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norma nº 48/1998

Tipo Lei
Número / Ano 48 / 1998
Date 1998-07-20
EmentaESTABELECE A POLÍTICA MUNICIPAL DO IDOSO, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI N.º048/98, DE 20 DE JULHO DE 1.998.
Estabelece a política municipal do idoso, cria o Conselho 
Municipal do Idoso e dá outras providências
O Prefeito Municipal de Uruana de Minas, Estado de Minas 
Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 76, III, da Lei 
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal 
decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. A política municipal do idoso tem por objetivo 
promover condições que assegurem amparo à pessoa idosa, no que respeite à sua 
dignidade e ao seu bem-estar, sem prejuízo das diretrizes nacionais da política 
nacional do idoso.
Art. 2º. Considera-se idoso, nos termos da Lei Federal 8.842, de 
04 de janeiro de 1994, a pessoa maior de sessenta anos de idade.
Art. 3º. A política municipal do idoso reger-se-á pelos seguintes 
princípios:
I – a família, a sociedade e o Estado têm o dever de assegurar 
aos idosos todos os direitos da cidadania, garantindo sua participação na 
comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito à vida;
II – o processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em 
geral, devendo ser objeto de conhecimento e informação para todos;
III – o idoso não deve sofrer discriminação de qualquer 
natureza;
IV – o idoso deve ser o principal agente e o destinatário das 
transformações a serem efetivadas através desta política.
Art. 4º. Constituem diretrizes da política municipal do idoso:
I – viabilização de formas alternativas de participação, 
ocupação e convívio do idoso, que proporcionem sua integração às demais 
gerações;
II – participação do idoso, através de suas organizações 
representativas, na formulação, implementação e avaliação das políticas, planos, 
programas e projetos a serem desenvolvidos;
III – priorização do atendimento ao idoso através de suas 
próprias famílias, em detrimento do atendimento asilar, à exceção dos idosos que 
não possuem condições que garantam sua própria sobrevivência;
IV – capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas 
de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços;
V – implementação de sistema de informações que permita a 
divulgação da política, dos serviços oferecidos, dos planos, programas e projetos 
desenvolvidos pelo governo municipal;
VI – estabelecimento de mecanismos que favoreçam a 
divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais 
do envelhecimento; 
VII – priorização do atendimento ao idoso em órgãos públicos e 
privados prestadores de serviços, quando desabrigados e sem família.
Art. 5º. Compete à Secretaria Municipal da Saúde e da 
Promoção Social a coordenação geral da política municipal do idoso, com 
participação do Conselho Municipal do idoso.
Art. 6º. É criado, no âmbito da Secretaria Municipal da Saúde e 
da Promoção Social, o Conselho Municipal do idoso, órgão permanente, paritário e 
deliberativo.
Art. 7º. O Conselho Municipal do idoso é composto de 06 (seis) 
membros, assim distribuídos:
I – 03 (três) representantes das Secretarias Municipais da 
Educação, Cultura e Desportos e da Saúde e da Promoção Social, indicados pelo 
Prefeito Municipal;
II – 03 (três) representantes da sociedade civil ligadas à área.
 Art. 8º. Compete ao Conselho Municipal do idoso a 
formulação, coordenação, supervisão e avaliação da política municipal do idoso.
Art. 9º. As Secretarias Municipais das áreas de saúde, 
educação, desenvolvimento social, cultura e lazer devem elaborar propostas 
orçamentárias, no âmbito de suas competências, visando o desenvolvimento de 
programas municipais compatíveis com a política municipal do idoso.
Art. 10. Na implementação da política municipal do idoso, são 
competências dos órgãos e entidades públicos:
I – na área de assistência social:
 a) prestar serviços e desenvolver ações voltadas para o 
atendimento das necessidades básicas do idoso, mediante a participação das 
famílias, da sociedade e de entidades governamentais e não-governamentais;
 b) estimular a criação de incentivos e de alternativas de 
atendimento ao idoso, como centros de convivência, centros de cuidado, casas￾lares, oficinas abrigadas de trabalho, atendimentos domiciliares e outros;
c) promover simpósios, seminários e encontros específicos;
d) promover a capacitação de recursos para atendimento ao 
idoso;
II – na área de saúde:
 a) garantir ao idoso a assistência à saúde, através do Sistema 
Único de Saúde;
 b) prevenir, promover, proteger e recuperar a saúde do idoso, 
mediante programas e medidas profiláticas;
c) desenvolver formas de cooperação entre a União, o Estado e 
o Município, mediante convênio, consórcio ou acordo, para a implantação de ações 
específicas na área de saúde;
d) criar serviços alternativos de saúde para o idoso;
III – na área de habitação e urbanismo:
a) incluir nos programas de assistência ao idoso formas de 
melhoria das condições de habitabilidade e adaptação de moradia, considerando 
seu estado físico e sua independência de locomoção;
 b) elaborar programas que garantam o acesso da pessoa idosa à 
habitação popular;
 c) reduzir barreiras arquitetônicas e urbanas;
 IV – na área de cultura, esporte e lazer:
a) garantir ao idoso a participação no processo de produção, 
reelaboração e fruição dos bens culturais;
 b) propiciar ao idoso o acesso aos locais e eventos culturais,
mediante preços reduzidos;
 c) incentivar os movimentos de idosos e desenvolver atividades 
culturais;
 d) valorizar o registro da memória e a transmissão de 
informações e habilidades do idoso aos mais jovens, como meio de garantir a 
continuidade e a identidade cultural;
e) incentivar e criar programas de lazer, esporte e atividades 
físicas que proporcionem a melhoria da qualidade de vida do idoso e estimulem 
sua participação na comunidade;
 Art. 11. É criado, no âmbito da Secretaria Municipal da Saúde e 
da Promoção Social, o Serviço de Atendimento ao Idoso, com o objetivo de 
assegurar ao idoso atendimento preferencial e exclusivamente voltado para a 
prevenção, tratamento e reabilitação.
Art. 12. Os recursos necessários à implantação das ações afetas 
à política municipal do idoso serão consignados nos orçamentos do Município.
Art. 13. Compete ao Poder Executivo regulamentar esta Lei no 
prazo de noventa dias, contados de sua publicação, especialmente quanto à 
composição e competência do Conselho Municipal do Idoso e às atribuições do 
Serviço de Atendimento ao Idoso.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
Uruana de Minas-MG, 20 de julho de 1.998
SEBASTIÃO CAETNO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal

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