| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2024 |
| Date | 2024-03-01 |
| Ementa | Declara de interesse comum e de preservação permanente a espécie do baruzeiro ( Dpteryx Alata Vogel) no município de Urucuia, e dá outras providências. |
| native_id | 262 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 4
Câmara Municipal de Urucuia ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 73.936.338/0001-23 Projeto de Lei nº 004/2024 Declara de interesse comum e de preservação permanente a espécie do baruzeiro (Dipteryx Alata Vogel) no Município de Urucuia, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Urucuia decreta: Art. 1º. Fica declarado de interesse comum € de preservação permanente a espécie do baruzeiro (Dipteryx Alata Vogel) no Município de Urucuia. fo Único. O disposto nesta Lei não se aplica ao plantio de baruzeiros Paragra dade econômica, exceto em caso de plantio decorrente do com finali cumprimento das exigências previstas nesta lei. o baruzeiro só será admitida nos seguintes casos: a à execução de obra, plano, atividade ou teresse social, inediante outorização do Art. 2º. A supressão d I — quando necessári projeto de utilidade pública ou de in órgão ambiental estadual competente; Il — em área urbana ou distrito industrial legalmente constituído, mediante autorização do Conselho Municipal de Meio Ambiente ou, na ausência deste, do órgão ambiental estadual compete; ho de 2008 ou em a implantação II — em área rural antropizada até 22 de jul “Do 44:3+ pousio, quando a manutenção de espécime no local dificultar de projeto agrossilvipastoril, mediante autorização do órgão ambiental estadual componente; S 81º. Para emitir autorização para a supressão do baruzeiro, os Ê, taze aa] PROTOCOLO Assinatura 18 - Centro - Telefone: (38) 3634-9130 - CEP: 38.649-000 - Urucuia - Minas Gerais cD7051 Rua Flonora Ramos, camaradeurucuiamyahoo.com.br / camaraQurucuia.mg.leg.br Câmara Municipal de Urucuia ESTADO DE MINAS GERAIS Nur A CNPJ 73.936.338/0001-23 É órgãos e as entidades a que se referem os incisos do caput deste artigo exigirá formalmente do empreendedor o plantio de cinco a dez mudas catalogadas e identificadas do baruzeiro por árvore a ser suprimida, com base em parecer técnico fundamentado, considerado as caracteristicas de clima e de solo e a frequência natural da espécie, em maior ou menor densidade na área a ser ocupada pelo empreendimento. 82º. Balizando os critérios elencados no parágrafo anterior, para cada baruzeiro, será necessário o plantio de no mínimo cinco mudas de baru para cada espécie suprimida. Parágrafo Único. O plantio a que se referem os 8g 1º e 2º do art. 2º desta Lei será efetuado na mesma sub-bacia hidrográfica em que se localiza o empreendimento, em sistema de enriquecimento florestal ou de recuperação de áreas antropizadas, íncluindo áreas de reserva legal e preservação permanente, ou como recupereção de áreas no interior de unidades de conservação de domíno público, conforme critérios definidos pelo órgão ambiental estadual competente. Art. 3º. Caberá ao responsável pela supressão do baruzeiro, apresentar relatório de acompanhamento do desenvolvimento do plantio das mudas no período de 5 (cinco) anos após O plantio. Relatório deverá ser elaborado por profissional com profissional habilitado e apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica ART. Parágrafo Único. O agricultor familiar e O empreendedor familiar rural, definidos nos termos do art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de & É 2006, são isentos da exigência de apresentação relatório de monitoramento a que se refere o artigo anterior. c7s Rua Flonora Ramos, 18 - Centro - Telefone: (38) 3634-9130 - CEP: 38.649-000 - Urucuia - Minas Gerais camaradeurucuiaQyahoo.com.br / camaraQurucuia.mg.leg.br Câmara Municipal de Urucuia “ “2” psTADO DE MINÁS GERAIS CNPJ 73.936.338/0001-23 Art. 4º. As empresas instaladas ou as que se instalarem no Município de Urucuia que visem ao aproveitamento do fruto do baruzeiro são obrigadas a promover as medidas necessárias à preservação e a conservação da espécie, bem como manter registro permanente e atualizado perante o órgão ambiental competente, sendo autorizado o manejo do baruzeiro, desde que obedecida à reposição e a cobertura vegetal do baruzeiro, na forma desta Lei. Art. 5º. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Urucuia/MG, 01 de março de 2024. c75 Rua Flonora Ramos, 18 - Centro - Telefone: (38) 3634-9130 - CEP: 38.649-000 - Urucuia - Minas Gerais camaradeurucuiaQyahoo.com.br / camaraqurucuia.mg.leg.br Câmara Municipal de Urucuia ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 73.936.338/0001-23 EPE JUSTIFICATIVA O baru ou baruzeiro cujo nome cientifico é baruzeiro Dipteryx Alata Vogel é uma espécie arbórea que ocorre no Brasil Central, principalmente em Minas Gerais e Mato Grosso do Sul e é valorizada por suas diversas utilizações. As sementes de baru constituem uma fonte significativa de lipídios, proteínas e, consequentemente de calorias, além de fibras alimentares e minerais, sugerindo sua utilização na alimentação humana e animal. O elevado grau de insaturação do óleo da semente favorece seu uso para fins comestíveis e/ou como matéria prima para indústria farmacêutica. Além da sua importância na alimentação humana e animal, pelo uso da polpa e sementes, outra característica do baruzeiro que chama a atenção é o potencial econômico devido à qualidade da sua madeira de origem superior e resistente a chuva, sol e pragas sendo, portanto, muito procurada por madeireiros. Infelizmente, o corte indiscriminado de árvores para a cultura de grãos e para a extração madeireira vem atingindo sem tréguas o frondoso baruzeiro, ameaçando-o de extinção. Diante disso, é necessário criar meioss para proteger, com mais rigor, esta árvore que tem grande importância cultural e econômica, onde se tornou ainda fonte de renda para muitas familias da nossa região. Assim, conto com o apoio dos Nobres Vereadores desta Casa para a aprovação do presente projeto. Urucuia/MG, 01 de março de 2023. ipado Ma do lido Vereadora T70s Rua Flonora Ramos, 18 - Centro - Telefone: (38) 3634-9130 - CEP: 38.649-000 - Urucuia - Minas Gerais camaradeurucuiaQyahoo.com.br | camaraqurucuia.mg.leg.br