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norma nº 624/2023

Tipo Lei
Número / Ano 624 / 2023
Date 2023-07-03
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2024
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PREFEITURA MUNICIPAL DE URUANA DE MINAS
Administração 2021/2024
PT. Avenida Brasília 450, Cruzeiro — Cep: 38.630-000 — Uruana de Minas — MG
AA E-mail: prefoituraGQuruanademinas.mg.gov.br -— Home Page: www uruanademinas.mg.gov.br
LEI MUNICIPAL N.º 624, DE 03 DE JULHO DE 2023.
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO
DA LEI. ORÇAMENTÁRIA DE 2024, E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE URUANA DE MINAS — MG, faz saber que a
Câmara Municipal decreta e ela, com fundamento no art. 76, III, da Lei Orgânica do
Município, sanciona a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, S2º;
da Constituição Federal e no art. 133, |I, da Lei Orgânica do Município de Uruana de
Minas-MG, as diretrizes orçamentárias do Município para 2024, compreendendo:
|- as prioridades e metas da administração pública municipal;
|| - a estrutura e organização dos orçamentos;
II - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e
suas alterações;
IV - as disposições relativas à dívida pública municipal;
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos
sociais;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária; e
vII - as disposições finais.
CAPÍTULO |
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º Em consonância com O art. 165, 8 2º, da Constituição Federal e art. 138,
II, da Lei Orgânica Municipal, as metas e as prioridades para O exercício financeiro de
2024 são as especificadas no Demonstrativo das Prioridades da LDO, que integram esta
Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2024 e
na sua execução, não se constituindo, todavi ite à programação das despesas.
U ,
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Parágrafo Único. As metas e prioridades de que trata o “caput”, poderão sofrer
alterações em função ingresso de recursos especiais oriundos de resoluções, convênios
ou outros recursos das esferas estadual e federal.
CAPÍTULO Il
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º Para efeito desta Lei, entende-se por:
| - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no plano plurianual;
II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar O objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de
governo;
WI - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta
um produto que concorre para à expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
ni IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção,
expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto,
e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
$ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os
respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela
realização da ação.
8 2º Cada atividade, projeto e operação e ial identificará a função e a
subfunção às quais se vinculam, na forma do anexô égra a Portaria nº 42, de 14
de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão.
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8 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificados no
projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais,
e respectivos subtítulos com indicação de suas metas físicas.
Parágrafo Único. As metas fiscais previstas anos Anexos deste Lei poderão ser
ajustadas no Projeto da Lei Orçamentária, se verificado, quando da sua elaboração,
alterações dos parâmetros macroeconômico utilizados na estimativa das receitas e
despesas e do comportamento da respectiva execução.
Art. 4º O orçamento fiscal compreenderá a programação do Poder Executivo,
seus órgãos e fundos e a programação do Poder Legislativo.
$ 1º As unidades descentralizadas com autonomia orçamentária e financeira
inclusive o Poder Legislativo, deverão consolidar sua execução na Contabilidade da
Prefeitura Municipal.
$ 2º Para a consolidação de que trata o parágrafo anterior, as unidades
descentralizadas com autonomia orçamentária e financeira, inclusive o Poder
Legislativo, encaminhará à Contabilidade da Prefeitura Municipal, até o dia 20
subsequente ao mês de referência, os dados da execução orçamentária, financeiro e
patrimonial
a Art. 5º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à
Câmara Municipal, será constituído de:
|- Texto da lei;
Il - Documentos referenciados nos artigos 2º e 22, da Lei Federal 4.320/64;
Ill - quadros orçamentários consolidados;
IV — Anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma
definida nesta Lei.
Art. 6º O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por
unidade orçamentária, detalhada por categoria Ea ogramação em menor nível, com
ME uy FIREPCIHURA MUNIVIFAL VE VRNVANA VE IVIHIVAS
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| — A Lei Orçamentária de 2024 e seus anexos
Art. 8º O projeto de lei orçamentário poderá incluir as propostas de alterações do
Plano Plurianual 2022/2025.
Art. 9º A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de
lei orçamentária, serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se refere.
Art. 10º A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária
serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário a garantir uma
trajetória de solidez financeira da administração municipal.
Art. 11 Se a dívida consolidada do município ao final de um quadrimestre,
ultrapassar os limites fixados na Resolução 40/2001 do Senado Federal, deverá ser
reconduzida ao referido limite no prazo máximo de um ano, reduzindo-se o excesso em
pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro quadrimestre.
Parágrafo único. Enquanto perdurar o excesso, O município:
| — Estará proibido de realizar operações de crédito interna ou externa, inclusive
por antecipação de receita;
|| — Implementará medidas para a recondução da dívida aos limites permitidos,
podendo inclusive efetuar a limitação de empenhamento e movimentação financeira
conforme disposto no artigo anterior.
Art. 12 É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas
a entidades privadas sem fins lucrativos, que preencham as seguintes condições:
| - Sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de
assistência social, saúde, educação ou cultura;
|| - Tenham sido declaradas em lei c es de utilidade pública em
prazo mínimo igual ou superior a 2 (dois) anos;
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Ill — não tenha débito de prestação de contas de recursos anteriores.
.8 1º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título
submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
8 2º As transferências efetuadas na forma deste artigo, deverão ser precedidas
de lei específica, da celebração do respectivo convênio e da disponibilidade de recursos
financeiros.
Art. 13 A destinação de recursos a título de "contribuições" ou “auxílios”, a
qualquer entidade, para despesas correntes e de capital, respectivamente, somente
poderá ser efetivada mediante previsão na lei orçamentária e a identificação do
beneficiário no convênio, e visará atender as entidades que sejam:
| - De atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial,
ou representativo da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais
do ensino;
Il — Voltadas para a divulgação das atividades culturais e esportivas do Município
de Uruana de Minas - MG;
III — voltadas para as ações de saúde e assistência social e de atendimento direto
e gratuito ao público;
IV — Consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes
públicos, legalmente instituídos e signatários de contratos de gestão com a
administração pública Municipal, Estadual ou Federal.
8 1º — Os recursos repassados pelo Município às entidades sem fins lucrativos
deverão ter sua aplicação comprovada ante prestação de contas apresentada ao
órgão de Controle Interno do Mu e após análise emitirá parecer sobre sua
aplicabilidade ou não.
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8 2º - Os anexos para prestação de contas que trata o artigo anterior serão
elaborados pelas respectivas secretarias, juntamente com o órgão de Controle Interno e
regulamentados através de Decreto do Poder Executivo.
Art. 14 As vedações contidas nos artigos 11 e 12 desta Lei não incluem a
cobertura de necessidades de pessoas físicas de baixa renda, observados os
dispositivos da legislação municipal específica, que terão recursos assegurados na Lei
Orçamentária.
Art. 15 Mediante a celebração de convênio, acordo, ajuste ou congênere, o
Município poderá contribuir com despesas de competência de outros entes da
Federação em situações que envolvam claramente O atendimento de interesses locais.
Art. 16 A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com
duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano
Plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão.
Art. 17 A Lei Orçamentária autorizará a abertura de créditos adicionais
suplementares por unidade orçamentária do orçamento fiscal do Município, até o limite
de:
Unidade Percentual
- Orçamentária
02.01.01 Gabinete do Prefeito e Assessorias 10%
02.02.01 Secretaria M. de Administração 10%
02.03.01 Secretaria M. de Fazenda 10%
02.04.01 Secretaria M. de Educação 15%
02.04.02 FUNDEB 15%
02.05.01 Secretaria M de Esportes 10%
02.06.01 Secretaria M. de Agropecuária 10%
02.07.01 Secretaria M. de Meio Ambiente 10%
02.08.01 10%
02.09.01 15%
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02.09.02 Fundo Municipal de Assistência Social 15%
02.09.03 Fundo Mun. dos Direitos da Criança e do Adolescente 15%
02.10.01 Secretaria M. de Cultura 10%
02.10.02 Fundo Municipal de Cultura 10%
02.11.01 Secretaria M. de Saúde 15%
02.11.02 Fundo Municipal de Saúde 15%
02.11.03 Transferência a Consórcios Públicos 15%
02.12.01 Secretaria M. de Governo 10%
02.13.01 Secretaria M. de Desenvolvimento Econômico 10%
02.13.02 Fundo Municipal de Turismo 10%
02.14.01 Secretaria M. de Transportes 15%
02.99.99 Reserva de Contingência 10%
|- A fonte de recursos se dará por meio da anulação parcial ou total das dotações.
Art. 18 Fica o Poder Executivo autorizado, por ato próprio, a abrir créditos
suplementares em suas dotações, sem cômputo no percentual a que se refere ao artigo
16:
|- a totalidade do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício
anterior por fonte de recursos e
|l = A totalidade do excesso de arrecadação por fonte de recursos.
Art. 19 Fica autorizado, durante a execução orçamentária de 2024, a criação de
fontes de recursos em qualquer dotação já existente, inclusive à codificação relacionada
ao superávit financeiro.
Art. 20 Fica autorizado, durante a execução orçamentária de 2024, o
remanejamento de recursos, entre fontés de recursos existentes no mesmo crédito
orçamentário sem cômputo no percen é refere o art. 7º, inciso | da Lei Federal
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Parágrafo único: Entende-se, como crédito orçamentário, a programação da
despesa composta por órgão, unidade orçamentária, função, subfunção, programa,
ação, natureza da despesa até o nível de elemento de despesa.
Art. 21 Constarão no projeto de lei orçamentária reservas de contingência para
atender às seguintes finalidades:
| — Atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos
relacionados ano Anexo de que trata o artigo 2º desta lei, através de cobertura de
créditos adicionais;
Il — Atender contrapartida de convênios;
8 1º - A reserva de contingência de que o inciso | do caput, será fixada em, no
mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente líquida, e sua utilização dar-se-á mediante
créditos adicionais abertos à sua conta.
8 2º Na hipótese de ficar demonstrado que as reservas de contingências
constituídas na forma dos incisos | e Il do caput não precisarão ser utilizadas para sua
finalidade, no todo eu em parte, o Chefe do Executivo poderá utilizar seu saldo para dar
cobertura a outros créditos adicionais, legalmente autorizados na forma dos artigos 41,
42 e 43 da Lei Federal nº 4.320/1964.
- 8 3º - Conterá no orçamento, Reserva de Contingência equivalente 1,2% (um
inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida estimada para o exercício, a
qual deverá ser indicada como fonte de recursos para atendimento das emendas
individuais parlamentares impositivas.
84º Caso não seja necessária a utilização de reserva de contingência,
conforme previsto no 82º, no todo ou em parte, até o mês de outubro, o saldo
remanescente deverá ser utilizado em 50% para abertura de créditos adicionais
suplementares e especiais destinadas a prestação de serviços públicos de apoio
a produtores rurais, aos assentamef rabalhadores rurais, assistência
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social, meio ambiente, na proteção e revitalização de veredas, nascentes e rios
do município.
Art. 22 As emendas ao projeto de Lei do orçamento anual ou aos projetos que o
modifiquem, serão admitidas desde que:
| — Compatíveis com a presente lei;
Il - Compatíveis com o Plano Plurianual;
Ill — Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de
anulações de despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) Dotações referentes a obras previstas no orçamento vigente;
b) Dotações para pessoal e encargos sociais;
c) Limite mínimo de reserva de contingência e
d) Serviços da Dívida Pública
Art. 23 A lei orçamentária discriminará em programas de trabalho específicos as
dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao
disposto no art. 100 da Constituição Federal.
Parágrafo Único. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os
órgãos da administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos
referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Jurídica do
Município, antes do atendimento da requisição judicial observada as normas e
orientações a serem baixadas por aquela unidade.
Art. 24 A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de
Consórcio Público, subordinando-se às normas estabelecidas na Portaria 72, de 01 de
fevereiro de 2012 do Ministério da Fazenda.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVA FUN PÚBLICA MUNICIPAL
/
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Art. 25 A administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo
principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes
alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
$ 1º A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da dívida interna.
8 2º O Município, através de seus Poderes, subordinar-se-á às normas
estabelecidas na Resolução 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites
globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em atendimento ao disposto no art. 52, VI
- e IX, da Constituição Federal.
Art. 26 Na lei orçamentária para o exercício de 2024, as despesas com
amortização, juros e demais encargos da divida serão fixadas com base nas operações
contratadas e nas autorizações concedidas até a data do encaminhamento do respectivo
projeto de lei à Câmara Municipal.
Art. 27 A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de
operações de crédito, subordinando-se às normas estabelecidas na Resolução 43/2001
do Senado Federal.
Art. 28 A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a realização de
operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o
disposto no art. 38 da Lei Complementar 101/00 e atendidas as exigências estabelecidas
na Resolução 43/2001 do Senado Federal.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E
ENCARGOS SOCIAIS
Art. 29 Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 8 1º, inciso Il, da
Constituição Federal, atendido o inciso | do mesmo dispositivo, ficam autorizadas as
concessões de quaisquer vantagens, peidos jp uneração, criação de cargos,
empregos e funções, alterações de estrutura de-catreiras, bem como admissões ou
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contratações de pessoal a qualquer título, observado o disposto nos artigos 15,16 e 17
da Lei Complementar nº 101/00.
Art. 30 No exercício financeiro de 2024, as despesas com pessoal dos Poderes
Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19e 20, da
Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 31 Se a despesa total com pessoal ultrapassar Os limites estabelecidos no
art. 19 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a adoção das medidas de
que tratam os parágrafos 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal preservará
- servidores das áreas de saúde, educação e assistência social.
Art. 32 Durante o exercício de 2024, poderá a Administração remunerar seus
servidores por horas adicionais trabalhadas.
Parágrafo único. Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata O parágrafo
único do art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a contratação de
hora extra fica restrita a necessidade emergencial das áreas de saúde e de saneamento.
Art. 33 A Lei Orçamentária consignará recursos para atendimento da revisão geral
anual da remuneração e subsídio de que trata O inciso X, art. 37 da Constituição Federal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 34 A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para
o exercício de 2024 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos
tributos municipais, com vistas à expansão de base de tributação e consequente
aumento das receitas próprias.
Art. 35 A estimativa de receita citada no artigo anterior levará em consideração,
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade
econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:
| — Atualização da planta genérica de valor unicípio;
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|| - Revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e
Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos
e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
Ill — Revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da
zona urbana municipal;
IV -— Revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza;
V- Revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos e de
Bens Móveis e de Direitos Reais sobre Imóveis,
- VI - Instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
vIIIl — revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse
público e a justiça fiscal.
& 1º Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e combater o
inadimplemento fiscal, o Poder Executivo poderá conceder incentivos ou benefícios de
natureza tributária, cuja renúncia de receita deverá ser considerada no cálculo da
estimativa de receita de que trata o art. 33 e não comprometerá o superávit de que trata
o art. 9º.
- 8 2º A parcela de receita orçamentária prevista no caput deste artigo, que decorrer
de propostas de alterações na legislação tributária, ainda em tramitação, quando do
envio do projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara de Vereadores poderá ser
identificada, discriminando-se as despesas cuja execução ficará condicionada à
aprovação das respectivas alterações legislativas.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE OS PRECATÓRIOS JUDICIAIS
Art. 36 A inclusão de dotações para O gamento de precatórios na Lei
Orçamentária de 2024 obedecerá ao dispost
100 da Constituição Federal.
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Art. 37 A Procuradoria Geral ou Assessoria Jurídica do Município providenciará
junto ao Poder Judiciaria a relação dos débitos constantes de precatórios judiciais a
serem incluídos na proposta orçamentária de 2024, conforme determina do art. 100 da
Constituição Federal, discriminada por órgãos da administração direta, especificando, no
mínimo:
|-tipo de sentença:
a) Precatório:
1- Precatório de pessoal — Regime Especial
2- Precatório de pessoal — regime especial
3 — Precatórios de benefícios previdenciários — regime
ordinário
4 - Precatórios de benefícios previdenciários —regime
especial
5 — Precatórios de fornecedores — regime ordinário
6 — Precatórios de fornecedores — regime especial
7 — Precatórios de contas a pagar — regime ordinário
8 — Precatórios de contas a pagar — regime especial
9 -— Precatórios acordados em audiências para
compensação.
b) Acordo judicial
c) Requisição de pequeno valor — RPV
d) Cumprimento de outras decisões judiciais
Il — data da sentença;
Ill — valor da sentença;
IV — data de vencimento;
V-— finalidade;
VI — beneficiário da sentença:
a) Nome compl
b) Endereço, int
c) CNPJ ou CPF
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Art. 44 O Poder executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo
para propor modificações nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às
Diretrizes, orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não
iniciada a votação do projeto de lei do orçamento anual, no tocante as partes cuja
alteração é proposta.
Art. 45 Se a Lei Orçamentária não for sancionada até o final do exercício de 2023,
fica autorizada, até sua sanção, a execução dos créditos orçamentários, propostos no
Projeto de Lei Orçamentária, a razão de 1/12 (um doze avos) ao mês.
im Art. 46 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Uruana de Minas - MG, 03 de Julho de 2023.
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