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materia nº 4/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 4 / 2024
Date 2024-03-01
EmentaDeclara de interesse comum e de preservação permanente a espécie do baruzeiro ( Dpteryx Alata Vogel) no município de Urucuia, e dá outras providências.
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Câmara Municipal de Urucuia
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 73.936.338/0001-23
Projeto de Lei nº 004/2024
Declara de interesse comum e de preservação
permanente a espécie do baruzeiro (Dipteryx
Alata Vogel) no Município de Urucuia, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Urucuia decreta:
Art. 1º. Fica declarado de interesse comum € de preservação permanente a
espécie do baruzeiro (Dipteryx Alata Vogel) no Município de Urucuia.
fo Único. O disposto nesta Lei não se aplica ao plantio de baruzeiros
Paragra
dade econômica, exceto em caso de plantio decorrente do
com finali
cumprimento das exigências previstas nesta lei.
o baruzeiro só será admitida nos seguintes casos:
a à execução de obra, plano, atividade ou
teresse social, inediante outorização do
Art. 2º. A supressão d
I — quando necessári
projeto de utilidade pública ou de in
órgão ambiental estadual competente;
Il — em área urbana ou distrito industrial legalmente constituído,
mediante autorização do Conselho Municipal de Meio Ambiente ou, na
ausência deste, do órgão ambiental estadual compete;
ho de 2008 ou em
a implantação
II — em área rural antropizada até 22 de jul
“Do 44:3+
pousio, quando a manutenção de espécime no local dificultar
de projeto agrossilvipastoril, mediante autorização do órgão ambiental
estadual componente; S
81º. Para emitir autorização para a supressão do baruzeiro, os Ê,
taze aa]
PROTOCOLO
Assinatura
18 - Centro - Telefone: (38) 3634-9130 - CEP: 38.649-000 - Urucuia - Minas Gerais
cD7051 Rua Flonora Ramos,
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ESTADO DE MINAS GERAIS Nur A
CNPJ 73.936.338/0001-23 É
órgãos e as entidades a que se referem os incisos do caput deste
artigo exigirá formalmente do empreendedor o plantio de cinco a
dez mudas catalogadas e identificadas do baruzeiro por árvore a
ser suprimida, com base em parecer técnico fundamentado,
considerado as caracteristicas de clima e de solo e a frequência
natural da espécie, em maior ou menor densidade na área a ser
ocupada pelo empreendimento.
82º. Balizando os critérios elencados no parágrafo anterior, para
cada baruzeiro, será necessário o plantio de no mínimo cinco mudas
de baru para cada espécie suprimida.
Parágrafo Único. O plantio a que se referem os 8g 1º e 2º do
art. 2º desta Lei será efetuado na mesma sub-bacia hidrográfica
em que se localiza o empreendimento, em sistema de
enriquecimento florestal ou de recuperação de áreas
antropizadas, íncluindo áreas de reserva legal e preservação
permanente, ou como recupereção de áreas no interior de
unidades de conservação de domíno público, conforme critérios
definidos pelo órgão ambiental estadual competente.
Art. 3º. Caberá ao responsável pela supressão do baruzeiro, apresentar
relatório de acompanhamento do desenvolvimento do plantio das mudas no
período de 5 (cinco) anos após O plantio. Relatório deverá ser elaborado por
profissional com profissional habilitado e apresentação de Anotação de
Responsabilidade Técnica ART.
Parágrafo Único. O agricultor familiar e O empreendedor familiar
rural, definidos nos termos do art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de &
É
2006, são isentos da exigência de apresentação relatório de
monitoramento a que se refere o artigo anterior.
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“ “2” psTADO DE MINÁS GERAIS
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Art. 4º. As empresas instaladas ou as que se instalarem no Município de
Urucuia que visem ao aproveitamento do fruto do baruzeiro são obrigadas a
promover as medidas necessárias à preservação e a conservação da
espécie, bem como manter registro permanente e atualizado perante o órgão
ambiental competente, sendo autorizado o manejo do baruzeiro, desde que
obedecida à reposição e a cobertura vegetal do baruzeiro, na forma desta
Lei.
Art. 5º. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Urucuia/MG, 01 de março de 2024.
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EPE
JUSTIFICATIVA
O baru ou baruzeiro cujo nome cientifico é baruzeiro Dipteryx Alata
Vogel é uma espécie arbórea que ocorre no Brasil Central, principalmente em
Minas Gerais e Mato Grosso do Sul e é valorizada por suas diversas
utilizações.
As sementes de baru constituem uma fonte significativa de lipídios,
proteínas e, consequentemente de calorias, além de fibras alimentares e
minerais, sugerindo sua utilização na alimentação humana e animal. O
elevado grau de insaturação do óleo da semente favorece seu uso para
fins comestíveis e/ou como matéria prima para indústria farmacêutica.
Além da sua importância na alimentação humana e animal, pelo
uso da polpa e sementes, outra característica do baruzeiro que chama a
atenção é o potencial econômico devido à qualidade da sua madeira de
origem superior e resistente a chuva, sol e pragas sendo, portanto, muito
procurada por madeireiros.
Infelizmente, o corte indiscriminado de árvores para a cultura de
grãos e para a extração madeireira vem atingindo sem tréguas o frondoso
baruzeiro, ameaçando-o de extinção.
Diante disso, é necessário criar meioss para proteger, com mais
rigor, esta árvore que tem grande importância cultural e econômica, onde
se tornou ainda fonte de renda para muitas familias da nossa região.
Assim, conto com o apoio dos Nobres Vereadores desta Casa para a
aprovação do presente projeto.
Urucuia/MG, 01 de março de 2023.
ipado Ma do lido
Vereadora
T70s Rua Flonora Ramos, 18 - Centro - Telefone: (38) 3634-9130 - CEP: 38.649-000 - Urucuia - Minas Gerais
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