| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 47 / 1998 |
| Date | 1998-07-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA À FAMÍLIA, CRIA O SERVIÇO DE ORIENTAÇÃO FAMILIAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI N.º047/98, DE 20 DE JULHO DE 1.998. Dispõe sobre o Programa Municipal de Assistência à Família, cria o Serviço de Orientação Familiar e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Uruana de Minas, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 76, III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei: Art. 1º. A família receberá proteção do Município, nos termos desta Lei, mediante programas destinados à sua assistência e proteção. Art. 2º. O Programa Municipal de Assistência à Família tem por objetivo assegurar: I – o livre exercício do planejamento familiar; II – a orientação psicossocial às famílias de baixa renda; III – a prevenção da violência no âmbito das relações familiares. Art. 3º. Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao município propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas. Art. 4º. É criado, no âmbito da Secretaria Municipal da Saúde e da Promoção Social, o Serviço de Orientação Familiar. Art. 5º. São objetivos do Serviço de Orientação Familiar: I – orientar a política municipal de assistência à família; II – manter contatos e relacionamentos com órgãos federais e estaduais, públicos ou privados, trocando informações e experiências que facilitem a implantação de serviços de orientação psicossocial às famílias de baixa renda; III – promover palestras e eventos que tenham por objetivo conscientizar as famílias sobre o exercício do livre planejamento familiar; IV – promover a atualização e reciclagem permanente dos profissionais envolvidos no atendimento à família; V – promover campanhas de caráter educativo e de orientação social; VI – orientar as famílias através de cartilhas, manuais, folhetos, cartazes e todos os outros meios de comunicação de massa; VII – orientar as associações comunitárias sobre os métodos de planejamento familiar; VIII – distribuir, observado o disposto na Legislação Federal e ainda os princípios previstos no § 7º do art. 226 da Constituição Federal, preservativos e outros materiais e medicamentos contraceptivos, atendidas as recomendações e prescrições médicas de cada caso; IX – prestar atendimento médico e psicossocial às famílias de baixa renda. Art. 6º. Ao Serviço de Orientação Familiar compete ainda prevenir, mediante acompanhamento psicossocial, a violência no âmbito das relações familiares. Parágrafo único. As disposições deste artigo não retiram a competência para denunciar as vítimas de maus-tratos, negligências e crueldade, nem impede o seu encaminhamento aos organismos públicos ou privados de assistência. Art. 7º. São vedados: I – a coerção, por instituições oficiais ou privadas, de famílias de baixa renda para a adoção de métodos contraceptivos ou de planejamento familiar; II – a distribuição indiscriminada de preservativos e/ou medicamentos contraceptivos, sem a devida orientação médica; III – a aplicação de métodos ou procedimentos clínicos e/ou cirúrgicos não autorizados por lei; IV – a prestação de serviços de planejamento familiar às famílias de baixa renda sem prévia orientação psicossocial. Art. 8º. O Serviço de Orientação Familiar não se caracteriza como unidade administrativa, nem possui autonomia financeira, administrativa ou orçamentária. Art. 9º. Observado o disposto no artigo anterior, o Município consignará recursos, no orçamento da Secretaria Municipal da Saúde e da Promoção Social, necessários à prestação dos serviços prestados nesta Lei. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário. Uruana de Minas-MG, 20 de julho de 1.998. SEBASTIÃO CAETANO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal