| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 608 / 2022 |
| Date | 2022-12-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO E ESTÍMULO A REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS - REFIS MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE URUANA DE MINAS Administração 2021/2024 Avenida Brasília 450, Cruzeiro — Cep: 38.630-000 — Uruana de Minas —- MG E-mail: prefeituraGBuruanademinas.mg.gov.br — Home Page: ww uruanademinas.mg.gov.br LEI MUNICIPAL N.º 608, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022. DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO E ESTÍMULO A REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS - REFIS MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE URUANA DE MINAS - MG, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído no âmbito do Município de Uruana de Minas — MG, o Programa de Recuperação e Estímulo à Quitação de Débitos Fiscais - REFIS MUNICIPAL, destinado a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos de pessoas físicas ou jurídicas, relativos a tributos municipais, com vencimento até 30 de julho de 2022, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, parcelados ou a parcelar, protestados ou a protestar, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos. Parágrafo único. Poderá ingressar também no Programa de Recuperação de Estímulo à Quitação de Débitos Fiscais — REFIS MUNICIPAL, eventuais débitos oriundos de condenações do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. Art. 2º. O REFIS MUNICIPAL não alcança débitos relativos ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis — ITBI. 8 1º. Executam-se do disposto neste artigo os créditos tributários ou não, já executados judicialmente, com bens penhorados ou com efetivação de depósitos em dinheiro, os quais somente poderão ser pagos ou parcelados com base nesta lei após manifestação fundamentada da Procuradoria Jurídica do Município. 8 2º. Os demais créditos sob discussão judicial poderão ser objeto de pagamento ou parcelamento na forma prevista nesta-Esix desde que o interessado desista de toda e Árédito objeto da discussão judicial, 1 qualquer providência jurídica que envg PREFEITURA MUNICIPAL DE URUANA DE MINAS Administração 2021/2024 Avenida Brasília 450, Cruzeiro — Cep: 38.630-000 — Uruana de Minas — MG E-mail: prefeiturag)uruanademinas.mg.gov.br — Home Page: wwnw.uruanademinas.mg.gov.br incluindo os embargos à execução e os recursos pendentes de apreciação, com reconhecimento expresso, no bojo do processo, de uma das hipóteses estatuídas no art. art. 487, III, do Código de Processo Civil. 8 3º. As pessoas físicas e jurídicas que aderirem ao Programa de Recuperação e Estímulo à Quitação de Débitos - REFIS MUNICIPAL, ficam expressamente dispensados do pagamento de eventuais custas judiciais, honorários advocatícios e as demais pronunciações de direito relativas ao processo judicial. Art. 3º. A administração do REFIS MUNICIPAL será exercida exclusivamente pelo Departamento de Tributação do Município, que realizará o gerenciamento e a implementação dos procedimentos necessários à execução do Programa, notadamente: | — expedir atos normativos necessários à execução do Programa; Il — promover a integração das rotinas e procedimentos necessários à execução do REFIS MUNICIPAL; Ill — receber as opções pelo REFIS MUNICIPAL; e IV — excluir do Programa os optantes que descumprirem as condições previstas nesta - Lei. Art. 4º. O ingresso no REFIS MUNICIPAL, a critério do optante, poderá implicar a inclusão da totalidade dos débitos referidos no art. 1 º desta Lei, em nome da pessoa física ou jurídica, inclusive os não constituídos, que serão incluídos no Programa mediante confissão, salvo aqueles demandados judicialmente pela pessoa física ou jurídica e que, por sua opção, venham a permanecer nessa situação. Art. 5º. A opção pelo REFIS MUNICIPAL poderá ser formalizada até o dia 28 de fevereiro de 2023, mediante assinatura do “Termo de Adesão ao REFIS MUNICIPAL”, conforme modelo a ser elaborado pelo Departamento de Tributação do Município. 8 1º. O Termo de Adesão ao REFIS MUNICIPAL rá ser: PREFEITURA MUNICIPAL DE URUANA DE MINAS Administração 2021/2024 Avenida Brasília 450, Cruzeiro — Cep: 38.630-000 — Uruana de Minas — MG E-mail: prefeituraG)uruanademinas.mg.gov.br — Home Page: www.uruanademinas.mg.gov.br | — entregue na Secretaria Municipal de Fazenda, repartição competente para receber de todas as pessoas físicas ou jurídicas que queiram denunciar débitos fiscais ainda não constituídos, com a discriminação das espécies dos tributos; Il — firmado pela pessoa física ou jurídica, ou pelos respectivos responsáveis, sendo exigido destes últimos, simultaneamente, apresentação de documento de representação válido; Ill — devolvido, devidamente preenchido e assinado pela pessoa física ou jurídica optante com firma reconhecida em cartório. 8 2º. Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados pela pessoa física ou jurídica, de forma irretratável e irrevogável, até o dia 28 de fevereiro de 2023. 8 3º. A opção pelo REFIS MUNICIPAL 2022 implica: |- o pagamento imediato da primeira parcela; Il — após o pagamento imediato da primeira parcela, deverá haver a suspensão da exigibilidade dos débitos não ajuizados, integralmente garantidos; Ill — submissão integral às normas e condições estabelecidas pelo Programa; Art. 6º. Os débitos da pessoa física ou jurídica optante serão consolidados tomando por base a data da formalização da opção. 8 1º. A consolidação abrange todos os débitos existentes em nome da pessoa física ou jurídica até a data da assinatura do Termo de Adesão ao Refis Municipal 2022, na condição de contribuinte ou responsável, constituído ou não, inclusive os acréscimos legais, determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, inclusive a atualização monetária à época prevista. 8 2º. Na hipótese de crédito com exigibilidade por força de concessão de medida liminar de segurança, ou outra ação judicial, a inclusão, no REFIS MUNICIPAL 2022, dos respectivos débitos, fica condicionada ao efcerça) ento do feito por desistência PREFEITURA MUNICIPAL DE URUANA DE MINAS Administração 2021/2024 Avenida Brasília 450, Cruzeiro — Cep: 38.630-000 — Uruana de Minas — MG E-mail: prefeituraGBuruanademinas.mg.gov.br — Home Page: www uruanademinas.mg.gov.br expressa e irrevogável da respectiva ação judicial e de qualquer outra, bem como a renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, sobre o qual se funda a ação. 8 3º. A inclusão dos débitos referidos no & 1º deste artigo, bem como a desistência ali referida deverão ser formalizadas, mediante confissão, na forma e prazo estabelecidos no $ 2º do art. 5º desta Lei, nas condições estabelecidas pelo Departamento de Tributação do Município. 8 4º. Requerida a desistência da ação judicial, com a respectiva renúncia ao direito, os depósitos judiciais efetuados deverão ser convertidos em renda ao Erário, permitida inclusão no REFIS MUNICIPAL de eventual saldo devedor. Art. 7º. O débito tributário ou não, quando realizado o pagamento à vista, (cota única), será anistiado em 100% (cem por cento) em relação aos juros e multa. Art. 8º. Excetuando-se o pagamento na forma do artigo anterior, poderá haver parcelamento e será concedida anistia nas seguintes condições: | — para quem optar por até 04 (quatro) parcelas, anistia de 90% (noventa por cento) em relação aos juros e à multa; Il — para quem optar por até 08 (oito) parcelas, anistia de 80% (oitenta por cento) em - relação aos juros e à multa; Ill — para quem optar por até 12 (doze) parcelas, anistia de 70% (setenta por cento) em relação aos juros e à multa; IV — para quem optar por até 24 (vinte e quatro) parcelas, anistia de 60% (sessenta por cento) em relação aos juros e à multa; e V — exclusivamente para débitos inscritos em dívida ativa, provenientes de ISS, cujo valor seja acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais), poderá ser concedida anistia de 90% (noventa por cento) em relação aos juros e à multa, e parcelados em até 50 (cinquenta) vezes. 8 1º. A parcela mínima, para pessoa física, 50,00 (cinquenta reais). PREFEITURA MUNICIPAL DE URUANA DE MINAS Administração 2021/2024 Avenida Brasília 450, Cruzeiro — Cep: 38.630-000 — Uruana de Minas — MG E-mail: prefeituraQDuruanademinas.mg.gov.br — Home Page: www uruanademinas.mg.gov.br 8 2º. A parcela mínima, para pessoa jurídica, será de R$ 100,00 (cem reais). 83º. As parcelas serão mensais, sucessivas e fixas. 8 4º. Os parcelamentos em curso que se encontram adimplentes poderão ser incluídos e consolidados em um único parcelamento. Art. 9º. A opção pelos REFIS MUNICIPAL sujeita a pessoa física ou jurídica a: | — confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos incluídos no Programa; Il — aceitação plena e irrevogável de todas as condições estabelecidas para o ingresso e permanência no Programa; Ill — pagamento regular das parcelas do débito consolidado, assim como dos tributos e das condições com vencimento posterior ao ingresso no respectivo Programa; Art. 10. Os contribuintes enquadrados no sistema de tributação estabelecido pela Lei Complementar Federal 123 de 14 de dezembro de 2006, com débitos junto ao Simples Nacional, poderão ingressar no Programa de Recuperação e Estímulo à Quitação de Débitos — REFIS MUNICIPAL, para quitação de tributos municipais, observando os critérios e normas previstas nesta Lei. Art. 11. A pessoa física ou jurídica que aderir ao REFIS MUNICIPAL 2022 será dele excluída, a requerimento do Departamento de Tributação do Município, mediante ato do Secretário Municipal de Fazenda, nas seguintes: | — inobservância de qualquer das exigências estabelecidas no Programa; Il — inadimplemento, por três meses consecutivos ou atraso de pagamento em cinco meses, mesmo que alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos e contribuições abrangidos pelos REFIS MUNICIPAL e não incluído na confissão, salvo se integralmente pago no prazo de trinta dias, contado da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera pica, a ou judicial; IV — compensação ou utilização indevida édito; PREFEITURA MUNICIPAL DE URUANA DE MINAS Administração 2021/2024 Avenida Brasília 450, Cruzeiro — Cep: 38.630-000 — Uruana de Minas — MG E-mail: prefeituraQDuruanademinas.mg.gov.br —- Home Page: www.uruanademinas.mg.gov.br V - decretação de falência, extinção, pela liquidação, ou cisão da pessoa jurídica; VI — concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei nº 8.397, de 06 de janeiro de 1992 — Lei de Medida Cautelar Fiscal; VII — prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita de optante, mediante simulação de ato; VIII — no caso de contribuintes já encerrados, se deixarem de oferecer bens compatíveis em garantia. Parágrafo único. Na hipótese de abandono ou exclusão do programa, o contribuinte perderá o benefício a que se refere este artigo, ocasião em que a redução concedida será totalmente reintegrada ao saldo devedor para posterior execução fiscal. Art. 12. Não poderão ser beneficiados pelo REFIS MUNICIPAL 2022 as pessoas jurídicas das seguintes atividades: | — bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos de valores mobiliários; Il - empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta e as que exporem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia; Ill - mercadológica, gestão de crédito, seleção de risco, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de venda mercantis a prazo ou de prestação de serviço (factoring). Art. 13. Os honorários de sucumbência dos advogados públiços municipais serão dispensados no caso de adesão ao REFIS MUNICIPAL 2022: PREFEITURA MUNICIPAL DE URUANA DE MINAS Administração 2021/2024 &? Avenida Brasília 450, Cruzeiro — Cep: 38.630-000 — Uruana de Minas — MG % E-mail: prefeituraG)uruanademinas.mg.gov.br — Home Page: www uruanademinas.mg.gov.br Art. 14. O benefício previsto nesta Lei não implica em direito adquirido para os contribuintes que já tenham quitado seus débitos com respectiva incidência de juros e multa. Art. 15. os benefícios do REFIS MUNICIPAL 2022 serão compensados com o aumento da arrecadação decorrente da própria Lei, e decorrente dos créditos do Município que serão espontaneamente declarados e confessados pelos contribuintes. Art. 16. Deverá o Poder Executivo providenciar adequada divulgação, pelos meios que entender convenientes e eficazes, acerca do Programa de Recuperação e Estímulo à Quitação de Débitos - REFIS MUNICIPAL 2022, para que esta Lei alcance a máxima publicidade no menor tempo possível, propiciando amplo alcance de contribuintes e possibilitando um adequado atendimento e organização administrativa. Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Uruana de Minas/MG, 20 de Dezembro de 2022.