| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 627 / 2023 |
| Date | 2023-09-29 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE MONITORAMENTO DE SEGURANÇA NAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE URUANA DE MINAS 4) Administração 2021/2024 7 Avenida Brasília 450, Cruzeiro - Cep: 38.630-000 - Uruana de Minas —- MG E-mail: prefeituraQDuruanademinas.mg.gov.br - Home Page: www.uruanademinas.mg.gov.br LEI MUNICIPAL N.º 627, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023. DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE MONITORAMENTO DE SEGURANÇA NAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS. A vereadora que abaixo subscreve, no uso de suas atribuições legais, consoante lhes faculta o artigo 48 da Lei Orgânica do Município, art. 163, |, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Uruana de Minas/MG, apresenta o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º. Esta lei torna obrigatória a instalação de câmeras de monitoramento de segurança nas dependências das escolas municipais. Art. 2º. O sistema de vigilância eletrônica abrangerá a área externa e todos os espaços internos: as salas de aulas, biblioteca, pátio, refeitório e outros espaços de uso comum, salvo, ambientes que possam expor a intimidade/privacidade dos usuários. 8 1º. A instalação das câmeras de segurança deve ser proporcional ao número de salas de aula e todo espaço comum da unidade escolar, devendo considerar também, suas características territoriais e dimensões. 8 2º. Caberá ao Poder Executivo Municipal a gestão e controle das imagens capturadas, devendo regulamentar o prazo pelo qual as imagens ficarão arquivadas. 8 3º. Qualquer profissional da escola ou responsável legal por aluno, poderá solicitar o acesso às imagens e gravações do circuito de vigilância, nos termos do $2º do art. 4º, $ 4º. Deverão ser resguardados os direitos e garantias fundamentais das pessoas cuja imagem seja eventualmente capturada pelas câmeras de monitoramento, sobretudo o direito à preservação da imagem. 8 5º. As câmeras de monitoramento deverão ser instaladas de modo que a angulação O. possa capturar as imagens de tod 86º. Deverão colocar placas co! formação sobre a existência das câmeras. PREFEITURA MUNICIPAL DE URUANA DE MINAS ) Administração 2021/2024 y Avenida Brasília 450, Cruzeiro - Cep: 38.630-000 — Uruana de Minas - MG E-mail: prefeituraQDuruanademinas.mg.gov.br - Home Page: www.uruanademinas.mg.gov.br Art. 4º Caberá ao Poder Executivo Municipal adotar as medidas necessárias à implementação da presente lei, podendo expedir regulamentação específica. $ 1º. O controle das imagens capturadas poderá ser outorgado às escolas municipais. 8 2º. O município deve providenciar a imediata comunicação às autoridades competentes de condutas suspeitas e atos ilícitos eventualmente gravados, para devida apuração e responsabilização dos envolvidos, se for o caso. $ 3º. As imagens capturadas devem ser apenas armazenadas pelo Município, ao passo que sua exibição será solicitada em casos ou situações específicas, para apurar evento certo que exija fiscalização ou investigação. 8 4º. O município deverá determinar o procedimento administrativo adequado à formalização da solicitação das imagens mencionada no parágrafo anterior. Art. 5º. As despesas decorrentes da implantação da presente lei ficarão a cargo de dotações orçamentárias próprias. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Uruana de Minas/MG, 29 de Setembro de 2028. Prefeita Munici I/