atender passivos contingentes e outros ri
através de cobertura de créditos
relacionados ano Anexo de que trata o artigo 2º destá
adicionais;
ll — Atender contrapartida de convênios;
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$ 1º - A reserva de contingência de que o inciso | do caput, será fixada em, no
mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente líquida, e sua utilização dar-se-á mediante
créditos adicionais abertos à sua conta.
8 2º Na hipótese de ficar demonstrado que as reservas de contingências
constituídas na forma dos incisos | e Il do caput não precisarão ser utilizadas para sua
finalidade, no todo eu em parte, o Chefe do Executivo poderá utilizar seu saldo para dar
cobertura a outros créditos adicionais, legalmente autorizados na forma dos artigos 41, 42
e 43 da Lei Federal nº 4.320/1964.
$ 3º - Conterá no orçamento, Reserva de Contingência equivalente 1,2% (um
inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida estimada para o exercício, a
qual deverá ser indicada como fonte de recursos para atendimento das emendas
individuais parlamentares impositivas.
Art. 22 As emendas ao projeto de Lei do orçamento anual ou aos projetos que o
modifiquem, serão admitidas desde que:
| - Compatíveis com a presente lei;
Il - Compatíveis com o Plano Plurianual;
Ill — Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de
anulações de despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) Dotações referentes a obras previstas no orçamento vigente;
b) Dotações para pessoal e encargos sociais;
c) Limite mínimo de reserva de contingência e
d) Serviços da Dívida Pública
Art. 23 A lei orçamentária discriminará em programas de trabalho específicos as
dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto
no art. 100 da Constituição Federal.
Parágrafo Único. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os
órgãos da administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos
referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Jurídica do
Município, antes do atendimento da requisição judicial observada as normas e
orientações a serem baixadas por aquela unidade.
Art. 24 A Lei Orçamentária poderá conter /áutà rização para contratação de
Consórcio Público, subordinando-se às normas estábelgei Portaria 72, de 01 de
fevereiro de 2012 do Ministério da
alégidas—
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j CAPÍTULO IV j
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 25 A administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo
principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes
alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
8 1º A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da dívida interna.
8 2º O Município, através de seus Poderes, subordinar-se-á às normas
estabelecidas na Resolução 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites
globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em atendimento ao disposto no art. 52, Vie
IX, da Constituição Federal.
Art. 26 Na lei orçamentária para o exercício de 2025, as despesas com
amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações
contratadas e nas autorizações concedidas até a data do encaminhamento do respectivo
projeto de lei à Câmara Municipal.
Art. 27 A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de
operações de crédito, subordinando-se às normas estabelecidas na Resolução 43/2001
do Senado Federal.
Art. 28 A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a realização de
operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o
disposto no art. 38 da Lei Complementar 101/00 e atendidas as exigências estabelecidas
na Resolução 43/2001 do Senado Federal.
— ' . CAPÍTULO V É
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E
ENCARGOS SOCIAIS
Art. 29 Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 8 1º, inciso Il, da
Constituição Federal, atendido o inciso | do mesmo dispositivo, ficam autorizadas as
concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos,
empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou
contratações de pessoal a qualquer título, observado o disposto nos artigos 15,16e 17 da
Lei Complementar nº 101/00.
Art. 30 No exercício financeiro de 2025, as despesas com pessoal dos Poderes
Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19e 20, da Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 31 Se a despesa total com pessoal ultrap par os limites estabelecidos no art.
19 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio dê 20090, a adoção das medidas de que
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tratam os parágrafos 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal preservará servidores
das áreas de saúde, educação e assistência social.
Art. 32 Durante o exercício de 2025, poderá a Administração remunerar seus
servidores por horas adicionais trabalhadas.
Parágrafo único. Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo
único do art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a contratação de
hora extra fica restrita a necessidade emergencial das áreas de saúde e de saneamento.
Art. 33 A Lei Orçamentária consignará recursos para atendimento da revisão geral
anual da remuneração e subsídio de que trata o inciso X, art. 37 da Constituição Federal
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 34 A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o
exercício de 2025 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos
tributos municipais, com vistas à expansão de base de tributação e consequente aumento
das receitas próprias.
Art. 35 A estimativa de receita citada no artigo anterior levará em consideração,
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade
econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:
| — Atualização da planta genérica de valores do Município;
Il — Revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e
Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos
e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
Ill — Revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona
urbana municipal;
IV — Revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza;
V — Revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos e de
Bens Móveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VI — Instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição:
VII — revisão da legislação sobre es taxas polo esmo do poder de polícia;
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Ill — valor da sentença;
IV — data de vencimento;
V— finalidade;
VI — beneficiário da sentença:
a) Nome completo
b) Endereço, inclusive CEP
c) CNPJ ou CPF
d) Número identidade com órgão expedidor e data de emissão
Parágrafo único. A procuradoria Geral ou assessoria jurídica do Município
encaminhará ao setor orçamentário, até 10 de julho de 2024, a relação de todos os
precatórios judiciais emitidos em desfavor do Município, acompanhados dos respectivos
ofícios requisitórios, para serem incluídos na proposta orçamentária de 2025, observado o
— — disposto do art. 100 da Constituição Federal.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38 Compõem a Lei de Diretrizes Orçamentária, anexos que estabelecem
metas e riscos fiscais.
Art. 39 É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa
ou com dotação ilimitada.
Art. 40 Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, entende-se
como despesas irrelevantes, para fins do 8 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para
bens e serviços, os limites dos incisos | e Il do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021.
= Art. 41 Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo
estabelecerá, através de decreto, a Programação Financeira e o Cronograma de
Execução Mensal de Desembolso, nos termos do disposto no artigo 8º da Lei
Complementar nº 101/2000, e o desdobramento das receitas previstas em metas
bimestrais de arrecadação, em atendimento ao disposto no art. 13 da Lei Complementar
nº 101/2002.
Art. 42 O Poder Legislativo Municipal encaminhará proposta orçamentária relativa
à sua despesa para o exercício de 2025 até o dia 30 de julho de 2024.
Art. 43 O Poder Executivo Municipal encaminhará o Projeto de Lei que disporá da
Lei Orçamentária para o exercício de 2025, até o dia 31 de agosto de 2024.
Art. 44 O Poder executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo
para propor modificações nos projetos de lei rela ivos ao Plano Plurianual, às
Diretrizes, orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos/Crédijos Adicionais enquanto não
iniciada a votação do projeto de lei do orçamento a [not j
alteração é proposta.

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