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norma nº 679/2025

Tipo Lei
Número / Ano 679 / 2025
Date 2025-07-04
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual - 2026 e dá outras providências.
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"Trabalho e Transparência"
Administração 2025/2028
LEI 679 DE 4 DE JULHO DE 2025.
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e
execução da Lei Orçamentária Anual - 2026 e dá
outras providências.
O PREFEITO DE URUANA DE MINAS-MG, faz saber que a Câmara
Municipal decreta e ele, com fundamento no art. 76, II, da Lei Orgânica do Município,
sanciona a seguinte Lei: a
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no parágrafo 2º do
artigo 165 da Constituição Federal, art. 133, II, da Lei Orgânica do Município de Uruana de
Minas-MG, e no artigo 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de
Responsabilidade Fiscal, as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual
- LOA do exercício de 2026, compreendendo:
I-as prioridades e metas da administração pública municipal;
II - a estrutura e organização dos orçamentos;
III - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e
suas alterações;
IV - as disposições relativas à dívida pública municipal;
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos
sociais;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária; e
VIH - as disposições finais.
CAPÍTULO II ,
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º Em cumprimento ao disposto no parágrafo 2º do artigo 165 da
Constituição Federal as prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o
exercício de 2026 encontram-se relacionadas no Anexo de Prioridades e Metas da
Administração Pública Municipal, constante desta Lei.
$ 1º Os orçamentos serão elaborados em consonância com as metas € prioridades
estabelecidas na forma do caput deste artigo.
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Administração 2025/2028
(fls. 2 da Lei 679, de 4 de julho de 2025)
$ 2º O projeto de lei orçamentária para 2026 conterá demonstrativo da
observância das prioridades e metas estabelecidas na forma do caput deste artigo.
$ 3º As prioridades e metas da administração pública municipal para o exercício
financeiro de 2026 terão precedência na alocação de recursos na LOA de 2026 e na sua
execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no
plano plurianual;
II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
HI - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo: e
IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção,
expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não
gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
$ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os
respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização
da ação.
$ 2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a
subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº 42, de 14 de abril
de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão.
$ 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificados no
projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, e
respectivos subtítulos com indicação de suas metas físicas.
Parágrafo Único. As metas fiscais previstas nos Anexos deste Lei poderão ser
ajustadas no Projeto da Lei Orçamentária, se verificado, quando da sua elaboração, alterações
dos parâmetros macroeconômico utilizados na estimativa das receitas e despesas e do
comportamento da respectiva execução.
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(fls. 3 da Lei 679, de 4 de julho de 2025)
Art. 4º O orçamento fiscal compreenderá a programação do Poder Executivo,
seus órgãos e fundos e a programação do Poder Legislativo.
$ 1º As unidades descentralizadas com autonomia orçamentária e financeira
inclusive o Poder Legislativo, deverão consolidar sua execução na Contabilidade da Prefeitura
Municipal.
$ 2º Para a consolidação de que trata o parágrafo anterior, as unidades
descentralizadas com autonomia orçamentária e financeira, inclusive o Poder Legislativo,
encaminhará à Contabilidade da Prefeitura Municipal, até o dia 20 subsequente ao mês de
referência, os dados da execução orçamentária, financeiro e patrimonial.
Art. 5º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à
Câmara Municipal, será constituído de:
I- Texto da lei;
II - Documentos referenciados nos artigos 2º e 22, da Lei Federal 4.320/64;
III - quadros orçamentários consolidados;
IV — Anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma
definida nesta Lei.
Art. 6º O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por
unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em menor nível, com suas
respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte
de recursos e os grupos de despesas, conforme a seguir descrito:
I—o orçamento a que pertence; e
I- o grupo de despesa a que se refere, obedecendo a seguinte classificação:
a) DESPESAS CORRENTES:
Pessoal e Encargos Sociais;
Juros e Encargos da Dívida;
Outras Despesas Correntes.
b) DESPESA DE CAPITAL:
Investimentos;
Inversões Financeiras;
Amortização e Refinanciamento da Dívida;
Outras Despesas de Capital.
Parágrafo Único: As categorias de programação da despesa serão identificadas
por projetos e atividades individuais, com indicação sucinta das respectivas metas, que serão
numerados a partir de 001, sendo respeitada a numeração impar para projetos e par para
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(fis. 4 da Lei 679, de 4 de julho de 2025)
atividades, e a Reserva de Contingência será identificada pelo dígito “9”, no que se refere ao
grupo de natureza de despesa.
CAPÍTULO IV .
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS
DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 7º A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de
2026 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-
se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as
informações relativas a cada uma dessas etapas.
Parágrafo Único. Serão divulgados pelo Poder Executivo através da Internet:
I-A Proposta da Lei Orçamentária;
II — A Lei Orçamentária de 2026 e seus anexos.
Art. 8º O projeto de lei orçamentário poderá incluir as propostas de alterações
do Plano Plurianual.
Art.9º A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de
lei orçamentária, serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se refere.
Art. 10. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária
serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário a garantir uma trajetória
de solidez financeira da administração municipal.
e Art. 11. Se a dívida consolidada do município ao final de um quadrimestre,
ultrapassar os limites fixados na Resolução 40/2001 do Senado Federal, deverá ser reconduzida
ao referido limite no prazo máximo de um ano, reduzindo-se o excesso em pelo menos 25%
(vinte e cinco por cento) no primeiro quadrimestre.
Parágrafo único. Enquanto perdurar o excesso, O município:
I- Estará proibido de realizar operações de crédito interna ou externa, inclusive
por antecipação de receita;
II — Implementará medidas para a recondução da dívida aos limites permitidos,
podendo inclusive efetuar a limitação de empenhamento e movimentação financeira conforme
disposto no artigo anterior.
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(fls. 5 da Lei 679, de 4 de julho desbipistração 2025/2028
Art. 12. É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a
entidades privadas sem fins lucrativos, que preencham as seguintes condições:
I -Sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de
assistência social, saúde, educação ou cultura;
Il - Tenham sido declaradas em lei como entidades de utilidade pública em prazo
mínimo igual ou superior a 2 (dois) anos;
III - não tenha débito de prestação de contas de recursos anteriores.
$ 1º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título
submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento
de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
$ 2º As transferências efetuadas na forma deste artigo, deverão ser precedidas de
lei específica, da celebração do respectivo convênio e da disponibilidade de recursos
financeiros.
Art. 13. A destinação de recursos a título de "contribuições" ou “auxílios”, a
qualquer entidade, para despesas correntes e de capital, respectivamente, somente poderá ser
efetivada mediante previsão na lei orçamentária e a identificação do beneficiário no convênio,
e visará atender as entidades que sejam:
I- de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou
representativo da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino;
II — voltadas para a divulgação das atividades culturais e esportivas do Município
de Uruana de Minas - MG;
III — voltadas para as ações de saúde e assistência social e de atendimento direto e
gratuito ao público;
IV - consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes
públicos, legalmente instituídos e signatários de contratos de gestão com à administração
pública Municipal, Estadual ou Federal.
$ 1º Os recursos repassados pelo Município às entidades sem fins lucrativos deverão
ter sua aplicação comprovada mediante prestação de contas apresentada ao órgão de Controle
Interno do Município, que após análise emitirá parecer sobre sua aplicabilidade ou não.
$ 2º Os anexos para prestação de contas que trata o artigo anterior serão elaborados
pelas respectivas secretarias, juntamente com o órgão de Controle Interno e regulamentados
através de Decreto do Poder Executivo.
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(fis. 6 da Lei 679, de 4 de julho de 2025)
Art. 14. As vedações contidas nos artigos 11 e 12 desta Lei não incluem a cobertura
de necessidades de pessoas físicas de baixa renda, observados os dispositivos da legislação
municipal específica, que terão recursos assegurados na Lei Orçamentária.
Art. 15. Mediante a celebração de convênio, acordo, ajuste ou congênere, O
Município poderá contribuir com despesas de competência de outros entes da Federação em
situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais.
Art. 16. A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com
duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual ou
em lei que autorize a sua inclusão.
Art. 17. A Lei Orçamentária autorizará a abertura de créditos adicionais
suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco) do orçamento fiscal do Município, tendo
como fonte de recursos:
Parágrafo único. Anulação parcial ou total de dotações.
Art. 18. Fica o Poder Executivo autorizado, por ato próprio, a abrir créditos
suplementares em suas dotações, sem cômputo no percentual a que se refere ao artigo 17:
I-a totalidade do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício
anterior por fonte de recursos e
Il — A totalidade do excesso de arrecadação por fonte de recursos.
Art. 19. Fica autorizado, durante a execução orçamentária de 2026, a criação de
fontes de recursos em qualquer dotação já existente, inclusive à codificação relacionada ao
superávit financeiro.
Art. 20. Fica autorizado, durante a execução orçamentária de 2026, o
remanejamento de recursos, entre fontes de recursos existentes no mesmo crédito orçamentário
sem cômputo no percentual a que se refere o art. 7º, inciso I da Lei Federal 4.320/64.
Parágrafo único. Entende-se, como crédito orçamentário, a programação da
despesa composta por órgão, unidade orçamentária, função, subfunção, programa, ação,
natureza da despesa até o nível de elemento de despesa.
Art. 21. Constarão no projeto de lei orçamentária reservas de contingência para
atender às seguintes finalidades:
I — Atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos
relacionados ano Anexo de que trata o artigo 2º desta lei, através de cobertura de créditos
adicionais;
II — Atender contrapartida de convênios;
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(fls. 7 da Lei 679, de 4 de julho de 2025)
$ 1º A reserva de contingência de que o inciso I do caput, será fixada em, no
mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente líquida, e sua utilização dar-se-á mediante
créditos adicionais abertos à sua conta.
$ 2º Na hipótese de ficar demonstrado que as reservas de contingências constituídas
na forma dos incisos I e II do caput não precisarão ser utilizadas para sua finalidade, no todo eu
em parte, o Chefe do Executivo poderá utilizar seu saldo para dar cobertura a outros créditos
adicionais, legalmente autorizados na forma dos artigos 41, 42 e 43 da Lei Federal nº
4.320/1964.
$ 3º Conterá no orçamento, Reserva de Contingência equivalente 2% (dois por
cento) da receita corrente líquida estimada para o exercício, a qual deverá ser indicada como
fonte de recursos para atendimento das emendas individuais parlamentares impositivas.
Art. 22. As emendas ao projeto de Lei do orçamento anual ou aos projetos que o
modifiquem, serão admitidas desde que:
I— compatíveis com a presente lei;
II — compatíveis com o Plano Plurianual;
II — Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de
anulações de despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações referentes a obras previstas no orçamento vigente;
b) dotações para pessoal e encargos sociais;
c) limite mínimo de reserva de contingência e
d) serviços da Dívida Pública.
Art. 23. A lei orçamentária discriminará em programas de trabalho específicos
as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no
art. 100 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os
órgãos da administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos referentes
ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Jurídica do Município, antes do
atendimento da requisição judicial observada as normas e orientações a serem baixadas por
aquela unidade.
Art. 24. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de
Consórcio Público, subordinando-se às normas estabelecidas na Portaria 72, de 01 de fevereiro
de 2012 do Ministério da Fazenda.
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(fls. 8 da Lei 679, de 4 de julho de 2025)
: CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 25. A administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo
principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas
de recursos para o Tesouro Municipal.
1º A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da dívida interna.
g para p
$ 2º O Município, através de seus Poderes, subordinar-se-á | às normas
estabelecidas na Resolução 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais
para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, em atendimento ao disposto no art. 52, VI e IX, da
Constituição Federal.
Art. 26. Na lei orçamentária para o exercício de 2026, as despesas com
amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações
contratadas e nas autorizações concedidas até a data do encaminhamento do respectivo projeto
de lei à Câmara Municipal.
Art. 27. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de
operações de crédito, subordinando-se às normas estabelecidas na Resolução 43/2001 do
Senado Federal.
Art. 28. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a realização de
operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto
no art. 38 da Lei Complementar 101/00 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução
43/2001 do Senado Federal.
E CAPÍTULO VI :
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL
E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 29. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, $ 1º, inciso II, da
Constituição Federal, atendido o inciso I do mesmo dispositivo, ficam autorizadas as
concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos €
funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal
a qualquer título, observado o disposto nos artigos 15,16 e 17 da Lei Complementar nº 101/00.
Art. 30. No exercício financeiro de 2026, as despesas com pessoal dos Poderes
Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20, da Lei
Complementar nº 101/2000.
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(fis. 9 da Lei 679, de 4 de julho de 2025)
Art. 31. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no
art. 19 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a adoção das medidas de que
tratam os parágrafos 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal preservará servidores das áreas
de saúde, educação e assistência social.
Art. 32. Durante o exercício de 2026, poderá a Administração remunerar seus
servidores por horas adicionais trabalhadas.
Parágrafo único. Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo
único do art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a contratação de hora
extra fica restrita a necessidade emergencial das áreas de saúde e de saneamento.
Art. 33. A Lei Orçamentária consignará recursos para atendimento da revisão
geral anual da remuneração e subsídio de que trata o inciso X, art. 37 da Constituição Federal.
E CAPÍTULO VII ' !
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 34. A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para
o exercício de 2026 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos
municipais, com vistas à expansão de base de tributação € consequente aumento das receitas
próprias.
Art. 35. A estimativa de receita citada no artigo anterior levará em consideração,
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade
econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:
I- Atualização da planta genérica de valores do Município;
II — Revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e
Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e
isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
III — Revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da
zona urbana municipal;
IV - Revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza;
V - Revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos e
de Bens Móveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VI- Instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
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(fls. 10 da Lei 679, de 4 de julho de 2025)
VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VIII — revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse
público e a justiça fiscal.
$1º Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e combater o
inadimplemento fiscal, o Poder Executivo poderá conceder incentivos ou benefícios de natureza
tributária, cuja renúncia de receita deverá ser considerada no cálculo da estimativa de receita
de que trata o art. 43 e não comprometerá O superávit de que trata o art. 10º.
82º A parcela de receita orçamentária prevista no caput deste artigo, que decorrer
de propostas de alterações na legislação tributária, ainda em tramitação, quando do envio do
projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara de Vereadores poderá ser identificada,
discriminando-se as despesas cuja execução ficará condicionada à aprovação das respectivas
alterações legislativas.
- CAPÍTULO VII |
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE OS PRECATÓRIOS JUDICIAIS
Art. 36. A inclusão de dotações para o pagamento de precatórios na Lei
Orçamentária de 2026 obedecerá ao disposto no art. 100 da Constituição Federal.
Art. 37. A Procuradoria Geral ou Assessoria Jurídica do Município
providenciará junto ao Poder Judiciário a relação dos débitos constantes de precatórios judiciais
a serem incluídos na proposta orçamentária de 2026, conforme determina do art. 100 da
Constituição Federal, discriminada por órgãos da administração direta, especificando, no
mínimo:
I—tipo de sentença:
a) Precatório:
1- Precatório de pessoal — Regime Especial
2- Precatório de pessoal — regime especial
3 — Precatórios de benefícios previdenciários — regime
ordinário
4 - Precatórios de benefícios previdenciários regime especial
5 — Precatórios de fornecedores — regime ordinário
6 — Precatórios de fornecedores — regime especial
7 — Precatórios de contas a pagar — regime ordinário
8 — Precatórios de contas a pagar — regime especial
9 — Precatórios acordados em audiências para compensação.
b) Acordo judicial
c) Requisição de pequeno valor — RPV
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(fis. 11 da Lei 679, de 4 de julho de 2025)
d) Cumprimento de outras decisões judiciais
II — data da sentença;
II — valor da sentença;
IV — data de vencimento;
V — finalidade;
VI- beneficiário da sentença:
a) Nome completo
b) Endereço, inclusive CEP
c) CNPJ ou CPF
d) Número identidade com órgão expedidor e data de emissão
Parágrafo único. A procuradoria Geral ou assessoria jurídica do Município
encaminhará ao setor orçamentário, até 10 de julho de 2024, a relação de todos os precatórios
judiciais emitidos em desfavor do Município, acompanhados dos respectivos ofícios
requisitórios, para serem incluídos na proposta orçamentária de 2026, observado o disposto do
art. 100 da Constituição Federal.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38. Compõem a Lei de Diretrizes Orçamentária, anexos que estabelecem
metas e riscos fiscais.
Art. 39. É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade
imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art. 40. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, entende-se
como despesas irrelevantes, para fins do $ 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e
serviços, os limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 41. Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, O Poder Executivo
estabelecerá, através de decreto, a Programação Financeira e o Cronograma de Execução
Mensal de Desembolso, nos termos do disposto no artigo 8º da Lei Complementar nº 101/2000,
e o desdobramento das receitas previstas em metas bimestrais de arrecadação, em atendimento
ao disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2002.
Art. 42. O Poder Legislativo Municipal encaminhará proposta orçamentária
relativa à sua despesa para o exercício de 2026 até o dia 30 de julho de 2025.
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k PREFEITURA MUNICIPAL DE URUANA DE MINAS
"Trabalho e Transparência"
Administração 2025/2028
(fls. 12 da Lei 679
, de 4 de julho de 2025)
Art. 43. O Poder Executivo Municipal encaminhará o Projeto de Lei que disporá
da Lei Orçamentária para o exercício de 2026, até o dia 31 de agosto de 2025.
Art. 44. O Poder executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo
para propor modificações nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes,
orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação
do projeto de lei do orçamento anual, no tocante as partes cuja alteração é proposta.
Art. 45. Se a Lei Orçamentária não for sancionada até o final do exercício de
2025, fica autorizada, até sua sanção, a execução dos créditos orçamentários, propostos no
“o Projeto de Lei Orçamentária, a razão de 1/12 (um doze avos) ao mês.
Art. 46. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Uruana de Minas, 4 de julho de 2025; 28º da Instalação do Município.
BRUNO RAPHAEL MOTA FERREIRA
Prefeito
Avenida Brasília, 450, Cruzeiro - CEP: 38.630-000 - Uruana de Minas - MG - (38) 3678-9090
E-mail: prefeituraQQuruanademinas.mg.gov.br — Home Page: www.uruanademinas.mg.gov.br

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