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materia nº 26/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 26 / 2024
Date 2024-08-06
Ementa"Dispõe sobre o restabelecimento da contagem de tempo dos quinquênios, triênios, progressões e licenças-prêmio legalmente prevista aos servidores públicos municipais com direito a esses e dá outras providências."
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cuia osto de 2024 
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUCUIA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CNPJ 25.223.850/000140 
PROJETO DE LEI MUNICIPAL N0025/2024 
"Dispõe sobre o restabelecimento da contagem de 
tempo dos quinquênios, triênios, progressões e 
licenças-prêmio legalmente prevista aos servidores 
públicos municipais com direito a esses e dá outras 
providencias," 
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE URUCUIA — ESTADO DE MINAS GERAIS, no 
uso de suas atribuições especialmente conferidas pela Lei Orgânica, faz saber queCamara 
Municipal APROVOU, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: 
Art.10. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a restabelecer a contagem de tempo de 
serviço para os Servidores Públicos Municipais entre maio de 2020 a dezembro de 2021, 
temporariamente suspensa em virtude dos efeitos da Lei Complementar 173/2020, vigente 
durante a Pandemia da COVID-19. 
§1°. A contagem mencionada no caput será observada para cálculo dos direitos efetivamente 
adquiridos por cada servidor, previstos na legislação local, notadamente progressões, 
quinquênio, triênio e licenças-prêmio. 
§2°. 0 pagamento dos novos blocos aquisitivos, não geram direitos ao pagamento de 
atrasados, cujos períodos também tenham sido completados durante o tempo previsto no 
caput deste artigo. 
Art.2°. Fica autorizado o Chefe do Executivo a promover as regulamentações necessárias ao 
atendimento do disposto nesta Lei. 
Art.3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
RUTILIO E GENIO CAVALCANTI FILHO 
Prefeito Municipal 
flvio 
1/,900/0 
r4/10 ''`ii/d/Ce 41024,4 
e-mail: administracao@urucuia.mg.gov.br 
RODOVIA MG 202 - KM 120 - S/N CENTRO — CEP 39.315-000 — URUCUIA — MINAS GERAIS 
Administração: 2021/2024 
"Urucuia no Caminho Certo!" 
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUCUIA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CNPJ 25.223.850/0001-80 
ExposigÃo DE MOTIVOS 
Exmo. Sr. Presidente, 
Exmos. Srs. Vereadores, 
Pelo presente, encaminho à análise de V. Exa. e dos nobres Edis, a fim 
de ser submetido à deliberação dessa Augusta Câmara Municipal, o Projeto de Lei 
anexo DISPÕE SOBRE 0 RESTABELECIMENTO A CONTAGEM DE TEMPO DOS 
QUINQUENIOS, TRINTENIOS E LICENÇAS PREMIO AOS SERVIDORES 
PÚBLICOS MUNICIPAIS". 
Inicialmente, destaca-se que o que se pretende através desse projeto é 
uma adequação natural ao período atual diferente do período abarcado pela lei 
complementar 173/2020 que possuía medidas de contenção de gastos com 
funcionalismo impostas pelaLC173, visando a direcionar esforços para políticas 
públicas de enfrentamento da pandemia. 
Registra-se que ressalva à regra de contagem do tempo de serviço, 
nos termos do quanto disposto pela Lei Complementar federal n° 173/2020, seria a 
vedação a efeitos financeiros que incidam sobre o período de 28 de maio de 
2020 a 31 de dezembro de 2021, sendo assegurada, contudo, "a referida 
contagem com efeitos integrais (administrativos/estatutários e 
financeiros/patrimoniais) somente a partir do termo final do período 
excepcional, i.e, 1°11/2022" 
Assim, A contagem do tempo de serviço prestado durante o período 
excepcional (a partir de 28/5/2020, data da publicação da lei) é medida que 
deflui da norma, dada a sua natureza jurídica de Direito Financeiro, conforme 
decidido pelo Excelso Supremo Tribunal Federal. Administração: 2021/ 24 
"Urucuia no Caminho Cert 
e-mail: administracao@urucuia.mg.gov.br 
RODOVIA MG 202 - KM 120 - S/N CENTRO — CEP 39.315-000 — URUCUIA — MINAS GERAIS 
RUTILIO EUE141O CAVALCANTI FILHO 
RODOVIA MG 202 - KM 120 - S/N CEN
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7P 39.315-000 — URUCUIA — MINAS GERAIS 
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Municipal
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refe/to 418"/""6.m 
e-mail: admin g.g 
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Administração: 2021/2024 
"Urucuia no Caminho Certo!" 
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUCUIA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CNPJ 25.223.850/0001-80 
Assim, Assim, durante aquele período excepcional (a partir de 
28/05/2020, data da publicação da lei), portanto, conta-se o tempo, mas não 
retroage nenhum pagamento ao momento em que o patrimônio do servidor 
incorpora a contagem desse tempo. 
Logo, o que se busca com o presente projeto de lei é que uma vez 
ultrapassada a data de 31/12/2021, o período compreendido entre 28/5/2020 e 
31/12/2021 deverá ser computado para fins do reconhecimento de todos os 
direitos dos servidores públicos, dentreIlesa concessão de "anudnios, 
triênios, quinquênios", "licenças-prêmio" e "demais mecanismos 
equivalentes". 
0 presente projeto visa A.autorização necessária para 
restabelecimento do referido prazo de contagem de tempo para fins de 
eventuais benefícios aos servidores, sem prejuízo de direito adquirido, dentro 
da disponibilidade financeira do município. 
Com tais considerações, Senhor: Presidente, sobretudo em face da 
relevância da matéria tratada nesta proposição, espero que essa Egrégia Câmara 
conceda o seu apoio ao presente projeto de lei, apreciando-o em regime de 
urgência e aprovando-o com a maior brevidade possível. 
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos 
seus ilustres pares, a expressão do meu elevado apreço e distinta consideração. 
1 
Atenciosament , 
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