E-MAIL: adm@urucuia.mg.gov.br, CNPJ: 25.223.850/0001-80
End.: Rodovia MG 202, KM 120, s/n, Centro - CEP: 38.649-000
URUCUIA / MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº 8 DE 26 DE MARÇO DE 2026
Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder o uso
de bem imóvel público municipal à Cooperativa Mista dos
Agricultores Familiares, Extrativistas, Pescadores,
Vazanteiros, Assentados e Indígenas do Cerrado
(COOPCERRADO), para implantação de armazém
agroecológico, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE URUCUIA, Estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, a título gratuito e com
encargos, o uso do bem imóvel público municipal consistente no Ginásio de Esportes
localizado na Rua Edgar Torres, S/N, Bairro Rutilante, CEP 38.649-000, em favor da
COOPCERRADO - Cooperativa Mista dos Agricultores Familiares, Extrativistas,
Pescadores, Vazanteiros, Assentados e Indígenas do Cerrado, inscrita no CNPJ sob nº
05.573.158/0001-74.
Art. 2º A concessão de que trata esta Lei destina-se exclusivamente à:
I – implantação e funcionamento de Armazém Agroecológico Municipal;
II – apoio à execução de programas institucionais de alimentação;
III – comercialização permanente de produtos agroecológicos oriundos da agricultura
familiar, em benefício dos agricultores do Município e da população local.
Parágrafo único. É vedada a utilização do imóvel para finalidade diversa da prevista neste
artigo, sob pena de resolução da concessão.
Art. 3º A concessão será outorgada pelo prazo de 10 (anos) anos, contados da assinatura do
respectivo contrato administrativo.
§1º O prazo poderá ser prorrogado por igual período, mediante interesse público devidamente
justificado e autorização legislativa específica.
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§2º Ao término do prazo contratual, ou em caso de rescisão, o imóvel retornará
automaticamente ao patrimônio do Município, com todas as benfeitorias realizadas, sem
direito a indenização.
Art. 4º A concessão será formalizada mediante Contrato de Concessão de Uso, nos termos da
legislação administrativa aplicável, às expensas da concessionária no que couber.
Art. 5º Constituem encargos da concessionária:
I – utilizar o imóvel exclusivamente para a finalidade prevista nesta Lei;
II – promover, às suas expensas, a execução das obras necessárias à adequação, reforma e
manutenção do imóvel, incluindo, mas não se limitando, a reparos estruturais, ajustes na
cobertura, instalações elétricas e hidrossanitárias, reboco, pintura e demais intervenções
indispensáveis ao pleno funcionamento do armazém agroecológico;
III – submeter previamente ao Município os projetos, orçamentos e cronogramas das obras a
serem executadas, bem como obter as licenças e autorizações eventualmente exigidas pela
legislação aplicável;
IV – manter em funcionamento regular o armazém agroecológico durante todo o período da
concessão;
V – conservar o imóvel e responsabilizar-se por sua manutenção preventiva e corretiva;
VI – arcar com todos os encargos civis, administrativos e tributários incidentes sobre o imóvel
e suas atividades;
VII – permitir fiscalização pelo Município sempre que solicitado;
VIII – observar as normas sanitárias, ambientais, urbanísticas e de segurança aplicáveis.
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§ 1º As benfeitorias realizadas pela concessionária incorporar-se-ão automaticamente ao
patrimônio público municipal, sem direito a indenização, ressalvadas situações excepcionais
devidamente justificadas e previamente autorizadas pelo Poder Executivo.
§ 2º As obras e intervenções deverão observar os padrões técnicos adequados e poderão ser
acompanhadas e fiscalizadas pelos órgãos competentes do Município.
Art. 6º Resolve-se a concessão antes do termo final caso a concessionária:
I – dê ao imóvel destinação diversa da estabelecida;
II – paralise injustificadamente as atividades;
III – descumpra cláusulas contratuais essenciais.
§1º Verificada a hipótese de resolução, o imóvel reverterá imediatamente ao patrimônio
municipal.
§2º As benfeitorias úteis ou necessárias realizadas incorporar-se-ão ao patrimônio público,
sem direito a indenização.
Art. 7º É vedada a cessão, transferência ou subconcessão dos direitos decorrentes desta Lei
sem autorização expressa do Poder Executivo Municipal e, quando exigido, da Câmara
Municipal.
Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber, especialmente
quanto às condições contratuais e mecanismos de fiscalização.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Urucuia/MG, 26 de março de 2026.
JOSÉ AILSON DANTAS QUEIROZ
Prefeito Municipal
E-MAIL: adm@urucuia.mg.gov.br, CNPJ: 25.223.850/0001-80
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Submeto à elevada apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei que
autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder, a título gratuito e com encargos, o uso do
Ginásio de Esportes localizado na Rua Edgar Torres, S/N, Bairro Rutilante, conhecido como
“Quadra do Renatão”, em favor da COOPCERRADO - Cooperativa Mista dos Agricultores
Familiares, Extrativistas, Pescadores, Vazanteiros, Assentados e Indígenas do Cerrado, para a
implantação de Armazém Agroecológico Municipal, bem como para a comercialização
permanente de produtos agroecológicos oriundos da agricultura familiar.
A medida possui fundamento no interesse público e na possibilidade de outorga de uso de
bens públicos a particulares mediante encargos, conforme a legislação administrativa
aplicável. No caso em análise, a finalidade pretendida reveste-se de inequívoco interesse
público, pois visa estruturar espaço adequado para armazenamento, distribuição e
comercialização de produtos agroecológicos produzidos por agricultores familiares do
Município, fortalecendo a economia local, ampliando canais de comercialização e
contribuindo diretamente para a segurança alimentar e nutricional da população.
A agricultura familiar representa importante vetor de desenvolvimento econômico e social no
Município de Urucuia, sendo responsável pela geração de renda no meio rural e pelo
abastecimento de programas institucionais de alimentação. A implantação do armazém
agroecológico proporcionará organização logística, melhoria das condições de
armazenamento, redução de perdas e valorização da produção local, além de possibilitar maior
integração entre produtores e consumidores. Trata-se, portanto, de medida que ultrapassa o
interesse meramente econômico, alcançando dimensão social relevante ao fomentar políticas
públicas voltadas ao desenvolvimento sustentável e à promoção da dignidade dos agricultores
e de suas famílias.
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Embora a concessão se dê a título gratuito, não há renúncia ao interesse público ou ao
patrimônio municipal. Ao contrário, a gratuidade é compensada por encargos claros e
objetivos, consistentes na implantação, manutenção e funcionamento do armazém, na
observância das normas sanitárias, ambientais e urbanísticas, e na destinação exclusiva do
imóvel à finalidade social prevista em lei. O patrimônio público permanece íntegro, uma vez
que não há alienação do bem, mas apenas a outorga temporária de uso, com cláusula
resolutória expressa e reversão automática ao Município em caso de descumprimento ou ao
término do prazo contratual, incorporando-se ao patrimônio público eventuais benfeitorias
realizadas, sem direito a indenização.
O prazo de 10 (dez) anos mostra-se razoável e proporcional à natureza do projeto, assegurando
segurança jurídica à cooperativa para realização de eventuais investimentos estruturais e
garantindo estabilidade necessária à consolidação da iniciativa, sem comprometer a
supremacia do interesse público, uma vez que eventual prorrogação dependerá de nova
autorização legislativa e demonstração concreta de interesse público.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei harmoniza desenvolvimento econômico local,
promoção da agricultura familiar, segurança alimentar e proteção ao patrimônio público,
observando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Convicto de que a medida representa avanço significativo para o Município de Urucuia e para
sua população, submeto a matéria à apreciação desta Casa Legislativa, confiante em sua
aprovação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Urucuia/MG, 26 de março de 2026.
JOSÉ AILSON DANTAS QUEIROZ
Prefeito Municipal