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materia nº 10/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 10 / 2026
Date 2026-04-14
EmentaDispõe sobre a criação de vaga temporária para o cargo de Assistente Social, vinculada à execução das atividades do Cadastro Único no âmbito do Município de Urucuia/MG, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-15 Envio para Gabinete da Presidência Projeto de Lei encaminhado ao Gabinete da Presidência

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texto original #

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E-MAIL: adm@urucuia.mg.gov.br, CNPJ: 25.223.850/0001-80
End.: Rodovia MG 202, KM 120, s/n, Centro - CEP: 38.649-000 
URUCUIA / MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº 10/2026
Dispõe sobre a criação de vaga temporária para o cargo de 
Assistente Social, vinculada à execução das atividades do 
Cadastro Único no âmbito do Município de Urucuia/MG, e 
dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE URUCUIA, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições 
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizada a criação de 01 (uma) vaga temporária para o cargo de Assistente Social, a 
ser lotada na Secretaria Municipal de Assistência Social, com atuação direta junto ao Cadastro Único 
para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico).
Art. 2º - A contratação será realizada por tempo determinado, nos termos do art. 37, inciso IX, da 
Constituição Federal, pelo prazo de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período, 
conforme necessidade do serviço público.
Art. 3º - O profissional contratado terá as seguintes atribuições:
I – Realizar visitas domiciliares para inclusão, atualização e averiguação cadastral das famílias 
inscritas no Cadastro Único;
II – Proceder à coleta e validação de informações socioeconômicas das famílias;
III – Executar atividades de busca ativa de famílias em situação de vulnerabilidade;
IV – Apoiar as ações desenvolvidas pelo Centro de Referência de Assistência Social (CRAS);
V – Elaborar relatórios técnicos e registros das visitas realizadas;
VI – Atuar na qualificação dos dados cadastrais, conforme diretrizes do Governo Federal;
VII – Exercer outras atividades correlatas à função.
Art. 4º - A carga horária, remuneração e requisitos para o cargo observarão:
I – Carga horária: 30 horas semanais;
II – Remuneração: equivalente ao padrão inicial do cargo de Assistente Social do Município;
III – Requisitos: diploma de nível superior em Serviço Social e registro no Conselho Regional de 
Serviço Social (CRESS).
Art. 5º - A contratação prevista nesta Lei será custeada com recursos específicos vinculados à gestão 
do Cadastro Único e programas federais de assistência social, podendo ser utilizados recursos 
transferidos pelo Governo Federal e/ou recursos próprios do Município.
E-MAIL: adm@urucuia.mg.gov.br, CNPJ: 25.223.850/0001-80
End.: Rodovia MG 202, KM 120, s/n, Centro - CEP: 38.649-000 
URUCUIA / MINAS GERAIS
Art. 6º - A criação da vaga temporária justifica-se em razão do aumento da demanda de atividades 
relacionadas ao Cadastro Único, especialmente diante das novas exigências normativas que 
ampliaram a necessidade de visitas domiciliares para fins de verificação e qualificação cadastral.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Urucuia/MG, 14 de abril de 2026
JOSÉ AILSON DANTAS QUEIROZ
Prefeito Municipal
JOSE AILSON DANTAS 
QUEIROZ:4298222748
7
Assinado de forma digital por 
JOSE AILSON DANTAS 
QUEIROZ:42982227487 
Dados: 2026.04.14 11:26:57 -03'00'
E-MAIL: adm@urucuia.mg.gov.br, CNPJ: 25.223.850/0001-80
End.: Rodovia MG 202, KM 120, s/n, Centro - CEP: 38.649-000 
URUCUIA / MINAS GERAIS
 JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Lei 10/2026 tem por finalidade autorizar a criação de vaga temporária para o 
cargo de Assistente Social, destinada à execução das atividades vinculadas ao Cadastro Único para 
Programas Sociais do Governo Federal, no âmbito do Município de Urucuia/MG.
A medida encontra respaldo nas normativas federais vigentes que regulamentam o Cadastro Único, 
com destaque para a Lei nº 15.077/2024, a Instrução Normativa SAGICAD/MDS nº 20/2026 e o 
Informe Cadastro Único nº 86/2026, que instituiu a Ação de Qualificação Cadastral 2026. 
Referidas normativas estabeleceram novas exigências operacionais aos municípios, dentre as quais 
se destacam a obrigatoriedade de atualização cadastral no prazo máximo de 24 meses, a convocação 
em massa de famílias para regularização cadastral ao longo do ano de 2026 e a realização obrigatória 
de visitas domiciliares, especialmente nos casos de famílias unipessoais e situações de averiguação 
cadastral. 
Importa ressaltar que a não atualização dos cadastros poderá implicar no bloqueio, suspensão ou 
cancelamento de benefícios sociais, tais como o Programa Bolsa Família, o Benefício de Prestação 
Continuada (BPC) e a Tarifa Social de Energia Elétrica, impactando diretamente a população em 
situação de vulnerabilidade social. 
Ademais, os órgãos de controle, como o Tribunal de Contas da União (TCU) e a Controladoria-Geral 
da União (CGU), têm intensificado a fiscalização sobre a gestão do Cadastro Único, especialmente 
quanto à veracidade das informações prestadas e à efetiva realização de visitas domiciliares, sendo 
que a ausência dessas ações pode ensejar responsabilização dos gestores públicos. 
No âmbito municipal, verifica-se uma demanda significativa e crescente, atualmente estimada em 
aproximadamente 480 visitas domiciliares obrigatórias, sendo 314 na área urbana e 166 na zona 
rural. Ressalta-se que a extensão territorial do Município, sobretudo na área rural, impõe desafios 
logísticos relevantes, como maior tempo de deslocamento e redução da capacidade diária de 
atendimento, agravando ainda mais a insuficiência da equipe técnica existente. 
Cumpre destacar que as atividades relacionadas ao Cadastro Único extrapolam a mera coleta de 
dados, envolvendo análise técnica da realidade socioeconômica das famílias, escuta qualificada, 
identificação de situações de risco e vulnerabilidade e encaminhamentos à rede de proteção social. 
Nesse contexto, a atuação de profissional Assistente Social mostra-se imprescindível, nos termos da 
Lei nº 8.662/1993, que regulamenta a profissão. 
E-MAIL: adm@urucuia.mg.gov.br, CNPJ: 25.223.850/0001-80
End.: Rodovia MG 202, KM 120, s/n, Centro - CEP: 38.649-000 
URUCUIA / MINAS GERAIS
Ressalte-se, ainda, que tais atividades não se confundem com aquelas desenvolvidas pela equipe de 
referência do CRAS no âmbito do Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (PAIF), cujo 
foco é o acompanhamento continuado e o fortalecimento de vínculos. A sobreposição dessas funções 
pode comprometer a qualidade dos serviços socioassistenciais e prejudicar a relação de confiança 
com as famílias atendidas. 
Outro aspecto relevante refere-se à existência de recursos específicos destinados à gestão do 
Cadastro Único, provenientes do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família 
(IGD-PBF), vinculados ao Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), os quais podem ser 
utilizados para custear ações como visitas domiciliares, atualização cadastral e qualificação das 
informações, não implicando, portanto, necessariamente, aumento de despesas sem previsão de 
financiamento. 
A ausência de profissional específico para atender essa demanda poderá acarretar consequências 
graves, tais como o aumento de cadastros desatualizados, perda de recursos vinculados a programas 
sociais, bloqueio de benefícios, sobrecarga da equipe técnica do CRAS e eventual responsabilização 
do Município perante os órgãos de controle. 
Diante desse cenário, a criação de vaga temporária para Assistente Social configura-se como medida 
necessária, excepcional e de interesse público, visando garantir a regularidade da gestão do 
Cadastro Único, a manutenção dos benefícios sociais e a eficiência na prestação dos serviços 
socioassistenciais à população.
Assim, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação desta Casa Legislativa, contando com 
sua aprovação.
 JOSÉ AILSON DANTAS QUEIROZ
 Prefeito Municipal
JOSE AILSON DANTAS 
QUEIROZ:42982227487
Assinado de forma digital por 
JOSE AILSON DANTAS 
QUEIROZ:42982227487 
Dados: 2026.04.14 11:27:41 
-03'00'
E-MAIL: adm@urucuia.mg.gov.br CNPJ: 25.223.850/0001-80
End.: Rodovia MG 202, KM 120, s/n, Centro - CEP: 38.649-000 
URUCUIA / MINAS GERAIS
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO
Considerando que nos moldes dos arts. 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101 
de 2000, os atos de criação ou aumento de despesa deverão estar sempre 
acompanhados de estimativa do impacto orçamentário financeiro, apresenta:
Objeto: Autoriza correção da remuneração dos Agente Comunitário de Saúde e 
Agente de Combate às Endemias.
Memória de Cálculo
Cargo Quantidade Vencimento Total
Assistente Social 1 3.685,58 3.685,58
Total 3.685,58
Descrição 2026 2027 2028
Vencimentos e 
Vantagens 33.170,22 46.217,16 48.296,88
13º Salário 2.764,19 3.851,43 4.024,74
1/3 Férias 921,40 1.283,81 1.341,58
Patronal 6.265,49 10.784,00 11.269,27
DOCC Total 43.121,30 62.136,40 64.932,47
Impacto
Descrição 2026 2027 2028
Receita Corrente 
Líquida 94.410.109,56 101.018.817,23 108.090.134,44
Despesa com 
Pessoal Atual 43.607.588,39 45.569.929,87 47.620.576,71
DOOC com 
aplicação da Lei 43.121,30 62.136,40 64.932,47
% de acréscimo na 
despesa 0,0457 0,0615 0,0601
Despesa Total com 
Pessoal 43.650.709,69 45.632.066,27 47.685.509,18
% de aplicação 
Total 46,2352 45,1718 44,1164
E-MAIL: adm@urucuia.mg.gov.br CNPJ: 25.223.850/0001-80
End.: Rodovia MG 202, KM 120, s/n, Centro - CEP: 38.649-000 
URUCUIA / MINAS GERAIS
a) O Impacto Financeiro tomou por base a no PPA 2026-2029, com projeção da 
Receita Corrente Liquida para 2026/2027.
b) O Impacto Financeiro foi realizado considerando os valores de proporcionais 
para o ano de 2026 (abril a dezembro), considerando valores de 12 meses para 
os exercícios subsequentes. Ressalta-se que alíquota de contribuição patronal
do INSS foi considerada de 16% para 2025 e retornando para 20% a partir de 
2027, conforme disposto na Lei 14.973/2024.
c) Para os demais anos foi previsto um crescimento na Receita Corrente Líquida 
de 7% ao ano.
d) Declaro que o montante apurado em virtude da aplicação da Lei, estão 
adequados aos limites estabelecidos nos artigos 18 a 23 da Lei Complementar 
101/2000 Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.
e) Declaro existir recursos para realizar o gasto, cujas despesas, no exercício 
financeiro, correrão por conta das dotações orçamentárias contidas no 
orçamento anual, estando adequadas à Lei Orçamentária Anual e compatíveis 
com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual.
Urucuia – MG, 06 de abril de 2026. 
___________________________________________________
ARAÚJO SANTOS CONTABILIDADE E CONSULTORIA LTDA
JUNIOR JADSON 
ARAUJO DOS 
SANTOS:10909716641
Assinado de forma digital por 
JUNIOR JADSON ARAUJO 
DOS SANTOS:10909716641 
Dados: 2026.04.06 15:12:27 
-03'00'

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