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norma nº 631/2023

Tipo Lei
Número / Ano 631 / 2023
Date 2023-10-19
EmentaINSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - CMDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE URUANA DE MINAS
7 Administração 2021/2024
7 Avenida Brasília 450, Cruzeiro = Cep: 38.630-000 — Uruana de Minas - MG
E-mail: prefeituraQDuruanademinas.mg.gov.br - Home Page: www .uruanademinas.mg.gov.br
LEI MUNICIPAL N.º 631, DE 19 DE OUTUBRO DE 2023.
INSTITUI O CONSELHO. MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - CMDE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE URUANA DE MINAS - ESTADO DE
MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, especialmente com
fulcro no artigo 76, inciso Ill da Lei Orgânica do Municipio, faz saber que a
Câmara Municipal APROVOU e ela em seu nome, sanciona a seguinte Lei.
- Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento
Econômico de Uruana de Minas/MG - CMDE, órgão colegiado consultivo,
deliberativo e de assessoramento do Poder Executivo Municipal, vinculado
à Secretaria Municipal de Governo competindo-lhe a promoção, o incentivo,
o acompanhamento, a avaliação, a fiscalização e a revisão de planos,
programas e projetos, relativos à Política Municipal de Desenvolvimento
Econômico do Município de Uruana de Minas - MG.
Parágrafo único. O CMDE é uma instância colegiada, paritária e tris
setorial, composta por representantes do Poder Público, do Setor
Empresarial e da Sociedade Civil, que atua no âmbito das políticas públicas
de desenvolvimento econômico do Município de Uruana de Minas/MG.
Art. 2º. O CMDE, visando o cumprimento de sua finalidade, terá ainda
= as seguintes competências:
1! - O acompanhamento e o monitoramento da atuação do Executivo
Municipal, bem como das respectivas secretarias, no que tange às
políticas públicas de desenvolvimento econômico e à aplicação dos
recursos públicos consignados no orçamento municipal para essa
finalidade;
Il - À promoção e a realização de Seminários e Conferências Municipais /
Regionais de Desenvolvimento Econômico;
ações previstas no Plano
mpactos dessas ações no
ão-de propostas de
Hl - À execução, a monitoria e a avaliação da
Municipal de Desenvolvimento Econô
desenvolvimento municipal e a elabotátãe
redirecionamento;
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IV - À formulação e a proposição de políticas públicas municipais voltadas
para o desenvolvimento econômico:
V - A mobilização e a articulação entre a sociedade civil, incluindo as
instituições de ensino público e privado, os poderes públicos constituídos
e o Setor Empresarial:
Vi - A proposição de ações, programas e projetos previstos no Plano
Municipal de Desenvolvimento Econômico para serem inseridos no Plano
Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei
Orçamentária Anual (LOA) do Município;
VII - O estímulo e a articulação para implementação de programas voltados
ao fortalecimento da cultura empreendedora no Município, bem como à
implantação da Educação Empreendedora nas escolas do município;
VIII - A atuação no sentido de estimular a melhoria do ambiente de negócios
no município, com uma atenção especial às questões relacionadas à
desburocratização e simplificação;
IX - A articulação junto aos poderes executivo e legislativo para permanente
atualização da Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas em âmbito
municipal;
X - O fortalecimento da atuação do Agente de Desenvolvimento e da Sala
Mineira do Empreendedor:
XI - O monitoramento e o estímulo à adoção, por parte do Executivo, das
medidas que favoreçam os pequenos negócios locais nas compras públicas
governamentais;
XII - A priorização, a hierarquização e o exercício do controle social local no
desenvolvimento de ações e atividades de responsabilidade do setor
público nas questões relacionadas às políticas públicas de desenvolvimento
econômico;
XII - A interlocução privilegiada junto aos órgãos públicos para sugerir
adequações e denunciar as irregularidades;
XIV - A compatibilização entre as políticas públicas municipal, regional,
estadual e federal voltadas para o desenvolvimento econômico e para a
conquista e consolidação da plena cidadania no igípio;
o de organizações
io urbano, quanto
XV - O estímulo à implantação e rees
representativas de segmentos empresariais, tanto Ho
rural;
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XVI - A articulação com os municípios vizinhos, visando à elaboração,
qualificação e implementação dos Planos Regionais de Desenvolvimento
Econômico;
XVII - A integração das políticas públicas de Desenvolvimento Econômico
com as demais políticas públicas do Município, notadamente com as
políticas públicas de meio ambiente, desenvolvimento social e educação;
XVIII - A promoção de ações que estimulem, preservem e fortaleçam o
empreendedorismo local;
XIX - A promoção do debate democrático de temas relevantes presentes na
problemática do Desenvolvimento Econômico do Município;
XX - O monitoramento do ambiente econômico local, regional, nacional e
internacional, visando identificar oportunidades e eventuais ameaças,
atuando de forma preventiva com foco no fortalecimento da economia e na
atração de investimentos;
XXI - A promoção de fóruns, seminários ou encontros técnicos, visando
apreender melhor as demandas da sociedade civil organizada, do poder
público e do Setor Empresarial e sobre temas relacionados ao
desenvolvimento econômico sustentável do Município;
XXII - A identificação e divulgação das potencialidades econômicas do
Município, bem como desenvolver, em parceria com os poderes
constituídos, diretrizes para a atração de investimentos;
XXIII - O apoio à divulgação das empresas e dos produtos do Município,
objetivando a abertura e conquista de novos mercados;
XXIV - O incentivo às ações visando o fomento à pesquisa, inovação e ao
desenvolvimento tecnológico capazes de potencializar e destacar a
economia do Município;
XXV - A análise e acompanhamento dos pedidos de doação ou concessão
de uso de áreas localizadas no Município, destinadas a atividades
industriais, comerciais e de serviços, bem como outros incentivos e
benefícios a serem criados como estratégias para o fortalecimento da
economia local;
XXVI - Articular e autorizar a criação e deliber
do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econôm
e o uso dos recursos
à 4
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XXVII - A priorização de iniciativas que gerem trabalho, emprego e renda,
promovendo a justiça social e o meio ambiente e construindo parcerias no
âmbito municipal e regional.
Parágrafo único. O CMDE poderá ampliar sua atuação no exercício
das atribuições previstas por esta Lei aos municípios do seu entorno
mediante demanda formal e desde que tal atuação contribua, mesmo que
indiretamente, para o desenvolvimento econômico do Município de Uruana
de Minas/MG.
Art. 3º. O CMDE será composto, por representantes de Pessoas
Jurídicas formalmente constituídas, de forma trissetorial e paritária, do
Poder Público, do Setor Empresarial e da Sociedade Civil Organizada e terá
atuação consultiva e deliberativa.
Parágrafo único. Cada instituição componente do CMDE indicará seu
representante e respectivo suplente, para situações de impedimento do
titular.
Art. 4º. O CMDE será composto da seguinte forma:
1 - Plenária
1 - Presidência
11 - Vice-Presidência
IV- Secretaria Executiva
V - Câmaras Técnicas
8 1º. A Plenária é o órgão superior de deliberação do Conselho
Municipal de Desenvolvimento Econômico.
8 2º. A Presidência pertence à instituição membro do conselho e será
exercida pelo seu representante.
8 3º. A Vice-presidência pertence à instituição membro do conselho e
será exercida pelo seu representante.
8 4º. A Secretaria Executiva é o órgão de suporte administrativo e
executivo do CMDE.
$ 5º. O CMDE poderá instituir câmaras técnicas em áreas de interesse
afins à sua finalidade, e recorrer a técnicos e ição conselheiras em
assuntos de interesse socioeconômico.
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Art. 5º. O CMDE será composto por 09 (nove) membros e seus
respectivos suplentes, instituições conselheiras, divididas em 3 (três)
bancadas:
1 - Bancada do Poder Público:
a) Secretaria Municipal de Governo;
b) Secretaria Municipal de Turismo;
c) Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único. Os representantes do setor público serão indicados
pelo Prefeito Municipal.
1! - Bancada do Setor Empresarial:
a) Sindicato dos Produtores Rurais;
b) Representante de Instituição Bancária;
c) Representante do Comércio Varejista.
111 - Bancada da Sociedade Civil:
a) Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais — APAE;
b) Associação dos Feirantes de Uruana de Minas;
c) Associação das Artesãs de Uruana de Minas.
8 1º. Poderão ser indicadas instituições do Sistema “* S ” para
k; participarem como observadores do CMDE, a saber o Sebrae, o Senai, o
Sesi, o Senac dentre outros existentes no Município como também, OAB -
Ordem dos Advogados do Brasil, CRECI - Conselho Regional de corretores
de Imóveis, CAU - Conselho de Arquitetura e Urbanismo de Minas Gerais,
CREA - Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais,
dentre outros.
8 2º. O Secretário Executivo participará de todas as reuniões plenárias
do CMDE, exceto daquelas cujas pautas tratar da indicação, substituição ou
avaliação do próprio Secretário Executivo, quando a reunião será
secretariada por um Secretário ad-hoc indicado Presidente da sessão.
8 3º. O Secretário Executivo participará
direito a voz, mas sem direito a voto.
niões plenárias com
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Art. 6º. Os integrantes do Conselho Municipal de Desenvolvimento
Econômico não terão direito a salários ou remuneração de qualquer
espécie, sendo considerado o trabalho por eles prestados como serviços
públicos relevantes.
Art. 7º Compete ao Presidente do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Econômico, dentre outras a serem previstas no
Regimento Interno:
!- Coordenar o CMDE;
Il - Determinar a pauta das reuniões e dirigi-las, orientando os debates
e consignando os votos dos conselheiros presentes;
Ill - Submeter à apreciação do plenário os assuntos e propostas que
dependam de decisão do CMDE;
IV - Resolver as questões de ordem suscitadas no curso das reuniões;
V - Emitir voto de qualidade, se necessário;
VI- Proclamar o resultado das votações;
VII - Prestar informações relativas ao CMDE;
VIII - Cumprir e fazer cumprir as decisões do CMDE;
IX - Representar o CMDE, em juízo e fora dele.
Parágrafo único. Ao Vice-presidente do CMDE compete substituir o
Presidente em suas faltas e impedimentos.
Art. 8º. O Presidente do CMDE terá o mandato de um ano e será
substituído para o mandato seguinte pelo seu Vice-presidente, que será,
anualmente, eleito dentre os seus pares, sempre em sistema de rodízio de
bancadas, na última reunião ordinária de cada ano.
8 1º. Ocupará o primeiro ano de mandato na presidência, a Secretaria
Municipal de Governo, que exercerá o mandato até o final do exercício
seguinte.
8 2º. O presidente deverá convocar ao lo
do seu mandato a eleição da instituição que
s dois primeiros meses
ará a Vice-presidência
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durante o seu mandato, devendo obrigatoriamente ser da bancada do setor
empresarial ou do setor da sociedade civil.
Art. 9º. Compete à Secretaria Executiva, dentre outras atribuições
previstas no Regimento Interno:
|- Preparar, antecipadamente, as reuniões do CMDE, incluindo convites
com pauta, informes de correspondências recebidas e enviadas;
Il - Acompanhar as reuniões, assistir ao Presidente e ao Vice-presidente
e demais membros;
Il - Manter os serviços administrativos e de arquivo do CMDE
atualizados e em ordem;
IV - Fornecer informações a outras instituições conselheiras, mediante
autorização do Presidente;
V - Prestar informações ao Presidente ou aos demais membros do
CMDE, sobre assuntos administrativos;
VI - Receber informações de outros órgãos, de interesse do CMDE e
transmiti-las ao Presidente.
Parágrafo único. A Secretaria Executiva será coordenada por um
Secretário Executivo, necessariamente vinculado formalmente a uma das
instituições conselheiras do CMDE, indicado pelo Presidente e aprovado
pela maioria absoluta dos Conselheiros presentes à reunião.
— Art. 10. Compete à Plenária dentre outras atribuições previstas no
Regimento Interno:
1 - Discutir e deliberar sobre os assuntos relacionados às suas
competências;
1 - Analisar e deliberar sobre assuntos encaminhados à apreciação do
CMDE;
mn - Dispor sobre as normas e baixar atos relativos ao funcionamento do
CMDE;
IV - Decidir sobre o pedido de urgência e de.p ovidade das matérias
constantes da ordem do dia da respectiva sessão:
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V - Discutir e decidir sobre os assuntos relacionados com propostas ou
sugestões, moções ou indicações, providências ou medidas do que
resultem manifestações do CMDE:
vt - Julgar os recursos interpostos contra decisões do Presidente;
vil - Alterar e aprovar atas das sessões do CMDE:
vii - Apreciar, aprovar ou rejeitar pareceres oriundos das Câmaras
Técnicas e da Secretaria Executiva do CMDE;
IX - Elaborar, aprovar e alterar o Regimento Interno do CMDE;
x - Empossar o Presidente e eleger o Vice-presidente do CMDE;
xi - Aprovar indicação do Secretário Executivo do CMDE.
xit - Garantir o livre, responsável e cordial uso do direito de manifestação
de todos os seus conselheiros;
xi - Zelar pela autonomia, independência e correção de suas decisões.
Parágrafo único. São integrantes da Plenária os Conselheiros
Titulares e os Conselheiros Suplentes, sendo que na presença do Titular
somente este terá direito a voto.
Art. 11. A Plenária do CMDE reunir-se-á, ordinariamente, a cada dois
meses e extraordinariamente; sempre que convocada pelo seu Presidente
ou pelo Prefeito Municipal ou por, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus
- membros.
Parágrafo único. Nas deliberações do CMDE, cada instituição
conselheira terá direito a um voto, cabendo ao Presidente apenas o direito
ao voto de qualidade.
Art. 12. O CMDE, para a implementação de suas estratégias e
visando o alcance dos seus objetivos, poderá criar Câmaras Técnicas,
sendo que existirão as permanentes e as temporárias, a serem detalhadas
no seu Regimento Interno.
Art. 13. Cada instituição conselheira indicará um Conselheiro Titular e
um Suplente para representa-la e tomarão posse sempre n
ano par para um mandato de dois anos, sendo os titula
seus suplentes nas suas faltas, ausências e impedimentos;
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8 1º. Os representantes das instituições conselheiras terão mandato
de dois anos, permitida uma recondução;
8 2º. Caberá à Secretaria Executiva do CMDE notificar a instituição
conselheira acerca da ausência de seus representantes às reuniões bem
como solicitar automaticamente a substituição dos mesmos mediante falta
em três reuniões ordinárias e/ou extraordinárias consecutivas ou em cinco
reuniões ordinárias e/ou extraordinárias alternadas no mesmo ano, com
ausência do seu suplente.
8 3º. O Conselheiro titular e o seu suplente poderão ser substituídos
pela instituição conselheira que os indicou, desde que o faça com uma
antecedência mínima de 30 (trinta) dias, nesse caso o substituto tomará
posse na primeira reunião do CMDE após a sua indicação e terminará o
mandato do substituído.
8 4º. Em caso de renúncia, falecimento, perda da condição de
representatividade ou vacância do cargo do titular, o suplente substituirá até
a indicação de um novo membro pela instituição conselheira que representa
e na hipótese de o suplente assumir o cargo do titular definitivamente, a
instituição conselheira deverá indicar um novo suplente. Em ambas
hipóteses, a instituição conselheira deverá fazer a indicação no prazo de 60
(sessenta) dias.
Art. 14. O quórum mínimo para a realização da Plenária será de 50%
(cinquenta por cento) de cada bancada, em primeira chamada, e de 30%
(trinta por cento) de cada bancada, em segunda chamada, a ser verificada
30 (trinta) minutos após o horário previsto no edital de convocação, sendo o
quórum para aprovação das matérias postas em votação fixado em 50%
(cinquenta por cento) mais um dos membros presentes em cada reunião.
Art. 15. A organização e o funcionamento do CMDE serão
disciplinados em Regimento Interno que deverá ser aprovado pela maioria
absoluta dos seus membros em reunião plenária e instituído por Decreto,
em até 60 (sessenta) dias após a nomeação dos seus membros.
Art. 16. As reuniões ordinárias e as extraordinárias do CMDE
ressalvadas as situações de excepcionalidade deverão ser convocadas com
antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, com pauta previamente
comunicada aos seus integrantes.
Art. 17. A nomeação e posse dos Conselheira
meio de decreto, após a indicação dos represent
conselheiras. 1
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