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materia nº 1/2024

Tipo Mensagem de Veto
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-05-07
EmentaCumprimento-os de forma cordial, ao passo que encaminho a vossas excelências, justificativa de veto ao Projeto de Lei n° 004/2024 que "Declara de interesse comum e de preservação permanente a espécie do baruzeiro (Dipteryx Alata Vogel) no Município de Urucuia/MG, e dá outras providências", pelas razões de direito justificadas a seguir.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-05-21 Em Tramitação

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

PREFEITURA MUNICIPAL DE URUCUIA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CNPJ 25.223.850/0001-80 
MENSAGEM DE VETO 001/2024 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Cumprimento-os de forma cordial, ao passo que encaminho a vossas 
excelências, justificativa de veto ao Projeto de Lei n° 004/2024 que "Declara de 
interesse comum e de preservação permanente a espécie do baruzeiro (Dipteryx 
AlataVogel)no Município de Urucuia/MG, e dá outras providências", pelas razões de 
direito justificadas a seguir. 
Ao tratar acerca do veto, vejamos o que determina a Lei Orgânica, em 
seu artigo 124, caput,inverbis: 
"Art.124 - Se o Prefeito considerar o projeto de Lei no todo ou 
em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, 
vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias ateis 
contando da data do recebimento e comunicará, dentro de 
quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara os motivos do 
veto." 
Conforme se pode extrair do artigo citado acima, o veto por parte do 
Prefeito Municipal tem como motivo justificador a inconstitucionalidade e 
contrariedade ao interesse público. 
Embora de boa redação o projeto apresentado, este não satisfaz os 
requisitos legais, sendo manifestamente inconstitucional por vicio de iniciativa. 
E que o Proieto de Lei em análise versa sobre a organização e 
funcionamento dos serviços administrativos, o que é de iniciativa privativa do 
Poder Executivo Municipal, nos termos do artigo 115, §1°, iriç II "h" da Lei 
"ul o Cm t suticiea°1 
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e 1 
/.1024 
Uruc 
Orqância Mumci-mail: administracao@urucuia.mg.gov.br 
RODOVIA MG 202 - KM 120 - S/N CENTRO — CEP 39.315-000 — URUCUIA — MINAS GE AIS 
temática. No caso 
Administra 02 024 LA 
• 
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUCUIA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CNPJ 25.223.850/0001-80 
Ao determinar que determinada espécie arbórea passa a ser de 
interesse comum e de preservação permanente, de forma indireta, o projeto 
determina a criação de órgão, ou entidade responsável pela fiscalização e pela 
emissão de licença, para que a lei de fato atinja seus interesses. 
A execução do Projeto gera gastos para o Município e a sua 
transformação em Lei obriga a reserva de parte do Orçamento Municipal para a sua 
implementação. Neste sentido, inclusive expressamente, o artigo 116 da Lei 
Orgânica Municipal veda projetos que aumentem despesas, ressalvado o Plano 
Plurianual, a Lei Orçamentária Anual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias. 
Em situação semelhante, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo 
já se posicionou pela inconstitucionalidade de projetos de lei de iniciativa do Poder 
Legislativo que aumentem despesa sem a indicação da fonte de custeio. Vejamos: 
TJ-SP - Direta de lnconstitucionalidade ADI 
3987407120108260000 SP 0398740-71.2010.8.26.0000 (TJ￾SP) 
Data de publicação: 17/05/2011 
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. 
EMENDA PARLAMENTAR QUE AUMENTA DESPESA SEM 
INDICAÇÃO DOS RECURSOS DISPONÍVEIS 
IMPOSSIBILIDADE. PROJETO DE LEI DE INICIATIVA 
RESERVADA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. 
AFRONTA AOSARTS. 5o , 25 , E 144 DA CONSTITUIÇÃO 
ESTADUAL . AÇÃO PROCEDENTE. Possibilidade do Poder 
Legislativo propor emendas em projetos de lá enáadcs peb 
Chefe do Exeatávo no exerddo de sua imaatka privada, 
obsenados os determinados limites, como ausência de 
aumento de despesas e pertinência 
•ni-pnatiturional o item 5.2 do A 
e-mail: a m mistracao@urucuia.mg.gov.br 
RODOVIA MG 202 - KM 120 - S/N CENTRO - CEP 39.315-000 - URUCUIA - MINAS G 
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUCUIA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CNPJ 25.223.850/0001..80 
12.253/2010, introduzido por emenda parlamentar, pois, 
embora pertinente tematicamente, representa aumento de 
despesas, implicando, desta forma, ixdaow ao postulado 
da separação da poderes. Acbmis, ndomdkamfontede 
receita. (Citação literal - Grifo e negrito nosso) 
Ressalte-se que embora pertinente tematicamente, o referido projeto, 
além de interferir nos serviços administrativos, implica em aumento da despesa 
pública municipal, o que torna flagrante a sua inconstitucionalidade. 
Informo ainda que o Poder Executivo concorda na execução do projeto, 
que precisa ser transformado em "Projeto de Indicação", para que não seja vinculado 
ao Orçamento e cumprido observando o principio da reserva do possível, ante a 
limitação dos recursos muncipais. 
Pelo exporto, VETO o projeto de lei 004/2024 por inconstitucionalidade 
por vicio de inciativa, nos termos do artigo 124 da Lei Orgânica Municipal. Sem mais 
par o momento, renovo votos de estima e consideração. 
Urucuia/MG, 07 de maio de 2024. 
RUTILIÔ E GE I CA A CANTI FILHO 
*lifrefeito Municipal 
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04,„,z
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1,d
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 &/70 
Administração: 2021/2024 
"Uruczna no Caminho Certo!" 
e-mail: administracao@urucuia.mg.gov.br 
RODOVIA MG 202 - KM 120 - S/N CENTRO — CEP 39.315-000 — URUCUIA — MINAS GERAIS 

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