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norma nº 53/1998

Tipo Lei
Número / Ano 53 / 1998
Date 1998-07-20
EmentaESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 1999 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI N.º053, DE 20 DE JULHO DE 1998
Estabelece diretrizes gerais para elaboração do orçamento do 
Município para o exercício de 1999 e dá outras providências.
 O Prefeito Municipal de Uruana de Minas, Estado de Minas 
Gerais, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz 
saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte 
Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da 
Constituição Federal, as diretrizes orçamentárias do Município para elaboração do 
Orçamento do exercício de 1999, compreendendo:
I - a prioridades e metas da administração pública municipal;
II - a organização e estrutura dos orçamentos;
III - as diretrizes gerais para a elaboração do orçamento do Município e suas 
alterações;
IV - as disposições relativas à constituição de dívida pública municipal;
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos 
sociais;
VI - as disposições sobre alteração da legislação tributária do Município.
SEÇÃO I
DOS GASTOS MUNICIPAIS
Art. 2º - Constituem os gastos municipais aqueles destinados à aquisição de 
bens e serviços para o cumprimento dos objetivos do Município, bem como os 
compromissos de natureza social e financeira.
Art. 3º - Os gastos municipais serão estimados por serviço mantido pelo 
Município, considerando-se entretanto:
I – a carga de trabalho avaliada para o exercício, para o qual se elabora o 
orçamento;
II – os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos;
III – a receita do serviço, quando este for remunerado;
IV – os gastos de pessoal localizado no serviço, que serão projetados com base 
na política salarial do Governo Federal e a estabelecida pelo governo municipal para 
os seus servidores estatutários.
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Art. 4º - O orçamento do Município, de suas autarquias e de suas fundações 
eventualmente instituídas no decorrer deste exercício, abrigarão, obrigatoriamente:
I – recursos destinados ao pagamento dos serviços da dívida municipal;
II – recursos destinados ao Poder Judiciário, para o cumprimento do que 
dispõem o art. 100 e seus §§ da Constituição da República, para os precatórios 
recebidos até 31 de Julho de 1998.
SEÇÃO II
DAS RECEITAS MUNICIPAIS
Art. 5º - Constituem as receitas do Município aquelas provenientes:
I – dos tributos de sua competência;
II – de atividades econômicas que, por conveniência, possa vir a executar;
III – de transferências por força de mandamento constitucional ou de convênios 
firmados com entidades governamentais e privadas, nacionais ou internacionais;
IV – de empréstimos e financiamentos com prazo superior a 12 meses, 
autorizados por lei específica, vinculados a obras e serviços públicos;
V – de empréstimos tomados para antecipação da receita de algum serviço 
mantido pela Administração Municipal.
Art. 6º - A estimativa das receitas considerará:
I – os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada 
fonte;
II – a carga de trabalho estimada para o serviço, quando este for remunerado;
III – os fatores que influenciem as arrecadações dos impostos e da contribuição 
de melhoria;
IV – as alterações da legislação tributária.
Art. 7º - O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua 
competência, inclusive a contribuição de melhoria.
§ 1º - O cálculo para o lançamento, a cobrança e a arrecadação da contribuição 
de melhoria obedecerá a critérios que serão levados ao conhecimento da população 
através da imprensa falada, e escrita.
§ 2º - Os esforços mencionados no parágrafo anterior se estenderão à 
administração da dívida ativa.
Art. 8º - As receitas oriundas de atividades econômicas executadas pelo 
Município terão as suas fontes revisadas e atualizadas, considerando os fatores 
conjunturais e sociais que possam influenciar as suas respectivas produtividades. 
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO 
PÚBLICA 
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Art. 9º. A elaboração das propostas orçamentárias para 1999, dos Poderes 
Executivo e Legislativo, assim como das autarquias que forem criadas, e dos fundos 
municipais, fundamenta-se nas seguintes diretrizes gerais:
I - alocação mais eficiente dos recursos públicos;
II - busca da equidade e eliminação de subsídios e privilégios com a prestação 
de serviços públicos;
III - eficiência na prestação de serviços públicos;
IV - universalidade na prestação dos serviços públicos;
V - aumento da produtividade;
VI - busca da elevação da qualidade de vida da população.
Art. 10. As metas e prioridades para o exercício de 1999, relativamente ao 
Poder Executivo, são:
I - programa de admissão, treinamento, desenvolvimento e capacitação de 
pessoal;
II – continuidade na implantação da estrutura administrativa e dos planos de 
carreira do serviço público municipal;
III – Implementação da autarquia de saneamento, visando o desenvolvimento 
de ações destinadas ao saneamento básico, inclusive e principalmente com a 
ampliação da oferta de abastecimento de água potável na sede, construção de rede de 
coleta esgoto e melhoria na coleta e destinação final de resíduos sólidos;
IV - desenvolvimento urbano, especialmente edição de legislação de 
zoneamento e ocupação do solo urbano, planejamento urbano, plano viário e 
rodoviário municipal, pavimentação de vias públicas, urbanização de praças e 
logradouros públicos;
V - descentralização administrativa;
VI - desenvolvimento esportivo e cultural;
VII – ampliação e formação de frota de veículos, máquinas e equipamentos;
VIII - programas de educação fundamental e infantil;
IX - programas de saúde, especialmente medidas profiláticas e sanitárias;
XII - construção, reforma, conclusão e equipamento de unidades escolares e de 
saúde;
XIII - programas de desenvolvimento municipal, estruturação de centros 
industriais e programas de emprego;
XIV - fomento à atividade agropecuária, especialmente programas de apoio à 
pequena e média produção;
XV - otimização, aperfeiçoamento e gerenciamento de serviços públicos.
XVI – formulação de programas de amparo social à população de baixa renda, 
com ênfase em melhorias habitacionais;
Art. 11. No âmbito do Poder Legislativo, são estipuladas as seguintes metas e 
prioridades:
I - implantação de banco de dados;
II - desenvolvimento de ações destinadas a incrementar as relações entre o 
Poder Legislativo e a sociedade;
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III - implantação de programa de desenvolvimento, treinamento e capacitação 
de pessoal;
IV - aparelhamento das instalações físicas da Câmara Municipal;
V - implementação das atividades de apoio à representação político￾parlamentar.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 12. O projeto de lei orçamentária anual que o Poder Executivo 
encaminhará à Câmara Municipal, composto do orçamento fiscal da administração 
direta, dos fundos, e de autarquias que forem criadas, será constituído de:
I - texto de lei;
II - consolidação dos quadros orçamentários;
III - anexos dos orçamentos fiscal, discriminando a receita e a despesa na 
forma definida nesta Lei;
IV - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente ao 
orçamento fiscal.
§ 1º. Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o 
inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, III, da Lei 
n.º 4.320, de 17 de março de 1964, os seguintes demonstrativos:
I - da evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo categorias 
econômicas e seu desdobramento em fontes;
II - da evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo categorias 
econômicas e grupo de despesa;
III - do resumo das receitas do orçamento fiscal, por categoria econômica e 
origem dos recursos;
IV - do resumo das despesas dos orçamentos fiscal, por categoria econômica e 
origem dos recursos;
V - da receita e da despesa, dos orçamentos fiscal, segundo categorias 
econômicas, segundo Anexo I da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, e suas 
alterações;
VI - das receitas dos orçamentos fiscal, de acordo com a classificação 
constante do Anexo III, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações;
VII - das despesas dos orçamento fiscal, segundo Poder e órgão, por grupo de 
despesa e fonte de recursos;
VIII - das despesas dos orçamentos fiscal, segundo a função, programa, 
subprograma e grupo de despesa;
IX - dos recursos do Tesouro Municipal, diretamente arrecadados, nos 
orçamentos fiscal, por órgão;
X - da programação, referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, 
nos termos do art. 212 da Constituição Federal, ao nível de órgão, detalhando fontes e 
valores por categoria de programação;
XI - do resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento de 
investimento, segundo órgão, função, programa e subprograma.
§ 2º. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá:
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I - relato sucinto da conjuntura operacional, patrimonial e financeira do 
Município;
II - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, da receita e da 
despesa.
§ 3º. Acompanharão o projeto de lei orçamentária anual demonstrativos 
contendo as seguintes informações complementares:
I - os resultados correntes dos orçamento fiscal;
II - a discriminação dos projetos em andamento;
III - o detalhamento dos custos unitários médios utilizados na elaboração dos 
orçamentos para os principais itens de investimento;
V - o resumo das despesas do orçamento de investimento, segundo órgão, 
função, programa e subprograma e grupo de despesa da categoria capital;
VI - a memória de cálculo sucinta da estimativa de gasto com pessoal e 
encargos sociais e com o pagamento de benefícios previdenciários para o exercício de 
1999;
VII - a memória de cálculo da estimativa das despesas com amortização e com 
juros e encargos da dívida pública interna, se houver;
VIII - o gasto com pessoal e encargos sociais, por Poder e total, executado nos 
primeiros sete meses de 1998 e o programado para 1999, com a indicação da 
representatividade percentual do total em relação à receita corrente líquida, nos 
termos do art. 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da 
Constituição da República, e da Lei Complementar n.º 82, de 23 de março de 1995.
§ 4º. O Poder Executivo enviará à Câmara o projeto de lei orçamentária anual 
também em meio magnético de processamento eletrônico.
§ 5º. A Comissão Permanente de Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada 
de Contas da Câmara Municipal terá acesso a todos os dados utilizados na elaboração 
da proposta orçamentária.
§ 6º. Os demonstrativos e informações complementares exigidos por esta Lei 
identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo a que se refere.
Art. 13. Os orçamentos fiscal compreenderá a programação dos Poderes do 
Município, seus fundos, órgãos, e autarquias que forem instituídas e mantidas pelo 
Poder Público, observado o disposto no artigo anterior.
Art. 14. Para efeito do disposto no art. 12º desta Lei, o Poder Legislativo 
encaminhará à Secretaria Municipal de Finanças, até 31.07.1998, suas respectivas 
propostas orçamentárias, para fins de consolidação.
Art. 15. O orçamento fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, 
segundo a classificação funcional-programática, expressa por categoria de 
programação em seu menor nível, indicando, para cada uma, a modalidade de 
aplicação, a fonte de recursos e o grupo de despesa a que se refere, observada a 
seguinte classificação:
I - pessoal e encargos sociais;
II - juros e encargos da dívida, se houver;
III - outras despesas correntes;
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IV - investimentos;
V - inversões financeiras;
VI - amortização da dívida;
VII - outras despesas de capital.
Parágrafo único - As categorias de programação de que trata o caput deste 
artigo serão identificadas por projetos e atividades, com indicação das respectivas 
metas.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DOS 
ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 16. Na programação da despesa não poderão ser:
I - fixadas despesas, sem que estejam definidas as respectivas fontes de 
recursos e legalmente instituídas unidades executoras;
II - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão.
Art. 17 - A lei orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão 
projetos novos se:
I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção 
de uma unidade completa.
Art. 18. Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com:
I - aquisições de automóveis de representação, ressalvadas aquelas referentes a 
automóveis de uso do Prefeito e do Presidente da Câmara Municipal;
II - celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e 
arrendamento de quaisquer veículos para representação pessoal;
III - ações típicas da União, do Estado ou de outros Municípios, ressalvadas as 
previstas nos artigos 23, VIII, 30, VI e VII, 200 e 204, I, da Constituição Federal, em 
lei específica ou constante do Plano Plurianual em vigor;
IV - clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades 
congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar;
V - entidades de direito privado, clubes de serviço ou de recreação ou lazer, 
representativas ou de classe, inclusive sem fins lucrativos, ressalvadas as de caráter 
assistencial, médica e educacional.
Parágrafo único - Para efeito desta Lei, entende-se como ações típicas da 
União, dos Estados ou de outros Municípios, as ações governamentais que não sejam 
de competência exclusiva do Município, nem de competência comum à União, ao 
Estado e ao Município.
Art. 19. Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e 
externos e para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, 
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observados os cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter 
destinação diversa da programada.
Parágrafo único - Somente serão incluídas no projeto de lei orçamentária 
dotações relativas às operações de crédito contratadas ou aprovadas pela Câmara 
Municipal até 30 de junho de 1998.
Art. 20- Sem prejuízo do disposto no art. 18, VI, desta Lei, é vedada a 
inclusão, na lei orçamentária anual, de dotações a título de subvenções sociais, 
ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades 
de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:
I - sejam de atendimento direto ao Público nas áreas de assistência social, 
saúde ou educação e estejam registradas no Conselho Municipal de Assistência 
Social;
II - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no art. 61 do Ato 
das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, bem como na 
Lei Federal n.º 8.742, de 07 de dezembro de 1993.
§ 1º. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada 
sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular, emitida 
em exercício anterior a 1998 por duas autoridades locais e comprovante de 
regularidade do mandato de sua diretoria.
§ 2º. É vedada, ainda, a inclusão de dotação global a título de subvenções 
sociais.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA 
MUNICIPAL
Art. 21. Todas as despesas relativas à dívida fundada municipal, mobiliária ou 
contratual porventura constituídas em 1998, e as receitas que as atenderão, constarão 
da lei orçamentária anual.
Art. 22. A administração da dívida municipal interna terá por objeto principal a 
minimização de custos e a viabilização das fontes alternativas de recursos do Tesouro 
Municipal.
Art. 23. A captação de recursos nas modalidades de operações de crédito, pela 
administração direta, observada a legislação em vigor, dar-se-á pela contratação de 
financiamento.
§ 1º. Os recursos obtidos nas operações de crédito serão destinadas ao 
financiamento de programas de capital.
§ 2º. A aplicação programada da despesa de capital que tenha como fonte de 
receita operações de crédito ou convênios para auxílios de capital somente poderá 
sofrer emenda se o objeto do destaque for compatível com o projeto a ser financiado 
ou conveniado.
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§ 3º. Os recursos decorrentes de operações de crédito por antecipação da 
receita orçamentária serão destinados ao financiamento de eventuais déficit de caixa 
do Tesouro Municipal.
Art. 24. Na lei orçamentária para o exercício de 1999, as despesas com 
amortização, juros e demais encargos da dívida, exceto mobiliária, serão fixadas com 
base nas operações contratadas até a data da remessa do projeto de lei orçamentária à 
Câmara Municipal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO 
MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 25. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal da 
Administração, publicará, até 31 de agosto de 1998, a tabela de cargos efetivos e 
funções públicas integrantes do quadro geral de pessoal civil, com os quantitativos de 
cargos e funções ocupados e vagos, e, dentre estes, aqueles que permanecerão vagos 
no exercício de 1999.
§ 1º. O Poder Legislativo observará o cumprimento do disposto neste artigo.
§ 2º. Os cargos que forem criados por lei até 31 de agosto de 1998, em 
decorrência de processo de implantação dos planos de carreira dos servidores 
públicos, serão incorporados à tabela referida no caput deste artigo.
Art. 26. Os Poderes Executivo e Legislativo deverão publicar, até 31 de agosto 
de 1998, quadros demonstrativos da força de trabalho, para cada órgão da 
administração direta, e autárquica se houver, contendo:
I - quantitativos de servidores ativos e inativos, com respectivas remunerações, 
proventos e benefícios globais;
II - quantitativos dos servidores ativos, distribuídos por situação funcional em:
a) efetivos, inclusive, separadamente, aqueles absorvidos do quadro de pessoal 
do município de origem;
b) requisitados para o exercício de cargos ou funções em comissão;
c) sem vínculo efetivo ou inativos, nomeados para cargos/funções em 
comissão;
d) contratados por prazo determinado, na forma da Lei n.º 003/97; 
e) contratados para substituição nos quadros do magistério, e;
f) outros.
Art. 27. No exercício financeiro de 1999, as despesas com pessoal ativo e 
inativo, dos Poderes Legislativo e Executivo, tomados conjuntamente, observarão o 
limite estabelecido na Lei Complementar n.º 82, de 23 de março de 1995.
Art. 28. No exercício de 1999, somente poderão ser admitidos servidores se:
I - existirem cargos vagos a preencher demonstrados na tabela a que se refere o 
art. 25, caput, desta Lei, considerados os cargos transformados, previstos no § 2º do 
mesmo artigo;
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II - houver vacância, após 31 de agosto de 1998, dos cargos ocupados 
constantes da tabela a que se refere o art. 25, caput, desta Lei;
III - houver dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa, 
ouvida, tratando-se do preenchimento de cargos no âmbito do Poder Executivo, a 
Secretaria Municipal da Administração; e
IV - for observado o limite previsto no artigo anterior.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE MODIFICAÇÃO DA 
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 29. À exceção do previsto na Lei Orgânica, não será aprovado em projeto 
de lei, dispositivo que conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefício, de natureza 
tributária ou financeira, sem que se apresente a estimativa da renúncia de receita 
correspondente.
§ 1º. A lei mencionada no caput deste artigo somente entrará em vigor após o 
cancelamento de despesas em idêntico valor.
§ 2º. Ocorrendo alterações na legislação tributária que implique acréscimo em 
relação à estimativa de receita constante do projeto de lei orçamentária para 1999, os 
recursos correspondentes deverão ser objeto de projeto de lei de crédito adicional.
Art. 30. A continuidade da implantação da administração tributária e fiscal será 
desenvolvida para se ajustar ao que dispuser a legislação municipal tributária já 
editada.
Parágrafo único. Para dar efetividade ao disposto no artigo, serão adotadas as 
seguintes medidas:
I - implantação gradual do processo de atuação fiscal e do cadastro técnico dos 
prestadores de serviços e dos contribuintes do Imposto Predial e Territorial Urbano;
II - continuidade do processo de informatização das atividades da Fazenda 
Pública Municipal;
III - aplicação da legislação municipal específica, relativamente à correção 
monetária, controle da dívida ativa, parcelamento de débitos fiscais e execução 
judicial de créditos tributários.
Art. 31. A Secretaria Municipal de Finanças acompanhará a preparação do 
VAF (Valor Adicionado Fiscal), junto ao SIAT – Sistema Integrado de Arrecadação 
Tributária já implantado no município, para os fins do disposto no parágrafo único 
do art. 158 da Constituição Federal.
Art. 32. A majoração da planta de valores genéricos, para efeito de cálculo do 
valor venal de imóveis sujeitos ao Imposto Predial e Territorial Urbano, depende de 
prévia autorização legislativa, e será encaminhada para apreciação junto ao projeto de 
lei contendo a proposta orçamentária.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art. 33. Se a lei orçamentária não for votada até o final do exercício de 1998, 
fica autorizado, até a sua sanção, a execução dos créditos orçamentários previstos no 
projeto de lei orçamentária, até à razão de 1/12 (um doze avos) por mês.
Art. 34. Ocorrendo veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária 
anual, os recursos que ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, 
conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e 
específica autorização legislativa.
Art. 35. São vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos sistemas de 
orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de 
despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 36. O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Finanças, 
deverá atender, no prazo máximo de dez dias úteis, contados da data de recebimento, 
as solicitações de informações encaminhadas pelo Presidente da Comissão de 
Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas, relativas a aspectos 
quantitativos e qualitativos de qualquer projeto, atividade ou item de receita, 
incluindo eventuais desvios em relação aos valores de proposta que venham a ser 
identificados posteriormente ao encaminhamento do projeto de lei.
Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 38. Revogam-se as disposições em contrário.
Uruana de Minas(MG), 20 de Julho de 1998
Sebastião Caetano de Oliveira
Prefeito Municipal

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