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norma nº 55/1998

Tipo Lei
Número / Ano 55 / 1998
Date 1998-07-20
EmentaDISPÕE SOBRE O RECOLHIMENTO, ARMAZENAGEM, RECICLAGEM, APROVEITAMENTO E COMERCIALIZAÇÃO DE LIXO EM ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
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LEI N.º055/98, DE 20 DE JULHO DE 1.998.
Dispõe sobre o recolhimento, Armazenagem, Reciclagem, 
Aproveitamento e Comercialização de lixo em Escolas da 
Rede Municipal de Ensino.
 O Prefeito Municipal de Uruana de Minas, no uso da atribuição 
que lhe confere o art. 76, III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara 
Municipal decreta a ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
 Art. 1º - É instituído, no âmbito da Rede Municipal de Ensino, 
o Programa de Reciclagem, Aproveitamento e Comercialização do lixo 
Escolar.
 Parágrafo Único. No desenvolvimento do programa de que 
trata o artigo será evidenciada a importância da reciclagem do lixo na 
preservação do meio ambiente e na economia de insumos e energia.
 Art. 2º - As escolas da rede municipal de ensino promoverão 
a coleta seletiva de lixos, de conformidade com as orientações técnicas do 
Departamento Municipal de limpeza urbana.
 Art. 3º - Compete a Secretária Municipal de Educação o 
desenvolvimento de projeto pedagógico, objetivando estimular o 
recolhimento, a reciclagem e a comercialização do lixo nas escolas 
municipais, com a implantação das seguintes atividades:
 I – visitas ao Departamento de Limpeza Urbana e locais de destino 
final do lixo;
 II – entrevistas com responsáveis técnicos pela coleta do 
lixo;
 III – investigação e classificação dos materiais que 
compõem o lixo escolar;
IV – execução de artesanato com material reciclado;
 V – pesquisa da possibilidade de reaproveitamento do lixo 
na própria escola;
 VI – pintura de caixas ou latas de diferentes cores para a 
coleta de cada tipo de material;
 VII – pintura de cartazes de diferentes cores, com legenda 
identificando os vários tipos de material; e
 VIII- pesquisa de mercado de sucata do Município, de modo 
a reconhecer o valor econômico do lixo.
 Art. 4º - Para a consecução do disposto nesta Lei é a 
Secretaria Municipal da Educação autorizada a definir, no interior da área 
física ocupada pela unidade escolar, local adequado para a guarda do lixo 
recolhido e selecionado por seus alunos, obedecidas as orientações técnicas 
do Departamento Municipal de Limpeza Urbana e a Legislação Ambiental.
 Parágrafo Único. É vedado o manuseio do lixo recolhido, 
para os fins de separação seletiva, aos alunos das unidades escolares, 
cabendo-lhes, tão somente, colocar o lixo nos recipientes apropriados.
 Art. 5º - As escolas municipais são autorizadas a solicitar o 
apoio de entidades civis, clubes de serviço, associações comerciais e 
representativas e empresas privadas para a doação de recipientes de 
armazenagem, transporte e guarda do lixo.
 Parágrafo Único. Para os efeitos deste artigo, é autorizada a 
veiculação do nome do doador no equipamento de que trata o caput deste 
artigo.
Art. 6º - São as escolas autorizadas a comercializar o lixo 
por elas coletado, definindo como objeto de aplicação dos recursos obtidos a 
aquisição de material escolar e de equipamentos escolares.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Uruana de Minas (MG), 20 de Julho de l.998.
SEBASTIÃO CAETANO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

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