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norma nº 49/1998

Tipo Lei
Número / Ano 49 / 1998
Date 1998-07-20
EmentaDISPÕE SOBRE O TRANSPORTE COLETIVO GRATUITO DE IDOSOS E DEFICIENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI N.º049/98, DE 20 DE JULHO DE 1.998.
Dispõe sobre o transporte coletivo gratuito de idosos e 
deficientes e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Uruana de Minas, Estado de 
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o 
art. 76, III, da Lei Orgânica do Município, faz saber 
que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, 
sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. É assegurado aos idosos e deficientes 
gratuidade no transporte coletivo municipal.
§ 1º. A garantia definida no “caput” do artigo se aplica 
às pessoas acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade e ao deficiente, 
independentemente de idade.
§ 2º. Para os efeitos desta Lei, considera-se 
deficiente físico o portador de deficiência locomotora que impeça ou restrinja 
sua capacidade de locomoção.
§ 3º. O benefício de que trata o artigo implica o 
fornecimento de 02 (duas) passagens mensais no transporte coletivo 
municipal rural e ilimitadas no transporte coletivo urbano.
Art. 2º. Compete à Secretaria Municipal da Infra￾estrutura e dos Assuntos Urbanos – SEINF – o cadastramento dos idosos e 
deficientes, com a confecção e distribuição da Carteira de Transporte 
Coletivo – CTC.
Parágrafo único. Os serviços de cadastramento de 
idosos e deficientes, incluindo a confecção e distribuição da CTC, 
independem de qualquer pagamento de taxas ou emolumentos.
Art. 3º. O cadastramento de que trata o artigo anterior 
será realizado mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I – duas fotos 3x4;
II – carteira de identidade ou certidão de nascimento;
III – atestado ou declaração médica, de 
estabelecimento clínico, hospitalar ou de assistência a excepcionais, em que 
se comprove a situação física, mental e sensorial do requerente e sua 
incapacidade para o trabalho.
Art. 4º. Entende-se como transporte coletivo 
municipal, para os efeitos desta lei, aquele executado mediante concessão 
do Município, excluídos os de veículo de aluguel.
Art. 5º. Incumbe ao Poder Público a imediata revisão 
das tarifas do transporte coletivo municipal, com a conseqüente alteração 
contratual, tendo em vista a justa remuneração do capital da concessionária.
Art. 6º. É obrigatória a posse e a exibição ao 
motorista ou trocador da CTC – Carteira de Transporte Coletivo – quando do 
uso de qualquer meio de transporte coletivo municipal.
Parágrafo único. Incumbe aos concessionários de 
transporte coletivo municipal afixar, em local visível nos veículos, cartazes 
com os seguintes dizeres:
“NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL EM VIGOR, 
ESTE VEÍCULO ESTÁ OBRIGADO A TRANSPORTAR, 
GRATUITAMENTE, DEFICIENTES FÍSICOS E IDOSOS 
ACIMA DE 65 ANOS DE IDADE.”
Art. 7º. Fica delegado a Secretaria Municipal da Infra￾estrutura e dos Assuntos Urbanos – SEINF – a competência para praticar todos os 
atos e providências que se fizerem necessárias à implantação, supervisão e operação 
das disposições desta lei, em seus aspectos administrativo e operacional.
Parágrafo único. A delegação de que trata o artigo 
compreende ainda a retenção das Carteiras de Transporte Gratuito – CTG, 
expedidas e a confecção de novas carteiras para os beneficiários de que 
trata esta lei, observado o disposto no art. 2º.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor 30 dias após sua 
publicação.
Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário.
Uruana de Minas-MG, 20 de julho de 1.998.
SEBASTIÃO CAETANO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

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