| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 603 / 2022 |
| Date | 2022-08-29 |
| Ementa | "CRIA O PROGRAMA IPTU VERDE E AUTORIZA A CONCESSÃO DE DESCONTO NO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO IPTU COMO INCENTIVO AO USO - DE TECNOLOGIAS AMBIENTAIS SUSTENTÁVEIS." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE URUANA DE MINAS Administração 2021/2024 E-mail: prefeituraG)uruanademinas.mg.gov.br — Home Page: www. uruanademinas.mg.gov.br LEI MUNICIPAL N.º 603, 29 DE AGOSTO DE 2022. "CRIA O PROGRAMA IPTU VERDE E AUTORIZA A CONCESSÃO DE DESCONTO NO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU COMO INCENTIVO AO USO DE TECNOLOGIAS AMBIENTAIS SUSTENTÁVEIS." Andréia Frota Vereadora pela Bancada do Partido dos Trabalhadores - PT com assento nesta casa no uso de suas atribuições legais e regimentais, com amparo no artigo 48, da Lei Orgânica do Município - LOM, artigo 163, inciso |, do Regimento Interno, submete à apreciação do Plenário para aprovação e posterior sanção da chefe do Executivo Municipal, o seguinte Projeto de Lei. Art. 1º - Fica criado o Programa IPTU VERDE no Município de Uruana de Minas -MG, com o objetivo de fomentar medidas que preservem, protejam e recuperem o meio ambiente, concedendo em contrapartida, benefício tributário ao contribuinte que a ele aderir. Art. 2º - Tendo em vista o objetivo do Programa IPTU VERDE, fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto no valor do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU para o contribuinte que utilizar, com projeto aprovado pela municipalidade, tecnologias ambientais sustentáveis na realização de benfeitorias em imóvel predial residencial e comercial. Parágrafo Único - O benefício tributário poderá ser estendido ao contribuinte que mantiver, no imóvel, área permeável não degradável, com cultivo de espécies arbóreas nativas. Art. 3º - O benefício tributário, ci ido na forma de desconto sobre o valor do IPTU, será concedido ao proprietário, tit mínio útil ou possuidor, a qualquer título, de bem imóvel que neste mantiver: | - Sistema de captação e de reuso de águas pluviais; PREFEITURA MUNICIPAL DE URUANA DE MINAS Administração 2021/2024 Avenida Brasília 450, Cruzeiro — Cep: 38.630-000 — Uruana de Minas — MG E-mail: prefeiturag)uruanademinas.mg.gov.br — Home Page: www. uruanademinas.mg.gov.br Il - Sistema de aquecimento solar; HI - Material sustentável de construção; IV - Área permeável não degradável, com cultivo de espécies arbóreas nativas; V - Sistema de energia solar fotovoltaica. Art. 4º - Para efeitos desta Lei, considera-se: | - sistema de captação e de reuso de águas pluviais, o sistema que armazene em reservatórios a água captada da chuva, submetendo-a a tratamento sanitário com o fim de torná-la própria para a reutilização em atividades que não exijam sua potabilidade; Il - sistema de aquecimento solar, o sistema que realize o aquecimento de água através da utilização de energia solar captada e que reduza, no mínimo em 20% (vinte por cento), o consumo de energia do imóvel, medido em relação ao consumo do mês imediatamente anterior à concessão do benefício; HI - material sustentável de construção, a utilização de material de construção que atenue impactos ambientais, desde que sua característica sustentável seja comprovada por laudo técnico, elaborado por profissional habilitado, ou mediante a apresentação de projeto estrutural e arquitetônico aprovado pela municipalidade; IV - área permeável não degradável, com cultivo de espécies arbóreas nativas, a proteção de pelo menos 20% (vinte por cento) do espaço terrestre do imóvel predial urbano contra o cultivo de espécies arbóreas exóticas, não típicas do local, que possam causar grande impacto ambiental e perda considerável de biodiversidade; V - sistema de energia solar fotovoltaica (ou sistema de energia solar ou sistema fotovoltaico) é um sistema capaz de gerar energia elétrica a partir da radiação solar, sem passar pela fase de energia térmica. $ 1º Inclui-se na definição constante do inciso IV deste artigo a áre édio coberta por vegetação, destinada a reter e drenar o excesso das ág PREFEITURA MUNICIPAL DE URUANA DE MINAS Administração 2021/2024 Avenida Brasília 450, Cruzeiro — Cep: 38.630-000 — Uruana de Minas — MG E-mail: prefeituraG)uruanademinas.mg.gov.br — Home Page: www.uruanademinas.mg.gov.br S 2º O imóvel residencial que já mantenha, à época da entrada em vigor desta Lei, as medidas previstas nos incisos | e Il do art. 3º, farão jus ao benefício, desde que atendidas às demais disposições desta Lei. Art. 5º - O desconto no valor do IPTU será concedido na seguinte proporção: |— 10% (dez por cento) para as medidas descritas no inciso | do art. 3º desta Lei; Il -15% (quinze por cento) para as medidas descritas nos incisos Il; II IV e V do art. 3º desta Lei. Parágrafo Único - Os descontos a que se referem os incisos | e Il deste artigo são cumulativos para cada medida adotada, e serão somados a outros descontos eventualmente concedidos pela municipalidade, até o limite de 63% (sessenta e três por cento) do total do imposto. Art. 6º - O interessado em obter o benefício tributário de que trata esta Lei deve protocolar requerimento devidamente instruído com as provas de cumprimento das exigências necessárias à sua concessão, perante a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a quem compete à análise preliminar do pedido, estritamente do ponto de vista técnico-ambiental. $ 1º Implementada a condição prevista no caput, o processo será encaminhado à Secretaria Municipal de Fazenda, a quem compete a análise dos demais requisitos, e autorização, através de despacho fundamentado, do desconto de que trata esta Lei. 8 2º Para a obtenção do benefício tributário, o contribuinte não poderá estar em débito para com suas obrigações tributárias perante o fisco municipal. Art. 7º - O benefício tributário será extinto, em qualquer época, quando: | - deixar de existir à medida que levou à concessão do desconto; Il - ocorrer inadimplemento no pagamento do di adia nos termos do art. 5º desta Lei; a PREFEITURA MUNICIPAL DE URUANA DE MINAS Administração 2021/2024 Avenida Brasília 450, Cruzeiro — Cep: 38.630-000 — Uruana de Minas — MG E-mail: prefeituraQDuruanademinas.mg.gov.br — Home Page: www.uruanademinas.mg.gov.br Ill - o beneficiado não fornecer, no prazo regulamentar, as informações necessárias à manutenção do desconto tributário. Art. 8º - O contribuinte que obtiver o desconto referido nesta Lei, receberá selo alusivo ao Programa IPTU VERDE, como colaborador na preservação do meio ambiente. Art. 9º - A obtenção da certificação IPTU VERDE não exime do cumprimento integral da legislação ambiental, urbanística, edilícia, tributária e demais normas legais aplicáveis. Art. 10 - A renovação do benefício tributário deverá ser requerida anualmente, na forma do art. 6º desta Lei. Art. 11 - A Secretaria Municipal e Meio Ambiente, ou outra que vier a substituí- la, realizará a fiscalização intensiva e ostensiva, a fim de verificar se as medidas previstas no artigo 3º desta Lei estão sendo plenamente aplicadas. Art. 12 - O benefício do desconto não gera direito adquirido e será anulado de ofício sempre que se apurar que o contribuinte não mais satisfaça as condições anteriores à sua concessão, cobrando-se a importância equivalente ao último desconto, atualizada monetariamente, acrescida de multa e juros moratórios. Art. 13 - O Poder Executivo regulamentará os padrões técnicos necessários para o enquadramento em cada medida prevista em seu art. 3º desta Lei. Art. 14 — Esta Lei visa fomentar a elevação Índice de Efetividade da Gestão Municipal — IEGM nos aspectos do Meio Ambiente, Cidades Protegidas e Planejamento. Art. 15 — Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do exercício financeiro seguinte à sua publicação, devendo ser regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir de sua vigência. í 227 Á ensges L6P al o M (la Uruana de g 8! a Municipal