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norma nº 600/2022

Tipo Lei
Número / Ano 600 / 2022
Date 2022-07-05
Ementa"DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE URUANA DE MINAS
Administração 2021/2024
Avenida Brasília 450, Cruzeiro - Cep: 38.630-000 — Uruana de Minas — MG
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LEI MUNICIPAL N.º 600, DE 05 DE JULHO DE 2022.
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA
LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A Prefeita Municipal de Uruana de Minas — MG, faz saber que a Câmara Municipal
decreta e ela, com fundamento no art. 76, III, da Lei Orgânica do Município, sanciona a
seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º, da
Constituição Federal e no art. 133, II, da Lei Orgânica do Município de Uruana de Minas-
MG, as diretrizes orçamentárias do Município para 2023, compreendendo:
|- as prioridades e metas da administração pública municipal;
| - a estrutura e organização dos orçamentos,
III - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e
suas alterações,
IV - as disposições relativas à dívida pública municipal;
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos
sociais;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária; e
VII - as disposições finais.
CAPÍTULO | as
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º Em consonância com o art. 165, 8 2º, da Constituição Federal e art. 133, Il,
da Lei Orgânica Municipal, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2023
são as especificadas no Demonstrativo das Prioridades da LDO, que integram esta Lei, as
quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2023 e na sua
execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
ata o “caput”, poderão sofrer
de resoluções, convênios
Parágrafo Único. As metas e prioridades dé
alterações em função ingresso de recursos especiais 0
ou outros recursos das esferas estadual e federal.
CAPÍTULO
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DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º Para efeito desta Lei, entende-se por:
| - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos
no plano plurianual;
|l - Atividade, um instrumento de programação para alcançar O objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
|ll - Projeto, um instrumento de programação para alcançar O objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta
um produto que concorre para à expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção,
expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e
não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
8 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os
respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela
realização da ação.
8 2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a
subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº 42, de 14 de
w abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão.
8 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificados no
projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, e
respectivos subtítulos com indicação de suas metas físicas.
Art. 4º O orçamento fiscal compreenderá a programação do Poder Executivo, seus
órgãos e fundos e a programação do Poder Legislativo.
autonomia orçamentária e financeira
8 1º As unidades descentraliza
a execução na Contabilidade da
inclusive o Poder Legislativo, deverão
Prefeitura Municipal.
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8 2º Para a consolidação de que trata o parágrafo anterior, as unidades
descentralizadas com autonomia orçamentária e financeira, inclusive o Poder Legislativo,
encaminhará à Contabilidade da Prefeitura Municipal, até o dia 20 subsequente ao mês
de referência, os dados da execução orçamentária, financeiro e patrimonial
Art. 5º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal, será constituído de:
|- Texto da lei;
| - Documentos referenciados nos artigos 2º e 22, da Lei Federal 4.320/64;
III - quadros orçamentários consolidados;
IV — Anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma
definida nesta Lei.
Art. 6º Na Lei Orçamentária Anual que apresentará a programação do orçamento
fiscal, em consonância com os dispositivos da Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do
Ministério do Orçamento e Gestão e da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de
2001, e alterações posteriores, a discriminação da despesa será apresentada por unidade
orçamentária, expressa por categoria de programação, indicando-se, para cada uma:
| — o orçamento a que pertence;
| — o grupo de despesa a que se refere, obedecendo a seguinte classificação:
a) DESPESAS CORRENTES:
Pessoal e Encargos Sociais;
Juros e Encargos da Dívida;
Outras Despesas Correntes.
b) DESPESA DE CAPITAL:
Investimentos;
Inversões Financeiras;
Amortização e Refinanciamento da Divida;
Outras Despesas de Capital.
Parágrafo Único: As categorias de programação da despesa serão identificadas por
projetos e atividades individuais, com indicação sucinta das respectivas metas, que serão
numerados a partir de 001, sendo respeitada a numeração impar para projetos e par para
atividades.
DAS DIRETRIZES PARA A ELAB ÃO E EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS D PIO E SUAS ALTERAÇÕES
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Art. 7º A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de
2023 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal,
observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a
todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 8º A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei
orçamentária, serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se refere.
Art. 9º A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária
serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário a garantir uma
trajetória de solidez financeira da administração municipal.
Art. 10. Se a dívida consolidada do município ao final de um quadrimestre,
ultrapassar os limites fixados na Resolução 40/2001 do Senado Federal, deverá ser
reconduzida ao referido limite no prazo máximo de um ano, reduzindo-se o excesso em
pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro quadrimestre.
Parágrafo único. Enquanto perdurar O excesso, O município:
| — Estará proibido de realizar operações de crédito intema ou externa, inclusive por
antecipação de receita;
Il — Implementará medidas para a recondução da dívida aos limites permitidos,
podendo inclusive efetuar a limitação de empenhamento e movimentação financeira
conforme disposto no artigo anterior.
o Art. 11. É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a
entidades privadas sem fins lucrativos, que preencham as seguintes condições:
| - Sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de
assistência social, saúde, educação ou cultura;
|| - Tenham sido declaradas em lei como entidades de utilidade pública em prazo
mínimo igual ou superior a 2 (dois) anos;
III — não tenha débito de prestação de recursos anteriores.
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8 1º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título
submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
8 2º As transferências efetuadas na forma deste artigo, deverão ser precedidas de
lei específica, da celebração do respectivo convênio e da disponibilidade de recursos
financeiros.
Art. 12. A destinação de recursos a título de "contribuições" ou “auxílios”, a
qualquer entidade, para despesas correntes e de capital, respectivamente, somente
poderá ser efetivada mediante previsão na lei orçamentária e a identificação do
beneficiário no convênio, e visará atender as entidades que sejam:
| - De atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial,
ou representativo da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do
ensino;
Il — Voltadas para a divulgação das atividades culturais e esportivas do Município
de Uruana de Minas - MG;
|Il — voltadas para as ações de saúde e assistência social e de atendimento direto e
gratuito ao público;
IV — Consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes
públicos, legalmente instituídos e signatários de contratos de gestão com a administração
pública Municipal, Estadual ou Federal.
Art. 13. As vedações contidas nos artigos 11 e 12 desta Lei não incluem a
cobertura de necessidades de pessoas físicas de baixa renda, observados os dispositivos
da legislação municipal específica, que terão recursos assegurados na Lei Orçamentária.
Art. 14. Mediante a celebração de convênio, acordo, ajuste ou congênere, o
Município poderá contribuir com despesas de competência de outros entes da Federação
em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais.
Art. 15. A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com
duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano
Plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão.
a abertura de créditos adicionais
Art. 16. A Lei Orçamentária autor
o orçamento fiscal do Município, tendo
suplementares até o limite de 25% (vinte e ci
como fonte de recursos:
| — Anulação parcial ou total de dotações.
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Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado, por ato próprio, a abrir créditos
suplementares em suas dotações, sem cômputo no percentual a que se refere ao artigo
16:
| — a totalidade do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício
anterior por fonte de recursos e
| - o excesso de arrecadação por fonte de recursos.
Art. 18. Fica autorizado, durante a execução orçamentária de 2023, a criação de
fontes de recursos em qualquer dotação já existente, inclusive à codificação relacionada
ao superávit financeiro.
Art. 19. Fica autorizado, durante a execução orçamentária de 2023, o
remanejamento de recursos, entre fontes de recursos existentes no mesmo crédito
orçamentário sem cômputo no percentual a que se refere o art. 7º, inciso | da Lei Federal
4.320/64.
Parágrafo único — Entende-se, como crédito orçamentário, a programação da
despesa composta por órgão, unidade orçamentária, função, subfunção, programa, ação,
natureza da despesa até o nível de elemento de despesa.
Art. 20. A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência,
constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor até 1% (um por
cento) da receita corrente líquida prevista para O exercício de 2023, destinada ao
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art. 21. Ao projeto de Lei Orçamentária não poderão ser apresentadas emendas
que anulem o valor de dotações orçamentárias, sem prejuízo do disposto no 83º, do art.
- 137, da Lei Orgânica Municipal, com recursos provenientes de:
| — Dotações com recursos vinculados a finalidade específica;
|| - Recursos próprios dos Fundos Municipais;
|Il — Contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal;
IV — Dotações referentes a obras previstas no orçamento vigente.
Art. 22. A lei orçamentária discriminará em programas de trabalho específicos as
dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto
no art. 100 da Constituição Federal.
Parágrafo Único. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os
órgãos da administração públic: ipal direta e indireta submeterão os processos
referentes ao pagamento de pre i à apreciação da Procuradoria Jurídica do
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Município, antes do atendimento da requisição judicial observada as normas e
orientações a serem baixadas por aquela unidade.
Art. 23. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de
Consórcio Público, subordinando-se às normas estabelecidas na Portaria 72, de 01 de
fevereiro de 2012 do Ministério da Fazenda.
À CAPÍTULO IV ;
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 24. A administração da divida pública municipal intema tem por objetivo
principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes
alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
8 1º A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da dívida interna.
8 2º O Município, através de seus Poderes, subordinar-se-á às normas
estabelecidas na Resolução 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites
globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em atendimento ao disposto no art. 52, Vl e
IX, da Constituição Federal.
Art. 25. Na lei orçamentária para O exercício de 2023, as despesas com
amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações
contratadas e nas autorizações concedidas até a data do encaminhamento do respectivo
projeto de lei à Câmara Municipal.
Art. 26. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de
operações de crédito, subordinando-se às normas estabelecidas na Resolução 43/2001
do Senado Federal.
Art. 27. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a realização de
operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o
disposto no art. 38 da Lei Complementar 101/00 e atendidas as exigências estabelecidas
na Resolução 43/2001 do Senado Federal.
: - CAPÍTULO V '
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E
ENCARGOS SOCIAIS
Art. 28. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, $ 1º, inciso Il, da
Constituição Federal, atendido o inciso | do mesmo dispositivo, ficam autorizadas as
concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos,
empregos e funções, alterações de esti a de carreiras, bem como admissões ou
contratações de pessoal a qualquer título, rvado o disposto nos artigos 15,16 e 17 da
Lei Complementar nº 101/00.
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Art. 29. No exercício financeiro de 2023, as despesas com pessoal dos Poderes
Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20, da Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 30. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no
art. 19 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a adoção das medidas de
que tratam os parágrafos 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal preservará
servidores das áreas de saúde, educação e assistência social.
Art. 31. Durante o exercício de 2023, poderá a Administração remunerar seus
servidores por horas adicionais trabalhadas.
Parágrafo único. Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo
único do art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a contratação de
hora extra fica restrita a necessidade emergencial das áreas de saúde e de saneamento.
Art. 32. A Lei Orçamentária consignará recursos para atendimento da revisão
geral anual da remuneração e subsídio de que trata o inciso X, art. 37 da Constituição
Federal
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 33. A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para
o exercício de 2023 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos
tributos municipais, com vistas à expansão de base de tributação e consequente aumento
das receitas próprias.
Art. 34. A estimativa de receita citada no artigo anterior levará em consideração,
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade
econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:
| — Atualização da planta genérica de valores do Município;
Il — Revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e
Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos
e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
Ill — Revisão da legislação sobre o usado sojo, com redefinição dos limites da zona
urbana municipal; ez
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IV — Revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza;
v — Revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos-e de
Bens Móveis e de Direitos Reais sobre Imóveis,
VI — Instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
VII — revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
vIII — revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público
e a justiça fiscal.
8 1º Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e combater o
inadimplemento fiscal, o Poder Executivo poderá conceder incentivos ou benefícios de
natureza tributária, cuja renúncia de receita deverá ser considerada no cálculo da
estimativa de receita de que trata o art. 33 e não comprometerá o superávit de que trata o
art. 9º.
8 2º A parcela de receita orçamentária prevista no caput deste artigo, que decorrer
de propostas de alterações na legislação tributária, ainda em tramitação, quando do envio
do projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara de Vereadores poderá ser identificada,
discriminando-se as despesas cuja execução ficará condicionada à aprovação das
respectivas alterações legislativas.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35. Compõem a Lei de Diretrizes Orçamentária, anexos que estabelecem
metas e riscos fiscais.
Art. 36. É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa
ou com dotação ilimitada.
Art. 37. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, entende-se
como despesas irrelevantes, para fins do $ 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para
bens e serviços, os limites dos incisos le Il do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/1993.
Art. 38. Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo
estabelecerá, através de decreto, a Programação Financeira e O Cronograma de
Execução Mensal de Desembolso, termos do disposto no artigo 8º da Lei
Complementar nº 101/2000, e o dobramento das receitas previstas em metas
bimestrais de arrecadação, em atendimento ao disposto no art. 13 da Lei Complementar
nº 101/2002. Estrias
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Art. 39. O Poder Legislativo Municipal encaminhará proposta orçamentária relativa
à sua despesa para o exercício de 2023 até o dia 30 de julho de 2022.
Art. 40. O Poder Executivo Municipal encaminhará o Projeto de Lei que disporá da
Lei Orçamentária para o exercício de 2023, até o dia 31 de agosto de 2022.
Art. 41. O Poder executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo
para propor modificações nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às
Diretrizes, orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não
iniciada a votação do projeto de lei do orçamento anual, no tocante as partes cuja
alteração é proposta.
- Art. 44. Se a Lei Orçamentária não for sancionada até o final do exercício de 2022,
fica autorizada, até sua sanção, a execução dos créditos orçamentários, propostos no
Projeto de Lei Orçamentária, a razão de 1/12 (um doze avos) ao mês.
Art. 45. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Uruana de Minas - MG, 05 de Julho de 2022.

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