| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 633 / 2023 |
| Date | 2023-12-04 |
| Ementa | Institui o fundo municipal de desenvolvimento econômico - FUNDE, e dá outras providencias. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE URUANA DE MINAS ) Administração 2021/2024 Avenida Brasília 450, Cruzeiro - Cep: 38.630-000 - Uruana de Minas - MG E-mail: prefeituraGDuruanademinas.mg.gov.br - Home Page: www.uruanademinas.mg.gov.br LEI MUNICIPAL N.º 633, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2023. INSTITUI (o) FUNDO | MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - FUNDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A PREFEITA MUNICIPAL DE URUANA DE MINAS — ESTADO DE MINAS, GERAIS, no uso de suas atribuições legais, especialmente com fulcro no artigo 76, inciso Ill da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ela, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico - FUNDE, de natureza e individuação contábeis e de duração indeterminada, como instrumento de captação, investimento e aplicação de recursos para atender os seguintes objetivos: | - Financiamento de infraestrutura pública para viabilizar a instalação no município de empresas de todos os portes, incluindo os pequenos negócios; Il - Dar suporte financeiro aos projetos apoiados e/ou realizados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento — CMDE, desde que guarde estreita relação com os objetivos do próprio Conselho; Il - Arcar com os custos de manutenção do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico - CMDE Parágrafo único. Entende-se por Pequenos Negócios: |- O Microempreendedor Individual - MEI; II - A Microempresa - ME; 11 - A Empresa de Pequeno Porte- EPP; IV - Empreendedores Culturais; V - Artesãos. Art. 2º São recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico: | - As dotações, consignadas de forma nária no orçamento do Município ou decorrentes de créditos adicionais; PREFEITURA MUNICIPAL DE URUANA DE MINAS Administração 2021/2024 Avenida Brasília 450, Cruzeiro = Cep: 38.630-000 - Uruana de Minas - MG E-mail: prefeituraQDuruanademinas.mg.gov.br - Home Page: www.uruanademinas.mg.gov.br Il - Doações de entidades públicas e empresas privadas que desejem participar de programas e projetos de desenvolvimento econômico sustentável, no âmbito do Município; Ill - Recursos de repasses de convênios e/ou contratos celebrados com organismos de desenvolvimento local, regional e demais entidades nacionais e internacionais de fomento; IV - Dotações diretamente para este Fundo; V - Doações, auxílios, contribuições que lhe venham a ser destinadas; VI - Os retornos relativos ao principal e encargos, de financiamentos que vierem a ser concedidos com recursos do fundo; vII - Às receitas geradas pela operação do próprio fundo; vIII - Outros recursos, de qualquer natureza, que lhe forem destinados. Art. 3º - Cabe exclusivamente ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico a deliberação acerca da destinação dos recursos do FUNDE que deverão ser mantidos em conta corrente específica, sob a gestão operacional da Secretaria Municipal de Governo e Secretaria Municipal de Fazenda. & 1º - O FUNDE será gerido por um Conselho Gestor, que será composto da seguinte forma: |- O titular da Secretaria Municipal de Governo, como sendo o representante principal e um eventual substituto, ainda que interinamente, como suplente; II - O titular da Secretaria Municipal de Fazenda, como sendo o representante principal e um eventual substituto, ainda que interinamente, como e suplente; WII - 01 Representante do CMDE, sendo um titular e um suplente; 8 2º - Todos os representantes serão indicados pelo Chefe do Executivo Municipal. Art. 4º - A liberação dos recursos da conta do FUNDE junto à instituição financeira caberá, conjuntamente, à Secretaria Municipal de Governo e a Secretaria Municipal de Fazenda, observado o disposto nesta Lei. pela Secretaria Art. 5º - Os casos omissos nesta lei serão re ieipal-d DE, com Executiva e Plenário do Conselho Municipat-e PREFEITURA MUNICIPAL DE URUANA DE MINAS old 2021/2024 E-mail: prato mg.gov. di ri aire www.uruanademinas.mg.gov.br aprovação do Chefe do Executivo Municipal e de acordo com a lei vigente no país e com os princípios gerais de direito. Art. 6º - Essa Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.