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materia nº 11/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 11 / 2026
Date 2026-04-14
EmentaDispõe sobre a concessão de estágio no âmbito da Administração Pública Municipal e dá outras providências.
native_id1046

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-22 Aguardando emissão de parecer da comissão U Matéria encaminhada à Comissão de Finanças, orçamento e Tomada de Contas
2026-05-22 Parecer favorável da comissão U Matéria encaminhada à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de contas
2026-05-20 Parecer favorável da comissão U Aguardando inclusão na pauta de votação
2026-05-15 Aguardando emissão de parecer da comissão U Matéria encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação
2026-04-15 Envio para Gabinete da Presidência Projeto de Lei encaminhado ao Gabinete da Presidência

Documents (1)

texto original #

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E-MAIL: adm@urucuia.mg.gov.br CNPJ: 25.223.850/0001-80 
End.: Rodovia MG 202, KM 120, s/n, Centro - CEP: 38.649-000
URUCUIA / MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº 11/2026
Dispõe sobre a concessão de estágio no âmbito da 
Administração Pública Municipal e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE URUCUIA/MG, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu 
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os órgãos da Administração Pública Municipal poderão aceitar, como estagiários, alunos 
regularmente matriculados em cursos vinculados ao ensino público e particular.
§ 1º Os alunos a que se refere o caput deverão estar efetivamente frequentando o ensino regular 
em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação 
especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de 
jovens e adultos.
§ 2º O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, integrando o itinerário formativo do 
educando.
§ 3º O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à 
contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para 
o trabalho.
Art. 2º O estágio poderá ser obrigatório ou não obrigatório, conforme diretrizes curriculares e 
projeto pedagógico do curso.
§ 1º Estágio obrigatório é aquele definido no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para 
aprovação e obtenção de diploma.
§ 2º Estágio não obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga 
horária regular.
§ 3º Poderão ser celebrados convênios com entidades públicas ou privadas para a oferta de 
estágios, observadas as disposições legais aplicáveis.
E-MAIL: adm@urucuia.mg.gov.br CNPJ: 25.223.850/0001-80 
End.: Rodovia MG 202, KM 120, s/n, Centro - CEP: 38.649-000
URUCUIA / MINAS GERAIS
Art. 3º Fica facultado ao Poder Público Municipal celebrar convênios com outros órgãos públicos 
para cessão de estagiários, cabendo ao órgão concedente o acompanhamento e supervisão das 
atividades.
Art. 4º As instituições de ensino e as partes concedentes poderão recorrer a agentes de integração 
públicos ou privados, observada a legislação vigente.
§ 1º Cabe aos agentes de integração:
I - identificar oportunidades de estágio;
II - ajustar condições de realização;
III - realizar acompanhamento administrativo;
IV - cadastrar estudantes.
§ 2º É vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes.
Art. 5º O estágio será coordenado pela instituição de ensino e controlado pelo setor competente da 
Administração Municipal.
§ 1º O setor responsável manterá registro atualizado dos estagiários.
Art. 6º A realização do estágio não gera vínculo empregatício e ocorrerá mediante Termo de 
Compromisso de Estágio, firmado entre as partes.
Parágrafo único. O Termo de Compromisso deverá conter, no mínimo:
I - Identificação das partes e do curso;
II - declaração de inexistência de vínculo empregatício;
III - duração do estágio, observado o limite legal;
IV - carga horária;
V - obrigações do estagiário.
Art. 7º A jornada de estágio deverá ser compatível com o horário escolar, observando-se:
I - até 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, para educação especial e ensino 
fundamental na modalidade EJA;
E-MAIL: adm@urucuia.mg.gov.br CNPJ: 25.223.850/0001-80 
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URUCUIA / MINAS GERAIS
II - até 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, para ensino médio, técnico e superior.
Parágrafo único. Poderá haver jornada de até 40 (quarenta) horas semanais nos casos previstos em 
legislação específica.
Art. 8º O estágio no âmbito da Administração Pública Municipal não será remunerado, salvo 
disposição diversa em legislação específica.
Art. 9º O desligamento do estagiário ocorrerá:
I - ao término do prazo;
II - por interesse da Administração;
III - por insuficiência de desempenho;
IV - a pedido do estagiário;
V - pelo decurso do prazo máximo legal;
VI - pela não renovação do termo.
Art. 10. O estagiário sujeita-se às normas disciplinares do órgão concedente.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Urucuia/MG, 14 de abril de 2026
JOSÉ AILSON DANTAS QUEIROZ
Prefeito Municipal
E-MAIL: adm@urucuia.mg.gov.br CNPJ: 25.223.850/0001-80 
End.: Rodovia MG 202, KM 120, s/n, Centro - CEP: 38.649-000
URUCUIA / MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei 11/2026 tem por finalidade regulamentar a concessão de estágio no 
âmbito da Administração Pública Municipal de Urucuia/MG, estabelecendo normas claras para a 
admissão de estudantes regularmente matriculados em instituições de ensino, em consonância 
com a legislação federal vigente.
A proposta encontra fundamento na Lei Federal nº 11.788/2008 (Lei do Estágio), que disciplina a 
realização de estágios no Brasil, reconhecendo-o como ato educativo supervisionado, 
desenvolvido no ambiente de trabalho, com o objetivo de preparar o educando para o exercício 
profissional e para a vida cidadã.
Nesse contexto, a iniciativa visa proporcionar aos estudantes oportunidades de aprendizado 
prático, alinhando a teoria adquirida nas instituições de ensino com a vivência na Administração 
Pública, contribuindo para a formação técnica, ética e profissional dos educandos.
Além disso, o projeto atende ao interesse público ao possibilitar que o Município conte com o apoio 
de estudantes em formação, fortalecendo as atividades administrativas e promovendo a integração 
entre o Poder Público e as instituições de ensino.
Importa destacar que o estágio, conforme previsto na legislação, não gera vínculo empregatício, 
desde que observados os requisitos legais, sendo formalizado por meio de Termo de Compromisso 
de Estágio, com a devida supervisão e acompanhamento por parte da instituição de ensino e do 
órgão concedente.
A proposta também prevê a possibilidade de celebração de convênios com instituições públicas e 
privadas, bem como a atuação de agentes de integração, ampliando as oportunidades de estágio e 
garantindo maior organização e transparência na gestão dessas atividades.
Ressalta-se que o projeto estabelece limites de carga horária compatíveis com o horário escolar, 
assegurando que o estágio não prejudique o desempenho acadêmico do estudante, além de prever 
regras claras quanto à supervisão, acompanhamento e desligamento do estagiário.
Outro ponto relevante é a previsão de que o estágio, em regra, não será remunerado, respeitando￾se a natureza educativa da atividade, sem prejuízo de eventual concessão de bolsa ou auxílio, caso 
haja previsão legal específica.
E-MAIL: adm@urucuia.mg.gov.br CNPJ: 25.223.850/0001-80 
End.: Rodovia MG 202, KM 120, s/n, Centro - CEP: 38.649-000
URUCUIA / MINAS GERAIS
Dessa forma, o presente Projeto de Lei busca não apenas atender às exigências legais, mas também 
instituir uma política pública de incentivo à formação profissional, contribuindo para o 
desenvolvimento educacional e social do Município.
Diante do exposto, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação desta Casa Legislativa, 
contando com sua aprovação.
JOSÉ AILSON DANTAS QUEIROZ
Prefeito Municipal

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