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norma nº 633/2023

Tipo Lei
Número / Ano 633 / 2023
Date 2023-12-04
EmentaInstitui o fundo municipal de desenvolvimento econômico - FUNDE, e dá outras providencias.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE URUANA DE MINAS
) Administração 2021/2024
Avenida Brasília 450, Cruzeiro - Cep: 38.630-000 - Uruana de Minas - MG
E-mail: prefeituraGDuruanademinas.mg.gov.br - Home Page: www.uruanademinas.mg.gov.br
LEI MUNICIPAL N.º 633, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2023.
INSTITUI (o) FUNDO | MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - FUNDE, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE URUANA DE MINAS — ESTADO DE MINAS,
GERAIS, no uso de suas atribuições legais, especialmente com fulcro no artigo 76,
inciso Ill da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal
APROVOU e ela, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico -
FUNDE, de natureza e individuação contábeis e de duração indeterminada, como
instrumento de captação, investimento e aplicação de recursos para atender os
seguintes objetivos:
| - Financiamento de infraestrutura pública para viabilizar a instalação no
município de empresas de todos os portes, incluindo os pequenos negócios;
Il - Dar suporte financeiro aos projetos apoiados e/ou realizados pelo
Conselho Municipal de Desenvolvimento — CMDE, desde que guarde estreita
relação com os objetivos do próprio Conselho;
Il - Arcar com os custos de manutenção do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Econômico - CMDE
Parágrafo único. Entende-se por Pequenos Negócios:
|- O Microempreendedor Individual - MEI;
II - A Microempresa - ME;
11 - A Empresa de Pequeno Porte- EPP;
IV - Empreendedores Culturais;
V - Artesãos.
Art. 2º São recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico:
| - As dotações, consignadas de forma nária no orçamento do
Município ou decorrentes de créditos adicionais;
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUANA DE MINAS
Administração 2021/2024
Avenida Brasília 450, Cruzeiro = Cep: 38.630-000 - Uruana de Minas - MG
E-mail: prefeituraQDuruanademinas.mg.gov.br - Home Page: www.uruanademinas.mg.gov.br
Il - Doações de entidades públicas e empresas privadas que desejem
participar de programas e projetos de desenvolvimento econômico sustentável, no
âmbito do Município;
Ill - Recursos de repasses de convênios e/ou contratos celebrados com
organismos de desenvolvimento local, regional e demais entidades nacionais e
internacionais de fomento;
IV - Dotações diretamente para este Fundo;
V - Doações, auxílios, contribuições que lhe venham a ser destinadas;
VI - Os retornos relativos ao principal e encargos, de financiamentos que
vierem a ser concedidos com recursos do fundo;
vII - Às receitas geradas pela operação do próprio fundo;
vIII - Outros recursos, de qualquer natureza, que lhe forem destinados.
Art. 3º - Cabe exclusivamente ao Conselho Municipal de Desenvolvimento
Econômico a deliberação acerca da destinação dos recursos do FUNDE que
deverão ser mantidos em conta corrente específica, sob a gestão operacional da
Secretaria Municipal de Governo e Secretaria Municipal de Fazenda.
& 1º - O FUNDE será gerido por um Conselho Gestor, que será composto da
seguinte forma:
|- O titular da Secretaria Municipal de Governo, como sendo o representante
principal e um eventual substituto, ainda que interinamente, como suplente;
II - O titular da Secretaria Municipal de Fazenda, como sendo o
representante principal e um eventual substituto, ainda que interinamente, como
e suplente;
WII - 01 Representante do CMDE, sendo um titular e um suplente;
8 2º - Todos os representantes serão indicados pelo Chefe do Executivo
Municipal.
Art. 4º - A liberação dos recursos da conta do FUNDE junto à instituição
financeira caberá, conjuntamente, à Secretaria Municipal de Governo e a Secretaria
Municipal de Fazenda, observado o disposto nesta Lei.
pela Secretaria
Art. 5º - Os casos omissos nesta lei serão re
ieipal-d DE, com
Executiva e Plenário do Conselho Municipat-e
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUANA DE MINAS
old 2021/2024
E-mail: prato mg.gov. di ri aire www.uruanademinas.mg.gov.br
aprovação do Chefe do Executivo Municipal e de acordo com a lei vigente no país
e com os princípios gerais de direito.
Art. 6º - Essa Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.

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