br-locleg corpus explorer

← Uruana de Minas (MG)

norma nº 672/2025

Tipo Lei
Número / Ano 672 / 2025
Date 2025-04-24
EmentaInstitui o Programa de concessão de auxílio financeiro para estudantes da rede municipal de ensino e dá outra providências.
native_id970

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2

PREFEITURA MUNICIPAL DE URUANA DE MINAS
"Trabalho e Transparência"
Administração 2025/2028
LEI Nº 672 DE 24 DE ABRIL DE 2025.
Institui o Programa de concessão de auxílio financeiro
para estudantes da rede municipal de ensino e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE URUANA DE MINAS, Estado de Minas
Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do artigo 23 c/c inciso IX do artigo 51, da Lei
Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal de Uruana de Minas decreta e ele, em seu nome, sanciona
o e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Auxílio Financeiro a estudantes residentes no
Município de Uruana de Minas e/ou matriculados em suas unidades escolares, destinado a custear
parcialmente as despesas com os deslocamentos dos estudantes de suas residências até o ponto de
embarque e desembarque do transporte escolar da zona rural.
$ 1º Caso ocorra a necessidade de o aluno fazer o deslocamento de sua casa até a
unidade escolar, por falta do transporte escolar, poderá o Município custear de forma integral o
referido deslocamento.
$2º Para efeito de concessão do auxílio de que trata esta Lei os estudantes devem
residir em locais da zona rural não abrangidos pelo sistema de transporte escolar.
83º A liberação do auxílio de que trata esta Lei deverá ser formalizada diretamente
com os pais ou responsáveis legais dos alunos, mediante instrumento jurídico próprio.
ho 84º O valor do auxílio financeiro será apurado individualmente pela Secretaria
Municipal de Educação, conforme resultado obtido através do cálculo referente ao gasto de
combustível, devendo ser pago 01 (um) litro de gasolina para cada 10 (dez) km rodados.
$5º O pagamento do auxílio-transporte será efetuado através de transferência bancária
eletrônica ou por cheque, caso o beneficiário comprove a inexistência de conta bancária, em nome
dos pais ou responsáveis legais dos estudantes até o dia 15 (quinze) de cada mês.
Art. 2º O auxílio financeiro será devido aos estudantes da rede municipal de ensino,
desde que residam a uma distância igual ou superior a 2 (dois) quilômetros do ponto de embarque e
desembarque do transporte escolar da zona rural.
Parágrafo único. O Município deverá fazer a inspeção in loco para constatar a
existência da distância mínima estipulada no caput deste artigo.
Art.3º Não será devido o auxílio financeiro:
I- enquanto o estudante estiver afastado por motivo de doença;
II - ocorrendo faltas às aulas no mês de referência.
Avenida Brasília, 450, Cruzeiro - CEP: 38.630-000 - Uruana de Minas - MG - (38) 3678-9090
E-mail: prefeituraQQuruanademinas.mg.gov.br - Home Page: www.uruanademinas.mg.gov.br
e
ADEREM E RC
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUANA DE MINAS
"Trabalho e Transparência"
Administração 2025/2028
(fls. 2 da Lei nº 672 de 24/4/2025)
Parágrafo único. A escola à qual o aluno está matriculado deve fazer este
acompanhamento e encaminhar até o quinto dia útil de cada mês à Secretaria Municipal de Educação,
acompanhado de atestado de frequência do mês apurado.
Art. 4º. A concessão do auxílio financeiro é condicionada a apresentação de
requerimento firmado pelos pais ou representantes legais dos alunos declarando a necessidade do
benefício para custeio parcial das despesas com os deslocamentos referidos no art. 1º desta Neil
contendo:
I- comprovante de endereço atualizado;
II - termo de compromisso devidamente firmado, assumindo a responsabilidade civil
e criminal pelas informações prestadas.
Art. 5º Compete aos pais ou representantes legais dos estudantes, sob pena de
cancelamento do benefício, atualizar as informações prestadas sempre que ocorrer alteração das
circunstâncias que fundamentam a concessão do benefício;
Art. 6º A autoridade que tiver ciência de informação falsa ou inexata deverá apurar
imediatamente as responsabilidades dos envolvidos, com vistas a reposição dos valores devidos ao
erário, correspondentes ao auxílio-financeiro concedido indevidamente, sem prejuízo da aplicação de
outras penalidades.
Art. 7º Para execução do objeto da presente Lei fica o Executivo Municipal autorizado
a proceder a abertura de crédito especial, no presente exercício do valor necessário, dentro do limite
de suplementação estabelecido na LOA para atender a demanda.
$ 1º Para empenho e pagamento das despesas decorrentes da presente Lei, a dotação
orçamentária é a prevista na Lei Orçamentária Anual - 02.04.01.12.361.0013.2034.3.3.90.48.00 —
ficha 224.
“e $ 2º O Município manterá o Programa instituído por esta Lei no limite de suas
possibilidades financeiras, podendo suspendê-lo mediante Justificativa por escrito.
Art. 8º. A presente lei poderá ser regulamentada, no que couber, por meio de Decreto
do Executivo Municipal.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao
início do primeiro semestre letivo de 2025.
Uruana de Minas, 24 de abril de 2025; 28º da Instalação do Município.
9
a sd
BRUNO RAPHAEL MOTA FERREIRA es
à Na
Prefeito E Se
Avenida Brasília, 450, Cruzeiro - CEP: 38.630-000 - Uruana de Minas - MG - (38) 3678-9090
E-mail: prefeituraQDuruanademinas.mg.gov.br - Home Page: www.uruanademinas.mg.gov.br

open original →