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PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 001 DE 31 DE JANEIRO DE 2025
Institui e disciplina a concessão, o controle e a
realização de suprimentos de fundos, institui o
regime de adiantamento para despesas de pronto
pagamento, e dá outras providências.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Urucuia, Estado de Minas
Gerais, no uso de suas atribuições, propõe o seguinte Projeto de Resolução:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1° - Fica instituído, no âmbito do Poder Legislativo de Urucuia, a
concessão de suprimentos de fundos, sob a forma de pagamento de despesas
pelo regime de adiantamento, que se regerá segundo as normas legais
vigentes que disciplinam a matéria.
Art.2° - Entende-se, por adiantamento, o numerário colocado a disposição dos
agentes públicos, a fim de lhes dar condições de realizar despesas que, por
sua natureza ou urgência, não possam aguardar o processamento normal.
Art.3° - Os pagamentos a serem efetuados através do regime de
adiantamento, ora instituído, restringir-se-ão aos casos previstos neste
regulamento, e sempre em caráter de exceção.
Art.40
- Fica estipulado o valor máximo equivalente a 50% (cinquenta por
cento) do limite estabelecido noart. 95, §2°, da Lei n° 14.133/21, a ser
disponibilizado, mensalmente, em regime de adiantamento. 0 repasse e a
prestação de contas ficarão sob a responsabilidade do servidor nomeado por
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portaria pelo Chefe do Poder Legislativo Municipal, nos termos deste
regulamento.
Parágrafo único - 0 valor previsto no caput poderá ser superior ao estipulado,
mediante justificativa, desde que não ultrapasse o limite estipulado no art.95,
§2°, da Lei n° 14.133/21.
Art. 5° - Poderão realizar-se sob o regime de adiantamento os pagamentos
decorrentes das seguintes espécies de despesa:
I - despesas com material de consumo, em razão de inexistência temporária ou
eventual no almoxarifado, devidamente justificada e da • inexistência de
fornecedor contratado;
II - despesas com serviços de terceiros, em razão de inexistência temporária ou
eventual de prestador de serviços contratado;
III- despesas eventuais com refeições e hospedagem de pessoas a serviço do
Legislativo, desde que previamente solicitada e autorizada de forma expressa;
IV - despesas judiciais e cartorárias;
V - despesa extraordinária e urgente, cuja demora possa trazer prejuízos;
VI - despesa que tenha de ser efetuada em lugar distante do município;
VII — despesa destinada a homenagens eventuais, inclusive as póstumas;
VIII - despesa miúda e de pronto pagamento, assim entendidas:
a) despesas postais, de qualquer natureza;
b) encadernações avulsas e com artigos de escritório, desenho, impressos e
papéis em quantidades restritas para o uso e consumo próprio e imediato:
c) pequenos consertos, peças e utensílios, desde que não implique em
direcionamento e/ou fracionamento; e
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d) qualquer outra despesa de pequeno vulto e de necessidade imediata, desde
que devidamente justificada pelo responsável.
Art.6° - Especialmente naqueles casos previstos nos incisos I e II, do artigo
5°, somente poderá haver o pagamento das despesas se não se tratar de
aquisições ou contratações passíveis de planejamento, e que, ao longo do
exercício financeiro-orçamentário, possam vir a ser caracterizadas como
fracionamento de despesa e, consequentemente, fuga ao processo licitatório.
Art.7° - As despesas passíveis de planejamento ou em valor superior a 50%
(cinquenta por cento) daquele previsto no art.95, §2°, da Lei n° 14.133/21,
correrão pelos itens orçamentários próprios e seguirão o processamento
normal da despesa, seja por meio de licitação ou por processo de dispensa ou
inexigibilidade.
CAPÍTULO II
DAS REQUISIÇÕES DE ADIANTAMENTOS
Art.8° - As requisições de adiantamentos serão autorizadas pelo Presidente da
Câmara através de formulários, conforme anexos I e II, encaminhadas ao setor
contábil para liberação da nota de empenho.
Art.9° - Dos ofícios requisitórios de adiantamento constarão, necessariamente,
as seguintes informações:
I - dispositivo legal em que se baseia;
II - identificação da espécie da despesa mencionando o item do artigo 5°, deste
regulamento, no qual ela se classifica;
Ill - nome completo, cargo ou função do agente público responsável pelo
adiantamento e do responsável pela autorização;
IV - dotação orçamentária a ser onerada;
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V - prazo de aplicação.
Art.10 - 0 prazo de aplicação poderá ser em base mensal, mencionando-se,
neste caso, o valor global do adiantamento, a quantia mensal a ser entregue e
os meses de aplicação.
Parágrafo único. Havendo interesse da administração, os recursos poderão
ser adiantados semanalmente, sendo obrigatória a prestação de contas de
igual período.
Art.11 - Na hipótese de adiantamento único, o oficio requisitório deverá
esclarecer esse fato e fixar o prazo de aplicação.
I — Não sendo feita a aplicação do adiantamento no prazo, será solicitado a
restituição dos valores e justificativa da não aplicação.
II- em caso de não seja feita a restituição, será de imediato comunicado a
presidente da casa para que tome as providencias, conforme Artigo 168, §1°,
Ill, da Lei n°2.848, de 7 de dezembro de 1940.
Art.12 - Não se fará novo adiantamento:
I - a quem do anterior não haja prestado contas no prazo legal;
II - a quem, dentro de 30 (trinta) dias, deixar de atender notificação para
regularizar prestação de contas.
Ill — a quem por mais de duas vezes solicitou o adiantamento não aplicou e não
restituiu o valor adiantado.
Art.13 - Não se fará adiantamento:
I - a servidor declarado em alcance, assim entendido aquele que tenha
cometido apropriaçao indevida, extravio, desvio ou Talta veriTicada na prestaçao
de contas, de dinheiro ou valores confiados á sua guarda;
II - o servidor responsável por dois adiantamentos sem a devida prestação de
contas.
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Ill — a servidor responsável por adiantamento, sem a devida assinatura
conjunta da Presidência, firmado no oficio requisitório constante do Artigo 9°,
deste regulamento.
IV- a compras que, não seja para uso exclusivo da Câmara Municipal.
CAPÍTULOIII
DO PERÍODO DE APLICAÇÃO
Art.14 - 0 adiantamento solicitado em base mensal ou semanal somente
poderá ser aplicado durante o período de até 30 (trinta) dias, a contar da data
da entrega do numerário ao responsável.
Art.15 - No caso de adiantamento único, o período de aplicação será aquele
estabelecido no oficio requisitório, conforme estabelecido no artigo 11, deste
regulamento.
Art.16 - Nenhum pagamento poderá ser efetuado fora do período de
aplicação.
CAPÍTULO IV
DA TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS DE ADIANTAMENTOS
Art.17 - 0 oficio requisitório será autuado e protocolado seguindo diretamente
ao Gabinete do Presidente para a competente autorização.
Art.18 - Os processos de adiantamentos terão sempre andamento preferencial
e urgente
Art.19 - Autorizada, a despesa será empenhada e paga com cheque nominal
ou transferência bancária, em favor do responsável indicado no processo.
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Art.20 - No caso de adiantamento em duodécimos, a despesa será
empenhada globalmente pelo total do período e, mensalmente far-se-á o
pagamento correspondente.
Parágrafo único - No caso deste artigo, todos os pagamentos correrão pelo
mesmo processo.
Art.21 - Cabe ao setor de Contabilidade verificar, antes de registrar o
empenho, se foram cumpridas as disposições deste regulamento.
Parágrafo único - Constatando qualquer irregularidade processual, não dará
prosseguimento ao processo, devendo devolvê-lo informado, para os reparos
que se fizerem necessários.
Art.22 - Efetuando o pagamento, o setor de Contabilidade inscreverá o nome
do responsável no Sistema de Compensação em conta apropriada subordinada
ao grupo: responsáveis por adiantamentos.
CAPITULO V
DAS NORMAS DE APLICAÇÃO DO ADIANTAMENTO
Art.23 - 0 adiantamento não poderá ser aplicado em despesa de classificação
diferente daquela para a qual foi autorizado.
Art.24 - A cada pagamento efetuado, o responsável exigirá a correspondente
nota ou cupom fiscal ou, na sua impossibilidade, recibo idôneo devidamente
assinado pelo gerente do local de compra ou por responsável em expediente.
Art.25 - As notas fiscais serão sempre emitidas em nome da Câmara
Municipal. devendo constar o nome completo. endereco e CNPJ.
Art.26 - Os comprovantes de despesa não poderão conter rasuras, emendas,
borrões e valor ilegível, não sendo admitido, em hipótese alguma, segundas
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vias, ou outras vias, cópias, fotocopias ou qualquer outra espécie de
reprodução.
Art.27 - Cada pagamento será convenientemente justificado, esclarecendo-se
a razão da despesa, o destino da mercadoria ou do serviço e outras
informações que possam melhor explicar a necessidade da operação.
Art.28 - Em todos os comprovantes de despesa constará o atestado de
recebimento do material ou da prestação de serviço.
Art.29 - Nenhuma despesa realizada pelo regime de adiantamento poderá
ultrapassar o valor previsto no art.95, §2°, da Lei n° 14.133/21, considerados os
reajustes anuais.
CAPÍTULO VI
DO RECOLHIMENTO DO SALDO NÃO UTILIZADO
Art.30 - 0 saldo de adiantamento não utilizado será recolhido através de
depósito bancário em conta da Câmara Municipal, onde constará o nome do
responsável do adiantamento cujo saldo está sendo restituído.
Art.31 - 0 prazo para recolhimento do saldo não utilizado será de 3 (três) dias
úteis, a contar do termo final do período de aplicação.
Art.32 - A Tesouraria classificará o valor recolhido no grupo das receitas
orçamentárias ou fará anulação total ou parcial da nota de empenho dos
recursos não utilizados.
Art.33 - 0 setor de Contabilidade, à vista da guia de recolhimento, emitirá a
nota de anulacão correspondente. juntando uma via ao processo e registrará a
anulação no Diário da Despesa Empenhada e no Diário da Despesa Realizada.
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Art.34 - No mês de dezembro de cada exercício financeiro-orçamentário,
todos os saldos de adiantamento serão recolhidos A Tesouraria até o último dia
id, mesmo que o período da aplicação não tenha expirado.
ParágrafoCalico- Excepcionalmente poderá deixar recursos de adiantamento
para acerto no exercício seguinte, desde que devidamente justificado.
Art.35 - Se, eventualmente, algum saldo de adiantamento for recolhido no
exercício seguinte, o valor será classificado como receitas de restituições do
exercício.
CAPITULO VII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art.36 - No prazo de 03 (três) dias úteis, a contar do termo final do período de
aplicação, o responsável prestará contas da aplicação do adiantamento
recebido.
Parágrafo único - A cada adiantamento corresponderá uma prestação de
contas.
Art.37 - A prestação de contas far-se-á mediante entrada, na Contabilidade,
dos seguintes documentos:
I - oficio, conforme modelo constante do Anexo Ill, deste regulamento;
II - impressos conforme modelos constantes dos Anexos IV, V e VI deste
regulamento;
Ill - relação de todos os documentos de despesa constando: número e data do
documento, espécie de documento, nome do interessado e valor da despesa,
constando no final da relaoAo a soma da despesa realizada:
IV — comprovante de recolhimento do saldo não aplicado através de depósito
bancário, se houver;
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V - cópias da Nota de Empenho e da Nota de anulação, se houver saldo
recolhido;
VI - documentos das despesas realizadas, dispostos em ordem cronológica, na
mesma sequência da relação mencionada no incisoIII;
VII - os documentos mencionados no inciso VI, de medidas reduzidas, serão
colados em folhas brancas tamanho oficio; em cada folha poderão ser colados
quantos documentos forem possíveis sem que fiquem sobrepostos uns aos
outros;
VIII - em cada documento constará, obrigatoriamente: atestado de recebimento
do material ou da prestação do serviço; a finalidade da despesa; o destino do
material e outros esclarecimentos que se fizerem necessários à perfeita
caracterização da despesa.
Art.38 - Não serão aceitos documentos rasurados, ilegíveis, com data anterior
ou posterior ao período da aplicação do adiantamento, ou que se refiram a
despesa não classificável na espécie de adiantamento concedido.
Parágrafo único - Somente serão aceitos documentos originais, não se
admitindo outras vias, cópias, fotocópias ou outra espécie de reprodução.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.39 - Caberá ao setor de tesouraria a tomada de contas dos adiantamentos.
Art.40 - Recebidas as prestações de contas, conforme dispõe o artigo 37, o
setor de Contabilidade verificara se as disposioties do presente repulamento
foram inteiramente cumpridas, fazendo as exigências necessárias, fixando
prazos razoáveis para que os responsáveis possam cumpri-Ias.
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Art.41 - Se as contas forem consideradas em ordem e boas, o setor de
tesouraria certificará o fato, no local apropriado do documento mencionado no
inciso II, do artigo 37, deste regulamento, e encaminhará o processo, apensado
ao que autorizou o adiantamento, ao órgão de Controle Interno, para exame
final e parecer.
Art.42 - Com o parecer do Controlador Interno, o processo será encaminhado
diretamente ao Presidente da Câmara para aprovação ou não aprovação das
contas, voltando ao setor de Tesouraria para as seguintes providências:
I - no caso de as contas terem sido aprovadas:
a) baixar a responsabilidade inscrita no sistema de Compensação;
b) convidar o responsável para tomar ciência, no próprio processo;
c) arquivar o processo de prestação de contas apenso ao processo que
autorizou o adiantamento, em local seguro onde ficará à disposição do Tribunal
de Contas;
II - na hipótese de a aprovação das contas ficar condicionada ao cumprimento
de determinadas exigências:
a) providenciar o cumprimento das exigências determinadas;
b) adotar as medidas indicadas no inciso anterior;
Ill - não tendo sido aprovadas as contas, seguir a orientação determinada pelo
Presidente da Câmara, em seu despacho final.
Art.43 - 0 setor de Tesouraria organizará um calendário para controlar as
datas em que deverão entrar as prestações de contas de adiantamentos
concedidos.
Art.44 - No dia útil imediato ao vencimento do prazo para prestação de contas,
sem que o responsável as tenha apresentado, o setor de Tesouraria oficiará
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diretamente ao responsável, concedendo-lhe o prazo final e improrrogável de 3
(três) dias úteis para fazê-lo.
Parágrafo único - Na cópia do oficio o responsável assinará o recebimento da
via original colocando de próprio punho a data do recebimento.
Art.45 - Não sendo cumprida a obrigação da prestação de contas, após o
vencimento do prazo final estabelecido no artigo anterior, o setor de Tesouraria
remeterá, no dia imediato, a cópia do oficio referida no parágrafo único, do
artigo 44, deste regulamento, à Assessoria Jurídica, devidamente informada,
para abertura de sindicância nos termos da legislação vigente.
Art.46 - Os casos omissos serão disciplinados pelo Presidente da Câmara
através de portaria.
Art.47 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando
as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Urucuia/MG, 31 de janeiro de 2024
Alban' da Mata
Vereadora Presidente
Osvaldino Vanilton Durães
Vice-presidente
José do Parto Cardoso Lisboa
10 Secretário
Geraldo Gonçalves Nunes
2° Secretário
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0 _N 23
(MUCUIA-MG
ANEXO I
Formulário de Solicitação de Adiantamento
ÓRGÃO:
SETOR SOLICITANTE:
RESOLUÇÃO QUE AUTORIZA 0 ADIANTAMENTO: '
AGENTE POLÍTICO/ SERVIDOR PÚBLICO A QUE SE DESTINA 0 ADIANTAMENTO:
CARGO/ FUNÇÃO:
VALOR GLOBAL: DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA:
DESTINAÇÃO:
MOTIVO DO ADIANTAMENTO:
PRAZO DE APLICAÇÃO DO ADIANTAMENTO:
DATA DA SOLICITAÇÃO:
____/
DATA DE AUTORIZAÇÃO:
_L_____/
ASSINATURA SOLICITANTE ASSINATURA RESPONSÁVEL PELA AUTORIZAÇÃO
NOME, CARGO E A55INATURA DO RE5P0N5AVEL PELA
AUTORIZAÇÃO DO ADIANTAMENTO
NOME, CARGO E ASSINATURA DO SERVIDOR RESPONSAVELPELO USO
DO ADIANTAMENTO
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033 '
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ANEXO ll
Relatório de Viagens
Relatório de Adiantamentos de Viagens
Nome:
Cargo:
Objetivo da Viagem:
Período:
Viagem Autorizada por:
Item Quant. DISCRIMINAÇÃO VALOR DA DESPESA
01 Colagem de Pneus R$
02 Pegas para veículos R$
03 Outros Materiais de Consumo R$
04 Outros Serviços R$
TOTAL R$
RECIBO
Recebi a importância acima para a qual dou plena e total quitação.
Data: / /
Nome:
Assinatura:
APROVAÇÃO DA DESPESA
Data: //
Nome:
Assinatura:
Cargo:
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034
ANEXOIII
PRESTAÇÃO DE CONTAS — REGIME DE ADIANTAMENTO
Da
À Contabilidade
Nos termos, da Resolução n.2 /2025, apresentamos a V.S. a prestação de contas relativa
ao adiantamento recebido através do "Oficio — Requisitório" n.2 ,de
Nota de Empenho n.2 Nota de Anulação n.2
Outrossim, a presente prestação de contas é composta dos seguintes documentos, que
anexamos:
a) prestação de contas;
b) relação dos documentos de despesa;
c) cópia da guia de recolhimento do saldo não utilizado;
d) cópia da Nota de Empenho;
e) cópia da Nota de Anulação (com reversão à Dotação);
O documentos das despesas utilizadas, numerados de 01 a
Câmara Municipal de /MG, de de
Responsável pelo uso do adiantamento
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4A MU
0
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ANEXO IV
BALANCETE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
Processo n.2
Adiantamento entregue em / /
Servidor:
Período de Aplicação: de / / a_t/
HISTÓRICO CRÉDITO
(R$)
DÉBITO(RS)
1. Valor recebido.
• X
2. Despesas realizadas, conforme comprovantes
anexos,rubricados e numerados de 01 até .
X . ,
3. Saldo não utilizado, recolhido conforme Guia
de Arrecadação n.2
X .
TOTAIS (R$) . •_,
Data
Responsável pelo Uso da Diária/Adiantamento
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lik/CUIA-0
ANEXO V
APROVAÇÃO/REPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Esta prestação de contas deu entrada na Contabilidade em
CERTIFICAMOS HAVER EXAMINADO A PRESENTE PRESTAÇÃO DE CONTAS,ENCONTRANDO-A
EXATA. OPINAMOS PELA SUA APROVAÇÃO.
Em_ /____/
(Contabilidade) .
PARECER DO CONTROLE INTERNO:
OPINAMOS PELA:
( ) APROVAÇÃO
( ) REPROVAÇÃO
( ) DILIGENCIAS, NOS TERMOS DOS APONTAMENTOS EM ANEXO
Ern___/_/
(Controlador Interno)
APROVADA:
( )SIM
( )NAO
OBSERVAÇÃO:
Data://
Presidente da Camara
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/
031
tiRLICUIA-03
ANEXO VI
RELAÇÃO DE DESPESAS
DATA FAVORECIDO VALOR
1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
8.
9.
10.
11.
12.
13.
14.
15.
16.
17.
18.
19.
20.
21.
22.
23.
24.
25.
26.
Responsável
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