PREFEITURA MUNICIPAL DE URUCUIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 25.223.850/0001-80
PROJETO DE LEI N°0 f (1 /2023.
"Institui o PROGRAMA BRASIL MAIS
AGROECOLOGICO MUNÍCIPIOS EM REDE
no Município de Urucuia/MG e dá outras
providencias."
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE URUCUIA — ESTADO DE MINAS GERAIS, no
uso de suas atribuições especialmente conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a
CamaraMunicipal APROVOU e ele em seu nome sanciona a seguinte Lei:
Art.1°. Fica instituído, por essa Lei, o PROGRAMA BRASIL MAIS AGROECOLOGICO
MUNÍCIPIOS EM REDE, no âmbito do Município de Urucuia/MG.
Art.2°. 0 PROGRAMA BRASIL MAIS AGROECOLOGICO MUNÍCIPIOS EM REDE tem
por objetivos:
I — Promover o combate A fome e as desigualdades sociais no âmbito municipal conectando a
agricultura familiar, povos e comunidades tradicionais a pessoas em situação de
vulnerabilidade na cidade inscritas no CadUnico;
II - Beneficiar famílias ou pessoas que moram sozinhas (unidade doméstica unipessoal),
identificadas e caracterizadas na faixa socioeconômica das famílias brasileiras de baixa renda,
inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal ou em cadastro
próprio do Município;
III— Promover a aquisição de gêneros alimentícios com certificação participativa orgânica por
entidade credenciada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e certificação
participativa agroecológica e de gênero produzidos por empreendimentos de Agricultores
Familiares, estabelecidos no território do Município de Urucuia/MG, cadastrados como
fornecedores exclusivos;
e-mail: administracao@urucuia.mg.gov.br
RODOVIA MG 202 - KM 120 -SIN CENTRO — CEP 39.315-000 — URUCUIA — MINAS GERAIS
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IV- Conectar a agricultura familiar, povos e comunidades tradicionais A. pessoas em situação
de vulnerabilidade inscritos no Cadúnico através de alimentos saudáveis com foco nas
mulheres;
V- Promover a produção de alimentos de forma agroecológica e orgânica de agricultores
familiares para a otimização da capacidade produtiva, uso e conservação da biodiversidade e
demais recursos naturais, através de uma assessoria técnica especializada;
VI- Realizar a assessoria técnica e extensão rural à agricultores familiares, povos e
comunidades tradicionais para a transição agroecológica, produção de base agroecológica,
produção orgânica, equidade de gênero e justiça social através de ações integradas para o
enfrentamento das mudanças climáticas.
§1°. Para o atingimento dos objetivos do PROGRAMA BRASIL MAIS
AGROECOLÓGICO MUMCIPIOS EM REDE com pessoas em situação de
vulnerabilidade inscritas no CadOnicoseracriado um VALE AGROECOLÓGICO E
SOCIOBIO e uma assessoria técnica e extensão rural para transição agroecológica e produção
orgânica dos agricultores familiares com certificação participativa orgânica, agroecológica e
de gênero com acesso a mercados locais, regionais, nacionais e internacionais incluindo
compras públicas, denominada ATER AGROEBIO.
§2°. A concessão do VALE AGROECOLÓGICO E SOCIOBIO a seus possíveis beneficiários
e a sua aplicação na aquisição de alimentos certificados de forma participativa orgânica,
agroecológica e gênero, produzidos por empreendimento da agricultura familiar, povos e
comunidades tradicionais exercida no Município de Urucuia/MG regem-se pelas regras
estabelecidas nesta Lei.
§3°. Estabelecimento de assessoria técnica e extensão rural a agricultores familiares, povos e
comunidades tradicionais do município de Urucuia/MG para a transição agroecológica,
produção orgânica, equidade de gênero e justiça social através de ações integradas para o
enfrentamento das mudanças climáticas com certificação participativa orgfinica, agroecológica
e-mail: administracao@urucuia.mg.gov.br
RODOVIAMG 202 - KM 120 - SINCENTRO - CEP 39.315-000 - URUCUIA - MINA G IS
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e de gênero com vista atender o fornecimento de gêneros alimentícios dos agricultores
familiares ao PROGRAMA BRASIL MAIS AGROECOLÓGICO MUMCIPIOS EM
REDE.
§ 4°. Os gêneros alimentícios a serem fornecidos no VALE AGROECOLÓGICO E
SOCIOBIO serão provenientes exclusivamente de empreendimentos de agricultores familiares
cadastrados no programa que estejam sendo atendidos pela ATER AGROEBIO, exercida no
Município de Urucuia/MG regem-se pelas regras estabelecidas nesta Lei.
Art.3°. 0 VALE AGROECOLÓGICO E SOCIOBIO terá o valor mensal total de R$100,00
(cem reais) por unidade doméstica beneficiária.
Art.4°. Poderão ser contempladas, mensalmente, no mínimo 50 (cinquenta) unidades
domésticas situadas no Município de Urucuia/MG, constituídas por famílias ou pessoas que
moram sozinhas, observados os requisitos do § 2° doart.2°, desta Lei.
§1°. No mínimo, um terço dos vales será reservado e destinado:
I - a famílias chefiadas por apenas uma mulher ou mães solo; e
II - Mulheres que moram sozinhas.
§2°. Entre as mulheres de que trata este artigo, serão priorizadas, no mínimo, 50% (cinquenta
por cento) dentre aquelas que se autodeclarem pretas, pardas ou indígenas e pessoas com
deficiência, nos termos da legislação, ou tenham sido vitimas de violência doméstica.
Art.5°. Caberá A. Secretaria Municipal de Assistência Social, a coordenação do cadastro
especifico das famílias ou pessoas que moram sozinhas a serem beneficiadas pelo Programa
corna concessão do VALE AGROECOLÓGICO E SOCIOBIO, na forma do regulamento
desta Lei.
Parágrafo único. Para participar do Programa com a concessão do Vale Agroecológico, na
condição de unidades domésticas beneficiárias, as famílias e as pessoas que moram sozinhas
e-mail: administracao@urucuia.mg.gov.br
RODOVIA MG 202 - KM 120 -SINCENTRO — CEP 39.315-000 — URUCUIA — MIN ERAIS
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serão selecionadas após avaliação socioeconômica por equipe técnica responsável, com
parecer social, obedecendo, dentre outros, critérios de renda per capita da menor para a maior.
Art. 6°. Poderão ser cadastradas como fornecedoras de produtos alimentícios com certificação
agroecológica, orgânica e de gênero a serem adquiridos com recursos do Programa BRASIL
MAIS AGROECOLOGICO MUNiCiPIOS EM REDE os empreendimentos da agricultura
familiar estabelecidas no território do Município de Urucuia/MG, que comprovarem ser:
I — Integrantes das categorias da Agricultura Familiar de Empreendimentos Familiares Rurais,
nos termos da Lei Federal n° 11.326, de 24 de julho de 2006;
II — Ter certificação participativa orgânica através de OPAC- Organismo Participativo de
Avaliação de Conformidade Orgânica — Sistema Participativo de Garantia, credenciado no
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, da unidade de produção familiar e do
empreendimento válida;
III-Ter certificação participativa agroecológica e de gênero da unidade de produção familiar e
do empreendimento válida.
§ 1°. Os agricultores familiares cadastrados no programa BRASIL MAIS
AGROECOLOGICO MUNiCiPIOS EM REDE serão atendidos exclusivamente pela
assessoria técnica e extensão rural para transição agroecológica e produção orgânica -
ATERAGROEBIO.
§ 2°. As entidades de assessoria técnica e extensão rural -ATERAGROEBIO devem ser uma
OPAC- Organismo Participativo de Avaliação de Conformidade Orgânica — Sistema
Participativo de Garantia, credenciado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
para atendimento dos objetivos do programa.
e-mail: administracao@urucuia.mg.gov.br
RODOVIA MG 202 - KM 120 -S/N CENTRO - CEP 39.315-000 - URUCUIA - MIN S ERAIS
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Art.7°. Caberá A. Secretaria Municipal da Agricultura, a coordenação do cadastro de
empreendimentos da agricultura familiar fornecedores de alimentos certificados orgânicos,
agroecológicos e gênero ao Programa, nos termos do regulamento desta Lei.
§ 10. Somente pessoas jurídicas de empreendimentos de agricultores familiares com
certificação participativa orgânica, agroecológica e gênero, prévia e validamente cadastradas
junto à Secretaria Municipal da Agricultura poderão fornecer alimentos a pessoas beneficiárias
do Programa que atendam o § 2° do artigo 2°.
§ 2°. 0 VALE AGROECOLOGICO E SOCIOBIO é exclusivo para aquisição de alimentos de
empreendimentos de agricultores familiares com certificação participativa orgânica,
agroecológica e gênero cadastrados pela Secretaria Municipal de Agricultura.
Art.8°. 0 Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de até 30 (trinta) dias da sua
publicação.
Art.9°. As despesas decorrentes da execução dessa lei correrão tão somente por meio de
emendas parlamentares, repasses federais e estaduais para este fim, sendo autorizado ao
Município, somente, a contrapartida de 1% (um por cento) do transferido.
Art.10. Fica o Poder Executivo autorizado a alocar, por decreto, dotação orçamentária,
mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais necessários no orçamento vigente
para a execução da presente Lei.
Art.11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Urucuia/MG, 15 de setembro de 2023.
RUTÍLIO 1UGE 10 CAVALCANTI FILHO btsoa fkrkfito Municipal
e-mail: admm Alftuia.mg.gov.br
RODOVIA MG 202 - KM 120 - S/N CENTRO -IN 39.315-000 - URUCU1A - MINAS GERAIS