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norma nº 608/2022

Tipo Lei
Número / Ano 608 / 2022
Date 2022-12-20
EmentaDISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO E ESTÍMULO A REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS - REFIS MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE URUANA DE MINAS
Administração 2021/2024
Avenida Brasília 450, Cruzeiro — Cep: 38.630-000 — Uruana de Minas —- MG
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LEI MUNICIPAL N.º 608, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022.
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO E
ESTÍMULO A REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS - REFIS
MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE URUANA DE MINAS - MG, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga
a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído no âmbito do Município de Uruana de Minas — MG, o
Programa de Recuperação e Estímulo à Quitação de Débitos Fiscais - REFIS
MUNICIPAL, destinado a promover a regularização de créditos do Município,
decorrentes de débitos de pessoas físicas ou jurídicas, relativos a tributos municipais,
com vencimento até 30 de julho de 2022, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida
ativa, parcelados ou a parcelar, protestados ou a protestar, ajuizados ou a ajuizar, com
exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de
valores retidos.
Parágrafo único. Poderá ingressar também no Programa de Recuperação de
Estímulo à Quitação de Débitos Fiscais — REFIS MUNICIPAL, eventuais débitos
oriundos de condenações do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
Art. 2º. O REFIS MUNICIPAL não alcança débitos relativos ao Imposto sobre
Transmissão de Bens Imóveis — ITBI.
8 1º. Executam-se do disposto neste artigo os créditos tributários ou não, já executados
judicialmente, com bens penhorados ou com efetivação de depósitos em dinheiro, os
quais somente poderão ser pagos ou parcelados com base nesta lei após manifestação
fundamentada da Procuradoria Jurídica do Município.
8 2º. Os demais créditos sob discussão judicial poderão ser objeto de pagamento ou
parcelamento na forma prevista nesta-Esix desde que o interessado desista de toda e
Árédito objeto da discussão judicial,
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qualquer providência jurídica que envg
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incluindo os embargos à execução e os recursos pendentes de apreciação, com
reconhecimento expresso, no bojo do processo, de uma das hipóteses estatuídas no
art. art. 487, III, do Código de Processo Civil.
8 3º. As pessoas físicas e jurídicas que aderirem ao Programa de Recuperação e
Estímulo à Quitação de Débitos - REFIS MUNICIPAL, ficam expressamente
dispensados do pagamento de eventuais custas judiciais, honorários advocatícios e as
demais pronunciações de direito relativas ao processo judicial.
Art. 3º. A administração do REFIS MUNICIPAL será exercida exclusivamente
pelo Departamento de Tributação do Município, que realizará o gerenciamento e a
implementação dos procedimentos necessários à execução do Programa,
notadamente:
| — expedir atos normativos necessários à execução do Programa;
Il — promover a integração das rotinas e procedimentos necessários à execução do
REFIS MUNICIPAL;
Ill — receber as opções pelo REFIS MUNICIPAL; e
IV — excluir do Programa os optantes que descumprirem as condições previstas nesta
- Lei.
Art. 4º. O ingresso no REFIS MUNICIPAL, a critério do optante, poderá implicar
a inclusão da totalidade dos débitos referidos no art. 1 º desta Lei, em nome da pessoa
física ou jurídica, inclusive os não constituídos, que serão incluídos no Programa
mediante confissão, salvo aqueles demandados judicialmente pela pessoa física ou
jurídica e que, por sua opção, venham a permanecer nessa situação.
Art. 5º. A opção pelo REFIS MUNICIPAL poderá ser formalizada até o dia 28 de
fevereiro de 2023, mediante assinatura do “Termo de Adesão ao REFIS MUNICIPAL”,
conforme modelo a ser elaborado pelo Departamento de Tributação do Município.
8 1º. O Termo de Adesão ao REFIS MUNICIPAL rá ser:
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| — entregue na Secretaria Municipal de Fazenda, repartição competente para receber
de todas as pessoas físicas ou jurídicas que queiram denunciar débitos fiscais ainda não
constituídos, com a discriminação das espécies dos tributos;
Il — firmado pela pessoa física ou jurídica, ou pelos respectivos responsáveis, sendo
exigido destes últimos, simultaneamente, apresentação de documento de
representação válido;
Ill — devolvido, devidamente preenchido e assinado pela pessoa física ou jurídica
optante com firma reconhecida em cartório.
8 2º. Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados pela pessoa física ou
jurídica, de forma irretratável e irrevogável, até o dia 28 de fevereiro de 2023.
8 3º. A opção pelo REFIS MUNICIPAL 2022 implica:
|- o pagamento imediato da primeira parcela;
Il — após o pagamento imediato da primeira parcela, deverá haver a suspensão da
exigibilidade dos débitos não ajuizados, integralmente garantidos;
Ill — submissão integral às normas e condições estabelecidas pelo Programa;
Art. 6º. Os débitos da pessoa física ou jurídica optante serão consolidados
tomando por base a data da formalização da opção.
8 1º. A consolidação abrange todos os débitos existentes em nome da pessoa física ou
jurídica até a data da assinatura do Termo de Adesão ao Refis Municipal 2022, na
condição de contribuinte ou responsável, constituído ou não, inclusive os acréscimos
legais, determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos
respectivos fatos geradores, inclusive a atualização monetária à época prevista.
8 2º. Na hipótese de crédito com exigibilidade por força de concessão de medida liminar
de segurança, ou outra ação judicial, a inclusão, no REFIS MUNICIPAL 2022, dos
respectivos débitos, fica condicionada ao efcerça) ento do feito por desistência
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expressa e irrevogável da respectiva ação judicial e de qualquer outra, bem como a
renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, sobre o qual se funda a ação.
8 3º. A inclusão dos débitos referidos no & 1º deste artigo, bem como a desistência ali
referida deverão ser formalizadas, mediante confissão, na forma e prazo estabelecidos
no $ 2º do art. 5º desta Lei, nas condições estabelecidas pelo Departamento de
Tributação do Município.
8 4º. Requerida a desistência da ação judicial, com a respectiva renúncia ao direito, os
depósitos judiciais efetuados deverão ser convertidos em renda ao Erário, permitida
inclusão no REFIS MUNICIPAL de eventual saldo devedor.
Art. 7º. O débito tributário ou não, quando realizado o pagamento à vista, (cota
única), será anistiado em 100% (cem por cento) em relação aos juros e multa.
Art. 8º. Excetuando-se o pagamento na forma do artigo anterior, poderá haver
parcelamento e será concedida anistia nas seguintes condições:
| — para quem optar por até 04 (quatro) parcelas, anistia de 90% (noventa por cento) em
relação aos juros e à multa;
Il — para quem optar por até 08 (oito) parcelas, anistia de 80% (oitenta por cento) em
- relação aos juros e à multa;
Ill — para quem optar por até 12 (doze) parcelas, anistia de 70% (setenta por cento) em
relação aos juros e à multa;
IV — para quem optar por até 24 (vinte e quatro) parcelas, anistia de 60% (sessenta por
cento) em relação aos juros e à multa; e
V — exclusivamente para débitos inscritos em dívida ativa, provenientes de ISS, cujo
valor seja acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais), poderá ser concedida anistia de 90%
(noventa por cento) em relação aos juros e à multa, e parcelados em até 50 (cinquenta)
vezes.
8 1º. A parcela mínima, para pessoa física, 50,00 (cinquenta reais).
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8 2º. A parcela mínima, para pessoa jurídica, será de R$ 100,00 (cem reais).
83º. As parcelas serão mensais, sucessivas e fixas.
8 4º. Os parcelamentos em curso que se encontram adimplentes poderão ser incluídos
e consolidados em um único parcelamento.
Art. 9º. A opção pelos REFIS MUNICIPAL sujeita a pessoa física ou jurídica a:
| — confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos incluídos no Programa;
Il — aceitação plena e irrevogável de todas as condições estabelecidas para o ingresso
e permanência no Programa;
Ill — pagamento regular das parcelas do débito consolidado, assim como dos tributos e
das condições com vencimento posterior ao ingresso no respectivo Programa;
Art. 10. Os contribuintes enquadrados no sistema de tributação estabelecido pela
Lei Complementar Federal 123 de 14 de dezembro de 2006, com débitos junto ao
Simples Nacional, poderão ingressar no Programa de Recuperação e Estímulo à
Quitação de Débitos — REFIS MUNICIPAL, para quitação de tributos municipais,
observando os critérios e normas previstas nesta Lei.
Art. 11. A pessoa física ou jurídica que aderir ao REFIS MUNICIPAL 2022 será
dele excluída, a requerimento do Departamento de Tributação do Município, mediante
ato do Secretário Municipal de Fazenda, nas seguintes:
| — inobservância de qualquer das exigências estabelecidas no Programa;
Il — inadimplemento, por três meses consecutivos ou atraso de pagamento em cinco
meses, mesmo que alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos
tributos e contribuições abrangidos pelos REFIS MUNICIPAL e não incluído na
confissão, salvo se integralmente pago no prazo de trinta dias, contado da ciência do
lançamento ou da decisão definitiva na esfera pica, a ou judicial;
IV — compensação ou utilização indevida édito;
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V - decretação de falência, extinção, pela liquidação, ou cisão da pessoa jurídica;
VI — concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei nº 8.397, de 06 de janeiro
de 1992 — Lei de Medida Cautelar Fiscal;
VII — prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita de optante, mediante
simulação de ato;
VIII — no caso de contribuintes já encerrados, se deixarem de oferecer bens compatíveis
em garantia.
Parágrafo único. Na hipótese de abandono ou exclusão do programa, o contribuinte
perderá o benefício a que se refere este artigo, ocasião em que a redução concedida
será totalmente reintegrada ao saldo devedor para posterior execução fiscal.
Art. 12. Não poderão ser beneficiados pelo REFIS MUNICIPAL 2022 as pessoas
jurídicas das seguintes atividades:
| — bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas
econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de
crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio,
distribuidoras de títulos de valores mobiliários;
Il - empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros
privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta e as que exporem
as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia;
Ill - mercadológica, gestão de crédito, seleção de risco, administração de contas a pagar
e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de venda mercantis a prazo ou
de prestação de serviço (factoring).
Art. 13. Os honorários de sucumbência dos advogados públiços municipais serão
dispensados no caso de adesão ao REFIS MUNICIPAL 2022:
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Art. 14. O benefício previsto nesta Lei não implica em direito adquirido para os
contribuintes que já tenham quitado seus débitos com respectiva incidência de juros e
multa.
Art. 15. os benefícios do REFIS MUNICIPAL 2022 serão compensados com o
aumento da arrecadação decorrente da própria Lei, e decorrente dos créditos do
Município que serão espontaneamente declarados e confessados pelos contribuintes.
Art. 16. Deverá o Poder Executivo providenciar adequada divulgação, pelos
meios que entender convenientes e eficazes, acerca do Programa de Recuperação e
Estímulo à Quitação de Débitos - REFIS MUNICIPAL 2022, para que esta Lei alcance
a máxima publicidade no menor tempo possível, propiciando amplo alcance de
contribuintes e possibilitando um adequado atendimento e organização administrativa.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Uruana de Minas/MG, 20 de Dezembro de 2022.

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