| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 26 / 2024 |
| Date | 2024-08-06 |
| Ementa | "Dispõe sobre o restabelecimento da contagem de tempo dos quinquênios, triênios, progressões e licenças-prêmio legalmente prevista aos servidores públicos municipais com direito a esses e dá outras providências." |
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cuia osto de 2024 PREFEITURA MUNICIPAL DE URUCUIA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 25.223.850/000140 PROJETO DE LEI MUNICIPAL N0025/2024 "Dispõe sobre o restabelecimento da contagem de tempo dos quinquênios, triênios, progressões e licenças-prêmio legalmente prevista aos servidores públicos municipais com direito a esses e dá outras providencias," 0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE URUCUIA — ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições especialmente conferidas pela Lei Orgânica, faz saber queCamara Municipal APROVOU, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art.10. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a restabelecer a contagem de tempo de serviço para os Servidores Públicos Municipais entre maio de 2020 a dezembro de 2021, temporariamente suspensa em virtude dos efeitos da Lei Complementar 173/2020, vigente durante a Pandemia da COVID-19. §1°. A contagem mencionada no caput será observada para cálculo dos direitos efetivamente adquiridos por cada servidor, previstos na legislação local, notadamente progressões, quinquênio, triênio e licenças-prêmio. §2°. 0 pagamento dos novos blocos aquisitivos, não geram direitos ao pagamento de atrasados, cujos períodos também tenham sido completados durante o tempo previsto no caput deste artigo. Art.2°. Fica autorizado o Chefe do Executivo a promover as regulamentações necessárias ao atendimento do disposto nesta Lei. Art.3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. RUTILIO E GENIO CAVALCANTI FILHO Prefeito Municipal flvio 1/,900/0 r4/10 ''`ii/d/Ce 41024,4 e-mail: administracao@urucuia.mg.gov.br RODOVIA MG 202 - KM 120 - S/N CENTRO — CEP 39.315-000 — URUCUIA — MINAS GERAIS Administração: 2021/2024 "Urucuia no Caminho Certo!" PREFEITURA MUNICIPAL DE URUCUIA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 25.223.850/0001-80 ExposigÃo DE MOTIVOS Exmo. Sr. Presidente, Exmos. Srs. Vereadores, Pelo presente, encaminho à análise de V. Exa. e dos nobres Edis, a fim de ser submetido à deliberação dessa Augusta Câmara Municipal, o Projeto de Lei anexo DISPÕE SOBRE 0 RESTABELECIMENTO A CONTAGEM DE TEMPO DOS QUINQUENIOS, TRINTENIOS E LICENÇAS PREMIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS". Inicialmente, destaca-se que o que se pretende através desse projeto é uma adequação natural ao período atual diferente do período abarcado pela lei complementar 173/2020 que possuía medidas de contenção de gastos com funcionalismo impostas pelaLC173, visando a direcionar esforços para políticas públicas de enfrentamento da pandemia. Registra-se que ressalva à regra de contagem do tempo de serviço, nos termos do quanto disposto pela Lei Complementar federal n° 173/2020, seria a vedação a efeitos financeiros que incidam sobre o período de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021, sendo assegurada, contudo, "a referida contagem com efeitos integrais (administrativos/estatutários e financeiros/patrimoniais) somente a partir do termo final do período excepcional, i.e, 1°11/2022" Assim, A contagem do tempo de serviço prestado durante o período excepcional (a partir de 28/5/2020, data da publicação da lei) é medida que deflui da norma, dada a sua natureza jurídica de Direito Financeiro, conforme decidido pelo Excelso Supremo Tribunal Federal. Administração: 2021/ 24 "Urucuia no Caminho Cert e-mail: administracao@urucuia.mg.gov.br RODOVIA MG 202 - KM 120 - S/N CENTRO — CEP 39.315-000 — URUCUIA — MINAS GERAIS RUTILIO EUE141O CAVALCANTI FILHO RODOVIA MG 202 - KM 120 - S/N CEN p T7 0 - 1 - 06 7P 39.315-000 — URUCUIA — MINAS GERAIS glittiot@ uru Municipal cuia ov.br 'rut* refe/to 418"/""6.m e-mail: admin g.g uNcory o Administração: 2021/2024 "Urucuia no Caminho Certo!" PREFEITURA MUNICIPAL DE URUCUIA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 25.223.850/0001-80 Assim, Assim, durante aquele período excepcional (a partir de 28/05/2020, data da publicação da lei), portanto, conta-se o tempo, mas não retroage nenhum pagamento ao momento em que o patrimônio do servidor incorpora a contagem desse tempo. Logo, o que se busca com o presente projeto de lei é que uma vez ultrapassada a data de 31/12/2021, o período compreendido entre 28/5/2020 e 31/12/2021 deverá ser computado para fins do reconhecimento de todos os direitos dos servidores públicos, dentreIlesa concessão de "anudnios, triênios, quinquênios", "licenças-prêmio" e "demais mecanismos equivalentes". 0 presente projeto visa A.autorização necessária para restabelecimento do referido prazo de contagem de tempo para fins de eventuais benefícios aos servidores, sem prejuízo de direito adquirido, dentro da disponibilidade financeira do município. Com tais considerações, Senhor: Presidente, sobretudo em face da relevância da matéria tratada nesta proposição, espero que essa Egrégia Câmara conceda o seu apoio ao presente projeto de lei, apreciando-o em regime de urgência e aprovando-o com a maior brevidade possível. Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos seus ilustres pares, a expressão do meu elevado apreço e distinta consideração. 1 Atenciosament , '