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materia nº 27/2024

Tipo Ofício
Número / Ano 27 / 2024
Date 2024-03-13
EmentaCumprimentando-o cordialmente, venho a V. Exa. solicitar que seja encaminhado a esta Casa de Leis informações acerca ao art. 10. do Projeto de Lei Municipal 001/2024, e pelo que vi na justificativa sobre o mesmo está dando pra entender que o profissional Biomédico vai poder atuar em farmácia. 0 que não é permitido, pois não tem essa competência na profissão Biomédica.
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CamaraMunicipal de Urucuia 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CNPJ 73.936.338/0001-23 
Oficio n°: 027/2024 Urucuia/MG., 13 de março de 2024. 
A Sua Excelência o Senhor 
Rutílio Eugênio Cavalcanti Filho 
Prefeito Municipal de Urucuia/MG 
Assunto: Solicitação 
Excelentíssimo Senhor Prefeito, 
Cumprimentando-o cordialmente, venho a V. Exa. solicitar que seja 
encaminhado a esta Casa de Leis informações acerca aoart.10. do Projeto de Lei 
Municipal 001/2024, e pelo que vi na justificativa sobre o mesmo está dando pra 
entender que o profissional Biomédico vai poder atuar em farmácia. 0 que não é 
permitido, pois não tem essa competência na profissão Biomédica. 
Certo de que para atuar nesta área é necessário fazer uma 
especialização ou pós-graduação que seja reconhecida pelo MEG em Farmacologia. 
Vale ressaltar que a habilitação em Farmacologia não torna o biomédico apto a 
trabalhar em farmácias e nem assinar por controle e dispensa de medicamentos, 
como é bem claro o Conselho Federal de Farmácias (CFF) na Resolução 585 de 29 
de agosto de 2013. 
Ressalto ainda que o mesmo Conselho Federal de Farmácias (CFF) em 
Esclarecimento diz a seguinte redação: 
Sobre o titulo de farmacêutico-bioquímico 
- A Proposta de Resolução n° 514, do Conselho Federal de Farmácia, estabelece 
regras apenas para a concessão do TÍTULO de Farmac6utico-Rioquimico No 
modifica formação ou atuação profissional; 
CD-7051 Rua Flonora Ramos, 18 - Centro - Telefone: (38) 3634-9130 - CEP: 38.649-000 - Urucuia - Minas Gerais 
camaratieurucuiagyahoo.com.br / carnara@urucuia.mg.leg.br 
José do ardoso Lisboa 
Câmara Municipal de Urucuia 
ESTADO DE MINASGERMS 
CNPJ 73.936.338/0001-23 
-Saofarmacêuticos-bioquímicos aqueles formados conforme a Resolução n°04, de 
11 de abril de 1969, do Conselho Federal de Educação, segundo ciclo profissional, 
segunda opção. A estes profissionais é assegurado o TÍTULO de Farmacêutico￾bioquímico, a ser concedido pelo Conselho Federal de Farmácia. 
- Os farmacêuticos formados de acordo com a Resolução n° 02, do CNE/CES, de 
2002, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em 
Farmácia, NÃO possuem, em seus diplomas, a designação "farmacêutico￾bioquímico", mas a eles é assegurado o direito ao pleno exercício das Análises 
Clinicas e Toxicológicas, bem como o exercício de atividades referentes aos fármacos 
e aos medicamentos, e ao controle, produção e análise de alimentos. 
- Assim, os farmacêuticos, com formação generalista, portanto, formados de acordo 
com as novas Diretrizes, estão aptos ao exercício das Análises Clinicas, mas NÃO 
possuem o TITULO de farmacêutico-bioquímico. Caso haja interesse, por parte 
destes farmacêuticos, na obtenção do TITULO de farmacêutico-bioquímico, é 
necessária a conclusão de um curso de especialização profissional em Análises 
Clinicas, credenciado pelo CFF, ou que obtenham o titulo de especialista em Análises 
Clinicas, expedido pela Sociedade Brasileira de Análises Clinicas (SBAC). 
Neste sentido, na certeza de contar com vossa prestimosa atenção 
aguardo respostas quanto ao assunto e aproveito a oportunidade para reiterar 
elevados votos de estima e sincera consideração. 
Atenciosamente, 
Vereador 
,/ 
in 
CD-7051 Rua Flonora Ramos, 18 - Centro - Telefone: (38) 3634-9130 - CEP: 38.649-000 - Urucuia - MinaCiibhadie Gabinete 
camaradeurucuia@yahoo.com.br / camara@urucuia.mg.leg.br 
das Cagal 

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