| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 55 / 1998 |
| Date | 1998-07-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O RECOLHIMENTO, ARMAZENAGEM, RECICLAGEM, APROVEITAMENTO E COMERCIALIZAÇÃO DE LIXO EM ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. |
| native_id | 98 |
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LEI N.º055/98, DE 20 DE JULHO DE 1.998. Dispõe sobre o recolhimento, Armazenagem, Reciclagem, Aproveitamento e Comercialização de lixo em Escolas da Rede Municipal de Ensino. O Prefeito Municipal de Uruana de Minas, no uso da atribuição que lhe confere o art. 76, III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta a ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - É instituído, no âmbito da Rede Municipal de Ensino, o Programa de Reciclagem, Aproveitamento e Comercialização do lixo Escolar. Parágrafo Único. No desenvolvimento do programa de que trata o artigo será evidenciada a importância da reciclagem do lixo na preservação do meio ambiente e na economia de insumos e energia. Art. 2º - As escolas da rede municipal de ensino promoverão a coleta seletiva de lixos, de conformidade com as orientações técnicas do Departamento Municipal de limpeza urbana. Art. 3º - Compete a Secretária Municipal de Educação o desenvolvimento de projeto pedagógico, objetivando estimular o recolhimento, a reciclagem e a comercialização do lixo nas escolas municipais, com a implantação das seguintes atividades: I – visitas ao Departamento de Limpeza Urbana e locais de destino final do lixo; II – entrevistas com responsáveis técnicos pela coleta do lixo; III – investigação e classificação dos materiais que compõem o lixo escolar; IV – execução de artesanato com material reciclado; V – pesquisa da possibilidade de reaproveitamento do lixo na própria escola; VI – pintura de caixas ou latas de diferentes cores para a coleta de cada tipo de material; VII – pintura de cartazes de diferentes cores, com legenda identificando os vários tipos de material; e VIII- pesquisa de mercado de sucata do Município, de modo a reconhecer o valor econômico do lixo. Art. 4º - Para a consecução do disposto nesta Lei é a Secretaria Municipal da Educação autorizada a definir, no interior da área física ocupada pela unidade escolar, local adequado para a guarda do lixo recolhido e selecionado por seus alunos, obedecidas as orientações técnicas do Departamento Municipal de Limpeza Urbana e a Legislação Ambiental. Parágrafo Único. É vedado o manuseio do lixo recolhido, para os fins de separação seletiva, aos alunos das unidades escolares, cabendo-lhes, tão somente, colocar o lixo nos recipientes apropriados. Art. 5º - As escolas municipais são autorizadas a solicitar o apoio de entidades civis, clubes de serviço, associações comerciais e representativas e empresas privadas para a doação de recipientes de armazenagem, transporte e guarda do lixo. Parágrafo Único. Para os efeitos deste artigo, é autorizada a veiculação do nome do doador no equipamento de que trata o caput deste artigo. Art. 6º - São as escolas autorizadas a comercializar o lixo por elas coletado, definindo como objeto de aplicação dos recursos obtidos a aquisição de material escolar e de equipamentos escolares. Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário. Uruana de Minas (MG), 20 de Julho de l.998. SEBASTIÃO CAETANO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal