br-locleg corpus explorer

← Uruana de Minas (MG)

norma nº 603/2022

Tipo Lei
Número / Ano 603 / 2022
Date 2022-08-29
Ementa"CRIA O PROGRAMA IPTU VERDE E AUTORIZA A CONCESSÃO DE DESCONTO NO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO IPTU COMO INCENTIVO AO USO - DE TECNOLOGIAS AMBIENTAIS SUSTENTÁVEIS."
native_id913

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 4

PREFEITURA MUNICIPAL DE URUANA DE MINAS
Administração 2021/2024
E-mail: prefeituraG)uruanademinas.mg.gov.br — Home Page: www. uruanademinas.mg.gov.br
LEI MUNICIPAL N.º 603, 29 DE AGOSTO DE 2022.
"CRIA O PROGRAMA IPTU VERDE E AUTORIZA A
CONCESSÃO DE DESCONTO NO IMPOSTO PREDIAL E
TERRITORIAL URBANO - IPTU COMO INCENTIVO AO USO
DE TECNOLOGIAS AMBIENTAIS SUSTENTÁVEIS."
Andréia Frota Vereadora pela Bancada do Partido dos Trabalhadores - PT com
assento nesta casa no uso de suas atribuições legais e regimentais, com amparo no artigo
48, da Lei Orgânica do Município - LOM, artigo 163, inciso |, do Regimento Interno,
submete à apreciação do Plenário para aprovação e posterior sanção da chefe do
Executivo Municipal, o seguinte Projeto de Lei.
Art. 1º - Fica criado o Programa IPTU VERDE no Município de Uruana de Minas
-MG, com o objetivo de fomentar medidas que preservem, protejam e recuperem o meio
ambiente, concedendo em contrapartida, benefício tributário ao contribuinte que a ele
aderir.
Art. 2º - Tendo em vista o objetivo do Programa IPTU VERDE, fica o Poder
Executivo autorizado a conceder desconto no valor do Imposto Predial e Territorial Urbano
- IPTU para o contribuinte que utilizar, com projeto aprovado pela municipalidade,
tecnologias ambientais sustentáveis na realização de benfeitorias em imóvel predial
residencial e comercial.
Parágrafo Único - O benefício tributário poderá ser estendido ao contribuinte
que mantiver, no imóvel, área permeável não degradável, com cultivo de espécies arbóreas
nativas.
Art. 3º - O benefício tributário, ci ido na forma de desconto sobre o valor do
IPTU, será concedido ao proprietário, tit mínio útil ou possuidor, a qualquer título,
de bem imóvel que neste mantiver:
| - Sistema de captação e de reuso de águas pluviais;
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUANA DE MINAS
Administração 2021/2024
Avenida Brasília 450, Cruzeiro — Cep: 38.630-000 — Uruana de Minas — MG
E-mail: prefeiturag)uruanademinas.mg.gov.br — Home Page: www. uruanademinas.mg.gov.br
Il - Sistema de aquecimento solar;
HI - Material sustentável de construção;
IV - Área permeável não degradável, com cultivo de espécies arbóreas nativas;
V - Sistema de energia solar fotovoltaica.
Art. 4º - Para efeitos desta Lei, considera-se:
| - sistema de captação e de reuso de águas pluviais, o sistema que armazene em
reservatórios a água captada da chuva, submetendo-a a tratamento sanitário com o fim de
torná-la própria para a reutilização em atividades que não exijam sua potabilidade;
Il - sistema de aquecimento solar, o sistema que realize o aquecimento de água através da
utilização de energia solar captada e que reduza, no mínimo em 20% (vinte por cento), o
consumo de energia do imóvel, medido em relação ao consumo do mês imediatamente
anterior à concessão do benefício;
HI - material sustentável de construção, a utilização de material de construção que atenue
impactos ambientais, desde que sua característica sustentável seja comprovada por laudo
técnico, elaborado por profissional habilitado, ou mediante a apresentação de projeto
estrutural e arquitetônico aprovado pela municipalidade;
IV - área permeável não degradável, com cultivo de espécies arbóreas nativas, a proteção
de pelo menos 20% (vinte por cento) do espaço terrestre do imóvel predial urbano contra o
cultivo de espécies arbóreas exóticas, não típicas do local, que possam causar grande
impacto ambiental e perda considerável de biodiversidade;
V - sistema de energia solar fotovoltaica (ou sistema de energia solar ou sistema
fotovoltaico) é um sistema capaz de gerar energia elétrica a partir da radiação solar, sem
passar pela fase de energia térmica.
$ 1º Inclui-se na definição constante do inciso IV deste artigo a áre édio coberta por
vegetação, destinada a reter e drenar o excesso das ág
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUANA DE MINAS
Administração 2021/2024
Avenida Brasília 450, Cruzeiro — Cep: 38.630-000 — Uruana de Minas — MG
E-mail: prefeituraG)uruanademinas.mg.gov.br — Home Page: www.uruanademinas.mg.gov.br
S 2º O imóvel residencial que já mantenha, à época da entrada em vigor desta Lei, as
medidas previstas nos incisos | e Il do art. 3º, farão jus ao benefício, desde que atendidas
às demais disposições desta Lei.
Art. 5º - O desconto no valor do IPTU será concedido na seguinte proporção:
|— 10% (dez por cento) para as medidas descritas no inciso | do art. 3º desta Lei;
Il -15% (quinze por cento) para as medidas descritas nos incisos Il; II IV e V do art. 3º
desta Lei.
Parágrafo Único - Os descontos a que se referem os incisos | e Il deste artigo
são cumulativos para cada medida adotada, e serão somados a outros descontos
eventualmente concedidos pela municipalidade, até o limite de 63% (sessenta e três por
cento) do total do imposto.
Art. 6º - O interessado em obter o benefício tributário de que trata esta Lei deve
protocolar requerimento devidamente instruído com as provas de cumprimento das
exigências necessárias à sua concessão, perante a Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, a quem compete à análise preliminar do pedido, estritamente do ponto de vista
técnico-ambiental.
$ 1º Implementada a condição prevista no caput, o processo será encaminhado à
Secretaria Municipal de Fazenda, a quem compete a análise dos demais requisitos, e
autorização, através de despacho fundamentado, do desconto de que trata esta Lei.
8 2º Para a obtenção do benefício tributário, o contribuinte não poderá estar em débito para
com suas obrigações tributárias perante o fisco municipal.
Art. 7º - O benefício tributário será extinto, em qualquer época, quando:
| - deixar de existir à medida que levou à concessão do desconto;
Il - ocorrer inadimplemento no pagamento do di adia nos termos do art. 5º
desta Lei; a
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUANA DE MINAS
Administração 2021/2024
Avenida Brasília 450, Cruzeiro — Cep: 38.630-000 — Uruana de Minas — MG
E-mail: prefeituraQDuruanademinas.mg.gov.br — Home Page: www.uruanademinas.mg.gov.br
Ill - o beneficiado não fornecer, no prazo regulamentar, as informações necessárias à
manutenção do desconto tributário.
Art. 8º - O contribuinte que obtiver o desconto referido nesta Lei, receberá selo
alusivo ao Programa IPTU VERDE, como colaborador na preservação do meio ambiente.
Art. 9º - A obtenção da certificação IPTU VERDE não exime do cumprimento
integral da legislação ambiental, urbanística, edilícia, tributária e demais normas legais
aplicáveis.
Art. 10 - A renovação do benefício tributário deverá ser requerida anualmente,
na forma do art. 6º desta Lei.
Art. 11 - A Secretaria Municipal e Meio Ambiente, ou outra que vier a substituí-
la, realizará a fiscalização intensiva e ostensiva, a fim de verificar se as medidas previstas
no artigo 3º desta Lei estão sendo plenamente aplicadas.
Art. 12 - O benefício do desconto não gera direito adquirido e será anulado de
ofício sempre que se apurar que o contribuinte não mais satisfaça as condições anteriores
à sua concessão, cobrando-se a importância equivalente ao último desconto, atualizada
monetariamente, acrescida de multa e juros moratórios.
Art. 13 - O Poder Executivo regulamentará os padrões técnicos necessários
para o enquadramento em cada medida prevista em seu art. 3º desta Lei.
Art. 14 — Esta Lei visa fomentar a elevação Índice de Efetividade da Gestão
Municipal — IEGM nos aspectos do Meio Ambiente, Cidades Protegidas e Planejamento.
Art. 15 — Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do exercício financeiro seguinte
à sua publicação, devendo ser regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90
(noventa) dias, contados a partir de sua vigência. í
227 Á ensges L6P al
o M (la
Uruana de g 8!
a Municipal

open original →