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materia nº 1/2025

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-01-31
EmentaInstitui e disciplina a concessão, o controle e a realização de suprimentos de fundos, institui o regime de adiantamento para despesas de pronto pagamento, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-27 Matéria Aprovada P Matéria aprovada 27/02/2025
2025-02-24 Aguardando Votação em Plenário U Aguardando votação em plenário dia 27/02/2024
2025-02-18 Aguardando emissão de parecer da comissão Aguardando parecer da Comissão
2025-02-18 Em Tramitação Aguardando parecer da Comissão
2025-02-18 Em Tramitação Aguardando parecer da Comissão
2025-02-17 Em Tramitação Enviada para leitura em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-02-27T21:17:29.767326-03:00 Aprovado 8 0 0

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CamaraMunicipal de Urucuia 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CNPJ 73.936.338/0001-23 
04,p,RA MON/ 
C.r 
COI 
4ftCUIA-VtG 
PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 001 DE 31 DE JANEIRO DE 2025 
Institui e disciplina a concessão, o controle e a 
realização de suprimentos de fundos, institui o 
regime de adiantamento para despesas de pronto 
pagamento, e dá outras providências. 
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Urucuia, Estado de Minas 
Gerais, no uso de suas atribuições, propõe o seguinte Projeto de Resolução: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art.1° - Fica instituído, no âmbito do Poder Legislativo de Urucuia, a 
concessão de suprimentos de fundos, sob a forma de pagamento de despesas 
pelo regime de adiantamento, que se regerá segundo as normas legais 
vigentes que disciplinam a matéria. 
Art.2° - Entende-se, por adiantamento, o numerário colocado a disposição dos 
agentes públicos, a fim de lhes dar condições de realizar despesas que, por 
sua natureza ou urgência, não possam aguardar o processamento normal. 
Art.3° - Os pagamentos a serem efetuados através do regime de 
adiantamento, ora instituído, restringir-se-ão aos casos previstos neste 
regulamento, e sempre em caráter de exceção. 
Art.40 
 - Fica estipulado o valor máximo equivalente a 50% (cinquenta por 
cento) do limite estabelecido noart. 95, §2°, da Lei n° 14.133/21, a ser 
disponibilizado, mensalmente, em regime de adiantamento. 0 repasse e a 
prestação de contas ficarão sob a responsabilidade do servidor nomeado por 
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Camara Municipal de Urucuia 
ESTADO DE MINAS GERMS 
CNPJ 73.936.338/0001-23 
,
v
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002, • 
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portaria pelo Chefe do Poder Legislativo Municipal, nos termos deste 
regulamento. 
Parágrafo único - 0 valor previsto no caput poderá ser superior ao estipulado, 
mediante justificativa, desde que não ultrapasse o limite estipulado no art.95, 
§2°, da Lei n° 14.133/21. 
Art. 5° - Poderão realizar-se sob o regime de adiantamento os pagamentos 
decorrentes das seguintes espécies de despesa: 
I - despesas com material de consumo, em razão de inexistência temporária ou 
eventual no almoxarifado, devidamente justificada e da • inexistência de 
fornecedor contratado; 
II - despesas com serviços de terceiros, em razão de inexistência temporária ou 
eventual de prestador de serviços contratado; 
III- despesas eventuais com refeições e hospedagem de pessoas a serviço do 
Legislativo, desde que previamente solicitada e autorizada de forma expressa; 
IV - despesas judiciais e cartorárias; 
V - despesa extraordinária e urgente, cuja demora possa trazer prejuízos; 
VI - despesa que tenha de ser efetuada em lugar distante do município; 
VII — despesa destinada a homenagens eventuais, inclusive as póstumas; 
VIII - despesa miúda e de pronto pagamento, assim entendidas: 
a) despesas postais, de qualquer natureza; 
b) encadernações avulsas e com artigos de escritório, desenho, impressos e 
papéis em quantidades restritas para o uso e consumo próprio e imediato: 
c) pequenos consertos, peças e utensílios, desde que não implique em 
direcionamento e/ou fracionamento; e 
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p,RA MUk
c/x) 
40 03 
ÜPUCUIA-OG 
d) qualquer outra despesa de pequeno vulto e de necessidade imediata, desde 
que devidamente justificada pelo responsável. 
Art.6° - Especialmente naqueles casos previstos nos incisos I e II, do artigo 
5°, somente poderá haver o pagamento das despesas se não se tratar de 
aquisições ou contratações passíveis de planejamento, e que, ao longo do 
exercício financeiro-orçamentário, possam vir a ser caracterizadas como 
fracionamento de despesa e, consequentemente, fuga ao processo licitatório. 
Art.7° - As despesas passíveis de planejamento ou em valor superior a 50% 
(cinquenta por cento) daquele previsto no art.95, §2°, da Lei n° 14.133/21, 
correrão pelos itens orçamentários próprios e seguirão o processamento 
normal da despesa, seja por meio de licitação ou por processo de dispensa ou 
inexigibilidade. 
CAPÍTULO II 
DAS REQUISIÇÕES DE ADIANTAMENTOS 
Art.8° - As requisições de adiantamentos serão autorizadas pelo Presidente da 
Câmara através de formulários, conforme anexos I e II, encaminhadas ao setor 
contábil para liberação da nota de empenho. 
Art.9° - Dos ofícios requisitórios de adiantamento constarão, necessariamente, 
as seguintes informações: 
I - dispositivo legal em que se baseia; 
II - identificação da espécie da despesa mencionando o item do artigo 5°, deste 
regulamento, no qual ela se classifica; 
Ill - nome completo, cargo ou função do agente público responsável pelo 
adiantamento e do responsável pela autorização; 
IV - dotação orçamentária a ser onerada; 
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••••• 
Camara Municipal de Urucuia 
ESTADODE MINAS GERMS 
CNPJ 73.936.338/0001-23 
V - prazo de aplicação. 
Art.10 - 0 prazo de aplicação poderá ser em base mensal, mencionando-se, 
neste caso, o valor global do adiantamento, a quantia mensal a ser entregue e 
os meses de aplicação. 
Parágrafo único. Havendo interesse da administração, os recursos poderão 
ser adiantados semanalmente, sendo obrigatória a prestação de contas de 
igual período. 
Art.11 - Na hipótese de adiantamento único, o oficio requisitório deverá 
esclarecer esse fato e fixar o prazo de aplicação. 
I — Não sendo feita a aplicação do adiantamento no prazo, será solicitado a 
restituição dos valores e justificativa da não aplicação. 
II- em caso de não seja feita a restituição, será de imediato comunicado a 
presidente da casa para que tome as providencias, conforme Artigo 168, §1°, 
Ill, da Lei n°2.848, de 7 de dezembro de 1940. 
Art.12 - Não se fará novo adiantamento: 
I - a quem do anterior não haja prestado contas no prazo legal; 
II - a quem, dentro de 30 (trinta) dias, deixar de atender notificação para 
regularizar prestação de contas. 
Ill — a quem por mais de duas vezes solicitou o adiantamento não aplicou e não 
restituiu o valor adiantado. 
Art.13 - Não se fará adiantamento: 
I - a servidor declarado em alcance, assim entendido aquele que tenha 
cometido apropriaçao indevida, extravio, desvio ou Talta veriTicada na prestaçao 
de contas, de dinheiro ou valores confiados á sua guarda; 
II - o servidor responsável por dois adiantamentos sem a devida prestação de 
contas. 
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M WIRA 
0405 r￾441-/CUIA-MG 
Ill — a servidor responsável por adiantamento, sem a devida assinatura 
conjunta da Presidência, firmado no oficio requisitório constante do Artigo 9°, 
deste regulamento. 
IV- a compras que, não seja para uso exclusivo da Câmara Municipal. 
CAPÍTULOIII 
DO PERÍODO DE APLICAÇÃO 
Art.14 - 0 adiantamento solicitado em base mensal ou semanal somente 
poderá ser aplicado durante o período de até 30 (trinta) dias, a contar da data 
da entrega do numerário ao responsável. 
Art.15 - No caso de adiantamento único, o período de aplicação será aquele 
estabelecido no oficio requisitório, conforme estabelecido no artigo 11, deste 
regulamento. 
Art.16 - Nenhum pagamento poderá ser efetuado fora do período de 
aplicação. 
CAPÍTULO IV 
DA TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS DE ADIANTAMENTOS 
Art.17 - 0 oficio requisitório será autuado e protocolado seguindo diretamente 
ao Gabinete do Presidente para a competente autorização. 
Art.18 - Os processos de adiantamentos terão sempre andamento preferencial 
e urgente 
Art.19 - Autorizada, a despesa será empenhada e paga com cheque nominal 
ou transferência bancária, em favor do responsável indicado no processo. 
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op.AAMUN icix) 
Art.20 - No caso de adiantamento em duodécimos, a despesa será 
empenhada globalmente pelo total do período e, mensalmente far-se-á o 
pagamento correspondente. 
Parágrafo único - No caso deste artigo, todos os pagamentos correrão pelo 
mesmo processo. 
Art.21 - Cabe ao setor de Contabilidade verificar, antes de registrar o 
empenho, se foram cumpridas as disposições deste regulamento. 
Parágrafo único - Constatando qualquer irregularidade processual, não dará 
prosseguimento ao processo, devendo devolvê-lo informado, para os reparos 
que se fizerem necessários. 
Art.22 - Efetuando o pagamento, o setor de Contabilidade inscreverá o nome 
do responsável no Sistema de Compensação em conta apropriada subordinada 
ao grupo: responsáveis por adiantamentos. 
CAPITULO V 
DAS NORMAS DE APLICAÇÃO DO ADIANTAMENTO 
Art.23 - 0 adiantamento não poderá ser aplicado em despesa de classificação 
diferente daquela para a qual foi autorizado. 
Art.24 - A cada pagamento efetuado, o responsável exigirá a correspondente 
nota ou cupom fiscal ou, na sua impossibilidade, recibo idôneo devidamente 
assinado pelo gerente do local de compra ou por responsável em expediente. 
Art.25 - As notas fiscais serão sempre emitidas em nome da Câmara 
Municipal. devendo constar o nome completo. endereco e CNPJ. 
Art.26 - Os comprovantes de despesa não poderão conter rasuras, emendas, 
borrões e valor ilegível, não sendo admitido, em hipótese alguma, segundas 
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e40 
-7 
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vias, ou outras vias, cópias, fotocopias ou qualquer outra espécie de 
reprodução. 
Art.27 - Cada pagamento será convenientemente justificado, esclarecendo-se 
a razão da despesa, o destino da mercadoria ou do serviço e outras 
informações que possam melhor explicar a necessidade da operação. 
Art.28 - Em todos os comprovantes de despesa constará o atestado de 
recebimento do material ou da prestação de serviço. 
Art.29 - Nenhuma despesa realizada pelo regime de adiantamento poderá 
ultrapassar o valor previsto no art.95, §2°, da Lei n° 14.133/21, considerados os 
reajustes anuais. 
CAPÍTULO VI 
DO RECOLHIMENTO DO SALDO NÃO UTILIZADO 
Art.30 - 0 saldo de adiantamento não utilizado será recolhido através de 
depósito bancário em conta da Câmara Municipal, onde constará o nome do 
responsável do adiantamento cujo saldo está sendo restituído. 
Art.31 - 0 prazo para recolhimento do saldo não utilizado será de 3 (três) dias 
úteis, a contar do termo final do período de aplicação. 
Art.32 - A Tesouraria classificará o valor recolhido no grupo das receitas 
orçamentárias ou fará anulação total ou parcial da nota de empenho dos 
recursos não utilizados. 
Art.33 - 0 setor de Contabilidade, à vista da guia de recolhimento, emitirá a 
nota de anulacão correspondente. juntando uma via ao processo e registrará a 
anulação no Diário da Despesa Empenhada e no Diário da Despesa Realizada. 
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/c40 
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44k/CUIPArtjV 
Art.34 - No mês de dezembro de cada exercício financeiro-orçamentário, 
todos os saldos de adiantamento serão recolhidos A Tesouraria até o último dia 
id, mesmo que o período da aplicação não tenha expirado. 
ParágrafoCalico- Excepcionalmente poderá deixar recursos de adiantamento 
para acerto no exercício seguinte, desde que devidamente justificado. 
Art.35 - Se, eventualmente, algum saldo de adiantamento for recolhido no 
exercício seguinte, o valor será classificado como receitas de restituições do 
exercício. 
CAPITULO VII 
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS 
Art.36 - No prazo de 03 (três) dias úteis, a contar do termo final do período de 
aplicação, o responsável prestará contas da aplicação do adiantamento 
recebido. 
Parágrafo único - A cada adiantamento corresponderá uma prestação de 
contas. 
Art.37 - A prestação de contas far-se-á mediante entrada, na Contabilidade, 
dos seguintes documentos: 
I - oficio, conforme modelo constante do Anexo Ill, deste regulamento; 
II - impressos conforme modelos constantes dos Anexos IV, V e VI deste 
regulamento; 
Ill - relação de todos os documentos de despesa constando: número e data do 
documento, espécie de documento, nome do interessado e valor da despesa, 
constando no final da relaoAo a soma da despesa realizada: 
IV — comprovante de recolhimento do saldo não aplicado através de depósito 
bancário, se houver; 
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bsIA Ailc7 
000 
URUCUIA-OG 
V - cópias da Nota de Empenho e da Nota de anulação, se houver saldo 
recolhido; 
VI - documentos das despesas realizadas, dispostos em ordem cronológica, na 
mesma sequência da relação mencionada no incisoIII; 
VII - os documentos mencionados no inciso VI, de medidas reduzidas, serão 
colados em folhas brancas tamanho oficio; em cada folha poderão ser colados 
quantos documentos forem possíveis sem que fiquem sobrepostos uns aos 
outros; 
VIII - em cada documento constará, obrigatoriamente: atestado de recebimento 
do material ou da prestação do serviço; a finalidade da despesa; o destino do 
material e outros esclarecimentos que se fizerem necessários à perfeita 
caracterização da despesa. 
Art.38 - Não serão aceitos documentos rasurados, ilegíveis, com data anterior 
ou posterior ao período da aplicação do adiantamento, ou que se refiram a 
despesa não classificável na espécie de adiantamento concedido. 
Parágrafo único - Somente serão aceitos documentos originais, não se 
admitindo outras vias, cópias, fotocópias ou outra espécie de reprodução. 
CAPÍTULO VIII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art.39 - Caberá ao setor de tesouraria a tomada de contas dos adiantamentos. 
Art.40 - Recebidas as prestações de contas, conforme dispõe o artigo 37, o 
setor de Contabilidade verificara se as disposioties do presente repulamento 
foram inteiramente cumpridas, fazendo as exigências necessárias, fixando 
prazos razoáveis para que os responsáveis possam cumpri-Ias. 
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CNPJ 73.936.338/0001-23 
MUN/co 
° 
UPUCUI A-00 
Art.41 - Se as contas forem consideradas em ordem e boas, o setor de 
tesouraria certificará o fato, no local apropriado do documento mencionado no 
inciso II, do artigo 37, deste regulamento, e encaminhará o processo, apensado 
ao que autorizou o adiantamento, ao órgão de Controle Interno, para exame 
final e parecer. 
Art.42 - Com o parecer do Controlador Interno, o processo será encaminhado 
diretamente ao Presidente da Câmara para aprovação ou não aprovação das 
contas, voltando ao setor de Tesouraria para as seguintes providências: 
I - no caso de as contas terem sido aprovadas: 
a) baixar a responsabilidade inscrita no sistema de Compensação; 
b) convidar o responsável para tomar ciência, no próprio processo; 
c) arquivar o processo de prestação de contas apenso ao processo que 
autorizou o adiantamento, em local seguro onde ficará à disposição do Tribunal 
de Contas; 
II - na hipótese de a aprovação das contas ficar condicionada ao cumprimento 
de determinadas exigências: 
a) providenciar o cumprimento das exigências determinadas; 
b) adotar as medidas indicadas no inciso anterior; 
Ill - não tendo sido aprovadas as contas, seguir a orientação determinada pelo 
Presidente da Câmara, em seu despacho final. 
Art.43 - 0 setor de Tesouraria organizará um calendário para controlar as 
datas em que deverão entrar as prestações de contas de adiantamentos 
concedidos. 
Art.44 - No dia útil imediato ao vencimento do prazo para prestação de contas, 
sem que o responsável as tenha apresentado, o setor de Tesouraria oficiará 
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diretamente ao responsável, concedendo-lhe o prazo final e improrrogável de 3 
(três) dias úteis para fazê-lo. 
Parágrafo único - Na cópia do oficio o responsável assinará o recebimento da 
via original colocando de próprio punho a data do recebimento. 
Art.45 - Não sendo cumprida a obrigação da prestação de contas, após o 
vencimento do prazo final estabelecido no artigo anterior, o setor de Tesouraria 
remeterá, no dia imediato, a cópia do oficio referida no parágrafo único, do 
artigo 44, deste regulamento, à Assessoria Jurídica, devidamente informada, 
para abertura de sindicância nos termos da legislação vigente. 
Art.46 - Os casos omissos serão disciplinados pelo Presidente da Câmara 
através de portaria. 
Art.47 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando 
as disposições em contrário. 
Câmara Municipal de Urucuia/MG, 31 de janeiro de 2024 
Alban' da Mata 
Vereadora Presidente 
Osvaldino Vanilton Durães 
Vice-presidente 
José do Parto Cardoso Lisboa 
10 Secretário 
Geraldo Gonçalves Nunes 
2° Secretário 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
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Miiivic/x) 
0 _N 23 
(MUCUIA-MG 
ANEXO I 
Formulário de Solicitação de Adiantamento 
ÓRGÃO: 
SETOR SOLICITANTE: 
RESOLUÇÃO QUE AUTORIZA 0 ADIANTAMENTO: ' 
AGENTE POLÍTICO/ SERVIDOR PÚBLICO A QUE SE DESTINA 0 ADIANTAMENTO: 
CARGO/ FUNÇÃO: 
VALOR GLOBAL: DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA: 
DESTINAÇÃO: 
MOTIVO DO ADIANTAMENTO: 
PRAZO DE APLICAÇÃO DO ADIANTAMENTO: 
DATA DA SOLICITAÇÃO: 
____/ 
DATA DE AUTORIZAÇÃO: 
_L_____/ 
ASSINATURA SOLICITANTE ASSINATURA RESPONSÁVEL PELA AUTORIZAÇÃO 
NOME, CARGO E A55INATURA DO RE5P0N5AVEL PELA 
AUTORIZAÇÃO DO ADIANTAMENTO 
NOME, CARGO E ASSINATURA DO SERVIDOR RESPONSAVELPELO USO 
DO ADIANTAMENTO 
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Câmara Municipal de Urucuia 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CNPJ 73.936.338/0001-23 
op,RAMUf 
033 ' 
°Puculp,00 
ANEXO ll 
Relatório de Viagens 
Relatório de Adiantamentos de Viagens 
Nome: 
Cargo: 
Objetivo da Viagem: 
Período: 
Viagem Autorizada por: 
Item Quant. DISCRIMINAÇÃO VALOR DA DESPESA 
01 Colagem de Pneus R$ 
02 Pegas para veículos R$ 
03 Outros Materiais de Consumo R$ 
04 Outros Serviços R$ 
TOTAL R$ 
RECIBO 
Recebi a importância acima para a qual dou plena e total quitação. 
Data: / / 
Nome: 
Assinatura: 
APROVAÇÃO DA DESPESA 
Data: // 
Nome: 
Assinatura: 
Cargo: 
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Câmara Municipal de Urucuia 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CNPJ 73.936.338/0001-23 
Iiast4).SA MUf 
034 
ANEXOIII 
PRESTAÇÃO DE CONTAS — REGIME DE ADIANTAMENTO 
Da 
À Contabilidade 
Nos termos, da Resolução n.2 /2025, apresentamos a V.S. a prestação de contas relativa 
ao adiantamento recebido através do "Oficio — Requisitório" n.2 ,de 
Nota de Empenho n.2 Nota de Anulação n.2 
Outrossim, a presente prestação de contas é composta dos seguintes documentos, que 
anexamos: 
a) prestação de contas; 
b) relação dos documentos de despesa; 
c) cópia da guia de recolhimento do saldo não utilizado; 
d) cópia da Nota de Empenho; 
e) cópia da Nota de Anulação (com reversão à Dotação); 
O documentos das despesas utilizadas, numerados de 01 a 
Câmara Municipal de /MG, de de 
Responsável pelo uso do adiantamento 
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camaradeurucuia@yahoo.com.br / camaraeurucuia.mg.leg.br 
CamaraMunicipal de Urucuia 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
4A MU 
0 
CNPJ 73.936.338/0001-23 
ANEXO IV 
BALANCETE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS 
Processo n.2 
Adiantamento entregue em / / 
Servidor: 
Período de Aplicação: de / / a_t/ 
HISTÓRICO CRÉDITO 
(R$) 
DÉBITO(RS) 
1. Valor recebido. 
• X 
2. Despesas realizadas, conforme comprovantes 
anexos,rubricados e numerados de 01 até . 
X . , 
3. Saldo não utilizado, recolhido conforme Guia 
de Arrecadação n.2 
X . 
TOTAIS (R$) . •_, 
Data 
Responsável pelo Uso da Diária/Adiantamento 
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Câmara Municipal de Urucuia 
ESTADO DE MINASGERMS 
CNPJ 73.936.338/0001-23 
lik/CUIA-0 
ANEXO V 
APROVAÇÃO/REPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS 
Esta prestação de contas deu entrada na Contabilidade em 
CERTIFICAMOS HAVER EXAMINADO A PRESENTE PRESTAÇÃO DE CONTAS,ENCONTRANDO-A 
EXATA. OPINAMOS PELA SUA APROVAÇÃO. 
Em_ /____/ 
(Contabilidade) . 
PARECER DO CONTROLE INTERNO: 
OPINAMOS PELA: 
( ) APROVAÇÃO 
( ) REPROVAÇÃO 
( ) DILIGENCIAS, NOS TERMOS DOS APONTAMENTOS EM ANEXO 
Ern___/_/ 
(Controlador Interno) 
APROVADA: 
( )SIM 
( )NAO 
OBSERVAÇÃO: 
Data:// 
Presidente da Camara 
CD-7051 Rua Flonora Ramos, 18 - Centro - Telefone: (38) 3634-9130 - CEP: 38.649-000 - Urucuia - Minas Gerais 
camaradeurucuia@yahoo.com.br/ camara@urucuia.mg.leg.br 
Cilium Municipal de Urucuia 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CNPJ 73.936.338/0001-23 
, OA M Wyk,
/ 
031 
tiRLICUIA-03 
ANEXO VI 
RELAÇÃO DE DESPESAS 
DATA FAVORECIDO VALOR 
1. 
2. 
3. 
4. 
5. 
6. 
7. 
8. 
9. 
10. 
11. 
12. 
13. 
14. 
15. 
16. 
17. 
18. 
19. 
20. 
21. 
22. 
23. 
24. 
25. 
26. 
Responsável 
CD-7051 Rua Flonora Ramos, 18 - Centro - Telefone: (38) 3634-9130 - CEP: 38.649-000 - Urucuia - Minas Gerais 
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