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norma nº 638/2024

Tipo Lei
Número / Ano 638 / 2024
Date 2024-03-27
EmentaFIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE URUANA DE MINAS/MG PARA A 8ª LEGISLATURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE URUANA DE MINAS
Administração 2021/2024
Avenida Brasília 450, Cruzeiro - Cep: 38.630-000 —- Uruana de Minas - MG
E-mail: prefeituraQDuruanademinas.mg.gov.br - Home Page: www.uruanademinas.mg.gov.br
LEI MUNICIPAL N.º 638, DE 27 DE MARÇO DE 2024.
FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DA
CAMARA MUNICIPAL DE URUANA DE MINAS/MG
PARA A 8º LEGISLATURA E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE URUANA DE MINAS, Estado de Minas Gerais,
aprovou nos termos art. 29, VI, a, da Constituição Federal, art. 24, VI, da Lei Orgânica
Municipal, e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os subsídios dos Vereadores do Município de Uruana de Minas, Estado
de Minas Gerais, para a Legislatura que se inicia em 1º de janeiro de 2025, serão pagos
de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei.
Art. 2º Os subsídios mensais dos Vereadores, são fixados em parcela única de
R$ 5.500,00 (Cinco mil e quinhentos reais).
Art. 3º O subsídio mensal do Presidente da Câmara Municipal de Uruana de
Minas/MG é fixado em parcela única de R$ 5.500,00 (Cinco mil e quinhentos reais).
Art. 4º Os subsídios de que tratam os artigos 2º e 3º, serão devidos pelo
— comparecimento efetivo do Vereador às reuniões ordinárias da Câmara e das comissões
permanentes e/ou temporárias e à participação nas votações.
8 1º. Para os efeitos deste artigo, a parcela única do subsídio é fixada observada
a seguinte proporção:
| — 65% (sessenta e cinco por cento) em razão do exercício do mandato e do
comparecimento do Vereador às reuniões ordinárias da Câmara Municipal;
Il — 35% (trinta e cinco por cento) em razão da participação, na qualidade de
membro efetivo ou suplente, nas comissões perimanentes e/ou temporárias da Câmara
Municipal e pelo comparecimento-ê Ee e extraordinárias.
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Administração 2021/2024
Avenida Brasília 450, Cruzeiro - Cep: 38.630-000 — Uruana de Minas - MG
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8 2º. A proporção de que trata o $ 1º deste artigo não se aplica à parcela dos
subsídios do Presidente e do 1º Secretário da Câmara Municipal, em razão do
impedimento previsto no Regimento Interno, caso em que perceberão os subsídios
integralmente, salvo na hipótese do art. 5º, II, a.
Art. 5º O subsídio será:
| — integral, observado o disposto no art. 4º, para o Vereador:
a) no exercício do mandato;
b) quando licenciado na forma dos incisos | e II, do Art. 46, da Resolução nº 037
de 18 de maio de 2005;
c) suplente, quando convocado para o exercício do mandato;
Il — proporcional, observado o disposto no $ 3º, para o Vereador:
a) que não comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias da Câmara;
b) que não integrar, na condição de efetivo ou suplente, às comissões
permanentes ou temporárias da Câmara Municipal ou não comparecer às suas reuniões;
c) suplente de membro de comissão que não comparecer às suas reuniões
ordinárias, quando regularmente convocado pelo seu Presidente.
$ 1º A proporção de que trata a alinea “a” do inciso Il deste artigo será alcançada
dividindo-se o valor do subsídio mensal correspondente à cota estabelecida na forma do
inciso | do 8 1º do art. 4º pelo número de reuniões ordinárias e extraordinárias realizadas
durante o mês, obtendo-se o valor que será deduzido por cada falta registrada, salvo, se
a Mesa Diretora aceitar a justificativa da falta.
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das comissões realizadas durante o mês, valor que será deduzido por cada falta
registrada, salvo, se a Comissão aceitar a justificativa da falta.
8 3º Na hipótese de o Vereador não participar, na qualidade de efetivo ou suplente,
de qualquer comissão permanente ou temporária da Câmara, ser-lhe-á devida, a título
de subsídio, apenas a cota estabelecida no art. 4º, 8 1º,1, desta Lei.
8 4º Não se aplica o disposto no $ 3º deste artigo ou a proporção prevista no seu
inciso II, b, nos casos em que, em razão da representação proporcional, ao vereador ou
à sua bancada não couber a indicação de membros para integrar as comissões
permanentes e/ou temporárias.
Art. 6º Os Vereadores perceberão o 13º (décimo terceiro) subsídio no dia 20 de
dezembro de cada ano, equivalente a 100% (cem por cento) de seu subsídio, tomando
como base o valor do mês de dezembro, nos termos no inciso VIII do art. 7º da
Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 7º Os subsídios dos Vereadores fixados nos artigos 2º e 3º desta Lei, não
poderão ultrapassar 20% (vinte por cento) do subsídio pago em espécie ao Deputado
Estadual, devendo o valor fixado ser reduzido caso ultrapasse O limite estabelecido na
alínea “a”, do inciso VI, do Art. 29 da Constituição Federal.
- Art. 8º O gasto com a remuneração dos Vereadores no exercício do mandato não
poderá ultrapassar, simultaneamente, os seguintes limites:
|- 7% (sete por cento) da receita do Município;
Il - 70% (setenta por cento) da receita da câmara;
III - 6% (seis por cento) da receita corrente líquida.
$ 1º. Para efeito do disposto no Inciso | deste artigo, considera-se como receita
do Município, todos os ingressos financeiros para O tésouro municipal, exceto:
|— Os resultantes de operações de créditos — =
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Il — As receitas extra orçamentárias.
8 2º Para efeito do disposto no Inciso Il deste artigo, considera-se como receita
da Câmara, os recursos orçamentários que lhe forem entregues para atender às
despesas do exercício.
$ 3º. Para efeito do disposto no inciso III deste artigo, considera-se receita corrente
líquida, o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais,
agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes,
deduzidas as contribuições dos servidores para O sistema próprio de previdência do
Município e as receitas provenientes da compensação financeira citada n $ 9º., do artigo
201 da Constituição Federal.
8 4º. Os Limites estabelecidos nos incisos Il e Ill do caput deste artigo, englobam
o gasto com pessoal da Câmara, na forma do 8 1º, do Artigo 29-A, da Constituição
Federal, combinado com o inciso Ill, alínea “a”, e 8 1º, do art. 20 da Lei Complementar
nº. 101/2000, respectivamente.
Art. 9º É assegurada revisão anual dos subsídios dos Vereadores, com base em
índice oficial.
Parágrafo Único: A primeira revisão anual dos subsídios a que refere esta Lei
- somente poderá ocorrer a partir de 1º de janeiro de 2026.
Art. 10. Será considerado pagamento indevido o valor que ultrapasse qualquer
um dos limites estabelecidos nesta Lei, ficando o favorecido obrigado a repor ao cofre
municipal, devidamente corrigido, o valor apurado no final de cada exercício.
Art. 11. Na hipótese de a despesa total da Câmara Municipal ultrapassar o limite
previsto no 8 1º do art. 29-A, da Constituição Federal, O subsídio de que trata esta Lei,
iberação da maioria absoluta de seus
poderá, a critério da Mesa Diretora e mediante
membros, ter o seu valor nominal reduzido No curso da Legislatura.
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Art. 12. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.
Uruana de Minas/MG, 27 de Março de 2024.

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