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URUCUIA / MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº 10/2026
Dispõe sobre a criação de vaga temporária para o cargo de
Assistente Social, vinculada à execução das atividades do
Cadastro Único no âmbito do Município de Urucuia/MG, e
dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE URUCUIA, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizada a criação de 01 (uma) vaga temporária para o cargo de Assistente Social, a
ser lotada na Secretaria Municipal de Assistência Social, com atuação direta junto ao Cadastro Único
para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico).
Art. 2º - A contratação será realizada por tempo determinado, nos termos do art. 37, inciso IX, da
Constituição Federal, pelo prazo de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período,
conforme necessidade do serviço público.
Art. 3º - O profissional contratado terá as seguintes atribuições:
I – Realizar visitas domiciliares para inclusão, atualização e averiguação cadastral das famílias
inscritas no Cadastro Único;
II – Proceder à coleta e validação de informações socioeconômicas das famílias;
III – Executar atividades de busca ativa de famílias em situação de vulnerabilidade;
IV – Apoiar as ações desenvolvidas pelo Centro de Referência de Assistência Social (CRAS);
V – Elaborar relatórios técnicos e registros das visitas realizadas;
VI – Atuar na qualificação dos dados cadastrais, conforme diretrizes do Governo Federal;
VII – Exercer outras atividades correlatas à função.
Art. 4º - A carga horária, remuneração e requisitos para o cargo observarão:
I – Carga horária: 30 horas semanais;
II – Remuneração: equivalente ao padrão inicial do cargo de Assistente Social do Município;
III – Requisitos: diploma de nível superior em Serviço Social e registro no Conselho Regional de
Serviço Social (CRESS).
Art. 5º - A contratação prevista nesta Lei será custeada com recursos específicos vinculados à gestão
do Cadastro Único e programas federais de assistência social, podendo ser utilizados recursos
transferidos pelo Governo Federal e/ou recursos próprios do Município.
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Art. 6º - A criação da vaga temporária justifica-se em razão do aumento da demanda de atividades
relacionadas ao Cadastro Único, especialmente diante das novas exigências normativas que
ampliaram a necessidade de visitas domiciliares para fins de verificação e qualificação cadastral.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Urucuia/MG, 14 de abril de 2026
JOSÉ AILSON DANTAS QUEIROZ
Prefeito Municipal
JOSE AILSON DANTAS
QUEIROZ:4298222748
7
Assinado de forma digital por
JOSE AILSON DANTAS
QUEIROZ:42982227487
Dados: 2026.04.14 11:26:57 -03'00'
E-MAIL: adm@urucuia.mg.gov.br, CNPJ: 25.223.850/0001-80
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei 10/2026 tem por finalidade autorizar a criação de vaga temporária para o
cargo de Assistente Social, destinada à execução das atividades vinculadas ao Cadastro Único para
Programas Sociais do Governo Federal, no âmbito do Município de Urucuia/MG.
A medida encontra respaldo nas normativas federais vigentes que regulamentam o Cadastro Único,
com destaque para a Lei nº 15.077/2024, a Instrução Normativa SAGICAD/MDS nº 20/2026 e o
Informe Cadastro Único nº 86/2026, que instituiu a Ação de Qualificação Cadastral 2026.
Referidas normativas estabeleceram novas exigências operacionais aos municípios, dentre as quais
se destacam a obrigatoriedade de atualização cadastral no prazo máximo de 24 meses, a convocação
em massa de famílias para regularização cadastral ao longo do ano de 2026 e a realização obrigatória
de visitas domiciliares, especialmente nos casos de famílias unipessoais e situações de averiguação
cadastral.
Importa ressaltar que a não atualização dos cadastros poderá implicar no bloqueio, suspensão ou
cancelamento de benefícios sociais, tais como o Programa Bolsa Família, o Benefício de Prestação
Continuada (BPC) e a Tarifa Social de Energia Elétrica, impactando diretamente a população em
situação de vulnerabilidade social.
Ademais, os órgãos de controle, como o Tribunal de Contas da União (TCU) e a Controladoria-Geral
da União (CGU), têm intensificado a fiscalização sobre a gestão do Cadastro Único, especialmente
quanto à veracidade das informações prestadas e à efetiva realização de visitas domiciliares, sendo
que a ausência dessas ações pode ensejar responsabilização dos gestores públicos.
No âmbito municipal, verifica-se uma demanda significativa e crescente, atualmente estimada em
aproximadamente 480 visitas domiciliares obrigatórias, sendo 314 na área urbana e 166 na zona
rural. Ressalta-se que a extensão territorial do Município, sobretudo na área rural, impõe desafios
logísticos relevantes, como maior tempo de deslocamento e redução da capacidade diária de
atendimento, agravando ainda mais a insuficiência da equipe técnica existente.
Cumpre destacar que as atividades relacionadas ao Cadastro Único extrapolam a mera coleta de
dados, envolvendo análise técnica da realidade socioeconômica das famílias, escuta qualificada,
identificação de situações de risco e vulnerabilidade e encaminhamentos à rede de proteção social.
Nesse contexto, a atuação de profissional Assistente Social mostra-se imprescindível, nos termos da
Lei nº 8.662/1993, que regulamenta a profissão.
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Ressalte-se, ainda, que tais atividades não se confundem com aquelas desenvolvidas pela equipe de
referência do CRAS no âmbito do Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (PAIF), cujo
foco é o acompanhamento continuado e o fortalecimento de vínculos. A sobreposição dessas funções
pode comprometer a qualidade dos serviços socioassistenciais e prejudicar a relação de confiança
com as famílias atendidas.
Outro aspecto relevante refere-se à existência de recursos específicos destinados à gestão do
Cadastro Único, provenientes do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família
(IGD-PBF), vinculados ao Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), os quais podem ser
utilizados para custear ações como visitas domiciliares, atualização cadastral e qualificação das
informações, não implicando, portanto, necessariamente, aumento de despesas sem previsão de
financiamento.
A ausência de profissional específico para atender essa demanda poderá acarretar consequências
graves, tais como o aumento de cadastros desatualizados, perda de recursos vinculados a programas
sociais, bloqueio de benefícios, sobrecarga da equipe técnica do CRAS e eventual responsabilização
do Município perante os órgãos de controle.
Diante desse cenário, a criação de vaga temporária para Assistente Social configura-se como medida
necessária, excepcional e de interesse público, visando garantir a regularidade da gestão do
Cadastro Único, a manutenção dos benefícios sociais e a eficiência na prestação dos serviços
socioassistenciais à população.
Assim, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação desta Casa Legislativa, contando com
sua aprovação.
JOSÉ AILSON DANTAS QUEIROZ
Prefeito Municipal
JOSE AILSON DANTAS
QUEIROZ:42982227487
Assinado de forma digital por
JOSE AILSON DANTAS
QUEIROZ:42982227487
Dados: 2026.04.14 11:27:41
-03'00'
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IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO
Considerando que nos moldes dos arts. 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101
de 2000, os atos de criação ou aumento de despesa deverão estar sempre
acompanhados de estimativa do impacto orçamentário financeiro, apresenta:
Objeto: Autoriza correção da remuneração dos Agente Comunitário de Saúde e
Agente de Combate às Endemias.
Memória de Cálculo
Cargo Quantidade Vencimento Total
Assistente Social 1 3.685,58 3.685,58
Total 3.685,58
Descrição 2026 2027 2028
Vencimentos e
Vantagens 33.170,22 46.217,16 48.296,88
13º Salário 2.764,19 3.851,43 4.024,74
1/3 Férias 921,40 1.283,81 1.341,58
Patronal 6.265,49 10.784,00 11.269,27
DOCC Total 43.121,30 62.136,40 64.932,47
Impacto
Descrição 2026 2027 2028
Receita Corrente
Líquida 94.410.109,56 101.018.817,23 108.090.134,44
Despesa com
Pessoal Atual 43.607.588,39 45.569.929,87 47.620.576,71
DOOC com
aplicação da Lei 43.121,30 62.136,40 64.932,47
% de acréscimo na
despesa 0,0457 0,0615 0,0601
Despesa Total com
Pessoal 43.650.709,69 45.632.066,27 47.685.509,18
% de aplicação
Total 46,2352 45,1718 44,1164
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a) O Impacto Financeiro tomou por base a no PPA 2026-2029, com projeção da
Receita Corrente Liquida para 2026/2027.
b) O Impacto Financeiro foi realizado considerando os valores de proporcionais
para o ano de 2026 (abril a dezembro), considerando valores de 12 meses para
os exercícios subsequentes. Ressalta-se que alíquota de contribuição patronal
do INSS foi considerada de 16% para 2025 e retornando para 20% a partir de
2027, conforme disposto na Lei 14.973/2024.
c) Para os demais anos foi previsto um crescimento na Receita Corrente Líquida
de 7% ao ano.
d) Declaro que o montante apurado em virtude da aplicação da Lei, estão
adequados aos limites estabelecidos nos artigos 18 a 23 da Lei Complementar
101/2000 Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.
e) Declaro existir recursos para realizar o gasto, cujas despesas, no exercício
financeiro, correrão por conta das dotações orçamentárias contidas no
orçamento anual, estando adequadas à Lei Orçamentária Anual e compatíveis
com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual.
Urucuia – MG, 06 de abril de 2026.
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ARAÚJO SANTOS CONTABILIDADE E CONSULTORIA LTDA
JUNIOR JADSON
ARAUJO DOS
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Assinado de forma digital por
JUNIOR JADSON ARAUJO
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Dados: 2026.04.06 15:12:27
-03'00'