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materia nº 19/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 19 / 2023
Date 2023-09-15
EmentaInstitui o Programa Brasil mais Agroecológico Municípios em Rede no Município de Urucuia/MG e dá outras providências.
native_id188

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DateResultadoSimNãoAbst.
2023-10-23T20:35:35.144448-03:00 Aprovado 8 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

PREFEITURA MUNICIPAL DE URUCUIA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CNPJ 25.223.850/0001-80 
PROJETO DE LEI N°0 f (1 /2023. 
"Institui o PROGRAMA BRASIL MAIS 
AGROECOLOGICO MUNÍCIPIOS EM REDE 
no Município de Urucuia/MG e dá outras 
providencias." 
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE URUCUIA — ESTADO DE MINAS GERAIS, no 
uso de suas atribuições especialmente conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a 
CamaraMunicipal APROVOU e ele em seu nome sanciona a seguinte Lei: 
Art.1°. Fica instituído, por essa Lei, o PROGRAMA BRASIL MAIS AGROECOLOGICO 
MUNÍCIPIOS EM REDE, no âmbito do Município de Urucuia/MG. 
Art.2°. 0 PROGRAMA BRASIL MAIS AGROECOLOGICO MUNÍCIPIOS EM REDE tem 
por objetivos: 
I — Promover o combate A fome e as desigualdades sociais no âmbito municipal conectando a 
agricultura familiar, povos e comunidades tradicionais a pessoas em situação de 
vulnerabilidade na cidade inscritas no CadUnico; 
II - Beneficiar famílias ou pessoas que moram sozinhas (unidade doméstica unipessoal), 
identificadas e caracterizadas na faixa socioeconômica das famílias brasileiras de baixa renda, 
inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal ou em cadastro 
próprio do Município; 
III— Promover a aquisição de gêneros alimentícios com certificação participativa orgânica por 
entidade credenciada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e certificação 
participativa agroecológica e de gênero produzidos por empreendimentos de Agricultores 
Familiares, estabelecidos no território do Município de Urucuia/MG, cadastrados como 
fornecedores exclusivos; 
e-mail: administracao@urucuia.mg.gov.br 
RODOVIA MG 202 - KM 120 -SIN CENTRO — CEP 39.315-000 — URUCUIA — MINAS GERAIS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUCUIA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CNPJ 25.223.850/0001-80 
IV- Conectar a agricultura familiar, povos e comunidades tradicionais A. pessoas em situação 
de vulnerabilidade inscritos no Cadúnico através de alimentos saudáveis com foco nas 
mulheres; 
V- Promover a produção de alimentos de forma agroecológica e orgânica de agricultores 
familiares para a otimização da capacidade produtiva, uso e conservação da biodiversidade e 
demais recursos naturais, através de uma assessoria técnica especializada; 
VI- Realizar a assessoria técnica e extensão rural à agricultores familiares, povos e 
comunidades tradicionais para a transição agroecológica, produção de base agroecológica, 
produção orgânica, equidade de gênero e justiça social através de ações integradas para o 
enfrentamento das mudanças climáticas. 
§1°. Para o atingimento dos objetivos do PROGRAMA BRASIL MAIS 
AGROECOLÓGICO MUMCIPIOS EM REDE com pessoas em situação de 
vulnerabilidade inscritas no CadOnicoseracriado um VALE AGROECOLÓGICO E 
SOCIOBIO e uma assessoria técnica e extensão rural para transição agroecológica e produção 
orgânica dos agricultores familiares com certificação participativa orgânica, agroecológica e 
de gênero com acesso a mercados locais, regionais, nacionais e internacionais incluindo 
compras públicas, denominada ATER AGROEBIO. 
§2°. A concessão do VALE AGROECOLÓGICO E SOCIOBIO a seus possíveis beneficiários 
e a sua aplicação na aquisição de alimentos certificados de forma participativa orgânica, 
agroecológica e gênero, produzidos por empreendimento da agricultura familiar, povos e 
comunidades tradicionais exercida no Município de Urucuia/MG regem-se pelas regras 
estabelecidas nesta Lei. 
§3°. Estabelecimento de assessoria técnica e extensão rural a agricultores familiares, povos e 
comunidades tradicionais do município de Urucuia/MG para a transição agroecológica, 
produção orgânica, equidade de gênero e justiça social através de ações integradas para o 
enfrentamento das mudanças climáticas com certificação participativa orgfinica, agroecológica 
e-mail: administracao@urucuia.mg.gov.br 
RODOVIAMG 202 - KM 120 - SINCENTRO - CEP 39.315-000 - URUCUIA - MINA G IS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUCUIA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CNPJ 25.223.850/0001-80 
e de gênero com vista atender o fornecimento de gêneros alimentícios dos agricultores 
familiares ao PROGRAMA BRASIL MAIS AGROECOLÓGICO MUMCIPIOS EM 
REDE. 
§ 4°. Os gêneros alimentícios a serem fornecidos no VALE AGROECOLÓGICO E 
SOCIOBIO serão provenientes exclusivamente de empreendimentos de agricultores familiares 
cadastrados no programa que estejam sendo atendidos pela ATER AGROEBIO, exercida no 
Município de Urucuia/MG regem-se pelas regras estabelecidas nesta Lei. 
Art.3°. 0 VALE AGROECOLÓGICO E SOCIOBIO terá o valor mensal total de R$100,00 
(cem reais) por unidade doméstica beneficiária. 
Art.4°. Poderão ser contempladas, mensalmente, no mínimo 50 (cinquenta) unidades 
domésticas situadas no Município de Urucuia/MG, constituídas por famílias ou pessoas que 
moram sozinhas, observados os requisitos do § 2° doart.2°, desta Lei. 
§1°. No mínimo, um terço dos vales será reservado e destinado: 
I - a famílias chefiadas por apenas uma mulher ou mães solo; e 
II - Mulheres que moram sozinhas. 
§2°. Entre as mulheres de que trata este artigo, serão priorizadas, no mínimo, 50% (cinquenta 
por cento) dentre aquelas que se autodeclarem pretas, pardas ou indígenas e pessoas com 
deficiência, nos termos da legislação, ou tenham sido vitimas de violência doméstica. 
Art.5°. Caberá A. Secretaria Municipal de Assistência Social, a coordenação do cadastro 
especifico das famílias ou pessoas que moram sozinhas a serem beneficiadas pelo Programa 
corna concessão do VALE AGROECOLÓGICO E SOCIOBIO, na forma do regulamento 
desta Lei. 
Parágrafo único. Para participar do Programa com a concessão do Vale Agroecológico, na 
condição de unidades domésticas beneficiárias, as famílias e as pessoas que moram sozinhas 
e-mail: administracao@urucuia.mg.gov.br 
RODOVIA MG 202 - KM 120 -SINCENTRO — CEP 39.315-000 — URUCUIA — MIN ERAIS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUCUIA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CNPJ 25.223.850/0001-80 
serão selecionadas após avaliação socioeconômica por equipe técnica responsável, com 
parecer social, obedecendo, dentre outros, critérios de renda per capita da menor para a maior. 
Art. 6°. Poderão ser cadastradas como fornecedoras de produtos alimentícios com certificação 
agroecológica, orgânica e de gênero a serem adquiridos com recursos do Programa BRASIL 
MAIS AGROECOLOGICO MUNiCiPIOS EM REDE os empreendimentos da agricultura 
familiar estabelecidas no território do Município de Urucuia/MG, que comprovarem ser: 
I — Integrantes das categorias da Agricultura Familiar de Empreendimentos Familiares Rurais, 
nos termos da Lei Federal n° 11.326, de 24 de julho de 2006; 
II — Ter certificação participativa orgânica através de OPAC- Organismo Participativo de 
Avaliação de Conformidade Orgânica — Sistema Participativo de Garantia, credenciado no 
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, da unidade de produção familiar e do 
empreendimento válida; 
III-Ter certificação participativa agroecológica e de gênero da unidade de produção familiar e 
do empreendimento válida. 
§ 1°. Os agricultores familiares cadastrados no programa BRASIL MAIS 
AGROECOLOGICO MUNiCiPIOS EM REDE serão atendidos exclusivamente pela 
assessoria técnica e extensão rural para transição agroecológica e produção orgânica - 
ATERAGROEBIO. 
§ 2°. As entidades de assessoria técnica e extensão rural -ATERAGROEBIO devem ser uma 
OPAC- Organismo Participativo de Avaliação de Conformidade Orgânica — Sistema 
Participativo de Garantia, credenciado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento 
para atendimento dos objetivos do programa. 
e-mail: administracao@urucuia.mg.gov.br 
RODOVIA MG 202 - KM 120 -S/N CENTRO - CEP 39.315-000 - URUCUIA - MIN S ERAIS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUCUIA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CNPJ 25.223.850/0001-80 
Art.7°. Caberá A. Secretaria Municipal da Agricultura, a coordenação do cadastro de 
empreendimentos da agricultura familiar fornecedores de alimentos certificados orgânicos, 
agroecológicos e gênero ao Programa, nos termos do regulamento desta Lei. 
§ 10. Somente pessoas jurídicas de empreendimentos de agricultores familiares com 
certificação participativa orgânica, agroecológica e gênero, prévia e validamente cadastradas 
junto à Secretaria Municipal da Agricultura poderão fornecer alimentos a pessoas beneficiárias 
do Programa que atendam o § 2° do artigo 2°. 
§ 2°. 0 VALE AGROECOLOGICO E SOCIOBIO é exclusivo para aquisição de alimentos de 
empreendimentos de agricultores familiares com certificação participativa orgânica, 
agroecológica e gênero cadastrados pela Secretaria Municipal de Agricultura. 
Art.8°. 0 Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de até 30 (trinta) dias da sua 
publicação. 
Art.9°. As despesas decorrentes da execução dessa lei correrão tão somente por meio de 
emendas parlamentares, repasses federais e estaduais para este fim, sendo autorizado ao 
Município, somente, a contrapartida de 1% (um por cento) do transferido. 
Art.10. Fica o Poder Executivo autorizado a alocar, por decreto, dotação orçamentária, 
mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais necessários no orçamento vigente 
para a execução da presente Lei. 
Art.11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Urucuia/MG, 15 de setembro de 2023. 
RUTÍLIO 1UGE 10 CAVALCANTI FILHO btsoa fkrkfito Municipal 
e-mail: admm Alftuia.mg.gov.br 
RODOVIA MG 202 - KM 120 - S/N CENTRO -IN 39.315-000 - URUCU1A - MINAS GERAIS 

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