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norma nº 47/1998

Tipo Lei
Número / Ano 47 / 1998
Date 1998-07-20
EmentaDISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA À FAMÍLIA, CRIA O SERVIÇO DE ORIENTAÇÃO FAMILIAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI N.º047/98, DE 20 DE JULHO DE 1.998.
Dispõe sobre o Programa Municipal de Assistência à 
Família, cria o Serviço de Orientação Familiar e dá outras 
providências.
O Prefeito Municipal de Uruana de Minas, Estado de Minas 
Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 76, III, da 
Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara 
Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte 
Lei:
Art. 1º. A família receberá proteção do Município, nos 
termos desta Lei, mediante programas destinados à sua assistência e 
proteção.
Art. 2º. O Programa Municipal de Assistência à Família tem 
por objetivo assegurar:
I – o livre exercício do planejamento familiar;
II – a orientação psicossocial às famílias de baixa renda;
III – a prevenção da violência no âmbito das relações 
familiares.
Art. 3º. Fundado nos princípios da dignidade da pessoa 
humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre 
decisão do casal, competindo ao município propiciar recursos educacionais e 
científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva 
por parte de instituições oficiais ou privadas.
Art. 4º. É criado, no âmbito da Secretaria Municipal da 
Saúde e da Promoção Social, o Serviço de Orientação Familiar.
Art. 5º. São objetivos do Serviço de Orientação Familiar:
I – orientar a política municipal de assistência à família;
II – manter contatos e relacionamentos com órgãos federais 
e estaduais, públicos ou privados, trocando informações e experiências que 
facilitem a implantação de serviços de orientação psicossocial às famílias de 
baixa renda;
III – promover palestras e eventos que tenham por objetivo 
conscientizar as famílias sobre o exercício do livre planejamento familiar;
IV – promover a atualização e reciclagem permanente dos 
profissionais envolvidos no atendimento à família;
V – promover campanhas de caráter educativo e de 
orientação social;
VI – orientar as famílias através de cartilhas, manuais, 
folhetos, cartazes e todos os outros meios de comunicação de massa;
VII – orientar as associações comunitárias sobre os 
métodos de planejamento familiar;
VIII – distribuir, observado o disposto na Legislação Federal 
e ainda os princípios previstos no § 7º do art. 226 da Constituição Federal, 
preservativos e outros materiais e medicamentos contraceptivos, atendidas 
as recomendações e prescrições médicas de cada caso;
IX – prestar atendimento médico e psicossocial às famílias 
de baixa renda.
Art. 6º. Ao Serviço de Orientação Familiar compete ainda 
prevenir, mediante acompanhamento psicossocial, a violência no âmbito das 
relações familiares.
Parágrafo único. As disposições deste artigo não retiram a 
competência para denunciar as vítimas de maus-tratos, negligências e 
crueldade, nem impede o seu encaminhamento aos organismos públicos ou 
privados de assistência.
Art. 7º. São vedados:
I – a coerção, por instituições oficiais ou privadas, de 
famílias de baixa renda para a adoção de métodos contraceptivos ou de 
planejamento familiar;
II – a distribuição indiscriminada de preservativos e/ou 
medicamentos contraceptivos, sem a devida orientação médica;
III – a aplicação de métodos ou procedimentos clínicos e/ou 
cirúrgicos não autorizados por lei;
IV – a prestação de serviços de planejamento familiar às 
famílias de baixa renda sem prévia orientação psicossocial.
Art. 8º. O Serviço de Orientação Familiar não se caracteriza 
como unidade administrativa, nem possui autonomia financeira, 
administrativa ou orçamentária.
Art. 9º. Observado o disposto no artigo anterior, o Município 
consignará recursos, no orçamento da Secretaria Municipal da Saúde e da 
Promoção Social, necessários à prestação dos serviços prestados nesta Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Uruana de Minas-MG, 20 de julho de 1.998.
SEBASTIÃO CAETANO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

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