PREFEITURA MUNICIPAL DE URUCUIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
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PROJETO DE LEI N° / 2023
“Dispõe sobre as diretrizes para a
elaboração da lei orçamentária de 2024 e
dá outras providências.”
0 PREFEITO MUNICIPAL DE URUCUIA - ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso
de suas atribuições especialmente conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber
que a Câmara Municipal APROVOU e ele em seu nome sanciona a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1
o
. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 22, da
Constituição da República, Lei Complementar n°
101, de 04 de maio de 2000, e na
Lei Orgânica Municipal as diretrizes orçamentárias do Município para 2024,
compreendendo:
1 -as prioridades e metas da administração pública municipal;
II-a estrutura e organização dos orçamentos;
III- as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas
alterações;
IV -as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
V -as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VI- as disposições gerais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2
o
. Constituem prioridades e metas da administração pública municipal a serem
priorizadas na proposta orçamentária para 2024, em consonância com o art. 165, §
2s, da Constituição da República, as quais terão precedência na alocação de
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recursos na lei orçamentária para 2024, não se constituindo, todavia, em limite à
programação das despesas, as metas fiscais determinadas nos anexos que
compõem essa lei.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3
o
. Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - Programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no plano plurianual;
II - Atividade: o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo
e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de
governo;
III - Projeto: o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de
governo; e,
IV - Operação Especial: as despesas que não contribuem para a manutenção das
ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação
direta sob a forma de bens ou serviços.
§ 1
o
. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos,
sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os
respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis
pela realização da ação.
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§2°. As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em subtítulos,
especialmente para especificar sua localização física integral ou parcial, não
podendo haver alteração das respectivas finalidades e da denominação das metas
estabelecidas.
§3°. Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção
às quais se vinculam.
§4°. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no
projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações
especiais, e respectivos subtítulos com indicação de suas metas físicas.
Art. 4
o
. O orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada
por categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas dotações,
especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de
recursos, o identificador de uso, e os grupos de despesa conforme, a seguir,
discriminados:
I-pessoal e encargos sociais;
II-juros e encargos da dívida;
III- outras despesas correntes;
IV-investimentos;
V -inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição; e,
VI-amortização da dívida.
Art. 5
o
. O orçamento compreenderá a programação dos Poderes do Município, seus
Fundos, Órgãos, Autarquias, inclusive especiais, e Fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público.
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Art. 6
o
. A lei orçamentária discriminará em categorias de programação específicas
as dotações destinadas:
I- à concessão de subvenções sociais e económicas;
II- ao pagamento de precatórios judiciários, e,
III- as despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial.
Art. 7
o
. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder
Legislativo, e a respectiva lei, será constituído de:
I
- mensagem;
I-texto da lei;
II-quadros orçamentários consolidados;
III- anexos do orçamento, discriminando a receita e a despesa na forma definida
nesta Lei;
IV -discriminação da legislação da receita.
§1°. Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os
complementos referenciados no art. 22, III, da Lei n? 4.320, de 17 de março de 1964,
são os seguintes:
I- evolução da receita segundo as categorias económicas e seu desdobramento em
fontes, discriminando cada imposto e contribuição de que trata o art. 195 da
Constituição da República;
II-evolução da despesa segundo as categorias económicas e grupos de despesa;
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III - resumo das receitas do orçamento, isolada e conjuntamente, por categoria
económica;
IV - resumo das despesas do orçamento, isolada e conjuntamente, por categoria
económica;
V -receita e despesa, do orçamento, isolada e conjuntamente, segundo categorias
económicas, conforme o Anexo I da Lei ns 4.320, de 1964;
VI-receitas do orçamento, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação
constante do Anexo III da Lei n*
4.320/1964;
VII- despesas do orçamento, isolada e conjuntamente, segundo Poder e órgão, por
grupo de despesa;
VIII - despesas do orçamento, isolada e conjuntamente, segundo a função,
subfunção, programa, e grupo de despesa;
IX - programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos
termos do art. 212 da Constituição da República, em nível de órgão, detalhando
fontes e valores por categoria de programação;
X - programação referente às ações e serviços públicos de saúde, nos termos da
Lei Complementar 141, de 13 de janeiro de 2012, em nível de órgão, detalhando
fontes e valores por categoria de programação;
Art. 8
o
. O Poder Legislativo do Município encaminhará ao Poder Executivo, até 31
de julho de 2023, sua respectiva proposta orçamentária, através de ofício, para fins
de consolidação no projeto de lei orçamentária do Município.
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Art. 9
o
. Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um
programa.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E
SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 10. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária para
2024 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal,
observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da
sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Parágrafo único. Serão divulgados na Internet, ao menos:
I - Pelo Poder Executivo, informações relativas à elaboração do projeto de lei
orçamentária:
a) as estimativas das receitas de que trata o art. 12, § 32 da Lei Complementar n°
101, de 2000;
b) a proposta de lei orçamentária, inclusive em versão simplificada, seus anexos, a
programação constante do detalhamento das ações e as informações
complementares;
Art. 11. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária para
2024 deverão levar em conta a obtenção de superávit primário.
Art. 12. O projeto de lei orçamentária poderá incluir a programação constante de
propostas de alterações do Plano Plurianual 2022/2025, que tenham sido objeto de
projetos de lei específicos.
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Art. 13. O Poder Legislativo terá como limite das despesas correntes e de capital em
2024, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, o
somatório da receita tributária e das transferências constitucionais, nos termos do
art. 29-A da Constituição da República.
Art. 14. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação
dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a
propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos
programas de governo.
Art. 15. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que
estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as
unidades executoras;
Art. 16. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2s
desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, observado o disposto no art.
45 da Lei Complementar n°
101 de 2000, somente incluirão projetos ou subtítulos de
projetos novos se:
I- tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos
subtítulos em andamento;
II- Os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de
uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas de que trata o inciso II do
caput do art. 36 desta Lei.
Art. 17. Não poderão ser destinados recursos para atender as despesas com:
I- Celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e arrendamento
de quaisquer veículos para representação pessoal;
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II - Sindicatos, clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades
congéneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar;
III - Pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública ou
empregado de empresa pública, ou de sociedade de economia mista, por serviços
de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos
provenientes de convénios, acordos, ajustes ou instrumentos congéneres, firmado
com órgãos ou entidades de direito público ou privado;
Art. 18. Somente poderão ser incluídas no projeto de lei orçamentária dotações
relativas às operações de crédito correspondente ao montante da despesa de
capital.
Art. 19. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas, aquelas destinadas a
entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que
preencham uma das seguintes condições:
I
- Sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de
assistência social, saúde ou educação;
II - Sejam vinculadas a organismos de natureza filantrópica, institucional ou
assistencial;
III- Atendam ao disposto no art. 204 da Constituição da República, no art. 61 dos
Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição da República,
bem como na Lei ns 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
IV -Sejam declaradas de utilidade pública pelo Município.
§ 12. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada
sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos
“
(Jrucuia rio caminho certo"
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últimos dois anos, emitida por três autoridades locais e comprovantes de
regularidade do mandato de sua diretória.
Art. 20. É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, a título de "auxílios e/ou contribuições" para entidades privadas,
ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam:
I- De atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou
representativo da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais
do ensino fundamental;
II- Voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público,
prestadas pelas Santas Casas de Misericórdia e outras entidades sem fins
lucrativos, e que estejam registradas em um dos seguintes Conselhos Nacional,
Estadual e Municipal de Assistência Social;
III- Associações microrregionais;
IV - Consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes
públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a
administração pública, e que participem da execução de programas nacionais de
saúde;
V - Qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de
acordo com a Lei ns 9.790, de 23 de março de 1999.
Parágrafo único. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste
artigo, a inclusão de dotações na lei orçamentária e sua execução, dependerão,
ainda, de:
I- Publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão
de auxílios, revendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
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II - Destinação dos recursos exclusivamente para a ampliação, aquisição de
equipamentos e sua instalação e de material permanente, exceto no caso do inciso
III do caput deste artigo; e,
III-Identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convénio.
Art. 21. A execução das ações de que tratam os arts. 19 e 20 fica condicionada à
autorização específica exigida pelo caput do art. 26 da Lei Complementar n° 101, de
2000.
Art. 22. A proposta orçamentária deverá conter reserva de contingência, constituída
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a, no
máximo, cinco por cento da receita corrente líquida.
Art. 23. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na
forma e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual.
§ 1
o
. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de
motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos
cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos
projetos, das operações especiais e dos respectivos subtítulos e metas.
§ 2
o
. Os decretos de abertura de créditos suplementares autorizados, na lei
orçamentária, serão acompanhados de exposição de motivos que inclua a
justificativa e a indicação dos efeitos dos cancelamentos de dotações sobre
execução das atividades, dos projetos, das operações especiais e dos respectivos
subtítulos e metas.
§ 3
o
. Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional.
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§ 4
o
. Os créditos adicionais destinados a despesas com pessoal e encargos sociais
serão encaminhados ao Poder Legislativo por intermédio de projetos de lei
específicos e exclusivamente para essa finalidade.
§ 5
o
. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou
utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei
Orçamentária de 2024 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção,
transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e
entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a
estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos,
descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera
orçamentária, grupos de natureza de despesa, fontes de recursos, modalidades de
aplicação e identificadores de uso e de resultado primário.
§ 6
o
. A transposição, a transferência ou o remanejamento não poderá resultar em
alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2024 ou
em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, adequação da
classificação funcional e do Programa de Gestão, Manutenção e Serviço ao Estado
ao novo órgão.
§ 7
o
. A lei orçamentária será detalhada até a modalidade de aplicação e a criação
de elemento de despesa, desde que não haja novos programas e/ou ações, será
realizada por meio de ato administrativo.
§ 8
o
. O remanejamento de fontes não impactará o limite percentual de
suplementação autorizado na Lei Orçamentária Anual.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL
E ENCARGOS SOCIAIS
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Art. 24. O Poder Executivo fará publicar até 31 de agosto de 2023, a tabela de
cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil,
demonstrando os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e nãoestáveis e de cargos vagos.
Art. 25. Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites na elaboração de
suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, observado o art. 20
da Lei Complementar n°
101/2000, a despesa da folha de pagamento de 2023,
projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, alterações
de planos de carreira, admissões para preenchimento de cargos e revisão geral sem
distinção de índices a serem concedidos aos servidores públicos federais.
Parágrafo único. Os valores correspondentes ao reajuste geral de pessoal referido
no caput constarão de previsão orçamentária específica, observado o limite do art.
20 da Lei Complementar n°
101/2000.
Art. 26. Para efeito de cálculo dos limites de despesa total com pessoal, por Poder e
órgão, previstos na Lei Complementar 101/2000, o Poder Executivo colocará à
disposição do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, conforme previsto no
§ 22 do art. 59 da citada Lei Complementar, até trinta dias após o encerramento de
cada bimestre ou semestre, a metodologia e a memória de cálculo da evolução da
receita corrente líquida.
Art. 27. No exercício de 2024, observado o disposto no art. 169 da Constituição da
República, somente poderão ser admitidos servidores se:
I-Existirem cargos vagos a preencher;
II
- Houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;
III
-For observado o limite previsto na Lei Complementar n°
101/2000.
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Art. 28. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1s, II, da Constituição da
República, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de
remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de
carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, nos
termos do inciso IX, do art. 37 da Constituição da República, constantes de anexo
específico do projeto de lei orçamentária, observado o disposto no art. 20 da Lei
Complementar n°
101/2000.
Art. 29. No exercício de 2024, a realização de serviço extraordinário, quando a
despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento do limite referido no art. 22
da Lei Complementar n°
101/2000, exceto nos casos previstos na orgânica do
município, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes
interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo
para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no
âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de
exclusiva competência da Secretaria de Administração.
Art. 30. O disposto no § 1
*
do art. 18 da Lei Complementar n°
101/2000, aplica-se
exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal,
independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados
públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução
indireta de atividades que, simultaneamente:
I
- Sejam assessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que
constituem área de competência legal do órgão ou entidade;
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II- Não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do
quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em
contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente.
Art. 31. No mês de janeiro, a despesa com Pessoal e Encargos Sociais deverá ser
empenhada por estimativa para todo o exercício, observado o limite da dotação
constante da Lei Orçamentária.
§1°. Na estimativa de que trata o “ capuf , é vedada a inclusão de qualquer despesa
que não seja com a folha normal.
§2°. Para efeito deste artigo, a folha normal compreende as despesas com
remuneração do mês de referência, décimo terceiro salário, férias, abono de férias e
outras vantagens pecuniárias, previstas na Lei Orçamentária.
§3°. O pagamento de despesas não previstos na folha normal somente poderá ser
efetuado em folha complementar, condicionado à existência de prévia e suficiente
dotação orçamentária.
Art. 32. As dotações remanescentes da aplicação do disposto no artigo anterior,
identificado pela Secretaria da Fazenda, poderão ser remanejadas, inclusive para
outros órgãos, observados os limites autorizados na Lei Orçamentária.
Parágrafo único. As dotações mencionadas no “ caput” somente poderão ser
redistribuídas para outro órgão mediante autorização do Prefeito Municipal.
Art. 33. Os órgãos setoriais de orçamento ou equivalentes indicarão à Secretaria da
Fazenda as dotações que deverão ser canceladas, bem como os limites a serem
reduzidos, para abertura de créditos adicionais, destinados ao atendimento de
despesas de pessoal e encargos sociais, sempre que for identificada insuficiência de
recursos nestas dotações.
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CAPÍTULO V
DA INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR
Art. 34. Poderão ser inscritas em “ Restos a Pagar” as despesas efetivamente
realizadas bem como as não processadas que venham a ser realizadas no exercício
seguinte.
§1°. Considera-se efetivamente realizada a despesa em que o bem tenha sido
entregue ou o serviço tenha sido executado.
§2°. Os saldos de dotações referentes às despesas não processadas que não terão
sua efetiva realização no exercício seguinte deverão ser anulados.
§3°. Havendo interesse da Administração, as despesas mencionadas no parágrafo
anterior poderão ser empenhadas, até o montante dos saldos anulados, à conta do
orçamento do exercício seguinte, observada a mesma classificação orçamentária.
§4°. Os órgãos de contabilidade analítica anularão os saldos de empenhos que não
se enquadrem no disposto neste artigo, quando as anulações não houverem sido
efetivadas pelo ordenador de despesas.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 35. A lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só
será aprovada ou editada se atendidas às exigências do art. 14 da Lei
Complementar n° 101/2000.
Parágrafo único. Aplicam-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de
natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput, podendo a
compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo
período, de despesas em valor equivalente.
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Art. 36. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das
contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na
Câmara Municipal.
§ 1
o
. Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária:
I- Serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a
receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus
dispositivos;
II - Será apresentada programação especial de despesas condicionadas à
aprovação das respectivas alterações na legislação.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37. O Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial de apropriação de
despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação orçamentária.
Art. 38. Caso seja necessária limitação do empenho das dotações orçamentárias e
da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário, nos termos do
art. 9
o
da Lei Complementar n° 101/2000, e do previsto no art. 11 desta Lei, será
fixado separadamente percentual de limitação para o conjunto de "projetos",
"atividades" e "operações especiais" e calculada de forma proporcional à
participação dos Poderes Executivo e Legislativo do Município em cada um dos
citados conjuntos, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional
ou legal de execução.
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§1°. Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo
comunicará ao Poder Legislativo, acompanhado da memória de cálculo, das
premissas, dos parâmetros e da justificação do ato, o montante que caberá a cada
um na limitação do empenho e da movimentação financeira.
§2°. Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o §
12, publicarão ato estabelecendo os montantes que, calculados na forma do caput,
caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e movimentação
financeira.
Art. 39. Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes
do orçamento, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente
classificadas e contabilizadas no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 40. Todos os atos e fatos relativos a pagamento ou transferência de recursos
financeiros, conterão obrigatoriamente referência ao programa de trabalho
correspondente ao respectivo crédito orçamentário no detalhamento existente na lei
orçamentária.
Art. 41. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar n°
101/2000, as
especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art.
38 da Lei ns 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de
desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 32 do art. 182 da
Constituição.
Art. 42. Para efeito da Lei Complementar n° 101/2000, no caso de despesas
relativas à prestação de serviços já existentes e destinados a manutenção da
administração pública, considera-se como compromissadas apenas as prestações
cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma
pactuado.
“
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Art. 43. Os Poderes Executivo e Legislativo deverão elaborar e publicar até trinta
dias após a publicação da Lei Orçamentária para o exercício de 2024, cronograma
anual de desembolso mensal, por órgão, nos termos do art. 82 da Lei Complementar
ns 101/2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário.
§1°. Os atos de que trata o caput conterão cronogramas de pagamentos mensais à
conta de recursos do Tesouro Municipal e de outras fontes, por órgão, contemplando
limites para a execução de despesas não financeiras.
§2°. No caso do Poder Executivo, o ato referido no caput e os que o modificarem
conterá:
I- Metas bimestrais de realização de receitas, conforme disposto no art. 13 da Lei
Complementar n° 101/2000, incluindo seu desdobramento por fonte de receita e por
fonte de recursos;
§3°. Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, os cronogramas
anuais de desembolso mensal do Poder Legislativo, terá como referencial o repasse
previsto no art. 168 da Constituição, na forma de duodécimos.
Art. 44. Os projetos de lei de créditos adicionais terão como prazo para
encaminhamento ao Poder Legislativo a data de 30 de dezembro.
Art. 45. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que
viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de
dotação orçamentária.
§1°. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e
financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades, e
providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
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§2°. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar as fontes de recursos discriminadas
na Lei Orçamentária Anual para execução de determinado elemento de despesa,
não configurando a abertura de crédito adicional, nos termos da Consulta n°
958.027, do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
Art. 46. Se o projeto de lei orçamentária não for devolvido com autógrafos pelo
Presidente da Câmara até 31 de dezembro de 2023, para sanção do Prefeito
Municipal, a programação dele constante poderá ser executada até o limite de um
doze avos de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal.
Art. 47. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e
adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites
fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa,
fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso,
especificando o elemento de despesa.
Art. 48. A abertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no
art. 167, § 22, da Constituição, será efetivada mediante decreto do Prefeito
Municipal.
Art. 49. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título
submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 50. Considera-se despesa irrelevante para fins do disposto no §3°
do artigo 16
da Lei Complementar n°
101, de 04 de maio de 2000, a despesa cujo valor não
ultrapasse, para bens e serviços, o limite estabelecido no artigo 24, incisos I e II da
Lei n°
8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores.
Art. 51. As transferências de recursos do Município, consignados na Lei
Orçamentária Anual, à União, Estados e a outros Municípios a qualquer título,
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inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas mediante convénio,
acordo ou instrumentos congéneres, na forma da legislação vigente.
Art. 52. Os recursos decorrentes de emendas que ficarem sem despesas
correspondentes ou alterarem os valores da receita orçamentária poderão ser
utilizados mediante crédito suplementar e especial, com prévia específica
autorização legislativa, nos termos do § 8
o
do art. 166 da Constituição da República.
Art. 53. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeito Municipal
Administração: 2021/2024
“
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MENSAGEM
Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa
Excelência, e de seus ilustres pares, projeto de Lei a respeito das diretrizes para a
elaboração da lei orçamentária para o exercício financeiro de 2024, em cumprimento
ao disposto no art. 165, §2°
, da Constituição da República.
O referido projeto dispõe sobre as prioridades e as metas da
administração pública municipal; a organização e a estrutura dos orçamentos; as
diretrizes para a elaboração dos orçamentos; as despesas com pessoal e encargos
sociais, as alterações na legislação tributária; autorização para remanejamento,
transposições e realocações de recursos e outras matérias de natureza
orçamentária.
O projeto prevê, ainda, a fixação de limite para as despesas do
Legislativo Municipal, conforme determinação do art. 29-A, da Constituição da
República, com as alterações promovidas pela Emenda Constitucional n°
25, de 14
de fevereiro de 2000, e pela Emenda Constitucional n°
58, de 23 de setembro de
2009.
A especificação dos programas que darão corpo a essas prioridades,
bem como às metas que se pretende alcançar em 2024, constará do projeto de lei
orçamentária a ser remetido à Câmara Municipal em consonância com o Plano
Plurianual estabelecido para o quadriénio 2022-2025.
Certo de que este projeto de lei terá a necessária aquiescência desta
Augusta Casa, aproveito o ensejo para renovar meus protestos de elevado apreço.
Prefeito Municipal
Administração: 2021/2024
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Anexo I - Receitas - Lei de Diretrizes Orçamentárias
I Página: 1 de 7
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Anexo I- Receitas - Art 4
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, § 2
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, inciso II da LRF
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I
EXERCÍCIO: - 2024
ESPECIFICAÇÃO
ARRECADADA ORÇADA PREVISÃO I
2021 2022 2023 2024 2025 2026
1.0 0 0.00 0.0 RECEITAS CORRENTES 61.161.501.03 76 054.480,92 74.593.687,57 76 831.498.23 79.136.443.15 81.510.536.47
1.1 0.0 00.0.0 IMPOSTOS TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA 2.716049,30 2.577 309,42 6039.065.00 6.220 236.96 6.406 844,06 6.599.049,39
1.1 1 000.00 IMPOSTOS 2498 091,03 2.201 957,64 5.135.000,00 5289 050,00 5.447.721,50 5.611.153.16
1.1 1 2 00.0.0 IMPOSTOS SOBRE O PATRIMÓNIO 971.350,54 754 565,45 2.256.000.00 2.323.680.00 2.393 390,40 2.465.192,11
1.1 1.250.0.0 IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA 140.677,44 228812,61 356.000,00 366 680,00 377.680,40 389010,81
1.1 1.2.50.01 Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - Principal 65.773.93 4968,24 200.000.00 206 000,00 212.180,00 218 545.40
1.1.1 250.0.2 Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - Multa e Juros da Receita 3.080,71 44.53 6.000,00 6.180,00 6.365,40 6.556.36
Principal
1 1.1.2.50.03 Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - Dívida Ativa da Receita 42454,43 106.946,65 120.000,00 123.600,00 127 308.00 131 127,24
Principal
1.1.1.2.50.0.4 Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - Multa e Juros da Dívida 29.368,37 116.853,19 30 000.00 30 900,00 31 827,00 32 781,81
Ativa da Receita Principal
1.1.1.2.53.0 0 IMPOSTOS SOBRE TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS E DE 830.673,10 525.752,84 1.900.000,00 1.957 000,00 2.015.710,00 2.076 181,30
DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS
1.1.1.2 53.0.1 Impostos sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre 830.673,10 525.752,84 1.900.000,00 1.957.000,00 2.015.710,00 2.076 181,30
Imóveis - Principal
11 1 3.00.0.0 IMPOSTOS SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA 969 915,59 664 163,53 855.000,00 880650,00 907 069,50 934 281,59
1.1.1.303.0.0 IMPOSTO SOBRE A RENDA - RETIDO NA FONTE 969.915,59 664.163,53 855.000,00 880.650.00 907.069,50 934 281,59
1 1.1 3.03.1.1 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho - Principal 965.237,79 604 274,22 830 000,00 854 900,00 880.547,00 906.963,41
11.1.3.03.4 1 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Outros Rendimentos - Principal 4.677,80 59.889,31 25.000,00 25.750,00 26.522,50 27.318,18
1.1.1 4 00.0 0 IMPOSTOS SOBRE A PRODUÇÃO E CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E
SERVIÇOS
556.824,90 783 228,66 2.024 000,00 2.084 720,00 2.147.261,60 2 211.679.46
1.1.1.4.51.0.0 IMPOSTOS SOBRE SERVIÇOS 556.824,90 783.228,66 2.024.000,00 2.084 720,00 2 147 261,60 2.211.679,46
1.1. 1 4 51.1.1 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - Principal 552.156,67 781.712,27 2.000 000,00 2 060 000 00 2.121.800,00 2 185.454.00
1.1.1.451.1.2 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - Multa e Juros da Receita 0,00 931,79 8.000,00 8.240,00 8487,20 8 741.82
Principal
1.1.14.51.1.3 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - Divida Ativa da Receita 3.069,04 357,34 8.000,00 8240,00 8.487,20 8.741.82
Principal
11 1.4.51.1 4 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - Multa e Juros da Divida 1.599,19 227,26 8.000,00 8.240,00 8487,20 8 741,82
Ativa da Receita Principal
1.1 2 0 00.0 0 TAXAS 217958,27 375.351.78 904.065,00 931 186,96 959 122,56 987 896,23
1.1.2 1 000.0 TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA 0,00 43 519,80 3.032,50 3.123,48 3217,18 3 313.69
1.1.2.1.01.0.0 TAXAS DE INSPEÇÃO. CONTROLE E FISCALIZAÇÃO 0,00 0,00 2.000.00 2060,00 2 121,80 2 185,45
1.1.2 1.01.0.1 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal 0,00 0,00 2.000,00 2.060,00 2.121,80 2 185.45
1.1.21 03.0 0 TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS 0,00 43.519.80 1.032.50 1 063.48 1 095,38 1 128,24
1.1.2.1 03.0 1 Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos - Principal 0.00 43.519,80 1.032,50 1.063,48 1 095,38 1.128.24
1.1.2.2 00.0.0 TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 217.958,27 331.831.98 901.032,50 928.063,48 955.905.38 984.582,54
1.1.2201.00 TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL 217958,27 331 831,98 901 032,50 928 063,48 955.905,38 984.582,54
1.1 2.2.01 0 1 Taxas pela Prestação de Serviços em Geral - Principal 217 958,27 331.831,98 901 032,50 928 063.48 955 905.38 984 582,54
1.2.0000.0.0 CONTRIBUIÇÕES 2 521 328,52 2.690 108,19 1 710.000,00 1 761.300,00 1.814.139.00 1.868.563,17
1.2.1.00000 CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS 2.066.551,84 2.161.437,81 1 210.000.00 1 246 300.00 1 283 689,00 1 322 199,67
1.2.1.5000.0 CONTRIBUIÇÕES PARA REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA E SISTEMA DE 2 066 551,84 2.161.437,81 1 210 000.00 1 246 300,00 1.283.689,00 1 322 199.67
PROTEÇÃO SOCIAL.
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Prefeitura Municipal de Urucuia \
1 A I
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Estado de Minas Gerais
Anexo 1 - Receitas - Art. 4
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. § 2
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Anexo 1 - Receitas - Lei de Diretrizes Orçamentarias \ ê
^cf 9’^ EXERCÍCIO: - 2024
ESPECIFICAÇÃO
ARRECADADA ORÇADA PREVISÃO
2021 2022 2023 2024 2025 2026
1.2.1 501.0.0 CONTRIBUIÇÃO DO SERVIDOR CIVIL 1.094.488,82 1.205.869,78 710000,00 731.300,00 753.239,00 775 836.17
1.2.1.5.01 1.1 Contribuição do Servidor Civil Ativo - Principal 1.094 488,82 1.205.869,78 700.000.00 721.000.00 742.630,00 764.908,90
1.2.1 501.3.1 Contribuição do Servidor Civil - Pensionistas - Principal 0,00 0,00 10.000,00 10.300,00 10.609.00 10.927.27
1.2.1.5.02 0.0 CONTRIBUIÇÃO PATRONAL - SERVIDOR CIVIL 972.063,02 955.568,03 500.000,00 515.000,00 530450,00 546.363,50
1.2.1 502.1 1 Contribuição Patronal - Servidor Civil Ativo - Principal 972.063,02 955 568,03 500 000,00 515.000,00 530.450,00 546 363,50
1.2 4.0.00.0 0 CONTRIBUIÇÃO PARA 0 CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA 454.776,68 528.670,38 500.000,00 515.000,00 530.450,00 546.363.50
1.2.4 1 00.00 CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA 454.776,68 528670,38 500 000,00 515.000,00 530.450.00 546.363,50
1.2.4.1.50.0 0 CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA 454 776,68 528.670,38 500.000,00 515.000,00 530.450,00 546.363,50
1.2.4.1.50.01 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - Principal 454.776,68 528.670,38 500.000,00 515.000,00 530.450,00 546.363,50
1.3.0.0.00.0.0 RECEITA PATRIMONIAL 1.608.800.44 4.884.270.60 2.701.032.50 2.782.063.48 2.865.525.38 2.951.491,14
1.3 1 0 00.0.0 EXPLORAÇÃO DO PATRIMÓNIO IMOBILIÁRIO DO ESTADO 0,00 0,00 1.032,50 1.063,48 1.095.38 1 128.24
1.3.1.1 00.0.0 EXPLORAÇÃO DO PATRIMÓNIO IMOBILIÁRIO DO ESTADO 0,00 0,00 1.032.50 1.063,48 1.095,38 1.128,24
1.3.1 1 01.0.0 ALUGUÉIS, ARRENDAMENTOS, FOROS, LAUDÊMIOS, TARIFAS DE OCUPAÇÃO 0,00 0,00 1.032,50 1.063,48 1.095,38 1.128.24
1.3 1.1 01.1.1 Aluguéis e Arrendamentos - Principal 0,00 0,00 1.032,50 1.063,48 1.095,38 1 128,24
1 3.2.0 00.0.0 VALORES MOBILIÁRIOS 1.608.800,44 4 884 270,60 2.700 000,00 2.781.000,00 2.864.430,00 2.950.362.90
1.3.2.1.00.0.0 JUROS E CORREÇÕES MONETÁRIAS 1.608.800,44 4 884.270,60 2.700 000.00 2.781.000,00 2.864430.00 2.950.362,90
1.3.2 1.01.0.0 REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS 237.002,37 1.661.430,52 1.100.000.00 1 133.000,00 1.166.990,00 1.201.999.70
1.3.2.1.01.0.1 Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 237.002,37 1.661.430.52 1.100.000.00 1.133.000,00 1.166.990,00 1.201.999,70
1.3.2 1 04.0.0 REMUNERAÇÃO DOS RECURSOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL - RPPS
1.371.798,07 3.222.840,08 1 600 000,00 1 648 000,00 1 697.440.00 1.748 363.20
1.3 2.1.04.0.1 Remuneração dos Recursos do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS - Principal
1.371 798,07 3222.840.08 1.600.000,00 1.648.000,00 1.697.440,00 1.748 363.20
1.6.0.0.00.0.0 RECEITA DE SERVIÇOS 0,00 0,00 1.032,50 1.063,48 1.095,38 1 128,24
1.6.1.0.00 0.0 SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E COMERCIAIS GERAIS 0,00 0,00 1.032,50 1 063,48 1 095,38 1.128,24
1.6.1.1.00.0.0 SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E COMERCIAIS GERAIS 0,00 0,00 1.032.50 1.063,48 1.095,38 1 128,24
1.6.1 1.01.0.0 SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E COMERCIAIS GERAIS 0,00 0,00 1.032,50 1.063,48 1.095,38 1.128,24
1.6.1.1.01.0.1 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 0,00 0,00 1.032,50 1.063,48 1.095,38 1 128,24
1.7.0.0.00.0.0 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 54.284 406,01 65.830.997,16 64 028.900,07 65.949.767,08 67.928.260,09 69.966 107,91
1.7.1.0.00.0.0 TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO E DE SUAS ENTIDADES 33.192.136,46 40.455.352.38 40.120 300,07 41.323.909.08 42 563626.35 43840.535,15
1.7.1 1 00.0.0 TRANSFERÊNCIAS DECORRENTES DE PARTICIPAÇÃO NA RECEITA DA UNIÃO 24.616508.99 31.085.142,05 27.550.000,00 28.376.500,00 29.227.795,00 30.104 628,85
1.7.1.1.51.0.0 COTA-PARTE DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - FPM 24.542.071,65 30.860789,58 27.300 000.00 28 119 000,00 28 962.570,00 29.831.447.10
1.7.1.1.51.1 1 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - Cota Mensal - Principal 22.670.624,67 28 459.084,45 26 000.000,00 26.780.000,00 27.583.400.00 28.410 902.00
1.7.1.1.51.2.1 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - Cotas Extraordinárias -
Principal
1.871.446,98 2.401.705,13 1.300 000,00 1.339.000,00 1.379.170,00 1.420.545,10
1.7.1.1.52.0.0 COTA-PARTE DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL 74 437,34 224.352,47 250.000,00 257.500,00 265.225,00 273.181,75
1.7.1.1.52.0.1 Cota-Parte do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural - Principal 74.437,34 224352,47 250 000.00 257.500.00 265 225,00 273.181,75
1.7.1 2 00.0 0 TRANSFERÊNCIAS DAS COMPENSAÇÕES FINANCEIRAS PELA EXPLORAÇÃO DE
RECURSOS NATURAIS
438.235,06 1.026.579,31 1.066 010,51 1.097.990,83 1.130.930,55 1.164.858.47
1.7 1.2.520.0 COTA-PARTE DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA PRODUÇÃO DE
PETRÓLEO
438.235,06 683845.68 1.066.010.51 1.097.990.83 1.130 930,55 1.164 858,47
1.7.1.2.52.4.1 Cota-Parte do Fundo Especial do Petróleo -FEP - Principal 438.235,06 683 845.68 1066.010,51 1 097.990,83 1.130.930.55 1.164.858.47
jí
Prefeitura Municipal de Urucuia
Estado de Minas Gerais
Anexo I - Receitas - Lei de Diretrizes Orçamentárias
Página: 3 de 7
AnexoI- Receitas - Art. 4
o
, § 2
o
, inciso II da LRF
/ \
i i
%
I
EXERCÍCIO: - 2024
1.7.1 2.99.0.0
1.7.1.2.99.01
1.7.1.3 00.0.0
1.7.1.3.50.0.0
1.7.1.3.50.1.1
1.7.1 3.50.2.1
1.7 1.3.50.31
1.7.1.3.50.4.1
1.7 1 3.50.9 1
1.7.1.3.99.0 0
1.7.1 399.0.1
1.7.14.00.0.0
1.7.1.4.50.0.0
1.7 1.4 50.0.1
1.7.1.4.51.0.0
1.7.1.4.51 0 1
1.7.1.4 52.0.0
1.7.1.4 52.0 1
1.7.1 4.530.0
1.7.1.4.53.0.1
1 7.1.4.99.0.0
1.7.1.4.99.0 1
1.7.1.5.00.0.0
ESPECIFICAÇÃO
OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DECORRENTES DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA
PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS NATURAIS
Outras Transferências decorrentes de Compensação Financeira pela Exploração de
Recursos Naturais - Principal
TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE- SUS
TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE -SUSREPASSES FUNDO A FUNDO - BLOCO DE MANUTENÇÃO DAS AÇÕES E SERVIÇOS
PÚBLICOS DE SAÚDE
Transferências de Recursos do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos
de Saúde - Atenção Primária - Principal
Transferências de Recursos do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos
de Saúde - Atenção Especializada - Principal
Transferências de Recursos do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos
de Saúde - Vigilância em Saúde - Principal
Transferências de Recursos do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos
de Saúde - Assistência Farmacêutica - Principal
Transferências de Recursos do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos
de Saúde - Outros Programas - Principal
OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE -
SUS
Outras Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde -SUS - Principal - Principal
TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO FUNDO NACIONAL DO
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-FNDE?
TRANSFERÊNCIAS DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO
Transferências do Salário-Educação - Principal
TRANSFERÊNCIAS DIRETAS DO FNDE REFERENTES AO PROGRAMA DINHEIRO
DIRETO NA ESCOLA - PDDE
Transferências Diretas do FNDE referentes ao Programa Dinheiro Direto na Escola -
PDDE - Principal
TRANSFERÊNCIAS REFERENTES AO PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO
ESCOLAR - PNAE
Transferências referentes ao Programa Nacional de Alimentação Escolar -PNAE -
Principal
TRANSFERÊNCIAS REFERENTES AO PROGRAMA NACIONAL DE APOIO AO
TRANSPORTE DO ESCOLAR -PNATE
Transferências referentes ao Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar
-PNATE - Principal
OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DIRETAS DO FUNDO NACIONAL DO
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO -FNDE
Outras Transferências Diretas do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação
-FNDE - Principal
TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DE COMPLEMENTAÇÂO DA UNIÃO AO
FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE
VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO -FUNDEB
ARRECADADA ORÇADA
2021 2022 2023
0.00 342 733,63 0,00
0,00 342.733,63 0,00
5.575.083.57
5.575083.57
5.517.671.40
5.517.671.40
7.888 490,98
7803.000.00
4.217 880.39 4 338 570.13 3.566 500,00
1.020.403,27 839 943,95 2.866.500,00
150.090,92 190413,57 1.120.000.00
126.708,99 148.743,75 250.000,00
60 000.00 0,00 0,00
0,00 0,00 85.490,98
0,00 0,00 85490,98
963.644,46 1.032.506,24 1.581.068,58
506.475,91
506.475,91
420,00
623.771,54
623.771,54
240,00
770068.58
770.068.58
31 000,00
420,00 240,00 31.000,00
354.566,00 370.144,00 500.000,00
354.566,00 370 144,00 500.000,00
102.182,55 38.350.70 200.000.00
102.182,55 38.350,70 200 000.00
0,00 0,00 80.000,00
0,00 0,00 80 000,00
1 328.032,17 1.445.620,91 1 300 000,00
PREVISÃO
2024 2025 2026
0,00 0,00 0.00
0,00 0,00 0,00
8.125.145,71 8 368.900,08 8619.967,09
8.037.090,00 8.278202,70 8.526.548,79
3.673.495,00 3.783.699,85 3 897.210,85
2.952.495,00 3.041.069,85 3.132.301,95
1.153.600,00 1.188 208,00 1.223 854,24
257.500.00 265.225,00 273.181.75
0,00 0,00 0,00
88.055,71 90697,38 93.418,30
88.055,71 90.697,38 93418,30
1.628.500,64 1.677 355,66 1.727.676.33
793.170,64 816.965,76 841.474.73
793.170,64 816.965,76 841 474,73
31.930,00 32.887,90 33 874.54
31.930,00 32.887,90 33.874.54
515.000,00 530.450.00 546 363,50
515 000,00 530450,00 546.363,50
206.000.00 212 180.00 218 545,40
206.000,00 212.180,00 218.545,40
82.400,00 84.872,00 87.418,16
82400.00 84.872.00 87.418,16
1.339.000,00 1.379.170,00 1.420 545,10
$ Página: 4 de 7
s
Anexo I - Receitas - Art 4
o
, § 2
o
,inciso li da LRF
Prefeitura Municipal de Urucuia
Estado de Minas Gerais
Anexo I - Receitas - Lei de Diretrizes Orçamentárias
vrMG
cr ^
-o
EXERCÍCIO: - 2024
ESPECIFICAÇÃO
ARRECADADA ORÇADA PREVISÃO
2021 2022 2023 2024 2025 2026
1.7.1 550.00 TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DE COMPLEMENTAÇÀO DA UNIÃO AO 1 328.032,17 1.445.620,91 1.300.000,00 1.339.000.00 1.379.170.00 1.420.545,10
FUNDEB -VAAT
1.71 5.50.0.1 Transferências de Recursos de Complementaçào da União ao Fundeb -VAAT - 1.328.032,17 1.445.620.91 1 300.000.00 1 339.000.00 1.379 170,00 1.420 545,10
Principal
1.7.1.6 00.0.0 TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO FUNDO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA 223.053,35 253.943.84 516.250,00 531.737,50 547.689.63 564.120,31
SOCIAL -FNAS
1.7.1.6.50.0.0 TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO FUNDO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA 223.053.35 253.943,84 516.250,00 531.737,50 547.689,63 564 120.31
SOCIAL-FNAS
1.7.16 50.0.1 Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social- FNAS - 223.053,35 253.943.84 516250.00 531.737,50 547.689,63 564.120,31
Pnncipal
1.7.1 9 00.0.0 OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DA UNIÃO E DE SUAS ENTIDADES 47 578,86 93 888,63 218.480,00 225.034,40 231.785.43 238 739,00
1.7.1.9 58.0.0 TRANSFERÊNCIA OBRIGATÓRIA DECORRENTE DA LEI COMPLEMENTAR N° 0,00 54.460,84 45.000.00 46 350,00 47 740,50 49 172.72
176/2020
1.7.1 9 58.0.1 Transferência Obrigatória Decorrente da Lei Complementar n° 176/2020 - Principal 0,00 54.460,84 45 000.00 46 350,00 47.740.50 49.172,72
1.7 1.9.61.0.0 AUXÍLIO FINANCEIRO OUTORGA CRÉDITO TRIBUTÁRIO ICMS - ART. 5
o
, INCISO 0,00 39.427,79 0,00 0,00 0,00 0.00
V. EC N°123/2022
1.7.1961.0.1 Auxilio Financeiro - Outorga Crédito Tributário Icms - Art. 5
o
. Inciso V. Ec N° 0,00 39427.79 0.00 0,00 0,00 0.00
123/2023 - Principal
1.7.1.999.00 OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DA UNIÃO E DE SUAS ENTIDADES 47.578,86 0,00 173.480,00 178.684.40 184.044.93 189 566,28
1.7.1.9.99.0.1 Outras Transferências de Recursos da União e de suas Entidades - Principal 47.578,86 0,00 173.480.00 178.684,40 184.044,93 189.566,28
1.7.2000.0.0 TRANSFERÊNCIAS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL E DE SUAS
ENTIDADES
9497.326,07 12.192.969,03 9.408.600,00 9690 858.00 9.981 583,74 10.281.031,26
1.7.2.1.00.0 0 PARTICIPAÇÃO NA RECEITA DOS ESTADOS E DISTRITO FEDERAL 6.527.921,38 7.015.171,90 7.058.600,00 7.270358.00 7.488 468,74 7.713 122,81
1.7.2.1 50.0.0 COTA-PARTE DO ICMS 6.095 569,46 6.559.337,07 6.608.000,00 6806.240.00 7.010.427,20 7.220.740,02
1.7.2.1.50.0 1 Cota-Parte do ICMS - Principal 6.095 569.46 6.559.337,07 6608.000.00 6.806.240,00 7.010427,20 7.220740,02
1.7.2.1.51.0.0 COTA-PARTE DO IPVA 350.508,52 361.918,88 300.000,00 309.000,00 318.270,00 327.818,10
1.7 2.1.51.0 1 Cota-Parte do IPVA - Principal 350 508,52 361 918,88 300.000,00 309.000.00 318 270,00 327.818,10
1.7.2.1.52.0.0 COTA-PARTE DO IPI - MUNICÍPIOS 70 022,29 75.043,18 80.000,00 82.400,00 84.872.00 87.418,16
1.7 2.1.52.0 1 Cota-Parte do IPI - Municípios - Principal 70022,29 75043.18 80.000,00 82.400,00 84.872.00 87.418,16
1.7.2 1 53.0.0 COTA-PARTE DA CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÓMICO 11.821,11 18.872,77 70.600,00 72718.00 74 899,54 77.146,53
1.7 2.1.53.0 1 Cota-Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Económico - Principal 11 821,11 18.872,77 70.600.00 72.718,00 74 899,54 77 146,53
1.7.2.30000 TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS 2444.374,08 3713 789.65 1.900.000,00 1 957.000.00 2.015.710,00 2.076.181,30
1.7.23.500 0 TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS 2.444.374,08 3713.789,65 1.900.000.00 1 957 000.00 2.015710,00 2.076 181,30
1.7.2 3 50.0 1 Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde -SUS - Principal 2.444.374,08 3713789,65 1.900.000.00 1.957.000.00 2.015.710,00 2.076 181,30
1.7.2.4.00 0 0 TRANSFERÊNCIAS DE CONVÉNIOS DOS ESTADOS E DF E DE SUAS ENTIDADES 0,00 602.056.32 70.000.00 72 100,00 74.263,00 76.490.89
1 7.2 4 51.0 0 TRANSFERÊNCIAS DE CONVÉNIOS DOS ESTADOS DESTINADAS A 0,00 582056.32 50 000.00 51.500,00 53.045,00 54 636,35
PROGRAMAS DE EDUCAÇÃO
1.7 2.4 51 0 1 Transferências de Convénios dos Estados Destinadas a Programas de Educação - 0,00 582.056,32 50.000,00 51.500.00 53 045.00 54 636,35
Principal
1.7.2.4 99 0.0 OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE CONVÉNIOS DOS ESTADOS E DF E DE SUAS 0,00 20.000.00 20 000.00 20.600,00 21 218,00 21 854,54
ENTIDADES
1.7.2 4 99.0.1 Outras Transferências de Convénios dos Estados e DF e de Suas Entidades - 0.00 20.000.00 20 000,00 20 600.00 21 218.00 21.854.54
Principal
*
—
Página: 5 cie 7
as»»
AnexoI- Receitas - Art. 4
o
, § 2
o
,inciso II da LRF
Prefeitura Municipal de Urucuia
Estado de Minas Gerais
Anexo I - Receitas - Lei de Diretrizes Orçamentárias
S? Ç»
$ t s.
^
£
% £
EXERCÍCIO - 2024
ESPECIFICAÇÃO
ARRECADADA ORÇADA PREVISÃO
2021 2022 2023 2024 2025 2026
1
1.7.2 9 00.0.0 OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DOS ESTADOS E DISTRITO FEDERAL 525.030,61 861.951,16 380.000,00 391.400,00 403 142,00 415 236,26
1.7.2.9.51.0 0 TRANSFERÊNCIAS DE ESTADOS DESTINADAS À ASSISTÊNCIA SOCIAL 66 002,20 46 487,66 130 000.00 133 900.00 137.917.00 142.054.51
1.7.2951.0 1 Transferências de Estados deslinadas à Assistência Social - Principal 66 002,20 46487,66 130.000,00 133.900,00 137.917,00 142.054,51
1.7 2.9.52.0 0 TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DESTINADOS A PROGRAMAS DE
EDUCAÇÃO
0,00 595.698,23 250.000.00 257.500.00 265.225.00 273 181,75
1.7.2.9.52.0 1 Transferências de Recursos Destinados a Programas de Educação - Principal 0.00 595 698,23 250.000,00 257 500,00 265 225,00 273 181,75
1.7.2999.00 OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DOS ESTADOS E DF 459 028,41 219.765.27 0.00 0,00 0.00 0,00
1.7.2 9.99.0.1 Outras Transferências dos Estados e DF - Principal 459.028,41 219.765,27 0,00 0,00 0.00 0,00
1.7.5 000.00 TRANSFERÊNCIAS DE OUTRAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS 11.594 943,48 13.182.675,75 14 500.000.00 14.935 000,00 15.383.050,00 15.844 541,50
1.7.5.1.00.0.0 TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - FUNDEB
11.594.943,48 13 182.675,75 14.500.000,00 14.935.000.00 15.383.050.00 15.844.541,50
1.7.5.1.50.0.0 TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO -FUNDEB
11.594 943,48 13.182.675,75 14 500.000,00 14.935000,00 15.383.050,00 15.844 541.50
1.7.5.1.50.0.1 Transferências de Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação -FUNDEB - Principal
11.594.943,48 13.182.675,75 14.500 000.00 14.935.000,00 15.383.050,00 15 844.541.50
1.9.0.000.0.0 OUTRAS RECEITAS CORRENTES 30.916,76 71.795,55 113.657,50 117.067,23 120.579,24 124.196,62
1.9 1.0.00.0.0 MULTAS ADMINISTRATIVAS. CONTRATUAIS E JUDICIAIS 0,00 0,00 1.000,00 1 030,00 1 060,90 1.092,73
1.9.1.1.00.0.0 MULTAS ADMINISTRATIVAS, CONTRATUAIS E JUDICIAIS 0,00 0,00 1.000,00 1.030,00 1.060.90 1 092.73
19 1.1.01.0.0 MULTAS PREVISTAS EM LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA 0.00 0,00 1.000,00 1 030,00 1.060,90 1.092,73
1.9.1.1.01.0.1 Multas Previstas em Legislação Específica - Principal 0,00 0.00 1.000.00 1.030,00 1 060,90 1 092.73
1.9 2.0.00.0 0 INDENIZAÇÓES, RESTITUIÇÕES E RESSARCIMENTOS 20572.92 21.349.25 61.032,50 62863,48 64 749.38 66.691.86
1.9.2.2.00.0.0 RESTITUIÇÕES 20.572.92 21 349,25 61.032,50 62863.48 64.749,38 66.691.86
1.9.2.2.02.0 0 RESTITUIÇÃO DE BENEFÍCIOS NÃO DESEMBOLSADOS 824.52 0,00 1.032,50 1 063,48 1 095,38 1.128,24
1.9.22.02.0 1 Restituição de Benefícios Não Desembolsados - Principal 824,52 0,00 1.032,50 1 063,48 1.095,38 1.128.24
1.9 2.2.99.0.0 OUTRAS RESTITUIÇÕES 19 748.40 21.349,25 60.000,00 61 800,00 63654,00 65 563,62
1.9.2 2 99.0.1 Outras Restituições - Principal 19.748,40 21 349,25 60.000,00 61.800,00 63 654,00 65.563.62
1.9.9.0.00.0.0 DEMAIS RECEITAS CORRENTES 10343,84 50 446.30 51.625,00 53 173,75 54 768,96 56.412,03
1.9.9900.0.0 OUTRAS RECEITAS CORRENTES 10.343,84 50446,30 51 625.00 53173,75 54.768.96 56412.03
1.9,9.9.99.0.0 OUTRAS RECEITAS 10.343,84 50.446,30 51.625,00 53 173,75 54 768,96 56.412,03
1.9 9 9.99.2.1 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Principal 10.343,84 50.446,30 51 625.00 53.173,75 54 768,96 56412.03
2.0 0.0.00.0.0 RECEITAS DE CAPITAL 2 136.742,96 7.955.291,15 4 240.000.00 4.367 200,00 4.498 216,00 4.633.162,48
2.1.0.0.00 0.0 OPERAÇÕES DE CRÉDITO 626.507,91 2.395 000,00 150 000.00 154.500,00 159 135,00 163.909,05
2.1 1.0.00.0.0 OPERAÇÕES DE CRÉDITO - MERCADO INTERNO 626.507,91 2.395.000,00 150.000.00 154 500,00 159 135,00 163.909,05
2.1.1 2 00.0.0 OPERAÇÕES DE CRÉDITO CONTRATUAIS - MERCADO INTERNO 626 507,91 2.395 000,00 150.000.00 154 500,00 159 135,00 163.909,05
2.1 1.2.01 00 OPERAÇÕES DE CRÉDITO CONTRATUAIS - MERCADO INTERNO 626.507.91 2.395.000.00 150.000.00 154 500.00 159 135,00 163.909,05
2.1.1.2.01.0 1 Operações de Crédito Contratuais - Mercado Interno - Principal 626.507,91 2.395 000,00 150 000.00 154 500.00 159 135.00 163.909,05
2.1.1.2.53.0 0 OPERAÇÕES DE CRÉDITO INTERNAS PARA PROGRAMAS DE MEIO AMBIENTE 0.00 0.00 0.00 0,00 0,00 0.00
2.1.1.2.53.0.1 Operações de Crédito Internas para Programas de Meio Ambiente - Principal 0.00 0,00 0.00 0.00 0.00 0,00
2.2 0.0.00 0 0 ALIENAÇÃO DE BENS 0.00 0.00 70.000.00 72.100,00 74 263,00 76 490.89
2.2.1.000 0.0 ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS 0,00 0.00 70 000.00 72.100,00 74 263 0C/1 76.490,89
-
#4^
JP ^
Prefeitura Municipal de Urucuia
Estado de Minas Gerais
Anexo I - Receitas - Lei de Diretrizes Orçamentárias
Página: 6 de 7 . V
.1
m
isrrt;
Anexo I - Receitas - Art. 4
o
, § 2
o
.inciso li da LRF
ESPECIFICAÇÃO
2.2 1.3 00.0.0 ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS E SEMOVENTES
2.2 1.3.01.0 0 ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS E SEMOVENTES
2.2.1 3.01.0.1 Alienação de Bens Móveis e Semoventes - Principal
2.4 0.0.00 0 0 TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL
2.4.1.0.00.0.0 TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO E DE SUAS ENTIDADES
2.4 1.2.00.0 0 TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO FUNDO NACIONAL DO
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO -FNDE
2.4 1 2.50.0.0 TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DESTINADOS A PROGRAMAS DE
EDUCAÇÃO
2.4 1.2.50.1 1 Transferências para o Programa de Apoio ao Transporte Escolar para Educação
Básica - CAMINHO DA ESCOLA - Principal
2.4.1.2.50.9.1 Outras transferências destinadas a Programas de Educação - Principal
2 4 1.3.00 0.0 TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO FUNDO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL-FNAS
2.4.1.3.50.0.0 TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO FUNDO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL-FNAS
2.4.1.3.50.0.1 Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social-FNAS -
Principal
2.4 1.4 OC O 0 TRANSFERÊNCIAS DE CONVÉNIOS DA UNIÃO E DE SUAS ENTIDADES
2.4.1.4 50.0.0 TRANSFERÊNCIAS DE CONVÉNIOS DA UNIÃO PARA O SISTEMA ÚNICO DE
SAÚDE - SUS
2.4 1.4.50.0.1 Transferências de Convénios da União para o Sistema Único de Saúde -SUS -
Principal
2.4 1.4.99 0.0 OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE CONVÉNIOS DA UNIÃO E DE SUAS ENTIDADES
2.4 1.4.99 0 1 Outras Transferências de Convénios da União e de Suas Entidades - Principal
2.4.1.9 00.0.0 OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DA UNIÃO E DE SUAS ENTIDADES
2.4 1 9.99.0.0 OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DA UNIÃO E DE SUAS ENTIDADES
2.4.1.9.99.0.1 Outras Transferências De Recursos da União e de suas Entidades - Principal
2.4.2.0.00.0.0 TRANSFERÊNCIAS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL E DE SUAS
ENTIDADES
2.4 2 1 00.0 0 TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE -SUS DOS
ESTADOS E DF
2.4.2.1.50.0 0 TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE- SUS
2 4 2.1 50 0 1 Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS - Principal
2.4 2 2 00.0 0 TRANSFERÊNCIAS DE CONVÉNIOS DOS ESTADOS E DF E DE SUAS
ENTIDADES
2.4 2.2.50 0 0 TRANSFERÊNCIAS DE CONVÉNIOS DOS ESTADOS PARA O SISTEMA ÚNICO DE
SAÚDE- SUS
2.4.2.2.50.0.1 Transferências de Convénios dos Estados para o Sistema Único de Saúde -SUS -
Principal
2.4.2 2 51 0 0 TRANSFERÊNCIAS DE CONVÉNIOS DOS ESTADOS DESTINADAS A
PROGRAMAS DE EDUCAÇÃO
2 4 2.2.51 0 1 Transferências de Convénios dos Estados destinadas a Programas de Educação -
Principal
ARRECADADA
2021
0,00
0,00
0,00
1.510235,05
238.209,85
238 209,85
238.209,85
189.900,00
48.309,85
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
1.272.025,20
621.260,20
621.260,20
621.260,20
0,00
0,00
0,00
0.00
0,00
2022
0,00
0,00
0,00
5.560.291,15
170.285,96
71 851,23
71 851,23
0,00
71.851,23
0,00
0,00
0,00
0.00
0,00
0.00
0,00
0,00
98.434,73
98.434,73
98 434,73
5.390.005.19
1.348 102,67
1.348.102.67
1.348.102.67
2.834 832,52
0,00
0,00
2.756 612,27
2.756.612.27
fir \
<o
\
«
ORÇADA
2023
70000,00
70.000.00
70.000.00
4 020.000.00
370.000.00
70.000.00
70000,00
0.00
70.000.00
0,00
0,00
0,00
200.000.00
0,00
0,00
200 000.00
200.000,00
100 000.00
100.000.00
100 000.00
3.650.000.00
1.200.000.00
1.200.000,00
1.200.000.00
450 000,00
0.00
0,00
450 000,00
450.000.00
2024
72 100.00
72.100.00
72.100.00
4.140600.00
381.100.00
72.100.00
72 100.00
0.00
72.100,00
0,00
0,00
0,00
206.000,00
0,00
0,00
206.000,00
206 000,00
103.000,00
103 000,00
103.000,00
3.759500.00
1.236.000.00
1.236.000.00
1.236 000,00
463 500,00
0,00
0,00
463 500,00
463 500,00
EXERCÍCIO. - 2024
PREVISÃO
2025
74 263,00
74.263.00
74 263,00
4.264 818,00
392 533,00
74 263,00
74 263,00
0,00
74.263.00
0,00
0,00
0,00
212.180.00
0,00
0,00
212.180,00
212.180.00
106.090.00
106 090,00
106 090,00
3.872285.00
1.273 080.00
1.273.080.00
1.273.080,00
477.405.00
0,00
0,00
477 405,00
477 405.00
2026
76.490.89
76490.89
76490.89
4 392 762,54
404 308,99
76490.89
76.490.89
0,00
76.490,89
0,00
0,00
0.00
218 545,40
0,00
0,00
218.545,40
218 545.40
109.272,70
109 272.70
109.272,70
3.988 453.55
1.311.272.40
1.311.272.40
1 311.272,40
491.727,15
0,00
0,00
491 727,15
491 727,15
-45
*^
4
AnexoI- Receitas - Art. 4
o
, § 2
o
, inciso ii da LRF
Prefeitura Municipal de Urucuia
Estado de Minas Gerais
Anexo I - Receitas - Lei de Diretrizes Orçamentárias
s
' O
1
9*
c.
"1
c
/
Página: 7 de 7
EXERCÍCIO: - 2024
j ESPECIFICAÇÃO
ARRECADADA ORÇADA PREVISÃO
2021 2022 2023 2024 2025 2026
2.4.2.2.99.0.0 OUTRAS TRANSFERêNCIAS DE CONVéNIOS DOS ESTADOS E DF E DE SUAS
ENTIDADES
0,00 78.220,25 0,00 0,00 0,00 0,00
2.4.2.2.99.0.1 Outras Transferências de Convénios dos Estados e DF e de Suas Entidades -
Principal
0,00 78.220,25 0.00 0,00 0,00 0,00
2.4.2.9.00.0.0 OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DOS ESTADOS 650.765,00 1.207.070,00 2.000.000,00 2.060.000,00 2.121.800,00 2.185.454,00
2.42.9.99.00 OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DOS ESTADOS 650.765,00 1.207.070,00 2.000.000.00 2.060.000,00 2.121.800,00 2.185.454,00
2.4.2.9.99.0.1 Outras Transferências de Recursos dos Estados - Principal 650.765,00 1.207.070,00 2.000.000.00 2.060.000,00 2.121.800,00 2.185.454,00
7.0.0.0.00,0.0 RECEITAS CORRENTES - INTRA-ORÇAMENTÁRIAS 1.920.440,44 1.424.128,92 810.000,00 834.300,00 859.329,00 885.108,87
7.2.0.0.00.0.0 CONTRIBUIÇÕES - INTRA-ORÇAMENTÁRIAS 1.920.440,44 1.424.128,92 810.000.00 834.300,00 859.329,00 885.108,87
7.2.1.0.00.0.0 CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS - INTRA-ORÇAMENTÁRIAS 1.920.440,44 1.424.128,92 810.000,00 834.300,00 859.329,00 885.108,87
7.2.1.5.00.0.0 CONTRIBUIÇÕES PARA REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA E SISTEMA DE
PROTEÇÃO SOCIAL - INTRA-ORÇAMENTÁRIAS
1.920.440,44 1.424.128,92 810.000,00 834.300,00 859.329,00 885.108,87
7.2.1.5.02.0.0 CONTRIBUIÇÃO PATRONAL - SERVIDOR CIVIL - INTRA-ORÇAMENTÁRIAS 9.951,78 9.455,37 10.000,00 10.300,00 10.609,00 10.927,27
7.2.1.5.02.1.1 Contribuição Patronal - Servidor Civil Ativo - Principal - INTRA-ORÇAMENTÁRIAS 9.951,78 9.455,37 10.000,00 10.300,00 10.609,00 10.927,27
7.2.1.5.51.0.0 CONTRIBUIÇÃO PATRONAL - PARCELAMENTOS - INTRA-ORÇAMENTÁRIAS 1.910.488,66 1.414.673,55 800.000,00 824.000,00 848.720,00 874.181,60
7.2.1.5.51.1.1 Contribuição Patronal - Servidor Civil Ativo - Parcelamentos - Principal - INTRAORÇAMENTÁRIAS
1.910.488,66 1.414.673,55 800.000,00 824.000,00 848.720,00 874 181,60
90.0.0.0,0,00.0.0 DEDUÇÕES DA RECEITA -7.253.950,40 -8-341.247,86 -7.547.600,00 -7.774.028,00 -8.007.248,84 -8.247.466,30
95.0.0.0.0.00.0.0 DEDUÇÕES DE FUNDEB -5.852.230,59 -7.100.274,90 -6.647.600,00 -6.847.028,00 -7.052.438,84 -7.264.012,00
95 17 1.1 51.1 1
t' utfoigp t.,;
Dedução da Cota-Parte do Fundo de Participação dos Munic,pios - Cota Mensal - Principal
:.‘t-ir-íTu: ’! . -t: r
* iíift: * t:?r: J I;{ 4:;. irs/r.j-r.tviítí. ...s
-4 534 12465 -5.649.818,62 -5.200.000,00 -5.356.000,00 -5 516.680,00 -5.682 180,40
95 1 7.1.1 52.0.1 Dedução da Cota-Parte do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural - Principal -14 887,32 -44.870,32 -50.000,00 -51 500,00 -53 045,00 -54.636,35
95 1 7 1.9 51.0 1 Dedução da Transferência Financeira do ICMS Desoneração - Lei Complementar
87/96
0.00 0,00 0,00 ; 0,00 0,00 0,00
J '
I
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il
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I, J' 4. ” •
95.1 7.1.9.61.0.1 Dedução do Auxílio Financeiro - Outorga Crédito Tributário Icms - Art 5
o
. Inciso V,Ec
N° 123/2023 - Principal
0,00 -7.885,56 0,00 0.00 0.00 0,00
95.1.7.2.1.50.0.1 Dedução da Cota-Parte do ICMS - Principal -1.219.113,59 -1.310.309,86 -1 321.600,00 -1.361.248,00 -1.402.085,44 -1.444.148,00
95.1.7.2.1.51.0.1 Deduções Da Cota-parte Do Ipva - Principal -70.100,55 -72.382,62 -60.000.00 -61.800.00 -63.654.00 -65 563,62
95.1.7.2.1.52.0.1 Deduções Da Cota-parte Do Ipi - Municípios - Principal -14.G04.48 -15.007.92 -16.000,00 -16.480,00 -16.974,40 -17.483.63
98.0.0.0.0.00.0.0 DEDUÇÕES DE RETIFICAÇÕES -1.401.719.81 -1.240.972,96 -900.000,00 -927.000,00 -954.810,00 -983.454,30
98.1.2 1.5.01.1 1 Retificadora CPSSS do Servidor Civil Ativo - Principal -28.676.18 0.00 0,00 0,00 0,00 0,00
98.1.3.2.1.04.0.1 Retificação de Remuneração dos Recursos do Regime Próprio de Previdência
Social - RPPS - Principal
-1.373.043,63 -1.240.972,96 -900.000,00 -927.00C.00 -954.810.00 -983.454,30
TOTAL GERAL 57 964.734.03 77.092.653,13 72.086.087,57 74.258.970,23 76.486 739,31 78.781.341.52
r
Rutilio Eugênio Cavalcanti Filho
Prefeito Municipal
Francisco Augi^
b de Oliveira
Contador MG 086931
INS DE OLIVEIRA
CONTROLE INTERNO
loizimar Dornelas da Silva
Tesoureira
Prefeitura Municipal de Urucuia
Estado de Minas Gerais
Anexo II
- Despesas
- Lei de Diretrizes Or
çament
árias
I
2
CS
.
Anexo II
- Despesas
- Art. 4
°
;
§
2
o
, inciso II da LRF
V
o
#
c5
P
ágina
:
1 de
2
EXERC
ÍCIO
- 2024
3.0
.00.00
.00
3.1
.00
.00.00
3.1
.71.00
.00
3.1
.71.70
.00
3.1
.90.00
.00
3.1
.90.01.00
3.1
.90.03
.00
3.1
.90.04
.00
3.1
.90 11.00
3.1
.90.13.00
3.1
.90.16
.00
3.1 90.92
.00
3.1
.90.94
.00
3.1
.91.00
.00
3.1
.91.13
.00
3.3
.00
.00.00
3.3
.20.00
.00
3.3
.20.93
.00
3.3
.30.00
.00
3.3
.30.93
.00
3.3
.40.00
.00
3.3
.40.41
.00
3.3
.50.00
.00
3.3
.50.41
.00
3.3
.50.42
.00
3.3
.50.43
.00
3.3
.70.00
.00
3.3
.70.41
.00
3.3
.71.00
.00
3.3
.71.70.00
3.3
.90.00
.00
3.3
.90.04.00
3.3
.90.14
.00
3.3
.90.30.00
3.3
.90.32
.00
3.390
.33.00
3.3
.90.35
.00
3.3
.90.36
.00
3.3
.90.39
.00
CATEGORIA ECON
ÓMICA
E GRUPOS DE
NATUREZA DE DESPESAS
EXECUTADA
DESPESAS CORRENTES
PESSOAL
E ENCARGOS SOCIAIS
TRANSFER
ÊNCIAS
A CONS
ÓRCIOS
P
ÚBLICOS MEDIANTE CONTRATO DE
RATEIO
Rateio pela Participaçã
o em Cons
órcio
P
úblico
APLICAÇÕES DIRETAS
Aposentadorias do RPPS, Reserva Remunerada
e Reformas dos Militares
Pens
ões do RPPS
e do Militar
Contrataçã
o por Tempo Determinado
Vencimentos
E Vantagens Fixas
- Pessoal Civil
Obrigações Patronais
Outras Despesas Vari
áveis
- Pessoal Civil
Despesas De Exerc
ícios Anteriores
Indenizações
E Restituições Trabalhistas
APLICAÇÃ
O DIRETA DECOR
. DE OPERAÇÃ
O ENTRE
ÓRG
ÃOS
Obrigações Patronais
(Intra
-Or
çament
árias
)
OUTRAS DESPESAS CORRENTES
TRANSFER
ÊNCIAS
À UNI
Ã
O
Indenizações
e Restituições
TRANSFER
ÊNCIAS
A ESTADOS
E AO DISTRITO FEDERAL
Indenizações
e Restituições
TRANSFER
ÊNCIAS
A MUNIC
ÍPIOS
Contribuições
TRANSFER
ÊNCIAS INST
.PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS
Contribuições
Aux
ílios
Subvenções Sociais
TRANSFER
ÊNCIAS
A INSTITUIÇÕES MULTIGOVERNAMENTAIS
Contribuições
TRANSFER
ÊNCIAS
A CONS
ÓRCIOS
P
ÚBLICOS RATEIO
Rateio pela Participaçã
o em Cons
órcio
P
úblico
APLICAÇÕES DIRETAS
Contrataçã
o por Tempo Determinado
Di
árias
- Pessoal Civil
Material De Consumo
Material
, Bem ou Serv para Distribuiçã
o. Gratuita
Passagens
e Despesas com Locomoçã
o
Servi
ços De Consultoria
Outros Servi
ços De Terceiros
* Pessoa
F
ísica
Outros Servi
ços De Terceiros
- Pessoa Jur
ídica
2021 2022
30.240
,00
25.250
.879
,79
831.539,05
268.754
,09
3.837
.342
,35
17.987
.621
,40
1.367
.669.47 0,00
0.00 0,00
957.953
,43
957.953
,43
20.758
.268
,93
30.144
,04
30.144
,04
8.657
,90
8.657
,90
0
,00
0,00
182.612
,16
79.166
,28
0
,00
103.445
,88
148.953
,93
148.953
,93
0
,00
0.00
20.387
.900
,90
0.00
507.333,54
7.914
.677,84
195.266
,10
174.203
,98
523.863
,65
1.182
.887,02
8.265
.407
,72
OR
ÇADA PREVIS
Ã
O
2023 2024 2025
46.039
.388
,72 55.695
.269
,38
25.281
.119
,79 26.972
.731
,57
30.240
,00 33.264
,00
33.264
.00
26.939
.467
,57
997.967.57
272.422
,53
4.933
.813
,53
17.884
.649
,45
I
.896.013
,63
0
,00
0,00 0,00
954.600
,86
954.600,86
28.722
.537
,81
87.852
.81
87.852
.81
78.799
,25
78.799
,25
0
,00
0
,00
177.365
,93
73.865
,93
0
,00
103.500
.00
177.230
,75
177.230
,75
0
,00
0
,00
28.201
.289
,07
0
,00
593.600
,90
II
.650.348
,85
150.599
,05
122.007
,22
630.022
,67
1.208
.212
,31
12.953
.183
,25
62.093
.934
,39
31.632
.055
,49
22.946
,40
22.946
.40
31.609
.109.09
1.200
.000
,00
340.000
,00
5.343
.200.00
20.138
.909.09
2.105
.000
.00
5.000
.00
7.000
.00
20.000
,00
2.450
.000
.00
2.450
.000
.00
30.461
.878
,90
90.000
,00
90.000
.00
25.000
.00
25.000
.00
1.032
,50
1.032
,50
1.294
.000
.00
86 000
,00
1.096
.000
.00
112.000
.00
98.385
.40
85.000
,00
13.385
.40
13.385
,40
28.953
.461.00
1.000
,00
891.600
.00
12.547
.313.43
262.000
,00
212 000
,00
690.500
.00
869.960
.00
12.019
.087^
7
63.956
.752
,45
32.581
.017
,18
23.634
,82
23.634
,82
32.557
.382.36
1.236
.000
,00
350.200
,00
5.503
.496.00
20.743
.076.36
2.168
.150.00
5.150
.00
7.210
.00
20.600
,00
2.523
.500.00
2.523
.500.00
31.375
.735
,27
92.700
,00
92.700
.00
25.750
.00
25.750
.00
1.063
,48
1.063
,48
1.332
.820.00
88.580
.00
1.128 880
,00
115.360
.00
101.336
,96
87.550.00
13.786
,96
13.786
,96
29.822
.064.83
1.030
,00
918.348
.00
12.923
.732.83
269.860
.00
218.360
.00
711.215
.00
896.058
,80
12.379
.660
,20
65.875
.455
,00
33.558
.447
,68
24.343
,85
24.343,85
33.534
.103
,83
1.273
.080.00
360.706
.00
5.668
.600
,88
21.365
.368
,65
2.233
.194
,50
5.304
,50
7.426
,30
21.218
.00
2.599
.205.00
2.599
.205.00
32.317
.007
,32
95.481
,00
95.481
,00
26.522
,50
26.522
.50
1.095
,38
1.095
,38
1.372
.804
,60
91.237
,40
1.162
.746
,40
118.820
,80
104.377
,07
90.176
.50
14.200
,57
14.200
,57
30.716
.726
,77
1.060
,90
945.898
.44
13.311
.444
,82
277.955
.80
224.910
.80
732.551
.45
922.940
,56
12.751
.050.00
2026
67.851
.718
,69
34.565
.201
,11
25.074
.14
25.074
.14
34.540
.126
,97
1.311
.272
,40
371.527
,18
5.838
.658.91
22.006
.329
,71
2.300
.190
,34
5.463
,64
7.649
.10
21.854
,54
2.677
.181
,15
2.677
.181
,15
33.286
.517
,58
98.345
,43
98.345
,43
27.318
,18
27.318
,18
1.128
,24
1.128,24
1.413
.988
,74
93.974
,53
1.197
.628
,79
122.385,42
107.508
.39
92.881
.80
14.626
.59
14.626
.59
31.638
.228
,60
1.092
,73
974.275
.39
13.710
.788.17
286.294
,47
231.658,13
754.527
.99
950.628.78
13.133
.581.50
51
'
'
êÀ
Anexo II - Despesas - Art 4
o
. § 2
o
, inciso II da LRF
Prefeitura Municipal de Urucuia i
°\ f Página: 2 de 2
Estado de Minas Gerais
Anexo II - Despesas - Lei de Diretrizes Orçamentárias
õ.
'
v<? *b, 4\
*+ or
EXERCÍCIO 2024
CATEGORIA ECONÓMICA E GRUPOS DE EXECUTADA ORÇADA PREVISÃO
NATUREZA DE DESPESAS 2021 2022 2023 2024 2025 2026
33.90.40 00 Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação - Pessoa Jurídica 42.182,18 57.623,64 132.000.00 135.960.00 140.038,80 144 239,97
3.3.90.46.00 Auxílio - Alimentação 25.047,68 21.030,62 40.000,00 41.200.00 42.436,00 43.709,08
3.3.9047 00 Obrigações Tributárias e Contributivas 601.554,59 600.070,91 710.000.00 731.300,00 753.239.00 775.836,18
3.3.90.48.00 Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas 139.565.57 129.858,04 232.500,00 239.475,00 246.659,25 254.059.03
3.3.90 91 00 Sentenças Judiciais 35.059,29 50.631,19 50.000.00 51.500,00 53 045,00 54 636,35
3.3.90.92.00 Despesas de Exercícios Anteriores 0.00 0,00 8.000,00 8.240,00 8.487,20 8.741.82
33.90 93.00 Indemzações e Restituições 584.247,36 2.437,15 77.500,00 79.825,00 82 219.75 84 686,34
3.3.93.00.00 APLICAÇÃO DIRETA DECORRENTE DE OPERAÇÃO COM CONSÓRCIO PÚBLICO 196.604,38 31.663,27 210.000,00 216.300,00 222.789,00 229.472,67
3.3.93 39 00 Outros Serviços de Terçeiros - Pessoa Jurídica 196.604,38 31.663,27 210.000,00 216.300,00 222.789,00 229.472,67
4.0.00.00.00 DESPESAS DE CAPITAL 4.830.709,27 10.402.513,47 9.670.153,18 9.960,257,78 10.259.065,51 10.566.837,47
4.4.00.00.00 INVESTIMENTOS 2.422.826,43 7.486.594,49 6.670.153,18 6.870.257,78 7.076.365,51 7.288.656,47
4.4.70.00.00 TRANSFERÊNCIAS A INSTITUIÇÕES MULTIGOVERNAMENTAIS 0,00 0,00 1.912,20 1.969,57 2.028,65 2.089,51
4.4.71.00.00 TRANSFERÊNCIAS A CONSÓRCIOS PÚBLICOS 0,00 0,00 1.912,20 1.969,57 2.028,65 2.089,51
44.71.70.00 Rateio pela Participação em Consórcio Público 0,00 0,00 1.912,20 1 969,57 2 028,65 2.089.51
4.4.90.00.00 APLICAÇÕES DIRETAS 2.422.826,43 7.486.594,49 6.668.240,98 6.868.288,21 7.074.336,86 7.286.566,96
4 4.90.30 00 Material de Consumo 0,00 0,00 500,00 515,00 530,45 546.36
4 4.90.51.00 Obras E Instalações 730.215,18 2.288.335,77 2.357 800,00 2.428.534,00 2.501 390,02 2.576 431.72
4.4.90.52.00 Equipamentos E Material Permanente 1.692.611,25 5.198.258,72 4.308.640,98 4.437.900,21 4.571.037,22 4.708.168.33
4 4.90 61.00 Aquisição De Imóveis 0,00 0,00 1.300.00 1.339,00 1.379,17 1.420,55
4.6.00.00.00 AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA 2.407.882,84 2.915.918,98 3.000.000,00 3.090.000,00 3.182.700,00 3.278.181,00
4.6.90.00.00 APLICAÇÕES DIRETAS 2.407.882,84 2.915.918,98 3.000.000,00 3.090.000,00 3.182.700,00 3.278.181,00
4.6.90.77.00 Principal Corrigido da Divida Contratual Reftnanc 2.407.882.84 2.915.918,98 3.000.000,00 3.090.000,00 3.182.700,00 3.278.181,00
9.0.00.00.00 RESERVA DE CONTINGÊNCIA OU RESERVA DO RPPS 0,00 0,00 332.000,00 341.960,00 352.218,80 362.785,36
9.9.00.00.00 RESERVA DE CONTINGÊNCIA OU RESERVA DO RPPS 0,00 0,00 332.000,00 341.960,00 352.218,80 362.785,36
9.9.99.00.00 RESERVA DE CONTINGÊNCIA OU RESERVA DO RPPS 0,00 0,00 332.000,00 341.960,00 352.218,80 362.785,36
9.9.99.99.00 Reserva de Contingência ou Reserva do RPPS 0,00 0,00 332.000.00 341.960,00 352.218,80 362.785.36
TOTAL GERAL 50.870097,99 66.097782,85 72.096.087,57 74.258.970,23 76 486.739,31 78.781.341,52
Rutílio Eugênio Cavalcanti Filho Francisco AugòJf/dè Oliveira CRISTINA MARTINS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal Contador |N itf86931 CONTROLE INTERNO
uzimar Dornelas da Silva
Tesoureira
AV>n
,c
^
V
Prefeitura Municipal de Urucuia £ -
Página:1 de 1
Estado de Minas Gerais 10 ç
AMF - TABELA 1 (LRF, art. 4°;§ 1
o
)
DemonstrativoI - Metas Anuais % .<?
EXERCÍCIO: - 2024
r
’
2024 2025 2026
ESPECIFICAÇÃO Valor
Corrente
(a)
Valor
Constante
% PIB
(a/PIB)
x 100
Valor
Corrente
(b)
Valor
Constante
% PIB
(b/PIB)
x 100
Valor
Corrente
(C)
Valor
Constante
% PIB
(c/PIB)
x 100
Receita Total 74.258.970,23 72.096.087,60 0,008 76486.739,31 72.096.087,57 0,008 78.781.341.52 72.096.087,60 0,008
Receita Primária (I) 71.251.370,23 69.176.087,60 0,008 73.388.911,31 69.176.087,57 0,008 75.590.578,68 69.176.087,60 0,008
Despesa Total 74.258.970,23 72.096.087,60 0,008 76.486.739,31 72.096.087,57 0,008 78.781.341,52 72.096.087,60 0,008
Despesa Primária (II) 71.168.970,23 69.096.087,60 0,008 73.304.039,31 69.096.087,57 0,008 75.503.160.52 69.096.087,60 0,008 j
Resultado Primária (III) = (I- II) 82.400,00 80.000,00 0,000 84.872,00 80.000,00 0,000 87.418,16 80.000,00 0.000 |
Resultado Nominal -982.352,61 -953.740,39 0,000 -1.548.369,74 -1.459.486,98 0,000 -2.131.367,38 -1.950.503,08 0,000
Dívida Pública Consolidada 4.886.204,52 4.743.887,88 0,001 4.496.244,10 4.238.141,29 0,000 4.094.584,88 3.747.125.20 0,000
Dívida Consolidada Líquida -12.385.373,99 -12.024.634,94 -0,001 13.293.481,76 12.530.381,52 0,001 14.228.832.76 13.021.397,62 0,001
Nota:
- O cálculo das metas acima descritas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico:
VARIÁVEIS 2024 2025 2026
Inflação média (% anual) projetada com base em índices oficiais de inflação 3,00 3,00 3.00
Projeção do PIB do Estado - R$ milhares 890.212.980.000.00 934.723.630.000,00 979.216.447.500,00
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes:
2024 2025 2026
Valor Corrente / 1,0300 Valor Corrente / 1,0609 Valor Corrente / 1,0927
Rutilio Eugênio Cavalcanti Filho
Prefeito Municipal
Francisco AuçMffoyâe Oliveira
Contador MG? 086931
CRltmi
'
IA MARTU^
I OLIVEIRA
CONTROLE INTERNO
Luzimar Dornelas da Silva
Tesoureira
AMF - Demonstrativo li (LRF, art. 4
o
, § 2
o
, inciso I)
Prefeitura Municipal de Urucuia
Estado de Minas Gerais
Demonstrativo ii - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior
3 11
2,
c.
3
/
EXERCÍCIO: - 2024
ESPECIFICAÇÃO
METAS PREVISTAS METAS REALIZADAS VARIAÇÕES
2022 % PIB % RCL 2022 % PIB % RCL VALOR %
Receita Total 41.622.525,00 0,0054 89,2598 77.092.653,13 0,0100 165,3257 35.470.128,13 85.2186 !
Receita Primária (1) 39.956.175,00 0,0052 85,6863 69.813.382,53 0,0091 149,7153 29.857.207,53 74.7249
Despesa Total 41.622.525,00 0,0054 89,2598 66.097.782,85 0,0086 141,7471 24475.257,85 58,8029
Despesa Primária (II) 40.701.375,00 0,0053 87,2844 63.181.863,87 0,0082 135,4939 22.480.488,87 55,2328
Resultado Primária (III) = (1 - II)
-745.200,00 0,0000 -1,5981 6.631 518,66 0,0014 14.2213 7.376.718.66 -989,8978
Resultado Nominal -294.657,20 0,0000 -0,6319 520.918,98 0,0001 1,1171 815.576,18 -276,7881
Divida Pública Consolidada 6.996.003,75 0,0009 15,0030 -5.264.806,86 -0,0007 -11,2904 -12.260.810,61 -175,2545
Dívida Consolidada Liquida -20.082.821,13 -0,0026 -43,0677 11.503.398,60 0,0015 24,6691 31.586.219,73 -157.2798
Rutílío Eugênio Cavalcanti Filho
Prefeito Municipal
Francisco ALmt ^
t/de^OlivGira
Contadqrrilé 066931
CRISTINA MARTINS DE OLIVEIRA
CONTROLE INTERNO
,
/izimar Dornelas da Silva
Tesoureira
^
>nic/
'
e
%.
?A
Prefeitura Municipal de Urucuia
Estado de Minas Gerais
8
*
*
/) Ç
o
Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com As Fixadas nos Três Exercícios Anteriores
AMF - Demonstrativo III (LRF, art. 4
o
, § 2
o
, inciso II) EXERCÍCIO: - 2024
VALORES A PREÇOS CORRENTES
2021 2022 % 2023 % 2024 % 2025 % 2026 %
Receita Total 40.215.000,00 52.104.885.00 29.565 72.096.087.57 38,367 74.258.970,23 3,000 76.486.739,31 3,000 78.781.341,52 0,030
Receita Primária (1) 38 605.000.00 51.001.635.00 32,111 69.176.087.57 35,635 71.251.370,23 3,000 73.388.911,31 3,000 75.590 578,68 0,030
Despesa Total 40.215.000,00 52.104.885.00 29,565 72.096.087,57 38,367 74.258.970,23 3,000 76.486.739,31 3,000 78.781.341,52 0,030
Despesa Primária (II) 39.325.000,00 49.897.848,00 26,885 69.096.087,57 38,475 71.168.970,23 3.000 73.304.039,31 3,000 75 503.160,52 0.030
Resultado Primária (III) = (1 - II) -720.000.00 1.103.787,00 -253,304 80.000,00 -92,752 82.400.00 3,000 84.872.00 3,000 87.418,16 0,030
Resultado Nominal -1.060.633.67 -294.657.20 -72,218 -4.146.476.79 1.307.221 -982.352,61 -76,308 -1.548.369,74 57,618 -2.131.367,38 0,376
Dívida Pública Consolidada 6.545.010,56 6.996.003,75 6,890 3.496.067,51 -50,027 4.886.204,52 39,762 4.496.244,10 -7,980 4.094.584,88 -0,089
Dívida Consolidada Líquida -16.441 258,20 -20.082.821,13 22,148 -30 995.822,83 54,340 -12.385.373,99 -60,041 13.293.481,76 -207,332 14.228.832,76 0,070
—l
ESPECIFICAÇÃO
VALORES A PREÇOS CONSTANTES
2021 2022 % 2023 % 2024 % 2025 % 2026 %
I
Receita Total 38.761.445,78 48 523.261,74 25,184 64.869.849.83 33,688 72.096.087,60 11,139 72.096.087,57 0,000 72.096 087,60 0,000
Receita Primária (1) 37.209.638,55 47.495.847,73 27,643 62.242.523,33 31,048 69.176.087,60 11,139 69.176.087,57 0,000 69.176.087,60 0,000
Despesa Total 38.761.445,78 48.523.261,74 25,184 64.869.849,83 33,688 72.096.087,60 11,139 72.096.087,57 0,000 72.096.087,60 0,000
Despesa Primária (II) 37.903.614.45 46.467.933,64 22,595 62.170.541,78 33,792 69.096.087,60 11,139 69.096.087,57 0,000 69.096.087,60 0,000
Resultado Primária (III) = (1 - II) -693.975,90 1.027.914,09 -248,120 71.981,54 -92,997 80.000,00 11,139 80.000,00 0,000 80.000,00 0,000
Resultado Nominal -1.022.297,51 -274.402,84 -73,158 -3.730.872,72 1.259,633 -953.740,39 -74,436 -1.459.486,98 53,027 -1.950.503,08 0,336
Dívida Pública Consolidada 6.308 443,91 6.515.107,38 3,276 3.145.654,39 -51,717 4.743.887,88 50,807 4.238.141,29 -10,661 3.747.125,20 -0,115
Divida Consolidada Líquida -15 846.995,85 -18.702.353,65 18,018 -27.889.091,35 49,120 -12.024.634,94 -56,884 12.530.381.52 -204,206 13.021.397,62 0,039
Rutilio Eugênio Cavalcanti Filho
Prefeito Municipal
Francisco AugJ|§ > de Oliveira
Contador MG 086931
CRISTINA MARTINS DE OLIVEIRA Luzimar Dornelas da Silva
CONTROLE INTERNO Tesoureira
PATRIMÓNIO LÍQUIDO
Prefeitura Municipal de Urucuia
Estado de Minas Gerais 3
'
3
c.
3C
^
Página: 1 de 1
Demonstrativo IV - Evolução do Património Líquido gtjv
#
J *
'
LDO 2024
EVOLUÇÃO DO PATRIMÓNIO LÍQUIDO
AMF - Demonstrativo IV (LRF, art.4
o
, §2°
, inciso III)
2022 % 2021 % 2020
{
%
Resultado Acumulado
TOTAL
45.558.742.49 100,00
45.558.742.49 100,00
30.575.467.57 100.00
30.575.467.57 100,00
21.955.296,39 100,00
21.955.296,39 100,00
L
PATRIMÓNIO LÍQUIDO
REGIME PREVIDENCIARIO
2022 % 2021 % 2020 %
Lucros ou Prejuízos Acumulados
TOTAL
13.243.270.32 100,00
13.243.270.32 100,00
10.627.713,54 100,00
10.627.713,54 100.00
9.906.197.72 100,00
9.906.197.72 100,00
Ruíílio Eugênio Cavalcanti Filho
Prefeito Municipal
ÍL/\r\k
Francisco ^
u
^
sto de Oliveira
Contador MG 086931
CRISTINA MARTINS DE OLIVEIRA
CONTROLE INTERNO
/
/Luzimar Dorneias da Silva
Tesoureira
13/04/2023 09:27:04
Prefeitura Municipal de Urucuia
Estado de Minas Gerais
Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos
Página: 1 de 1
LDO 2024
ORIGEM E APLICAÇÃO DE RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE
ATIVOS
AMF - Demonstrativo 5(LRF, art.40,§20,lnciso III)
RECEITAS REALIZADAS
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I)
ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS
ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS
ALIENAÇÃO DE BENS INTANGÍVEIS
2022
(a)
2021
(
*
» f
2020
<c>
DESPESAS EXECUTADAS T:
2022
(d)
2021
(e)
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DE ALIENAÇÃO DOS ATIVOS (II)
DESPESAS DE CAPITAL
INVESTIMENTOS
INVERSÕES FINANCEIRAS
AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA
Regime Geral de Previdência Social
Regime Próprio de Previdência dos Servidores
£
5
'
f
O
c
2020
(f)
VALOR (III)
SALDO FINANCEIRO 2022 2021 2020
(g)=((la-Hd)+Illh) (h)=((lb-Ile)+llli) (i)=((l<#
Rutílio Eugênio CavalcantiFilho
Prefeito Municipal
/
Francisco AugÇè#$éOliveira
Contador Md086S31
CRISTINA MARTINS DE OLIVEIRA
CONTROLE INTERNO
uzimar Dornelas da Silva
Tesoureira
13(04/2023 09:27:18
i
*
5
AMF - Tabela 8 (LRF, art 4°, §2°
, inciso V)
Prefeitura Municipal de Urucuia
Estado de Minas Gerais
Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita
õ
**0
c
1 3 )
Não existe previsão de renúncia de receita para os próximos exercícios
WCQJQOQ^
Prefeito Municipal ContadOrZtC/086931 CONTROLE INTERNO
liiidúiMí.
.uzimar Dornelas da Silva
Tesoureira
Página: 1 de 1
EXERCÍCIO: - 2024
Prefeitura Municipal de Urucuia
Estado de Minas Gerais
jggggiy Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórios.de Caráter...
AMF - Demonstrativo VIII (LRF, art. 4
o
, § 2
o, inciso V) v* <y EXERCÍCIO:- 2024
£ •
I / £ I
* OW'
4
EVENTOS Valor Previsto para 2024
Aumento Permanente da Receita I
(-) Transferências Constitucionais
(-) Transferências ao FUNDEB
2.362.310,66
0,00
199.428,00
Saldo Final do Aumento Permanente da Receita (I) 2.162.882,66
Redução Permanente de Despesa (II) 0,00
Margem Bruta (III) = (Ml) 2.162.882,66
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 0,00
Novas DOCC 0,00 I
Novas DOCC geradas por PPP 0,00
Margem Líquida de Expansão de DOPCC(V) = (IIMV) 2.162.882,66
A
V 0
Rutílio Eugênio Cavalcanti Filho
Prefeito Municipal
Francisco
Contador,
Oliveira
086931
CRISTINA MARTINS DE OLIVEIRA
CONTROLE INTERNO
' Luzimar Dornelas da Silva
Tesoureira
I
6
^
m4
(art. 165°
, § 2
o
da Constituição Federal)
Prefeitura Municipal de Urucuia
Estado de Minas Gerais
Metas e Prioridades para o Exercício
53
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c.
5
J
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2024
Programa : 001 - Admlnistrçáo Geral
Objetivo : PROVER OS ÓRGÁOS PÚBLICOS DOS RECURSOS NECESSÁRIOS (FÍSICOS E HUMANOS) PARA MELHOR ATENDER A POPULAÇÃO,
AÇÃO DESCRIÇÃO
1075 Aquisição de Máquinas, Equipamentos e Vaículos.
2067 Manutenção das Atividades da Secretaria de Transportes
2092 Contribuição para o PASEP
2099 Manutenção das atividades da Secretaria Municipal de Cultura
2101 Manutenção das atividades da Secretaria Municipal de Comunicação e Relações Públicas
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(art. 165°, § 2
o
da Constituição Federal)
Prefeitura Municipal de Urucuia
Estado de Minas Gerais
Metas e Prioridades para o Exercício
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3
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 2024
Programa : 006 - Mais Educação
Objetivo : GARANTIR ACESSO À POPULAÇÃO ESTUDANTIL DE TODAS FAIXAS ETÁRIAS AO ENSINO PÚBLICO DE QUALIDADE, ESTRUTURANDO AS ESCOLAS E ACESSOS E CAPACITANDO...
AÇÃO
2028 Manutenção do Convénio com APAE
2095 Programa Urucuia Educação Integral 100%
DESCRIÇÃO
1 }
%
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(art. 165°, § 2°
da Constituição Federal)
Prefeitura Municipal de Urucuia
Estado de Minas Gerais
Metas e Prioridades para o Exercício
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3
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2024
Programa : 010 - Assistência a Carentes
i .
Objetivo : PROMOÇÃO DEINCLUSÃO SOCIAL DA POPULAÇÃO CARENTE E ASSISTÊNCIA AO IDOSO
AÇÃO
2077 Manutenção das Atividades da Secretaria de Ação Social
2097 Programa Bolsa Cidadania
2098 Manutenção da Atividade da Gestão do Cadúnico e Programa Auxílio Brasil
2100 Aquisição de Móveis e Equip, para Gestão do Cadúnico e Programa Auxilio Brasil
DESCRIÇÃO
Prefeitura Municipal de Urucuia
Estado de Minas Gerais
Metas e Prioridades para o Exercício
(art. 165°, § 2
o
da Constituição Federal)
Programa : 019 - Segurança Permanente
Objetivo
AÇÃO I
2014 Manutenção de Convénio com a Polícia Militar do Estado de Minas Gerais
2096 Manutenção de Convénio com a Policia Civil do Estado de Minas Gerais
DESCRIÇÃO
wiciM/
5
3
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^
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2024
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(art. 165°, § 2
o
da Constituição Federal)
Programa : 022 - Incentivo ao Turismo
Objetivo : Proporcionar atividades turísticas no município
AÇÃO j
Prefeitura Municipal de Urucuia
Estado de Minas Gerais
Metas e Prioridades para o Exercício
1057 Aquisição de Veículos, Móveis e Equipamentos para a Secretaria de Turismo
DESCRIÇÃO
^
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÂRIAS 2024
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-4
(art. 165°, § 2
o
da Constituição Federal)
Programa : 024 - Apoio ao programa de repovoamento do Rio Urucuia
Objetivo : Aquisição de alevinos para repovoamento do Rio Urucuia
AÇÃO
2065 Manutenção das Atividades de Repovoamento do Rio Urucuia
Prefeitura Municipal de Urucuia
Estado de Minas Gerais
Metas e Prioridades para o Exercício
DESCRIÇÃO
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2024
VJ
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Rutilio Eugênio Cavalcanti Filho
Prefeito Municipal
Francisco Audpsri Augu » d/oiive ^
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CRISTINA MARTINS DE OLIVEIRA
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Luz Dornelas da Silva
Contac >931 CONTROLE INTERNO Tesoureira
I
* ÉF 5895
Prefeitura Municipal de Urucuia
Estado de Minas Gerais
*
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Art. 4°
, §2°
, inciso II da LRF
Q Página:1 de 2
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Metodoiogia e Memória de Cálculo das Metas AnuajSj,
EXERCÍCIO: - 2024
DESPESAS CORRENTES
Metas Anuais Valor Nominal Variação %
2021 46.039.388,72 0,00
2022 55.695.269,38 20,97
2023 62.093.934,39 11,49
2024 63.956.752,45 3,00
2025 65.875.455,00 3,00
2026 67.851.718,69 3,00
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Metas Anuais Valor Nominal Variação %
2021 25.281.119,79 0,00
2022 26.972.731,57 6,69
2023 31.632.055,49 17,27
2024 32.581.017,18 3,00 j
2025 33.558.447,68 3,00
2026 34.565.201,11 3,00
OUTRAS DESPESAS CORRENTES
Metas Anuais Valor Nominal Variação %
2021 20.758.268,93 0,00
2022 28.722.537,81 38,37
2023 30.461.878,90 6,06
2024 31.375.735,27 3,00
2025 32.317.007,32 3,00
2026 33.286.517,58 3,00
DESPESAS DE CAPITAL
Metas Anuais Valor Nominal Variação %
2021 4.830.709,27 0,00
2022 10.402.513,47 115,34
2023 9.670.153,18 -7,04
2024 9.960.257,78 3,00
2025 10.259.065,51 3,00
2026 10.566.837,47 3,00
INVESTIMENTOS
Metas Anuais Valor Nominal Variação %
2021 2.422.826,43 0,00
2022 7.486.594,49 209,00
2023 6.670.153,18 -10,91
2024 6.870.257,78 3,00
2025 7.076.365,51 3,00
2026 7.288.656,47 3,00
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^4
Prefeitura Municipal de Urucuia
Estado de Minas Gerais Í
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Metodoiogia e Memória de Cálculo das Metas Anuais^
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Art. 4°
, §2°
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ÈRCÍCIO:- 2O24
AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA
-
Metas Anuais Valor Nominal Variação %
2021 2.407.882,84 0,00
2022 2.915.918,98 21,10
2023 3.000.000,00 2,88
2024 3.090.000,00 3,00
2025 3.182.700,00 3,00
2026 3.278.181,00 3,00 j
RESERVA DE CONTINGÊNCIA OU RESERVA DO RPPS
MetasAnuais
l
Valor Nominal Variação %
2021 0,00 0,00
2022 0,00 I 0,00
2023 332.000,00 : 0,00
2024 341.960.00 ! 3,00 1
2025 352.218,80 3,00 I
2026 362.785,36 3,00
Rutílio Eugênio Cavalcanti Filho
Prefeito Municipal
iGsto de Oliveira
MG 086S31
Frana cRistrwiwii^
CRlSTnWrtAPTipjrs.:DE OLIVEIRA
CONTROLE INTERNO
mar Domelas da Silva
Tesoureira