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materia nº 11/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 11 / 2023
Date 2023-04-20
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade das escolas e creches da rede municipal de ensino adequarem os cardápios da alimentação escolar para alunos com necessidades nutricionais específicas e dá outras providências.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2023-05-22T20:07:35.905124-03:00 Aprovado 8 0 0

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Câmara Municipal de Urucuia
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ73.936.338/0001-23
Projeto de Lei n° 011/2023
Dispõe sobre a obrigatoriedade das escolas e
creches da rede municipal de ensino
adequarem os cardápios da alimentação
escolar para alunos com necessidades
nutricionais específicas e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Urucuia decreta:
Art. 1
o
. As escolas e creches do Município de Urucuia ficam obrigadas a
fornecer alimentação adequada às necessidades especiais de diabéticos e
hipertensos em sua merenda escolar.
Parágrafo único. Todos os casos de doenças deverão ser comprovados e
detalhados por meio de laudo médico.
Art. 2
o
. Deverão as instituições que integram a rede municipal de ensino
fazer o cadastramento dos alunos portadores de diabetes e hipertensão, que
necessitam de alimentação diferenciada.
Art. 3
o
. Competirá a nutricionista do Município elaborar cardápio adequado
aos alunos especificados no art. 1
o
.
Art. 4
o
. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60
(sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5
o
. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6
o
. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Urucuia/MG, 20 de abril de 2023.
Euslilia Silva Lisboa
Assessora Parlamentar
CPF:077.998.416-13
CD 7051 RuaFlonora Ramos, 18 - Centro - Telefone: (38) 3634-9130 - CEP:38.649-000 - Urucuia - Minas Gerais
CâmaraMunicipal de Urucuia r 0
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ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 73.936.338/0001-23
JUSTIFICATIVA
No Brasil, existem mais de 12 milhões de pessoas portadoras de
diabetes. De igual modo, a hipertensão é uma doença democrática, que
acomete 1 em cada 3 brasileiros, entre crianças, adultos e idosos, homens e
mulheres de todas as classes sociais e condições financeiras.
A alimentação escolar é direito de alunos matriculados em escolas e
instituições de ensino públicas, que devem garantir a oferta de uma
alimentação saudável e adequada às necessidades nutricionais dos estudantes
durante o período letivo.
O Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) foi criado na
década de 50 e atende hoje a 43 milhões de estudantes, oferecendo um aporte
energético que objetiva garantir de 20% a 70% das necessidades nutricionais
diárias. Inclui alunos de toda a educação pública, incluindo ensino infantil,
fundamental, médio e Educação de Jovens e Adultos (OCHSENHOFER et al.,
2006).
Compete ao profissional nutricionista realizar as atribuições envolvidas
na elaboração dos cardápios, baseando-se no estado nutricional e perfil dos
alunos ao planejar a alimentação. Além disso, o nutricionista deve acompanhar
e avaliar a produção das refeições e a aceitação dos consumidores, fazendo
adaptações e mudanças que possibilitem a total adequação dos cardápios
(FNDE, 2009).
Segundo a Lei Federal n°
12.982/2014 os alunos que necessitam de
atenção nutricional individualizada, deverão contar com um cardápio especial.
Cabe, portanto, ao nutricionista durante a elaboração e planejamento da
alimentação escolar, levar em consideração, dentre outras especificações, os
portadores de doença celíaca (DC), intolerâncias alimentares, como à lactose
(IL), e diabetes mellitus (DM) (BRASIL, 2014; FNDE, 2009).
Trata-se de doenças que requerem constante atenção e dieta alimentar
específica. A não observância às restrições alimentares recomendadas aos
diabéticos e aos hipertensos pode causar sérios danos à saúde. Desse modo,
a dieta precisa ser observada nas escolas com o mesmo cuidado que há
em suas casas, para que a manutenção da saúde e bem-estar destes não
^
õsi Rua Flonora Ramos, 18 - Centro - Telefone:(38) 3634-9130 - CEP:38.649-000 - Urucuia - Minas Gerais
camaradeurucuia@yahoo.com.br / camara@urucuia.mg.leg.br
Câmara Municipal de Urucuia
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 73.936.338/0001-23
sejam, de forma alguma, prejudicada.
Desta forma, o projeto ora proposto tem por objetivo garantir que os
alunos portadores de diabetes e portadores de hipertensão tenham
alimentação adequada enquanto estiverem em horário escolar, visando o
controle da doença visto, ainda, que o periodo em que os alunos permanecem
no ambiente escolar é extenso, sobretudo quando se leva em conta o Projeto
do Tempo Integral.
Dado o exposto, verifica-se o profundo interesse pú blico que o
presente projeto de lei possui, tornando-o nobre e digno para sua propositura,
sem nada que o desabone. Assim, contamos com o apoio dos Nobres
Vereadores desta Casa para a aprovação do presente projeto.
Urucuia/MG, 20 de abril de 2023.
liÍ
^
XYUJ& Vy\ <2
^^
í
IfwjTSJ
J Vereadora AlbanitafArijos da Ms <J
ita
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