| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 49 / 1998 |
| Date | 1998-07-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O TRANSPORTE COLETIVO GRATUITO DE IDOSOS E DEFICIENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI N.º049/98, DE 20 DE JULHO DE 1.998. Dispõe sobre o transporte coletivo gratuito de idosos e deficientes e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Uruana de Minas, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 76, III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º. É assegurado aos idosos e deficientes gratuidade no transporte coletivo municipal. § 1º. A garantia definida no “caput” do artigo se aplica às pessoas acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade e ao deficiente, independentemente de idade. § 2º. Para os efeitos desta Lei, considera-se deficiente físico o portador de deficiência locomotora que impeça ou restrinja sua capacidade de locomoção. § 3º. O benefício de que trata o artigo implica o fornecimento de 02 (duas) passagens mensais no transporte coletivo municipal rural e ilimitadas no transporte coletivo urbano. Art. 2º. Compete à Secretaria Municipal da Infraestrutura e dos Assuntos Urbanos – SEINF – o cadastramento dos idosos e deficientes, com a confecção e distribuição da Carteira de Transporte Coletivo – CTC. Parágrafo único. Os serviços de cadastramento de idosos e deficientes, incluindo a confecção e distribuição da CTC, independem de qualquer pagamento de taxas ou emolumentos. Art. 3º. O cadastramento de que trata o artigo anterior será realizado mediante a apresentação dos seguintes documentos: I – duas fotos 3x4; II – carteira de identidade ou certidão de nascimento; III – atestado ou declaração médica, de estabelecimento clínico, hospitalar ou de assistência a excepcionais, em que se comprove a situação física, mental e sensorial do requerente e sua incapacidade para o trabalho. Art. 4º. Entende-se como transporte coletivo municipal, para os efeitos desta lei, aquele executado mediante concessão do Município, excluídos os de veículo de aluguel. Art. 5º. Incumbe ao Poder Público a imediata revisão das tarifas do transporte coletivo municipal, com a conseqüente alteração contratual, tendo em vista a justa remuneração do capital da concessionária. Art. 6º. É obrigatória a posse e a exibição ao motorista ou trocador da CTC – Carteira de Transporte Coletivo – quando do uso de qualquer meio de transporte coletivo municipal. Parágrafo único. Incumbe aos concessionários de transporte coletivo municipal afixar, em local visível nos veículos, cartazes com os seguintes dizeres: “NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL EM VIGOR, ESTE VEÍCULO ESTÁ OBRIGADO A TRANSPORTAR, GRATUITAMENTE, DEFICIENTES FÍSICOS E IDOSOS ACIMA DE 65 ANOS DE IDADE.” Art. 7º. Fica delegado a Secretaria Municipal da Infraestrutura e dos Assuntos Urbanos – SEINF – a competência para praticar todos os atos e providências que se fizerem necessárias à implantação, supervisão e operação das disposições desta lei, em seus aspectos administrativo e operacional. Parágrafo único. A delegação de que trata o artigo compreende ainda a retenção das Carteiras de Transporte Gratuito – CTG, expedidas e a confecção de novas carteiras para os beneficiários de que trata esta lei, observado o disposto no art. 2º. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor 30 dias após sua publicação. Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário. Uruana de Minas-MG, 20 de julho de 1.998. SEBASTIÃO CAETANO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal