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norma nº 684/2025

Tipo Lei
Número / Ano 684 / 2025
Date 2025-09-12
EmentaDispõe sobre atribuições e regime de contratação dos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e dos Agentes Comunitários de Combate às Endemias - ACE e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE URUANA DE MINAS '
"Trabalho e Transparência"
Administração 2025/2028
LEI Nº 684 DE 12 DE SETEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre atribuições e regime” de
contratação dos Agentes Comunitários de Saúde
— ACS e dos Agentes Comunitários de Combate
às Endemias — ACE e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE URUANA DE MINAS, Estado de Minas
Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do artigo 76 da Lei Orgânica do Município
de Uruana de Minas, faz saber que a Câmara Municipal de Uruana de Minas decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
OBJETIVO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO NORMATIVA
Art. 1º O exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de
Combate às Endemias dar-se-á, exclusivamente, no âmbito do Sistema Único de Saúde — SUS, na
execução das atividades de responsabilidade do Município de Uruana de Minas, mediante vínculo
direto, sob regime jurídico administrativo estatutário, entre os servidores e a Prefeitura Municipal
de Uruana de Minas, por intermédio da Secretaria Municipal da Saúde.
CAPÍTULO II
DO EXERCÍCIO, ATIVIDADES E ATRIBUIÇÕES
Seção I
Dos Agentes Comunitários de Saúde - ACS
Art. 2º É obrigatória a presença de Agentes Comunitários de Saúde na Estratégia
Saúde da Família —- ESF e de Agente de Combate às Endemias na estrutura de vigilância
epidemiológica e ambiental.
Art. 3º Incumbe aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às
Endemias desempenhar com zelo e presteza as atividades previstas na Lei Federal 11.350 de 5 de
outubro de 2006, suas alterações e nesta Lei.
Artigo 4º O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de
atividades de prevenção de doenças e de promoção da saúde, mediante ações domiciliares,
comunitárias e individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do
Sistema Único de Saúde — SUS.
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"Trabalho e Transparência"
Administração 2025/2028
(fls. 2 da Lei nº 684 de 12 de setembro de 2025)
Art. 5º São consideradas atividades típicas do Agente Comunitário de Saúde em sua
área geográfica de atuação:
I— o detalhamento das visitas domiciliares com coleta e registro de dados referentes
a suas atribuições para fins de controle e planejamento das ações de saúde;
II — a mobilização da comunidade e o estímulo à participação nas políticas públicas
voltadas para as áreas de saúde e socioeducacional; e
III — A realização de visitas domiciliares regulares e periódicas para acolhimento e
acompanhamento de gestantes, lactantes, crianças, adolescentes, pessoas idosas, pessoas em
sofrimento psíquico, pessoas com dependência química, dos grupos LGBTQIAP+, da mulher e do
homem, bem como de todas as pessoas em situação de vulnerabilidade:
Art. 6º O Agente de Saúde deverá ainda:
I-— desenvolver atividades educativos sobre prevenção de doenças e promoção da
saúde;
II - identificar e registra situações que interferem na saúde da população, tais como
condições de moradia, saneamento, acesso à serviços de saúde, dentre outros;
III - acompanhamento de condicionalidades de programas sociais, em parceria com
os Centros de Referência de Assistência Social - CRAS;
IV — encaminhar a população para os serviços adequados de saúde, acompanhamento
e tratamento da evolução dos casos;
V — participar das atividades da equipe de Saúde em sintonia com a equipe
multiprofissional em saúde colaborando com o bom andamento dos trabalhos;
VI — atuar como um elo entre a Comunidade e os Serviços de Saúde, estabelecendo
um diálogo e buscando solução para os problemas identificados;
VII — desenvolver outras atividades correlatas.
Art. 7º O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher além dos requisitos
previstos no Edital do processo seletivo:
I- residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do Edital
do processo seletivo público; e
Il — ter concluído o ensino médio, caso não tenha candidato que preencha este
requisito, poderá ser admitido candidato com ensino fundamental, desde que comprove no prazo
máximo de 3 (três) anos a conclusão do Ensino Médio.
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(fls. 3 da Lei nº 684 de 12 de setembro de 2025)
$1º Compete à Secretaria Municipal da Saúde definir a área geográfica de atuação,
observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
$2º A área geográfica a que se refere o inciso I deste artigo poderá ser alterada caso
fique comprovado que há risco à integridade física do Agente Comunitário de Saúde ou de membro
de sala família, decorrente de ameaça por parte de membro da comunidade onde reside e atua;
83º Caso o Agente Comunitário de Saúde adquira casa própria fora da área
geográfica de sua atuação, será excepcionado o dispositivo previsto no inciso I deste artigo e
mantida a vinculação à mesma equipe de saúde da família em que esteja atuando, podendo ser
remanejado, na forma de regulamento, para equipe atuante na área onde está localizada a casa
adquirida.
Seção II
Dos Agentes de Combate às Endemias - ACE
Art. 8º O Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o exercício de
atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em
conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde — SUS e supervisão da Secretaria
Municipal da Saúde.
Art. 9º São consideradas atividades típicas do Agente de Combate às Endemias em
sua área geográfica de atuação:
I — realização de inspeções em residências, estabelecimentos comerciais e outros
locais, identificando e eliminando focos de vetores, como o mosquito Aedes aegypti;
II — promover ações educativas conscientizando a comunidade sobre a importância
da prevenção e controle de doenças endêmicas;
III — aplicação de larvicidas e inseticidas nos focos de proliferação de vetores,
seguindo as normas técnicas e protocolos de segurança;
IV - registrar informações sobre a incidência de vetores e doenças na área de
atuação, contribuindo para o monitoramento epidemiológico;
V — participar de campanhas de vacinação e outras iniciativas de Saúde Pública;
VI — estabelecer relacionação de confiança com moradores facilitando o acesso às
informações e ações de saúde pública;
VII — registro das informações referente às atividades executadas, de acordo com as
normas do SUS;
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(fls. 4 da Lei nº 684 de 12 de setembro de 2025)
VIII — desenvolver outras atividades correlatas.
Art. 10. É considerada atividade dos Agentes de Combate às Endemias assistida por
profissional de nível superior e condicionada à estrutura de vigilância epidemiológica e ambiental e
de atenção básica à participação:
I- no planejamento, execução e avaliação das atividades de vacinação animal contra
zoonoses de relevância para a saúde pública normatizadas pelo Ministério da Saúde;
II — na coleta de animais e no recebimento, no acondicionamento, na conservação e
no transporte de amostras biológicas de animais para seu encaminhamento aos laboratórios
responsáveis pelo diagnostico de zoonoses;
III — na necropsia de animais com diagnóstico suspeito de zoonoses de relevância
para a saúde pública;
IV — no planejamento de ações de controle da população de animais;
V- em outras atividades similares.
Art. 11. O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes requisitos
para o exercício da atividade.
I — ter concluído o ensino médio, caso não tenha candidato que preencha este
requisito, poderá ser admitido candidato com ensino fundamental, desde que comprove no prazo
máximo de 3 (três) anos a conclusão do Ensino Médio;
I- A Secretaria Municipal da Saúde, compete a definição do número de imóveis a
serem fiscalizados pelo Agente, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
CAPÍTULO HI
DOS REGIMES JURÍDICO E PREVIDENCIÁRIO
Art.12. Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias
admitidos pela Prefeitura Municipal de Uruana de Minas, na forma do disposto no parágrafo 4º do
artigo 198 da Constituição Federal, na Lei nº 11.350, de 2006 e nesta Lei submetem-se ao regime
jurídico administrativo estatutário.
CAPÍTULO IV
DO PISO SALARIAL NACIONAL E DEMAIS VANTAGENS E GARANTIAS
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Art. 13. Nos termos do disposto no parágrafo 9º da Constituição Federal fica fixado
em 2 (dois) salários mínimos o vencimento básico dos Agentes Comunitários de Saúde e dos
Agentes de Combate às Endemias para jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais,
qualificando-se com o piso nacional profissional a serem repassados pela União ao Município de
Uruana de Minas, na forma do disposto nas Portarias do Ministério da Saúde.
Art. 14. Os Agentes Comunitários de Saúde — ACS e os Agentes Comunitários de
Combate às Endemias -ACE, fica assegurado a recomposição salarial disposta no inciso X do
artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 15. Nos termos do parágrafo 10 do artigo 198 da Constituição Federal os
Agentes de Saúde e Combate às Endemias fazem jus também, em virtude dos riscos inerentes às
funções desempenhadas à insalubridade, de acordo com o laudo de avaliação pericial.
Paragrafo único. Não fará jus ao benefício constante no caput deste artigo o servidor
que estiver readaptado ou em serviço administrativo que não estiver no exercício específicos das
atividades do cargo de Agente Comunitário de Saúde ou de Agente de Combate às Endemias.
CAPÍTULO V
DO PROVIMENTO, RECRUTAMENTO E REGIME DE CONTRATAÇÃO
Art. 16. O processo seletivo público para contratação de Agentes Comunitários de
Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é o Regime de Contratação através de processo
seletivo público por prazo indeterminado.
Art. 17. A contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate
às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, que
inclusive, poderá formar cadastro de reserva, de acordo com a natureza e a complexidade de suas
atribuições e requisitos específicos para o exercício de atividades que atenda aos princípios da
legalidade, impessoalidade, publicidade, eficiência e demais princípios que regem à Administração
Pública.
Art. 18. A aprovação no processo seletivo público de provas ou de provas e títulos de
que trata o artigo 16 desta Lei não assegurará ao candidato a contratação, mas apenas a expectativa
do direito de ser contratado em estrita obediência à ordem classificatória do certamente, ficando a
concretização deste ato condicionada à observância da Lei e do respectivo Edital e observará
sempre o interesse público e a necessidade da Administração.
Art. 19. Não se efetivará a contratação de pessoal de que trata esta Lei se implicar
acúmulo ilícito de cargos públicos, nos Termos da Constituição Federal.
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(fls. 6 da Lei nº 684 de 12 de setembro de 2025)
Art. 20. Os contratos de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às
Endemias, após a realização do processo seletivo público deverá seguir a lista de aprovados, até a
realização do novo processo seletivo, se for o caso.
Art. 21. A Prefeitura Municipal de Uruana de Minas somente poderá reincidir
unilateralmente o contrato do Agente Comunitário de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias,
através de processo disciplinar, observando os princípios da ampla defesa e do contraditório, na
ocorrência das seguintes hipóteses:
I — prática de falta grave, dentre as enumeradas no Estatuto dos Servidores Públicos
de Uruana de Minas;
Il — acumulo ilegal de cargos, empregos ou funções públicas nos termos da
Constituição Federal;
III — necessidade de redução do quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos
termos a Lei Federal nº 9.801, de 14 de junho de 1999:
IV - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem
pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, apreciado em 30 (trinta) dias, e o
prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de trabalho,
obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas.
V — em virtude de decisão judicial transitada em julgado;
VI - na ocorrência de interrupção ou rescisão de convênio firmado entre o Município
e a União Federal relacionado ao Estratégia Saúde da Família e de Vigilância Epidemiológica e
Ambiental ou no caso de extinção de tal estratégia.
Parágrafo único. No caso do Agente Comunitário de Saúde, o contrato também
poderá ser rescindido unilateralmente na hipótese de apresentação de declaração falsa de residência.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Uruana de Minas-MG, 12 de setembro de 2025: 28º da Instalação do Município.
BRUNO RAPHAEL MOTA FERREIRA
Prefeito
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