(003
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 25.223.850/0001-80
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº. 115/2024.
“Autoriza a Participação do Município de
Urucuia/MG no Consórcio Intermunicipal de
Saúde da Rede de Urgência do Norte de
Minas - CISRUN, nos termos da Lei Federal nº
11.107/2005.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE URUCUIA — ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de
suas atribuições especialmente conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a
Câmara Municipal APROVOU e ele em seu nome sanciona a seguinte Lei:
Art.1º. Fica autorizada a participação do Município de Urucuia/MG, no Consórcio
Intermunicipal de Saúde da Rede de Urgência do Norte de Minas - CISRUN, nos
termos da Lei Federal nº. 11.107/2005.
Art. 2º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais para O
cumprimento da presente Lei.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições
em contrário.
U il de 2024
RUTILIO É MO CAVALCANTI FILHO
Prefei unicipal de Urucuia
ari
Profeta ue
Administração: 2021/2024
“Urucuia no Caminho Certo!”
e-mail: administracaoQurucuia.mg.gov.br
RODOVIA MG 202 - KM 120 - S/N CENTRO — CEP 39.315-000 — URUCUIA — MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUCUÍA
N
.
/
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS
«a CISRUNI é
o 138771 Vo)
2º ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DO CISRUN/ SAMU MACRO NORTE
DE 09 DE JULHO DE 2021 UrucuaNO
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REDE DE URGÊNCIA DO NORTE DE MINAS - CISRUN.
Os entes consorciados ao CISRUN/ SAMU Macro Norte, como forma de pactuar ações e projetos
de interesse da coletividade, deliberam, por unanimidade, em consolidar as alterações já
promovidas e dar nova redação ao ESTATUTO DO CISRUN/SAMU MACRO NORTE, conforme se
segue: E
CAPÍTULO |
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FINS E FORO.
Ar. 1º - O Consórcio Intermunicipal de Saúde da Rede de Urgência do Norte de Minas-CISRUN,
constituído pelos Municípios de Berizal, Bocaiuva, Bonito de Minas, Botumirim, Brasília de Minas,
Buritizeiro, Campo Azul, Capitão Enéas, Catuti, Claro dos Poções, Cônego Marinho, Coração de
Jesus, Curral de Dentro, Cristália, Espinosa, Engenheiro Navarro, Francisco Sa, Francisco Dumont,
Fruta de Leite, Gameleiras, Glaucilândia, Guaraciama, Grão Mogol, Ibiaí, Ibiracatu, Icarai de
Minas, Indaiabira, ltacambira, Itacarambi, Jaíba, Janaúba, Januária, Japonvar. Jeguitai,
Joaquim Felicio, Josenópolis, Juramento, Juventlia, Lagoa dos Patos, Lassance, Lontra, Luislândia,
Manga, Matias Cardoso, Mato Verde, Mamonas, Mirabela, Miravânia, Montalvânia, Montes
Claros, Monte Azul, Montezuma, Ninheira, Nova Porteirinha, Novo Horizonte, Olhos Dágua, Padre
Carvalho, Patis, Pedras de Maria da Cruz, Pintópolis, Pirapora, Ponto Chique, Porteirinha, Riacho
dos Machados, Rio Pardo de Minas, Rubelita, Salinas, Santa Cruz de Salinas, Santa Fe de Minas,
Santo Antônio do Retiro, São Francisco, São João da Lagoa, São João da Ponte, São João das
Missões, São João do Pacuí, São João do Paraiso, São Romão, Serranópolis de Minas, Taiobeiras,
Ubaí, Urucuia, Vargem Grande do Rio Pardo, Várzea da Palma, Varzelândia, Verdelêndia, é
pessoa jurídica de direito público com natureza juridica de associação pública, prazo de
duração indeterminado, com sede e foro na Avenida Francisco Peres, nº 200 A, Bairro Interlagos,
Montes Claros - MG, CEP 39404-632, com a finalidade de desenvolver em conjunto ações e
serviços de saúde, observados os preceitos que regem o Sistema Único de Saúde,
especialmente no que tange ao gerenciamento dos serviços de urgência e emergência da
Macroregião Norte do Estado de Minas Gerais, regendo-se pela Lei Federal 11.107/05, pelo
Contrato de Consórcio Público subscrito pelos seus consorciados e por este Estatuto.
Parágrafo único - Para o cumprimento de suas finalidades o CISRUN poderá:
| - firmar convênios, contratos e acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e
subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos governamentais e privados;
Il - ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados,
dispensada a licitação.
Art. 2º - Considera-se como área de atuação do CISRUN a que corresponde à soma dos
territórios dos Municípios que o constituem.
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Avenida Francisco Peres, Nº 200 A — Bairro Interlagos — CEP: 39404-632 — Montes Claros - Minas Gerais
Telefone: (38) 3221-0009 / 3221-5602 / 3221-3966 — E-mail: cisrunfncisrun saude.mg.gov.br
REGISTRO CI ESSOAS | 7
JURÍDICAS DE MONTA e ARSDAS JÁ
WEDE DE URGENCIA E EmiRGÊMESA PROTOCOLO
CISRUN
138771 N
AR: 3º - A sigla CISRUN é equivalente à denominação de que trata este capitulo, podendo ser
utilizada em quaisquer atos ou documentos que, para os fins legais, não exijam menção ao
nome completo da entidade.
Art. 4º - Nos assuntos de interesse comum, assim compreendidos aqueles constantes da cláusula
primeira do Contrato de Consórcio Público, observadas as competências constitucionais e
legais, terá o CISRUN poderes para representar os entes da Federação consorciados perante
outras esferas de govemo e entidades privadas de qualquer natureza.
CAPÍTULO 11
DOS MUNICÍPIOS CONSORCIADOS
Art. 5º - São considerados municípios consorciados aqueles que, por meio de seus representantes
legais, subscreveram o Protocolo de Intenções para a constituição do CISRUN e o ratificaram por
lei nas suas Câmaras Municipais ou que sua legislação permita a participação em Consórcio
Públicos dispensando tal formalidade.
$1º - Os municípios signatários do Protocolo de Intenções que não o ratificarem por lei, no prazo
máximo de 100 dias da sua assinatura, somente poderão ingressar no CISRUN após prévia
aprovação da Assembleia Geral.
$ 2º - Além dos municípios signatários deste Estatuto, é facultado o ingresso de novos associados
ao CISRUN a qualquer momento, a critério da ASSEMBLEIA GERAL, O que se decidirá em reunião
ordinária ou extraordinária, observadas as formalidades legais e as disposições previstas no
Contrato de Consórcio Público, neste Estatuto e em normas intemas posteriores.
Art. 6º - São considerados em gozo de seus direitos os municípios consorciados quites com todas
as suas obrigações previstas neste estatuto.
Art. 7º - São deveres do município consorciado, por meio de seu representante legal, dentre
outros previstos neste Estatuto:
|- aceitar e servir fielmente o cargo para o qual for eleito, nomeado ou designado;
Il- comparecer às Assembleias Gerais, nelas discutindo, votando e sendo votado;
HI - participar de atos e eventos da associação, de acordo com a programação estabelecida;
IV - empenhar toda a dedicação para que a associação dê fiel cumprimento às suas
finalidades;
V — efetuar regularmente os repasses financeiros necessários à manutenção do CISRUN e das
suas atividades;
VI - fiscalizar as atividades de qualquer natureza existentes no âmbito do CISRUN.
Art. 8º - São direitos de todo município consorciado, por meio de seu representante legal, dentre
outros previstos neste Estatuto:
|- votar e ser votado, possuindo cada consorciado direito a um voto;
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REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS
DURÍDICAS DE MONTES CLARGS-G
PR PROTOCOLO
CISRUN 138771
Il - ter acesso aos serviços e ações de saúde existentes no CISRUN, atendimentos primários e
secundários de urgência e emergência, conforme regulamentação do Ministério da Saúde, da
Secretaria de Estado de Saúde do Estado de Minas Gerais e deste Estaiuto.
Hll - participar do planejamento e das decisões no âmbito do CISRUN.
81º - Para fins de votar e ser votado na eleição do Conselho Diretor, Fiscal e Técnico Executivo,
o ente consorciado deverá estar quite com todas as suas obrigações previstas neste estatuto,
conforme as disposições previstas no Capítulo Vil.
82º - Em caso de inadimplência, os serviços descritos no inciso Il poderão ser suspensos
imediatamente, podendo o Presidente do CISRUN submeter ao Conselho Diretor a análise da
situação do município a fim de elaborar critérios de regularização do débito.
$3- Não poderá fazer uso dos serviços complementares de remoção de urgência de caráter
eletivo o ente consorciado que não esteja com suas obrigações em dia, na forma do artigo 6º.
Art. 9º - A exclusão do município associado, após procedimento em que terá direito a ampla
defesa e a recurso à Assembleia Geral, se dará quando:
| - deixar o seu representante legal de comparecer injustificadamente a 3 (três) Assembleias
Gerais consecutivas;
a- A justificativa deverá ser encaminhada ao Presidente do Conselho Diretor em até 30(trinta)
dias contados a partir da falta;
Il - deixar de incluir no orçamento de despesas a dotação devida ao CISRUN ou, se incluída,
deixar de efetuar o crédito financeiro, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos
através de ação legal própria que venha a ser movida pela associação, além das demais
medidas legais vigentes, inclusive as previstas na Lei de Improbidade Administrativa;
Ill - houver negativa de prestação de contas ao CONSELHO DIRETOR quando encarregado da
gestão de algum serviço ou ação;
IV - praticar ato grave que, a critério do CONSELHO DIRETOR, ocasione, direta ou indiretamente,
prejuízo aos interesses da associação.
V- Poderá ser excluído o Município que permanecer inadimplente junto ao Consorcio por
período igual ou superior a 06 (seis) meses, consecutivos ou não, e/ou se recusar a assinar o
contrato de rateio e programa;
Vi- Houver por parte do município consorciado a revogação da lei Municipal de ratificação do
Protocolo de Intenções ou da lei autorizativa de adesão ao CISRUN/SAMU MACRO NORTE.
CAPÍTULO ll
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO CISRUN -
Art. 10 - O CISRUN terá a seguinte estrutura administrativa:
|- ASSEMBLEIA GERAL;
Il- CONSELHO DIRETOR;
Hi - CONSELHO FISCAL; 4
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REGISTRO CIVIL DAS PESS; pisa
JURÍDICAS DE MONTES CLAROSHS AR
REDE DE URGÊNCIA E EMERGÉNCIA PROTOCOLO Í
[Adeus |
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IV — DIRETORIA-EXECUTIVA:
V— CONSELHO TÉCNICO - EXECUTIVO.
CAPITULO |V
DA ASSEMBLEIA GERAL
Am. 1] - À Assembleia Geral é a instância máxima de deliberação do CISRUN e será constituida
por todos os consorciados signatários do Protocolo de Intenções que o ratificaram por lei no
âmbito dos respectivos Legislativos Municipais ou por aqueles que antes de subscreverem o
protocolo de intenções, disciplinaram por lei a sua participação no Consórcio Público e ainda
aqueles que formalmente aderiram ao consórcio após o Protocolo de Intenções ter se
convertido em Contrato de Consórcio Publico.
Art. 12 - Compete privalivamente à Assembleia Geral:
|) eleger e destituir os membros do CONSELHO DIRETOR e do CONSELHO FISCAL;
Il) aprovar as contas;
pa E aprovar e alterar o Contrato de Consórcio Público/Protocolo de Intenções e o
statuto;
IV) decidir sobre a dissolução do CISRUN;
V] julgar recursos que versem sobre a exclusão de consorciados;
VI) deliberar sobre a mudança da sede do CISRUN;
VII) autorizar a alienação de bens do CISRUN, exceto os bens móveis declarados inservíveis
conforme demonstrado por laudos técnicos;
VIllj aprovar os critérios e autorizar a admissão de novos consorciados.
IX - definir as regras para as eleições no âmbito do CISRUN quando não dispostas neste Estatuto
Art. 13 - A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, no mês de Janeiro de cada ano e,
extraordinariamente, quando for convocada pelo Presidente do CONSELHO DIRETOR ou por,
pelo menos, 1/5 dos consorciados.
Art. 14 - A Assembleia Geral, ordinária ou extraordinária, reunir-se-á, em primeira convocação,
com a presença de 2/3 (dois terços), no minimo, dos consorciados e, em segunda convocação,
meia hora depois, com os presentes.
Art. 15 - À convocação da Assembleia Geral será feita através da Imprensa Oficial do Estado de
Minas Gerais com antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos para as ordinárias e (sete) dias
corridos para as extraordinárias, observadas as seguintes disposições:
| - cada ente consorciado terá direito a um voto e as decisões poderão ser tomadas por
aclamação ou escrutínio secreto;
Il - pora as deliberações relacionadas à dissolução do Consórcio será exigida a votação da
maioria absoluta dos representantes dos entes consorciados; nas demais a votação se dará por
maioria relativa, respeitados sempre os critérios de legitimidade e participação previstos no
arti.11 desde Estatuto.
Il - quando da votação dos casos em que for exigida a maioria absoluta dos representantes dos
entes consorciados, a Assembleia Geral deverá ser convocada especificamente para esse fim:
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IV - num mesmo edital serão feitas a
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ia dj pn a segunda convocações, dele constando a
V - não será permitido tratar na Assemblei o i
feeds eia Geral de qualquer assunto não previsto no seu edital
VI — as deliberações realizadas na Assembleia Geral, devidamente convocada conforme as
regras previstas neste estatuto produzirão efeitos para todos os Municípios Consorciados, ainda
que não tenham participado da sessão por meio do seu representante legal.
VI- As reuniões poderão ser realizadas em icipi j
] É qualquer municipio j
edital ou circular, na forma do caput desse artigo. ct
Parágrafo Único - Não será admitido, em nenhuma hipótese, voto por procuração.
CAPÍTULO V
DO CONSELHO DIRETOR
Art. 16 - O CONSELHO DIRETOR, cujos membros não serão remunerados pelos serviços prestados,
terá a seguinte composição:
|- Presidente;
I- 1º. Vice-Presidente;
Il - 2º, Vice-Presidente;
IV- 1º. Secretário;
V- 2º, Secretário;
VI- 06 Conselheiros.
Art. 17 - O CONSELHO DIRETOR é o órgão de direção, constituído pelos Prefeitos dos Municípios
consorciados, que foram eleitos pela Assembleia Geral, a ele cabendo:
|- atuar junto às esferas políticas do Poder Público, em todos os seus níveis, buscando apoio às
ações do CISRUN;
||- estimular, na área de abrangência do CISRUN, a participação dos demais municípios;
ll — estabelecer metas ao Conselho Técnico-Executivo e à DIRETORIA EXECUTIVA no intuito de
fazer cumprir os objetivos da instituição;
IV - fixar o âmbito de atuação da entidade para consecução do seu objeto;
V - aprovar a proposta de orçamento da entidade, a abertura de créditos adicionais, o pleno o
o relatório anual de atividades, bem como o programa de investimentos;
VI - prestar contas ao órgão público ou privado concedente dos recursos que vier a receber;
vIl - disciplinar as regras para a concessão de diárias e adiantamentos;
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REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS PO
nasciam O foundt
CISRUN [|
a,
VIll - expedir, por meio de Deliberações, as normas necessárias ao regular funcionamento do
seed da observadas as disposições legais, do Contrato de Consórcio Público e do Estatuto
vigentes;
IX- Decidir sobre casos omissos e não previstos no Contrato de Consórcio Público e no Estatuto.
X - Se um membro do Conselho Diretor deixar de comparecer em 02 (duas) reuniões
consecutivas, sem justificativa, será substituído por um Prefeito de cidade consorciada quite com
suas obrigações, por indicação dos membros efetivos do Conselho Diretor.
XI - O membro do Conselho Diretor que se afastar permanentemente do cargo de Prefeito fica
automaticamente excluído do Conselho, devendo o seu cargo ser preenchido conforme a
ordem prevista nos artigos 20 a 23 deste Estatuto, cabendo, ainda, aos seus membros
aprovarem, por maioria simples, o ente consorciado para o cargo remanescente, que esteja em
gozo de seus direitos conforme artigo 6º do Estatuto.
XXI - Aprovar a nomeação, exoneração e afastamento do Diretor Executivo, conforme Art. 19,
inciso IV;
Art. 18 - O CONSELHO DIRETOR reunir-se-á, ordinariamente a cada 04 (quatro) meses, e
extraordinariamente por convocação de seu Presidente, ou de pelo menos 2/3 (dois terços) dos
seus membros.
81º — As convocações ordinárias das reuniões deverão ser feitas com antecedência mínima de
05 (cinco) dias corridos e as extraordinárias com antecedência de 03 (três) dias corridos.
82º Nas reuniões do Conselho Diretor não será permitida aos membros enviar representante,
mesmo que munidos de procuração.
Art. 19 - Compete ao Presidente do CONSELHO DIRETOR:
|- presidir as reuniões e exercer O voto de qualidade;
|| - representar o CISRUN, ativa e passivamente, judicial ou extrajudicialmente, firmar contratos,
convênios e acordos de qualquer natureza com órgãos e entidades govemamentais, bem
como constituir procuradores “ad negotia" e “ad judia", podendo esta competência ser
delegada parcial ou totalmente, por ato formal, qo Diretor Executivo;
| - movimentar, em conjunto com o Tesoureiro ou Diretor Executivo, a critério de sua escolha
mediante nomeação por Portaria, as contas bancárias e os recursos financeiros repassados ao
CISRUN. Esta competência poderá ser delegada total ou parcialmente, por ato formal, mediante
a aprovação do CONSELHO DIRETOR;
IV - Nomear, exonerar e afastar o Diretor Executivo, profissional responsável pela representação
da Diretoria Executiva, devendo tal ato, para ser válido, ser ratificado pelo Conselho Diretor;
v- Disciplinar por meio de Atos e Resoluções as matérias no âmbito de sua competência;
VI - Nomear, contratar, admitir, enquadrar, remover, demitir e punir empregados, bem como
praticar todos os atos relativos ao pessoal administrativo /operacional sob a sua subordinação,
podendo tal competência ser delegada parcial ou totalmente ao Diretor Executivo ou Chefe de
Recursos Humanos por meio de portaria do Presidente do Conselho Diretor;
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O CIVIL DAS PESSOAS Pa
cegas EICAS DE MONTES CLARGS- ii PA
138771 a,
eai
VI Estruturar os serviços e o quadro de RH, podendo tal competência ser delegada parcial ou
totalmente ao Diretor Executivo ou Chefe de Recursos Hum i
: anos, por meio de portar
Presidente do Conselho Diretor: portaria do
VII - Gerenciar as atividades do CISRUN, podendo tal competência ser delegada parcial ou
totalmente ao Diretor Executivo por meio de portaria do Presidente do Conselho Diretor;
IX — autorizar contratações de bens e serviços, respeitando os limites orçamentários, de acordo
com o plano de atividades aprovado pelo CONSELHO DIRETOR, podendo tal competência ser
delegada parcial ou totalmente ao Diretor Executivo por meio de portaria do Presidente do
Conselho Diretor;
X- Autorizar a alienação ou destinação dos bens móveis declarados inservíveis;
XI - Autorizar a contratação de empresas especializadas, bem como de profissionais para
compor o corpo técnico do Consorcio, de acordo com as necessidades, observadas as
disposições do Conselho Diretor e ainda, o contrato de Consorcio Público..
XIL - praticar todos os demais atos de gestão necessários à adiministração do CISRUN, observadas
as formalidades legais, os princípios de direito público, podendo tal competência ser delegada
total ou parcial ao Diretor Executivo, .
xIIl — aprovar a requisição de servidores públicos para servirem na entidade;
Art. 20 - Compete ao 1º. Vice-Presidente exercer, nas ausências, impedimentos e afastamentos,
em caráter temporário ou definitivo, do Presidente, as competências previstas no artigo 19 deste
Estatuto, além daquelas que lhes forem formalmente delegadas pelo Presidente.
Art. 21 - Compete ao 2º. Vice-Presidente exercer, nas ausências, impedimentos e afastamento,
em caráter temporário ou definitivo, do 1º. Vice-Presidente, as competências previstas no artigo
20 deste Estatuto, além daquelas que lhe forem formalmente delegadas pelo Presidente.
Art. 22 - Compete ao 1º-Secretário exercer, nas ausências, impedimentos e afastamentos, em
caráter temporário ou definitivo do 2º Vice-Presidente, as competências previstas no artigo 21
deste estatuto, organizar as reuniões do CONSELHO DIRETOR e zelar pelos Livros do CISRUN, além
de exercer as competências que lhes forem formalmente delegadas pelo Presidente.
Art. 23 - Compete do 2º. Secretário exercer, nas ausências, impedimentos e afastamento, em
caráter temporário ou definitivo, do 1º. Secretário, as competências previstas no artigo 22 além
daquelas que lhe forem formalmente delegadas pelo Presidente.
Art. 24 - Em casos de urgência devidamente justificados, o Presidente poderá tomar as medidas
necessárias ao bom funcionamento do CISRUN ad referendum do CONSELHO DIRETOR.
Art. 25 - Compete aos Conselheiros:
|- comparecer, assídua e pontualmente, às reuniões do respectivo Conselho;
Il - examinar, de forma antecipada, os assuntos que serão discutidos na reunião, solicitando,
sempre que necessário, informações por escrito;
Ill - propor assuntos a serem incluídos na pauta de deliberações do CONSELHO DIRETOR;
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REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS —,
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att 138771 O,
IV — votar com responsabilidade, fazendo const
) 'ar em Ata, quando couber, o s
fundamentação; Coreto sa tua
V — decidir segundo os critérios e princípios da administração pública.
Art. 26-O0 CONSELHO DIRETOR poderá possuir Regimento Próprio aprovado pelos seus membros,
observadas as disposições do Contrato de Consórcio Público e deste Estatuto.
CAPÍTULO VI
DO CONSELHO FISCAL
Art, 27 - O CONSELHO FISCAL, parte integrante da estrutura do CISRUN, é o órgão de fiscalização
e controle interno, avaliando as questões de sua competência e emitindo relatórios, pareceres e
deliberações, que devem ser encaminhados, em tempo hábil, ao CONSELHO DIRETOR e à
DIRETORIA EXECUTIVA, com as recomendações e manifestações, cabendo a essas instâncias
decidir sobre as providências que eventualmente devam ser adotadas.
Art. 28 - O CONSELHO FISCAL é constituído por 11 (onze) prefeitos municipais dos entes
consorciados.
Art. 29 - O CONSELHO FISCAL terá a seguinte composição:
|- Presidente;
Il- Vice-Presidente;
Hll- Secretário-Geral;
Iv-8 (oito) conselheiros.
Art. 30 - Os membros do CONSELHO FISCAL serão eleitos pela ASSEMBLEIA GERAL na mesma data
da eleição do Conselho Diretor compondo a mesma chapa, e terão mandato de 2 anos.
Art. 3] - Nenhum dos membros do CONSELHO FISCAL será remunerado pelos seus serviços.
Art. 32- AO CONSELHO FISCAL compete:
|- fiscalizar as operações contábeis, econômicas e financeiras do CISRUN;
Il- exercer o controle de gestão e de finalidade do CISRUN;
ll emitir parecer sobre o plano de atividade, proposta orçamentária, balanços e relatórios de
contas em geral;
IV — fiscalizar os atos dos administradores e verificar o cumprimento de seus deveres legais e
estatutários;
V - convocar para as reuniões membros do CONSELHO DIRETOR e da Diretoria-Executiva para
prestar esclarecimentos;
VI — reguerer, para o exercício de sua competência, à DIRETORIA EXECUTIVA, técnicos para
assessorarem no desenvolvimento dos seus trabalhos, sendo vedado a qualquer membro do
CONSELHO FISCAL adotar, individualmente, quaisquer dessas providências;
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REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS
ae e ao comecar URDICAS DEMONTES CLAROS 7
CISRUN
vi - representar ao CONSELHO DIRETOR e à DIRETORIA EXECUTIVA acerca de eventuais
imegularidades apuradas, sugerindo medidas saneadoras.
VHi- Praticar os demais atos que, por delegação de competência, lhes forem atribuídas.
Art. 33 - São atribuições do Presidente do CONSELHO FISCAL, além das suas atribuições como
Conselheiro:
| presidir as reuniões, organizando e coordenando a agenda de reuniões do CONSELHO FISCAL:
Il - atribuir responsabilidades e prazos aos demais Conselheiros, coordenando e supervisionando
suas atividades;
Hll- coordenar o CONSELHO FISCAL visando o cumprimento dos seus objetivos e metas;
IV - buscar a eficiência, a eficácia e a efetividade da atuação do CONSELHO FISCAL;
V - coordenar a elaboração dos pareceres e demais manifestações formais do CONSELHO
FISCAL;
VI — assegurar que os Conselheiros recebam informações pertinentes e tempestivas sobre os
assuntos que serão abordados em reunião;
VII - providenciar o envio aos demais Conselheiros, por intermédio do Secretário-Geral, da pauta
e do respectivo material a ser discutido nas reuniões;
VIll - dar ciência do conteúdo das pautas e das atas das reuniões do CONSELHO FISCAL ao
Diretor Executivo e ao Presidente do CONSELHO DIRETOR;
IX - expedir ofícios e quaisquer outros documentos ao CONSELHO DIRETOR e à DIRETORIA
EXECUTIVA.
Art. 34 - Caberá ao Vice-Presidente substituir o Presidente do CONSELHO FISCAL nos casos de
impedimento ou afastamento temporário ou definitivo, exercendo as competências previstas no
artigo 383.
Art. 35 - Ao Secretário-Geral do CONSELHO FISCAL caberá substituir o Vice-Presidente do
Conselho Fiscal nas ausências, impedimentos e afastamentos temporários e definitivos,
exercendo as competências previstas no artigo 34, cabendo-lhe ainda o assessoramento ao
Presidente nos aspectos relacionados à formalização das reuniões, e:
| = distribuir os documentos da reunião, inglusive a pauta dos assuntos que serão abordados,
indlicando o local, a data e a hora da sua realização;
|l- documentar as reuniões por meio de confecção das atas;
Wi — arquivar e manter salvaguardadas as atas de reuniões e outros documentos do Conselho;
IV — cuidar de todas as tarefas burocráticas e procedimentos necessários ao adequado
funcionamento do CONSELHO FISCAL;
V - Divulgar as decisões do Conselho Fiscal;
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Art. 36 — São atribuições dos membros do CONSELHO FISCAL:
|- comparecer, assídua e pontualmente, às reuniões do Conselho;
1 - examinar, de forma antecipada, os assuntos que serão discutidos na reunião, solicitando ao
Secretário-Geral, sempre que necessário, informações por escrito;
Hi — propor assuntos a serem incluídos na pauta de deliberações do CONSELHO FISCAL:
IY — votar com responsabilidade, fazendo constar em Ata, quando couber, o seu voto e a sua
fundamentação.
Art. 37 — o Presidente do CONSELHO FISCAL, além do seu voto, terá o voto de qualidade, sempre
que se fizer necessário.
Art. 38 - O CONSELHO FISCAL se reunirá, ordinariamente, a cada 04 (quatro) meses, conforme
cronograma aprovado por seus integrantes e, extraordinariamente, mediante convocação de
seu Presidente ou por pelo menos 2/3 (dois terços) dos seus membros, ou pelo Presidente do
CONSELHO DIRETOR do CISRUN.
$1º - As convocações ordinárias das reuniões deverão ser feitas com antecedência mínima de
05 (cinco) dias corridos e as extraordinárias com antecedência de 03 (três) dias corridos.
$2º - Não havendo o quorum exigido, deverá ser convocada nova reunião a ser realizada no
prazo máximo de 05 (cinco) dias corridos.
$3º — Dos avisos de convocação das reuniões constarão, obrigatoriamente, a ordem do dia, o
local, a data e a hora da reunião.
Art. 39- As deliberações do CONSELHO FISCAL serão tomadas sempre pela maioria simples de
votos.
Art. 40 — Serão lavradas atas, em livro apropriado, de todas as reuniões do Conselho.
Art. 41 — Os membros do CONSELHO FISCAL são proibidos de executar atividades operacionais e
de gestão no CISRUN.
Art. 42 — Compete ao CONSELHO FISCAL, após parecer favorável do setor jurídico do CISRUN,
definir as demais normas relacionadas ao seu regular funcionamento, observados o Contrato de
Consórcio Público e este Estatuto.
CAPITULO VII
DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 43 - A eleição do CONSELHO DIRETOR e CONSELHO FISCAL será realizada pela Assembleia
Geral e se dará por maioria simples de votos, em escrutínio secreto ou por aclamação, para
mandato de 02 (dois) anos, permitindo-se a recondução para o mesmo cargo por mais 01 (um)
mandato.
| - Em caráter excepcional, o mandato dos membros do primeiro CONSELHO DIRETOR e
CONSELHO FISCAL do CISRUN será de | fum) ano.
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li- A eleição do CONSELHO DIRETOR e CONSELHO FISCAL se dará na segunda quinzena do mês
de janeiro, sendo a posse em 28 de fevereiro.
ll - Para o Município, por seu representante, se candidatar ao Conselho Diretor e Conselho Fiscal,
deverá estar quite com todas suas obrigações perante o Consórcio, observadas as regras
previstas neste capítulo e o art. 77 deste Estatuto
V - Os municipios que desejarem participar do pleito eleitoral deverão quitar todas as suas
obrigações até o dia 15 de novembro do ano que antecede as eleições, referente a todo
débito anterior e incluída a nota fiscal do mês de outubro do mesmo ano, e deverão manter-se
adimplentes até a data de registro de chapas, incluindo as notas fiscais seguintes até a nota
fiscal do mês anterior ao da realização da eleição.
Parágrafo único. No dia 17 de novembro do ano que preceder as eleições, o CISRUN divulgará
em seu sítio eletrônico uma lista com a relação de todos os municípios consorciados adimplentes
até esta data, aptos a votar e serem votados na assembleia de eleição.
VI - Excepcionalmente, para os municípios em que houver eleição de novo prefeito, ou seja, em
que o prefeito atual não seja reeleito, será possibilitado ao novo prefeito a quitação de todas as
obrigações até o dia 10 do mês de Janeiro em que ocorrerá o pleito eleitoral.
VIl- No dia 12 de janeiro do ano em que ocorrerá o pleito eleitoral o Cisrun fará publicar em seu
sitio eletrônico uma lista com a relação de todos os municípios consorciados adimplentes aptos
a votar e serem votados, observados os incisos V e VI,
VIII - São inelegíveis as pessoas condenadas por crimes falimentar, de prevaricação, subomo,
peculato, contra a economia popular, a fé pública, a propriedade, ou quaisquer penas que
vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos;
VI - A restrição do inciso anterior somente se verifica após a condenação por colegiado judicial;
VI Os candidatos aos cargos do Conselho Diretor e Conselho Fiscal deverão inscrever-se por
meio de chapa que contemple todos os cargos previstos no artigo 16 e 29, devendo a chapa ser
registrada, no período de inscrição previsto no Edital, mediante protocolo na sede do
CISRUN/SAMU MACRO NORTE.
vIll - O Edital de Convocação da Assembleia em que será processada a eleição do Conselho
Diretor e Conselho Fiscal deverá indicar o prazo para os registros das chapas, que não poderá
ser inferior a 05 (cinco) dias corridos contados da publicação do edital.
IX -Não será permitida a eleição para cargos e funções em caráter cumulativo;
X -A Apuração dos votos deverá ser processada imediatamente após o encerramento das
votações;
XI- Não será permitida a inscrição de candidato em mais de uma chapa:
xI- Será permitida a alteração da chapa já inscrita, desde que a alteração seja feita até o Último
dia de inscrição previsto no edital.;
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Parágrafo único. Caso as datas previstas nos incisos V e VI deste artigo não sejam dias úteis, os
pagamentos deverão ser feitos pelos municípios consorciados até o dia Útil anterior.
Art. 44 - A eleição se dará após a aprovação julgamento pela Assembleia Geral, da prestação
de contas do mandato anterior.
Art. 45 - Até a data de posse do Conselho Diretor Eleito, permanecerá no exercício legal de suas
funções e atribuições contidas neste estatuto o Conselho Diretor anteriormente eleito, ainda que
encerrado mandato de Prefeito de seus membros visando a continuidade dos serviços prestados
pelo Cisrun.
CAPÍTULO VIII
DO CONSELHO TÉCNICO-EXECUTIVO
Art. 46 - O CONSELHO TÉCNICO-EXECUTIVO é o órgão executivo, constituído pelos Secretários
Municipais de Saúde das microrregiões dos Municípios consorciados e gerenciado pelo Diretor-
Executivo, a ele competindo:
|- promover a execução das atividades do CONSELHO;
Il - elaborar e encaminhar ao CONSELHO DIRETOR relatórios, informações e propostas referentes
a área de saúde das microrregiões;
Hli- praticar os demais atos que, por delegação de competência, lhe forem atribuídos.
81º - As normas de funcionamento do Conselho Executivo serão propostas pela DIRETORIA
EXECUTIVA e estabelecidas por ato do CONSELHO DIRETOR.
82º - Nas reuniões do conselho técnico executivo, não será permitido aos membros enviar
representante, mesmo que por procuração.
CAPÍTULO IX
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 47 - A Diretoria-Executiva é q estrutura administrativa do CISRUN, constituída e gerida pelo
Diretor Executivo e os demais profissionais detentores de funções comissionadas de direção,
chefia e assessoramento, com atribuições e competências delimitados no plano de cargos e
salários:
Art.48 - Compete ao Diretor Executivo:
|- Gerenciar as atividades do CISRUN, por ato de delegação do Presidente do Conselho Diretor;
|l- executar o plano de atividades e a proposta orçamentária anuais:
Ill - elaborar e encaminhar ao CONSELHO DIRETOR os relatórios gerenciais e de atividades no
âmbito do CISRUN;
IV - gerenciar as atividades do CONSELHO TÉCNICO-EXECUTIVO;
V— Instaurar sindicâncias e processos administrativos;
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VI - Elaborar em conjunto com o Presidente o relatório de gestão do CISRUN, submetendo-o à
apreciação do CONSELHO DIRETOR e do CONSELHO FISCAL, atendendo aos princípios de direito
público vigentes;
VIl- elaborar as prestações de contas dos auxílios, contribuições e subvenções concedidas ao
CISRUN, para que sejam apresentados aos órgãos e entidades concedentes;
VIll- publicar o balanço anual do CISRUN:
IX- autenticar livros de atas e de registro do CISRUN:
X - disciplinar, por meio de Portarias ou Ordens de Serviço, as matérias relacionadas do exercicio
da sua competência, ou por delegação.
XI - praticar todos os demais atos de gestão necessários à administração do CISRUN, que, por
delegação do Presidente do (CONSELHO DIRETOR, lhe forem atribuídos, observadas as
formalidades legais e os princípios de direito público.
CAPÍTULO IX
DOS RECURSOS HUMANOS
Ar. 49 - Para a execução de suas atividades disporá o CISRUN do quadro de pessoal constante
do Plano de Cargos e Salários.
Art. 50 — A contratação de pessoal se dará por concurso público, excetuados os casos de
funções de confiança claramente delimitados no Plano de Cargos e Salários e os de
contratação temporária para atender a excepcional interesse público, e se regerá pelas regras
constantes da Consolidação das Leis do Trabalho — CLT.
Art. 51 - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, os caos
previstos na Lei Federal 8.745/93, aplicando-se os mesmos prazos e possibilidades de renovação,
incluindo-se ainda:
| - a realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento no âmbito dos objetivos do
CISRUN;
il - a contratação de serviços técnicos especializados no âmbito de projetos de cooperação
com prazo determinado, implementados mediante acordos ou parcerias internacionais ou
nacionais;
|Il- a contratação realizada para a substituição de empregado público demitido pelo CISRUN ou
que tenha pedido demissão;
IV - a contratação realizada para a substituição de empregado publico afastado em caráter
provisório por motivo de ocupar emprego comissionado, férias e licenças previstas em Lei.
V - a contratação realizada para a manutenção da execução das ações e serviços
relacionados às finalidades do CONSÓRCIO.
VI- Em situações de emergência e/ ou calamidade publica declarada pelos municípios .
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Art, 52 - Nas relações de trabalho no âmbito do CISRUN serão observados os seguintes princípios
e diretrizes:
| - a proibição de nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou
por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de contratado
investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em
comissão ou de confiança, aqui compreendido também o ajuste mediante designações
recíprocas nos Municípios consorciados:
Il - a qualificação e a valorização dos profissionais como os elementos mais importantes e
estratégicos para o desenvolvimento e a manutenção das atividades do CISRUN;
W - o estímulo a uma cultura de trabalho fundamentada na solidariedade, na ética, no
profissionalismo e no espírito de equipe:
Iv - o desenvolvimento e a implantação de sistemas que deverão permitir a aferição da
atuação dos profissionais em relação aos cargos que ocupam;
V- a permanente realização de atividades de treinamento e de capacitação.
Art. 53 - Deverá ser instituído o Plano de Cargos e Salários do CISRUN, observadas as disposições
contidas no Contrato de Consórcio Público/Protocolo de Intenções..
CAPÍTULO X
DA GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 54 — Para os fins deste Estatuto considera-se gestão associada de serviços públicos o
exercício das atividades de planejamento, regulação, de fiscalização ou de prestação de
serviços públicos, acompanhados ou não da transferência total ou parcial de encargos,
atividades, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.
Art. 55 - Na gestão associada de serviços públicos serão observados os seguintes princípios e
diretrizes:
| - somente poderão ser implantados ou executados pelo CISRUN serviços de natureza micro ou
macrorregional:
Il - os serviços a serem implantados ou executados pelo CISRUN deverão estar vinculados ao
planejamento anual das suas atividades e à análise prévia da sua viabilidade técnica e
financeira, não podendo o consórcio exercer atividades de regulação ou de fiscalização dos
serviços por ele executados;
lil - não será admitida a implantação de serviços para os quais não haja disponibilização de
recursos financeiros por contrato de rateio, de prestação de serviços, de gestão, convênios ou
instrumentos congêneres.
CAPÍTULO XI
DO PATRIMÔNIO
Art. 56 - O patrimônio do CISRUN será constituído:
|- pelos bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título;
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H- pelos bens e direitos que lhe forem doados por entes públicos ou por particulares.
Art. 57 - Constituem recursos financeiros do CISRUN:
|- os recursos transferidos mediante contrato de rateio;
Il- os recursos transferidos mediante contrato de programa;
Hll- os auxílios, subvenções e contribuições concedidas por entidades públicas ou particulares;
IV - as rendas de seu patrimônio;
V— os saldos apurados nos exercício financeiros:
VI- as doações e legados;
VIl- o produto da alienação dos seus bens;
VIll- o produto de operações de crédito;
IX — as rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e de aplicações de capitais.
X- rendas advindas as atividades educacionais, de pesquisa e extensão.
CAPÍTULO XI!
DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA, ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA
Art. 58 - À gestão orçamentária, administrativa e financeira do CISRUN obedecerá aos seguintes
princípios e diretrizes:
|- vinculação aos princípios da legalidade, da publicidade, da moralidade, da impessoalidade
e da eficiência;
Il - observância das normas de contabilidade pública, da Lei de Licitações e da Lei de
Responsabilidade Fiscal;
HI - submissão ao controle extemo pelos Tribunais de Contas e à existência de um sistema intemo
de controle das suas atividades;
|V - do encaminhamento dos seus relatórios e prestações de contas aos consorciados.
CAPÍTULO Xl
DO CONTRATO DE PROGRAMA
Art. 59 - Os entes consorciados celebrarão com o CISRUN contratos de programa para a
execução de serviços públicos de comum interesse ou para a transferência total ou parcial de
encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos.
Art. 60- Nos contratos de programa a serem celebrados serão obrigatoriamente observados:
|- o atendimento à legislação que regulamenta os serviços a serem prestados;
Il — a previsão de procedimentos que garantam a transparência da gestão econômica e
financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares. |
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An 61 - O valor do repasse mensal do contrato de programa de cada município consorciado
será definido em Assembleia e calculado per capita, conforme a população do CENSO mais
atual divulgado pelo IBGE.
Art. 62 - Poderão, ainda, ser objeto de contrato de programa:
|- representação e fortalecimento, em conjunto, em assuntos de interesse comum perante entes,
entidades e órgãos públicos e organizações privadas, nacionais ou intemacionais;
Il - promoção da integração para a prestação de cooperação mútua nas áreas técnicas e
administrativas;
Il - instalação e operação de estruturas para o desenvolvimento de todas as suas atividades
institucionais;
Iv - prestação de assistência técnica e assessoria administrativa, contábil e jurídica no
desenvolvimento de suas atividades, tais como:
a) elaboração de projetos e promoção de estudos de concepção;
b) implantação de processos contábeis, administrativos, gerenciais e operacionais;
c) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
d) intercâmbio com entidades afins, participação em cursos, seminários e eventos correlatos;
e) desenvolvimento de planos, programas e projetos conjuntos destinados à conservação e
melhoria das condições sanitárias.
V - prestação de serviços, na execução de obras e no fornecimento de bens relacionados aos
objetivos do CISRUN;
VI - realização de licitações compartilhadas das quais decoram contratos aos municípios
consorciados;
Vil - aquisição e/ou administração de bens para o uso compartilhado dos municípios
consorciados.
CAPÍTULO XIV
DO CONTRATO DE RATEIO
Art. 63 - À celebração de contratos de rateio no âmbito do CISRUN observará:
| - os contratos serão formalizados em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não
será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos contratos que tenham por
objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano
plurianual;
Il - é vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio para o
atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito.
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Parágrafo único - À celebração de contrato de rateio sem suficiente e prévia dotação
orçamentária constituirá, nos termos da lei, ato de improbidade administrativa.
Ar. 64 - Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o CISRUN, são partes
legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio.
An. 65 - Para o repasse dos recursos especificados no contrato de rateio o Poder Executivo
Municipal determinará à instituição bancária o débito dos valores em sua conta corrente
quando do recebimento das parcelas do FPM — Fundo de Participação dos Municípios.
Parágrafo único. O repasse dos recursos descritos no caput poderá ser efetuado através de
compensação do Imposto de Renda retido dos funcionários do CISRUN.
CAPÍTULO XV
DA RETIRADA DO ENTE CONSORCIADO
Art. 66 - A retirada do Município do CISRUN dependerá de ato formal de seu representante na
Assembleia Geral, desde que previamente o ato de retirada seja objeto de autorização
legislativa.
Art. 67- Os bens destinados ao CISRUN pelo consorciado que se retira somente serão revertidos
ao seu patrimônio no caso da sua extinção daquele ou mediante aprovação da Assembleia
Geral.
Art. 68 - A retirada do Município consorciado não prejudicará as obrigações por ele constituídas
junto ao CISRUN até a data de sua saída.
CAPÍTULO XVI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 69 — Ficam convalidados todos os atos praticados pelo CISRUN e pelos entes consorciados
desde a realização da assembleia geral extraordinária havida em 02 de fevereiro de 2010, na
cidade de Montes Claros/MG.
Ar. 70- O presente Estatuto não poderá ser alterado nos três meses antecedentes à eleição do
CONSELHO DIREITO e CONSELHO FISCAL.
Art. 71 - Dissolvido o CISRUN, o remanescente do seu patrimônio líquido será destinado aos
municípios consorciados, observadas as normas contábeis vigentes.
Art. 72 - Toda a documentação inerente ao funcionamento do CISRUN será organizada e
arquivada em ordem cronológica, devendo, ainda, ser observados procedimentos operacionais
padronizados para a execução das suas atividades.
Art. 73 - Os municípios consorciados respondem solidariamente pelas obrigações assumidias pelo
CISRUN.
Art. 74 - Os dirigentes do CISRUN não responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas em
nome da associação, mas assumirão as responsabilidades pelos atos praticados de forma
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REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS
DE MONTES CLAROS-iviG
JURÍDICAS 5 ES
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contrária à Lei ou às disposições contidas no Contrato de Consórcio Público e no presente
Estatuto.
Art. 75 — O CISRUN será extinto por disposição legal ou judicial transitada em julgado, ou por
decisão da Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim.
Art. 76 — O município que desejar sair do Consórcio, deixando de ser associado, deverá
apresentar em Assembleia Geral, Lei Municipal que autoriza a exclusão do município, revogando
assim a Lei Municipal que ratificou o protocolo de intenções.
Art. 77 - A formalização de parcelamento, seja administrativo ou judicial não torna o município
adimplente para fins de participação no processo eleitoral.
Art. 78 - Os casos omissos a este Estatuto serão objeto de deliberação por maioria simples do
CONSELHO DIRETOR.
Art. 79 — O presente Estatuto, aprovado em Assembleia Geral Extraordinária realizada em 09 de
julho de 2021, e lista de presença dos municípios consorciados, sendo seu inteiro teor registrado
em cartório competente.
Montes Claros 09 de julho de 2021.
É aid
Marcelo es de Mendonça
Presidente do Cisrun
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As 19,50
( 023
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Apresentado hoje, protocolado sob O no... 138771
do livro 29957
do livro
Montes Claros, , — Oficiala.
Emolum.: 116,84 ade 1 156,57