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materia nº 1/2023

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-08-03
EmentaAPROVA AS CONTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE URUCUIA -MG, REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2017 , NOS TERMOS DO PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2023-09-19T07:54:56.764235-03:00 Aprovado 5 4 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 45

Câmara Municipal de Urucuia
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 73.936.338/0001-23
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PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 001/2023
APROVA AS CONTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
URUCUIA-MG, REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2017,
NOS TERMOS DO PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
O Presidente da Câmara Municipal de Urucuia, Estado de Minas Gerais, no uso
de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 68 do Regimento Interno do TCE e artigo
131, & 1
o
e 2
o
da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Urucuia-MG
aprovou, e Ele, em seu nome, promulga o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1
o
- Ficam aprovadas as contas da Prefeitura Municipal de Urucuia-MG,
referentes ao Exercício de 2017, nos termos do Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de
Contas do Estado de Minas Gerais, no Processo n°
1047533.
Art. 2
o
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Urucuia-MG, 03 de agosto de 2023.
Cleubermarques dos Anjos
Presidente da Câmara
CD-7051 Rua Flonora Ramos, 18 - Centro - Telefone: (38) 3634-9130 - CEP: 38.649-000 - Urucuia - Minas Gerais
camaradeurucuia@yahoo.com.br / camara@urucuia.mg.leg.br
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Coordenadoria de Pós-Deliberação
Av. Raja Gabáglia, n° 1315 - Bairro Luxemburgo
Belo Horizonte/MG -CEP 30.380-435
Tel : (31)3348-2111
^
Dec
ÍP FI. Jn
Ofício n.: 9077/2023
Processo n.: 1047533
Belo Horizonte, 25 de maio de 2023.
Ao Excelentíssimo Senhor
Cleuber Marques dos Anjos
Presidente da Câmara Municipal de Urucuia
Senhor Presidente,
Por ordem do Presidente da Câmara deste Tribunal, e nos termos do disposto no
art. 238, parágrafo único, inciso I da Res. 12/2008, encaminho a V. Ex.
a
o parecer prévio emitido
sobre as contas desse Município, na Sessão de 11/04/2023, referente ao processo acima
epigrafado, disponibilizado no Diário Oficial de Contas de 27/04/2023, referente ao processo
acima epigrafado e constante da Ementa e Notas Taquigráficas que seguem em cópias anexas,
acompanhadas do relatório da unidade técnica competente.
Cientifico-lhe que, após o julgamento das contas pela egrégia Câmara Municipal,
consoante disposto no art. 44 da Lei Complementar n. 102/2008, deverá ser enviada a este
Tribunal cópia autenticada da Resolução provada, promulgada e publicada, bem como das atas
das sessões em que o pronunciamento da Câmara se tiver verificado, com a relação nominal dos
Vereadores presentes e o resultado numérico da votação.
Cientifico-lhe, ainda, que o descumprimento da remessa dos documentos listados,
no prazo de 120 (cento e vinte) dias, previsto no parágrafo único do dispositivo legal retro
mencionado, poderá ensejar aplicação de multa prevista no inciso IX, do artigo 85 da Lei
Complementar 102/2008, bem como a remessa dos autos ao Ministério Público para adoção das
medidas legais cabíveis.
Respeitosamente,
Gíovana Laméírinhas Arcanjo
/ Cooroenadora
3
COMUNICADO IMPORTANTE
As defesas, atendimento a diligências, respostas a intimações e recursos relativos a processos físicos e eletrónicos deverão ser
encaminhados pelo sistema e-TCE, disponível no portal do Tribunal, ficando dispensado o envio dos originais em qualquer caso.
Cadastre-se no sistema PUSH e acompanhe seu processo -www.tce.mg.gov.br
SLR
05/06/2023, 10:10 Acompanhamento Processual
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/.NÀL Ot CONTAS
VTCEMG
DO ISIMX)Dt MINAS GOWIS
Relatório de Dados do Processo
(
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03 3
)
UAUU3 L
— < KKULE39U;
No Processo: 1047533 Protocolo/Ano:
9000401100
/ 2018
Data
Cadastro:
14/06/2018 Ano
Ref.:
2017
Natureza: PCTAS EXECUTIVO MUNICIPAL
Localizaçao:
Situaçao:
Procedência:
COORDENADORIA DE PÓS-DELIBERAÇÃO -
CADEL
AGUARDANDO AR - PARECER PRÉVIO
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUCUIA
No Antigo: Processo Principal:
Tipo de
Administração:
DM
Novo Processo:
Qtde. Anexos: 0
Município: URUCUIA
DISTRIBUIÇÃO: — —
Relator: CONS. SUBST. LICURGO MOURÃO
Colegiado: SEGUNDA CÂMARA
Auditor:
Procurador CR|ST|N|A MELO MP:
Assunto:
Distribuído em: 14/06/2018
Redistribuído
em:
07/02/2022
Distribuído em: 05/05/2020
REMESSA DE PRESTACAO DE CONTAS ANUAL DO EXERCÍCIO DE 2017
RESPONSÁVEL / INTERESSADO / PROCURADOR:
Nome: CAMARA MUNICIPAL DE URUCUIA Tipo: Interessado(a)
Nome:
PREFEITURA MUNICIPAL DE
URUCUIA Tipo:
Órgão/Entidade de Atuação
TC
Nome: RICARDO CHAVES DE CASTRO Tipo: Procurador
Nome: RINALDO ROBERTO DA SILVA Tipo: Procurador
Nome:
RODRIGO SILVEIRA DINIZ
MACHADO Tipo: Procurador
Nome:
RUTILIO EUGENIO CAVALCANTI
FILHO Tipo: Ordenador
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-
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https://www.tce.mg.gov.br/pesquisa_processo.asp 1/3
05/06/2023, 10:10 Acompanhamento Processual
ÚLTIMAS TRAMITAÇÕES:
N CUIA:
1765542
Origem:
27/04/2023
COORD DE REGISTRO E
PUBLICAÇÃO DE
ACÓRDÃOS E PARECERES
11/04/2023
1760849 SECRETARIA DA 2
a
CÂMARA
1756153
22/03/2023
GABINETE DO CONS.
SUBST. LICURCO
MOURÃO
25/11/2022
1733726 MINISTÉRIO PÚBLICO DE
CONTAS
1733706
1728817
1728807
1727163
1641212
25/11/2022
GABINETE DRA.CRISTINA
MELO
03/11/2022
MINISTÉRIO PÚBLICO DE
CONTAS
03/11/2022
GABINETE DO CONS.
SUBST. LICURGO
MOURÃO
24/10/2022
COORDENADORIA DE
ANÁLISE DE CONTAS DE
GOVERNO MUNICIPAIS
19/10/2021
SECRETARIA DAIa
CÂMARA
Destino:
27/04/2023
COORDENADORIA DE
PÓS-DELIBERAÇÃO -
CADEL
11/04/2023
COORD DE REGISTRO E
PUBLICAÇÃO DE
ACÓRDÃOS E PARECERES
22/03/2023
SECRETARIA DA 2
a
CÂMARA
25/11/2022
GABINETE DO CONS.
SUBST. LICURGO
MOURÃO
25/11/2022
MINISTÉRIO PÚBLICO DE
CONTAS
03/11/2022
GABINETE DRA. CRISTINA
MELO
03/11/2022
MINISTÉRIO PÚBLICO DE
CONTAS
24/10/2022
GABINETE DO CONS.
SUBST. LICURGO
MOURÃO
19/10/2021
COORDENADORIA DE
ANÁLISE DE CONTAS DE
GOVERNO MUNICIPAIS
Ocorrênci!
CUMPRIMENTO D
DECISÃO
COLEGIADA
CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
COLEGIADA
PUBLICAÇÃO DE
PAUTA
CONCLUSÃO AO
RELATOR
DEVOLUÇÃO COM
PARECER
CONCLUSÃO AO
PROCURADOR
PARECER DO
MINISTÉRIO
PÚBLICO DE
CONTAS
CONCLUSÃO AO
RELATOR
ELABORAÇÃO DE
RELATÓRIO
TÉCNICO
? OH
Sessão: Tipo:
11/04/2023 NORMAL
Competência:
SEGUNDA CÂMARA
Relator:
CONS. SUBST. LICURGO MOURÃO
Decisão: Ocorrência:
APROVAÇÃO DAS CONTAS DE GOVERNO
- OFÍCIO(S): —
Ano No Parte Dt.Comun. Dt.Vcto. Ocorrência
2023 9077 CLEUBER MARQUES 25/05/2023 COMUNICAÇÃO DE
https://www.tce.mg.gov.br/pesquisa_processo.asp 2/3
05/06/2023, 10:10 Acompanhamento Processual
2023 9076
2021 15304
DOS ANJOS
CRISTINA MARTINS DE
OLIVEIRA
RUTILIO EUGENIO
CAVALCANTI-FILHO
25/05/2023
27/08/2021
PARECER PRÉVIO
COMUNICAÇÃO DE
PARECER PRÉVIO /9
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^
oRADEVISTW^
y
PEÇAS PROCESSUAIS:
Data do
Arquivo Descrição
25/05/2023
25/05/2023
25/05/2023
25/05/2023
27/04/2023
19/04/2023
25/11/2022
27/10/2022
07/02/2022
18/10/2021
14/10/2021
30/08/2021
24/08/2021
14/05/2020
30/04/2020
09/03/2020
21/01/2020
06/08/2018
14/06/2018
OFÍCIO
OFÍCIO
CERTIDÃO
CERTIDÃO DE
TRÂNSITO
CERTIDÃO DE
PUBLICAÇÃO
PARECER
PARECER DO
MPC
DESPACHO
TERMO DE
REDISTRIBUIÇÃO
CERTIDÃO
TERMO DE
DEVOLUÇÃO DE
AR
OFÍCIO
DESPACHO
RELATOR
PARECER MP
DESPACHO
RELATOR
TERMO DE
REDISTRIBUIÇÃO
TERMO DE
REDISTRIBUIÇÃO
TERMO DE
REDISTRIBUIÇÃO
TERMO DE
DISTRIBUIÇÃO
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httns7/www.tce.mQ.gov.br/pesquisa_processo.asp 3/3
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Coordenadoria de Pós-Deliberação
AY. Raja Gabáglia, n° 1315 -Bairro Luxemburgo
Belo Honzontc/MG -CEP 30.380-435
Tel.: (31)3348-2111
S7X
Ofício n.: 9077/2023
Processo n.: 1047533
Belo Elorizonte, 25 de maio de 2023.
Ao Excelentíssimo Senhor
Cleuber Marques dos Anjos
Presidente da Câmara Municipal de Urucuia
Senhor Presidente,
Por ordem do Presidente da Câmara deste Tribunal, e nos termos do disposto no
art. 238, parágrafo único, inciso I da Res. 12/2008, encaminho a V. Ex.
a
o parecer prévio emitido
sobre as contas desse Município, na Sessão de 11/04/2023, referente ao processo acima
epigrafado, disponibilizado no Diário Oficial de Contas de 27/04/2023, referente ao processo
acima epigrafado e constante da Ementa e Notas Taquigráficas que seguem em cópias anexas,
acompanhadas do relatório da unidade técnica competente.
Cientifico-lhe que, após o julgamento das contas pela egrégia Câmara Municipal,
consoante disposto no art. 44 da Lei Complementar n. 102/2008, deverá ser enviada a este
Tribunal cópia autenticada da Resolução provada, promulgada e publicada, bem como das atas
das sessões em que o pronunciamento da Câmara se tiver verificado, com a relação nominal dos
Vereadores presentes e o resultado numérico da votação.
Cientifico-lhe, ainda, que o descumprimento da remessa dos documentos listados,
no prazo de 120 (cento e vinte) dias, previsto no parágrafo único do dispositivo legal retro
mencionado, poderá ensejar aplicação de multa prevista no inciso IX, do artigo 85 da Lei
Complementar 102/2008, bem como a remessa dos autos ao Ministério Público para adoção das
medidas legais cabíveis.
Respeitosamente,
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as * tiquima í iÇ,ts
Giovana Lameirinhas Arcanjo
Coordenadora
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COMUNICADO IMPORTANTE
As defesas, atendimento a diligências, respostas a intimações e recursos relativos a processos físicos e eletrónicos deverão ser
encaminhados pelo sistema e-TCE, disponível no portal do Tribunal, ficando dispensado o envio dos originais em qualquer caso.
Cadastre-se no sistema PUSH e acompanhe seu processo-svww.tce.mE.gov.br
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normatis
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 3199797
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Coordenadoria de Pós-Deliberação
Av. Raja Gabáglia, n" 1315 Baino Luxemburgo
Bdo Horizontc/MG -CEP 30.380-435
Tel.: ( 31)3348-21 U
s
^
UCUlAA^
Ofício n.: 9076/2023
Processo n.: 1047533
Bdo Horizonte, 25 de maio de 2023.
À Senhora
Cristina Martins de Oliveira
Responsável pelo Controle Interno da
Prefeitura Municipal de Urucuia
Senhora,
Comunico que há recomendação a V. S.
a
no parecer prévio emitido na Sessão
do dia 11/04/2023, disponibilizado no Diário Oficial de Contas de 27/04/2023, sobre as contas
desse Município, referente ao processo acima epigrafado e constante da Ementa, para
conhecimento e adoção das medidas cabíveis.
Informo-lhe que os documentos produzidos no Tribunal (relatórios, pareceres,
despachos, Ementa, Acórdãos) estão disponíveis no Portal TCEMG, no endereço
wwvv.tce.mg.gov.br/Processo.
Atenciosamente,
Giovana Lameirinhas Arcanjo
Coordenadora
COMUNICADO IMPORTANTE
As defesas, atendimento a diligências, respostas a intimações e recursos relativos a processos físicos e eletrónicos deverão ser
encaminhados pelo sistema e-TCE, disponível no portal do Tribunal, ficando dispensado o envio dos originuis em qualquer caso.
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2)2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativi
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 3199822
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
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Coordenadoria de Pós-Deliberação
Processo n°: 1047533
Data: 25/05/2023
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V 9 og
CERTIDÃO
Certifico que o Sr. Rutílio Eugênio Cavalcanti Filho é o atual Prefeito do
Município de Urucuia, conforme consulta ao site do Sistema Informatizado de Contas dos
Municípios - SICOM, tomando-se desnecessária nova intimação para o atual gestor, conforme
art. 167 da Resolução n°12/2008.
Giovana Lameirinhas Arcanjo
Coordenadora
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> Á. A *
Ajl lA *
Documento assinado por meio de certificado digital , conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativ;
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 3199438
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Coordenadoria de Pós-Deliberação P)
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Processo n.: 1047533
Data: 25/05/2023
03 V
PESQUISA NO SGAP
Realizadas pesquisas junto ao Sistema Gerencial de Administração de Processos,
SGAP, não foi registrada, até às 07h59min. do dia 25/05/2023, petição recursal relativa aos
presentes autos, encaminhada pelo(s) responsável(eis)/interessado(s)/procurador(es), em face da
deliberação constante da peça n° 42.
Soraia Lott Rodrigues
TC 2548-5
CERTIDÃO
Certifico que a deliberação de 11/04/2023, disponibilizada no “ Diário Oficial de
Contas” de 27/04/2023, transitou em julgado em 23/05/2023.
Giovana Lameirinhas Arcanjo
Coordenadora
SLR
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normative
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 3199437
u
TCEMG
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Coordenadoria de Registro e Publicação de Acórdãos e Pareceres ( <
\ \
\
KA0
J
PCTAS EXECUTIVO MUNICIPAL N° 1047533
CERTIDÃO
Certifico que foram disponibilizados, no Diário Oficial de Contas do dia
27/04/2023, a ementa e o inteiro teor do Parecer Prévio, para ciência das partes.
DÉBORA CARVALHO DE ANDRADE - TC 2782-8
{assinado digilaltnente)
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativ;
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 3156145
u
TCEMG
Processo:
Natureza:
Procedência:
Exercício:
Responsável:
Procuradores:
MPTC:
RELATOR:
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS^^
MUÀ
^
N.
Processo 1047533 PrestaçSo de < 'ontas do Executivo Municipal K 1 l \
\
inteiro teor do parecer prévio-Página 1 de 14 V
— * J
1047533
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Urucuia
2017
Rutílio Eugênio Cavalcanti Filho
Rodrigo Silveira Diniz Machado, CRC/MG 64.291/0; Ricardo Chaves de
Castro, CRC/MG 63.135/0; Rinaldo Roberto da Silva, CRC/MG 119.339/0
Procuradora Cristina Andrade Melo
CONSELHEIRO SUBSTITUTO LICURGO MOURÃO
SEGUNDA CÂMARA -11/4/2023
PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXECUTIVO MUNICIPAL. CRÉDITOS
ORÇAMENTÁRIOS E ADICIONAIS. REPASSE À CÂMARA MUNICIPAL.
APLICAÇÃO DE RECURSOS NA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO
ENSINO. APLICAÇÃO DE RECURSOS NAS AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE
SAÚDE. DESPESA COM PESSOAL. CONTROLE INTERNO. PLANO NACIONAL DE
EDUCAÇÃO. ÍNDICE DE EFETIVIDADE DA GESTÃO MUNICIPAL. PARECER
PRÉVIO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. RECOMENDAÇÃO.
1. Regularidade na abertura de créditos adicionais, artigos 42, 43 e 59 da Lei n. 4.320/64.
Observância dos limites constitucionais de aplicação no ensino e na saúde, no repasse de
recursos à câmara municipal, bem como dos limites legais de gasto com pessoal.
2. Realocações orçamentárias. Não houve utilização dos instrumentos previstos no art. 167,
VI, da CR/88.
3. Recomendações. Lei Orçamentária Anual. Alterações Orçamentárias. Relatório de Controle
Interno. Plano Nacional de Educação - PNE. índice de Efetividade da Gestão Municipal -
IEGM.
4. Aprovação das contas, nos termos do art. 45, 1, da LC n. 102/083.
PARECER PRÉVIO
Vistos, relatado^
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-^-selheiros da Segunda
Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e das Notas Taquigráficas,
diante das razões expendidas na proposta de voto do Relator, em:
I) emitir PARECER PRÉVIO pela aprovação das contas anuais de responsabilidade do
Sr. Rutílio Eugênio Cavalcanti Filho, Prefeito Municipal de Urucuia, no exercício
financeiro de 2017, nos termos do disposto no art. 45, 1, da Lei Orgânica c/c o art. 240,
I, do Regimento Interno, com as recomendações constantes na fundamentação;
nu
u
TCEMG
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERA
Processo 1047533- Prestação deContas do Executivo Municipal
inteiro teor do parecer prévio-Página 2 de 14
II) determinar, cumpridos os dispositivos regimentais e as medidas legais cabíveis, o
arquivamento dos autos.
Votaram, nos termos acima, o Conselheiro Mauri Torres, o Conselheiro Substituto Hamilton
Coelho e o Conselheiro Presidente Wanderley Ávila.
Presente à sessão o Procurador Glaydson Santo Soprani Massaria.
Plenário Governador Milton Campos, 11 de abril de 2023.
WANDERLEY ÁVILA
Presidente
LICURGO MOURÀO
Relator
( assinado digitalmente )
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TCEMG
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo 1047533 Prestação de Contas do Executivo Municipal
Inteiro teor do parecer prévio-Página 3de 14
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
SEGUNDA CÂMARA - 11/4/2023
CONSELHEIRO SUBSTITUTO LICURGO MOURÃO:
I -RELATÓRIO
Versam os presentes autos sobre a prestação de contas da Prefeitura Municipal de Urucuia,
referente ao exercício de 2017, sob a responsabilidade do Sr. Rutílio Eugênio Cavalcanti
Filho, Prefeito Municipal à época.
Em análise inicial, à Peça n. 13, com base nas diretrizes definidas por este Tribunal de Contas,
a unidade técnica propôs a aprovação das contas, conforme art. 45, 1, da Lei Complementar n.
102/08. Tnformou, ainda, que houve utilização dos instrumentos de realocação orçamentaria
(art. 167, VI, CR/88) e fez recomendações.
No entanto, posteriormente, conforme determinação do despacho à Peça n. 18, o responsável
foi citado para apresentar alegações e/ou lei autorizativa da realocação orçamentária utilizada,
conforme Peça n. 19.
O responsável apresentou defesa, às Peças n. 22 a 31, analisada pela unidade técnica, à Peça
n. 35, que retificou o apontamento de utilização de realocações orçamentárias e concluiu pela
emissão de parecer prévio pela aprovação das contas.
Ainda, em sua análise inicial. Peça n. 13, a unidade técnica não apontou irregularidades nos
presentes autos, quanto aosseguintes itens:
- abertura de créditos suplementares e especiais sem cobertura legal e sem recursos
disponíveis (artigos 42 e 43 da Lei n. 4.320/64);
- empenho de despesas sem créditos concedidos (art. 59 da Lei n. 4.320/64), pois foram
autorizados créditos no total de R$30.576.700,00 e empenhadas despesas no montante de
R$28.133.014,62;
- repasse de recursos ao Poder Legislativo (art. 29-A, I, da CR/88), pois foi repassado o
percentual de 6,99% da receita base de cálculo, dentro do limite constitucional;
- aplicação dos índices constitucionais relativos ao ensino (art. 212 da CR/88) e à saúde (art.
198, §2°, III, da CR/88 c/c LC n. 141/12), que corresponderam, respectivamente, aos
percentuais de 28,91% e de 23,41%;
- despesas com pessoal (artigos 19 e 20 da Lei Complementar n. 101/00), pois o município e
OS Poderes Executivo e. LemsTatívo ãnlirarám resnectivaménfe os nercentuais de 53,50%, de
50,14% e de 3,3
O Ministério Público de Contas, em parecer da lavra da Procuradora Cristina Andrade Melo, à
Peça n. 40, ratificou o seu parecer acostado à Peça n. 17, no qual opinou pela emissão de
parecer prévio pela aprovação das contas, nos termos do art. 45, I, da Lei Complementar n.
102/2008 e fez recomendações quanto ao cumprimento de metas do Plano Nacional de
Educação - PNE.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Com base nas normas gerais de auditoria pública da Organização Internacional de Entidades
Fiscalizadoras Superiores -INTOSAI, bem como nas normas brasileiras de contabilidade,
:.va, úe n. ua receita base ue cálculo,dentro do limite constitucional;
u
TCEMG
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo 1047533 Prestação deContas do Executivo Municipal
Inteiro teor do parecer prévio-Página 4 de 14
otimizou-se a análise das prestações de contas municipais através da seletividade e da
racionalidade das matérias relevantes e de maior materialidade.
Sendo assim, no mérito, passa-se à exposição dos fundamentos do posicionamento adotado.
2.1 Lei Orçamentária Anual -LOA
A Lei Orçamentária n. 611, de 13/12/2016, Peça n. 5, previu a receita e fixou a despesa no
valor de R$30.576.700,00 e autorizou, no art. 3
o
, caput, a abertura de créditos suplementares
até o limite percentual de 15% (quinze por cento) das despesas fixadas; no entanto, esse limite
foi alterado para 30% (trinta por cento), por meio da Lei n. 639, de 6/12/2017, Peça n. 10,
equivalente ao valor de R$9.173.010,00.
No que diz respeito ao limite de abertura de créditos suplementares autorizados na LOA,
embora não haja legislação que normatize a matéria, entende-se como razoável um limite de
até 20% das dotações orçamentárias, que em princípio, denota um bom planejamento.
Por outro lado, um bom planejamento orçamentário não se limita apenas ao percentual de
abertura de créditos suplementares, ele se inicia pela previsão da receita. Tendo em vista que
ela é limitada e, por isso mesmo, é o parâmetro para a fixação da despesa, deve ser orçada
com bastante critério, adotando como base a arrecadação dos três últimos exercícios (art. 22
da Lei n. 4.320/64 c/c artigos 11 e 12 da LRF) sem olvidar da realidade económica do país.
Segundo dados extraídos do SICOM/2017, verificou-se um déficit na arrecadação, conforme
demonstrado:
RECEITA ORÇADA X RECEITA ARRECADADA
Exercício Receita Prevista na LOA - RS Receita Arrecadada - R$ Arrecadação deficitária - R$
2017 30.576.700,00 30.543.455,48 33.244,52
DESPESAS X RECEITAS
Exercício Receita Arrecadada -R$ Despesa Executada -R$ Superávit orçamentário-RS
2017 30.543.455,48 28.133.014,62 2.410.440,86
Quadro elaborado pela equipe do Gabinete do Conselheiro substituto Licurgo Mourão
Fonte: SICOM/2017
Importante ressaltar que é possível a alteração do orçamento, por meio da abertura de créditos
suplementares e pela realização de realocações orçamentárias, porém essa alteração
orçamentária deve ser realizada evitando-s,e o excesso de autorizações que podem vir a
desfigurar a previsão aprovada pelo Legislativo e denotar a ausência de planejamento na
realização de gastos públicos.
De acordo com os cânones da gestão fiscal responsável, deve-se ter como premissa a vigência
da Lei Complementar n. 101/00, que assim determina para todos os entes federados, in verbis:
Art.
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1 *
a
— — “úblicas voltadas para a
Documentoatsinado por meiode certificado(Uaiconforme d.sposiçóes contidas na Medida Provisória 22002/2001. na Resolução H.02T2012 ena Decisão Normativa
uAnMn.05/2013. Os normativos mencionados e a validade oas assinaturas poderão ser veiíScados no endereçowvrrr.tce.mfl.90v.br, código verificador n. 3144497
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JtMlJMUmUMUC 1144 {jVJiau 11JVHI,
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[...]
§1° A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a acão planejada e transparente, em
que se previnem riscos e se corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas
públicas, [...] (Grifos nossos).
TCEMC
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo 1047533 Prestação deContas do Executivo Municipal
Inteiro teor do parecer prévio-Página 5 de 14
Conforme os ensinamentos de José de Ribamar Caídas Furtado1
, o planejamento das ações
governamentais é imprescindível, in verbis:
Com efeito, o planejamento é uma atividade constante, ininterrupta, perene, que
fundamenta, precede e acompanha a elaboração orçamentária e deve estar sempre
presente em todas as esferas de governo e em todos os entes da Federação. [...]
A propósito, diz Joaquim Castro Aguiar, “já não se tolera mais, na Administração
Pública, a improvisação. A atividade administrativa não pode prescindir do
planejamento,seja porque há necessidade de administração dos seus gastos, seja para a
programação de obras e serviços. Sem planejamento, a administração dificilmente adotará
decisões e programas apropriados à satisfação de suas finalidades”.
Assim, para se tugir da concentração em problemas imediatos, da ineficiência e
desperdício dos processos produtivos e da inexistência de ações efetivas de governo, o
planejamento surge como o propulsor dos ajustes necessários para se superar a
constante escassez de recursos, enfrentar desafios e atender às demandas e às aspirações
da sociedade. (Grifos nossos).
Por fim, recomenda-se ao Executivo Municipal que, ao elaborar o projeto da LOA, um dos
instrumentos essenciais de planejamento, deverá fazê-lo o mais próximo da realidade de sua
municipalidade, com o intuito de se evitar percentuais elevados de suplementação
orçamentária. Recomenda-se, ainda, quanto à previsão da receita, que sejam observadas as
disposições do art. 22 da Lei n. 4.320/64 c/c artigos 11 e 12 da LRF.
2.2 Realocações Orçamentárias - Art. 167, VI,CR/88
A unidade técnica apontou, às fls. 2 e 3 da Peça n. 13, que o município abriu créditos
suplementares no montante de R$7.353.221,87. autorizados pela LOA; e, ainda, que foram
autorizados e abertos créditos especiais, no valor de R$7.911.744,23, por meio da Lei n. 615,
de 23/2/2017.
À fl. 9 da Peça n. 13, a unidade, técnica inforanou também que os instrumentos de realocação
orçamentária, remanejamento no total de R$2,767.002,94. foram utilizados de forma
incorreta, fazendo recomendação.
Assim, concluiu que 6 art. 42 da Lei n. 4.320/64 foi cumprido.
No entanto, no demonstrativo dos decretos de alterações orçamentárias do SICOM/2017,
constatou-se que, além dos créditos adicionais analisados pela unidade técnica e do valor
referente ao remanejamento, consta um valor de R$976.965,36 relativo a decretos ou ato de
alteração de fonte de recursos.
Instado a se manifestar, o responsável alegou, à Peça n. 30, que o Município de Urucuia não
procedeu a r mento de recursos
orçamentários) sem cobertura legal, não contrariando o disposto no art. 167 da Constituição
da República.
Informou que ao analisar as portarias que totalizaram a quantia de R$2.767.002,94 de
remanejamentos, inferiu que se referem a alteração de fonte de recurso, não se confundindo
com realocação orçamentária por remanejamento tratada no art. 167, VI, da CR/88.
'
Furtado, J.R. Caídas - Elementos de direito financeiro.- 2. ed. Ver. Ampl. E atual. Belo Horizonte: Fórum,
2010.
Furtado J.R. Caldos - F.lcnientos dc direito financeiro.- 2. ed. Ver. Atnpl. F atuai. Belo Hon/cnte: For.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
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*
Processo 1047533 - Prestação de Contas do Executivo Municipal
Inteiro ieor do parecer prévio -Página 6 de 14
Destacou que todas as alterações realizadas pelas portarias tiveram o objetivo de readequar as
fontes de recursos nas dotações sem caracterizar reforma administrativa ou até mesmo
extinção de um órgão para realocação orçamentária em outro.
Esclareceu que o apontamento decorreu de um erro no envio das informações ao SICOM e,
para comprovar, apresentou as cópias das portarias, que efetuaram a alteração das fontes de
recurso, às Peças n. 22 a 29, 31.
A unidade técnica, em sede de reexame, Peça n. 35, verificou que consta no SICOM que as
alterações orçamentárias identificadas como remanejamento foram abertas por meio de
decretos, com os números 10000021 no valor de R$70.400.00. 10000025 no valor de
R$1.050.902.21. 10000060 no valor de R$793.500.73. 10000072 no valor de R$223.000.00 e
10000077 no valor de R$629.200.00. conforme demonstrativo juntado à Peça n. 38.
Destacou que ao analisar as cópias dos decretos enviados em PDF, Anexos ao DCASP,
verificou que se tratam de portarias que fizeram remanejamento de fonte de recurso, conforme
cópias anexas às peças processuais: Portarias n. 10000021, Peça n. 29; 10000025, Peça n. 27;
10000060, Peça n. 28; 10000072, Peça n. 26, e 10000077, Peça n. 31, e os lançamentos se
referem às alterações de fonte dentro da mesma categoria de programação e não uma
realocação orçamentária. Desse modo, concluiu que houve equívoco na identificação do
decreto/portaria.
Informou, ainda, que as outras peças processuais n. 25, 24, 23, 22 referem-se às Portarias n.
10000101, 10000102, 10000110, 10Ó00115, respectivamente, que fizeram remanejamento de
fonte de recurso e foram lançadas no SICOM como decretos ou atos de alterações de fonte de
recurso, conforme demonstrativo anexado à Peça n. 36.
Por essa razão, a unidade técnica concluiu serem procedentes as alegações da defesa de que as
alterações orçamentarias não se caracterizaram como realocações orçamentárias
(remanejamento, transferências e transposição), e que não houve violação ao § 8
o
do art. 165 e
os incisos VI e VII do art. 167 da CR/1988.
Ressalta-se que autorização para realocação orçamentária (transposição, remanejamento e
transferência) contida na LOA viola normativos vigentes, conforme se deflui da análise
sistémica do que preveem o § 8
o
do art. 165 e o inciso VI do art. 167 da Constituição da
República de 1988, in verbis:
Art. 165 [...]
ijcçu • i
í. ccssuais: Portarias ti. iiiOOuuZi . Fcçu . . .
. . . .
§ 8° - A }ei orçamentária anual pãíjqoriteridispositivo estranho à previsão da receita e à
fixação da desnesa. não se incluindo na Droibicão a autorização nara abertura de créditos
por antecipação de
receita, nos termos da lei.
[...]
Art. 167.São vedados:
[...]
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma
categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia
autorização legislativa:
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados; [...]. (Grifos nossos).
Por sua vez, a Lei n. 4.320/64 também prevê, no seu art. 7
o
, in verbis:
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TCEMG
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo i0475.13 - Prestação deContas do Executivo Municipal
Inteiro teor do parecer prévio- Página 7 de 14
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Art. 1- A Lei de Orçamento poderá conter autorização ao Executivo para:
I - Abrir créditos suplementares até determinada importância, obedecidas as
disposições do artigo 43;
IT - Realizar em qualquer mês do exercício financeiro, operações de crédito por
antecipação da receita, para atender a insuficiências de caixa. (Grifos nossos).
A Lei Complementar n. 101/00, LRF, também estabelece, no §4° do art. 5
o
, in verbis:
Art. 5
o
[...]
[...]
§ 4° É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou
com dotação ilimitada.(Grifos nossos).
Em vetusta lição, os doutrinadores Machado Jr. e Heraldo Reis,
2 ao comentar o art. T da Lei
n. 4.320/64, asseveram, in verbis:
Constituem os incisos exceções ao princípio da exclusividade, consagrado na
Constituição (art. 165, §8°) e que veda a inclusão na lei orçamentária de matéria
estranha ao orçamento, como se praticou no Brasil, antes da reforma constitucional de
1926.
Assim, a lei orçamentária poderá conter dispositivos que autorizem o Poder Executivo a
abrir créditos suplementares e a realizar operações de crédito, inclusive por antecipação
da receita orçamentária. (Grifos nossos).
A respeito do principio orçamentário da exclusividade, Caídas Furtado3
leciona, in verbis:
[...] para facilitar a gestão governamental, é permitido que a autorização para a
abertura de créditos suplementares seja dada na própria lei orçamentária, devendo,
entretanto,ser fixado o limite em valores absolutos ou em percentuais e observado o
princípio da proibição do estorno de verbas.Essa faculdade se estende às suplementações
dos créditos especiais, vale dizer, a lei que autorizar a abertura de tais créditos também
poderá autorizar a abertura de crédito adicional suplementar que lhe conesponder.
O problema reside no fato de que, nem a Constituição Federal, nem a Lei n° 4.320/64,
nem a Lei Complementar n° 101/00 (LRF) estabelecem parâmetros para a autorização da
abertura desses créditos suplementares, ficando a cargo do legislador da lei orçamentária
a fixação de tal limite. Note-se, entretanto, que, quanto maior o percentual permitido
na lei orçamentária, maior a evidência de falta de organização e planejamento do
ente governamental. (Grifos nossos).
Nesse contexto, a lei orçamentária anual deve atender ao princípio orçamentário
constitucional da exclusividade. Poderá conter somente matéria relativa à previsão da receita e
à fixação da suplementares e para
a contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita.
Depreendem-se, ainda, da leitura dos citados artigos que não podem estar contidas no texto da
lei orçamentária anual autorizações para abertura de créditos especiais e realocações
orçamentárias nas modalidades de transposição, remanejamento e transferência. Esses
2 MACHADO JR., José Teixeira; REIS, Heraldo da Costa. A Lei 4.320 comentada. 30. ed. rev. atual. Rio de
Janeiro: 1BAM, 2000/2001. p. 23.
3 FURTADO, J. R. Caídas. Elementos de direito financeiro. Belo Horizonte: Fórum, 2009. p. 85-86.
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TCEMG
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAI
Processo 1047533 Prestação de Contas do Executivo Municipal
Inteiro teor do parecer prévio-Página 8 de 14
procedimentos devem ser autorizados previamente em lei específica, conforme lapidar lição
de Caídas Furtado4
, in verbis:
Infere-se dos termos do artigo 40 da Lei n° 4.320/64 que são duas as situações que
ensejam a abertura de créditos adicionais:
a) Existência na lei de orçamento de autorizações de despesas insuficientemente
dotadas;
b) Necessidade de autorizações de despesa não computadas na lei de orçamento.
A primeira situação gera os denominados créditos adicionais suplementares; a segunda,
os créditos adicionais especiais ou os extraordinários, dependendo da natureza da
necessidade,se previsível — urgente ou não ou imprevisível e urgente.
[...]
Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto do
Poder Executivo (Lei n° 4.320/64, art. 42). Os créditos especiais devem ser autorizados
sempre por lei específica; os suplementares podem ser autorizados por lei específica e
também mediante autorização constante na própria lei orçamentária anual (CF, art. 165,
§8°).
[...]
0 constituinte de 1988 introduziu os termos remanejamento, transposição e
transferência em substituição à expressão estorno de verba, utilizada em constituições
anteriores para indicar a mesma proibição. Em verdade, trata-se de rcalocações de
recursos orçamentários de uma categoria de programação para outra, ou de um
órgão para outro, sempre dependendo de autorização a ser consignada por meio de
lei específica.
Os termos acima mencionados expressam que, na gestão das atividades das entidades de
direito público interno (União, Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquias e demais
entidades de caráter público criadas por lei) podem ocorrer mudanças ou modificações de
natureza administrativa, económica, social, financeira e patrimonial, com reflexos na
estrutura original do orçamento e não apenas de natureza financeira ou patrimonial.
Na essência, refletem fatos diferentes que podem, ou não, traduzir mudanças ou
modificações na estrutura do orçamento, dependendo, exclusivamente, da natureza da
decisão administrativa e do seu efeito sobre a estrutura administrativa, sobre o
elenco de ações que serão executadas ou sobre o rol de recursos não financeiros -
humanos, materiais, tecnoIogicos e outros -, que serão utilizados na execução
daquelas açoes.
As figuras do artigo 167, IV, da Constituição terão como fundamento a mudança de
vontade do Poder Público no estabelecimento das prioridades na aplicação dos seus
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orçamentária. É o princípio da legalidade que exige, no caso, lei em sentido estrito; é o
princípio da exclusividâíisftque informaque^elaé específica.
[...] na cultura orçamentária brasileira, é muito comum se confundir a técnica de estorno
de verbas com a de abrir crédito adicional, mediante a anulação parcial ou total de
dotações orçamentárias.
[...]
Idem, p. 142-143, 149-150, 152.
TCEMG
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo 1047533 Prestação de Contas do Executivo Municipal
inteiro teor do parecer prévio - Página 9 de 14
Em face da evidente distinção entre as duas técnicas de alteração do orçamento em
vigor (créditos adicionais e estornos de verba), pode-se afirmar peremptoriamente
que o Chefe do Executivo não pode utilizar a técnica dos créditos adicionais
(suplementares ou especiais) para realocar recursos nos casos típicos de
remanejamento, transposição ou transferência. (Grifos nossos).
A respeito da autorização legal para as realocações orçamentárias, esta Corte já se pronunciou
por meio da Consulta n. 862.749, aprovada na sessão do Pleno de 25/6/14, verbis:
Em face do exposto, concluo pela impossibilidade de a Lei Orçamentária Anual
autorizar ou estabelecer percentual para o remanejamento, a transposição ou a
transferência de recursos orçamentários. No entanto, há possibilidade de a lei de
diretrizes orçamentárias autorizar, em caráter excepcional, a utilização desses
instrumentos de realocação orçamentária - remanejamento, transposição ou
transferência de recursos-os quais devem estar necessariamente previstos em outras leis
ordinárias, de natureza orçamentária ou não. [...] (Grifos nossos).
Assim, não podem estar contidas no texto de leis orçamentárias (PPA, LDO ou LOA)
autorizações para abertura de créditos especiais e realocações orçamentárias nas
modalidades de transposição, remanejamento e transferência.
Dessa forma, as leis orçamentárias ( PPA, LDO ou LOA) que autorizam realocações
orçamentárias nas modalidades de transposição, remanejamento e transferência violam
o princípio da vedação à concessão de créditos ilimitados de que tratam o § 8° do
art. 165. combinado ainda com o inciso VII do art. 167 da Constituição da República; o § 4
o
do art. 5
o
da Lei Complementar n. 101/00 e, ainda, com o art. T da Lei n. 4.320/64.
No caso concreto, a unidade técnica constatou que o valor inicialmente informado como
remanejamento, no total de R$2,767.002,94, autorizado pela LOA e aberto por meio dos
Decretos números 10000021, 10000025, 10000060, 10000072 e 10000077, conforme
demonstrativo juntado à Peça n. 38, se caracteriza como alteração de fonte de recursos.
Com relação aos decretos ou ato de alterações de fonte de recursos informados inicialmente,
no valor de R$976.965,36, demonstrativo juntado à Peça n. 36, a unidade técnica também
constatou que não houve alterações nas dotações orçamentárias, apenas nas fontes de recursos
dentro do mesmo elemento de despesa e da mesma dotação orçamentária.
Assim, anuindo com o reexame técnico, entende-se que não foram utilizados os instrumentos
previstos no art. 167, Vi, da CR/88 e que foi cumprido o disposto no art. 42 da Lei n.
4.320/64.
Todavia, recomenda-se à administração municipal que tenha atenção às diferenças técnicas
entre abertura de créditos adicionais, realização de realocações orçamentárias e atos
QrltYlltll CtfClElA/ZNO Documento assinado por melo de certificado Og tal. coiform® Oisposiçóes contidas na Vsaida Provisória 2200-2/2001. na Resdvçâo n.02/2012 e na DeclsAo Normativa El x /
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procedimentos de alterações orçamentárias não sejam confundidos e utilizados de forma
irregular
2.3 Alterações Orçamentárias-utilização de fontes incompatíveis
Conforme apontado pela unidade técnica, às fls. 9 e 10 da Peça n. 13, e demonstrativo à Peça
n. 11, foram detectados decretos de alterações orçamentárias com acréscimos e reduções em
fontes incompatíveis, não atendendo à Consulta n. 932477/14 desta Corte de Contas.
O responsável apresentou defesa à Peça n. 30, mas não se manifestou sobre este apontamento.
Isto posto, recomenda-se ao gestor que observe o disposto nas orientações constantes da
Consulta n. 932.477/2014, deste Tribunal de Contas, que concluiu ser vedada a abertura de
créditos adicionais, utilizando-se recursos de fontes distintas, excetuando-se aquelas
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TCEMG
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS (
Processo 1047533 -- Prestação de Contas do Executivo Municipal
Inteiro teor <lo parecer prévio-Página 10 de 14
^
RAMO/V/
20
^
*
originadas do FUNDEB (fontes 118, 218, 119 e 219) e, ainda, das aplicações constitucionais
em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE) e da Saúde (fontes 101, 201, 102, 202),
incluídas as fontes 100 e 200 e também as fontes 148, 248, 149, 249, 150, 250, 151, 251, 152
e 252 nos termos da Portaria n. 3.992/17 que trata dos blocos de financiamento das Ações e
Serviços Públicos de Saúde.
2.4 Relatório de Controle Interno
A unidade técnica apontou, à fl. 27 da Peça n. 13, que o relatório de controle interno abordou
todos os itens exigidos pela Instrução Normativa n. 04/2017, mas não foi conclusivo,
contrariando o disposto no § 3
o
do art. 42 da Lei Orgânica do TCEMG n. 102/2008.
O responsável apresentou defesa à Peça n. 30, mas não se manifestou sobre este apontamento.
Dessa forma, anuindo com a unidade técnica, recomenda-se ao Órgão de Controle Interno
que, ao elaborar o relatório sobre as contas anuais do prefeito, cumpra as exigências das
instruções normativas vigentes e opine conclusivamente pela regularidade, regularidade com
ressalvas ou irregularidade das contas.
Destarte, alerta-se que ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade,
dela deverão dar ciência a este Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária,
nos termos do § Io do art. 74 da Constituição da República de 1988.
2.5 Plano Nacional de Educação -PNE
Conforme o disposto no art. 208 da Constituição da República de 1988, há determinação
expressa de garantia à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco)
anos de idade, além da inserção educacional aos alunos com deficiência nesta faixa etária, in
verbis:
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
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I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade,
assegurada inclusive sua oferta 'gratuita parar todos os que a ela não tiveram acesso na
idade própria;
II - progressiva universalização do ensino médio gratuito;
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência,
preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco! anos de
idade;
[...]
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me d.sposiçóee contidas na Medida Provisória 2290-2/2001.na Resolutfo n.02/2012 e na Dedsito Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados noenderecewww.tce.mg.gov.br, código verificador n.3144487
Quanto à implantação do Plano Nacional de Educação, também cuidou o art. 214 da
Constituição Federal de 1988, in verbis:
Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o
objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir
diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a
manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e
modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas
federativas que conduzam a:
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - melhoria da qualidade do ensino;
u
TCEMG
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo 1047533-PrestaçãodeContas do Executivo Municipal
Inteiro teor do parecer prévio
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( 33 5
IV - formação para o trabalho;
V - promoção humanística, científica e tecnológica do País.
VI - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como
proporção do produto interno bruto.
[ ]
(Grifamos).
Por sua vez, a Lei n. 13.005, de 25 de junho de 2014, aprovou o Plano Nacional de Educação
-PNE e o art. 2
o
definiu as suas diretrizes. O Anexo da referida norma estabelece as Metas e
Estratégias que deverão ser cumpridas no prazo de vigência do referido PNE, (art. 3
o
).
A verificação do cumprimento, nos presentes autos, das mencionadas Metas 1 e 18 do Plano
Nacional de Educação - PNE, Lei Federal n. 13.005/14, tomaram por base os dados
fornecidos pelo Ministério da Educação
5
e pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
-IBGE6
.
2.5.1 Meta IA: universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças de 4
(quatro) a 5 (cinco) anos de idade.
Indicador IA - representa a proporção de crianças de 4 e 5 anos de idade que frequentam a
escola em relação à população total dessa faixa etária. Como a fonte dos dados é a Pnad -
Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios, o indicador pode incluir o atendimento escolar
não formal. É importante ressaltar que esse indicador informa apenas se essa população tem
acesso ou não à educação, não captando outros fatores relacionados à qualidade da oferta de
ensino.
Segundo a unidade técnica, à fl. 28 da Peça n. 13, o município cumpriu 33,33% da Meta IA
no tocante à universalização da educação infantil na pré-escola no exercício 2016, não
atendendo o disposto na Lei n. 13.005/2014, tendo em vista que da população de 570 crianças
de 4 a 5 anos de idade, 190 foram matriculadas, deixando, portanto, de atender o disposto na
mencionada norma legal em 66,67%.
2.5.2 Meta 1B: ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no
mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças de até 3 (três) anos até o final da vigência do
PNE.
Indicador 1B - representa a proporção de crianças de 0 a 3 anos de idade que frequentam a
escola em relação à população total dessa faixa etária. Como a fonte dos dados é a Pnad, o
indicador pode incluir também o atendimento escolar não formal. É importante ressaltar que
esse indicador informa apenas se essa população tem acesso ou não à educação, não captando
outros fatores n
Conforme a informação da unidade técnica, à fl. 29 da Peça n. 13, o município cumpriu, até o
exercício de 2017, o percentual de 8,86%, pois do total de 993 alunos nesta faixa etária,
apenas 88 foram matriculadas em creches, devendo atingir no mínimo 50% até 2024,
confonne disposto na Lei n. 13.005/2014.
: . rato à educação, não cantando outros fatores re5ac:cr.i e: .
5 BRA.SIL.M1NISTÉR10 DA EDUCAÇÃO. Plano Nacional da Educação-PNE. Disponível em
http://simec.mec.gov.br/pde/graficopne.php.
6 BRASIL.INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA. IBGE/Censo Populacional
Disponível em http://ibge.gov.br i > ; ; . ; :
jpresenfa a proporção de crianças de 0 a anr
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TCEMC
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS v 3J £J
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Processo 1047533 -- Prestação de Contas do Executivo Municipal
Inteiro teor do parecer prévio -Página 12 de 14
Isto posto, anuindo com a unidade técnica, recomenda-se ao atual gestor municipal que
cumpra o estabelecido nas Metas IA e IB do PNE, com a inserção de 100% (cem por cento)
da população de 4 a 5 anos na escola, envidando esforços para que o atingimento seja pleno
até exercício de 2024 e, ainda, 50% (cinquenta por cento) da população de 0 a 3 anos até o
exercício de 2024, voltadas à viabilização do cumprimento da mencionada Meta 1 do PNE,
em cumprimento ao disposto na Lei n. 13.005/2014,sob pena de aprovação com ressalvas ou
de rejeição das contas em exercícios futuros.
2.5.3 Meta 18: Observância do piso salarial nacional, definido em lei federal para os
profissionais da educação básica pública, nos termos do inciso VIII do art. 206 da
Constituição da República c/c o §1° do art. 2
o
da Lei Federal n. 11.738/2008.
Conforme a unidade técnica, à fl. 29 da Peça n. 13, o município não observou o piso salarial
profissional nacional previsto na Lei Federal n. 11.738/2008, e atualizado para o exercício de
2017, pela Portaria MEC n. 31/2017, no valor de R$2.298,80, não cumprindo o disposto no
inciso VIII do art. 206 da Constituição da República, uma vez que o valor pago foi de
R$1.380,00.
Não houve manifestação na defesa quanto a estes itens.
Considerando o apontamento da unidade técnica, recomenda-se ao atual gestor municipal que
adote providências no sentido de que o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e
a Lei Orçamentária Anual sejam formulados de modo a assegurar a consignação de dotações
orçamentárias adequadas e compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias do Plano
Nacional de Educação — PNE, e assim, viabilizar sua plena execução, em consonância com o
art. 10 da Lei Federal n. 13.005/14 e o inciso VIII do art. 206 da CR/88, acrescido pela EC n.
53/06.
Toma-se indispensável o esforço conjunto dos setores da sociedade civil, incluindo-se os
professores, os pais e os alunos, os órgãos representativos como o Conselho da Educação e do
FUNDEB, entre outros, com a apresentação de informações capazes de colaborar com os
agentes do poder público em prol da melhoria constante da qualidade da educação, com a
execução das diretrizes, dos objetivos, das metas e das estratégias definidas no Plano Nacional
de Educação, de modo a assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus
diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das
diversas esferas, com o objetivo de erradicar o analfabetismo, universalizar o atendimento
escolar e melhorar a qualidade do ensino, em cumprimento às exigências do art. 214 da CR/88
e da Lei n. 13.005/2014.
2.6 índice de Efetividade da Gestão Municipal - IEGM (INTCEMG 01/2016)
A Resolução ’
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,lJ3fctividade de Gestão
Municipal-IECJM no amtuto aajufísdíção
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ocTírmimarcLe cômasao tstado de Minas Gerais,
composto pela combinação de informações levantadas a partir de questionários estabelecidos
pela Rede Nacional de Indicadores Públicos - REDE INDICON, respondidos pelos
municípios, de dados governamentais e de dados do Sistema Informatizado de Contas
Municipais-SICOM.
Conforme o estudo técnico, o cálculo para fins de aferição do índice de Efetividade da Gestão
Municipal - IEGM foi realizado com dados obtidos por meio de questionário respondido
anualmente pelos jurisdicionados (por meio do sistema SICOM), o qual tem por objetivo
avaliar a efetividade das políticas e atividades públicas desenvolvidas em 7 (sete) grandes
dimensões: Educação; Saúde; Planejamento; Gestão Fiscal; Meio Ambiente; Cidades
Protegidas; Governança em Tecnologia da Informação.
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TCEMG
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo 10475.13 - Prestação de Contas do Executivo Municipal
inteiro teor do parecer prévio -Página 13 de 14
v 23 y
Após ponderação das notas alcançadas nos sete indicadores - calculada conforme metodologia
única adotada nacionalmente, o municipio é enquadrado em uma das faixas de resultado
obedecendo aos seguintes critérios:
NOTA FAIXA CRITÉRIO
A Altamente efetiva IEGM com pelo menos 90% da nota máxima e, no mínimo,
5 índices componentes com nota A
B+ Muito efetiva IEGM entre 75,0% e 89,9% da nota máxima
B Efetiva IEGM entre 60,0% e 74,9% da nota máxima
C+ Em fase de adequação IEGM entre 50,0% e 59.9% da nota máxima
c Baixo nível de adequação IEGM menor que 50%
O Município de Urucuia foi definido na faixa C - Baixo nível de adequação, conforme
demonstrado abaixo:
DIMENSÕES CONSIDERADAS NOTAS ATRIBUÍDAS NOTA PONDERADA
EDUCAÇÀO B
SAÚDE B
PLANEJAMENTO C C
GESTÃO FISCAL C
METO AMBIENTE C
CIDADES PROTEGIDAS C+
GOVERNANÇA EM T.l . B+
Fonte: SGAP-Relatório Técnico.
Não houve manifestação na defesa quanto a este item.
Isto posto, considerando que os resultados demonstram o não atingimento pleno da eficiência
e da eficácia das políticas públicas adotadas pelo município nos itens selecionados,
recomenda-se ao atual gestor que desenvolva estudos e mapeamento das deficiências no
atendimento das necessidades básicas da população, para suportar o planejamento adequado
de mecanismos capazes de melhorar as políticas públicas e, por consequência, o atingimento
de bom desempenho no índice de Efetividade da Gestão Municipal -IEGM, previsto na
INTC n. 01/2016. Recomenda-se, assim, que as dimensões consideradas sejam priorizadas
pela Administração Municipal, na busca da eficiência e efetividade das ações desenvolvidas.
irucuia foi definido na iaixa C — Baixo nível de adequaçao.
III -CONCLUSÃO
Com fundamento no art. 45, I, da Lei Orgânica c/c o art. 240, I, do Regimento Interno,
entendo pela emissão de parecer prévio pela aprovação das contas prestadas pelo Sr.
Rutílio Eugênio Cavalcanti Filho, Chefe do Poder Executivo do Município de Urucuia,
relativas ao exercício financeiro de 2017, com as recomendações constantes na
TLlI1Gcilll011LclÇ(
IO.Documento assinado por meiodecertificado Cgtol. ccnforme o.spjsiçôes contdai
5 n.OSUOIS. Os normativos neroonadose a validade oasas&naturas poderão ser sssz&sriat-ssszr,
Decisão Normativa
Cumpridos os dispositivos regimentais e as medidas legais cabíveis, arquivem-se os autos.
CONSELHEIRO MAUR1 TORRES:
Acolho a proposta de voto do Relator.
CONSELHEIRO SUBSTITUTO HAMILTON COELHO:
Acolho a proposta de voto do Relator.
TCEMC
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo 1047533 Prestação de Contas do Executivo Municipal
inteiro teor tio parecer prévio -Página 14 de 14
CONSELHEIRO PRESIDENTE WANDERLEY ÁVILA:
Também acolho a proposta de voto do Relator.
ACOLHIDA A PROPOSTA DE VOTO DO RELATOR. POR UNANIMIDADE.
(PRESENTE À SESSÃO O PROCURADOR GLAYDSON SANTO SOPRANI
MASSARIA.)
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MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ST Gabinete da Procuradora Cristina Andrade Melo
Autos n.:
Natureza:
Exercício:
Responsável:
Entrada no MPC:
1.047.533
Prestação de Contas do Município de Urucuia
2017
Rutílio Eugênio Cavalcanti Filho
03/10/2022
PARECER
( y
Excelentíssimo Senhor Conselheiro Relator,
1. Tratam os presentes autos da prestação de contas do exercício de 2017 do
Município acima mencionado, enviada a esta Corte de Contas por meio do sistema
disponibilizado pelo Tribunal de Contas, o SICOM (Sistema Informatizado de Contas
do Município).
2. Após a emissão do parecer ministerial (peça 17), o conselheiro relator
determinou a citação do gestor responsável, considerando que o demonstrativo
decreto de alterações orçamentárías, extraído do SICOM/2017, registrou a abertura
de créditos adicionais no total de R$15.294.966,10, decretos de alteração de fonte de
recursos no total de R$976.965,36 e remanejamento no total de R$2.767.002,94 (peça
18).
3. Devidamente citado, o gestor ofereceu defesa e documentação instrutiva
acostada às peças 20/31•
4. Seguiu-se análise técnica, cujo trecho é transcrito a seguir (peça 35):
Os créditos identificados como remanejamento foram abertos através de Decretos,
informados no SICOM, com os números 10000021 no valor de R$70.400,00, 10000025
no valor de R$1.050.902,21, 10000060 no valor de R$793.500,73, 10000072 no valor de
R$223.000,00 e 10000077 no valor de R$629.200,00 conforme demonstrativo.
Procede as alegações da defesa de que as alterações orçamentarias não são realocações
orçamentárías (remanejamento, transferências e transposição).
Analisando as cópias dos Decretos enviados em PDF, Anexos ao DCASP, verificou se
que tratam-se de Portarias que fazem remanejamento de fonte de recurso, conforme
cópias anexas as peças processuais:Portarias n°s10000021, peça 29, 10000025 peça 27,
10000060 peça 28, 10000072ipeçai2&>e 10000Q77,peça 31 e os lançamentos se referem
à alterações de fonte dentro da mesma,categoria de programação e não uma realocação
orçamentária. Houve um equivoco na identificação no decreto/portaria.
Ante o exposto, verificou-se que não houve violação aos normativos vigentes, conforme §
8
o
do art. 165 e os incisos,VI e.VII do art:167 da CR/1988.
Ressalta-se que as outras peças processuais n°
s 25, 24, 23, 22 referem-se as Portarias
n°
s 10000101, 10000102, 10000110, 10000115 respectivamente, que fazem
remanejamento de fonte de recurso e foram lançadas no SICOM como Decretos ou atos
de alterações de fonte de recurso conforme demonstrativo Decretos de Alterações
Orçamentárías anexo
Página 1de 2
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 2974202
77 XX MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS m
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--
Gabinete da Procuradora Cristina Andrade Melo
5. Após, vieram os autos para manifestação conclusiva
6. O Ministério Público de Contas corrobora com o reexame da unidade técnica
para também concluir pela inocorrência de realocações orçamentárias, tendo em vista
que, comprovadamente, ocorreram apenas alterações de fontes de recursos dentro
da mesma categoria de programação.
7. Destarte, o Ministério Público de Contas ratifica o teor do seu parecer acostado
à peça 17, no sentido da emissão de parecer prévio pela aprovação das contas, com
as recomendações a respeito do Plano Nacional de Educação.
Belo Horizonte, 25 de novembro de 2022.
(SiiA/
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Procuradora do Ministério Público de Contas
(Assinado digitalmente)
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_ Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições i
le das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, cóáigo verificador n. 2974202
is contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa .
n.05/2013. Os norma s mencionados e a validad
TCEMG
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Gabinete do Conselheiro Substituto Licurgo Mourão
PROCESSO N°: 1047533
NATUREZA: Prestação de Contas Executivo Municipal
PROCEDÊNCIA: Prefeitura Municipal de Urucuia
EXERCÍCIO: 2017
Ao Ministério Público de Contas.
Nos termos do inciso IX do art. 32 da LC n° 102/08 c/c art. 61, inciso IX, “ a”, do
RITCMG, instituído pela Resolução n° 12/08, encaminho os presentes autos ao douto
Ministério Público para manifestação conclusiva.
Belo Horizonte, 27 de outubro de 2022.
Licurgo Mourão
Relator
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normative
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 2941529
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Coordenadoria de Protocolo
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO
Processo n
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Natureza:
Relator Anterior:
Competência Anterior:
1047533
PCTAS EXECUTIVO MUNICIPAL
CONS. SUBST. LICURGO MOURÂO
PRIMEIRA CÂMARA
Relator Atual:
Competência Atual:
Motivo:
Data/Hora:
CONS. SUBST. LICURGO MOURÂO
SEGUNDA CÂMARA
MUDANÇA DE COLEGIADO
07/02/2022 11:30:00
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TERMO GERADO E ANEXADO AUTOMATICAMENTE PELO SGAP.
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DA PRIMEIRA CÂMARA
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Processo a : 1047533
Data: 18/10/2021
CERTIDÃO DE MANIFESTAÇÃO
(Art. 166. § 8°, da Resolução a 12/2008)
Certifico a manifestação da(s) parte(s) abaixo relacionadafs), em atendimento ao despacho de Us. peça 18.
RUTEiO EUGENIO CAVALCANTI FILHO
Robson Eugênio Pires
Gestor(a) emexercício
(assinado eletronicamente)
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n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço wvvw.tce.mg.gov.br, código verificador n. 2566815
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DA PRIMEIRA CÂMARA
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Processor : 1047533
Data:18/10/2021
TERMO DE ENCAMINHAMENTO DE PROCESSO
Encaminho os presentes autos à(ao) COORDENADORIA DE ANÁLISE DE CONTAS DE GOVERNO
MUNICIPAIS após cunprida a detenninação de fl(s). peça 18.
Robson Eugênio Pires
Gestor(a) emexercido
(assinado eletronicamente)
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Num.Oficiol5304/2021
Proc./Doc.. 1047533
Destinatário:
RUTILIO EUGENIO CAVALCANTI FILHO
Endereço:
FAZENDA GAMELEIRA - SN
ZONA RURAL
38649000 - URUCUIA - MG
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n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 2564385
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
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SECRETARIA DA IaCÂMARA
Ofício a 15304/2021
Processo a: 1047533 - Petas Executivo Municipal
Beb Horizonte, 27 de agosto de 2021.
Ao Senhor
Ruiiljo Eugenb Cavalcanti Filho
Prefeito Municipal, à época dos latos.
Fazenda Gameleira, Sn B.Zona Rural- Urucuia/MG - 38.649-000
Senhor,
Comunico a Vossa Senhoria que o(a) Conselheiro Subst. Licurgo Mourão, Relator(a) do processo n° 1047533 -
PCTAS EXECUTIVO MUNICIPAL de 2017. determinou sua citação para que, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias,
apresente defesa acerca das irregularidades apontadas nos autos.
Informo-lhe que o processo é ELETRÓNICO: que o relatório técnico e demais documentos que serviram de
parâmetro para análise das contas podem ser acessados no e-TCE, disponível no portal deste Tribunal na internet
(www.tce.mg.gov.br): e ainda, conforme estabelece a Resolução n 16/2017, que o Tribunal não receberá documentos
físicos enviados pelo Correio ou apresentados presencialinente no Protocolo, somente sendo aceitas manifestações
encaminhadas por meio do e-TCE, assinadas digitalmente por V Sa. ou por procurador regulamente constituído.
Cientifico, por fim, que não havendo manifestação no prazo determinado, os autos serão levados à apreciação do
Colegiado no atual estágio de instrução processual.
Atenciosamente,
Maria Valéria Menezes de Oliveira
Diretora
• .nu que jui) CV-nseilieiro Siíbst. Licurgo Mourão. r;C\
( c ill 1 ROMCO; que o refetorb técnico e durci,> é.
noí i;sro ser acessórios no e- TCE. disoe-!TT » .
COMUNICADO IMPORTANTE
Nos termos da Pouaiia PRES. n°46/2020, todas as petições c demais documentos, referentes ou não a processos físicos ou eletrónicos,
deverão ser encaminhados exclusivamente pelo sistema e-TCE, disponível no portal do Tribunal, ficando dispensado o envio dos origjnais.
H
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L.A.S.B.
Av. Raja Gabaglia, n. 1315 - Bairro Luxemburgo - Belo Horizontc/MG- CEP: 30.380.435 - Tel:(31) 3348-2111
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Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-272001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativ
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 2524343
TCEMC,
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Gabinete do Conselheiro Substituto Licurgo Mourão
3 5 *
PROCESSO N°: 1047533
NATUREZA: Prestação de Contas Executivo Municipal
ÓRGÃO: Prefeitura Municipal de Urucuia
EXERCÍCIO: 2017
À Secretaria da Ia Câmara.
Consta no demonstrativo Decretos de Alterações Orçamentarias, conforme dados
do SICOM/2017 do Município de Urucuia, que foram abertos créditos adicionais, no total de
R$15.264.966,10; decretos de alteração de fonte de recursos, no total de R$976.965,36, e
remanejamento, no total de R$2.767.002,94.
Cumpre ressaltar que as técnicas de realocaçòes orçamentarias (remanejamento,
transposição e transferência) devem estar autorizadas por leis específicas e a autorização
contida em leis orçamentarias (PPA, LDO, LOA) viola normativos vigentes, conforme § 8° do
art. 165 e os incisos VI e VII do art. 167 da CR/1988.
Desse modo, em respeito à garantia constitucional do contraditório e da ampla
defesa consagrada no art. 5
o
, LV, da Constituição Federal, c/c o art. 151, §2°, e art. 166,1, §2°,
do R1TCMG, Res. n° 12/08, determino a citação do Sr. Rutílio Eugênio Cavalcanti Filho.
CPF n° 160.133.106-10, Prefeito Municipal de Urucuia à época, para que, no prazo de 30
(trinta) dias, querendo, apresente alegações e/ou lei autorizativa da realocação orçamentária
utilizada, conforme pontuado no presente despacho e no relatório técnico (Peça n. 13).
Cientifique-lhe, na oportunidade, que a justificativa poderá ser firmada pelo
responsável ou por procurador legalmente constituído, com apresentação de procuração,
devendo ser protocolizada exclusivamente via e-TCE, por força do art. 3
o
da Portaria n.
46/PRES./2020. E, ainda, que a ausência de manifestação no prazo fixado acarretará a
apreciação do processo com base no atual estágio da instrução.
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Manifestando-se o responsável, após a citação por via postal (AR) ou caso
frustrada, por meio de edital, junte-se a documentação e, nos termos do art. 152 da Resolução
n° 12/08, encaminhe-se os autos à unidade técnica para reexame e, em seguida, ao Ministério
Público de Contas para emissão de parecer.
Transcorrido in albis o prazo anteriormente fixado, façam os autos conclusos.
Belo Horizonte, 23 de agosto de 2021.
Licurgo Mourão
Relator
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Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativ;
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificac|os no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 2517155
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MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Gabinete da Procuradora Cristina AndradeMelo
Parecer n.:
Processo n.:
Natureza:
Exercício:
Responsável:
Entrada no MPC:
255/2020
1.047.533
Prestação de Contas do Município de Urucuia
2018
Rutilio Eugênio Cavalcanti Filho
05/05/2020
PARECER
Excelentíssimo Senhor Conselheiro Relator,
1. Tratam os presentes autos da prestação de contas do exercício de 2018
do Município acima mencionado, enviada a esta Corte de Contas por meio do
sistema disponibilizado pelo Tribunal de Contas, o SICOM (Sistema
Informatizado de Contas do Município).
2. Os dados foram analisados pelo órgão técnico, que não apontou
irregularidades. Após, vieram os autos ao Ministério Público de Contas para
manifestação conclusiva.
3. É o relatório, no essencial.
PRELIMINARMENTE
4. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que o
princípio do devido processo legal deve ser observado pelo Tribunal de Contas,
mesmo em caso de elaboração de parecer prévio, desvestido de caráter
deliberativo (SS 1197/PE, Rei. Min. Celso de Mello).
5. Contudo, em casos como o dos autos, em que não foram apuradas
irregularidades nas contas prestadas pelo gestor, esta Eg. Corte de Contas tem
deixado de determinar a citação do responsável, enviando os autos ao
Ministério Público de Contas logo após a finalização do relatório técnico.
6. De fato, a ausência de controvérsia - decorrente da inexistência de
irregularidades nas contas de governo - torna desnecessária a abertura do
contraditório, não havendo que se falar em ofensa ao princípio do devido
processo legeJ
- foram analisados pelo orgão técnico, que não
aí
igados. AGGS. vieram os autos ao Ministério Púbiieo ,
•
7. Registre-se que, no julgamento das presentes contas pelo Poder
Legislativo Municipal, é necessária a observância da cláusula da plenitude de
defesa e do contraditório, em observância ao art. 5
o
, LV, da Constituição da
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n.2108033
Federal (RE 235.593/MG, Rei. Min. Celso de Mello).
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Gabinete da Procuradora CristinaAndradeMelo
MÉRITO
8. A presente prestação de contas submete-se ao escopo estabelecido pelo
Tribunal de Contas de Minas Gerais por meio da Ordem de Serviço Conjunta n.
01, de 29 de maio de 20191.
9. Dado esse panorama, a Unidade Técnica apurou o que se segue:
> ABERTURA DE CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS E ADICIONAIS
10. A Unidade Técnica registrou que a abertura de créditos orçamentários e
adicionais obedeceu ao disposto no art. 167, incisos II, V e VII, da Constituição
da República e nos artigos 42, 43 e 59 da Lei Federal n. 4.320/64.
> REPASSE AO PODER LEGISLATIVO
11. O repasse de recursos ao Poder Legislativo Municipal, no montante
R$1.288.070,26 (6,99%), observou o limite de 7% da receita base de cálculo,
em conformidade com o art. 29-A, inciso I, da Constituição da República.
> EDUCAÇÃO
12. No tocante à manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE), o
Município aplicou R$5.333.190,07, o que representa 28,91% da receita base de
cálculo, em cumprimento ao art. 212 da Constituição da República.
> SAÚDE
13. No exercício em análise, o Município aplicou R$4.052.402,54 nas ações e
serviços públicos de saúde (ASPS), o que representa 23,41% da receita base
de cálculo, em cumprimento ao art. 198, §2°, III da Constituição da República
c/c art. 7
o
da Lei Complementar n. 141/2012.
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1 Art 1
o Para fins de emissão de parecer prévio, será examinado no processo de prestação de contas
anual do chefe do Poder Executivo Municipal, referentes ao exercício financeiro de 2018, o seguinte
escopo:
I- cumprimento do índice constitucional relativo às ações e serviços públicos de saúde;
II- cumprimentodoíndice constitucionalrelativo àmanutenção edesenvolvimento do ensino;
III- cumprimentados limites de despesas com pessoal, fixados nos arts.19 e 20 da Lei Complementam.
101, de 2000;
IV - cumprimento do limite definido no art. 29-A da CR/88 para o repasse de recursos ao Poder
Legislativo Municipal;
V- cumprimentadas disposições previstas nos incisos Ve VII do art. 167 da Constituição da República e
nos arts. 42 e 43 da Lei Federal n. 4.320/1964,quando da abertura de créditos adicionais;
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n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 2108033
Complementam. 101/2000,para os recursos vinculados a finalidade específica;
VIII - observância do disposto no Anexo I da Instrução Normativa n. 04/2017, no que se refere ao
encaminhamento do Relatório de Controle Interno.
.
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> DESPESAS COM PESSOAL
14. Da mesma forma, foram observados os limites referentes às despesas
com pessoal, nos termos dos artigos 19, inciso III, e 20, inciso III, alíneas “a” e
“b” da Lei Complementar Federal n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
> RELATÓRIO DE CONTROLE INTERNO
15. Segundo apurado, o relatório de Controle Interno apresentado abordou
todos os itens exigidos pela Instrução Normativa TCE/MG n. 04, de 14 de
dezembro de 2016.
> ACOMPANHAMENTO DAS METAS 1 E 18 DO PNE
16. Ainda, na esteira dos esforços empreendidos pela Corte de Contas
mineira para controlar qualitativamente o gasto educacional tendo como norte
as metas e estratégias traçadas no Plano Nacional de Educação (PNE - Lei
Federal n. 13.005, de 25 de junho de 2014), a Ordem de Serviço Conjunta
TCE/MG n. 01/2019, embora mantenha o “escopo” reduzido de análise da
prestação de contas anual, consigna expressamente em seu art. 2
o
que “o
Tribunal de Contas, no âmbito do processo de prestação de contas anual do
chefe do Poder Executivo Municipal, referente ao exercício de 2018,
acompanhará o cumprimento das metas 1 e 18 do Plano Nacional de
Educação" aprovado pela Lei Federal n. 13.005, de 2014".
17. De fato, a educação infantil (meta 1) e a valorização dos profissionais
da educação básica (meta 18) são consideradas por muitos especialistas os
aspectos mais prioritários e importantes do PNE, o que justifica o
acompanhamento dessas metas no bojo do processo de prestação de contas
anual, tendo em vista a possibilidade dos Tribunais de Contas atuarem não
apenas de forma repressiva, mas, sobretudo, pedagógica, contribuindo para a
qualificação do planejamento e do gasto em educação, cumprindo, assim,
papel indutor decisivo na melhoria da educação pública.
18. Sobre o papel do controle de retroalimentar o planejamento e a execução
da política pública, corrigindo os erros e omissões detectados, a Procuradora
do Ministério Público de Contas do Estado de São Paulo, Élida Graziane
Pinto2
, leciona:
A última etapa do ciclo jurídico, por assim dizer, da política pública diz respeito
ao controle. Nela temos um papel extremamente importante e ainda
subutilizado na tutela coletiva que é a força pedagógica do controle, a qual tem
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 2108033
2 PINTO, Elida Graziane. Políticas públicas e controle do ciclo orçamentário. REVISTA
PARQUET EM FOCO. Goiânia: Escola Superior do Ministério Público do Estado de Goiás, v. 2,
n. 2, jan./abr. 2018. p. 8.
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construir alternativas e rotas de correções para os erros diagnosticados no
planejamento e na execução. O controle não pode ser só repressivo, por que
ele é capaz pedagogicamente de retroalimentar todo o ciclo, aprimorando os
déficits de cobertura do planejamento e refutando os atos imoti\®dos e
abusivos da execução.
19. Com o acompanhamento, o controle poderá exercer sua função de
retroalimentar o planejamento e a execução da ação pública, abrindo a
oportunidade ao gestor de corrigir as falhas apontadas pelo relatório técnico.
20. No caso em exame, o relatório técnico analisou as metas do PNE e
chegou à seguinte conclusão:
METAS SITUAÇÃO NO
EXERCÍCIO DE 2018
Meta 1-A: Universalização da educação infantil na pré-escola
para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade
33,33%
Meta 1-B: Ampliação da oferta de educação infantil em creches
de forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das
crianças até 3 (três) anos de idade, até 2024
8,86%
Meta 18: Observância do piso salarial nacional profissional,
definido em lei federal para os profissionais da educação básica
pública, nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição
Federal c/c o §1°
do art. 2°
da Lei Federal n, 11.738, de 2008.
Não observado
21. Com relação à meta 18, sabe-se que a Portaria MEC n. 1.595/2017,
atualizando o valor estabelecido na Lei Federal n. 11.738/2008, fixou, para o
exercício de 2018, o valor do PSPN (piso salarial profissional nacional) do
magistério público da educação básica em R$ 2.455,35 (dois mil
quatrocentos e cinquenta e cinco reais e trinta e cinco centavos),
considerando uma carga horária de 40 horas semanais.
22. De acordo com informações autodeclaradas pelo gestor, o Município não
observa o piso salarial nacional previsto na Lei Federal n. 11.738/2008 e
atualizado para o exercício de 2018 pela Portaria MEC n. 1.595/2017, não
cumprindo o art. 206, inciso VIII da CR/88 e nem o Plano Nacional de
Educação.
23. Portanto, opina o Ministério Público de Contas, desde já, que seja
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Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 2108033
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profissional, tudo com fulcro no art. 206, inciso VIII, no art. 208, inciso IV, da
Constituição da República c/c Lei Federal n. 13.005/2014 (PNE) e Lei n.
11.738/08.
CONCLUSÃO
24. Conclui-se, portanto, que, sob a ótica normativa atualmente vigente neste
Tribunal de Contas, não foram verificadas irregularidades nas contas
prestadas pelo gestor público.
25. Ressalte-se, todavia, que qualquer outro ponto da execução orçamentária,
financeira e patrimonial poderá ensejar outras ações de controle deste Tribunal.
26. Ante o exposto, com fulcro nos dados lançados no sistema SICOM pelo
próprio agente responsável e na análise feita pelo órgão técnico deste Tribunal,
o Ministério Público de Contas OPINA:
a) pela emissão de parecer prévio pela aprovação das contas
municipais, nos termos do art. 45, inciso I, da Lei Orgânica do
TCE/MG;
b) pela recomendação, no bojo do parecer prévio desta prestação
de contas de governo, para que o para que o Município se
planeje adequadamente, visando ao cumprimento das metas 1-A,
1-B e 18 do PNE, que se referem à expansão de vagas na pré￾escola e creche e ao. pagamento do piso salarial nacional
profissional, tudo com fulcro no art 206, inciso VIII, no art. 208,
inciso IV, da Constituição da República c/c Lei Federal n.
13.005/2014 (PNE) e Lei n. 11.738/08.
27. É o parecer.
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Belo Horizonte, 07 de maio de-202.0.
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Procuradora do Ministério Público de Contas
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001. na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 2108033
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PROCESSO N2; 1047533
NATUREZA: Prestação de Contas Executivo Municipal
PROCEDÊNCIA: Prefeitura Municipal de Urucuia
EXERCÍCIO: 2017
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Gabinete do ConselheiroSubstituto Licurgo Mourão
Ao Ministério Público de Contas.
Nos termos do inciso IX do art. 32 da LC ne 102/08,c/c art. 61,inciso
IX, "a" do RITCMG, instituído pela Resolução n^ 12/08, encaminho os presentes
autos ao douto Ministério Público para manifestação conclusiva.
Belo Horizonte, 30 de abril de 2020.
Pr efeitura Municipal de urucuia
Licurgo Mourão
Relator
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jjf, o douto Ministério Público para manifestação conclusiva.
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normative
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 2099843
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Coordenadoria de Protocolo
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO
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Natureza:
Relator Anterior:
Competência Anterior:
1047533
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PCTAS EXECUTIVO MUNICIPAL
CONS. WANDERLEY ÁVILA
SEGUNDA CÂMARA
Relator Atual:
Competência Atual:
Motivo:
Data/Hora:
CONS. SUBST. LICURGO MOURÃO
PRIMEIRA CÂMARA
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09/03/2020 08:00:07
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TERMO GERADO E ANEXADO AUTOMATICAMENTE PELO SGAP.
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Coordenadoria de Protocolo
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO
Processo n
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Natureza:
Relator Anterior:
Competência Anterior:
1047533
PCTAS EXECUTIVO MUNICIPAL
CONS. SUBST. LICURGO MOURÀO
PRIMEIRA CÂMARA
Relator Atual:
Competência Atual:
Motivo:
Data/Hora:
CONS. WANDERLEY ÁVILA
SEGUNDA CÂMARA
EM CONFORMIDADE ART. 128 - RI - TCEMG
21/01/2020 09:00:00
1047532
TERMO GERADO E ANEXADO AUTOMATICAMENTE PELO SGAP.
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Coordenadoria de Protocolo
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO
Processo n
0
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Natureza:
Relator Anterior:
Competência Anterior:
1047533
PCTAS EXECUTIVO MUNICIPAL
CONS. SUBST. LICURGO MOURÀO
PRIMEIRA CÂMARA
Relator Atual:
Competência Atual:
Motivo:
Data/Hora:
CONS. SUBST. LICURGO MOURÀO
SEGUNDA CÂMARA
MUDANÇA DE COMPETÊNCIA
06/08/2018 15:01:18
Processo n°.: 1047533
MUÚANÇA Úr COiVirb i cixíCLA
TERMO GERADO E ANEXADO AUTOMATICAMENTE PELO SGAP.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Coordenadoria de Protocolo
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO
Processo n
0
.:
Natureza:
Relator:
Competência:
Motivo:
Oata/Hora:
1047533
PCTAS EXECUTIVO MUNICIPAL
CONS. SUBST. LICURGO MOURÃO
PRIMEIRA CÂMARA
DISTRIBUIÇÃO AO RELATOR
14/06/2018 18:41:31
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TERMO GERADO E ANEXADO AUTOMATICAMENTE PELO SGAP.

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