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URUCUIA / MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº 11/2026
Dispõe sobre a concessão de estágio no âmbito da
Administração Pública Municipal e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE URUCUIA/MG, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os órgãos da Administração Pública Municipal poderão aceitar, como estagiários, alunos
regularmente matriculados em cursos vinculados ao ensino público e particular.
§ 1º Os alunos a que se refere o caput deverão estar efetivamente frequentando o ensino regular
em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação
especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de
jovens e adultos.
§ 2º O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, integrando o itinerário formativo do
educando.
§ 3º O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à
contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para
o trabalho.
Art. 2º O estágio poderá ser obrigatório ou não obrigatório, conforme diretrizes curriculares e
projeto pedagógico do curso.
§ 1º Estágio obrigatório é aquele definido no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para
aprovação e obtenção de diploma.
§ 2º Estágio não obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga
horária regular.
§ 3º Poderão ser celebrados convênios com entidades públicas ou privadas para a oferta de
estágios, observadas as disposições legais aplicáveis.
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Art. 3º Fica facultado ao Poder Público Municipal celebrar convênios com outros órgãos públicos
para cessão de estagiários, cabendo ao órgão concedente o acompanhamento e supervisão das
atividades.
Art. 4º As instituições de ensino e as partes concedentes poderão recorrer a agentes de integração
públicos ou privados, observada a legislação vigente.
§ 1º Cabe aos agentes de integração:
I - identificar oportunidades de estágio;
II - ajustar condições de realização;
III - realizar acompanhamento administrativo;
IV - cadastrar estudantes.
§ 2º É vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes.
Art. 5º O estágio será coordenado pela instituição de ensino e controlado pelo setor competente da
Administração Municipal.
§ 1º O setor responsável manterá registro atualizado dos estagiários.
Art. 6º A realização do estágio não gera vínculo empregatício e ocorrerá mediante Termo de
Compromisso de Estágio, firmado entre as partes.
Parágrafo único. O Termo de Compromisso deverá conter, no mínimo:
I - Identificação das partes e do curso;
II - declaração de inexistência de vínculo empregatício;
III - duração do estágio, observado o limite legal;
IV - carga horária;
V - obrigações do estagiário.
Art. 7º A jornada de estágio deverá ser compatível com o horário escolar, observando-se:
I - até 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, para educação especial e ensino
fundamental na modalidade EJA;
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II - até 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, para ensino médio, técnico e superior.
Parágrafo único. Poderá haver jornada de até 40 (quarenta) horas semanais nos casos previstos em
legislação específica.
Art. 8º O estágio no âmbito da Administração Pública Municipal não será remunerado, salvo
disposição diversa em legislação específica.
Art. 9º O desligamento do estagiário ocorrerá:
I - ao término do prazo;
II - por interesse da Administração;
III - por insuficiência de desempenho;
IV - a pedido do estagiário;
V - pelo decurso do prazo máximo legal;
VI - pela não renovação do termo.
Art. 10. O estagiário sujeita-se às normas disciplinares do órgão concedente.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Urucuia/MG, 14 de abril de 2026
JOSÉ AILSON DANTAS QUEIROZ
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei 11/2026 tem por finalidade regulamentar a concessão de estágio no
âmbito da Administração Pública Municipal de Urucuia/MG, estabelecendo normas claras para a
admissão de estudantes regularmente matriculados em instituições de ensino, em consonância
com a legislação federal vigente.
A proposta encontra fundamento na Lei Federal nº 11.788/2008 (Lei do Estágio), que disciplina a
realização de estágios no Brasil, reconhecendo-o como ato educativo supervisionado,
desenvolvido no ambiente de trabalho, com o objetivo de preparar o educando para o exercício
profissional e para a vida cidadã.
Nesse contexto, a iniciativa visa proporcionar aos estudantes oportunidades de aprendizado
prático, alinhando a teoria adquirida nas instituições de ensino com a vivência na Administração
Pública, contribuindo para a formação técnica, ética e profissional dos educandos.
Além disso, o projeto atende ao interesse público ao possibilitar que o Município conte com o apoio
de estudantes em formação, fortalecendo as atividades administrativas e promovendo a integração
entre o Poder Público e as instituições de ensino.
Importa destacar que o estágio, conforme previsto na legislação, não gera vínculo empregatício,
desde que observados os requisitos legais, sendo formalizado por meio de Termo de Compromisso
de Estágio, com a devida supervisão e acompanhamento por parte da instituição de ensino e do
órgão concedente.
A proposta também prevê a possibilidade de celebração de convênios com instituições públicas e
privadas, bem como a atuação de agentes de integração, ampliando as oportunidades de estágio e
garantindo maior organização e transparência na gestão dessas atividades.
Ressalta-se que o projeto estabelece limites de carga horária compatíveis com o horário escolar,
assegurando que o estágio não prejudique o desempenho acadêmico do estudante, além de prever
regras claras quanto à supervisão, acompanhamento e desligamento do estagiário.
Outro ponto relevante é a previsão de que o estágio, em regra, não será remunerado, respeitandose a natureza educativa da atividade, sem prejuízo de eventual concessão de bolsa ou auxílio, caso
haja previsão legal específica.
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Dessa forma, o presente Projeto de Lei busca não apenas atender às exigências legais, mas também
instituir uma política pública de incentivo à formação profissional, contribuindo para o
desenvolvimento educacional e social do Município.
Diante do exposto, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação desta Casa Legislativa,
contando com sua aprovação.
JOSÉ AILSON DANTAS QUEIROZ
Prefeito Municipal